Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
Descritores: | PERSI EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA FORMALIDADES | ||
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Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. A explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma situação que não seja de funcionamento automático (por natureza, o pagamento, o acordo ou a insolvência impedem a instauração da acção executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza a composição extrajudicial, por mútuo acordo, da situação de incumprimento) e que decorra da avaliação efectuada pela instituição bancária. 4. Apenas nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25/10, a instituição de crédito ou entidade equivalente fica vinculada com o ónus de justificar a razão do insucesso do processo negocial de regularização de dívidas, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, de forma a que o correspondente motivo extintivo possa ser escrutinado pela parte e avaliado substancialmente pelo Tribunal. 5. Se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 93/23.2T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Execução ... – J... * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente execução para pagamento de quantia certa intentada por “Banco (…), SA” contra AA, a instituição bancária não se conformou com o teor do despacho de indeferimento liminar. * A sociedade recorrente é legítima portadora de duas livranças subscritas por AA, as quais foram entregues para garantia da totalidade das obrigações decorrentes dos contratos de crédito pessoal n.º ...13 e ...18 e propôs a execução com base nesse título. * A 01/02/2023, o Juízo de Execução ... proferiu despacho (Refª ...52) a convidar o aqui Recorrente a alegar e demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do PERSI. * No seguimento, por requerimento datado de 22/02/2023, o Recorrente procedeu à junção aos autos das cartas remetidas ao ora Recorrido, demonstrativas do cumprimento do PERSI nos termos do disposto no DL 227/2012, de 25 de Outubro. * A 15/03/2023, o Tribunal de Primeira Instância proferiu novo despacho (referência ...44) a facultar ao ora Recorrente prazo de 10 (dias) para exercício do contraditório «(…) acerca da eventual adopção do entendimento de acordo com o qual as cartas de comunicação de extinção do PERSI datada de 10-08-2022 não é suscetível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicar o concreto fundamento legal da extinção nem, de forma conveniente, as concretas razões pelas quais foi considerada inviável a manutenção do procedimento». * Através de requerimento datado de 21/03/2023 (referência ...61), a instituição bancária pronunciou-se relativamente ao conteúdo da carta de extinção do PERSI. * Nessa sequência, o Tribunal a quo decidiu o julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pelo exequente “Banco (…), SA”, da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e, em consequência, absolveu o executado AA da instância, indeferindo liminarmente o requerimento executivo, nos termos dos artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso apresentavam as seguintes conclusões: «i. Os empréstimos subjacentes à emissão das livranças exequendas estão inseridos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. ii. Considera o Recorrente não existir exceção dilatória inominada consubstanciada na inobservância por parte da mesma das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, nomeadamente no que respeita à carta de extinção do PERSI remetida. iii. A carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos impostos no DL 227/2012, de 25/10 para cabal extinção do procedimento em causa e, nesse sentido, entende o Recorrente estar-se na presença de um evidente erro de julgamento. iv. Tal ficou demonstrado e comprovado através da junção aos autos das cartas remetidas ao Recorrido, a convite do Tribunal a quo. v. Entendeu o Tribunal a quo que as referidas cartas, nomeadamente a carta de extinção do PERSI, “não é suscetível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicar o concreto fundamento legal da extinção nem, de forma conveniente, as concretas razões pelas quais foi considerada inviável a manutenção do procedimento”, convidando o Recorrente a exercer o contraditório quanto a este entendimento. vi. Após o exercício o contraditório, e apesar do entendimento adotado pelo Recorrente, decidiu o Tribunal a quo pelo indeferimento liminar do requerimento executivo, absolvendo o Recorrido da instância. vii. O Recorrente mantém o entendimento veiculado perante o Tribunal a quo. viii. Analisando conjuntamente as cartas de integração e de extinção dos PERSI, é forçoso concluir que está subentendido nas mesmas que o processo será extinto por terem decorrido 91 dias desde o seu início sem que tivesse sido remetida a documentação solicitada e necessária para cabal análise de eventuais soluções para o incumprimento. ix. O PERSI exige, igualmente, a colaboração dos clientes bancários, entre eles o aqui Recorrido, o que nunca se verificou. x. De acordo com jurisprudência deste Douto Tribunal da Relação, Processo n.º 18/22.2T8ENT.E1, de 05.26.2022, “E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito e sem qualquer resposta do cliente. Se o cliente bancário estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo”. xi. Mencionado, ainda, o referido Acórdão: “Ademais, interpretando o artigo 8.º, alínea a), do Aviso n.º 17/2012, do Banco de Portugal, a comunicação de extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal, o que é compatível com os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do DL n.º 272/2012, que incluem factos que automaticamente extinguem o procedimento – o pagamento, o acordo, o decurso do prazo legal ou a declaração de insolvência do cliente bancário – e outros que envolvem um processo decisório da instituição de crédito.”. xii. Concluindo o douto Tribunal da Relação de Évora o seguinte “Ponderando, finalmente, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – artigo 731.º do Código de Processo Civil”. xiii. Entende o Recorrente que as cartas de integração e de extinção do PERSI remetidas ao Recorrido são suscetíveis de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.º 3 e 4, do DL n.º 227/2012, de 25/10, tendo-lhe sido comunicada a concreta razão que levou à inviabilidade. xiv. O Recorrido tinha conhecimento dos efeitos da ausência de colaboração e da não entrega de qualquer documentação bem como dos factos que fundamentam a extinção do PERSI, dado que os mesmos foram comunicados na carta de integração remetida. xv. Não se depreende do teor dos normativos legais aplicáveis ao presente caso que mais alguma explicação ou fundamentação fosse devida pelo Recorrente. xvi. No caso concreto, de acordo com a alínea c) do referido normativo legal, é fundamento suficiente e automático a extinção do PERSI “No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento (…)”. xvii. Nada mais sendo exigido para que se verifique a extinção do procedimento dado que se trata de uma forma automática de extinção do mesmo. xviii. Atenta a prova documental produzida (cópia das cartas de extinção do PERSI) é forçoso concluir que o Recorrente cumpriu o postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, nada mais lhe sendo exigido. xix. Não pode o ora Recorrente concordar com o entendimento do Tribunal a quo dado que tal entendimento não se retira do teor e espírito da lei. xx. Incorreu o Tribunal a quo num clamoroso erro de julgamento ao considerar que a carta de extinção do PERSI remetida ao Recorrido não cumpre o regime legal constante do Decreto-lei 227/2012, de 25 de Outubro. Nestes termos e nos demais de direito vem o Recorrente requerer a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, seja revogada a douta sentença recorrida na parte que indeferiu liminarmente requerimento executivo, ordenando-se, em sua substituição, sentença que decida no sentido da procedência da ação executiva». * Não houve lugar a resposta. * Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da interpretação do Tribunal recorrido quanto à possibilidade de indeferimento liminar por incumprimento formal da extinção do PERSI. * III – Matéria de facto: A matéria de facto com interesse para a justa resolução da causa está referida no relatório inicial, aqui se dando por integralmente reproduzida. * IV – Fundamentação: 4.1 – Do erro de direito [Do incumprimento da notificação obrigatória prevista no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)]: O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras. Está vertido no preâmbulo do diploma que «a concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril». Prosseguindo, no referido preâmbulo pode ler-se que se institui um «Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor». O regime em discussão entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, face ao consignado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. O artigo 1.º do diploma em causa estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, destacando-se, a este propósito, «a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte». O citado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, no artigo 18.º, sob a epígrafe garantias do cliente bancário, dispõe que: «1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 – Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 – Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os actos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2, todas do artigo anterior”. * Feita a transcrição das mais pertinentes normas legais contidas no diploma habilitante, passemos à apreciação jurídica da decisão. O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases: i) uma fase inicial – na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e 60º dia posterior à entrada em mora. ii) uma fase de avaliação e proposta – na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objectivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis). E, finalmente, iii) uma fase de negociação – no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta. Para além do caso mencionado a propósito da fase inicial supra mencionada, a instituição de crédito mutuante está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI quando aquele esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efectivamente, em mora. A integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória, quando verificados os seus pressupostos e a acção judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI , conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constituí violação de normas de carácter imperativo, que configuram, também, excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção. * A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. Aliás, a pretensão deduzida pela recorrida assenta na fundamentação e nas conclusões do acórdão subscrito por membros que integram este colectivo de Juízes Desembargadores, que, em decisão datada de 06/10/2016, debateu a problemática da falta da notificação dos devedores e garantes do pagamento como uma questão de falta de condição objectiva de procedibilidade. Essa posição já foi por nós renovada no acórdão datado de 31/01/2019 e tem sido objecto de jurisprudência concordante noutras decisões do Tribunal da Relação de Évora, como por exemplo daquelas que foram proferidas em 28/06/2018, 02/05/2019 ou 16/05/2019, as quais podem ser consultadas em www.dgsi.pt. Porém, a questão judicanda não é exactamente essa e aqui trata-se de apurar se os requisitos da extinção do PERSI estão perfectibilizados. * 4.2 – Do despacho de indeferimento liminar: A sociedade recorrente firma posição no sentido que a carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos impostos no DL 227/2012, de 25/10, para cabal extinção do procedimento em causa. Para tanto, afiança que tal ficou demonstrado e comprovado através da junção aos autos das cartas remetidas ao Recorrido. Em contraponto, o Tribunal a quo entendeu que as referidas cartas, nomeadamente a carta de extinção do PERSI, «não é suscetível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicar o concreto fundamento legal da extinção nem, de forma conveniente, as concretas razões pelas quais foi considerada inviável a manutenção do procedimento», convidando então o Recorrente a exercer o contraditório quanto a este entendimento. Exercido o contraditório, o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu que existia motivo para indeferir liminarmente a petição inicial. É inequívoco que verificando-se os pressupostos do PERSI, é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012), sendo que a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo[1]. A extinção do PERSI é regulamentada pelo artigo 17.º[2] do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro. E o Banco de Portugal, através do Aviso n.º 7/2021 (publicado no Diário da República n.º 244/2021, Série II de 2021-12-20, Parte E), impôs que a comunicação de extinção do PERSI deveria «conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (…) a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal». A instituição de crédito mutuante informou o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento, mas, aparentemente, não foram disponibilizados os documentos e as informações necessárias à passagem à fase de avaliação e de proposta de regularização da situação, de acordo com aquilo que até ao momento se mostra incorporado nos autos. A pergunta que se coloca é se pode ser proposta uma acção executiva no 91º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, com base no fundamento da falta de iniciativa e de colaboração e se o suporte documental enviado ao cliente incorpora os elementos exigidos por lei? A resposta demanda uma dupla e sucessiva operação interpretativa. Inicialmente, uma interpretação de natureza mais abstracta, que visa apurar o conteúdo e o alcance da norma de harmonia com as regras inscritas nos artigos 9.º[3] e 10.º[4] do Código Civil. De seguida, em função do tipo de resposta dada à primeira questão, se for caso disso, impõe-se averiguar, no plano concreto, a natureza obrigacional da questão, recorrendo, ainda que, por via indirecta, na busca do lugar paralelo, à disciplina contida no artigo 236.º do mesmo diploma. Na verdade, as regras contidas nos artigos 236.º a 238.º[5] [6] [7] podem ser aplicadas a outras declarações negociais[8], designadamente às não receptícias ou com destinatário indeterminado, a actos administrativos e processuais e a pactos sociais e aos estatutos das pessoas colectivas. Relativamente ao primeiro ponto, Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos de utilidade social»[9]. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do n.º 2 do preceito sub judice. Para a determinação do sentido prevalecente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei – simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação –, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico. Sobre a problemática da interpretação, podem consultar-se Manuel de Andrade[10], Pires de Lima e Antunes Varela[11], Baptista Machado[12], Oliveira Ascensão[13], Castro Mendes[14], Menezes Cordeiro[15], Fernando Bronze[16], Castanheira Neves[17], Herbert Hart[18], Karl Engish[19] e Karl Larenz[20], entre outros. Quanto a este assunto, no Tribunal da Relação de Évora surgem duas linhas de entendimento contraditórias. Uma que advoga que a extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento[21] [22]. Outra que faz uma interpretação restritiva nos casos em que se está perante a violação da obrigação de colaboração. Nesta compreensão, «a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só faz (…) sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v.g. discriminação dos actos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito»[23]. Para esta linha jurisprudencial se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo[24] [25]. Na verdade, a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma situação que não seja de funcionamento automático (por natureza, o pagamento, o acordo ou a insolvência impedem a instauração da acção executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza a composição extrajudicial, por mútuo acordo, da situação de incumprimento) e que decorra da avaliação efectuada pela instituição bancária. Assim, temos para nós que apenas nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo 17.º a instituição de crédito ou entidade equivalente fica vinculada com o ónus de justificar a razão do insucesso do processo negocial de regularização de dívidas, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, de forma a que o correspondente motivo extintivo possa ser escrutinado pela parte e avaliado substancialmente pelo Tribunal. Em função desta resposta, entramos no domínio de apurar o sentido juridicamente relevante da correspondência sub judice e o artigo 236.º está directamente pensado para as declarações negociais receptícias[26], sendo que as cartas aqui em causa integram num determinado processo negocial, legalmente pré-determinado, importando assim definir o significado jurídico dessa declaração. Sobre a interpretação e integração do negócio jurídico podem ser consultados Carlos Ferreira de Almeida[27] [28], Manuel de Andrade[29], Oliveira Ascensão[30], Menezes Cordeiro[31] [32], Ferrer Correia[33], Almeida Costa[34], Carvalho Fernandes[35], Hugo Duarte Fonseca[36], Carneiro da Frada[37], Heinrich Hörster[38], Santos Justo[39], Pires de Lima e Antunes Varela[40], Castro Mendes[41], Mota Pinto[42] [43], Paulo Mota Pinto[44], Galvão Telles[45] [46], pais de Vasconcelos[47] [48], J. Alberto Vieira[49], Vasco Lobo Xavier[50] e Henrique Mesquita[51]. Como para as leis dispõe o artigo 9.º, também a interpretação das declarações negociais e dos contratos não deve cingir-se à respectiva letra (cfr. o n.º 1) e, nos negócios formais, o resultado da interpretação deve ter um mínimo de correspondência verbal[52] [53]. Quanto à segunda dimensão interpretativa, a que se funda no trato existente entre instituição bancária e cliente, a análise global das cartas de integração e de extinção do PERSI remetidas ao Recorrido é susceptível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no DL n.º 227/2012, de 25/10, por resultar claramente que o fundamento de extinção se traduz no decurso do prazo previsto na lei devido à falta de iniciativa e de colaboração do cliente bancário. Na realidade, na leitura articulada da correspondência enviada ao cliente bancário, resulta que no anexo à primeira carta é dito que, o PERSI se extingue no 91º dia após o seu início, mormente nos casos em que o cliente bancário não colabore durante o procedimento extrajudicial e na segunda comunicação está escrito que, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, extingue-se na presente data o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), associado ao contrato de crédito acima indicado, por terem decorrido 91 dias após o seu início. A interpretação da declaração deve ser, assim, assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas. No enquadramento de Carlos Ferreira de Almeida «o sentido relevante é aquele que se considere corresponder à compreensão do comportamento do declarante, segundo um padrão de normal diligência, atenção e racionalidade, tendo em conta a projecção tipológica da personalidade do declarante real e as circunstâncias concretas que envolveram a declaração negocial. (…) A impressão do declaratário tem o alcance de uma compreensão presumida com base em factores contextuais escolhidos pelo intérprete, observador da concreta interacção comunicativa, pessoa exterior ou acto para quem o acto já é passado»[54]. Por outras palavras, o padrão do declaratário normal é o de um declaratário razoável, que se pauta pelos ditames da boa fé, medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, do mesmo tipo do declaratário real[55]. Não é assim plausível, nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa fé contratual, que – ao receber a primeira comunicação em que é proposto «quando tal seja viável, uma solução para a regularização da situação de incumprimento, solicitamos que, no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção desta carta, contacte o seu Balcão, prestando-lhe as seguintes informações actualizadas» –, se nada fizer nesse interlúdio de 91 dias, o destinatário não se aperceba da causa de extinção do procedimento e que a razão determinante dessa conclusão assenta única e exclusivamente na sua inércia. No domínio das circunstâncias atendíveis para a interpretação, ainda que no cumprimento de uma imposição legal, qualquer homem médio suposto pela ordem jurídica com a experiência razoável da vida e das coisas fica ciente das razões da extinção do PERSI. Neste particular, as regras da experiência e da normalidade social apontam exactamente no sentido que tal é ou deveria ser percepcionado pelo cliente bancário. E para o julgador também é transparente a possibilidade de descortinar a razão do termo do período de negocial extrajudicial. E isso é bastante para dar como cumprida a exigência legal. Já assim não seria se a instituição de crédito concluísse que o cliente bancário não dispunha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, acusasse a prática de actos susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias do mutuante, recusasse a proposta apresentada pelo mutuário ou a instituição de crédito declinasse as alterações sugeridas pelo beneficiário do crédito. Na realidade, nestas hipóteses o apuramento da causa é essencial para aferir se existiu um equilíbrio contratual entre as partes e se a integração no procedimento não se tratou apenas de um falso expediente suspensivo da cobrança do crédito pelo período de 90 dias e que a medida correspondeu a um acto meramente simbólico e formal, que surge ab initio destituído de um objectivo real de concerto de posições. Com efeito, da análise perfunctória do suporte documental apresentado pela recorrente resulta que a instituição bancária deu cumprimento às vinculações de integração e de extinção do PERSI – a não ser que exista uma adulteração da verdade por parte da entidade bancária, mas aí já estamos no domínio da litigância de má fé. E, desta sorte, sem prejuízo daquilo que possa vir a constituir a defesa do recorrido, mostravam-se preenchidos os pressupostos necessários para que não fosse proferida decisão de indeferimento liminar da execução, devendo a Primeira Instância providenciar pelo prosseguimento dos autos, com a ordem de citação do requerido, se for o caso. Julga-se assim procedente o recurso apresentado, revogando-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida. Sem tributação nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 15/06/2023 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/03/2023, consultável em www.dgsi.pt. [2] Artigo 17.º (Extinção do PERSI): 1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3. [3] Artigo 9.º (Interpretação da lei): 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. [4] Artigo 10.º (Integração das lacunas da lei): 1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. [5] Artigo 236.º (Sentido normal da declaração): 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. [6] Artigo 237.º (Casos duvidosos): Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. [7] Artigo 238.º (Negócios formais): 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. [8] Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 535. [9] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 120. [10] Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª edição, Coimbra, 1987. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1987. [12] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002. [13] Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2003. [14] Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, Lisboa, 1994. [15] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012. [16] Fernando Bronze, Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 2006. [17] Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra, 1993. [18] Herbert Hart, O conceito de Direito, tradução Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1996. [19] Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução Baptista Machado, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1977. [20] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, tradução José Lamego, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1977. [21] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/03/2022, publicitado na Colectânea de Jurisprudência n.º 317, Ano XLVII, Tomo II/2022, págs. 251 a 255. [22] Idêntico posicionamento jurisprudencial está espelhado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/04/2022, cuja leitura pode ser feita em www.dgsi.pt, quando considera que: «uma carta em que a instituição bancária comunica ao cliente que o PERSI em que o mesmo havia sido integrado se extinguiu por terem decorrido 91 dias, sem qualquer outra menção, não tem eficácia extintiva desse procedimento». [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/02/2023, pesquisável em www.dgsi.pt. [24] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/05/2022, depositado na plataforma www.dgsi.pt. [25] No mesmo sentido, foi proferida decisão singular em 09/06/2023 (Rui Machado e Moura) no processo registado sob o n.º 84.23.3T8ENT.E1, não publicada. [26] Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 538. [27] Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na teoria do negócio jurídico, vol. I, Almedina, Coimbra, 1992. [28] Carlos Ferreira de Almeida, Interpretação do Contrato, O Direito, ano 124, 1992. [29] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1960. [30] Oliveira Ascensão, Direito Civil. Teoria Geral, vol. II – Acções e Factos Jurídicos, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2003. [31] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. I, parte Geral, Almedina, Coimbra, 2005. [32] António Menezes Cordeiro, A interpretação contratual anglo-saxónica, O Direito, ano 141, 2009. [33] A. Ferrer Correia, Erro e interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, 1985. [34] M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009. [35] L. A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 5ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010. [36] Hugo Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por quotas, Coimbra Editora, Coimbra, 2008. [37] M. Carneiro da Frada, Sobre a interpretação do contrato, Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, parte III, Almedina, Coimbra, 2012. [38] Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992. [39] E. Santos Justo, Sobre a teoria da interpretação dos negócios jurídicos, AAFDL, Lisboa, 1988. [40] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4º edição (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 1987. [41] J. Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, 1979. [42] Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição (por A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto), Coimbra Editora, Coimbra, 2005. [43] Carlos Mota Pinto, Forma, interpretação e integração negocial, Revista de Direito. Comp. Luso-Brasileiro, n.º 1, 1982. [44] Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, Almedina, Coimbra, 1995. [45] I. Galvão Telles, manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002. [46] I. Galvão Telles, Interpretação do negócio jurídico formal, O Direito, ano 121, 1989. [47] P. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2010. [48] P. Pais de Vasconcelos, Unidroit – Interpretação do Contrato, Themis I/2, 2000. [49] J. Alberto Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao Regime do Código Civil (Artigos 217.º a 259.º), Coimbra Editora, Coimbra, 2006. [50] Vasco Lobo Xavier, Sociedade por quotas: interpretação da cláusula pactícia sobre o modo de convocação da assembleia geral; quotas próprias e exigência de maioria qualificada, anotação ao acórdão do STJ de 10/04/1986, RLJ, ano 120º, 1987/88 [51] M. J. Almeida Costa e M. Henrique Mesquita, Natureza interpretativa do artigo 184.º do Código Comercial. Elementos atendíveis na interpretação de cláusulas estatutárias, REDES, XVII, 1970. [52] Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 538. Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 536. [53] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. I, parte Geral, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 761 e 766. [54] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, vol. IV – Funções. Circunstâncias. Interpretação, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 262. [55] Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição (por A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto), Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 444. |