Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO PERDA DE CHANCE | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1-Tendo a pretensão do Co-Apelado (…) sido formulada a título subsidiário, ou seja, prevenindo a possibilidade de procedência do recurso do Apelante e verificada a falta de fundamento para a procedência do mesmo recurso, fica prejudicada a apreciação da dita ampliação, atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC. 2-De todo o modo, não incluindo a dita ampliação requerida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC, a arguição de qualquer nulidade da sentença recorrida, nem a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre pontos determinados da matéria de facto sempre a mesma teria que decair por não reunir os necessários pressupostos legais. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5914/19.1T8LSB.E1 Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2 Apelante: (…) Apelados: (…) e (…), Seguros Gerais, S.A. *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC). (…) * Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) intentou ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra (…), Seguros Gerais, SA e (…), pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe: a) A quantia de € 97.750,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento; b) A quantia a determinar após o encerramento do processo executivo para entrega de coisa certa n.º 2090/17.8T8LLE, correspondente a custas judiciais, honorários e despesas da Agente de Execução, e demais encargos com o processo, que o Autor terá de pagar devido à conduta profissional dolosa do Réu; c) Pagamento da quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor. Para fundamentar a sua pretensão alegou o Autor, em síntese, que tendo o Réu (…) sido nomeado seu patrono oficioso para a ação judicial n.º 2855/16.8T8FAR no âmbito da qual o ora Autor foi demandado como Réu, não contestou a mesma tendo o Autor sido condenado na mesma na entrega de um imóvel e na perda de um sinal prestado, invocando ainda outros prejuízos patrimoniais e morais provocados pela conduta negligente do Réu enquanto advogado, o que não teria acontecido se ação tivesse sido contestada. Regularmente citada a Ré (…), Seguros Gerais, SA deduziu contestação na qual impugnou a generalidade da factualidade alegada, bem como invocou que, ainda que se admitisse a ocorrência de uma atuação profissional negligente e/ou omissiva imputável ao Réu advogado no âmbito do alegado patrocínio oficioso posto em crise nos autos, a sua responsabilização civil dependeria sempre do apuramento dos danos e da relação de causalidade entre estes danos e a alegada conduta negligente, o que não se verificou nos autos, sendo irrelevante a ausência de contestação dado que o ora Autor sempre seria condenado nos temos em que o foi no âmbito da ação n.º 2855/16.8T8FAR. Também regularmente citado o Co-Réu (…) deduziu contestação na qual suscitou várias exceções e alegou não ter cometido qualquer ilícito acrescentando que a contestação não teria procedência, pugnando assim pela improcedência da presente acção ação. O Autor pronunciou-se no sentido da improcedência das exceções de direito material deduzidas na contestação pelo Réu (…). Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da ação, julgou improcedentes as exceções e identificou o objeto do litígio e indicou os temas da prova. * Realizou-se a audiência final a que se seguiu a prolação da sentença, que contem o seguinte dispositivo:“IV- DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Julgar improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolver os Réus (…), Seguros Gerais, SA e (…) do pedido deduzido pelo Autor (…); b) Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé. * Custas a cargo do Autor, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” * Inconformado com a sentença veio a Autor apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes CONCLUSÕES: (…) – (vide mais adiante). * Ambos os Apelados responderam ao recurso. O Apelado Alexandre Drago concluiu as suas alegações do seguinte modo: “CONCLUSÕES A) O presente recurso tem como fundamento discordância com a matéria dada como provada e como não provada e, consequentemente, com a decisão jurídica daí decorrente. B) Defendendo o Autor Recorrente que erradamente foi dado como provado o ponto 13 in fine da matéria de facto e como não provadas as alíneas a) a g) e i) da matéria de facto não provada, e que, sendo alterada a apreciação da matéria de facto, a decisão seria favorável ao Autor. C) Não assiste, no entanto, razão ao Autor, devendo as matérias de facto provada e não provada, bem como a mui douta Sentença proferida, ser mantidas nos precisos em que foram apreciadas e decididas. D) Quanto ao ponto 13 in fine da matéria de facto, pretendia o Autor recorrente que o Tribunal a quo desse como provado que o Réu tinha identificado o nome do Autor quando recebeu a nomeação – o que não aconteceu. E) Pretendendo o Recorrente que fosse considerado que o Réu reconhecera o nome do Autor aquando do recebimento da nomeação, teria que fazer prova nesse sentido – o que, claramente, não aconteceu. F) Não foi efectuada qualquer prova no sentido de que o Réu Dr. (…) identificou o nome do aqui Autor quando recebeu a nomeação – ou até depois. G) O nome do Autor é comum, bem como a situação em causa corrente e semelhante em vários processos. H) Existe um hiato temporal de 8 anos entre a cessação de contacto profissional entre Autor e Réu e este não viu aquele aquando dos factos em apreço, pelo que é normal a falta de reconhecimento e de identificação verificada. I) Em 8 anos de prática forense são muitos os clientes, patrocinados e assuntos que passam pelo escritório de um Advogado, não sendo exigível ou expectável que se recorde de um assunto que, quanto a si, se deu por resolvido, que não se acompanhou até final atenta a mudança de Mandatário, pelo que não se sabe que solução teve, e que, na região do Algarve, era (à data) altamente comum. J) A nomeação foi efectuada no âmbito do sistema do apoio judiciário, e o anterior contacto profissional entre Réu e Autor ocorrera fora desta esfera, pelo que ainda menos expectável seria que o Réu reconhecesse ou identificasse o nome do Autor, ou até que o ligasse a qualquer situação passada. K) Mesmo que assim não fosse, uma vez que sem qualquer contacto por parte do Autor e com uma morada na nomeação onde o Autor não estava e onde não levantava o correio enviado nada podia o Autor ter feito. L) O contacto e a versão dos factos do Autor Recorrente são imprescindíveis à apresentação de qualquer contestação. M) O Autor preencheu pelo seu próprio punho os formulários de pedido de apoio judiciário e nos mesmos indicou a morada de Vila Real de Santo António. N) Não era a primeira vez que o Autor pedia apoio judiciário e nas outras vezes tinha indicado a morada de Benavente. O) Após apresentar o pedido de apoio judiciário, o Autor nada mais fez no sentido de saber se o mesmo tinha sido deferido ou quem fora o Patrono nomeado, o que, atenta a sua experiência anterior, se afigura incongruente para quem queria contestar uma acção. P) Para a morada de Vila Real de Santo António foi enviada toda a correspondência relativa ao procedimento de apoio judiciário e patrocínio. Q) Tais cartas, quando simples, não foram devolvidas, pelo que se presumem entregues, tendo sido a carta do Patrono, enviada por correio registado, devolvida por não reclamada. R) Não assiste razão ao Autor quanto à alegada redução de preço e falta de entrega e conformidade da garagem, e à correlação entre ambos estes factos, a que corresponde a matéria das alíneas a), b) e f) dos factos não provados – e que assim devem permanecer. S) Na Sentença dos embargos de executado n.º 2090/17.8T8LLE-A (onde o aqui Autor ali é Embargante consta já que “(…) Na verdade, e na sequência do despacho proferido a fls. 39, foi junto a demostração da notificação ao aqui Embargante da nomeação como patrono do Sr. Dr. (…), documentos que não mereceram qualquer impugnação por parte do Embargante. Para além disso, e como decorre da audiência prévia, o Embargante acabou por admitir que nunca foi buscar a correspondência enviada para a residência que o próprio indicara para receber notificações no âmbito do apoio judiciário e para onde foi remetida a notificação com a nomeação do patrono (…). Quer dizer, o Embargante requer o apoio judiciário indicando uma morada e depois entende que não deve dirigir-se a essa morada para recolher a correspondência, provocando a alegada falta de notificação (o que ainda seria subsumível ao instituto do abuso de direito).” T) Não pode o Autor vir imputar a falta de conhecimento da nomeação, de contacto ou de contestação ao Réu, por tal decorrer de uma sua actuação. U) Quanto aos factos considerados como não provados nas alíneas a) a g) e i), bem andou a Mma Juiz a quo ao considerá-los como não provados e atentos os fundamentos e documentos mencionados na mui douta Sentença recorrida, não assistindo qualquer razão ao recorrente. V) No processo n.º 210/08.2TBVRS – em que o aqui Autor era Réu – foi dado como provado que existiu acordo com vista a substituir a garagem inicial, que a garagem atribuída à fracção “E” ficou designada como “arrumo” no título constitutivo da propriedade horizontal e que o arrumo em apreço tem as características dos demais compartimentos existentes na cave do lote 9 e que estão designados como garagem no título constitutivo da propriedade horizontal, nomeadamente portões. W) Aí se verifica que esse espaço é maior que duas das outras garagens, com 30,55 m2. X) Na cave não existe mais nada, nomeadamente outros arrumos, os quais se situam no piso O. Y) O espaço de garagem destinado ao aqui Autor é o que está indicado na descrição predial da fracção “E” como arrumo 1 e esse espaço é idêntico às restantes garagens do prédio. Z) A alteração da denominação para arrumo foi feita com o acordo do Autor e faria com que este pagasse menos impostos. AA) Não houve qualquer incumprimento dos vendedores, nem fundamento para redução do preço. BB) Não foi efectuada prova de ter existido acordo para redução do preço. CC) Foi pelo contrário expressamente afirmado pela testemunha (…) que não houve qualquer redução de preço. DD) O Autor desejava escriturar abaixo do preço por que o imóvel tinha sido vendido e, por isso, a seu pedido, foi efectuada marcação de escritura pelo valor de € 110.000,00, para efeitos fiscais, a que, também, não compareceu. EE) A escritura foi remarcada pelo valor real e correspondente ao preço total do contrato. FF) O Autor faltou sucessivamente a diversas escrituras devidamente marcadas, sem qualquer justificação, e para as quais foi devidamente notificado, e com todas as necessárias cominações legais, por cartas enviadas e entregues em ambas as suas moradas de Benavente e Vila Real de Santo António. GG) Não existindo argumento que, com ganho de causa, permitisse contestar o processo n.º 2855/16.8T8FAR. HH) Independentemente de quaisquer argumentos ou fundamentos de defesa, a sua invocação não poderia ser feita sem os mesmos serem trazidos ao conhecimento do Patrono pelo beneficiário interessado (in casu, o aqui Autor), que tinha a obrigação de o contactar – o que o Autor não fez. II) O Autor colocou-se, ainda, numa situação que impossibilitou o contacto pelo Réu, uma vez que deu, no procedimento de apoio judiciário, morada onde não residia e onde não recebia, nem levantava, o correio para aí enviado. JJ) Não era a primeira vez que o Autor recorria ao apoio judiciário, tendo indicado anteriormente a morada de Benavente onde, de facto, residia. KK) O Autor sabia que, no âmbito do apoio judiciário, lhe seriam enviadas cartas para a morada que indicara. LL) Não foi feita qualquer prova relativa ao conhecimento efectivo que o Réu tinha dos factos, nem de qualquer participação sua em negociações ou entrega de arrumos ou garagem (ponto c) da matéria considerada como não provada e que assim deve permanecer). MM) A prova da existência e da participação do Réu nessas alegadas negociações competia ao Autor, que não a fez. NN) Nada dos documentos juntos aos autos ou das declarações do próprio Autor permite provar o conhecimento ou a participação do Réu em negociações determinadas e referentes a contornos concretos do assunto, não tendo sido aportada aos autos prova certa e definida quanto ao que o Réu sabia do assunto ou em que diligências ou negociações concretas teria participado e com que conteúdo ou resultado. OO) Os pontos d), e) e g) dos factos considerados como não provados devem continuar a sê-lo, uma vez que resulta dos documentos juntos aos autos que as cartas enviadas para notificação da marcação da escritura de compra e venda o foram para as moradas de Benavente e de Vila Real de Santo António (a do imóvel prometido vender) e as respectivas entregas conseguidas. PP) As faltas do Autor às escrituras marcadas para a compra e venda do imóvel em causa foram reiteradas e injustificadas e a concessão de apoio judiciário prova dificuldades financeiras e impossibilidade de pagamento do remanescente do preço. QQ) Não se pode considerar provado que não teve o Autor conhecimento da marcação da escritura e que só com a citação efectuada no processo n.º 2855/16.8T8FAR veio a ter conhecimento das comunicações enviadas, da marcação da escritura e respectivo preço. RR) A eventual ausência de aviso de recepção no envio da carta para marcação de escritura não constitui incumprimento contratual. SS) As informações providenciadas pelo mesmo podem ser obtidas por consulta online no site dos CTT, espelhando evolução tecnológica a que os contratos também tacitamente se adaptam. TT) Encontrando-se provado nos autos que as cartas enviadas foram entregues nos seus destinos. UU) Mesmo que tal detalhe pudesse ser invocado como incumprimento contratual o reiterado incumprimento do contrato pelo aqui Autor era anterior, pelo que não traria ganho de causa. VV) Sendo que tal detalhe ocorre muitos anos depois do contacto entre Autor e Réu e sem comunicação daquele, este nada poderia invocar no Processo para que foi nomeado. WW) Comunicação que não aconteceu por motivo imputável ao Autor, como supra já se mencionou. XX) Os dados do Patrocinado fornecidos ao Patrono são os contantes da nomeação, resumindo-se ao nome e morada, não dispondo de acesso a quaisquer outros, nem tendo a obrigação de os procurar. YY) O patrocinado deve contactar e prestar toda a colaboração ao patrono. ZZ) Caso não exista colaboração, o Patrono deve criar vicissitude de falta de colaboração do beneficiário, sendo que a Ordem dos Advogados contacta o patrocinado advertindo-o novamente de que tem o dever de prestar colaboração ao Patrono nomeado, sob pena de lhe ser retirado o apoio. AAA) O Réu suscitou vicissitude de falta de colaboração do Réu. BBB) Nessa sequência e da notificação da Ordem dos Advogados e da reiterada falta de colaboração do beneficiário aqui Autor ao patrono aqui Réu, veio a ser retirado o apoio judiciário ao Autor, no âmbito do Processo n.º 2855/16.8T8FAR. CCC) Logo, não assiste razão ao Autor recorrente, devendo os factos mencionados manter-se como foram considerados na mui douta Sentença recorrida. DDD) Não foi produzida qualquer prova de que, à data da nomeação, o Réu tivesse quaisquer contactos telefónicos ou de email ou moradas do Réu, para além da constante da nomeação de Patrono. EEE) O Réu não reconheceu o nome do Autor, mas, mesmo que assim não fosse, e, tendo passado mais de 8 anos desde a data em que este fora seu cliente, encontrando-se em contextos diferentes, tendo o Réu mudado de escritório e de equipamento informático e telefónico, não se afigura exigível ou até de esperar que o Réu mantivesse esses contactos. FFF) Tal matéria, dada como não provada, deve assim manter-se e nesses precisos termos. GGG) Não era exigível ao Réu conduta diferente da que assumiu, nem podia, atenta a falta de contacto e colaboração do Autor, ter outra. HHH) Não há qualquer conduta ilícita do Réu, nem qualquer dano do Autor da mesma decorrente, ou qualquer nexo de causalidade entre ambos, devendo negar-se provimento ao recurso interposto e manter-se a mui douta Sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida. III) Caso proceda o recurso interposto, subsidiariamente e nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do C.P.C., impõe-se a ampliação do âmbito do recurso relativamente ao apuramento dos concretos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência da conduta do Réu e que estejam numa relação de causalidade entre si, procedendo-se à respectiva quantificação, de onde deverão ser descontados eventuais benefícios tidos pelo Autor. JJJ) O imóvel prometido vender foi ocupado pelo Autor durante 14 anos, sendo todas as despesas, com excepção das de água, luz e gás, suportadas pelos proprietários vendedores. KKK) Pela ocupação do imóvel, durante esses 14 anos, e a esse título, o Autor não pagou qualquer quantia. LLL) A ocupação de um imóvel tem um valor ou um preço, definido em função de valores de mercado praticados na zona. MMM) O proprietário do imóvel tem direito a receber essa remuneração seja a que título for, e o ocupante tem a obrigação de a pagar, dependendo o título a que o faz do vínculo existente. NNN) O valor de ocupação pode equiparar-se ao valor médio das rendas praticadas para imóveis de características idênticas. OOO) Na zona, um imóvel de características semelhantes ao prometido vender teria como renda mensal valor entre os € 700,00 e os € 800,00. PPP) Calculando-se o valor da ocupação do imóvel durante 14 anos através da multiplicação desses 168 meses pelos valores de € 700,00 e € 800,00, conclui-se que o valor dessa mesma ocupação do imóvel se situaria entre os € 117.600,00 e os € 134.000,00. QQQ) Tal valor que seria devido pela ocupação do imóvel é muito superior ao valor pago pelo Autor a título de sinal e pagamento do preço. RRR) Devendo passar a constar dos factos provados que o valor médio mensal de ocupação do imóvel é entre € 700 e € 800, que o Autor ocupou o imóvel sem nada pagar a título de remuneração pela sua ocupação durante 14 anos, e que caso tivesse pago pela ocupação do imóvel, teria despendido quantia entre € 117.600,00 e € 134.000,00. SSS) Sendo esse valor, correspondente a vantagem patrimonial do Autor, ser deduzido de qualquer valor que venha a ser apurado a título de dano ou prejuízo. TTT) Tal alteração ao nível da matéria de facto dada como provada deve ser efectuada, proferindo-se quanto à mesma decisão em conformidade. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo Autor ora Recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a mui douta Sentença proferida em 1ª instância e que absolveu os Réus dos pedidos. A título meramente subsidiário, e na eventualidade de vir o recurso interposto a ser julgado procedente, requer a ampliação do âmbito do presente recurso, julgando-se procedente essa mesma ampliação nos termos supra expostos e peticionados, alterando-se a mui douta Sentença proferida em conformidade.” * Por seu turno, a Apelada (…), Seguros Gerais, SA, alinhou na sua resposta as seguintes CONCLUSÕES: 1. Nos presentes autos o Autor imputava ao Réu Advogado (Dr. …) a omissão de contestar uma ação declarativa de condenação por incumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no âmbito da qual este lhe havia sido nomeado como patrono. Em consequência da omissão de contestar aquela ação, o Autor foi condenado, sem possibilidade de, sequer, recorrer, atento o decurso do prazo para o efeito, sem o seu conhecimento. 2. Ocorre, contudo, que da prova produzida e carreada para os autos não resultou comprovada a prática de qualquer ilícito ou violação do patrocínio por parte do R. Advogado, (…), e consequentemente improcedeu a demanda por falta de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. 3. Sem prejuízo do exposto, o Tribunal a quo analisou (ainda) o processo subjacente e procedeu ao julgamento dentro do julgamento, tendo concluído que, ainda que o autor tivesse contestado atempadamente a ação (Processo n.º 2855/16.8T8FAR) o mesmo sempre seria condenado “…nos termos em que o foi, na medida em que se apurou que os factos invocados nessa ação correspondem à realidade e não havia forma de os colocar validamente em causa, não podendo a dedução de contestação significar uma perda de chance de transação ou de cumprimento do contrato, como invocou o Autor nas suas alegações” – cfr. sentença recorrida. Ora, 4. Insatisfeito com a decisão absolutória, dos RR., de todos os pedidos deduzidos, o Autor pretende a revisão parcial da matéria de facto julgada provada no artigo 31) e a revisão da matéria de facto julgada não provada nos pontos A), B) C), D), F), E), G) e I), que sempre terá de improceder, mantendo-se na íntegra a decisão proferida no âmbito do processo em apreço. Vejamos, 5. Julgou, e bem, o Tribunal a quo que, não obstante o Réu Advogado, Dr. (…), ter sido mandatário do Autor entre 2007 e 2009, no âmbito do Processo n.º 210/08.2TBVRS (ação de Benavente), com pedido e causa de pedir idênticas às do Processo n.º 2855/16.8T8FAR (subjacente aos presentes autos), “o Réu [Dr. …] não identificou o nome [do Autor] quando recebeu nomeação” – cfr. artigo 31.º da factualidade julgada provada. 6. Na verdade, caberia ao Autor o ónus de comprovar que o Réu Advogado identificou o seu nome aquando da receção da nomeação do patrocínio oficioso. Prova que não logrou fazer. 7. Sendo certo que tampouco logrou o Autor comprovar – através da documentação junta aos autos – que o Réu Advogado tinha os contactos “… telefónicos e de email do Autor, bem como que conhecia outra morada do mesmo no momento em que foi nomeado patrono na ação n.º 2855/16.8T8FAR” – facto não provado constante da alínea I) recorrida. 8. Com efeito, não é credível, nem exigível ao Réu Advogado que, transcorridos mais de oito anos sobre o mandato conferido quando confrontado com a notificação da nomeação, associasse o nome (que ali constava) ao Autor e ao processo que havia patrocinado em tempos idos. Até porque, a situação factual que ali se apresentava é corrente e semelhante a vários processos, e o patrocínio forense do Autor ocorreu por duas vias completamente distintas – no primeiro caso o Dr. (…) foi mandatado, com procuração, pelo próprio Autor e, no segundo caso, foi nomeado no âmbito do apoio judiciário. 9. Termos em que improcederá a pretensão recursória do Autor, mantendo, na íntegra, o Tribunal ad quem, a sentença absolutória proferida em primeira instância. 10. É importante, ainda, esclarecer, em face da argumentação aduzida pelo Autor, que o dever de colaboração, após nomeação, recai sobre o beneficiário e não sobre o advogado nomeado, conforme resulta do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Dever que o Autor incumpriu. 11. Sendo que a falta de conhecimento da nomeação que lhe havia sido concedida, subsequente incumprimento do dever de prestação de colaboração ao patrono (conforme estava obrigado), e omissão de contestar a ação judicial subjacente, apenas podem ser imputadas ao Autor e à sua incúria, porquanto foi o próprio que, ab initio, livre e conscientemente, no requerimento de proteção jurídica para dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, indicou uma morada sita em Vila Real de Santo António, onde não residia e onde não tinha ninguém que levantasse o correio, como confessa – Depoimento gravado sob o n.º 6115400_4171154_2870815 aos minutos [00:17:03], [00:22:47], [00:23:33], [00:21:52], [00:23:46] e [00:24:00] 12. Termos em que, necessariamente, “… não se provou que a falta de contestação é imputável ao Réu, na medida em que se apurou que o Autor não contactou o mesmo no prazo de contestação, tendo indicado como morada local onde não residia e onde não recebia correspondência no âmbito do pedido de apoio judiciário, tendo sido nessa morada que foi notificado pela Ordem dos Advogados da nomeação de Patrono e de que deveria contactar o mesmo (pelo que, mesmo que o Patrono tivesse enviado uma carta para o contactar, não a teria recebido, dado que se apurou que não recebia correspondência nessa morada por não se deslocar à morada de Vila Real e ninguém receber a correspondência para aí remetida).” Mais, 13. Pretende o Autor a alteração da qualificação dos factos julgados não provados nas alíneas A), B) e F) para factos provados, passando a constar, em suma, que no processo de compra e venda subjacente aos autos houve (i) um acordo entre as partes para redução do preço para o valor de € 110.000,00, (ii) não foi entregue a garagem acordada ou prometida vender, motivo pelo qual não compareceu à escritura. 14. Contudo, da análise da sentença e acórdão proferidos no âmbito da ação de Benavente (juntos aos autos a fls. …), resulta “16. Provado que houve um acordo com vista a substituir a garagem inicial”; “17. Provado que a garagem atribuída à fração “E” ficou designada por “arrumo” no título constitutivo de propriedade horizontal” e “18. Provado que o arrumo em apreço tem as características dos demais compartimentos existentes na cave lote 9 e que estão designado como garagem no título constitutivo da propriedade horizontal, nomeadamente portões.” 15. Termos em que considerou o Tribunal de Benavente, naquela ação de Benavente, que “… o arrumo que integra a descrição predial da fração destinada ao réu é, na realidade uma garagem. Nos termos do contrato de promessa o objeto do contrato definitivo era uma fração habitacional designada pela letra “E” e uma garagem fechada na cave. Dos factos provados resulta que é isso mesmo que está destinado ao réu no prédio em causa nos autos” – cfr. sentença da ação de Benavente junta aos autos a fls. … 16. Neste mesmo sentido, veja-se o depoimento claro e isento da testemunha … (gravado com o n.º 20210616103406_4171154_2870815), que explicou que (i) não houve qualquer acordo com o intuito de reduzir o preço acordado para a venda do imóvel – minutos: [00:05:25] e [00:15:54]; MSG 799 | 00800.2019 (ii) que sempre esteve destinada uma garagem ao Autor e à fração que iria adquirir, que, inclusivamente, tinha área superior às demais – minutos: [00:13:55] e [00:14:53] (iii) que a garagem foi designada de arrumos, com a concordância do Autor, apenas para evitar tributação superior, tendo todas as características das demais garagens do prédio – minutos: [00:14:44] e [00:15:20] (iv) que o valor de € 110.000,00 que o Autor insiste em afirmar que foi acordado a título de “redução do preço”, não foi senão um subterfúgio utilizado, a pedido do próprio, para escriturar a venda do imóvel abaixo de custo real, com o intuito de diminuir a tributação dali decorrente (escritura à qual o próprio Autor veio a faltar) – minutos: [00:35:08], [00:35:32], [00:35:44], [00:35:51], [00:36:17] e [00:36:31]. 17. Em face desta prova documental e testemunhal, carreada para os autos, não resulta minimamente comprovada a existência de uma chance séria, real e consistente de virem a ser preteridos os pedidos dos promitentes vendedores na ação subjacente que correu termos com n.º 2855/16.8T8FAR, em favor da versão apresentada pelo Autor caso a contestação omissa e não apresentada, tivesse sido submetida aos autos, como, de resto, concluiu o Tribunal a quo e deverá manter o Tribunal ad quem, improcedendo o recurso ora interposto pelo Autor. 18. Por outro lado, a factualidade constante dos pontos A), B) e F) é contraria à factualidade julgada provada, vertida no ponto 21) da decisão recorrida, termos em que admitir a alteração peticionada, agora, em sede de recurso, pelo Autor, determinaria a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Mas ainda, 19. Pretende o Autor que os pontos C), D), E) e G) sejam julgados provados, contudo, quer porque não foi produzida prova que sustente a totalidade da factualidade exposta em C) (até porque, a documentação com base na qual o Autor sustenta a sua pretensão, foi impugnada nos termos do disposto no artigo 444.º do CPC, sem que fosse produzida a competente prova ao abrigo do artigo 445.º do CPC), quer porque existe nos autos prova – atinente à ação de Benavente e às cartas ali remetidas ao Autor para agendamento da escritura – que sustenta versão oposta à dos pontos D), E) e G), não poderá deixar de improceder tal pretensão, mantendo-se inalterada a decisão ora recorrida, que não merece censura. Sem prescindir, 20. Caberá ainda reiterar que a falta de colaboração do patrocinado não determina a concessão de escusa no âmbito do patrocínio, mas antes o cancelamento do benefício de proteção jurídica, conforme prevê a Lei n.º 34/2004, de 29/07, no artigo 31.º, n.º 2, sendo certo que ainda que se admitisse a nomeação de novo patrono – o que não se encontra minimamente sustentado ou comprovado nos autos – o mesmo deparar-se-ia com igual falta de colaboração e impossibilidade de contacto com o Autor. Em suma, o presente recurso de apelação sempre terá de ser julgado improcedente pelo Tribunal ad quem, mantendo na íntegra a decisão absolutória proferida pelo Tribunal de primeira instância, que não merece censura, absolvendo-se, assim, os Réus de todos os pedidos contra si formulados, e condenando-se o Autor em custas do processo e de parte em consentânea medida, Só assim fazendo JUSTIÇA!! * O Apelante respondeu ainda à ampliação do âmbito do recurso requerida subsidiariamente pelo Apelado (…), apresentando as seguintes “CONCLUSÕES: A) Em sede de resposta às Apelações de Recurso apresentadas pelo Recorrente, veio o Recorrido (…) requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relativamente ao apuramento dos concretos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência da conduta do Réu e que estejam numa relação de causalidade entre si, requerendo o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes pontos: “a. o valor médio mensal de ocupação do imóvel é entre € 700 e € 800; b. o Autor ocupou o imóvel sem nada pagar a título de remuneração pela sua ocupação durante 14 anos; c. caso tivesse pago pela ocupação do imóvel, teria despendido quantia entre € 117.600,00 e € 134.000,00.”; B) Primeiramente, cumpre realçar que o Recorrente pretende a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, com o consequente apuramento da perda de chance e ainda dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela actuação ilícita do Réu Recorrido. C) Contudo, a subsidiária ampliação do âmbito do recurso requerida pelo Réu Recorrido, nos termos em que foi formulada, é desprovida de sentido e não reúne os pressupostos legais previstos para a ampliação da matéria de facto. D) O Autor veio peticionar a condenação solidária do Réu Dr. (…) e da Ré (…), Seguros Gerais, S.A. no ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo 2.º Réu ao Autor, ou seja, no pagamento dos seguintes montantes: A quantia de € 97.750,00 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento; A quantia a determinar após o encerramento do processo executivo para entrega de coisa certa número 2090/17.8T8LLE, correspondente a custas judiciais, honorários e despesas da Agente de Execução, e demais encargos com o processo, que o Autor terá de pagar devido à conduta profissional dolosa do 2.º Réu; Pagamento da quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor. E) Em virtude de não ser possível aferir a quantia indemnizatória decorrente das custas judiciais, honorários e despesas da Agente de Execução, e demais encargos que o Autor teria de suportar no âmbito do Processo executivo n.º 2090/17.8T8LLE, o apuramento do valor total dos danos sofridos pelo Autor teria de ser aferido em liquidação de execução de sentença. F) O objecto do presente litígio visou apurar se a conduta do Réu (…), a título de responsabilidade civil profissional, causou prejuízos ao Autor Recorrente, e em caso afirmativo, apurar quais os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor. G) In casu, o Douto Tribunal a quo considerou não estarem reunidos os pressupostos legais de responsabilidade civil profissional do 2.º Réu, enquanto Advogado, e por conseguinte, ficou “prejudicada a apreciação das demais questões invocadas (artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil)”, ou seja, o apuramento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor devido à conduta ilícita do Réu Recorrido (…). H) Escamoteando o disposto nos artigos 636.º, n.º 2 e 665.º, n.º 2, do CPC, a exigência da ampliação do objecto do recurso não se mostra necessária quando a 1.ª instancia tenha deixado de apreciar questões por considera-las prejudicadas, pelo que caso a Relação esteja na posse de todos os elementos para apreciar as questões prejudicadas, deve fazê-lo; e na situação inversa, deve remeter o processo para a 1.ª instância, independentemente de qualquer iniciativa da parte interessada, e por isso, sem qualquer necessidade de prévia ampliação do objecto do recurso. I) Destarte, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões determinada pelo Douto Tribunal a quo, torna-se desnecessária a ampliação do objecto do recurso ora requerida pelo Réu Recorrido, pelo que a mesma deverá ser indeferida, com as devidas consequências legais. J) Sem prescindir, caso assim não se entenda – o que somente por mera hipótese académica se coaduna – não se encontram reunidos os pressupostos legais previstos nos artigos 636.º, 639.º e 640.º do CPC para a ampliação do âmbito do recurso, porquanto o Recorrido não indicou os concretos pontos de facto incorretamente julgados – nem podia fazê-lo, na medida em que a factualidade que poderia permitir a quantificação dos danos sofridos pelo Autor não foi objecto de apreciação ou valoração pelo Tribunal a quo – em clara violação com o disposto no artigo 640.º, n.º 1 a 3, do Código de Processo Civil. K) In casu, o Douto Tribunal a quo limitou-se a apreciar a alegada perda de chance, sem quantificar ou calcular os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos – até porque, para tal apuramento, teria sempre que determinar a remessa dos autos para sede de liquidação de sentença! – inexistindo qualquer factualidade dada como provada ou não provada que permitisse a fixação do valor indemnizatório total a que o Autor tem direito. L) Alega ainda o Recorrido que, caso o Douto Tribunal ad quem considere existir conduta ilícita por parte do Réu, o valor decorrente da alegada ocupação do imóvel ao longo de catorze anos (que o Recorrido contabiliza entre € 117.600,00 e € 134.000,00), deverá ser descontado ao valor que venha a ser apurado a título de dano, o que traduzirá, na prática, numa compensação de créditos entre o Autor e os Réus. M) O Autor não ocupou ilícita ou ilegalmente o imóvel, nem os promitentes vendedores (…) e mulher (…) vieram exigir judicialmente qualquer pagamento a esse título – até porque sabiam não ser devido! N) Conforme demonstrado nos presentes autos, e reiterado em sede de Apelações de Recurso, o Douto Mmo. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente considerou provado que o arrumo na cave, com a área de 30,55m², não foi entregue pelos autores ao réu no dia 5 de Julho de 2007 nem posteriormente; e que a garagem identificada numericamente pelo n.º 31 no contrato promessa também não foi entregue ao réu no dia 5 de Julho de 2007 nem posteriormente. O) Mais ficou demonstrado que redução do preço e a entrega da garagem não foram objecto de trânsito em julgado na sentença proferida nos autos n.º 210/08.2TBVRS, que absolveu o Réu (ora Autor nos presentes autos) dos pedidos formulados pelos Autores (…) e mulher (…). P) Tal como já demonstrado em sede de Alegações, a questão da redução do preço e da garagem relativa ao imóvel prometido vender, volvidos tantos anos (e inclusivamente o andar já ter sido vendido a terceiros), ainda causa forte perturbação, desconforto e nervosismo aos promitentes vendedores (…) e mulher (…), sendo perfeitamente notório, ao longo dos seus depoimentos, o medo que os promitentes vendedores manifestaram com a eventual possibilidade do Autor Recorrente intentar novos processos judiciais contra eles. Q) Importa ainda referir que o Autor tinha todo o interesse na aquisição do imóvel, tendo pago € 97.750,00 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta euros) a título de sinal, ou seja, pagou quase a totalidade do preço. R) In casu, conforme decorre das cláusulas 12.ª e 13.ª do contrato promessa de compra e venda junto aos autos a fls. 129 a 131, com a celebração do contrato promessa de compra e venda e o pagamento do sinal, os promitentes vendedores permitiram que o ora Autor passasse a habitar a fracção prometida vender até 2017, inexistindo qualquer má-fé. S) Com a resolução do contrato promessa de compra e venda em 2017 – cujos efeitos se assemelham aos da nulidade (cfr. artigos 289.º e 1269.º e seguintes do Código Civil) – cessou a posse de boa-fé, tendo o Autor restituído o imóvel aos promitentes vendedores, pelo que não é devido qualquer valor a título de ocupação do imóvel, muito menos o valor calculado pelo Recorrido de € 117.600,00 ou € 134.000,00! T) A ocupação do imóvel pelo Autor foi de boa-fé, autorizada e consentida pelos promitentes vendedores, não devendo ser efetuada qualquer compensação entre o valor a apurar a título de danos sofridos pelo Autor Recorrente e o custo da ocupação do imóvel ora invocado pelo recorrido. U) In casu, a violação dos deveres deontológicos, profissionais e legais praticadas pelo 2.º Réu, bem como a falta do pedido de escusa por patrono nomeado e consequente falta de apresentação de contestação no prazo legal, são da responsabilidade exclusiva do 2.º Réu, encontrando-se reunidos todos os pressupostos legais da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º, n.º 1 e 563.º do Código Civil, e consequentemente, a obrigação do 2.º Réu em indemnizar o Autor pelos danos causados pela sua conduta ilícita. V) Não restam dúvidas da perda de chance processual decorrente da conduta omissiva do 2.º Réu, com a comprovada perda do sinal de € 97.750,00 e a entrega do imóvel aos promitentes vendedores – reitera-se que caso tivesse sido deduzida contestação pelo 2.º Réu com os fundamentos de incumprimento contratual por parte dos promitentes vendedores quanto à redução do preço acordada e à entrega da garagem, a acção n.º 2855/16.8T8FAR seria julgada improcedente com a consequente absolvição do ora Autor, podendo inclusivamente a acção ser extinta por transação entre as Partes (veja-se que o promitente comprador mantinha todo o interesse no negócio e já tinha pago € 97.750,00 a titulo de sinal, ou seja, mais de dois terços do preço do imóvel prometido, existindo a forte possibilidade de entendimento entre as partes quanto ao valor remanescente a pagar e celebração da escritura). W) In fine, deverá o pedido de ampliação do âmbito do recurso apresentado pelo 2.º Réu Recorrido ser indeferido, in totum, com as devidas consequências legais, o que mui respeitosamente se requer, X) Assim se fazendo a acostumada Justiça!” * O recurso foi admitido na 1ª Instância como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Tendo sido distribuídos os autos neste Tribunal da Relação de Évora, foi proferido o seguinte despacho de relator: “1. I-Resulta do artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”. II- Decorre, outrossim, do artigo 652.º, n.º 1, do CPC, que ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: “a) […] convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”. III- Por seu turno, dispõe o referido n.º 3 do artigo 639.º do CPC, que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. IV- A este propósito diz-nos o Conselheiro António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, 2018, a páginas 155), que: “As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação… Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”. V- Ora, analisando criteriosamente o segmento das conclusões introduzidas no requerimento de recurso do Apelante verifica-se que as mesmas padecem notoriamente de falta da necessária sintetização percebendo-se que aquele logrou canalizar para o segmento das conclusões recursivas uma significativa parte da argumentação que deverá constar apenas do segmento reservado à motivação. VI- Na verdade, a motivação inicia-se na página 2 da peça recursiva estendendo-se até à página 58 sendo que entre páginas 6 e 52 o Apelante pouco mais menciona que excertos de depoimentos de testemunhas, enquanto as conclusões recursivas se espraiam por 16 páginas em 61 pontos, alguns deles notoriamente extensos, comportando mesmo referências jurisprudenciais. VII- O procedimento seguido em concreto pelo Apelante contende, assim, com a razão de ser das conclusões recursivas não contribuindo da melhor forma para que o Tribunal de recurso filtre com a desejável facilidade e rapidez as concretas razões que justificam a pretensão daquele em ver alterado o julgado da 1ª instância. VIII- Destarte, convido o Apelante a no prazo de cinco dias apresentar segmento de conclusões recursivas devidamente sintetizado. DN”. * Notificado do despacho o Apelante (…) acedeu ao convite tendo apresentado novas conclusões com o teor que se passa a transcrever: “CONCLUSÕES: A) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em Primeira Instância que julgou improcedente a acção declarativa de condenação deduzida pelo Autor Recorrente, absolvendo os Réus (…), Seguros Gerais, S.A. e (…), porquanto o Douto Tribunal a quo considerou não estarem reunidos os pressupostos legais de responsabilidade civil profissional do 2.º Réu, enquanto Advogado, nomeadamente a perda de chance processual invocada pelo Autor, tendo absolvido os Réus do pedido. B) Considera o Autor Recorrente que a matéria de facto constante no ponto 13 e nos pontos a), b), c), d), e), f), g) e i), foi incorrectamente julgada, impondo-se decisão diversa da recorrida, conforme fundamentação sinteticamente exposta nas presentes conclusões. C) O ora Recorrente, apesar de concordar com a factualidade constante na 1.ª parte do Ponto 13 da matéria de facto provada, considera que não foi feita prova de que o Réu Recorrido Dr. (…) não identificou o nome do Autor quando recebeu a nomeação. D) Como decorre da Decisão ora recorrida, o 2.º Réu foi mandatário do Autor durante 2 (dois) anos, e tratou exclusivamente de um único assunto do Autor a saber: o negócio de compra e venda da fração autónoma correspondente ao 2.º andar direito, com arrumo na cave, do prédio urbano sito na antiga Avenida da República, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, e consequente defesa do Autor no âmbito do Processo n.º 210/08.2TBVRS, instaurado pelos promitentes vendedores contra o ora Recorrente. E) O 2.º Réu conheceu presencialmente e esteve reunido inúmeras vezes com o Autor ao longo dos dois anos de mandato. F) Ao contrário do que consta na Douta sentença ora recorrida, o 2.º Réu tinha o contacto telefónico do Autor, tendo falado com este diversas vezes mediante contacto telefónico. G) O 2.º Réu tinha as moradas do Autor (quer a de Vila Real de Santo António, quer a de Benavente), bem como o email pessoal e o email da empresa do Autor, conforme decorre da prova documental junta aos autos. H) Para além da prova decorrente dos documentos juntos aos autos, também o Autor Recorrente confirmou em sede de audiência que o 2.º Réu tinha todos os seus contactos, manifestando inclusivamente a sua estupefação e ingenuidade, de forma totalmente sincera e natural, com toda a situação. I) Acresce que o nome do Autor – (…) – não é um nome tão comum como invoca a Meritíssima Juiz, e era do pleno conhecimento do 2.º Réu. J) Por conseguinte, e nos termos sobreditos, impõe-se a reapreciação da matéria de facto, devendo considerar-se como não provado o facto constante na última parte do ponto 13 da Matéria de Facto (“o Réu não identificou o nome quando recebeu nomeação”), e inversamente, ser considerada provada a factualidade constante no ponto i) da matéria de facto não provada. K) Ainda perante a prova produzida (in casu, os documentos autênticos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas … e mulher …, e ainda o Autor Recorrente) os factos constantes nos pontos a), b) e f) dos Factos Não Provados devem ser considerados provados, na medida em que a questão da redução do preço e a entrega da garagem não foram objecto de trânsito em julgado na sentença proferida nos autos n.º 210/08.2TBVRS, podendo ainda ser juridicamente discutidos, tendo-se demonstrado que: O Douto Meritíssimo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente considerou provado que nem o arrumo na cave, com a área de 30,55m², nem a garagem identificada numericamente pelo n.º 31 no contrato promessa foram entregues ao réu; A redução do preço peticionada nos autos 210/08.2TBVRS era para o valor de € 129.000,00 e não para a quantia de € 110.000,00 – como erradamente decorre da Douta decisão ora recorrida; O Autor Recorrente não compareceu à escritura agendada para 6 de Agosto de 2007 (e não à escritura de 28/07/2015, porquanto o Autor não recebeu qualquer comunicação escrita), em virtude das obras ainda não estarem concluídas e a garagem ainda não ter sido entregue como acordado, mas mesmo assim continuaram as negociações entre as partes (representadas pelos seus mandatários) e tentativas de reagendamento da escritura; O assunto relativo à compra e venda do imóvel celebrado entre os promitentes vendedores e o ora Autor Recorrente não ficou totalmente resolvido, conforme decorreu do depoimento dos promitentes vendedores (…) e mulher (…). L) O Ponto c) da matéria de facto deveria ter sido considerado provado, porquanto ficou demonstrado o conhecimento integral do 2.º Réu quanto ao negócio de compra e venda; bem como a participação activa do 2.º Réu nas negociações. M) Já quanto aos Pontos d), e) e g) da Matéria de Facto deveriam ter sido considerados provados, na medida em que ficou demonstrado: As cartas dos promitentes vendedores a agendar a escritura de compra e venda foram enviadas mediante registo simples – e não com aviso de recepção, como contratualmente estabelecido na cláusula 5.ª do referido contrato promessa – pelo que tais comunicações não cumpriam os requisitos legais previstos no CPCV; O Autor Recorrente não recepcionou as alegadas comunicações escritas enviadas pelos promitentes vendedores (conforme depoimentos prestados em sede de audiência quanto a esta matéria, pelas testemunhas …, …, …, e ainda pelo Autor). N) Subsumindo todos os factos acima referidos ao direito aplicável, está demonstrada a conduta omissiva do 2.º Réu e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano resultante da perda de chance processual, nos termos do disposto nos artigos 483.º, 487.º, 562.º, 563.º, 566.º, 789.º e 799.º do Código Civil, bem como a violação do direito do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, direito à defesa e descoberta da verdade material, e ainda dos deveres de urbanidade, competência e demais deveres consagrados nos artigos 95.º, 97.º, 98.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados a que o 2º Réu está vinculado. O) Tal como dado como provado nos presentes autos, o 2.º Réu Recorrido não contactou o Autor no âmbito do patrocínio judiciário; não praticou qualquer acto processual no âmbito do Processo n.º 2855/16.8T8FAR; não pediu escusa nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; e não comunicou ao Autor a decisão condenatória proferida pelo Douto Tribunal a 21 de Abril de 2017 (quando era do seu pleno conhecimento que a Douta Decisão só iria ser notificada na pessoa do mandatário judicial, nos termos do artigo 247.º do Código de Processo Civil). P) In fine, considerando os factos que o ora Recorrente entende que devem ser corrigidos por incorrectamente julgados (última parte do Ponto 13 dos Factos Provados e ainda os Pontos a), b), c), d), e), f), g) e i) dos Factos não Provados), é notório o erro de julgamento do Tribunal a quo na apreciação factual dos presentes autos e, por conseguinte, na decisão sobre o mérito, encontrando-se reunidos todos os pressupostos legais da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º, n.º 1 e 563.º do Código Civil, e consequentemente, a obrigação do 2º Réu em indemnizar o Autor pelos danos causados pela sua conduta ilícita. Q) Pelo que deve a Douta Decisão ser revogada, com as devidas consequências legais, R) Assim se fazendo a acostumada Justiça! Pelo exposto, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença recorrida e por conseguinte, ser julgada totalmente procedente a presente acção declarativa de condenação.” * Não foi apresentada resposta ao teor da peça processual de conclusões aperfeiçoadas. * Dispõe o artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), que: “3- Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” O Recorrente foi convidado a aperfeiçoar as respectivas conclusões recursivas no sentido de as sintetizar e apresentou em prazo nova peça recursiva, a qual não mereceu resposta. Apreciando: Cotejando o teor das conclusões inicialmente apresentadas com o das conclusões constantes da peça processual enviada aos autos em resposta ao convite ao aperfeiçoamento verifica-se que houve algum esforço da parte do Apelante (…) no sentido de as tornar menos extensas em prol do cumprimento legal do dever de sintetização sendo certo que se mostram perceptíveis os fundamentos pelos quais se pede a alteração do julgado. Por outro lado, não se olvida o sentido jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal de Justiça que vem sustentando a necessidade de parcimónia e cautela na apreciação das conclusões aperfeiçoadas, com vista a determinar a rejeição do recurso apenas em situações limitadas. Neste sentido, entre outros, destacamos o recente Acórdão, relatado pela Cons. Rosa Ribeiro Coelho, proferido em 19/10/2017 (Processo n.º 1577/14.9T8STR.E1.S1), de que nos permitimos reproduzir o seguinte trecho, constante da respectiva nota sumativa: “II-Vem, desde há muito, sendo sedimentado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte deve dar lugar ao não conhecimento do recurso. III-Introduzindo o recorrente, após convite formulado para o efeito, uma significativa redução do número e conteúdo das conclusões e sendo facilmente apreensível, embora ainda longe da perfeição, a linha de raciocínio, não há motivo para deixar de conhecer o recurso”. Dito isto, sem embargo de no caso concreto o Recorrente em apreço poder certamente ter ido ainda um pouco mais longe em sede de redução do conteúdo das conclusões recursivas, não olvidando, porém, que logrou reduzi-las de 61 extensos pontos para 18 pontos, entendemos ser de conhecer do objecto do recurso. * O recurso é o próprio e foi admitido no Tribunal a quo adequadamente quanto ao modo de subida e efeito. * Colheram-se os Vistos legais. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se objectivamente no seguinte: 1- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2- Reapreciação de mérito incidente sobre eventual responsabilidade civil profissional de advogado com consequente produção de dano de perda de chance; 3- Aferir da ampliação do âmbito do recurso requerida a título subsidiário pelo Co-Apelado (…). * III - Fundamentação de Facto Consta da sentença recorrida o seguinte no que tange à respectiva fundamentação de facto: “a) Da discussão da causa resultaram provados, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 2, 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, os seguintes factos: 1) Em 21 de Outubro de 2016, foi intentada ação de processo comum por … e mulher … (na qualidade de promitentes vendedores) contra o ora Autor … (na qualidade de promitente comprador), com vista à resolução de contrato promessa de compra e venda de fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar direito, com um arrumo na cave designado pelo n.º 1 e garagem fechada designada com o n.º 31, do prédio urbano sito na Av. (…), freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, celebrado entre as Partes em 10 de Janeiro de 2004, pelo preço de € 141.500,00, tal como resulta de fls. 45 a 63, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial). 2) Para o efeito, vieram os Autores (…) e (…), peticionar a resolução do supra referido contrato-promessa de compra e venda, com a consequente perda a favor dos Autores, da quantia paga pelo ora Autor a título de sinal, no valor de € 97.750,00 (artigo 2º da petição inicial). 3) À supra referida ação de processo comum foi atribuído o número de processo 2855/16.8T8FAR, que correu termos no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (artigo 3º da petição inicial). 4) Em 5 de Dezembro de 2016, foi o Autor citado para contestar a supra mencionada ação, com a respetiva advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos autores, tal como resulta de fls. 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 4º da petição inicial). 5) O ora Autor, querendo contestar a ação e não dispondo de capacidade financeira para pagar a taxa de justiça da contestação e demais encargos com o processo número 2855/16.8T8FAR, bem como os honorários devidos a Advogado, requereu junto do Conselho Distrital de Faro da Segurança Social, proteção jurídica de pessoa singular, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, em 19 de Janeiro de 2017, indicando a morada Rua (…), Bloco C, Lote 9-2.º, Dto., 8900-315 Vila Real de Santo António onde não residia e onde não tinha ninguém que levantasse o correio, tendo sido proferida decisão de deferimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação do patrono, em 30 de Janeiro de 2017, tal como resulta de fls. 70 a 77, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 5º a 7º da petição inicial). 6) Só após a prolação da sentença do processo n.º 2855/16.8T8FAR, o Autor ficou a conhecer o estado em que se encontravam os autos número 2855/16.8T8FAR, e consequentemente, a nomeação do Réu (…) como seu patrono, nunca tendo contactado este (artigo 8º da petição inicial). 7) Em 5 de Julho de 2017, foi fixado na porta da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar direito do prédio urbano sito na Av. (…), em Vila Real de Santo António, notificação emitida pela Agente de Execução (…), nomeada no âmbito dos autos executivos n.º 2090/17.8T8LLE, para que o ora Autor, enquanto alegado Executado nos autos, procedesse à entrega imediata do imóvel, de acordo com “(…) sentença judicial datada de 21.04.2017, já largamente transitada em julgado”, tal como resulta de fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 9º da petição inicial). 8) Atenta a ausência de contestação no processo n.º 2855/16.8T8FAR por parte do ora Autor, o Tribunal considerou, em 23 de Março de 2017, confessados os factos articulados pelos Autores (…) e (…), nos termos do disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil e proferiu decisão em 21 de Abril de 2017, já transitada em julgado em Maio de 2017, que julgou procedente a ação e, por conseguinte, declarou resolvido o supra identificado contrato-promessa de compra e venda, bem como a perda do sinal pago pelo Autor no valor de € 97.750,00, tal como resulta de fls. 79 a 86, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 12º e 13º da petição inicial). 9) Os autores (…) e (…) intentaram ação executiva contra o Autor, para cumprimento da sentença judicial proferida nos autos declarativos n.º 2855/16.8T8FAR e consequente entrega imediata do imóvel conforme ação executiva n.º 2090/17.8T8LLE, que se encontra a correr termos no Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, tal como resulta de fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 14º e 15º da petição inicial). 10) Somente após a consulta do processo n.º 2855/16.8T8FAR quando já havia expirado qualquer prazo legal para intervir no processo, nomeadamente para deduzir contestação ou até recorrer da decisão é que o Autor ficou a saber que o Conselho Regional de Faro tinha nomeado o Réu como seu Patrono, em virtude de não ter recebido a carta de notificação da Ordem dos Advogados, a qual foi remetida para a morada Rua (…), Bloco C, Lote 9, 2º-Dto., 8900-315 Vila Real de Santo António por si indicada e onde não residia nem tinha ninguém que recebesse a correspondência (artigo 16º da petição inicial). 11) Por email remetido pelo Conselho Regional de Faro em 30 de janeiro de 2017, o Réu (…) foi notificado da nomeação em 30 de janeiro de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (artigo 17º da petição inicial). 12) O Réu, durante o prazo de contestação, não contactou o Autor, não praticou qualquer ato processual, nem pediu escusa no processo n.º 2855/16.8T8FAR, nem foi em momento algum contactado pelo Autor … (artigo 20º da petição inicial). 13) O Réu já tinha sido Advogado do Autor nos anos de 2007 a 2009, tendo sido, mandatário do Autor até 27 de Abril de 2009, no âmbito do Processo n.º 210/08.2TBVRS, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, intentado por (…) e mulher (…) contra o ora Autor, e cuja causa de pedir e pedido eram similares ao do Processo n.º 2855/16.8T8FAR, a saber: a resolução do contrato promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “E”, com arrumo na cave designado pelo n.º 1, correspondente ao 2.º andar direito do prédio urbano sito na Av. (…), freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, tendo o referido processo sido julgado improcedente, por não provado, e o ora Autor absolvido do pedido, conforme sentença proferida em 11 de Julho de 2014, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, mas o Réu não identificou o nome quando recebeu nomeação (artigos 21º, 22º, 82º e 83º da petição inicial). 14) Em 27 de Abril de 2009, o Autor revogou o mandato outorgado ao Réu, tendo constituído nova mandatária nos referidos autos (artigo 31º da petição inicial). 15) No requerimento de proteção jurídica apresentado no âmbito do Processo número 2855/16.8T8FAR constava o número de telefone do Autor, mas o mesmo não constava da notificação feita pela Ordem dos Advogados ao 2º Réu, tal como resulta de fls. 369, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 33º da petição inicial). 16) Em 30 de Outubro de 2017, foi apresentada Participação de Sinistro contra o Réu, junto da (…) – Corretores de Seguros, S.A., com vista à ativação do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de Advogado, nos termos do disposto nas condições gerais e particulares constantes do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com Apólice (…), tal como resulta de fls. 98 a 111, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 57º da petição inicial). 17) Tendo a Ré informado o Autor, por missiva datada de 8 de fevereiro de 2019, que não iria proceder à regularização dos danos, porquanto “não ficou demonstrado que a apresentação da contestação por parte do nosso Segurado iria conduzir a uma decisão diversa do Tribunal”, tal como resulta de fls. 112 a 127, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 60º da petição inicial). 18) … e mulher … (na qualidade de promitentes vendedores) e o ora Autor … (na qualidade de promitente comprador, residente em Casas da …, Lote 16, …, Benavente), celebraram em 10 de Janeiro de 2004, um contrato promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar direito, com um arrumo na cave designado pelo n.º 1, com área de 30,55 m², e garagem fechada designada com o n.º 31, do prédio urbano sito na Av. (…), freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, pelo preço de € 141.500,00. Mais foi acordado entre as partes contraentes que o aviso da marcação da escritura de compra e venda do contrato definitivo seria enviado ao ora Autor através de carta registada com aviso de receção (cfr. cláusula 5.ª do CPCV), tal como resulta de fls. 129 a 131, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 71º e 72º da petição inicial). 19) No âmbito do contrato promessa, o Autor pagou a quantia de € 97.750,00 (artigo 73º da petição inicial). 20) Além das garagens terem sido concluídas depois da construção do prédio, o arrumo na cave e a garagem identificada pelo n.º 31 constantes do contrato promessa nunca foram entregues ao ora Autor, nem estava prevista no contrato-promessa essa entrega (artigo 75º da petição inicial). 21) Tendo a garagem inicialmente acordada sido vendida pelos promitentes vendedores a outro condómino do prédio, tendo sido decidido na sentença do processo n.º 210/08.2TBVRS, já transitada em julgado, que o arrumo que integra a descrição predial da fração destinada ao ora Autor como arrumo é, na realidade, uma garagem e corresponde ao que estava destinado ao mesmo no prédio em causa, tendo havido um acordo com vista a substituir a garagem inicial tendo sido julgado improcedente qualquer incumprimento por parte do promitentes vendedores, pelo que não há lugar a qualquer redução do preço de venda, que é de € 141.500,00, tal como resulta de fls. 132 a 151, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 76º da petição inicial). 22) Tendo inclusivamente sido agendada escritura para a outorga do contrato de compra e venda definitivo pelo preço de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), a realizar no dia 6 de agosto de 2007, pelas 11h30, no Cartório Notarial de Tavira (artigo 78º da petição inicial). 23) Os promitentes vendedores remeteram por correio registado comunicação escrita datada de 19 de junho de 2015 e entregues em 22 de junho de 2015, com o agendamento da escritura de compra e venda do imóvel prometido para 28 de Julho de 2015, pelo preço de € 141.500,00, com a cominação de, caso não comparecesse, seria considerado como definitivo o incumprimento do Autor, tendo as cartas sido remetidas para a morada de Benavente constante do contrato-promessa e para a morada Rua (…), Bloco C, Lote 9-2º, Dto., 8900-315 Vila Real de Santo António, não tendo o Autor comparecido na data designada para a escritura, ao contrário dos promitentes vendedores que compareceram e apresentaram a documentação necessária, tal como resulta de fls. 352 a 359, 362 e 363, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 51º e 64º a 66º da contestação da Ré). 24) Estando a correr termos ação executiva n.º 2090/17.8T8LLE, intentada pelos supra identificados promitentes vendedores contra o Autor, para entrega coerciva do imóvel, a qual já foi efetuada (artigo 91º da petição inicial). 25) O Autor sentiu-se enganado, muito revoltado e impotente por não ser possível exercer os seus direitos de defesa e ficou profundamente angustiado e nervoso com toda a situação (artigos 100º e 101º da petição inicial). 26) O Autor sentiu e sente uma profunda revolta e injustiça com toda a situação de ter perdido o imóvel e o sinal relativo ao mesmo, bem como que suportar as custas do processo (artigos 103º, 104º e 105º da petição inicial). 27) Tendo a licença de utilização do referido prédio sido emitida em 14 de fevereiro de 2007, em 5 de julho de 2007, o ali Autor (promitente vendedor) remeteu ao aqui Autor uma carta registada com aviso de receção, dando-lhe nota de que a escritura pública de compra e venda encontrava-se agendada para o dia 6 de agosto de 2007, pelas 11.30 horas, no Cartório Notarial de Tavira (artigo 48º da contestação da Ré). 28) Tendo o aqui Autor tomado conhecimento do dia, hora e local para a outorga da referida escritura e, não obstante, e embora os ali Autores (promitentes vendedores) tenham comparecido no referido dia, hora e local, o aqui Autor não compareceu, nem se fez representar, no Cartório Notarial em causa (artigos 49º e 50º da contestação da Ré). 29) Em 27 de março de 2017, o Réu (…) pediu escusa à Ordem dos Advogados para intervir no processo n.º 2855/16.8T8FAR, tendo o Autor sido notificado na morada que indicou nessa sequência, entre essa data e 12 de abril de 2017, para colaborar com o Patrono nomeado, não tendo este contactado o Réu, tendo sido deferida a escusa em 28 de junho de 2017 (artigos 12º e 66º da contestação do Réu). 30) O Réu não foi nomeado Patrono ao ora Autor na execução da sentença do processo n.º 2855/16.8T8FAR (artigo 14º da contestação do Réu). 31) Na sequência da nomeação de patrono ao Autor na ação n.º 2855/16.8T8FAR, a Ordem dos Advogados remeteu notificação por carta simples ao mesmo, para a morada Rua (…), Bloco C, Lote 9-2º, Dto., 8900-315 Vila Real de Santo António, a indicar a nomeação, sendo advertido do dever de prestar toda a colaboração ao patrono, sob pena de lhe ser retirado o apoio judiciário e que deveria contactar o mesmo (artigos 20º a 22º da contestação do Réu). 32) O Réu enviou, em 17-05-2017 carta registada dirigida ao Autor, uma vez que foi devolvida por não reclamada nos termos de fls. 381, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 52º da contestação do Réu). 33) A Ordem dos Advogados, enquanto tomador de seguro, celebrou com a Ré (…), Seguros Gerais, SA por intermédio da Corretora (…) – Corretores SA, um Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados titulado pela apólice n.º (…), com data de início a 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2017, garantindo, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”, prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascendia à quantia de € 5.000,00 por sinistro, tal como resulta de fls. 162 a 186, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 49º da petição inicial e artigos 1º a 4º e 6º da contestação da 1ª Ré). * b) Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que: a) Por tais factos, foi acordado entre todos os promitentes a redução do preço para o montante de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), com a entrega ao Autor do arrumo e garagem prometidos vender até à data da escritura (artigo 77º da petição inicial). b) Contudo, e por não ter sido entregue a garagem acordada, o Autor não compareceu à escritura, mas continuaram as negociações entre os promitentes com vista ao reagendamento da escritura e entrega da garagem (artigo 79º da petição inicial). c) De realçar que o Réu, enquanto mandatário do ora Autor nessa data, tinha pleno conhecimento e participou nas negociações encetadas entre todos os promitentes relativamente à redução do preço acordado, entrega do arrumo e da garagem prometidos, e ainda marcação de escritura pública (vide doc. 10 ora junto a fls. 90) não permite as conclusões que o Autor extrai (artigo 80º da petição inicial). d) Ora, e desconhecendo qualquer atuação praticada pelos promitentes vendedores após o trânsito em julgado dos autos n.º 210/08.2TBVRS, veio o ora Autor tomar conhecimento somente em 5 de Dezembro de 2016 (com a citação para contestar a ação declarativa n.º 2855/16.8T8FAR), que os promitentes vendedores tinham alegadamente remetido comunicação escrita datada de 19 de junho de 2015 e alegadamente remetida via correio registo simples, com o agendamento da escritura de compra e venda do imóvel prometido pelo preço de € 141.500,00 (artigo 84º da petição inicial). e) O Autor não rececionou a alegada comunicação escrita enviada pelos promitentes vendedores, nem a mesma cumpria os requisitos legais previstos no CPCV (artigo 85º da petição inicial). f) Os promitentes vendedores, além de não entregarem a garagem / arrumo prometida vender, como era sua obrigação contratual, agendaram a escritura de compra e venda pelo preço primitivo de € 141.500,00, quando foi acordado entre as partes a redução do preço para os € 110.000,00 (artigos 87º e 88º da petição inicial). g) E remeteram a alegada interpelação de agendamento da escritura através de carta em registo simples, em violação com o disposto na Cláusula 5.ª do CPCV e no artigo 224.º do Código Civil (artigo 89º da petição inicial). h) Passou a ter insónias recorrentes, ataques de ansiedade e pânico, o que veio agravar a doença cardíaca e depressão de que padecia (artigo 102º da petição inicial). i) O Autor tinha os contactos telefónicos e de email do Autor, bem como conhecia outra morada do mesmo no momento em que foi nomeado patrono na ação n.º 2855/16.8T8FAR. *** Consigna-se que a matéria e/ou documento não selecionada dos articulados, é mera repetição, conclusiva, de direito, de mera impugnação, meras suposições, não incumbe o ónus da prova da mesma a quem a alega e não se seleciona o facto na negativa ou não assume qualquer relevância para a decisão da causa.” * IV- Fundamentação de Direito 1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto: Resulta do artigo 662.º do Código de Processo Civil o seguinte: “1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.“ Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil “, Almedina, 5ª ed., 2018, pág. 287), que: “O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2, alíneas a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“ Resulta, por seu turno, do artigo 640.º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto“, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […]“ A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra citada, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e ) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado n.º 1 e 2, alínea a) do artigo 640.º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”. Relativamente a esta matéria e entre os muitos arestos do Supremo Tribunal de Justiça, que sobre tal se pronunciaram, chamamos à colação, a título exemplificativo, o acórdão proferido pelo referido Tribunal em 28/04/2016 (Proc.º 1006/12), acessível para consulta in www.dgsi.pt. de onde nos permitimos transcrever o seguinte trecho constante do respectivo sumário: “1. Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640.º se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou.” Revertendo ao caso concreto em apreço verificamos que o Apelante refere em sede de conclusões recursivas aperfeiçoadas pretender impugnar parte da decisão de facto descriminada na sentença recorrida, o que concretizou ao especificar o facto vertido sob o ponto 13 do segmento dos factos considerados como provados, entendendo não ter resultado provada a sua parte final, bem como ao especificar a matéria vertida sob as alíneas a) a g) e i) inserida no segmento dos factos considerados como não provados, entendendo ter a mesma resultado provada. Os Apelados pugnam pela improcedência da impugnação apresentada pelo Apelante. Comecemos por abordar a parte impugnada atinente ao ponto 13 dos factos considerados como provados. Está em causa a parcela traduzida no seguinte: “mas o Réu não identificou o nome quando recebeu a nomeação.” Lendo com rigor o arrazoado da petição inicial, assim como o da contestação apresentada pelo Co-Apelado (…), percebemos que em nenhum dos articulados foi invocado textualmente não ter este último identificado o nome do ora Apelante quando recebeu a nomeação. Diga-se, aliás e em bom rigor, que era o Co-Apelado acima identificado que tinha interesse em invocar a dita não identificação ou reconhecimento do nome, razão pela qual o ónus de prova sobre tal recairia sobre a sua pessoa. Sucede, que para além de não ter sido concretamente alegado pelo Co-Apelado (…) o não ter identificado o nome do Apelante quando recebeu a nomeação tal revela, no contexto do demais descrito sob o ponto 13) do segmento destinado aos factos considerados como provados na sentença recorrida, um juízo eminentemente conclusivo sobre factos e não propriamente um facto concreto e naturalístico. Na verdade a não identificação do nome ao receber a dita nomeação de patrono constitui uma ilação obtida a partir de premissas assentes em factos concretos que entroncam por exemplo na detenção, ou não, de contactos telefónicos e de e-mail do Apelante, matéria, essa sim, invocada nos autos e cujo resultado ficou vertido na alínea i) do segmento relativo aos factos considerados como não provados, abrangida também pela impugnação factual apresentada pelo Apelante. Sem embargo, interessa ainda mencionar que considerar como não provada tal fórmula conclusiva abrangida pela impugnação apresentada pelo Apelante, conforme o mesmo pretende, não permite, em caso algum, abraçar o entendimento contrário, ou seja, que o Co-Apelado (…) teria identificado o nome do Apelante quando recebeu a nomeação. Deverá, pois, tal juízo conclusivo ser expurgado da demais descrição factual vertida sob o ponto 13 dos factos considerados como provados. Destarte, entendemos ser de julgar improcedente a impugnação apresentada quanto à parte final da matéria vertida sob o ponto 13) do segmento respeitante aos factos considerados como provados na sentença recorrida, que tem como conteúdo “mas o Réu não identificou o nome quando recebeu a nomeação”, determinando-se a supressão de tal segmento do identificado ponto passando a redacção do mesmo a ser do seguinte teor: 13) O Réu já tinha sido Advogado do Autor nos anos de 2007 a 2009, tendo sido, mandatário do Autor até 27 de Abril de 2009, no âmbito do Processo n.º 210/08.2TBVRS, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, intentado por (…) e mulher (…) contra o ora Autor, e cuja causa de pedir e pedido eram similares ao do Processo n.º 2855/16.8T8FAR, a saber: a resolução do contrato promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “E”, com arrumo na cave designado pelo n.º 1, correspondente ao 2.º andar direito do prédio urbano sito na Av. (…), freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, tendo o referido processo sido julgado improcedente, por não provado, e o ora Autor absolvido do pedido, conforme sentença proferida em 11 de Julho de 2014, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (artigos 21º, 22º, 82º e 83º da petição inicial). Prosseguindo na apreciação verificamos que o Apelante logrou impugnar no segmento da sentença recorrida atinente à matéria de facto não provada a quase totalidade da mesma, considerando incorrectamente julgado o teor das alíneas a) a g) e i). Recordemos o respectivo teor: “a) Por tais factos, foi acordado entre todos os promitentes a redução do preço para o montante de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), com a entrega ao Autor do arrumo e garagem prometidos vender até à data da escritura (artigo 77º da petição inicial). b) Contudo, e por não ter sido entregue a garagem acordada, o Autor não compareceu à escritura, mas continuaram as negociações entre os promitentes com vista ao reagendamento da escritura e entrega da garagem (artigo 79º da petição inicial). c) De realçar que o Réu, enquanto mandatário do ora Autor nessa data, tinha pleno conhecimento e participou nas negociações encetadas entre todos os promitentes relativamente à redução do preço acordado, entrega do arrumo e da garagem prometidos, e ainda marcação de escritura pública (vide doc. 10 ora junto a fls. 90) não permite as conclusões que o Autor extrai (artigo 80º da petição inicial). d) Ora, e desconhecendo qualquer atuação praticada pelos promitentes vendedores após o trânsito em julgado dos autos n.º 210/08.2TBVRS, veio o ora Autor tomar conhecimento somente em 5 de Dezembro de 2016 (com a citação para contestar a ação declarativa n.º 2855/16.8T8FAR), que os promitentes vendedores tinham alegadamente remetido comunicação escrita datada de 19 de junho de 2015 e alegadamente remetida via correio registo simples, com o agendamento da escritura de compra e venda do imóvel prometido pelo preço de € 141.500,00 (artigo 84º da petição inicial). e) O Autor não rececionou a alegada comunicação escrita enviada pelos promitentes vendedores, nem a mesma cumpria os requisitos legais previstos no CPCV (artigo 85º da petição inicial). f) Os promitentes vendedores, além de não entregarem a garagem/arrumo prometida vender, como era sua obrigação contratual, agendaram a escritura de compra e venda pelo preço primitivo de € 141.500,00, quando foi acordado entre as partes a redução do preço para os € 110.000,00 (artigos 87º e 88º da petição inicial). g) E remeteram a alegada interpelação de agendamento da escritura através de carta em registo simples, em violação com o disposto na Cláusula 5.ª do CPCV e no artigo 224.º do Código Civil (artigo 89º da petição inicial). i) O Autor tinha os contactos telefónicos e de email do Autor, bem como conhecia outra morada do mesmo no momento em que foi nomeado patrono na ação 2855/16.8T8FAR”. Retira-se da leitura da motivação e das conclusões recursivas que o Apelante pretende que seja considerado como provado o teor de todos aqueles pontos impugnados inseridos no segmento dos factos considerados como não provados. A nosso ver a metodologia utilizada pelo Apelante não se compagina com a mais correcta interpretação a fazer da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pois a mesma exprime a obrigação de especificar a “decisão” que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não se distinguindo na dita norma entre questões de facto julgadas como provadas e não provadas. Sem embargo, verificamos que, designadamente na motivação recursiva, o Apelante logrou indicar com um mínimo de precisão os concretos meios probatórios que no seu entender justificariam uma decisão diferente no tocante aos factos elencados nas ditas alíneas a) a g) e i). De todo o modo, no caso vertente percebemos que, com excepção do teor vertido nas alínea c) e i) dos factos considerados como não provados, a redacção conferida às restantes alíneas a), b) e d) a g) encontra-se eivada de expressões/juízos conclusivos, juízos especulativos, decorrentes de ilações e/ou com conotações jurídicas, sem descreverem factos naturalísticos, razão pela qual não deveriam, sequer, ter sido reconduzidos ao segmento destinado à fundamentação de facto da sentença recorrida, ainda que no segmento dos factos julgados como não provados. Com efeito, na alínea a) começa logo por se referir “Por tais factos”, sem que saibamos em concreto de que “factos” estamos a tratar. Na alínea b) deparamos com a expressão inicial “Contudo, e por não ter sido entregue a garagem acordada”, a qual se revela também amplamente conclusiva. Quanto à alínea d) verificamos iniciar-se com a expressão eminentemente conclusiva “Ora, e desconhecendo qualquer atuação praticada pelos promitentes vendedores após o trânsito em julgado dos autos número 210708.2TBVRS” além de se revelar ainda minada com expressões especulativas tais como “que os promitentes vendedores tinham alegadamente remetido comunicação escrita datada de 19 de junho de 2015 e alegadamente remetida via correio registo simples…” (itálico nosso). No tocante à alínea e) deparamos com uma expressão que, além de conclusiva, possui ampla conotação jurídica e que se traduz na seguinte: “…nem a mesma cumpria os requisitos legais previstos no CPCV”. Relativamente à alínea f) notamos que a mesma engloba uma expressão amplamente conclusiva designadamente “…além de não entregarem a garagem/arrumo prometida vender, como era sua obrigação contratual”. Quanto à alínea g) apercebemo-nos, igualmente, que envolve expressões especulativas (“alegada interpelação”), além de outra com conotação eminentemente de direito, qual seja “em violação com o disposto na Cláusula 5.ª do CPCV e no artigo 224.º do Código Civil…”. Como facilmente se alcança, pretendendo o Apelante que o teor dos pontos acabados de salientar fosse considerado tal qual como provado naturalmente que isso implicaria que as várias expressões acima especificadas integrassem o acervo da matéria de facto provada apesar dos vários vícios que identificámos nelas. Pelo que relativamente ao teor das alíneas em causa impõe-se, desde já, julgar improcedente a impugnação apresentada, determinando a supressão das mesmas do segmento dos factos considerados como não provados da sentença recorrida. Apesar da metodologia menos correcta seguida pelo Apelante, nos termos já acima expressos, analisemos, porém, de seguida, a impugnação dirigida contra o teor das alíneas c) e i). No tocante à alínea c) pretende o Apelante que se considere como provado o seguinte: Que o Réu, enquanto mandatário do ora Autor nessa data, tinha pleno conhecimento e participou nas negociações encetadas entre todos os promitentes relativamente à redução do preço acordado, entrega do arrumo e da garagem prometidos e ainda marcação de escritura pública. Refere o Apelante ter ficado “demonstrado o conhecimento integral do 2.º Réu quanto ao negócio de compra e venda; bem como a participação activa do 2.º Réu nas negociações.” Os Apelados entendem não assistir razão ao Apelante. O Apelante invocou como meios probatórios as suas próprias declarações de parte que foram registadas no sistema de gravação digital do Tribunal a quo, tendo identificado as passagens da gravação e selecionado excertos das mesmas, que transcreveu em sede de motivação do recurso, mais invocando ainda os seguintes documentos: “- Recibo de prestação de serviços emitido pelo 2.º Réu ao Autor em 16/07/2007, junto aos autos como Doc. 8 da Petição Inicial, e que foi emitido quando o 2º Réu já tinha conhecimento do assunto e já se encontrava em negociações com o mandatário dos promitentes-vendedores para agendamento da escritura; - Certidão notarial emitida pelo notário (…), datada de 06/08/2007, relativa à escritura de compra e venda agendada pelos promitentes vendedores para esse dia, pelo preço de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), junta aos autos pelo Douto Tribunal já em sede de audiência de julgamento; - Email enviado pelo 2.º Réu ao Autor em 25 de Setembro de 2007 (ou seja, já após o dia da escritura de compra e venda pelo preço de 110.000,00), junto como Doc. 10 da Petição Inicial, em que o próprio 2.º Réu confirma ter notificado o mandatário dos promitentes vendedores da necessidade de documentação complementar para aprovação do crédito bancário e consequente celebração da escritura de compra e venda do imóvel prometido, referindo inclusivamente que deu o prazo de oito dias úteis ao colega para cumprimento da notificação, sob pena de procedimento judicial.” Na sentença recorrida ficou expresso, no segmento respeitante à motivação do Tribunal, a este propósito, o seguinte: “Quanto ao facto c), não foi produzida qualquer prova e o documento de fls. 90 não permite extrair qualquer conclusão relativamente à alegação em causa.” Apreciemos, então: Da leitura dos excertos selecionados pelo Apelante mesmo conjugando entre si as várias parcelas transcritas não se consegue concluir no sentido pretendido por aquele. Note-se, ainda, que de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 466.º do CPC as declarações de parte do Apelante somente constituiriam prova vinculada se constituíssem confissão. Porém, de acordo com o disposto no artigo 352.º do Código Civil, a confissão apenas releva relativamente a factos que sejam desfavoráveis ao confitente e favoreçam a parte contrária. Tal não sucede no tocante ao facto em apreço cuja prova serviria, segundo a versão exposta pelo Apelante, que o alegou, para beneficiar o mesmo e não os Apelados. Dito isto, em face do disposto na 1ª parte do n.º 3 do artigo 466.º e do n.º 5 do artigo 607.º, ambos do CPC, as declarações de parte do Apelante no tocante ao facto ora em apreciação ficam sujeitas ao critério da livre apreciação do julgador, segundo o seu prudente arbítrio levando ainda em consideração regras de experiência comum. E o prudente arbítrio do julgador não deve deixar de atender ao facto do declarante de parte em causa ser notoriamente interessado numa concreta versão dos factos. Sem embargo, repete-se, pela análise dos excertos transcritos pelo Apelante não é possível concluir, sem margem para rebuços, que o Co-Apelado (…) tinha pleno conhecimento e que participou nas negociações levadas a cabo pelos promitentes relativamente à redução do preço acordado, bem como à entrega do arrumo e da garagem prometidos, bem como na marcação da escritura pública. Na verdade de tais declarações e sinalizando especialmente as partes sublinhadas pelo Apelante verifica-se que o mesmo alude a “problemas” que seriam do conhecimento do Co-Apelado (…), sem particularizar do que se tratava em concreto, assim como alude a uma “contestação” feita pelo dito Co-Apelado sem que se saiba em concreto o que se referia na mesma, mais referindo que soube de uma escritura pelo dito Co-Apelado sem que daí se possa extrair necessariamente que a mesma tenha sido marcada por este último. Já no tocante aos documentos invocados pelo Apelante de salientar desde logo que o de fls. 90, junto como Doc. 10 com a petição inicial, foi impugnado especificadamente pelos Apelados, sendo, outrossim, nosso entendimento, na esteira da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, não ser possível extrair da sua leitura a comprovação do facto vertido na alínea c). Basta atentar no teor do mesmo, que é o seguinte: “Conforme ficou estabelecido em consulta, acabo de notificar o meu colega Dr. (…) da necessidade de documentação complementar para aprovação do crédito bancário e consequente celebração da escritura de compra e venda da fracção “E” fracção E lote C 9, sito no quarteirão C do loteamento (…) em Vila Real de Santo António. Fixei de acordo com as instruções recebidas um prazo máximo de 8 dias úteis, sob pena de procedimento judicial.“ Quanto ao documento junto como Doc. 8, igualmente com a petição inicial, traduzido num recibo pela prestação de um serviço de advocacia pelo Co-Apelado (…) ao Apelante, pelo montante de € 363,00, datado de 16/07/2007, para além de ter sido igualmente objecto de impugnação por parte dos Apelados dele não se consegue extrair o que quer que seja no tocante á comprovação do facto descrito na alínea c). Por último, no que concerne ao certificado notarial (Doc. n.º 5), junto já em sede de audiência final também não decorre do seu teor que o Co-Apelado (…) tivesse tido pleno conhecimento e intervindo nos factos referidos na alínea c) do segmento da sentença recorrida reservado à descrição dos factos considerados como não provados, pois da respectiva leitura nem sequer resulta que o referido Co-Apelado se tenha apresentado no dia 06/08/2007 ao acto de celebração de escritura de compra e venda. Pelo que improcedem as conclusões recursivas quanto à impugnação dirigida ao facto reproduzido na identificada alínea c). - Quanto à impugnação dirigida quanto ao teor da alínea i): No tocante à alínea i) pretende o Apelante que se considere como provado o seguinte: O Autor tinha os contactos telefónicos e de email do Autor, bem como conhecia outra morada do mesmo no momento em que foi nomeado patrono na ação n.º 2855/16.8T8FAR. Refere o Apelante que o Co-Apelado (…) “tinha as moradas do Autor (quer a de Vila Real de Santo António, quer a de Benavente), bem como o email pessoal e o email da empresa do Autor”. Os Apelados entendem não assistir razão ao Apelante. O Apelante invocou como meios probatórios as suas próprias declarações de parte que foram registadas no sistema de gravação digital do Tribunal a quo, tendo identificado as passagens da gravação e selecionado excertos das mesmas, que transcreveu em sede de motivação do recurso, mais invocando ainda os seguintes documentos: “- Missiva remetida pelo 2.º Réu ao Autor em 2007, via correio registado, para a morada do Autor, sita em Casas da (…), Lote 16, (…), 2130-127 Benavente; - Missivas registadas e o comprovativo de registo de aviso de recepção, trocadas entre 2.º Réu e o Autor, datadas de 2009, para a morada do Autor, sita em Casas da (…), Lote 16, (…), 2130-127 Benavente; - Comprovativo de pagamento efectuado pelo Autor, do pedido de provisão apresentado pelo 2.º Réu, no valor total de € 1.441,20, referente à elaboração da contestação a apresentar no Processo n.º 201/08.2TBVRS (€ 750,00), e à taxa de justiça no valor de € 691,20. - Email enviado pelo 2.º Réu ao Autor em 25 de Setembro de 2007, onde o 2.º Réu informa que notificou o colega mandatário de (…) e (…), da necessidade de documentação complementar para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel; - Email enviado pelo 2.º Réu ao Autor em 25 de Fevereiro de 2009, onde o 2.º Réu pede ao Autor o pagamento de provisão inicial para o Processo n.º 201/08.2TBVRS; - Email enviado pelo 2.º Réu ao Autor em 2 de Março de 2009, onde o 2.º Réu pede ao Autor o pagamento de taxa justiça autónoma para dedução de reconvenção no Processo n.º 201/08.2TBVRS.” Na sentença recorrida ficou expresso, no segmento respeitante à motivação do Tribunal, a este propósito, o seguinte: “Não foi produzida qualquer prova de que o Réu ainda tivesse os contactos do Autor 9 anos depois de ter sido seu Advogado, sendo certo que da documentação remetida pela Ordem dos Advogados apenas constava a morada de Vila Real de Santo António, pelo que se dá o facto i) como não provado.” Vejamos: Começando pelas declarações de parte do Apelante para além de se aplicar aqui nos seus precisos termos o que supra referimos quando nos pronunciamos sobre o valor e relevância, enquanto meio probatório, de tais declarações no tocante à prova do ponto de facto vertido sob a alínea c), pois mais uma vez não incide sob matéria desfavorável para o Apelante e favorável à parte contrária, sendo o declarante de parte notoriamente interessado em demonstrar a sua versão dos factos em face do pretendido nos autos, certo é que da leitura atenta dos excertos de tais declarações que o Apelante transcreveu tão pouco se pode concluir no sentido da prova da matéria descrita na alínea i). Na verdade, o facto descrito na dita alínea reporta-se a um momento temporal que dista pelo menos uns sete anos sobre os anos de 2007 a 2009 que correspondem ao lapso de tempo a que é aceitável o Apelante aludir no tocante a contactos e comunicações recebidas do Co-Apelado (…) por se enquadrar no período em que este último foi seu mandatário judicial, tendo o mandato, segundo resultou provado sob o ponto 14) dos factos considerados como provados na sentença recorrida, cessado em 27/04/2009 por revogação do próprio Apelante. O mesmo se passa, aliás, no tocante à documentação invocada pelo Apelante, sem esquecer que qualquer um dos documentos se reporta a matéria alegada na petição inicial e que foi impugnada pelos Apelados. Dito isto, sem esquecer que consta como assente na segunda parte do ponto 10), tal como sob o ponto 31), dos factos considerados como provados na sentença recorrida, que foi o próprio Apelante que indicou como sua morada a “Rua do (…), Bloco C, Lote 9-2º, Dto., 8900-315 Vila Real de Santo António”, impõe-se aceitar por correcta a fundamentação expressa pelo Tribunal a quo no tocante ao ponto de facto vertido na alínea i), improcedendo, em consequência, a impugnação dirigida contra a matéria de facto também no tocante ao ponto de facto vertido sob a alínea i) do segmento destinado aos factos considerados como não provados. Destarte, improcede na totalidade a impugnação apresentada pelo Apelante contra a matéria de facto considerada como provada e não provada na sentença recorrida. 2- Reapreciação de mérito Conforme se alcança da leitura da motivação e das conclusões recursivas aperfeiçoadas no caso em apreço o Apelante não obstante deixar claro que também recorre de direito pugna por uma solução jurídica diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo na sentença recorrida com base na alteração, ou modificação, pretendida quanto à decisão relativa à matéria de facto que impugnou, não tendo apresentado uma diferente solução jurídica da adoptada na sentença recorrida para a hipótese de se manter inalterada a fundamentação de facto plasmada na mesma, ou seja para o caso de ser julgada, como foi, improcedente na íntegra tal impugnação. As alíneas P) e Q) das conclusões recursivas aperfeiçoadas são esclarecedoras do que acima se refere ao ter o Apelante feito constar delas o seguinte: “P) In fine, considerando os factos que o ora Recorrente entende que devem ser corrigidos por incorrectamente julgados (última parte do Ponto 13 dos Factos Provados e ainda os Pontos a), b), c), d), e), f), g) e i) dos Factos não Provados), é notório o erro de julgamento do Tribunal a quo na apreciação factual dos presentes autos e, por conseguinte, na decisão sobre o mérito, encontrando-se reunidos todos os pressupostos legais da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º, n.º 1 e 563.º do Código Civil, e, consequentemente, a obrigação do 2.º Réu em indemnizar o Autor pelos danos causados pela sua conduta ilícita. Q) Pelo que deve a Douta Decisão ser revogada, com as devidas consequências legais”. Dito de outro modo, não decorre inequivocamente expresso das conclusões recursivas que na base dos factos apurados e provados na sentença recorrida a causa tenha sido mal decidida de direito. É certo que na apreciação da impugnação dirigida contra a matéria de facto descrita na sentença recorrida considerámos ser de suprimir da mesma a parte terminal do ponto 13) do segmento respeitante aos factos considerados como provados, correspondente à seguinte redacção: “…mas o Réu não identificou o nome quando recebeu a nomeação.” Todavia, conforme ficou claro supra, tal não significou concordarmos com a posição sustentada pelo Apelante que pretendia que esse segmento fosse julgado como não provado. A decidida supressão, recorde-se, resultou de se ter considerado tal segmento como essencialmente conclusivo. Relembre-se, ainda, que a pretensão do Apelante não se ficava, a esse respeito, por julgar o dito segmento como não provado, mas ainda que se concluísse que o Co-Apelado (…) teria identificado o seu nome aquando do recebimento da notificação de nomeação como patrono o que poderia ser possível com base num juízo presuntivo, caso tivesse resultado demonstrado o facto elencado na alínea i) do segmento dos factos considerados como não provados, o que não sucedeu, visto a impugnação também ter improcedido quanto a tal. Pelo que a supressão do aludido segmento não afecta a solução jurídica a que se chegou na sentença recorrida. De resto e a propósito do teor da alínea O) das conclusões recursivas aperfeiçoadas, que respeita a parte do facto vertido sob o ponto 12) do segmento atinente aos factos considerados como provados, afigura-se-nos correcta a forma como a sentença recorrida interpretou e tratou juridicamente a questão de facto em apreço transcrevendo-se de seguida esse segmento constante da fundamentação jurídica da sentença recorrida: […] Ora, desde logo, não se provou que a falta de contestação é imputável ao Réu, na medida em que se apurou que o Autor não contactou o mesmo no prazo de contestação, tendo indicado como morada local onde não residia e onde não recebia correspondência no âmbito do pedido de apoio judiciário, tendo sido nessa morada que foi notificado pela Ordem dos Advogados da nomeação de Patrono e que deveria contactar o mesmo (pelo que, mesmo que o Patrono tivesse enviado uma carta para o contactar, não a teria recebido, dado que se apurou que não recebia correspondência nessa morada por não se deslocar à morada de Vila Real e ninguém receber a correspondência para aí remetida). Ora, sendo certo que o Réu deveria envidar todos os esforços na defesa do patrocinado, o certo é que, sem a versão do mesmo, não poderia invocar qualquer facto ou impugnar a factualidade apurada sob pena de litigar de má fé, não resultando da petição inicial qualquer versão jurídica que pudesse ser invocada independentemente de ser ou não ouvida a versão do aí demandado (como por exemplo, invocar a prescrição de um direito). É certo que o Réu não pediu escusa no prazo de contestação, mas o facto de ter sido Advogado do ora Autor não é por si só fundamento para tal, dado que o mesmo continuava na mesma posição jurídica relativamente à matéria em causa e também não se provou que o Réu reconheceu os nomes e não era exigível, da simples leitura duma petição inicial com uma versão idêntica a tantas outros relativa a incumprimento de contrato-promessa sem estar na presença do Autor, que se recordasse que já tinha intervindo num processo similar há cerca de 10 anos. A ausência de colaboração por parte do Autor, que não o contactou, também não é por si só fundamento de escusa, dado que quem está obrigado a contactar o Patrono é o patrocinado e não o contrário, tal como resulta do artigo 24.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário. Na verdade, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, publicado no Diário da República n.º 225/2020, Série I de 2020-11-18, ”Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado”, reforça a posição de que o Patrono só poderá intervir com a colaboração do patrocinado, cuja notificação incumbe à Ordem dos Advogados e não ao próprio Patrono.” Destarte, face ao supra referido no inicio deste segundo ponto objecto do recurso, entende-se no mais por prejudicada a reapreciação jurídica da causa, ao abrigo do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC, sem que, a talhe de foice, se deixe de sublinhar não se vislumbrar na sentença recorrida erro de julgamento. Improcederá, pois, a final, o presente recurso interposto pelo Apelante. 3-Ampliação do âmbito do recurso Na sua resposta ao recurso o Co-Apelado (…) fez constar das respectivas conclusões recursivas o seguinte: “III) Caso proceda o recurso interposto, subsidiariamente e nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do C.P.C., impõe-se a ampliação do âmbito do recurso relativamente ao apuramento dos concretos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência da conduta do Réu e que estejam numa relação de causalidade entre si, procedendo-se à respectiva quantificação, de onde deverão ser descontados eventuais benefícios tidos pelo Autor.” O Apelante respondeu pugnando pelo indeferimento da requerida ampliação, com fundamento no facto da mesma não preencher os necessários pressupostos legais. Dispõe o artigo 636.º do CPC epigrafado “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” no seu n.º 2, o seguinte: “Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.” Na verdade, tendo a pretensão do Co-Apelado (…) sido formulada a título subsidiário, ou seja, prevenindo a possibilidade de procedência do recurso do Apelante e verificada a falta de fundamento para a procedência do mesmo recurso fica desde logo prejudicada a apreciação da dita ampliação, atento o disposto no artigo 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. De todo o modo, não incluindo a dita ampliação a arguição de qualquer nulidade da sentença recorrida, nem a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre pontos determinados da matéria de facto sempre tal pretensão teria que decair por não reunir os necessários pressupostos legais. * V- DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente/Apelante (…) decidindo-se, em consequência, o seguinte: 1-Confirmar a sentença recorrida; 2-Fixar as custas a cargo do Apelante (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). * Notifique. * Évora, 24/03/2022 José António Moita (Relator) Mata Ribeiro (1º Adjunto) Maria da Graça Araújo (2º Adjunto) |