Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Ao ter-se omitido a notificação da R., oportunamente determinada na 1ª instância, quanto aos diversos requerimentos de alterações e rectificações apresentados pelos AA., após a primitiva petição inicial, violou-se o princípio do contraditório consagrado no art.º 3º, nº 3, do C.P.C., o que, inexoravelmente, constitui uma irregularidade que influi, necessariamente, no exame e na decisão da causa, nos termos do disposto no art.º 195º, nº 1, do C.P.C.. 2 - Tal implicará a anulação de todo o processado dos autos, desde a prolação da sentença final que julgou procedente a acção, atento o disposto no nº 2 do citado art.º 195º, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos no tribunal “a quo” (maxime com a notificação à R., ora apelante, dos requerimentos supra referidos apresentados pelos AA.). Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | P.7271/10.2TBSTB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e mulher, (…) intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum, contra (…) e outros, na sua qualidade de comproprietários do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob a descrição n.º (…)/20090112 da freguesia de S. Simão, e inscrito na matriz predial rústica, sob o n.º (…), da secção A, e que integra a Área Urbana de Génese Ilegal [AUGI] n.º (…) – Vale (…), acção essa que, no final, veio a ser julgada totalmente procedente, por provada, com as inerentes consequências legais. Notificada de tal sentença veio a R. (…), ora apelante, apresentar requerimento ao processo, no qual invoca a omissão de notificação dos requerimentos e dos subsequentes despachos que ordenaram as rectificações ordenadas à petição inicial, bem como ao projecto de divisão do prédio em questão, requerendo que seja declarado nulo todo o processado subsequente à conclusão de 8/1/2014 (em que foi proferida a sentença), determinando-se ainda que seja a recorrente notificada dos requerimentos e dos subsequentes despachos de rectificação. A M.ma Juiz “a quo”, por despacho de 10/2/2015, julgou improcedente a invocada nulidade processual. Inconformada com tal decisão dela apelou a R. (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) No acto de citação logo a Ré constatou que o procedimento e o projecto de divisão proposto nunca poderiam operar, independentemente da revelia dos RR, por estar ferido de irregularidades graves, algumas insanáveis: - Confundia-se a modalidade de divisão por acordo de uso (art. 37º e seguintes da Lei das AUGI), com este procedimento judicial (art. 40º e seguintes do mesmo diploma), pretendendo-se dar por esta via validade formal a uma deliberação ilegal da assembleia, por não admissível, reduzindo-se a margem de intervenção dos RR; - Eram demandados como titulares do prédio simples promitentes-compradores, sem disporem de título para a divisão, logo sem legitimidade substantiva para o procedimento (arts. 39º, 200º a 202º da PI); - Era demandado o Município de Setúbal, sem ser titular inscrito, com base numa escritura de 14/10/2008, na qual se constatou posteriormente após a sua junção que, a) A Comissão de Administração (CA) havia, sem legitimidade ou mandato de todos (porque de acto de disposição se trata), cedido ao Município, não uma quota indivisa do prédio, mas sim 6 lotes desanexados; b) A CA “transmitira” esses lotes em dação em pagamento das taxas urbanísticas devidas pelo alvará, renunciando a € 35.000,00 da diferença entre o valor a mais dos lotes e o valor das taxas; c) A CA, também sem legitimidade e mandato de todos, havia – pasme-se o ridículo – constituído pela mesma escritura pública, uma hipoteca LEGAL (!), repete-se, legal e não voluntária, sobre onze outros lotes da AUGI, para garantia de boa execução das obras. Acresce que, B) Quer antes, quer depois da citação da recorrente para a acção foram os AA apresentando diversos requerimentos de “rectificação” à PI e ao projecto de divisão proposto (ref. 2317230, 2349054, 2352311, 2353278, 2414039) e uma declaração de “aceitação”, a benefício de conferência de interessados, de um requerimento dos RR 18º e 19º a “trocarem” os seus lotes, de sorte que o tribunal se sentiu compelido a ordenar à secção para que fizesse um quadro resumo para sua orientação. Ora, C) A divisão da coisa comum é um acto complexo que, tendo como pressuposto a contitularidade dos intervenientes sobre o bem, se destina à modificação subjectiva (de comum em singular) e objectiva (divisão em quinhões do bem se possível) do direito, integrando um conjunto de declarações complexas de aquisição e disposição: a) - Aceitação da forma concreta como a propriedade fica juridicamente dividida, b) - Do valor de cada um dos quinhões que a passam a compor; c) - Do quinhão concreto que poderá passar a caber a cada um; d) - Da relação da proporcionalidade entre o quinhão de cada um e os dos restantes interessados, tendo em conta a quota indivisa que cada um detém. D) Por outro lado, o processo especialíssimo de divisão de coisa comum em AUGI, aplicável a estes autos, distingue-se do processo previsto no CPC por, desde início, compactar a fase declarativa (divisibilidade do prédio) e arbitral (adjudicações), tal como resulta do procedimento previsto no art. 41º da Lei das AUGI. Por conseguinte, ao invés do que sucede no processo especial previsto no CPC, não se deduz em petição inicial o pedido genérico de divisão do prédio, mas sim a concretização da divisão nos termos do projecto de divisão proposto. E) Assim sendo, no processo especialíssimo de divisão em AUGI, qualquer alteração ao projecto de divisão proposto na petição inicial materializa uma alteração do pedido, sujeita ao respectivo regime em matéria de citação/ notificação. F) O que, aliás, o douto despacho recorrido bem reconhece, a ponto de declarar que foi omitido acto, que ainda por cima havia sido ordenado por despacho. G) No que a douta decisão recorrida diverge da arguição da ora requerente é na relevância de tal omissão, em termos de salvaguarda do “direito de defesa” da Ré. H) Diga-se que, tratando-se este de um processo de jurisdição voluntária, o conceito de “defesa” previsto na lei geral das nulidades não tem aqui aplicação directa. Mais concretamente se deverá falar na formação de uma declaração negocial tácita, normalmente manifestada de forma expressa em conferência de interessados, que aqui é dispensada excepto para os lotes objecto de controvérsia, posto que a presença de todos os interessados, num único espaço e num determinado momento, não seria realizável. I) Acresce que a douta decisão recorrida faz uma leitura simplista dos requerimentos em análise, não reproduzindo exactamente o respectivo teor: veja-se o caso do requerimento de refª 2353278, no qual se não alega, como aí é dito, a ilegitimidade de … (Ré 244º) mas sim a sua manutenção nos autos como credora hipotecária, entrando simultaneamente como RR (…) e (…). J) Só aqui e já por este caso deixa de assistir razão ao tribunal “a quo”, na medida em que, por força do art. 689º, nº 2, do C. Civil, a menos que a credora hipotecária consinta nesse facto, a hipoteca não ficará reduzida ao lote dos RR (…) e (…), mas continuará a incidir sobre todos os lotes, incluindo os da ora recorrente, o que constitui alteração objectiva do projecto de divisão proposto na PI. K) Contudo, o despacho ajuizado vai mais longe, reduzindo o conjunto complexo de manifestações de vontade que integram o acto de divisão – aqui sumariados em C) – ao quinhão concreto que caberia nesse projecto à ora Ré, concluindo que as rectificações se lhe não referem e que, por conseguinte, o seu “direito de defesa” não estaria prejudicado. L) Ora, a verdade é que a douta PI, conjugada com as “rectificações/alterações ao pedido”, constitui uma autêntica baralhada em que ninguém, a começar pelo tribunal, se entendeu, tanto que mandou elaborar pela secção um documento complementar para seu uso. M) A forma atribiliária de articular dos AA já de si constitui uma verdadeira redução do “direito de defesa” da contraparte, posto que não é exigível que os demandados naveguem todo o longo processado em que as sucessivas constatações dos erros de que enfermava a petição inicial fossem sendo – ainda hoje – evidenciadas, para tentar perceber o que afinal querem os AA. Essas rectificações demonstram apenas que os AA iniciaram o procedimento de forma temerária e não fizeram antes o “trabalho de casa”. N) A floresta de enganos em que os AA transformaram o processo induziu até o douto tribunal “a quo” a perder de vista problemas graves de procedimento que lhe competia oficiosamente avaliar em sentença como, por exemplo, a ilegitimidade substantiva para a divisão de pessoas que, relativamente ao prédio dos autos, são meros promitentes-compradores (arts. 39º e 200º a 202º da PI), ou cujo direito não emana sequer de negócio com titular inscrito, como o Município de Setúbal. O) Na verdade, tendo o tribunal “a quo” realizado um esforço suplementar para alinhavar o texto final do projecto de divisão dos AA, quase que parece “condenar” a recorrente, por não ter sido a mensageira daquelas irregularidades, em tempo delas alertar o tribunal, antes de este considerar que estava em condições de produzir sentença. Mas tenha-se agora em conta que a douta sentença tal como proferida, está ferida das nulidades acima denunciadas e que ela de nada serve como constitutiva dos direitos que visa assegurar, porque não está isenta de, a todo o tempo, lhe serem arguidas as nulidades substantivas da petição que ela própria não reconheceu nem mandou sanar, seja por interessados citados, seja por interessados até aqui alheios ao processo. P) Ora, se mesmo com o documento de apoio que o tribunal mandou elaborar e pôr na capa do processo, este acabou por proferir uma decisão ferida dessas irregularidades substantivas graves, porque não haveria a Ré Amelina de aguardar que acabasse todo o “foguetório” de alterações – que, aliás, não estão concluídas, mesmo após a prolação da sentença – para, então, se poder pronunciar sobre o que, afinal, os AA pretendiam? Q) O douto despacho recorrido considera subsidiariamente e também que caducou o direito de arguição da ora recorrente – no que também se não concorda – por, no termo inicial referido no despacho para a arguição (notificação de 22/05/2013) estar ainda a decorrer o prazo da contestação e não ser previsível que a secção não cumprisse as notificações ordenadas. R) Era ao tribunal que competia, no momento da conclusão de 8 de Janeiro de 2014, renovar a ordem de cumprimento da notificação e não produzir sentença, e a recorrente apenas tomou conhecimento da omissão quando desta foi notificada, tendo então arguido a nulidade. A recorrente veio arguir somente essa nulidade na esperança de deferida esta, poder, pela sua contestação, “por alguma ordem na casa”. Lamentavelmente tem o processo que subir a tribunal superior, o que se pretendia evitar. S) Também o douto despacho recorrido omite pronúncia quanto à necessidade do registo desta acção (pontos 11 e 12 da arguição), ou seja, que, pelas especialidades próprias do seu procedimento (pedido de condenação no projecto de divisão proposto logo em petição), está a mesma, ao contrário das restantes acções de divisão de coisa comum, sujeita a registo predial. Renova-se essa arguição, devendo a esse registo proceder-se antes de proferida sentença. T) O certo é que, independentemente do que a secretaria haja eventualmente certificado aos AA, continuam a chover pedidos de modificação subjectiva da instância, sinal manifesto de que os titulares inscritos no registo predial são diversos dos que constam da acção e que, por conseguinte, a decisão não pode ter efeito útil. Ora, sobre essas alterações e caso não caia o processado como se defende, já nem sequer pode o tribunal pronunciar-se, por força do disposto no art. 666º do CPC (art. 613º NCPC). U) Normas violadas; as acima referenciadas e, nomeadamente, o art. 37º, nº 1 e 41º, nº 1, da Lei das AUGI, os arts. 1412º e 689º, nº 2, do C. Civil, quanto à legitimidade para pedir a divisão e todas as restantes regras substantivas sobre a alienação ou oneração de coisa alheia, art. 247º, nº 2, do NCPC e todos os restantes artigos sobre a nulidade dos actos acima citados ou referenciados. V) Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, por via dele, anulado o processado a partir da conclusão de 8 de Janeiro de 2014, ordenando-se que os AA juntem aos autos o projecto de divisão que afinal propõem, mas em documento autónomo da PI, tal como procedam ao registo do alvará e ao registo desta acção na conservatória; que sejam ainda chamados tanto e só aos autos os titulares inscritos do prédio à data do registo de acção e contra os quais esta lhe não pode ser oponível por força do art. 271º, nº 3, do CPC (actual 263º), fixando-se de vez os termos subjectivos da instância, e que, sejam todos os RR notificados/citados pessoalmente do projecto corrigido, para efeitos do art. 41º, nº 3, da Lei das AUGI, podendo, finalmente, dar-se andamento ao processo sem mais confusões ou impedimentos. Pelos AA. foram apresentadas contra alegações de recurso nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R. (…), ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a omissão da notificação aquela das várias alterações/rectificações que foram feitas à primitiva petição inicial integra a violação do princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3, do C.P.C.), o que influi necessariamente no exame e na decisão da causa e, por isso, constitui nulidade que deverá ser declarada expressamente nesta Relação, anulando-se a sentença proferida no tribunal “a quo”. Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela recorrente importa dizer a tal propósito que os presentes autos se reportam a uma acção de divisão de coisa comum, referente a uma AUGI. Ora, estipula o art.1412º, nº 1, do Cód. Civil que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa, o que não ocorreu no caso em apreço. Por outro lado, o art.1413º, nº 1, do Cód. Civil estabelece que a divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. Por sua vez, o art. 925º do C.P.C. refere que todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas. Por último, o art. 209º do Cód. Civil estipula que são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. Como bem observa Rodrigues Bastos, em comentário ao citado art. 209º materialmente todas as coisas são divisíveis. Juridicamente, porém, nem tudo pode dividir-se. Só é divisível aquilo que pode fraccionar-se sem perda da sua função própria ou do seu valor". E a tal preceito legal se referiu o Ac. do STJ de 12/12/1989 quando, a dado passo, aí se afirma o seguinte: - O conceito de divisibilidade enunciado descritivamente no referido preceito substantivo (art.209º) é um conceito jurídico e não um conceito físico. Do ponto de vista jurídico para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea necessário se toma que: 1 - Não se altere a sua substância; 2 - Não haja diminuição do seu valor (detrimento); 3 - Não seja prejudicado o uso da coisa. Desde que falte qualquer destas circunstâncias a coisa é, para a lei civil indivisível. Decorre do expendido que, no caso da coisa não poder ser fraccionada materialmente sem detrimento, ou seja, sem diminuição do seu valor, é de concluir pela sua indivisibilidade face ao disposto no art. 209, embora possa ser dividida materialmente, isto é, a própria natureza da coisa se compadeça com a sua divisão material por tal não acarretar a alteração da sua substância – cfr. BMJ 392, pág. 462. Assim, a compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, sendo que a acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade dos intervenientes e como objectivo primordial a efectivação do direito à divisão, sendo considerada uma acção de natureza real, incluindo-se na categoria das acções declarativas constitutivas, dado que visa a modificação subjectiva e objectiva do direito de compropriedade. Com efeito, o acto de dividir constitui um acto complexo, simultaneamente de aquisição e disposição, ou seja, o interveniente aceita a parte que lhe cabe em concreto em propriedade singular e abdica de toda a restante parte do bem em que a sua comunhão antes participava – sublinhado nosso. Daqui resulta que a declaração de vontade daquele que intervém na divisão abrange a forma concreta como a propriedade fica juridicamente dividida, o valor de cada um dos quinhões que a passam a compor, o quinhão que, em concreto, lhe poderá passar a caber e, por fim, a relação da proporcionalidade entre o seu quinhão e os restantes, tendo em conta o seu valor e a quota indivisa que cada um detém – sublinhado nosso. Ora, o processo de divisão de coisa comum previsto na lei processual geral está dividido em duas fases distintas: uma fase declarativa, na qual se discute a divisibilidade da coisa e, uma fase arbitral, na qual se compõem quinhões e se determina a respectiva adjudicação em conferência de interessados – cfr. arts. 926º a 929º do C.P.C. Assim, resulta claro que o pedido no processo previsto no C.P.C. é apenas e só o pedido de divisão, reservando-se a forma de o fazer – fixação dos quinhões – para o momento posterior da conferência de interessados. Porém, no caso em apreço, o processo de divisão de coisa comum – referente a uma AUGI – rege-se pelo disposto nos arts. 40º e segs. da Lei 91/95, de 2/9. Na verdade, o citado art. 40º estatui que as acções de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil. Tendo por base a referida Lei 91/95 (relativa às AUGI) verifica-se que ambas as fases do procedimento ocorrem desde início, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 41º e 42º de tal diploma legal, a petição é especialmente instruída com o título de reconversão (“in casu” o alvará de loteamento), sendo este que determina a composição dos quinhões, com dispensa da realização de perícia e, além disso, com a petição é também junto, desde logo, o projecto de divisão com as respectivas adjudicações, só havendo lugar a conferência de interessados para os lotes cuja atribuição venha posteriormente a ser objecto de controvérsia. Deste modo, o pedido, no processo de divisão de coisa comum em AUGI, é o pedido concreto da divisão nos termos constantes do projecto de divisão proposto junto com a petição e, por via disso, a alteração do projecto de divisão subsequente à petição inicial materializa uma pura alteração do pedido, sujeita ao regime respectivo – sublinhado nosso. Ora, no caso dos autos, os requerimentos apresentados pelos AA., posteriores à petição inicial, não podem ser considerados como meras rectificações do seu primitivo articulado, antes constituindo verdadeiras alterações substanciais ao pedido, no sentido em que constituem, inexoravelmente, alterações ao projecto de divisão, que o integra – sublinhado nosso. E tanto assim é que a Julgadora “a quo”, por despacho proferido nos autos, determinou, oportunamente, que tais requerimentos fossem notificados à parte contrária, onde se incluía a R., aqui apelante, o que – de todo em todo – não veio a ser efectuado! – sublinhado nosso. Acresce que a própria Julgadora “a quo” reconheceu – na decisão aqui sob censura – a referida omissão que, indubitavelmente, viola o princípio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do C.P.C. – sublinhado nosso. Todavia, e não obstante o reconhecimento de tal omissão, a M.ma Juiz “a quo” não ordenou o cumprimento do seu anterior despacho (referente às notificações que não foram feitas), uma vez que entendeu que as alterações/rectificações efectuadas pelos AA., em vários requerimentos juntos aos autos após a apresentação da primitiva petição inicial, não estavam directamente relacionadas com o lote adjudicado à R., ora apelante, não constituindo, por isso, qualquer nulidade que tivesse que ser declarada (e que pudesse influir no exame e na decisão da causa). No entanto, e salvo o devido respeito, tal não será inteiramente correcto, pois resulta até do teor de um dos vários requerimentos apresentados pelos AA. nos autos que (…) se deverá manter como R. no processo, na sua qualidade de credora hipotecária e não de comproprietária, o que tem óbvias implicações directas com os quinhões de todos os interessados – incluindo o da aqui recorrente – porquanto a hipoteca só poderá restringir-se ao lote dos RR. (…) e mulher, com o consentimento expresso da credora supra referida, atento o disposto no nº 2 do art. 689º do Cód. Civil (consentimento esse que não consta dos autos). Deste modo, resulta claro que a omissão da notificação à R., ora apelante – oportunamente determinada na 1ª instância, quanto aos diversos requerimentos de alterações e rectificações apresentados pelos AA. após a primitiva petição inicial – constitui uma irregularidade que influi, necessariamente, no exame e na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do C.P.C.. Assim sendo, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, face ao estipulado no nº 2 do citado art. 195º, anula-se todo o processado dos autos, desde a prolação da sentença final que julgou procedente a acção, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos no tribunal “a quo”, sendo que, antes de efectivamente se proceder à notificação da R. supra referida, deverão os AA. juntar previamente aos autos, nos termos do art. 41º, nº 1, da Lei 91/95, documento do qual conste, em concreto, qual o projecto (actual) de divisão do identificado prédio rústico, com as respectivas adjudicações inerentes aos titulares inscritos e a sua correcta (e completa) identificação, documento esse que, posteriormente, deverá também ser levado ao conhecimento de todos os intervenientes processuais (juntamente com a notificação omitida) – sublinhado nosso. *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas pelos AA., ora apelados. Évora, 05 de Novembro de 2015 Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |