Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DO CONSERVADOR | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Da conjugação entre os artºs 68º e 69º do C.R. Predial resulta que o Conservador deve, em relação ao facto cujo registo se pede, apreciar tanto a legalidade registral, isto é, a observância das exigências estritamente registrais (trato sucessivo, competência da conservatória, assinatura da requisição, suficiência dos documentos, legitimidade do requerente, etç.), como a existência material e jurídica, do facto, como também a sua validade substantiva. - Assim, perante a constatação em face dos documentos apresentados, de que caducaram os direitos definidos no registo, pela verificação da condição resolutiva constante de cláusula contratual inserta no contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes, não sendo legalmente exigida a prolação de decisão judicial que instrua o pedido de cancelamento do mesmo, nada obsta a que o Conservador lavre o cancelamento da inscrição de promessa de alienação. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM N TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA S…, SA, impugnou judicialmente a decisão proferida em 17 de Março de 2009 pelo Adjunto do Conservador do Registo Predial de Grândola no âmbito do processo especial de rectificação nº 1/2009, que deu origem ao proc.º nº 138/09.9TGBDL, cuja apensação a estes autos foi determinada e que constitui o Apenso A. Naquela decisão impugnada, o Adjunto do Conservador determinou a rectificação do registo de cancelamento da promessa de venda lavrado no prédio descrito sob o nº 207 da freguesia do Carvalhal na sequência da Ap. 5/20081125, ordenando o cancelamento do mesmo. Na sua impugnação sustenta a recorrente S…, em síntese, que dos documentos apresentados na Conservatória, mais concretamente da certidão emitida pela Câmara Municipal de Grândola, havia prova suficiente da verificação da condição resolutiva aposta no contrato. Em consequência, havia uma caducidade do contrato promessa, pelo que o Adjunto do Conservador devia ter mantido em vigor o cancelamento do registo constante da Ap. 5/20081125. A A…, SA, veio impugnar os fundamentos do recurso de impugnação, alegando, em síntese, que o requerimento apresentado pela S… de cancelamento do registo da promessa de venda a seu favor não se encontrava em condições de ser deferido pelo que bem andou o Adjunto do Conservador ao declarar a respectiva nulidade, repondo a inscrição F-5 – Ap. 01/13012000, convertida pelo Av. 01 – Ap 07/072000. O Magistrado do Mº Pº emitiu parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso, com o consequente cancelamento do registo do contrato promessa em causa, uma vez que o Exmº Conservador tinha na sua posse o documento que determinava, sem qualquer margem para dúvidas, a verificação da condição resolutiva e, por conseguinte, o cancelamento da inscrição do contrato promessa. * Por sua vez A…, S.A., impugnou a decisão proferida em 17 de Março de 2009, pelo Adjunto do Conservador do Registo Predial de Grândola, no âmbito do processo especial de rectificação nº 2/2009, dando origem aos presentes autos (proc.º nº 136/09. OTBGDL) Na decisão impugnada, o Adjunto do Conservador determinou a rectificação do registo de promessa de alienação lavrado no prédio descrito sob o nº 207 da freguesia do Carvalhal, na sequência da Ap. 1/2000013, de modo a que nele passe a constar o teor da condição resolutiva clausulada no contrato. Esta determinação radicou, não na consideração de que o registo de promessa de alienação é nulo por ter sido lavrado com base em títulos insuficientes, mas sim porque reconheceu que o contrato promessa de compra e venda está sujeito a uma condição resolutiva, pelo que o teor da mesma deve constar do extracto da inscrição. Na sua impugnação sustenta a recorrente A…, em síntese, que a rectificação do registo de promessa de alienação ordenada pelo Adjunto do Conservador foi infundada, porquanto à data em que o mesmo foi requerido já a condição resolutiva se encontrava preenchida, prejudicada e afastada. A S…, S.A. impugnou os fundamentos do recurso, alegando, em síntese, que o Adjunto do Conservador andou bem ao ordenar a inscrição da condição resolutiva, uma vez que não cabia, nesta sede discutir em que medida algum comportamento da S… podia ser considerado como alteração dos termos em que as partes contrataram (constantes da escritura pública do contrato promessa e suas prorrogações). O Magistrado do Mº Pº emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção do registo do contrato promessa em causa com a menção da condição resolutiva, uma vez que levando ao registo o contrato promessa, da inscrição tem de constar, obrigatoriamente, a condição resolutiva. Não é da competência do Conservador do Registo Predial, mas sim dos Tribunais, verificar se comportamentos posteriores das partes no contrato implicam a aceitação tácita da verificação da condição ou o prorrogamento tácito do prazo da sua verificação. * Da mesma decisão do Ajudante do Conservador (ou seja da proferida no processo de rectificação especial nº 2/2009 de 17 de Março de 2009) deduziu a S…, S.A. impugnação judicial que deu origem ao proc.º nº 137/09.OTBGDL, e que constitui agora o Apenso B destes autos, peticionando a anotação da caducidade do contrato promessa, ou o cancelamento do registo do mesmo. Alega para tanto que o Conservador, face aos documentos apresentados com o registo da Ap. 1 de 2000/01/13, e sem que ficasse verificada a condição resolutiva, não poderia ter procedido ao registo do contrato promessa. Tendo o referido contrato promessa sido apresentado a registo já após o decurso do prazo estabelecido na condição resolutiva, tinha o Sr. Conservador que se certificar que o contrato se mantinha em vigor, porquanto, caso contrário, o prazo de caducidade do contrato já tinha ocorrido e o facto já não era sujeito a registo. A A..., S.A. impugnou os fundamentos do recurso. O Magistrado do Mº Pº emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, porquanto a recorrente confunde condição resolutiva com caducidade. O contrato dos autos tem uma condição resolutiva nos seus termos, pelo que verificando-se a mencionada condição, o contrato resolve-se automaticamente sem necessidade de qualquer declaração; em consequência, é cancelada a inscrição do contrato. Não se verificando a condição resolutiva, o contrato consolida-se; por conseguinte, deve ser cancelado o averbamento da inscrição da condição. A fls. 22 e segs. foi proferida a decisão que conheceu dos recursos e julgando procedente o recurso interposto pela S… da decisão do Conservador do Registo Predial de 17/03/2009, proferido no processo especial de rectificação nº 1/2009, que constitui o Apenso A dos presentes autos, revogou o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro em que se mantenha em vigor o registo de cancelamento da promessa de venda lavrado no prédio descrito sob o nº 207 da freguesia do Carvalhal na sequência da Ap. 5/20081125. Quanto aos demais recursos interpostos, no âmbito da decisão proferida no processo de rectificação nº 2/2009, considerou-os prejudicados pelo supra determinado. Inconformada, apelou a A..., S.A., alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A decisão recorrida enferma de um grave equívoco, que consiste em confundir o âmbito de intervenção e esferas de competências do Conservador e do Juiz. B – Ao primeiro compete unicamente o controlo da legalidade formal dos actos sujeitos a registo, cabendo em exclusivo ao segundo pronunciar-se sobre a substância dos actos sujeitos a registo, nomeadamente, sobre a eventual extinção de uma obrigação, seja por força de declaração resolutiva, seja por via de verificação de condição resolutiva. C – Mas isso, claro está, no âmbito de um processo comum e nunca num processo como o presente, que tem apenas e exclusivamente por objecto a aferição do modo como o Conservador exerceu os seus poderes e competências, encontrando-se o julgador, neste particular, igualmente limitado nos seus poderes de cognição. D – O Julgador acabou, assim, por se pronunciar sobre questão sobre a qual não podia tomar conhecimento, incorrendo aqui em vício gerador de nulidade (artº 668º nº 1 al. d) do CPC). E – Na verdade, o eventual reconhecimento de extinção do contrato promessa de compra e venda por caducidade, fundamento do cancelamento do registo requerido pela S..., depende necessariamente da interpretação do contrato e do apuramento de factos com ele relacionados, alguns dos quais controvertidos, extravasando por completo o âmbito do controlo estrito da legalidade formal do contrato que cabe ao Conservador. F – De onde decorre que, tal como bem decidiu o Sr. Adjunto do Conservador, deveria ter-se mantido o registo da promessa de compra e venda a favor da A..., remetendo-se as partes para o processo judicial comum com vista à regularização definitiva da questão que as divide, altura em que, em função da decisão que viesse a ser proferida, se procederia às alterações que porventura se justificassem no plano tabular. G – Os ónus ou encargos que incidem sobre prédios e se encontrem devidamente registados não podem ser cancelados por acto de vontade unilateral do seu proprietário, que deverá para tanto obter o consentimento do beneficiário ou titular inscrito ou, nos casos em que exista controvérsia sobre a validade, eficácia ou vigência do registo ou do direito subjacente, munindo-se de sentença judicial transitada em julgado que dessa forma regule definitivamente a situação (artºs 13º e 56º a 59º do Código do Registo Predial). H – Para a hipótese de assim se não entender, o que apenas se alega por cautela e sem conceder, concluindo-se que o Tribunal podia, no âmbito do presente processo, pronunciar-se, nos termos em que o fez, sobre a validade substantiva do contrato promessa de compra e venda aqui em causa, então forçoso é concluir que errou de forma clamorosa na sua decisão. I – Nos presentes autos a matéria de facto foi fixada exclusivamente com base no alegado pelas partes nos seus articulados e nos meios de prova por estes oferecidos, o que significa, além do mais, que constam dos autos todos os elementos que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, que assim pode ser reapreciada pelo Tribunal de Recurso, sem qualquer tipo de limitação ou restrição (artº 712º nº 1 al. a) do CPC), bastando para tanto que o recorrente dê cumprimento ao estabelecido no artº 685º-B do CPC. J – Para além da matéria de facto fixada na sentença recorrida, deveriam igualmente ter sido considerados provados os factos enumerados no artº 35 das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, os quais se encontram provados através de meios de prova ali melhor identificados, não impugnados pela S.... K – Todos esses factos encontram-se sustentados em prova documental não impugnada, revelando-se fundamentais para a boa decisão da causa, sobretudo pretendendo-se interpretar o contrato promessa de compra e venda, com o objectivo de determinar se o mesmo se encontrava sujeito a uma alegada condição resolutiva e se esta se verificara. L – Em todo o caso, uma análise detalhada à letra da cláusula VIII do contrato promessa de compra e venda, levar-nos-á a qualificá-la como uma cláusula resolutiva e não uma condição resolutiva. M – Sendo certo que nenhuma das partes e em particular a A..., no interesse de quem a mesma foi estabelecida, a executou, pelo que o contrato continua em vigor e a vincular as partes. N – Ainda que, sem conceder, se conclua que o negócio prometido ficou sujeito a uma condição resolutiva, qual seja a aptidão dos terrenos prometidos vender para os fins tidos em vista pela promitente compradora a verificar dentro de determinado prazo, a verdade é que as partes consideraram que tal condição foi preenchida com aprovação, na reunião camarária de 15 de Junho de 1999, do Plano de Urbanização que previa a possibilidade de construção de aparthotéis e zona comercial. O – Tanto assim que, logo em seguida e dentro do prazo contratualmente estabelecido para o efeito, a A... procedeu ao pagamento do reforço do sinal, no valor de cento e cinquenta milhões de euros, que a S... aceitou e agradeceu. P – Ou seja, ainda que houvesse que apurar, no âmbito do presente processo, se a alegada condição resolutiva havia ou não ficado preenchida, a verdade é que a conclusão não pode deixar de ser exactamente a oposta à vertida na decisão recorrida, já que foi esse o entendimento coincidente de ambas as outorgantes. Q – Entendimento conjunto e coincidente esse que deve valer na interpretação do contrato, tanto mais que nele encontra expressão perfeita, sendo certo que a lei se contenta com uma expressão mínima, ainda que imperfeitamente expressa. R – Qualquer outra interpretação, para além de não encontrar adequado reflexo na realidade conhecida e no clausulado do contrato, deixaria absolutamente desprotegida a parte que confiadamente investiu na concretização do negócio, confiança essa alicerçada no comportamento inequívoco da promitente vendedora durante anos e anos a fio, até que, em Novembro de 2008, decidiu pôr tudo em causa, procurando desobrigar-se, da forma que os autos documentam, dos compromissos assumidos. S – E não se diga, conforme se pode ler na sentença recorrida, que a verificação ou não verificação da alegada condição resolutiva apenas se pode demonstrar através de declaração emitida pela Câmara Municipal de Grândola, com isso pretendendo demonstrar que esta operou e o contrato se encontra extinto. T – Desde logo porque, sendo embora inequívoco que é a Câmara Municipal de Grândola quem pode atestar se determinados instrumentos de planeamento urbanístico se encontram aprovados, não é esta, certamente, quem pode interpretar o clausulado do contrato. U – Por outro lado, porque a Câmara Municipal atestou igualmente que em meados de 1998 optou pela aprovação de planos de urbanização para a área das UNOPs 7 e 8 e que na sua reunião de 15 de Junho de 1999 foram efectivamente aprovados tais planos, que em seguida foram sujeitos a apreciação das entidades com competência na matéria e debate público, altura em que já previam a construção dos equipamentos turístico-imobiliários tidos em vista pela A.... V – Em suma, saber se um contrato integra uma cláusula resolutiva ou antes uma condição resolutiva e, neste caso, se esta se encontra ou não preenchida, constitui, inequivocamente, matéria sujeita à competência dos tribunais, sendo em qualquer caso certo que, ainda que assim não fosse, no caso dos autos, os factos os elementos de prova disponíveis apontam claramente no sentido da sua não verificação, pelo que não pode, sob pena de grave atropelo aos legítimos direitos e expectativas da apelante e violação da lei, ordenar-se o cancelamento do averbamento do contrato, conforme pretendido pela S.... W – A decisão recorrida viola os artºs 238º nºs 1 e 2 do Código Civil, 13º, 56º a 59º e 131º do Código de Registo Predial e 202º da Constituição da República Portuguesa. A apelada S..., contra-alegou nos termos de fls. 282 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida e, subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, nos termos do artº 684-A do CPC, requereu a ampliação do objecto do recurso arguindo a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia no que toca à questão da nulidade do registo do contrato promessa constante da Ap 1 de 2000/01/13, quer por o mesmo ter sido efectuado em data posterior à verificação da condição resolutiva ali aposta, quer pelo facto de o contrato-promessa de compra e venda incidir sobre bens futuros. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões suscitadas pela recorrente: - A invocada nulidade da sentença por ter conhecido de questão sobre a qual não podia tomar conhecimento (artº 668º nº 1 al. d) do CPC) porquanto não cabe ao Conservador pronunciar-se sobre a substância dos actos sujeitos a registo designadamente sobre a eventual extinção de uma obrigação. A não proceder a invocada nulidade, - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; e - Saber se, em face da factualidade provada, a cláusula VIII do contrato promessa de compra e venda integra uma condição resolutiva ou uma cláusula resolutiva, a sua verificação ou não e respectiva consequência a nível do registo. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na sentença recorrida: 1 – A S…, S.A.R.L. tem inscrito em seu nome pela Ap. 3 de 1962/11/30, o prédio rústico denominado “Tróia”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola – freguesia do Carvalhal, com o nº 207/1990, inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº 9, secção A2; artigo nº 2, secção A; e nº 3 secção A, A1 e A2, com a área global de 908,512 hectares (certidão de fls. 199 e segs. do apenso A) 2 – Por escritura pública de 10 de Julho de 1997, lavrada pelo 17º Cartório Notarial de Lisboa, a A... celebrou com a S... um contrato promessa de compra e venda, através do qual esta prometeu vender àquela, que prometeu comprar, três parcelas de terreno, as duas primeiras com a área de 4,3 ha cada e a terceira com a área de 12 ha, localizadas no prédio rústico identificado em 1 (certidão de fls. 220 e segs. do apenso A) 3 – Em 13/01/2000, pela Ap. 01, foi averbada à descrição do prédio referido em 1, a inscrição F5, referente à promessa de venda descrita em 2, tendo sido convertida em definitiva em 7/7/2000 (certidão de fls. 199 e segs. do apenso A) 4 – Na cláusula VIII do contrato promessa, estabeleceram as partes que: “no entanto, a representada do SEGUNDO OUTORGANTE A..., só tem interesse na celebração do contrato prometido desde que venha a verificar-se que o atrás mencionado Plano de Pormenor, referido na Cláusula Segunda deste contrato, que abrangerá o prédio hoje pertencente à representada dos PRIMEIROS OUTORGANTES permite as construções (aparthotéis e conjunto comercial) previstas para as parcelas de terreno identificadas na planta anexa à presente escritura e ali assinaladas com as letras “A”, “B” e “C” ficando dependente da autorização daquele plano a concretização (eficácia) do presente contrato” 5 – Na mesma cláusula estabeleceram as partes que “Se tal autorização não se verificar durante o prazo de quatro meses a contar da data do presente contrato, será este prazo prorrogado por um período de mais quatro meses. Se tal não acontecer neste último prazo, será restituída à representada do SEGUNDO OUTORGANTE a quantia por esta entregue a título de sinal e o presente contrato ficará cancelado e sem efeito”. 6 – Nos termos da cláusula XIII do referido contrato promessa, “FICA RECONHECIDO A AMBAS AS PARTES o direito a requerer a execução específica deste contrato, sendo atribuída eficácia real à promessa nele consubstanciada”. 7 – O prazo para verificação da condição pactuada foi sendo sucessivamente prorrogado, primeiro para 10 de Novembro de 1998, por escritura pública de 12 de Março de 1998 e depois para 10 de Julho de 1999, através da escritura pública de 4 de Novembro de 1998, ambas lavradas pelo 17º Cartório Notarial de Lisboa (certidões fls. 229 e segs. do apenso A) 8 – Em 13 de Janeiro de 2000 foi requerido o averbamento do referido contrato promessa, o qual veio a ser lavrado definitivamente em 7 de Julho de 2000, sem indicação da condição prevista na cláusula VIII do mesmo. 9 – Em 19 de Novembro de 2008, a Direcção de Projecto para o Planeamento e Gestão das Áreas de Desenvolvimento Turístico da Câmara Municipal de Grândola, emitiu a certidão nº 231/08, da qual consta que “Certifico que para o prédio rústico, situado na Península de Tróia, freguesia do Carvalhal, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número duzentos e sete da freguesia do Carvalhal, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Melides, sob a totalidade do artigo nº 9, secção A2 e constituindo parte dos artigos nº 2 secção A e nº 3, secção A, A1 e A2, com a área global de 908,5120 hectares, não foi aprovado qualquer Plano de Pormenor” (certidão de fls. 239 do apenso A) 10 – Fazendo apresentação desta certidão, a S... apresentou um pedido de cancelamento do contrato promessa constante da Ap. 5 de 2008/11/25, tendo tal pedido sido deferido pelo Av. nº 2 à referida apresentação. 11 – O Adjunto do Conservador do Registo Predial de Grândola, no âmbito do processo especial de rectificação nº 1/2009, considerando que “Na sequência da extracção para o sistema informático do prédio descrito sob o nº 207, da freguesia do Carvalhal, constatou-se ter havido um lapso na qualificação do registo de cancelamento da promessa de venda, requerido pela Ap. 5/20081125. Esse registo foi efectuado com base nos documentos apresentados, mais concretamente, três certidões de escrituras públicas, uma de contrato promessa de compra e venda e duas de alteração de contrato promessa de compra e venda, uma certidão emitida pela Câmara Municipal de Grândola, três certidões de teor dos artigos e uma de pendência de rectificação de áreas. Verificou-se ser manifesto que o facto requerido – cancelamento da promessa de venda – não está titulado nos documentos apresentados”, determinou em 17 de Março de 2009 “a rectificação do registo, de modo a que seja feito o cancelamento do registo de cancelamento da promessa de venda, lavrado no prédio descrito sob o nº 207 da freguesia do Carvalhal, na sequência da Ap. 5/20081125”. 12 – No âmbito do processo especial de rectificação nº 2/2009, o Adjunto do Conservador determinou a rectificação do registo de promessa de alienação lavrado no prédio descrito sob o nº 207 da freguesia do Carvalhal, na sequência da Ap. 1/20000113, decidindo “pela improcedência do pedido de rectificação, na parte em que se requer o cancelamento do registo da promessa de alienação, por se considerar que o mesmo é nulo, por ter sido lavrado com base em títulos insuficientes para prova legal do facto registado. De facto, pelo que foi exposto, conclui-se que o contrato promessa de compra e venda e seus aditamentos comprovam o facto registado. Reconhece-se, no entanto, que o contrato promessa de compra e venda está sujeito a condição resolutiva, pelo que o teor da mesma deve constar do extracto da inscrição. Assim, determina-se a rectificação do registo da promessa de alienação, lavrado no prédio descrito sob o nº 207 da freguesia do Carvalhal na sequência da Ap. 1/20000113, de modo a que nele passe a constar o teor da condição resolutiva clausulada no contrato”. Estes os factos. Na decisão recorrida julgou o Tribunal a quo procedente o recurso interposto pela S... do despacho do Sr. Conservador do Registo Predial que determinou o cancelamento do averbamento do cancelamento do registo do contrato promessa com eficácia real, celebrado entre aquela como promitente vendedora e a A... como promitente compradora referido no ponto 2 dos factos provados, e revogando-o determinou a sua substituição por outro em que se mantenha em vigor o registo de cancelamento da promessa de venda lavrado no prédio id. no ponto 1 dos factos provados. É contra tal decisão, na parte em que determinou a “manutenção do registo do cancelamento do contrato promessa”, que se insurge a recorrente A..., começando, desde logo, por invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia porquanto a Exmª Juíza pronunciou-se sobre matéria de que não podia tomar conhecimento (artº 668º nº 1 al. d) do CPC) Vejamos. Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (artºs 264º nº 1 e 664º 2ª parte) resulta do artº 668º nº 1 al. d) 2ª parte do CPC que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada, ou condene ou absolva num pedido não formulado, bem como conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer” – cfr. M. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo P.C.”, p. 222. Importa, pois, averiguar, desde já, se a Exmª Juíza incorreu, na sentença recorrida, na invocada nulidade. Como é sabido, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artº 1º do C.R.P.) O princípio da legalidade (artº 68º) constitui, de entre outros, um importante princípio enformador do registo predial. Resulta deste último princípio que compete ao Conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos. Significa isto, a nosso ver, que em face do disposto no normativo em apreço, a apreciação da viabilidade do pedido de registo envolve a verificação da validade dos actos contidos nos títulos apresentados e, por isso, também o apuramento do sentido e alcance das declarações neles vertidas. “(…) verificar a legalidade do acto (artº 68º do C.R.P.) é, antes de mais, conhecer o conteúdo negocial e apurar a vontade das partes (…)” – cfr. Parecer do C.T. do I.R.N. proc.º 102/2011 SJC – CT. A este respeito diz José Alberto Gonzalez: “A função do Conservador do Registo Predial é frequentemente qualificada como “parajudicial” (por exemplo, Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, p. 337) Quer isto dizer que, apesar de a actividade registral ter natureza administrativa, a apreciação relativa à admissibilidade do facto a registo envolve juízos análogos aos que o tribunal formula na apreciação do mérito da causa. Dir-se-á que o primado da lei é uma característica geral da Administração Pública (como, aliás, decorre até da própria Constituição da República Portuguesa – artº 266º nº 2). No entanto, repare-se que a legalidade que deve fundamentar a qualificação registral não se limita apenas à verificação da legalidade registral, atingindo a própria existência e a validade substancial do facto cujo registo é pedido (cfr., por ex. o artº 68 do C.R. Predial). Ora, a necessidade de uma apreciação a este nível não decorre automaticamente da simples submissão à lei da actividade administrativa pública. Da conjugação entre os artºs 68º e 69º do C.R. Predial (…) resulta que o Conservador deve, em relação ao facto cujo registo se pede, apreciar tanto a legalidade registral, isto é, a observância das exigências estritamente registrais (trato sucessivo, competência da conservatória, assinatura da requisição, suficiência dos documentos, legitimidade do requerente, etc.), como a existência material e jurídica, do facto, como também a sua validade substantiva, isto é, o respeito pelas regras relativas à forma e à substância de que depende a sua eficácia (latu sensu)” ( “Direitos Reais e Direito Registral Imobiliário” 3ª ed. ps. 381/382). Entende-se, pois, na esteira do exposto que a Exmª Juíza ao pronunciar-se, no âmbito do recurso da decisão do Exmº Conservador, sobre o reconhecimento e averbamento da caducidade do contrato promessa em apreço por verificação da condição resolutiva nele inserta, não excedeu os limites de conhecimento das questões submetidas à sua apreciação. Com efeito, ao contrário do que pretende a recorrente não se trata de questão de “grande complexidade jurídica” pois face ao teor da cláusula em questão – “se tal autorização (do plano de pormenor, para as construções dos aparthotéis e conjunto comercial) não se verificar durante o prazo (…) que terminará em dez de Julho de 1999 (…) será restituído à representada do segundo outorgante a quantia por esta entregue a título de sinal e o presente contrato ficará cancelado e sem efeito” apenas cumpria apurar se já tinha decorrido o prazo estipulado e se nesse prazo tinha ou não sido aprovado um plano de pormenor que abrangesse o prédio em causa e que permitisse as construções previstas. Apurada a verificação dessas duas circunstâncias em face da documentação apresentada, nada impede que o Conservador inscreva o acto ajustado à realidade provada deles resultante e o tribunal, em sede de recurso interposto dessa decisão, dela conheça. Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Cabe ainda referir que conforme resulta do artº 13º do C.R.P., os registos são cancelados com base em documento autêntico ou autenticado que comprove a extinção dos direitos inscritos, dos ónus ou encargos neles definidos, ou ainda em execução de decisão judicial transitada em julgado. (cfr. Pedro Nuno Rodrigues, “Direito Notarial e Direito Registral”, Almedina, p. 336). Não decorre da lei, ao contrário do que pretende a recorrente, que os ónus ou encargos que incidem sobre prédios e se encontrem devidamente registados apenas podem ser cancelados com o consentimento do beneficiário ou titular ou titular inscrito, sendo que os artºs 56º a 59º estabelecem um regime excepcional, apenas aplicáveis às hipóteses neles previstas. Entende-se assim, adianta-se já, que não tem fundamento a exigência de que para o cancelamento do registo da promessa de alienação necessário seria a apresentação de documento subscrito por ambas as partes ou de uma decisão transitada em julgado. Assim, perante a constatação objectiva, face à prova bastante facultada, de que caducaram os direitos definidos no registo, não sendo legalmente exigida a prolação de decisão judicial que instrua o pedido de cancelamento, nada obstava a que o Conservador lavrasse o cancelamento da inscrição de promessa de alienação. Improcedem pois, as conclusões constantes das als. f) e g) da alegação da recorrente. Questão diferente é saber se os documentos apresentados pela apelada para a pretendido cancelamento da promessa de alienação eram, efectivamente suficientes para a sua efectivação. E isso passa pela análise do contrato e dos demais documentos a ele referentes. Defende a apelante que ainda que se entenda que o Tribunal podia no âmbito deste processo pronunciar-se sobre a validade substantiva do contrato promessa de compra e venda em causa, como se entendeu, os elementos de prova disponíveis apontam claramente no sentido da não verificação da cláusula resolutiva ou condição resolutiva. E começa por questionar a matéria de facto relevante para a decisão do recurso seleccionada pela Exmª Juíza a quo, entendendo que outra prova documental existe que não foi levada aos factos provados e que é relevante para a decisão no que respeita à vontade das partes e interpretação do contrato. Tais factos são os constantes do artº 35 da sua alegação com os quais pretende a apelante se afiguram necessários para a interpretação do contrato promessa de compra e venda com o objectivo de determinar se o mesmo havia caducado ou não por força da verificação da alegada condição resolutiva. A pretensão da apelante não consubstancia assim uma modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 712º nº 1 do CPC (nenhum facto pretende que seja alterado ou modificado), mas sim a consideração de outros factos documentalmente provados que entende relevantes para a decisão da causa e que não foram tidos em conta na decisão recorrida. Todavia, sendo certo que o juiz na fundamentação da sentença tomará em consideração os factos admitidos por acordo e provados por documentos, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer – artº 659º nº 3 do CPC – importa pois apurar da pertinência para a decisão do recurso, dos documentos juntos aos autos pelas partes e não impugnados. Está em causa saber se os documentos juntos pela apelada para instruir o pedido de cancelamento do registo da promessa de alienação são ou não suficientes para o fundamentar. O cerne da questão prende-se, desde logo, com a apreciação dos termos do contrato e qualificação da menção constante da cláusula VIII com vista a determinar se o contrato em apreço caducou. Assim, está provado que: 2 – Por escritura pública de 10 de Julho de 1997, lavrada pelo 17º Cartório Notarial de Lisboa, a A... celebrou com a S... um contrato promessa de compra e venda, através do qual esta prometeu vender àquela, que prometeu comprar, três parcelas de terreno, as duas primeiras com a área de 4,3 ha cada e a terceira com a área de 12 ha, localizadas no prédio rústico identificado em 1 (certidão de fls. 220 e segs. do apenso A) 4 – Na cláusula VIII do contrato promessa, estabeleceram as partes que: “no entanto, a representada do SEGUNDO OUTORGANTE A..., só tem interesse na celebração do contrato prometido desde que venha a verificar-se que o atrás mencionado Plano de Pormenor, referido na Cláusula Segunda deste contrato, que abrangerá o prédio hoje pertencente à representada dos PRIMEIROS OUTORGANTES permite as construções (aparthotéis e conjunto comercial) previstas para as parcelas de terreno identificadas na planta anexa à presente escritura e ali assinaladas com as letras “A”, “B” e “C” ficando dependente da autorização daquele plano a concretização (eficácia) do presente contrato” 5 – Na mesma cláusula estabeleceram as partes que “Se tal autorização não se verificar durante o prazo de quatro meses a contar da data do presente contrato, será este prazo prorrogado por um período de mais quatro meses. Se tal não acontecer neste último prazo, será restituída à representada do SEGUNDO OUTORGANTE a quantia por esta entregue a título de sinal e o presente contrato ficará cancelado e sem efeito”. 6 – Nos termos da cláusula XIII do referido contrato promessa, “FICA RECONHECIDO A AMBAS AS PARTES o direito a requerer a execução específica deste contrato, sendo atribuída eficácia real à promessa nele consubstanciada”. 7 – O prazo para verificação da condição pactuada foi sendo sucessivamente prorrogado, primeiro para 10 de Novembro de 1998, por escritura pública de 12 de Março de 1998 e depois para 10 de Julho de 1999, através da escritura pública de 4 de Novembro de 1998, ambas lavradas pelo 17º Cartório Notarial de Lisboa (certidões de fls. 229 e segs. do apenso A). Cumprindo apreciar da natureza jurídica da cláusula VIII adianta-se já que se subscreve o entendimento plasmado na decisão recorrida de que a cláusula em apreço integra uma condição resolutiva e não uma cláusula resolutiva como defende a apelante, não obstante o douto parecer junto aos autos. Com efeito, dispensando-nos de aqui repetir os considerandos jurídicos sobre a definição e regime da condição resolutiva e da cláusula resolutiva, sobejamente explanados nos autos, dir-se-á que, examinando a cláusula VIII em apreço, afigura-se-nos manifesto que a mesma integra uma verdadeira e própria condição resolutiva, estipulada ao abrigo da liberdade contratual, sujeita ao regime previsto nos artºs 270º e segs. do CC e não uma cláusula resolutiva como pretende a recorrente. O que resulta da cláusula em apreço é que a recorrente, receosa quanto à verificação de um evento futuro – a aprovação do Plano de Pormenor que permitisse as construções previstas para as parcelas de terreno objecto do contrato promessa – quis garantir através daquela cláusula que não seria obrigada a executar o contrato de aquisição prometido que não lhe permitisse a execução das pretendidas construções. Com o estipulado, “Se tal autorização não se verificar durante o prazo de quatro meses a contar da data do presente contrato, será este prazo prorrogado por um período de mais quatro meses. Se tal não acontecer neste último prazo, será restituída à representada do SEGUNDO OUTORGANTE a quantia por esta entregue a título de sinal e o presente contrato ficará cancelado e sem efeito”, não pretendeu a recorrente reservar-se o direito de, uma vez verificado o evento futuro e incerto previsto, resolver a relação contratual mediante declaração unilateral receptícia (caso em que configuraria uma “cláusula resolutiva”) mas sim, tornar o contrato automaticamente ineficaz com a verificação do evento futuro e incerto previsto na cláusula. Entende-se assim, que estamos efectivamente perante uma condição resolutiva. Mas, pretende a recorrente que ainda que se conclua, como sucede, que o negócio prometido ficou sujeito a uma condição resolutiva – a aptidão dos terrenos prometidos vender para os fins tidos em vista pela promitente compradora a verificar dentro de determinado prazo – a verdade é que as partes consideraram que tal condição foi definitivamente afastada com a aprovação na reunião camarária de 15 de Junho de 1999, do Plano de Urbanização que previa a possibilidade de construção dos aparthotéis e zona comercial. Pretende, pois, a recorrente, afastar a verificação daquela condição, pugnando pela vigência do contrato. Com efeito, consta da acta da reunião extraordinária da Câmara Municipal de Grândola realizada em 15/06/1999, que: 4 – O Plano de Urbanização de Tróia só tem início em meados de 1998 e foi acompanhado (…) por uma comissão Técnica, formada (…) por solicitação da C.M.G. e constituída em Setembro de 1998; 5 – O “Relatório Preliminar” é apresentado em Março de 1999 a diversas entidades e aos investidores da ADT de Tróia de cujas observações e participação resultou a versão final apresentada à C.T.A. em 2/06/99; 6 – O parecer favorável da CTA emitido em 14/06/99 permite à C.M.G. submeter o Plano a inquérito público e a parecer das entidades para posterior e eventual aprovação da Assembleia Municipal e ratificação do Conselho de Ministros; 7 – A importância de viabilização da Torralta através de um instrumento de ordenamento rigoroso e credível, mas suficientemente rápido para cumprir os prazos do contrato, levam a C.M.G., independentemente das aprovações posteriores, a manifestar inequivocamente junto da Administração Central, o seu determinado envolvimento, quanto à solução final da PU de Tróia. Assim, a C.M.G. (…) perante parecer favorável da C.T.A, deliberou por maioria: 1 – Submeter o Plano a apreciação das entidades e a inquérito público; 2 – Manifestar a sua completa identificação com a proposta apresentada (…). (cfr. doc. de fls. 147/148 do 1º vol. do apenso B) Mais se mostra provado que encontrando-se estabelecido no contrato referido em 2 que o pagamento do preço acordado no montante global de Esc. 510.000.000$00 seria efectuado: a importância de Esc. 100.000.000$00 em simultâneo com a celebração do contrato promessa, a título de sinal e “a importância de Esc. 150.000.000$00, para reforço do sinal, no prazo de 30 dias após a aprovação do Plano de Pormenor (…) que autoriza a possibilidade de construir aparthóteis – seiscentas camas – e a área comercial previstos para as parcelas de terreno identificadas na planta anexa (…) e assinaladas com as letras “A”, “B” e “C””, em 9 de Julho de 1999, a A... entregou à S..., a quantia de Esc. 150.000.000$00. E na mesma data, a S... entregou à A... uma livrança do mesmo valor para efeitos da cláusula XII do contrato promessa – A S... “(…) na ocasião em que receber cada uma das duas primeiras prestações do preço entregará à (…) A... uma livrança por si subscrita dos correspondentes valores de 100.000.000$00 e 150.000.000$00 respectivamente para eficaz garantia da sua devolução, no caso de o presente contrato ficar sem efeito por facto não imputável à (..) A...; (…)” – cfr. doc. de fls. 220 e segs. do 1º vol. do apenso A Ora, analisada a acta da reunião camarária de 15/06/1999, afigura-se-nos que dela não resulta, ao contrário do pretendido pela apelante, que a condição resolutiva a que as partes submeteram o contrato promessa ficasse definitivamente afastada com “a aprovação do Plano de Urbanização que previa a possibilidade de construção dos aparthotéis e zona comercial”. Com efeito, o que resulta da acta em apreço é que a “C.M.G. (…) perante parecer favorável da C.T.A, deliberou por maioria: 1- Submeter o Plano a apreciação das entidades e a inquérito público; 2 – Manifestar a sua completa identificação com a proposta apresentada (…).”, nada constando relativamente à “substituição” do Plano de Pormenor pelo Plano de Urbanização. Refere a apelante na sua alegação que “quando acordaram na segunda prorrogação do prazo para verificação do evento que afastaria a possibilidade de resolução ou caducidade do contrato, ambas as partes já tinham presente a opção da C.M.G. pela aprovação de um Plano de Urbanização que asseguraria a aptidão dos terrenos para os fins tidos em vista pela A... conforme informação prestada pelo então Presidente em carta de 15 de Julho de 1998” Porém, consultado o referido documento, não resulta, a nosso ver, a substituição da aprovação do Plano de Pormenor pela aprovação do Plano de Urbanização, pois o que se diz na carta em apreço é que “(…) tendo em conta a extensão e características não uniformes da área a ordenar, e a mutabilidade de fins e de conceitos urbanísticos que podem ocorrer durante uma execução de Planos que necessariamente se prolongará por um período longo, admitiu-se agora uma eventual opção por uma hierarquização do ordenamento através da mediação de um Plano de Urbanização, desde que tal metodologia merecesse o acolhimento da Administração Central. A ser adoptada tal metodologia, rapidamente resultaria do “Master Plan” um Plano de Urbanização susceptível de ser ratificado, e PLANOS DE PORMENOR (parciais) respeitantes às áreas de intervenção prioritária. Nessa base pode prever-se que as propostas/projectos do PLANO DE URBANIZAÇÃO/PLAN(O)S DE PORMENOR possam ser apresentadas pela equipa à volta do final do ano de 1998, para serem objecto de consultas às entidades de acompanhamento e a inquérito público”. – cfr. doc de fls. 109/110 dos presentes autos. De resto, atente-se que tendo sido celebrada em 4 de Novembro de 1998 a segunda escritura para mais uma prorrogação do prazo inicialmente previsto no contrato promessa (já prorrogado pela escritura de 12/03/1998), para a aprovação do Plano de Pormenor, resulta do mesmo documento que tal prorrogação (para 10 de Julho de 1999) tinha por fundamento “Que mantendo-se a situação de pendência no que respeita à elaboração e aprovação do plano de pormenor, o primeiro e segundo outorgantes alteram de novo e de comum acordo o texto do parágrafo anteriormente referido nos termos seguintes: (…)”. Daí que não se possa concluir como pretende a apelante que “quando acordaram na segunda prorrogação do prazo para verificação do evento que afastaria a possibilidade de resolução ou caducidade do contrato, ambas as partes já tinham presente a opção da C.M.G. pela aprovação de um Plano de Urbanização que asseguraria a aptidão dos terrenos para os fins tidos em vista pela A... (…)” Por sua vez também a carta de 30/10/1998 dirigida pela S... à apelante A... o que apenas traduz é que “indo ao encontro da expectativa exposta pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Grândola na carta que vos endereçou em 15 de Julho último e de acordo com o vosso pedido, vimos comunicar a V.Exas a nossa concordância a que o último parágrafo da referida cláusula passe a ter a seguinte redacção (…)”, ou seja apenas que no caso de a autorização resultante da aprovação do Plano de Pormenor que permita as construções em causa não se verificar durante o prazo de quatro meses a contar de 10 de Novembro de 1998, a concordância na prorrogação deste prazo por um período de mais 4 meses, que terminará em 10/07/1999. E é também esse o sentido da deliberação constante da acta da reunião do Conselho de Administração da S... de 30/10/1998 aludida no ponto 35 e) da alegação da apelante pois o que ali se refere é que a prorrogação do prazo aprovada tem por fundamento que “(…) de acordo com a expectativa expressa pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Grândola as propostas/projectos do Plano de Urbanização/Plano(s) de Pormenor serão apresentados pela equipa até final do corrente ano primeiro trimestre de 1999”. – cfr. doc de fls. 112/118 destes autos. Na verdade, jamais se refere em qualquer desses documentos a substituição do Plano de Pormenor ou Planos de Pormenor pelo Plano de Urbanização. Ora, afigura-se que se as partes tivessem em vista a desnecessidade de aprovação do Plano de Pormenor, certamente o fariam constar da escritura em apreço (4/11/1998) ou, em escritura posterior, antes do esgotamento do prazo ali previsto, onde o dissessem expressamente. Mas, pelo contrário o que ficou estipulado nessa escritura de alteração do prazo foi que “em tudo o mais mantém-se o ajustado na acima referida escritura de dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete”. É certo que também se mostra provado que encontrando-se estabelecido no contrato referido em 2 que o pagamento da “importância de Esc. 150.000.000$00, para reforço do sinal, no prazo de 30 dias após a aprovação do Plano de Pormenor (…) que autoriza a possibilidade de construir aparthóteis – seiscentas camas – e a área comercial previstos para as parcelas de terreno identificadas na planta anexa (…) e assinaladas com as letras “A”, “B” e “C””, em 9 de Julho de 1999, a A... entregou à S..., a quantia de Esc. 150.000.000$00. Mas mostra-se igualmente provado que na mesma data, a S... entregou à A... uma livrança do mesmo valor para efeitos da cláusula XII do contrato promessa – A S... “(…) na ocasião em que receber cada uma das duas primeiras prestações do preço entregará à (…) A... uma livrança por si subscrita dos correspondentes valores de 100.000.000$00 e 150.000.000$00 respectivamente para eficaz garantia da sua devolução, no caso de o presente contrato ficar sem efeito por facto não imputável à (..) A...; (…)” – cfr. doc. de fls. 220 e segs. do 1º vol. do apenso A Não se nos afigura correcto concluir como a apelante que a entrega do reforço do sinal tivesse o significado que ela lhe atribui de que tal significou a “consolidação do negócio”. É que a condição mantinha-se, já que nenhuma alteração houve ao estabelecido nas escrituras celebradas, sendo que na mesma data a apelada entregou à apelante a livrança no mesmo valor “para eficaz garantia da sua devolução, no caso de o presente contrato ficar sem efeito por facto não imputável à (..) A...”. Com efeito, nas circunstâncias do negócio, é legítimo concluir, como refere a apelada na sua contra-alegação, que o facto de ela aceitar o reforço do sinal e remeter à apelante uma livrança em branco para garantir a sua eventual restituição significa apenas que a apelada aceitou uma prestação que era para si vantajosa e que, concretamente não a podia prejudicar. O que se nos afigura não ser legítimo concluir é que dessa conduta da apelada decorre uma declaração tácita de aceitação de que a condição relativa à aprovação do Plano de Pormenor não operou e que o contrato consolidou-se, sendo certo que também o Plano de Urbanização apenas foi aprovado em Assembleia Municipal em 30/09/1999 e veio a ser ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2000 (nº 23/2000). Atente-se, de resto, que no próprio recibo da quantia de 150.000.000$00 em apreço, a apelada S..., depois de exarar a declaração de recebimento da referida quantia, correspondente à 2ª prestação do preço prevista na cláusula VI do contrato promessa de 10/07/1997, a título de reforço do sinal, refere expressamente, que fica “em dívida a última prestação, do montante de 260.000.000$00 que será paga no acto que formalizar as compra e venda que constituem objecto do mesmo contrato-promessa de 10/07/97, nas condições nele previstas”, afirmação que a nosso ver contraria a conclusão extraída pela apelante do pagamento efectuado. Também não colhe o argumento da apelante no sentido da consolidação do contrato de que o averbamento da promessa de compra e venda em 13 de Janeiro de 2000, cerca de seis meses depois de esgotado o prazo para verificação da condição, admitido então como provisório por dúvidas, veio a ser convertido em Julho de 2000, com a intervenção da S..., sem a qual não seria possível. Na verdade, o que resulta dos autos é que tal intervenção só veio a verificar-se, não espontaneamente, mas apenas através de notificação judicial avulsa da apelada de 14 de Junho de 2000 requerida pela apelante “(…) para que providencie, no prazo de 15 dias pela regularização da referida descrição predial nº 00207/211190 (…)” – cfr. doc de fls. 134/137 destes autos. Do mesmo modo, a nosso ver, não tem a relevância para os efeitos pretendidos pela apelante de afastamento da condição resolutiva e consolidação do negócio, a declaração dirigida pela S... à C.M.G. em 20/07/99, a pedido da apelante, de que “nos contactos a manter com a C.M.G. e a O.A. – Oficina de Arquitectura, Ldª, em matérias relacionadas com o processo respeitante à elaboração dos planos urbanísticos da ADT de Tróia, a S... far-se-á representar pelos Srs. A… e/ou Dr. D… (…)”. Naquele momento em face dos acontecimentos imediatamente anteriores, de empenhamento da apelante e da própria C.M.G. no sentido da aprovação do Plano de Urbanização/Planos de Pormenor com vista à concretização do negócio, tal declaração apenas poderá ser entendida como uma tentativa de encontrar uma solução consensual com vista ainda à realização do contrato prometido cuja escritura de compra e venda deveria “(…)ser celebrada no prazo de 30 dias após a emissão e registo do alvará de loteamento em que se incluem as três parcelas de terreno (…)”, não sendo expressivo de qualquer aceitação tácita do afastamento da condição e consolidação do contrato pois tal significaria a total desprotecção da apelada no negócio acordado. Por outro lado cabe ainda referir que também da certidão camarária junta aos autos a fls.125/126, relativa ao Plano de Urbanização de Tróia, não resulta que foi dispensada a aprovação dos Planos de Pormenor relativos às UNOPs nele referidos. O certo é que, além do Plano de Urbanização ter sido aprovado pela Assembleia Municipal e ratificado pelo Governo muito depois do termo do prazo fixado na segunda alteração ao contrato promessa, não resulta dos autos a aprovação de qualquer Plano de Pormenor. Resulta de todo o exposto que, face à cláusula inserta no contrato promessa celebrado entre as partes e a verificação da condição resolutiva nela contida uma vez que no prazo nele estabelecido não foi aprovado qualquer Plano ou Planos de Pormenor nos termos acordados, conforme declarado pela C.M.G. na certidão emitida e 28/11/2008 (de que para o prédio id. no ponto 1 dos factos provados “não foi aprovado qualquer Plano de Pormenor”, constituindo documento autêntico cuja força probatória não foi posta em causa – artºs 371º e 372º do C.C.), os documentos apresentados pela apelada para efeitos de cancelamento do registo do contrato promessa eram suficientes para o registo pretendido. Assim sendo, como bem decidiu a sentença recorrida não assiste razão ao Sr. Conservador ao determinar o cancelamento do registo de cancelamento da promessa de venda em causa. Termos em que, improcedem as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. Face ao decidido, fica prejudicada apreciação do pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso formulado pela apelada. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 31.01.2013 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |