Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PESSOA COLECTIVA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Da omissão de indicação ou descrição e, muito menos, de identificação de quem actuou em representação da pessoa colectiva - não se sabendo se foram os seus “órgãos”, no exercício das suas funções, nestes se integrando os trabalhadores ao seu serviço, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas -, resulta insuficiência para a decisão da matéria provada, não podendo esta suportar condenação da pessoa colectiva pela contra-ordenação imputada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 715/12.0TBLSA.El Reg. N.º 592 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - O arguido, Aora recorrente, por decisão proferida, em 11/06/2012, pelo do ICP-ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) foi condenada na coima de € 500 (quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 25º, nº 1, c) e nº 3, do DL 151-A/2000, de 20/07, este nº 3 na redacção do DL 264/2009, de 28/09 e ainda na sanção acessória de perda a favor do Estado da estação de radiocomunicações da marca Motorola tipo MD334BA nos termos do art. 25º, nº 5 DL 151-A/2000, de 20/07, este nº 3 na redacção do DL 264/2009, de 28/09 – v. fls. 55 a 58. 1.1 - Na sequência de impugnação judicial daquela decisão administrativa, nos autos de recurso de contra-contra-ordenação n.º 715/12.0TBLSA, foi proferida, em 08/04/2013, pelo Mmo. Juiz, do 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, sentença que confirmou a decisão administrativa. 2 - O referido arguido, inconformado, de novo, interpôs recurso dessa decisão judicial, para este tribunal. Na sua motivação apresentou conclusões que a seguir se transcrevem textualmente: 1. O arguido não tem a menor dúvida de que o Exmo. Doutor Juiz do Tribunal a quo, actuou «serena e responsavelmente, na apreciação da matéria de facto», todavia a douta sentença não o convenceu, nem convence, na sua modesta opinião, terceiros, porquanto pretende dele recorrer, tendo como objeto toda a matéria de direito do acórdão proferido nos presentes autos. 2. Como é sabido, no âmbito do processo administrativo contraordenacional compete, antes de mais, à autoridade administrativa proceder à investigação e instrução do processo, com vista à recolha da prova dos factos imputados ao visado que legitimaram a instauração do processo, bem como de todas as circunstâncias que rodearam a respetiva prática, ou seja, da forma como ocorreram os factos integradores do ilícito de ordenação imputados ao sujeito, de acordo com o disposto no art. 58º do Dec. Lei n°.433/82, sendo ainda aplicável o disposto no art.374 do CPP. 3. Este artigo disciplina o modo como deve ser formulada a decisão condenatória, em termos formais, decisão que conterá um relatório, onde será indicada a identidade do arguido, a infração imputada, e a posição sumária assumida pelo arguido, a fundamentação que incluirá os factos provados e ainda o juízo subjacente a este juízo de prova, e por último um dispositivo, indicando as disposições legais aplicáveis a coima e as sanções acessórias se as houver que aplicar. 4. No caso em apreço, constatamos que apesar de na decisão administrativa se imputar à Associação recorrente a violação, por diversas vezes, em lado nenhum na referida decisão se descreve que pessoa física natural perpetrou a ação sancionada, em nome e no interesse da pessoa coletiva, e ainda se essa pessoa atuou dolosamente ou a título negligente. 5. De igual forma, a decisão recorrida, quer nos “factos provados”, quer na “Motivação da matéria de facto” não identifica ou descreve a pessoa física natural que perpetrou a ação sancionada., sendo que a única referência aos sujeitos intervenientes feita na fundamentação da motivação da “matéria de facto” foi que as comunicações detetadas decorriam entre duas estações de radiocomunicações que se identificavam como “Medonho” e “Savimbi” e que se apurou pertencerem a membro do clube A. Mas a qual membro? 6. É legítima esta questão quando no local encontravam-se várias pessoas, umas associadas da A, v.g. B, e outras apenas simpatizantes do todo-o-terreno, v.g, C – v. doc. 1. 7. Dirigida uma acusação contra uma pessoa coletiva apenas, como é o caso dos autos, dela terá que figurar, inelutavelmente, a identificação ou ao menos a menção de concretos órgãos ou representantes seus que tivessem agido ou deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilização contraordenacional da pessoa Jurídica (art.7, n.2, do RGCC). 8. Sem esse requisito, não se trataria de imputar um ilícito culposo à pessoa coletiva cuja "ação", por força da sua alteridade, depende necessariamente de pessoa física, natural, que a represente. 9. Em conclusão, não se vislumbra nelas qualquer descrição de quem, órgão ou representante da recorrente, à data dos factos, agiu ou deixou de agir nos termos ali apontados. Ou seja, falta um pressuposto essencial da punição da recorrente, em clara violação do previsto no art.7, n.2, do RGCC, motivo pelo qual deve a decisão recorrida ser revogada e absolvida a recorrente. 10. Por outro lado, considera-se que não se encontra justificada a não aplicação da pena de admoestação, apenas referindo que: “Atendendo aos efeitos práticos da contraordenação – interferências nas comunicações da Polícia Marítima – entendemos que a gravidade do ilícito e as exigências de prevenção exigem a aplicação de uma coisa, mas ficamos sem saber quais. Mais, o Tribunal nem sequer avaliou se as condições de aplicabilidade da pena de amoestação estavam ou não preenchidas, pois vejamos: 11. O dever constitucional de fundamentação da sentença visa contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; -permitir, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; -constituir um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere); e, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. 12. A pena de admoestação, concebida como verdadeira pena de substituição, só terá, porém, aplicação, nos casos em que, reparado o dano eventualmente ocasionado, o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. n.º2 do referido preceito). 13. No caso concreto, atento o facto de o arguido ser primário e à circunstância de já ser titular de licenças da ANACOM para utilização da banda de cidadão e tinham os restantes rádios legalizados pela ANACOM e apenas pretendiam utilizar aquela frequência em Marrocos, pois só estavam a experimentar se funcionava, o Recorrente não entende porque o Tribunal a quo não considerou a solene censura que a pena de admoestação realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 14. Note-se, ainda, que a Associação tinha sido constituída um mês antes, sendo este um acto derivado da inexperiência da mesma, além de que no caso em apreço não foi provocado nenhum dano que, de algum modo, pudesse ser reparado pelo arguido. 15. Ora, o caso dos autos configura uma situação excecional que justifica a substituição da multa pela admoestação. 16. Para tanto contribui o efeito conjugado de duas circunstâncias singulares que revestem importância extraordinária: A) Em primeiro lugar está em causa uma associação sem fins lucrativos, em início de atividade, ou seja, ainda com pouca experiência no “ramo”. B) Em segundo lugar, importa sublinhar que nenhum prejuízo existiu. 17. Não acompanhamos, porém, a argumentação do Digno Tribunal a quo, pela ausência manifesta da mesma, 18. Pelo exposto, a sentença recorrida, por não especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida das sanções, deve ser declarada nula, ao abrigo da alínea c), do nº1, do art. 379º do CPP, por violação do nº3, do art.60º e 71º do CP e do nº1, do art. 375º do CPP, bem como, não se conforma ainda com as disposições dos art. 60º e ss. do CP, relativas à escolha e medida da pena e, em consequência, ser declarada nula a sentença recorrida. 19. Por último e de acordo com o Tribunal a quo, o prazo de prescrição será de cinco anos, e porque, independentemente de ter, ou não, havido interrupções do prazo de prescrição, a prescrição do procedimento ocorrerá sempre que tiver decorrido o seu prazo normal, acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão, importa, no caso dos autos verificar que em 27/07/2013, o procedimento relativamente à infracção supra referida estará prescrito. 20. Assim, e consequentemente, há que declarar extinto, por prescrição, o procedimento correspondente à contra-ordenação imputada à arguida relativa ao incumprimento do horário de funcionamento e determinado o arquivamento do processo, caso o processo transite em julgado posteriormente a 27/07/2013. Face ao exposto e sintetizando: A) têm-se como incorreto o facto de ter sido dirigida uma acusação contra uma pessoa coletiva apenas, como é o caso dos autos, sem dela figurar a identificação ou ao menos a menção de concretos órgãos ou representantes seus que tivessem agido ou deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilização contraordenacional da pessoa Jurídica (art.7, n.2, do RGCC). B) Têm-se de igualmente forma como incorreto a total ausência de motivação da opção pela sanção a aplicar, não se encontrando justificada a não aplicação da pena de admoestação, conforme a alínea c), do nº1, do art. 379º do CPP, por violação do nº3, do art.60º e 71º do CP e do nº1, do art. 375º do CPP; C) Normas jurídicas violadas: maxime arts. 7º nº 2, 58º RGCO; arts. 60º e 70º a 82º CP, art. 97º, 374.° n.º 2, 375º, 379.° n.º l alínea a) doCPP; arts. 26º, 67º e 32º nº 2 da CRP; D) Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime legalidade, in dubio pro reo, da culpa, igualdade, proporcionalidade, subsidiariedade e ultima ratio do Direito penal bem como finalidades inerentes aos fins das penas Termos em que se requer ao Tribunal se digne julgar procedente o presente Recurso de Impugnação Judicial e consequentemente: a) declarar a nulidade da decisão por violação do disposto nos artigos art.7, n.2, do RGCO e dos artigos 368º, 370º e 374º do C.P.P., como também o artigo 127.º e o art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental b) declarar a ilegalidade da decisão por não especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida das sanções, deve ser declarada nula, ao abrigo da alínea c), do nº1, do art. 379º do CPP, por violação do nº3, do art.60º e 71º do CP e do nº1, do art. 375º do CPP, bem como, não se conforma ainda com as disposições dos art. 60º e ss. do CP, relativas à escolha e medida da pena e, em consequência, ser declarada nula a sentença recorrida Sem prescindir, e caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese se concede, c) declarar extinto, por prescrição, o procedimento correspondente à contraordenação imputada à arguida e determinado o arquivamento do processo”. 3 - O Digno Procurador-Adjunto e o recorrido, o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (“ICP-ANACOM”), após ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 411º n.º 6, do C.P.P., apresentaram a sua resposta, concluindo: 3.1 - O primeiro “Do exposto resulta que o primeiro passo para afirmar a responsabilidade do ente colectivo consiste em identificar quem em concreto, por acção ou omissão, actuou em nome e no interesse da pessoa colectiva[1]. Com esta questão nada tem a ver uma outra qual seja a da responsabilidade cumulativa necessária abordada, designadamente, pelo Ac. da RG de 25/01/2010, Fernando Ventura, Pº 459/05.0 GAFLG[2]. 4. A matéria de facto dada como provada referiu-se apenas à “Recorrente”. Da mesma matéria de facto não consta a pessoa física concreta que actuou em nome e no interesse da arguida, através do respectivo órgão. Tal circunstância impede o estabelecimento do nexo causal entre o cometimento dos factos e o centro de imputação que é a pessoa colectiva - as circunstâncias de tempo, lugar, modo e razão de ser dos factos dados como provados e, acima de tudo, da culpa e forma de infracção da pessoa colectiva. 5. Do exposto resulta, em nosso humilde entendimento, que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para suportar a decisão condenatória – art. 410º, nº 2, a), do CPP, aplicando-se, caso entretanto não ocorra a iminente prescrição do procedimento contra-ordenacional, o regime previsto nos arts. 426º, nº 1 e 430º, nº 1, do CPP. Aqui chegados, fica prejudicado o prosseguimento da presente resposta. Face ao exposto, o douto recurso interposto deverá proceder quanto às conclusões 3. a 8., assim se fazendo Justiça.”. 3.2 - O segundo I. “Não procede o argumento do Recorrente da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação quanto à pessoa física natural que praticou o ilícito de mera ordenação social em nome e no interesse do Recorrente; II. Conforme amplamente demonstrado, em todas as fases processuais é expressamente referido que o ilícito em causa, é praticado pelo Recorrente, na pessoa de um dos seus membros que agiu em seu nome e no âmbito da atividade recreativa que esta promove e o Recorrente, nessas fases, nunca suscitou a questão em que agora fundamente o presente recurso; III. O Recorrente admitiu expressamente, quer em sede de defesa na fase administrativa do processo, quer na alegações do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, que se encontrava a emitir na frequência em causa, por estar a efetuar os preparativos para uma expedição a Marrocos, aceitando deste modo o facto de ter utilizado a rede de radiocomunicações sem a necessária licença; IV. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, as pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta. V. E esta responsabilidade apenas poderá ser excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas da pessoa coletiva (vide n.º 3 do mesmo preceito). VI. Resulta assim evidente que a sentença da 1.ª instância faz uma correta imputação ao Recorrente a prática do ilícito de mera ordenação social; VII. Também não procede o argumento de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; VIII. Com efeito, a douta sentença recorrida indica, de forma clara, quer os critérios atinentes à aplicação da coima, quer as razões que levaram o tribunal a quo a afastar a pena de admoestação, mantendo a coima e a sanção acessória aplicadas pelo ICP-ANACOM, nomeadamente, a culpa do Recorrente e a gravidade da infração decorrente das interferências verificadas na rede de radiocomunicações da Polícia Marítima; IX. Assim, atendendo aos critérios legalmente fixados e face à matéria de facto dada como provada, a aplicação de uma coima no valor de 500,00 Euros e da sanção acessória de perda a favor do Estado da estação de radiocomunicações da marca Motorola, tipo MD334BA, com o número de série 821IZG1598 apreendida nos presente autos, é justa e proporcional e deve ser mantida. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, por serem improcedentes as alegações produzidas pelo Recorrente e por ser inteiramente válida a decisão recorrida.” 4 - O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal, após o seu visto. 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nºs 1 e 7, do C.P.P, aplicável “ex vi” do disposto no art. 74º, nº 4, do RGCC. 6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II - Fundamentação 2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte: “III. Fundamentação de facto 1. No dia 28/06/2008, o Recorrente encontrava-se a utilizar uma rede de radicomunicações de modo simplex na frequência 156,950 Mhz, a que corresponde o canal 19 privativo do Sistema da Autoridade Marítima, utilizado pela Polícia Marítima. 2. À data dos factos, o Recorrente não detinha uma licença radioelétrica que lhe permitisse utilizar a rede de radiocomunicações. 3. As comunicações detetadas apresentavam, no Centro de Monitorização e Controlo do Espectro do Norte do ICP-Anacom, um nível de sinal de cerca de 02 dBuV, sendo também detetadas nas estações de controlo remoto de Montemuro e Caramulo com níveis de intensidade de campo de 37,1 e 12,2 dBuV/m. 4. Não obstante essas comunicações serem de curta duração, afetavam a rede de radiocomunicações da Polícia Marítima, porque a frequência 156,950MHz é a frequência de receção das várias estações de radiocomunicações com função repetidora, impedindo assim a sua normal utilização. 5. O Recorrente usou o equipamento em preparação para uma expedição a Marrocos. 6. O Recorrente configurou a possibilidade de que, a utilização daquele equipamento no modo que o fez carecesse da licença referida no número 2. dos factos provados, licença que não dispunha, mas mesmo assim prosseguiu a sua conduta, conformando-se com a possibilidade de agir ilicitamente. 7. O Recorrente não tem antecedentes contraordenacionais e, em Agosto de 2011, tinha um saldo bancário de €2.939,13. * b) Factos não provados Inexistem. * c) Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica do depoimento da testemunha D. Também se teve em consideração os depoimentos das testemunhas C, E e F (depoimentos prestados ainda na fase administrativa) – cfr. fls. 48 a 51. Por fim, o Tribunal considerou ainda os documentos juntos ao processo e o próprio conteúdo das alegações do Recorrente. No que respeita à deteção da utilização do equipamento, o Tribunal formou a sua convicção a partir, desde logo, da análise do recurso apresentado, que assume a prática destes factos. Também as testemunhas E a exercer funções autárquicas, o confirmou. A testemunha F, que é associado do Recorrente, e que por isso tinha conhecimento direto dos factos, explicou porque estavam a ser usado o equipamento (“estavam a experimentar uns rádios para levar para Marrocos”…). A testemunha C, bombeiro sapador e sócio, que explicou que o equipamento pertencia a um anterior associado (já falecido) e que o usaram para o experimentar. Também a testemunha D, técnico da Anacom, explicou, em julgamento, os procedimentos adotados na deteção do equipamento, e quais os efeitos produzidos pela utilização dos equipamentos. De todos estes depoimentos, os factos indicados nos números 1. a 5. dos factos provados são incontroversos, e foram assumidos por todas as testemunhas como tendo efetivamente ocorrido, o que, aliás, já resultava do auto de notícia de fls. 9. Por conseguinte, foram considerados como provados os factos constantes dos números 1. a 5. dos factos provados. No que respeita aos factos constantes do número 7. dos factos provados, decorre da decisão administrativa e do talão de fls. 39 (junto pelo Recorrente). Por conseguinte, foram tais factos considerados como provados. A grande controvérsia deste processo, em termos da prova dos factos, relaciona-se com o conhecimento de vontade do Recorrente. Tratando-se de uma pessoa coletiva, o conhecimento e vontade terá de se extrair a partir do conhecimento e vontade das pessoas que agiram em nome e em representação do Recorrente e no âmbito das atividades deste. Ora, a testemunha C afirmou ter rádio próprio, devidamente legalizado pela Anacom (embora não fosse um equipamento igual ao usado e referido no número 1. dos factos provados). Do que se extrai que o Recorrente, na pessoa dos seus responsáveis, teriam de ter suspeitado que a utilização daquele equipamento necessitaria de licenciamento por parte da Anacom já que, relativamente a outro tipo de equipamentos relacionados com radiocomunicações também era necessário esse licenciamento. Verdadeiramente, aceita-se que o Recorrente desconhecesse que estaria a interferir com as frequências da Polícia Marítima. Mas já não será aceitável pensar que o Recorrente não suspeitava que a utilização do equipamento necessitaria de licenciamento. Mas mesmo assim, conformou-se com a utilização de tal equipamento sem o devido licenciamento. Por isso, o Tribunal considerou como provados os factos constantes do número 6. dos factos provados.”. 2.2 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. Contudo, como já afirmado, não nos devemos esquecer que estamos perante um procedimento contra-ordenacional. O âmbito e efeitos do recurso dos processos de contra-ordenações mostram-se expressos no art. 75º, do citado D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 244/95, de 14 de Setembro. Na verdade, perante esta disposição legal, parece não se poder defender que o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida, pois a decisão de recurso, quanto às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é independente do conteúdo daquela decisão. Existirá, no entanto, uma limitação legal do objecto do recurso a questões de direito, como deriva do mencionado art. 75º, n.º 1, do R.G.C.O.. Nesta norma, porém, deixa-se em aberto a possibilidade de recurso relativo à matéria de facto, quando isso não resultar do próprio R.G.C.O.. Neste diploma, no entanto, não se prevê, em nenhuma das suas redacções, qualquer hipótese em que se admita recurso relativo a matéria de facto. As únicas possibilidades de recurso relativas a matéria de facto que dele resultam ocorrem nos casos do processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que é aplicável o regime de recursos a que a estes couber (art. 78º, do R.G.C.O.). 2.3 - O objecto do recurso está limitado, portanto, aos fundamentos da aplicação da prisão preventiva vertidos no despacho recorrido. Sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403°, n.º 1 e 412°, n.º1 do Cód. Proc. Penal, as questões que se colocam à apreciação do Tribunal resumem-se a saber: a) Prescrição do procedimento contra-ordenacional; b) a revogação da decisão recorrida por o tribunal não ter identificado a pessoa física que actuou em nome e no interesse da arguida – conclusões 3. a 8.; c) o tribunal não ponderou a aplicação da sanção de admoestação, com total ausência de fundamentação nesta parte, apesar de a arguida ter sido constituída um mês antes dos factos, não ter fins lucrativos e não ter causado prejuízos. 2.4 - Análise do objecto do recurso e das questões suscitadas pela recorrente. 2.4.1 - Do conhecimento oficiosa da prescrição Ao arguido, ora recorrente foi imputada a prática da contraordenação prevista pelo artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20/07. Estipula este preceito que “1 - A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioeléctrica”. A violação desta disposição legal é punida com coima de €498,00 a €44.891,81, conforme dispõe o artº 25º, nº 1, al. c) e nº 3, do mesmo diploma. Está provado que a Recorrente, no dia 28/06/2008, usou um equipamento de radiocomunicações sem o devido licenciamento – cfr. números 1. e 2. dos factos provados. É fundamental atender à previsão legal que trata da matéria da prescrição do procedimento contra.ordenacional, englobando as causas de suspensão e interrupção dessa prescrição, expressas nos arts. 27º, 27º-A e 28º, do RGCC (Regime Geral das Contra-ordenações) previsto no Decreto-lei n.º 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17.10, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12 e Lei n.º 109/2001 de 24.12. Esse primeiro preceito legal - art. 27º - preceitua que: “o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido os seguintes prazos: a) cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €49.879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.” Artigo 27.º-A (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso; 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Artigo 28.º – (Interrupção da prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” Sobre o critério legal de contagem do prazo prescricional já se pronunciou diversa jurisprudência, designadamente: O Ac. RC, de 27/10/2010, proferido no Proc. n.º 2515/09.6TALRA.C1, referindo:” O critério legal para a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 27º do DL 433/82 prende-se com a sanção abstractamente aplicável à infracção, a concretizar dentro dos limites do art. 18º do mesmo diploma, e não na sanção concretamente aplicada”; O Ac. RC, de 15/04/2004, proferido no Proc. n.º 3875/03, que entendeu “:Destarte – e porque se trata, "in casu", de uma contra-ordenação a que é aplicável uma coima de valor superior a 2.493,99 Euros – o procedimento só se extinguirá, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma hajam decorrido os três anos do prazo normal, de acordo com a previsão constante da alínea b) do art. 27º do RGCO, na redacção vigente, dada pela Lei 109/2001. A este prazo acresce mais metade, com ressalva do tempo de suspensão, que não pode ultrapassar seis meses, cf. n.º2 do art. 27º-A e n.º 3 do art. 28º, todos do DL. 433/82, na redacção da falada Lei 109/2001.” O Ac. RC, de 06.04.2011, propagado no processo nº 1755/10.0T2AGD.C1, que refere: “É este o limite máximo abstracto da coima que tem de ser considerado para o efeito de determinação do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de acordo com o Regime Geral”, todos disponível em www.dgsi.pt e com os quais concordamos. Portanto, a análise dos citados preceitos e acórdãos leva à conclusão que o prazo para prescrição do procedimento contra-ordenacional, concernente à infracção em observação, no caso “sub Júdice” é de três anos, conforme atenta a citada alínea b), pois que à contra-ordenação imputada à arguida é aplicável coima até ao montante máximo de €29.927,87, sendo este o valor que releva para efeitos de determinação do prazo de prescrição aplicável. Este entendimento, tal como refere o tribunal “a quo”, na sentença recorrida, assenta que o critério legal, para a contagem do prazo prescricional, respeita à coima abstractamente aplicável à contra-ordenação, a fixar dentro dos limites do artigo 18º, e não na coima concretamente aplicada. O momento da consumação da contra-ordenação está estabelecido no art.º 5º do Decreto-lei n.º 433/82: “O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido”. No RGCC não se mostra estabelecida a forma de considerar a contagem do início do prazo da prescrição. Assim, ter-se-á que recorrer às normas do CP, nos termos determinados no art.º 119º, aplicável “ex vi”, do art.º 32º do Decreto-lei n.º 433/82. Contudo, atenta a previsão dos citados arts. 27º-A e 28º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, no caso “sub judice”, ocorreram causas de suspensão e de interrupção da prescrição. Interrompeu-se: Em 08/07/2008, com a notificação do arguido, da elaboração do auto de notícia, para o exercício do seu direito de audição e defesa; em 209/08/2011, com a apresentação da defesa escrita por parte do arguido; com a prolação da decisão administrativa; em 27/06/2012, com a notificação do arguido da decisão administrativa; e com a notificação do arguida do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade impugnada. Suspendeu-se: Em 10/09/2012, com a interposição de recurso, e remessa do processo ao Ministério Público; com a notificação do arguido do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade impugnada A suspensão do prazo não poderá ultrapassar 6 meses – cfr. artº 27º-A, nº 2, do RGCOC. Após cada interrupção, inicia-se, de novo, nova contagem de prazo de prescrição, sendo que, a partir da última data, ficou o início de tal contagem suspenso até decisão final do recurso, nos termos do art. 121º, do CP, aplicável “ex vi” do art. 32º, do RGCC. Portanto, antes do decurso do prazo prescricional, ocorreram causas de interrupção e de suspensão, obstando à extinção do procedimento por prescrição. Acresce que, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, não decorreu, ainda, o prazo da prescrição acrescido de metade, isto é, cinco anos, nos termos do citado 28º, n.º 3, do RGCC. Em face do explanado, a excepção da prescrição do procedimento contra-ordenacional, não se verifica, ainda, neste momento. 2.4.2 - Segunda questão O recorrente invoca a nulidade da sentença por a acusação ter sido dirigida, apenas, contra uma pessoa coletiva, sem dela figurar a identificação ou ao menos a menção de concretos órgãos ou representantes seus que tivessem agido ou deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilização contraordenacional da pessoa Jurídica, violando o disposto nos artigos art.7, n.º.2, do RGCO e dos artigos 368º, 370º e 374º do C.P.P. É determinante, para a resolução da nulidade invocada, a análise de preceitos e legislação legais aplicáveis, entre outros, os seguintes: - Os estatutos do recorrente que se mostram juntos a fls. 20 a 23; - Os arts. 162º, 167º, 170º, 171º e 195º todos do Código Civil; - arts. 7º e 8º, do RGCC. Vejamos! A análise dos mencionados estatutos do recorrente demonstra que este é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos. Da análise desses estatutos concluí-se que estas entidades jurídicas possuem “órgãos” nomeadamente, um órgão de representação, composto por cinco associados, eleitos em assembleia-geral, ficando o mesmo obrigado com duas dessas assinaturas, e uma assembleia geral, conforme consta dos arts. 6º, 9º e 10º, dos mesmos. O Código Civil, nos seus arts.162º, 167º, 170º, 171º e 195º, preceituam e legislam sobre esta matéria O art. 162º, do mesmo CC, estabelece: “Os estatutos da pessoa coletiva designam os respectivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.” O art. 167º legisla: “1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado. 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.» O art. 170º estabelece: “1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.” O art. 171º determina: “1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.”. O art. 195º preceitua: “1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.” O art. 7º do RGCC institui: “1- As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. 2- As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.”. Sobre a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas ou equiparadas, de acordo com a previsão deste preceito legal, o Ac. da RP, de 24/01/2007, in ww.dgsi.pt, adianta que a mesma: “(…) não tem carácter objectivo, já que pressupõe a prática do facto típico pelos seus «órgãos» no exercício das suas funções, ou seja, «uma mens rea e esta só tem sentido quando referida a pessoas singulares. Daí que a expressão “órgãos deva ser identificada com as pessoas físicas que, enquanto tais, actuam em nome do ente colectivo». No preenchimento do conceito, a generalidade da doutrina aponta para pessoas que estatutariamente ou de facto praticam actos imputáveis à pessoa colectiva ou, por outras palavras, que integrem a vontade da pessoa colectiva. Ou seja, as pessoas físicas que integram «os centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa colectiva”. Para aquilatar a responsabilidade da pessoa colectivo é imprescindível, desde logo, identificar quem, concretamente, actuou em seu nome e no seu interesse da pessoa colectiva. No seguimento deste entendimento, o art. 8º, nº 1, deste mesmo RGCOC estabelece: “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Tal como é referido por Oliveira Mendes e Santos Cabral, in “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, anotação 1º, a este artigo “A imputação dos factos contra-ordenacionais exige um nexo de imputação subjectiva numa das modalidades: dolo ou negligência…” Afastada fica, como já referido, a responsabilidade contra-ordenacional de carácter objectivo. Revertendo para o caso concreto, verificamos que dos sete pontos que compõem a matéria de facto provada, vertida na sentença recorrida, não é feita sequer menção, e muito menos identificação, da pessoa física concreta que actuou em nome e no interesse do arguido, através do respectivo órgão. Apenas é feita referência ao “recorrente”. É, pois, impossível estabelecer, como se refere na resposta do MP, “o nexo causal entre o cometimento dos factos e o centro de imputação que é a pessoa colectiva - as circunstâncias de tempo, lugar, modo e razão de ser dos factos dados como provados e, acima de tudo, da culpa e forma de infracção da pessoa colectiva.” Faz, assim, todo o sentido, o afirmado pelo recorrente: “No caso em apreço, constatamos que apesar de na decisão administrativa se imputar à Associação recorrente a violação, por diversas vezes, em lado nenhum na referida decisão se descreve que pessoa física natural perpetrou a acção sancionada, em nome e no interesse da pessoa colectiva, e ainda se essa pessoa actuou dolosamente ou a título negligente. . Este entendimento não é contrariado pela previsão do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, que estabelece que as pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta. Pois que, como já afirmado, existe uma total omissão de indicação ou descrição, e muito menos, de identificação de que actuou em representação da pessoa colectiva/recorrente, não se sabendo se foram os seus “órgãos, no exercício das suas funções, nestes se integrando os trabalhadores ao seu serviço, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas.” Face as explanações jurídicas supra desenvolvida, entendemos que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para justificar a decisão condenatória, nos termos dos arts. 410º, nº 2, a), 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP, aplicáveis “ex vi” do disposto no art. 74º, nº 4, do RGCC. Em face do decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente III - Decisão Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, acordam em conceder provimento ao recurso, pelos motivos retro expressos, reenviando-se o processo, para novo julgamento, restrito ao apuramento da identidade da pessoa física concreta que actuou, em nome e no interesse do A - Clube de Praticantes de Todo o Terreno Turístico da Serra da Lousã, ora recorrente, e de que modo o fez, desfazendo o vício apontado, apurando e julgando em conformidade. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas). Évora, 18/06/2013 Maria Isabel Duarte José Maria Martins Simão __________________________________________________ [1] Uma tal identificação visa, no caso dos autos, a responsabilidade apenas do ente colectivo (responsabilidade directa) e não criar uma segunda responsabilidade (individual do colaborador) paralela, concomitante, concorrente, acrescida à do ente colectivo. [2] Como se refere neste acórdão «Não se encontra no ordenamento nacional qualquer norma que condicione a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva a prévia ou concomitante responsabilização de pessoa singular, ou seja, que acolha o modelo de responsabilidade cumulativa necessária Sem prejuízo de existirem múltiplos exemplos de responsabilidade contra-ordenacional cumulativa ou paralela, ainda que autónoma, como, por exemplo, decorre do art.º 2º do D.L. 28/84., (…). Não decorre da Lei, nem dos princípios, a necessidade do procedimento contra-ordenacional ser dirigido tanto contra o ente colectivo como contra o(s) agente(s) físico(s), antes subsistindo autónoma a responsabilidade daquele mesmo que se extinga, por exemplo por morte, a responsabilidade da pessoa singular.». |