Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
75613/12
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: SANTIAGO DO CACÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- É competente o Tribunal Português para julgar uma acção para pagamento do preço de bens vendidos por empresa espanhola, em que o réu tem domicílio em território português e em que a mercadoria terá sido entregue em Portugal.
- Esse critério deve ser aplicado tendo em conta a configuração da acção tal como foi delineada pela autora na Petição/requerimento inicial.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório:
Em 3.07.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, «N… SA» instaurou processo de Injunção contra E…, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 7.418,90€ correspondente ao valor das facturas e juros pela venda de bens.
Do requerimento de Injunção consta, como morada do Réu, uma morada em Portugal, onde foi notificado por carta registada com A/R.
O Réu veio juntar uma carta aos autos, escrita em Espanhol onde refere que a sua morada é em Espanha.
Foi enviada carta registada para a morada referida pelo Réu em Espanha, que foi devolvida com a menção de “Não reclamada”.
Os autos foram enviados à distribuição.
Foi proferida a seguinte decisão:
«A Autora peticiona a condenação do Réu com fundamento na celebração de um negócio jurídico entre as partes.
Da leitura da contestação apresentada pelo Réu resulta que este não reside na morada indicada nos autos pela Autora mas sim em Espanha.
A sede da Autora é em Espanha.
Não se verifica qualquer circunstância atributiva de competência internacional aos tribunais portugueses, atento o que dispõe o art. 65.º do Código de Processo Civil.
A infracção das regras de competência internacional é de conhecimento oficioso e determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101.º a 105.º do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, verifica-se a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal e, consequentemente, o tribunal decide absolver o Réu da instância.
Custas a cargo da Autora (art. 446.º do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.»
Desta decisão recorreu a Autora e formulou as seguintes conclusões:
«. A Recorrente intentou uma injunção com base em facturas que emitiu a nome do réu com contribuinte português… e com sede e local de entrega da mercadoria em “Zona Industrial…, Sines Portugal.
· O Réu foi notificado na referida morada isto é “Zona Industrial…, Sines Portugal” e manifestou-se nos autos comprovando que a citação na supra referida morada teve efeito positivo.
· O Réu não constituiu mandatário
· O Réu notificado na mesma morada da citação da remessa a distribuição e da obrigação e pagar a taxa de justiça no prazo de dias nada fez.
· Entende a A. de que não ocorreu nenhuma oposição à injunção da A., e se ocorreu a mesma deverá ser desentranhada por não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida.
· O Réu apresentou uma carta em língua espanhola, cujo valor jurídico em Portugal é nulo face ao preceituado no art. 139 e 140 CPC.
· A presente acção tem o valor de 7.418,90€ pelo que a sua oposição obrigava a constituição de um mandatário judicial, conforme estabelecido no art. 32 cpc
· Ainda o Reu foi notificado do envio a distribuição da acção pelo que, sob cominação de desentranhamento, deveria ter diligenciado também ao pagamento da taxa e justiça conforme consta art. 19 Dl 269/98.
· O que não fez
· A meritíssima juíza a quó considerou-se incompetente por verificar que o Reu resideria em Espanha
· Contudo o Réu foi citado na morada do seu domicilio profissional em em “Zona Industrial…, Sines Portugal.
· Pelo que é legitimo deduzir que o Réu encontra-se domiciliado e/ou continua com a sua atividade profissional em Portugal, desconhecendo se nada encontrava-se em Espanha como poderia encontrarse em qualquer outra parte do mundo.
· O facto incontornável é que tocou conhecimento da injunção ma morada da faturação e que usou para a celebração do negocio jurídico em causa nos autos.
· Mesmo que o Réu fosse residente em Espanha, hipótese a competência internacional português continuaria a subsistir
· De facto o negocio jurídico em causa foi celebrado o negocio jurídico através de um numero fiscal português ...
· A mercadoria foi entregue em Portugal, conforme alegado no req de injunção.
· O art. 65 cpc, aplica-se em ausência de convenções internacionais as quais prevalecem sobre as normas ordinárias nacionais também nos termos do art. 8 da CRP.
· Acontece que o negocio jurídico em causa foi celebrado entre um sujeito jurídico fiscal Espanhol e um sujeito jurídico fiscal Português tendo a mercadoria sido entregue de Espanha para Portugal.
· Tanto é assim que conforme consta das faturas junta nos autos houve não sujeição de IVA.
· Sendo uma transação comercial intracomunitária a competência internacional é definida pelo REGULAMENTO CE 44/2001 de 22 Dezembro 2000.
· O qual no art. 5 n.º 1 estabelece que uma pessoa, mesmo se domiciliada fora do país pode ser demandada no país no qual deva ser cumprida a obrigação contratual em causa.
· Sendo que nos termos al al. b) do referido art. 5 do REG 44/2001 estabelece-se que no caso de compra e venda o local no qual os bens foram entregues.
· Ora nos presentes autos os bens foram entregues em Portugal.
· Face ao exposto duvidas não existem que subsiste a competência internacional de Portugal.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER
JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E,
CONSEQUENTEMENTE, SER REVOADA A SENTENÇA
RECORRIDA E SER PROFERIDO ACÓRDÂO DE
CONDENAÇÃO DO REU POR FALTA DE OPOSIÇÃO
CONFORME PETICIOONADO NA INJUNÇÃO QUE DEU
INICIO AOS PRESENTES AUTOS.
FAZENDO ASSIM JUSTIÇA!»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos provados relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra.

2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): Saber se o Tribunal é internacionalmente competente para conhecer da acção (note-se que as questões relativas à existência ou não de Oposição válida e à taxa de justiça – também referidas nas conclusões das alegações – não podem ser apreciadas neste recurso pois o despacho proferido não recaiu sobre as mesmas, mas apenas sobre a questão da incompetência, prévia às restantes e impeditiva do conhecimento das outras).

3. Análise do Recurso:
A decisão em análise julgou o Tribunal Internacionalmente Incompetente.
Vejamos:
A competência dos tribunais deve pois ser aferida tendo em conta os termos em que foi proposta a acção, isto é, o que releva são os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir e partes) tal como é configurada pelo autor (cf. art.º Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pag. 90-91, e Lebre de Freitas, “Código de processo Civil anotado, vol I. pag. 136.
No dizer de Manuel de Andrade “São vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI, afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.” (sublinhado nosso).
Ou seja, o que é determinante é o modo como a Autora estruturou a acção.
No mesmo sentido, Ac. STJ de 30.01.2013, proc. nº 1705/08.3TBVNO.C1.S1.
Assim sendo, constatamos desde logo que, a residência do Réu, a ter em conta para este efeito, é a residência que consta do requerimento inicial (e não aquela que o Réu vêm indicar na sua carta), até porque não está comprovado nem há qualquer razão para dar como assente que assim seja.
Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 23.º n.º 2 da mesma LOFTJ, “A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.”
Assim, dispõe o art.º 61.º do CPC, que “Os Tribunais Portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no art.º 65.º.
A competência internacional dos tribunais portugueses releva em situações jurídicas que apresentam conexão com uma ou mais ordens jurídicas.
Essa competência é atribuída, quer pelo art.º 65.º do CPC, para o qual remete o art.º 61, quer pelos regulamentos comunitários e convenções internacionais que fazem parte integrante do direito português (art.º 8.º da CRP) e prevalecem sobre as normas processuais internas, como decorre daquele art.º 65.º que dispõe o seguinte:
«Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções ou regulamentos comunitários … a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação das seguintes circunstâncias:
a) -ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
b) -dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) -ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
d) -não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.»
Trata-se dos chamados critérios do domicílio do réu, da coincidência, da causalidade e da necessidade, respectivamente.
Acresce que, o art.º 65-A al. a) do CPC atribui competência exclusiva aos Tribunais Portugueses nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais.
No caso dos autos e tendo em conta a configuração da acção tal como foi delineada pela autora, verifica-se que a acção foi proposta por uma sociedade comercial Espanhola contra um sujeito residente em Portugal (que até tomou conhecimento da acção na sequência da notificação enviada para a morada indicada, em Portugal).
Está em causa o incumprimento da obrigação do pagamento de parte do preço de um contrato de compra e venda celebrado entre a autora, vendedora, e o réu, comprador, pedindo-se a condenação deste a pagar àquela o montante do preço não pago, acrescido dos juros de mora.
Trata-se de situação que apresenta conexão com duas ordens jurídicas, a Portuguesa e a Espanhola, sendo que estes países são membros da Comunidade Europeia.
Assim sendo, é aplicável, para decidir a questão que agora nos ocupa (por remissão do Regulamento (CE) N.º 1896/2006 de 12 de Dezembro, nos seus arts. 3º e 6º) o Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, em vigor à data da instauração da presente acção (cf. seus art.ºs 66.º e 76.º) relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que veio substituir entre os Estados – Membros da Comunidade, a convenção de Bruxelas (cf. art.º 68.º).
O âmbito de aplicação do regulamento está definido no seu art.º 1.º.
Aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição;
É obrigatório para todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca e, como já referimos, tem primazia sobre as normas processuais internas (cf. art.º 76.º do regulamento, 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, art.º 8.º da CRP e 65.º e 65-A do CPC).
A presente causa enquadra-se no campo de aplicação do regulamento quanto á sua matéria, de natureza civil.
Por outro lado, o litígio em questão tem conexão com o território de dois dos Estados-Membros que estão vinculados pelo Regulamento (art.º 1.º n.º 1al. a) e n.º 3, e 60.º do Regulamento).
E o que diz o Regulamento quanto à atribuição da competência em razão da nacionalidade?
O princípio geral de atribuição de competência tem por base o domicílio do requerido ou demandado. É o que dispõe o art.º 2.º que determina também que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão.
Mas, mesmo que o Réu fosse residente em Espanha, a competência internacional do tribunal português continuaria a subsistir, pois de acordo com a estrutura da causa de pedir, que decorre do requerimento inicial e a sua remição para as facturas anexas, o negocio jurídico em causa terá sido celebrado através de um numero fiscal português e a mercadoria terá sido entregue em Portugal.
Estamos pois perante uma venda intracomunitária relativamente à qual a competência judicial internacional é definida pelo REGULAMENTO CE 44/2001 de 22 Dezembro 2000 já referido, que no art. 5 n.º 1 estabelece que uma pessoa, mesmo se domiciliada fora do País pode ser demandada no país no qual deva ser cumprida a obrigação contratual em causa.
Sendo que, nos termos al. al. b) do referido art. 5 do REG 44/2001 estabelece-se que, é o caso da compra e venda, em que o local no qual os bens foram entregues é no País em que a acção é intentada.
Em suma:
O tribunal é competente, devendo a decisão recorrida ser revogada e declarada a competência do tribunal.

4. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se, consequentemente, a decisão e julgando-se o tribunal competente para a causa.
Sem custas.
Évora, 18.04.2013
Elisabete Valente
Maria Isabel Silva
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos