Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
793/04.6TBEVR.E1
Relator:
SILVA RATO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
A acta da assembleia de condóminos que aprove o orçamento das despesas é título executivo contra os condóminos que a não impugnaram, para obter o pagamento das contribuições não pagas atempadamente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. “A” intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra “B”, pedindo que se declarem "nulas ou anuladas todas as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada em 26 de Fevereiro de 2004, com todas as consequências legais".
Citado o Réu defendeu-se por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.
O A. deduziu Réplica.
Por requerimento de fls. 211 a 218 veio o Réu peticionar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, dado que o orçamento do ano de 2004 foi integralmente realizado e que as contas de 2004, foram aprovadas em 2005, deliberação que o A. não impugnou.
Por despacho de fls. 312 e 313 foi decidido o seguinte:
"Tem a presente acção como objecto a anulação das deliberação de assembleia de condóminos que teve lugar no dia 26 de Fevereiro de 2004 com o seguinte objecto:
- discussão e votação das contas relativas ao exercício de 2003
- apresentação, discussão e votação do orçamento para o ano de 2004
- discussão e votação de proposta de conversão das verbas afectas ao orçamento extraordinário de 2003 em créditos para o ano de 2004, aos condóminos contribuintes
- outros assuntos
A mesma deliberou imputar despesas de 76,17 a cada uma das garagens do A. quando, de acordo com a permilagem, alega o A., tal valor deveria ser de 43,11, apontando vícios à deliberações tomadas.
Todavia, compulsados os autos verificamos que além de as deliberações em causa terem sido integralmente aplicadas, tendo as mesmas consequências na elaboração das contas e do orçamento no ano seguinte, e na necessária aprovação ou não das contas relativamente ao ano de 2004, quanto a estas conformou-se o mesmo não as impugnando.
Nestas circunstâncias temos a situação peculiar em que o A. não concorda com as contas de 2003, nem com o orçamento de 2004, mas vez permitir a aprovação das contas relativamente a este ano, que integram necessariamente os elementos das deliberações anteriores que tinha impugnado.
Embora tal aprovação seja presumido nos termos do disposto no art. 1433°, n° 8, do Cód. Civil, tal circunstância não retira relevância à conduta em causa.
Ao aprovar as contas relativamente ao ano de 2004, o A. como que ratificou todos os actos que estavam subjacentes às mesmas, ainda que de anos anteriores. Prosseguir os termos desta acção implicaria uma decisão inexequível porque deixaria intocável as deliberações tomadas em 2004 ou resultaria numa situação insolúvel, não sendo possível aplicar em simultâneo a decisão proferida nos autos e a deliberação tomada em 2004, cuja validade não foi de qualquer forma atacada, nem seria afectada pelo caso julgado desta acção porque tal extravasaria o pedido formulado.
Por conseguinte, tal prosseguimento seria nos termos expostos inútil.
Pelo exposto e em conformidade, nos termos do disposto no art. 287°, al. e), do C.P.C., julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide."

Inconformado veio o A interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
a) O presente recurso de Apelação vem interposto do, aliás, mui douto despacho/saneador de fls. dos autos;
b) O qual julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;
c) Circunscreve-se à matéria de direito e foi admitido pelo mui douto despacho de fls., dos autos, com subida imediata e efeito suspensivo;
d) O douto despacho recorrido louva-se na circunstância de terem sido " ...aprovadas as contas relativas ao exercício do ano de 2004 ";
e) Com o respeito devido - que é muito - discordamos de tal asserção. E, isto porque:
f) 0 ora Apelante, veio requerer a anulação das respectivas deliberações da Assembleia de Condóminos (devidamente indicadas nos autos);
g) Sendo certo que, a aprovação das contas em 2004, não implicaram o pagamento pelo ora Apelante da quantia orçamentada para o ano de 2003;
h) Sendo, por isso, inexacto que aquelas deliberações hajam sido "integralmente aplicadas"; como se refere, aliás, na douta decisão recorrida;
i) Ora, nos presentes autos o Apelante pretende a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos, realizada em 26 de Fevereiro de 2004;
j) Sendo certo que, a provarem-se - como se espera - aqueles factos peticionados pelo ora Apelante, aquelas deliberações são, pois, nulas e de nenhum efeito;
k) Pelo que, a posterior aprovação das contas (pelos demais condóminos) não opera ipso jure a validade da impugnada deliberação;
l) Aliás, está provado nos autos que o ora Apelante tomou, por mais de uma vez, posição contra aquelas deliberações, ora em apreço;
m) Nesta conformidade, a posterior aprovação das contas não pode, com efeito, ser entendida como aceitação (embora presumida) das mesmas;
n) Com efeito, tal "silêncio" não é aplicável à questão em apreço nos presentes autos, à luz do disposto no art. 1432° n°.8 do Cód. Civil;
o) Decidindo como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação daquela disposição legal;
p )Termos em que, deverá, assim, julgar-se a Apelação procedente por provada; e, consequentemente,
q) Revogar-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais.

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.° 2 do art. ° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber quais os efeitos para esta acção, da não impugnação pelo A. da deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as contas de 2004.
Vejamos então a questão.
Nos termos do disposto nos art.ºs 1431°, n.º 1 e 1436° b) e j), ambos do Código Civil, a assembleia de condóminos deve reunir-se na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, para aprovação do orçamento das despesas e receitas para o ano em curso e aprovação das contas do ano anterior, apresentados pelo administrador.
No que respeita ao orçamento das despesas e receitas, e no que ao caso interessa, trata-se de definir as despesas que cada fracção deve suportar, em função da atinente permilagem e das despesas globais do condomínio, que, ao serem aprovadas, responsabilizam cada condómino pelo seu pagamento.
Daí que a acta da assembleia de condóminos que aprove o orçamento das despesas seja título executivo contra os condóminos que a não impugnaram, para obter o pagamento das contribuições não pagas atempadamente (art. 6° do DL 268/94 de 25/10).
Quanto à aprovação das contas do ano anterior, reporta-se à concordância dos condóminos com a execução orçamental levada a cabo pelo administrador do condomínio (que presta as contas), em função do orçamento aprovado para o respectivo ano.
De tal prestação de contas, devem constar, para além do mais, as cobranças efectuadas quanto às contribuições dos condóminos e os créditos em relação aos mesmos, por contribuições não pagas, devendo ainda constar, quantos a esses créditos, se são litigiosos ou não.
Pelo que a aprovação de contas em nada interfere quanto ao facto dos créditos serem devidos ou não, dado que os créditos são devidos em função do decidido na assembleia de condóminos que aprovou o orçamento e não em função da deliberação que aprovou as contas de um determinado ano.
Aliás, como acima dissemos, o título executivo contra os condóminos devedores é a acta da assembleia que aprovou o orçamento, ou seja a acta da deliberação em que se estipulou as contribuições devidas por cada condómino, e não a acta da assembleia que aprovou as contas.
O que quer dizer que a aprovação das contas de um determinado ano, em nada conflitua com a impugnação da deliberação social que um determinado condómino levou a cabo, por discordar quanto à contribuição que lhe foi estipulada por deliberação da assembleia de condóminos.
Anulada a deliberação da assembleia de condóminos que decidiu sobre as contribuições devidas num determinado ano, deve ser marcada nova assembleia de condóminos para aprovação de novo orçamento e consequentemente nova assembleia para aprovação da alteração das contas relativas a esse ano.
Temos assim, no que respeita ao presente recurso, que a aprovação tácita, pelo A, das contas do ano de 2004, por não ter impugnado a deliberação da assembleia de condóminos que as aprovou (n.º 8 do art.º 1432º do Cód, Civ.), não impede que, sendo procedente a presente acção, a deliberação que aprovou o orçamento para o ano de 2004 seja anulada e, consequentemente, seja aprovado um novo orçamento e oportunamente alterada a prestação de contas de 2004, que deverá ser sujeita a aprovação da assembleia de condóminos.

Procede assim o presente recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelos Apelados.
Registe e notifique.
Évora, 15 de Dezembro de 2008