Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5901/13.3TBSTB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
TERMO
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O prazo prescricional geral, no âmbito da responsabilidade extracontratual, é de três anos (artº 498º n.º 1 do CC).
2 – A contagem de tal prazo inicia-se no dia seguinte ao momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, isto é, que conheça os pressupostos que condicionam a responsabilidade, ou seja, que o ato foi praticado por alguém e que dessa prática resultaram para si danos.
3 – Inexistindo outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescriciona, o beneficio interruptivo de tal prazo, previsto no artº 323º n.º 2 do CC, pressupõe que a entrada da petição inicial, ocorra, pelo menos, até cinco dias antes da data prevista para o términus desse prazo ocorrer.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5901/13.3TBSTB.E1 (2ª secção cível)


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), e (…), intentaram em 29/09/2013, no Tribunal Judicial de (…), ação com processo sumário, destinada a efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 01/10/2010, e do qual resultaram apenas danos materiais numa viatura propriedade do 1º autor, contra (…) e (…), pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 8 000,00.
Na fase do saneador foi reconhecia a ilegitimidade da autora, bem como do 1º réu, e foi julgada procedente a exceção perentória da prescrição do direito relativamente a “uma indemnização superior a 60% dos danos”, prosseguindo o processo apenas para apuramento da parte restante.
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Não se conformando com esta decisão, que julgou parcialmente prescrito o direito, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem:
1ª - O recorrente circunscreve este recurso de apelação autónoma ao douto despacho saneador que julgando do mérito, considerou parcialmente procedente a exceção perentória da prescrição do direito do autor a uma indemnização superior a 60%, absolvendo a ré, Companhia de Seguros (…), de 40% da responsabilidade pelo acidente.
2ª - Preceitua o art'": 498° do CC
1. "O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso ",
( .. .)
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o aplicável."
3ª - A contagem deste prazo, faz-se nos termos da aI. b). do artº 279º do CC: "Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr"
4ª - Portanto salvo o devido respeito, por opinião contrária, o prazo de três anos a que se refere o art°: 498°, inicia a sua contagem não na data do acidente, mas sim no dia seguinte. Portanto em 02.10.10, terminando o mesmo às 24.00 h do dia 02.10.13.
5ª - E o prazo de prescrição ocorre após as 24.00 h do dia 02.10.13, mais propriamente na primeira fração de segundo (00h 00m 01s) de 03.10.13 ou, se se quiser, na primeira fração de segundo subsequente às 00 h 00m 00s (Ac. 872111.3TTLSB.L1-4 do Des. José Eduardo Sapateiro, 27.06.12).
6ª - Segundo o preceituado no art°.: 498° / I do CC o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar inicia-se não a partir da data da ocorrência dos factos, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito.
7ª - Estes pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar são: Conhecimento e identificação do agente, o conhecimento do facto. a ilicitude. a imputação do facto ao agente ou lesante (culpa) ; dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 8ª - Foi possível apurar no caso concreto e tal como resulta da participação que se juntou à petição inicial como doc. n° 1 a) a e ). Que quem conduzia o veículo automóvel era (…) e o proprietário do veículo era (…).
O proprietário não se encontrava no local do acidente.
9ª - E só veio a conhecer da dinâmica do acidente, com a descrição dos sinais que orientavam a circulação no local, depois de ler o auto de participação do acidente de viação. o que aconteceu apenas no dia 08.10.10.
E perante algumas inverdades, reclamou a condutora do auto de participação, sendo elaborado um novo a 13.10.10.
10ª - Toda esta "contestação" da declaração da prescrição e todas as contingências que rodearam este acidente de viação, são reveladoras de que não poderia o douto tribunal recorrido, conhecer no saneador, a referida exceção de prescrição de 40% da culpa do réu no acidente, devendo apurá-la e declará-la, caso se verificasse, em ou após a realização da audiência de discussão e julgamento.
11ª - E iniciando-se este a partir do dia 13.10.10 ou 08.10.10. o prazo de prescrição ocorre a 13.10.13 ou a 08.10.13. data em que qualquer dos dois réus, já se encontrava notificado, ou se encontrava interrompida a prescrição nos termos do art° 323° do CC.
12ª - Acresce que não se compreendeu porque tendo sido pedida a citação prévia ao abrigo do artº 561° do CPC e tendo esta sido despachada a 30.09.13, foi a citação enviada a 01.10.13 para o réu (…) e a 02.10.13 para a ré (…). Atento o prazo temporal despendido, se ambas fossem expedidas a 30.09.13 no dia 01.10.13 ou no máximo dia 02.10.13, estariam ambos os réus notificados.
13ª - Pedir uma citação com 5 dias de antecedência, dado que a prescrição se interrompe com a citação e se a mesma não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a citação por interrompida logo que decorram os cinco dias.
14ª - Por outro lado refere o douto despacho recorrido, que face à matéria alegada, não existe fundamento para se considerar que os factos são suscetíveis de integrar a prática de um crime e por isso há que atender ao prazo constante no n° 1 do art° 498° do CC.
15ª - Com efeito nos art°s. 38° a 51º da p.i. o autor configura os factos como suscetíveis de integrar um ilícito criminal - um crime de dano - (embora admitindo que não tenha sido praticado de forma dolosa) e fundamentalmente contraordenacional.
16ª - Até em relação ao ilícito contraordenacional, alguns autores defendem, que pelo facto de ser a este aplicável o regime penal - artº 51 ° e 40° do RGCO -. este permitirá alargar o prazo prescricional para 5 anos, nos termos do n° 3 do art° 498° do CC.
Também por aqui não poderia o douto despacho, dar como verificada a exceção da prescrição em relação aos restantes 40% da responsabilidade,
17ª - Ou pelo menos não nesta fase, e só depois de realizada a audiência de discussão e julgamento.
18ª - Todavia, o artº 325° / I do CC consagra uma causa de interrupção do prazo de prescrição, que consiste no reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito possa ser exercido.
19ª - Tal reconhecimento foi inequivocamente efetuado pela Ré Seguradora, e para quem o réu remete toda a responsabilidade civil da ocorrência do acidente, perante os Autores, através da missiva datada de 05.11.10, junta à petição inicial como documento n° 3.
20ª - A graduação da responsabilidade unilateralmente estabelecida e com interesse nisso, será irrelevante para o reconhecimento do direito, que foi feito, e consequente interrupção da prescrição. A causa de pedir refere-se à culpa do réu, a medição ou divisão da culpa, não poderá ser apreciada no douto despacho saneador.
Tal interrupção ocorreu por isso em 05.11.10, o que significa que a partir de então começou a correr novo prazo de 3 anos (artº 326° do CC).
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Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 608º n.º 2, 609º, 653º n.º 4 e 639º, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se operou, ou não, a prescrição do direito de indemnização do autor.
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Na 1ª instância, com interesse para a decisão da questão, foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
- No dia 1 de Outubro de 2010, cerca das 21:50h, ao km 2,6 da localidade de (…), freguesia do (…), concelho de (…), ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes:
a) o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (…), propriedade de (…) e conduzido pelo mesmo à data dos factos; e
b) o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (…), propriedade do autor e conduzido pela sua filha (…).
- Por carta datada de 5 de Novembro de 2010, a Ré (…) comunicou ao Autor (…) o seguinte: “na sequência da participação do sinistro que deu entrada nos nossos serviços, procedemos a diversas diligências no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do mesmo. Assim, terminadas aquelas diligências, vimos comunicar que a culpa pela ocorrência do sinistro é atribuída a ambos os intervenientes, imputando-se a V. Exa. uma base percentual de 40%. Deste modo, considerando o valor da reparação indicado no relatório de peritagem, o valor da indemnização é de € 3.955,91 Euros, montante que desde já se encontra à disposição de V. Exa. (…)”.
- A presente ação foi instaurada em 29 de Setembro de 2013, tendo sido requerida a citação prévia dos réus.
- A Ré (…) foi citada para os termos da presente ação em 3 de Outubro de 2013.
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Conhecendo da questão
No âmbito da responsabilidade extracontratual, nos termos do disposto no artº 498º n.º 1 do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
O Julgador a quo perante a factualidade supra descrita, em que estão em causa somente danos materiais e tendo em conta o prazo consignado no n.º 1 do artº 498º n.º 1 do CC, concluiu que o “autor não atuou com a diligência devida, porquanto intentou a presente ação apenas em 29/09/2013, ou seja, não requereu a citação dos réus com cinco dias de antecedência (independentemente de se concretizar ou não a citação nesse período), pelo que não pode beneficiar da interrupção do prazo de prescrição, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 323.º do Cód. Civil” aceitando, no entanto, e por força da aplicação do disposto no art.º 325º n.º 1 do CC, em face do teor da missiva enviada ao autor pela ré (…) em 05/11/2010, a interrupção do prazo prescricional referente 40% da responsabilidade, percentagem que foi aceite por esta, não ocorrendo a prescrição relativamente a tal percentagem de responsabilidade.
Não há dúvida que o prazo prescricional a ter em conta, porque não está alegado ou configurado nenhum ilícito criminal, é o prazo de três anos. Por isso, e não obstante a posição do recorrente, não podemos deixar de estar em consonância com o decidido pelo Julgador a quo, chamando à colação o entendimento perfilhado por este tribunal coletivo, referido no acórdão 392/09.6TBLGS.E1, disponível em www.dgsi.pt.
O prazo prescricional deverá contar-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.[2] Todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da contagem do mesmo.[3]
De tal decorre que as situações relacionadas com as anomalias no auto de participação, a que o recorrente alude nas suas conclusões, não fazem com que o prazo prescricional só comece a contar em data posterior, por tal nada ter a ver com a existência do próprio direito e o momento que o autor tomou dele conhecimento, que não pode deixar de se situar na data em que o acidente ocorreu, já que o autor nunca referiu que não teve conhecimento do mesmo nessa data e o que releva para o inicio da contagem do prazo não é o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, mas, tão só, o conhecimento dos factos constitutivos desse direito, tais como saber que o ato foi praticado e que dessa prática resultaram para si danos.[4]
Por outro lado, o facto do autor ter junto da ré efetuado tentativas para resolução extrajudicial do litígio, não releva para obstar ao decurso normal do prazo prescricional, já que tal não caracteriza uma situação de interrupção promovida pelo titular, a qual, aliás, para ser relevante tem de ser efetuada através de “meios jurisdicionais” (cfr. artº 323º do CC) em que se evidencie intenção direta ou indireta de vir a exercer o direito, não obstante bastar qualquer “diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate”.[5]
Parece resultar inequívoco que no caso em apreço o prazo prescricional começou a correr no dia 02/10/2010, já que o próprio dia do acidente não conta (v. artº 296 e 279º al. b) do CC)[6] e o términus do mesmo ocorreu pelas 24 horas do dia 02/10/2013, tendo em conta que o prazo fixado em anos a contar de certa data, termina às 24 horas do dia a que corresponda dentro do ano, a essa data (v. al. c) do artº 279º do CC)
Como do comportamento da ré, através da missiva que enviou ao autor em 05/11/2010, apenas se indicia o reconhecimento da obrigação de pagamento de 60% dos danos só relativamente a este segmento dos danos se terá por interrompido o prazo prescricional a coberto do disposto no artº 325º do CC, conforme foi reconhecido na decisão impugnada, não existindo qualquer outra interrupção do prazo a correr relativamente ao segmento de 40% de responsabilidade, não aceite pela ré.
A ação ao dar entrada em Tribunal apenas em 29/09/2013 embora antes do prazo prescricional ocorrer, relativamente aos 40% de responsabilidade, não permite que o demandante beneficie da interrupção da prescrição decorrente do nº 2 do artigo 323º do CC,[7] pois, esse benefício pressupõe a entrada da petição inicial, pelo menos, cinco dias antes da data prevista para o términus do prazo prescricional ocorrer que não aconteceu.[8]
Por isso, terminando o prazo às 24 horas do dia 02/10/2013[9] e tendo a ré sido citada no dia 03/10/2013, teremos que concluir que no momento da citação da ré o direito do ora recorrente já havia prescrito, relativamente à percentagem de 40%, que nunca foi aceite por aquela.
Não colhem, assim, as conclusões apresentadas pelo recorrente, improcedendo em consequência a apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Évora, 15 de Janeiro de 2015
Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que o recorrente limita-se a fazer o “resumo” em vinte alíneas, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, 503; Ac. STJ de 06/10/83 in BMJ 330º, 495.
[3] - v. Ac. do STA in BMJ 355º, 190.
[4] - v. Ac. STJ de 18/04/2002 in Col. Jur., Tomo 2º, 35.
[5] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo IV, 197.
[6] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo IV, 166; Ana F. Morais Antunes in Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, 63
[7] - Se citação não se fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
[8] - v. Ac. do STJ de 22/04/2008 no processo 08A764, disponível em dgsi.pt
[9] - Os próprios autores na petição inicial, ao requererem a citação prévia, invocam que “o prazo prescricional poderá ocorrer em 02/10/2013”.