Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
170/16.6GTSTB.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ÂMBITO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PRONÚNCIA
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: BENS JURÍDICOS PESSOAIS E NEGLIGÊNCIA
Sumário:
i) nos crimes negligentes a unidade de ação ou de omissão não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa, quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada, sempre que os resultados da ação lhe possam ser imputados, por poderem ter estado no seu âmbito de previsão.
ii) nos crimes que tutelam bens jurídicos pessoais, sejam dolosos, negligentes, cometidos por ação ou omissão, a ponderação do bem jurídico implica necessariamente a consideração da pluralidade de vítimas.
iii) intervindo o assistente nos autos na qualidade de pai de um dos falecidos e tendo em linha de conta o modo como veio formular o seu requerimento de abertura de instrução só poderia vir pedir a pronúncia do arguido pela prática, enquanto autor material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.ºs 137.º n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen.
iv) delimitado, desta forma, o objecto da instrução, só poderia o M.mo Juiz de Instrução pronunciar-se pela pronúncia ou não pronúncia do arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen., sem mais, sob pena de se poder vir atacar o predito despacho de nulidade, por ter conhecido para lá do vertido no requerimento do assistente.
v) na pronúncia o Juiz não julga a causa; verifica se se justifica, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, que o arguido seja submetido a julgamento.
vi) a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força delas, uma pena ou uma medida de segurança (art.º 283.º, n.º2), não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgador a final.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos autos de Instrução, com o n.º 170/16.6GTSTB, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Instrução Criminal de Setúbal – Juízo 2, JC..., assistente nos autos, veio, após a prolação do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, requerer a abertura de instrução, tendo em vista a pronúncia do arguido JP pelos crimes p. e p. nos art.ºs 137.º, n.ºs 1 e 2, 291.º, n.º 2, e 200.º do Código Penal e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e art.ºs 11.º, 24.º e 25.º do Código da Estrada.

O M.mo Juiz de Instrução Criminal veio não pronunciar o arguido JP pela prática de três crimes homicídio por negligência previsto e punido pelo art.º 137.º do Código Penal, nem de quaisquer outros crimes como o de omissão de auxílio e de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punidos, respectivamente, pelos art.º 200.º e 291.º do Código Penal.
Porquanto entendeu que não se logrou apurar indiciariamente que o arguido tenha tido intervenção no despiste, nem que tenha o mesmo invadido a faixa de rodagem por onde circulava o veículo UZ. Aliás, não resultou, sequer, suficientemente indiciado que o arguido estivesse a circular, nas mesmas circunstância de tempo e lugar, com o veículo BMW de matrícula EL e que este seguia à frente do veículo UZ.
Assim, não resultam dos autos indícios suficientes, aqui se concordando na íntegra com os argumentos expendidos pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, que aqui se dão por reproduzidos. Desta feita, não se pode concluir, nesta fase processual, pela existência de sinais da contribuição do arguido, para a ocorrência do acidente que causou a morte aos três jovens RV..., BR ...e IP....
Acresce que, tal como já acima plasmado, a prova produzida em sede de instrução nada veio a acrescer à já existente no inquérito, porquanto a testemunha inquirida veio apenas referir a existência de vidros brancos na berma, não tendo presenciado o acidente.
Vale isto por dizer que, da prova carreada conclui-se que não existem indícios suficientes que o arguido tenha praticado os crimes de homicídio por negligência.
E, no que se refere ao crime de omissão de auxílio e de condução perigosa de veículo rodoviário, a que se alude no despacho de arquivamento, previstos e punidos, respectivamente, pelos art.ºs 200º e 291º do Código Penal, nenhum facto resultou como suficientemente indiciado sendo evidente, por isso, a não verificação do preenchimento dos tipos objectivos de tais ilícitos penais.
Distrate, é de concluir da conjugação de toda a prova que não se justifica a sujeição da causa a julgamento, pois que não se entende que resulte da prova carreada em sede inquérito e de instrução e dos indícios existentes uma possibilidade mais do que razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, ou contrário se concluindo, sendo muito mais provável a sua absolvição.

Inconformado com o assim decidido traz o assistente JC, o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. Da prova indiciária carreada para os autos resulta que, na fase de inquérito, recolheram-se indícios suficientes da prática, pelo arguido, de três crimes de homicídio por negligente, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de omissão de auxílio, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 137º, n.ºs 1 e 2, 291º, n.º 2 e 200º do Código Penal e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art.ºs 11º, 24º e 25º do Código da Estada.
2. Apesar disso, veio a ser proferido despacho de arquivamento, sendo que o assistente, inconformado requereu a abertura de instrução.
3. Em sede de instrução, veio a ser proferido despacho de não pronúncia por se entender que os indícios não seriam suficientes para sujeitar o arguido a julgamento.
Porém,
4. Salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos narrados, preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos crimes primariamente imputados ao arguido.
5. De facto, o arguido admitiu ter passado no local do acidente, remetendo-se ao silêncio quando, atenta a prova recolhida, foi constituído arguido.
6. Objectivamente, temos que o arguido admitiu ter passado, ao volante da sua viatura marca BMW, matricula ..., no local e à hora a que se produziu o acidente, (conforme resulta do depoimento da testemunha EM..., a fls. 284, que refere que o sinistro ocorreu às 21H30), e dos sistemas de videovigilância do Hipermercado.... e da empresa In... - fls. 276.
7. Temos ainda que a testemunha JF..., fls. 200 dos autos, garante que viu a manobra de invasão da faixa de rodagem onde seguia a viatura conduzida pela vítima RF... pelo veículo que seguia imediatamente à frente, veiculo esse que veio a ser identificado pela testemunha SP... – fls. 206, como sendo um BMW de cor clara, o que corresponde ao conduzido pelo arguido e que é visto a inverter a marcha pelas gravações das camaras de vigilância do hipermercado ....
8. Ora, a manobra perigosa efectuada pelo arguido levou a que a viatura conduzida por RF... tivesse que invadir a berma, que se encontrava mau estado de conservação, com buracos e irregularidades pronunciadas (fls. 130), circunstância que o arguido, por ser da zona, não podia desconhecer, bem sabendo que, atenta a velocidade imprimida aos veículos, o seu comportamento poderia provocar o despiste do Honda.
9. E, ainda assim, não se absteve de actuar como descrito.
10. Concatenando os referidos elementos de prova com a circunstância de que o arguido ligou para a testemunha RS... (fls. 243 dos autos), dando conta do acidente e referindo que “devem estar todos mortos” (o que só poderia saber se estivesse no local), resulta não só suficientemente mas, SMO, fortemente indiciado que o arguido esteve envolvido no acidente e nem sequer prestou auxílio às vítimas como lhe era exigido, tendo invertido a marcha do seu veículo e abandonado o local.
11. Há ainda que levar em conta o depoimento do assistente que garantiu estarem no local fragmentos de vidro que não pertenciam ao carro da vítima RG, sendo certo que o arguido, pouco tempo depois do acidente, vendo a viatura BMW, evitando a sua análise.
12. Entendemos, pois, salvo o devido respeito por opinião contrária, que da prova carreada para os autos, mormente, das declarações das testemunhas, da prova documental e da prova produzida em instrução, a descrição dos factos tal como estão narrados no RAI, não podem deixar de conduzir à eventual condenação do arguido em audiência de julgamento.
13. Só a discussão ampla em audiência de julgamento poderá confirmar, com os juízos de certeza e segurança jurídica, a existência dos actuais indícios do crime.
14. Sendo certo que, os factos descritos no RAI, e não infirmados por quaisquer outros, são idóneos para submeter a arguido a julgamento por forma a esperar que, da discussão, poderá decorrer a sua condenação por aqueles factos e com o enquadramento constante do RAI, ou de outro que seja legalmente consentido, sem prejuízo da aplicação das regras processuais adequadas.

Face ao exposto, deverá ser dado provimento ao recurso interposto, ordenando-se a prolação de despacho que pronuncie o arguido pelos crimes p. e p. nos art.ºs 137º, n.ºs 1 e 2, 291º, n.º 2 e 200º do Código Penal e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art.ºs 11º, 24º e 25º do Código da Estada.

Respondeu ao recurso a Magistrada o Sr. Procurador da República, Dizendo:
1. Interpôs o assistente JC... recurso da douta decisão instrutória proferida a fls. 758-770 dos autos supra-epigrafados, que determinou a não pronúncia do arguido JP... pela prática de três crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo art.º 137.º do Código Penal, ou de quaisquer outros crimes, como os de omissão de auxílio ou condução perigosa de veículo rodoviário, previstos e punidos, respectivamente, pelos art.ºs 200.º e 291.º do mesmo diploma legal;
2. Pugna o ora recorrente, a final, no sentido de que deverá ser ordenada “a prolação de despacho que pronuncie o arguido pelos crimes p. e p. nos art.ºs 137.º, n.ºs 1 e 2, 291.º, n.º 2, e 200.º do Código Penal e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e art.ºs 11.º, 24.º e 25.º do Código da Estrada”;
3. Ora em causa no presente recurso, segundo o assistente JF..., estará aquilatar da existência (ou não) nos autos de indícios suficientes da prática de factos susceptíveis de preencher a tipicidade dos crimes de homicídio por negligência, omissão de auxílio e condução perigosa de veículo rodoviário, relativamente aos quais devesse o arguido JP... ter sido pronunciado, sucedendo, porém, que será igualmente de suscitar uma outra questão, de natureza “prévia”, designadamente, a da (parcial) inadmissibilidade legal da instrução;
4. Relativamente à questão prévia da (parcial) inadmissibilidade legal da instrução – e considerando o disposto nos art.ºs 68.º, n.º 1, als. a) e c), 286.º, n.º 1, 287.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, todos do Código de Processo Penal –, é cristalino que a legitimidade do aqui recorrente JF... para se constituir e, consequentemente, intervir no âmbito dos autos supra epigrafados na qualidade de assistente restringir-se-á à defesa dos bens jurídicos protegidos da titularidade do seu filho RJ..., o qual, figurando ante os factos em análise como ofendido, logo faleceu aquando da ocorrência destes últimos;
5. Não pode, assim, o mesmo recorrente agir, processualmente, “no interesse” (“em representação”) dos demais falecidos, BA... e IJ..., designadamente, peticionando (em sede de instrução e, agora, de recurso) a pronúncia do arguido JP pela prática de dois crimes de homicídio por negligência com referência a tais ofendidos BA...e IJ...;
6. Sendo, efectivamente, certo que em matéria dos aqui controvertidos crimes de homicídio por negligência apenas poderá afectar o interesse do supra-referido assistente a eventual não pronúncia do arguido no que tange à causação de lesão do bem jurídico vida da titularidade do ofendido RV...;
7. Acresce que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente é omisso quer relativamente à narração da factualidade alusiva aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais dos crimes de omissão de auxílio e de condução perigosa de veículo rodoviário quer no que concerne à indicação das correspondentes disposições legais in casu aplicáveis, sendo, assim, certo que qualquer eventual decisão instrutória de pronúncia seria, na parte referente a semelhante incriminação, nula, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
8. Quanto à indiciação da prática por parte do arguido JP... do imputado crime de homicídio por negligência em que figura como ofendido R.V, perfilhamos o entendimento expendido pela Meritíssima Juiz a quo;
9. Efectivamente, apreciando semelhante questão, havíamos tomado já posição em tal sentido em sede de debate instrutório, sendo que afigura-se-nos ser, neste momento, de manter, in totum, o entendimento então expendido, acompanhando, designadamente, a ilação extraída de toda a prova aquando da prolação do despacho de arquivamento (do inquérito) de que «[b] aixando, então, ao caso concreto, temos que nenhuma das testemunhas inquiridas coloca efectivamente o arguido a efectuar qualquer despique com RV...»;
10. Deverá, efectivamente ser sufragado o juízo indiciário subjacente à decisão de não pronunciar o arguido JP... pela prática do ora controvertido crime de homicídio por negligência, sendo certo que, como refere o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2015, Proc.º n.º 202/13.0GAVLC.P1, Relator: N... (vide o site http://www.pgdlisboa.pt/, em anotação ao art.º 308.º do Código de Processo Penal), «Os indícios suficientes para submissão do arguido a julgamento, devem ser particularmente qualificados permitindo concluir que existe uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento»;
11. Não merecendo o decidido, assim, qualquer reparo (sendo, mesmo, certo que não se indicia suficientemente a prática, por parte do arguido JP..., de qualquer crime daqueles referenciados na motivação de recurso), deverá a decisão prolatada ser mantida.

Face a todo o exposto, entendemos que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo assistente JF....

Respondeu, igualmente, ao recurso o arguido JP, Dizendo:
1) Findo o inquérito foram os presentes autos arquivados quanto ao crime de homicídio negligente, condução perigosa e omissão de auxílio, não concordando com o despacho de arquivamento veio o Assistente requerer a abertura de instrução nos termos do artigo 287.º do CPP, na qual requer a pronúncia do arguido pela prática do crime de homicídio negligente, p.p. no artigo 137.º n.º 1 e 2 e 69 n.º 1 alínea a) do C.P. e artigos 11, 24, e 25 do Código da Estrada.
2) Assim o requerimento de abertura de instrução apenas versava sobre a pronúncia do arguido pelo homicídio negligente e nada mais, como já visto pela vasta jurisprudência sobre o assunto o requerimento do assistente para abertura de instrução tem de configurar substancialmente uma acusação devendo constar do mesmo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, (artigo283.º n.º 3 b) e c), aplicável ex vi do artigo 287.º n.º 2 do Código Processo Penal.
3) Ficou assim o âmbito e objeto do processo fixado apenas e tão só ao crime de homicídio negligente, de acordo com o princípio basilar do contraditório, não pode o Assistente aproveitar-se do presente recurso para ampliar o objeto do Requerimento de Abertura de Instrução, suscitando um pedido que não foi requerido em sede de abertura de instrução.
4) Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido, Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., Vol. III, tomo I, 2ª edição, pág. 8, e o Acórdão do STJ, de 29-04-98;
5) Porquanto a apreciação do presente recurso deverá apenas ter em conta o arquivamento quanto ao homicídio negligente, em virtude de o requerimento de abertura de instrução apenas versar quanto ao arquivamento deste crime, e não quanto aos crimes de condução perigosa e omissão de auxílio.
6) Nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o acidente, não tendo ficado minimamente comprovado que uma viatura da marca BMW, Série 1 “esteve” envolvida na produção do acidente, pelo que não existe qualquer nexo de causalidade entre o comportamento assumido pelo condutor desta viatura e a produção do acidente.
7) O veículo Honda, pertencente ao RV..., filho do Recorrente, possuía pneus de tipo diferente no eixo traseiro (o que levaria à reprovação do veículo na inspeção) conforme consta a fls 124 e 125 dos autos;
8) A faixa de rodagem tinha o piso em mau estado com irregularidades acentuadas na zona do acidente, não tendo a via iluminação, conforme fls 548 dos autos.
9) RV... ia em excesso de velocidade, conforme resulta a fls 149 a 157 e conduzia sob o efeito do álcool, com uma taxa de 1,26g/l +/- 0,16 g/l a fls 416 e seguintes dos autos.
10) O Recorrido foi de facto comprar leite para o seu filho no Hipermercado ..., no que respeita às imagens da empresa In... o Recorrente não diz a que horas o registo foi captado, se as camaras têm a hora correta, a que ruas e destinos que tal rua dão acesso, se de facto é o veículo do Recorrido, ou seja, uma mera alegação sem qualquer sustentação, sem indicar a que folhas ou em que suporte consta tal alegação, nem mesmo no Requerimento de Abertura de Instrução o Recorrente indica de forma concreta tais factos.
11) A testemunha JF... a fls 200, afirma não conseguir identificar os outros dois veículos, apenas identificou o Honda pertencente a RV..., não resulta do seu depoimento ou de qualquer outra testemunha que, alguma viatura tenha guinado a direção para se aproximar do veículo de RV..., através de condução perigosa, pelo que também não se alcança o nexo de causalidade entre tal conduta e o despiste de RV....
12) A testemunha SP..., cujo depoimento consta a fls 206-208 não identifica o veículo da marca BMW Série 1, na verdade a testemunha disse, que “… com parte traseira curta semelhante a um BMW…”, tendo ainda afirmado que “não houve qualquer contacto entre os veículos”. Acrescentou esta testemunha que quem efetuou a ultrapassagem foi o carro de cor escura (pertencente a RV..., vitima do acidente). Já a Fls 331 esta testemunha novamente inquirida não consegue precisar se o carro que ultrapassou era um BMW ou o Seat Leon. Mais, declarou tal testemunha que o veículo de cor clara inverteu o sentido da marcha, não sabendo para que local se dirigiu., não se estabelecendo que fosse o veículo do Recorrido.
13) Por outro lado, o argumento do Arguido ter ligado a RS... a dar conta do acidente, referindo que havia passado algum tempo e que o Arguido disse “Acho que o RV... teve um acidente” em vez de afirmar que o RV... tinha tido um acidente. Tendo ocorrido tal chamada sempre se dirá que o aparato do acidente já estaria instalado, veja-se o depoimento de JF... fls 161-163, que chegou ao local do acidente em 3 minutos e já lá se encontrava A... bombeiro voluntário a telefonar para o 112.
14) O Assistente declarou que não presenciou o acidente, referiu no entanto que, tendo-se deslocado ao local logo após o mesmo ter ocorrido viu vidros brancos na berma vidros esses que não correspondiam ao veículo da vítima e seu filho RV..., porém não resulta do auto de inspeção ao local a referência a tais vidros, não sendo razoável que atendendo ao número de agentes no local nenhum tivesse visto e feito constar no auto a verificação de tais vidros, depoimento que também, não é consentâneo o depoimento do da testemunha SP..., uma vez que a mesma afirma que não houve qualquer contacto entre os veículos.
15) Não resulta dos autos que o veículo do Recorrido tenha sido vendido e se fosse em que data tal ocorreu.
16) A testemunha JS... a fls 400 e corroborado pela sua esposa disse que a vítima (RV...) conduzia em grande aceleração tendo efetuado uma ultrapassagem a um jipe não identificando o veículo do Arguido.
17) Em sede de inquérito e instrução, resultou que existem falta de indícios suficiente da prática de crime, quer de homicídio negligente, em virtude de não existir factos indiciários que o Recorrido tenha tido intervenção no despiste, nem suficientemente indiciado que o Recorrido estivesse a circular, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com o veículo BMW o veículo EL e que este seguia à frente do veículo UZ, não tendo resultado suficientemente indiciado a condução perigosa não se verificando o preenchimento dos tipos objetivo de tal ilícito, nem indicado a omissão de auxilio não estando verificado o tipo objetivo de tal ilícito uma vez que mais do que uma pessoa dirigiu-se imediatamente para o local inclusive uma em cerca de 3 minutos e quando chegado ao local já outra se encontrava no mesmo, estando já a ser prestado o auxilio como consta da jurisprudência.
18) Assim, não resulta da prova recolhida que o Recorrido haja praticado qualquer ilícito criminal constante dos presentes autos, devendo manter-se o despacho de não pronúncia proferido pelo douto Tribunal de Instrução Criminal.

Nestes termos e nos melhores de direito, não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pelo assistente ora recorrente, e em consequência manter-se a decisão recorrida, ou seja, do despacho de não pronúncia do arguido.

Nesta Instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu Douto Parecer no sentido de o recurso dever ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a Decisão Instrutória, devendo a mesma ser expurgada da parte Decisória a referência a dois crimes de homicídio por negligência grosseira, bem como aos crimes de omissão de auxílio e de condução perigosa de veículo rodoviário.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor a Decisão Instrutória, na parte que aos autos importa:
Tendo em conta as finalidades da instrução e delimitado o seu objecto em face da matéria controvertida nesta fase processual, importa determinar se nos autos está suficientemente indiciado ter o arguido praticado algum crime, designadamente, os que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução, ao qual se subsumem os factos aí alegados, a saber, o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo art.º 137º do C.P.
Assim, cumpre analisar os seus elementos típicos.
Nos termos do preceituado no citado art.º 137º, quem matar outra pessoa por negligência comete um crime de homicídio por negligência.
São elementos do tipo de crime de homicídio negligente:
- A realização da acção sem a diligência devida, violando o dever, objectivo e subjectivo, de cuidado – falta de diligência devida;
- A previsibilidade, objectiva e subjectiva, da morte; e
- A produção do resultado morte em conexão causal com a acção negligente realizada.
Assim, a conduta do arguido, que provoca o sinistro, é meramente negligente, não chegando ele a representar o facto que preenche um tipo legal de crime – homicídio - nem age com intenção de o realizar (artigo 14.º do Código Penal ”a contrario”).
A responsabilidade penal por factos negligentes é, no nosso ordenamento jurídico, um título de responsabilidade excepcional. De harmonia com o disposto no artigo 13.º do Código Penal só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
A conduta típica, nestes crimes, consiste numa actuação que viole o dever, objectivo e subjectivo, de cuidado ou o dever de diligência, aferida, essa violação, pelos padrões do homem médio, com referência às especiais condições do agente.
O resultado produzido tem não só de derivar da actuação do sujeito como ainda de decorrer, directamente, da violação de um dever de cuidado.
Esse resultado tinha de ser previsível pelo agente. A previsibilidade ocorre “quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrar, podia, segundo a experiência geral, ter representado como possíveis as consequências lesivas do seu acto. Previsível é o facto cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o facto, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigido do homem normal ou comum.” – Cf. Nélson Hungria, citado in “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. 2º, Leal Henriques e Simas Santos, Rei dos Livros, 1997, pág. 105.
Com efeito, a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se o arguido violou os deveres de cuidado a que estava obrigado na condução, tendo por referência o condutor médio nas circunstâncias em concreto em que ocorreu o embate.
Os condutores de veículos automóveis estão sujeitos a um especial dever de cuidado já que há um risco acrescido próprio na sua circulação, e os cuidados reclamados são directamente proporcionais à perigosidade decorrente do exercício de uma actividade.
Como supra foi referido, a punição dos factos negligentes fundamenta-se na violação, pelo agente, de um ou mais deveres de cuidado a que se encontra vinculado no âmbito de uma concreta relação ou situação. A manifestação mais evidente da falta de cuidado é a violação de normas jurídicas que pautam uma determinada actividade humana que, sem ser ilícita - por se reconhecer a sua utilidade social - apresenta, contudo, riscos que lhe são inerentes, como é o caso da condução de veículos automóveis, tão perigosa quanto indispensável nas sociedades contemporâneas.
Na verdade, da prova carreada resultam apenas os factos supra-descritos, designadamente e no que agora importa, que o veículo UZ entrou em despiste por motivo não concretamente apurado, após efectuar manobra de ultrapassagem. Como consequência do despiste e colisão na árvore vieram as vítimas a sofrer as lesões que lhes causaram a morte.
Com efeito, não se logrou apurar indiciariamente que o arguido tenha tido intervenção no despiste, nem que tenha o mesmo invadido a faixa de rodagem por onde circulava o veículo UZ. Aliás, não resultou, sequer, suficientemente indiciado que o arguido estivesse a circular, nas mesmas circunstância de tempo e lugar, com o veículo BMW de matrícula EL e que este seguia à frente do veículo UZ.
Assim, não resultam dos autos indícios suficientes, aqui se concordando na íntegra com os argumentos expendidos pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, que aqui se dão por reproduzidos. Desta feita, não se pode concluir, nesta fase processual, pela existência de sinais da contribuição do arguido, para a ocorrência do acidente que causou a morte aos três jovens RV..., BR... e IP....
Acresce que, tal como já acima plasmado, a prova produzida em sede de instrução nada veio a acrescer à já existente no inquérito, porquanto a testemunha inquirida veio apenas referir a existência de vidros brancos na berma, não tendo presenciado o acidente.
Vale isto por dizer que, da prova carreada conclui-se que não existem indícios suficientes que o arguido tenha praticado os crimes de homicídio por negligência.
E, no que se refere ao crime de omissão de auxílio e de condução perigosa de veículo rodoviário, a que se alude no despacho de arquivamento, previstos e punidos, respectivamente, pelos art.ºs 200º e 291º do Código Penal, nenhum facto resultou como suficientemente indiciado sendo evidente, por isso, a não verificação do preenchimento dos tipos objectivos de tais ilícitos penais.
Destarte, é de concluir da conjugação de toda a prova que não se justifica a sujeição da causa a julgamento, pois que não se entende que resulte da prova carreada em sede inquérito e de instrução e dos indícios existentes uma possibilidade mais do que razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, ou contrário se concluindo, sendo muito mais provável a sua absolvição.
Por último, sempre se salientará que, apesar de se lamentar o falecimento de três jovens, à data com idades entre os 19 e 20 anos, se compreender e se solidarizar humanamente com toda a consternação dos seus familiares, designadamente, do assistente pai da vítima RV..., a verdade é que tal, não poderá determinar por si e ser suficiente à imputação daquelas infelizes mortes, penalmente, ao arguido.

Decisão
Em face do supra-exposto, ao abrigo do previsto no art. 308º, nº 1 do CPP decido:
Não pronunciar o arguido JP... pela prática de três crimes homicídio por negligência previsto e punido pelo art.º 137º do Código Penal, nem de quaisquer outros crimes como o de omissão de auxílio e de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punidos, respectivamente, pelos art.º 200º e 291º do Código Penal.

Notifique.

Sem custas.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Como sabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
Antes de nos adentrarmos na análise do mérito do recurso trazido pelo assistente, importa, antes do mais, e como bem o põe em relevo o Sr. Procurador Geral-Adjunto delimitar o objecto do recurso.
Porquanto a decisão desta questão tem repercussão na análise que se venha fazer quanto ao mérito do recurso.
Para tanto, importa fazer um excurso sobre a tramitação processual.
Como o refere a Magistrada do Ministério Público, no seu despacho de arquivamento, iniciaram-se os presentes autos com um auto de notícia dando conta que no dia 27 de Dezembro de 2016, cerca das 21H30, no I.C. n.º1, ao quilómetro 587, 613, em Grândola, teve lugar um acidente de viação, do qual resultaram três vítimas mortais, com possibilidade de intervenção de um outro veículo conduzido por JP....
E prossegue, tal factualidade é idónea a configurar, pelo menos em abstracto, a prática de um crime de homicídio por negligência, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e ainda de um crime de omissão de auxílio, previstos e punidos pelos artigos 148.º, 291.º, n.º2 e 200.º, do Código Penal.
E por falta de indícios suficientes da prática de crime, veio-se determinar o arquivamento dos autos, nos termos e para os efeitos do art.º 277.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.
Reagindo ao predito despacho veio o assistente JC..., enquanto Pai de RV..., requerer a abertura de Instrução, de forma a ver Pronunciado o arguido JP... como autor material e na forma consumada de três crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.ºs 137.º, n.ºs 1 e 2 e 69.º, n.º 1, al.ª a), do Cód. Pen., e art.ºs 11.º, 24.º e 25.º, do Cód. Est.
Finda a Instrução veio a proferir-se despacho de não Pronúncia do arguido JP... pela prática de três crimes homicídio por negligência previsto e punido pelo art.º 137º do Código Penal, nem de quaisquer outros crimes como o de omissão de auxílio e de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punidos, respectivamente, pelos art.º 200º e 291º do Código Penal.
Interposto recurso do mencionado despacho de não pronúncia pelo assistente JC... pretende se ordene a prolação de despacho que pronuncie o arguido JP... pelos crimes p. e p. nos art.ºs 137º, n.ºs 1 e 2, 291º, n.º 2 e 200º do Código Penal e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art.ºs 11º, 24º e 25º do Código da Estada.
Face ao acabado de tecer importa reter o seguinte:
1. Que nos crimes negligentes a unidade de acção ou de omissão não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa, quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada, sempre que os resultados da ação lhe possam ser imputados, por poderem ter estado no seu âmbito de previsão.
2. Que nos crimes que tutelam bens jurídicos pessoais, sejam dolosos, negligentes, cometidos por ação ou omissão, a ponderação do bem jurídico implica necessariamente a consideração da pluralidade de vítimas. Ver, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, págs 136.
Tendo em conta o caso em apreço, somos a entender que poderá estar em causa nos autos a prática de:
a) Três crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen;
b) Três crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200.º, do Cód. Pen;
c) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, do Cód. Pen.
Porém, intervindo o assistente JC... nos autos na qualidade de Pai do falecido RV..., e tendo em linha de conta o modo como veio formular o seu requerimento de abertura de instrução só poderia vir pedir a pronúncia do arguido JP... pela prática, enquanto autor material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.ºs 137.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen., cfr, ainda, o disposto no art.º 68.º, n.º 1, al.s a) e c), do Cód. Proc. Pen.
E delimitado, desta forma, o objecto da instrução, só poderia o M.mo Juiz de Instrução pronunciar-se pela Pronúncia ou não Pronúncia do arguido JP... pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen., sem mais.
Tudo, sob pena de se poder vir atacar o predito despacho de nulidade, por ter conhecido para lá do vertido no requerimento do assistente, de acordo com o estatuído no n.º 1, parte final, do art.º 309.º, do Cód. Proc. Pen.
Razão pela qual o âmbito de conhecimento do recurso se ter de limitar a saber se o arguido JP... deve, ou não, ser Pronunciado como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen.

Entrando no conhecimento do mérito do recurso trazido pelo assistente JC....
Como consabido, a instrução é formada pelo conjunto de actos de instrução (art.º 289.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen.) tendentes á comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou arquivar o inquérito, conforme decorre do disposto no art.º 268.º, do mesmo diploma adjectivo.
Só sendo de proferir despacho de pronúncia caso se tenham recolhido indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, cfr. art.º 308.ºn.º1, do Cód. Proc. Pen.
A lei define o que se deve considerar por indícios suficientes, considerando-se, como tal, aqueles de que resulte “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança”, ver art.º 283.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.
No ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva, a respeito, refere-se que nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos e antes e tão só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido.
Na pronúncia o Juiz não julga a causa; verifica se se justifica, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, que o arguido seja submetido a julgamento (…).
A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulta uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força delas, uma pena ou uma medida de segurança (art.º 283.º, n.º2), não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgador a final Ver, Curso de Processo Penal, Vol. II, págs. 182 e segs...
No mesmo sentido, vemos o Ac. Relação do Porto Na C.J., ano XXIII, tomo IV, págs. 261., de 20.01.1993, onde se escreveu que para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido de certeza moral, da existência do crime, bastando-se com a exigência de indícios, de sinais, dessa ocorrência.
Isto, porém, não significa que a lei confira aos mencionados despachos um estatuto de ligeireza.
E prossegue o dito aresto, a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências, morais, quer jurídicas; submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo se não mesmo um vexame.
É por isso que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de “condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa”: o Juiz só deve pronunciar quando, por elementos de prova recolhidos nos autos, forma a convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido ou “os indícios são suficientes quando haja uma lata probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
Como refere a Prof. Fernanda Palma, a relação entre os indícios e a possibilidade de condenação é que caracteriza os indícios.
Com efeito, os indícios de que resulta a possibilidade de condenação são indícios suficientes para a condenação, o que significa que revelam uma espécie de causalidade para aquele resultado, mas tal qualificação não se refere directamente á natureza dos indícios, nomeadamente a sua caracterização como fortes, fracos ou de média intensidade. Na lógica do Código de Processo Penal, os indícios que justificam a acusação (ou a pronúncia) são, segundo me parece, necessariamente graves ou fortes, no sentido de serem factos que permitem uma inferência do tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável.
E é, assim, porque só os indícios de elevada intensidade são suficientes, isto é, justificam um juízo normativo de “possibilidade razoável” da condenação Cfr. Da Acusação e Pronúncia num Direito Processual Penal de conflito entre presunção de inocência e a realização da Justiça punitiva, págs. 121-123, in I Congresso de Processo Penal..
No ensinamento de Jorge Noronha e Silveira, para a suficiência dos indícios não deve bastar uma maior possibilidade de condenação do que de absolvição. Só uma forte ou alta possibilidade pode justificar a dedução da acusação ou a prolação de um despacho de pronúncia. Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta á particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do principio da presunção de inocência do arguido.
E prossegue, por todas estas razões, afirmar a suficiência dos indícios de pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. Não logrando atingir essa convicção o M.P. deve arquivar o inquérito e o Juiz de Instrução deve lavrar despacho de não pronúncia Ver, o Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, págs.171..
No fundo, a indicação suficiente é, no dizer do Supremo Tribunal, a verificação suficiente de um conjunto de fatos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos do crime/ da infracção porque os agentes virão a responder. Ver, Ac. de 10.12.92, no Processo n.º427747.
Ou como referia Luís Osório, por indícios suficientes se devem ter aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado. Ver, Comentário ao Código de Processo Penal Português, Vol. IV, págs. 411.
Com base nos ensinamentos expostos vejamos, pois, se é, ou não, de manter o despacho de pronúncia prolatado e aqui posto em crise com o presente recurso.
Desde logo, convoca o depoimento prestado pela testemunha JC... que refere que no dia dos autos – 27 de Dezembro de 2017, cerca das 21.10/21.15 horas -, se apercebeu, ao aproximar-se da Rotunda da Tirana, de três veículos, a circularem em sentido contrário ao seu.
E que seguindo a marcha dos veículos, pelo retrovisor interno, vê o ultimo veículo a iniciar a manobra de ultrapassagem ao segundo veículo, quando o segundo veículo inicia a manobra de ultrapassagem ao primeiro, obrigando o terceiro veículo a circular com as rodas do lado esquerdo fora da faixa de rodagem.
Que o terceiro veículo ao conseguiu ultrapassar os outros veículos e ao voltar para a sua via de trânsito o veículo deu de traseira entrando em despiste.
Que no momento do despiste, quando o terceiro veículo conseguiu ultrapassar os outros viu a luz de stop dos (dois) veículos accionados que abrandam momentaneamente a marcha mas não param no local.
E que identificando o veículo que entrou em despiste como sendo o do seu sobrinho RV..., não consegue identificar os outros dois veículos referidos.

Depois chama a intervir o depoimento prestado pela testemunha SP..., que deu nota de que conduzindo o seu veículo no local em apreço é ultrapassada por dois veículos que circulavam a grande velocidade a uma distância muito reduzida.
Que os veículos ao ultrapassarem a testemunha mantiveram-se na via da esquerda e ultrapassaram um segundo veículo de cor clara que circulava de forma normal à sua frente.
Que o veículo de cor escura ao ultrapassar o segundo veículo efectuou uma trajectória para a direita, despistando-se em seguida.
O veículo de cor clara em despique na zona do edifício dos materiais de construção efectuou inversão do sentido de marcha, passando pela testemunha (…). Não sabendo a testemunha se o condutor do veículo de cor clara que efectuou a inversão de marcha se dirigiu para junto do acidente.
Mais referindo que não tem a percepção de que os veículos em questão tenham circulado fora de faixa de rodagem durante as ultrapassagens.
E que o veículo de cor escura não chegou a ultrapassar o veículo de cor clara e que não houve contacto entre os veículos.
São estas as testemunhas convocadas pelo recorrente que referem ter dado nota da forma como ocorreu o sinistro em apreço. Sendo certo que a testemunha SP..., até pela sua posição na via, tem uma perspectiva bem mais clara de como tudo se passou face ao narrado pela testemunha JC....
As demais testemunhas que convoca - RG...e RS... – não presenciaram o acidente.
Sendo que o eventual contributo do referido por estas testemunhas pudesse vir a situar o arguido no local dos autos, o que poderia suscitar a prática por si [arguido] de eventual crime de omissão de auxílio, mesmo este de contornos bem duvidosos.
Porém, face ao que se referiu supra quanto ao objecto do recurso, nunca o mencionado crime poderia ser objecto de análise no âmbito deste recurso.
O que quer significar que a factualidade apurada é insuficiente para que se venha imputar ao arguido quer a intervenção nos factos, quer qualquer culpa na eclosão do acidente, mesmo aceitando-se ser ele o condutor do veículo de cor clara – de traseira curta semelhante a ser um BMW, como refere a testemunha SP....
Sendo nestes vectores que o recorrente funda o seu recurso, importa concluir pelo seu total naufrágio.

Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Decisão revidenda.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 12 de Março de 2019
José Proença da Costa
Alberto Borges