Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1073/07.0TASTR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: SENTENÇA
REQUISITOS
PROVA
DOLO ESPECÍFICO
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I- O dispositivo da sentença deve conter “as disposições legais aplicáveis”, ou seja, as que identificam e individualizam o crime.
II - Em caso de condenação proferida à luz de preceito legal entretanto modificado, em que a conduta continua a ser perseguida criminalmente e punida com a mesma pena, no dispositivo da sentença deve aludir-se também à norma que no ordenamento jurídico-penal mantém a punição.
III - Os factos integrantes do tipo subjectivo resultam frequentemente dos factos externos e são demonstrados por prova indirecta, o que não significa, porém, que o dolo se presuma.
IV - O crime de falsificação de documento exige um dolo específico, um elemento subjectivo especial.
V - Provando-se que as arguidas souberam e quiseram os actos materiais “de falsificação” que executaram, mas não resultado provado que tenham visado a obtenção de um benefício que sabiam ilegítimo, nem que tenham percepcionado, como um modo de agir “ilícito”, os procedimentos ilegais que adoptaram, o tipo subjectivo não pode ter-se como realizado.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1073/07.0TASTR.E1

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo n.º 1073/07.0TASTR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém foi proferida sentença em que se decidiu condenar as arguidas A, B e C, como co-autoras de um crime de falsificação de documento, do artigo 256 nºs 1 - alíneas a) e c) e 3 do Código Penal vigente a data da prática dos factos, cada uma, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz a multa de 1.500 euros.
Inconformadas com o decidido, recorreram as três arguidas, concluindo:
“1. As Arguidas foram acusadas pela prática em co-autoria de um crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo Artº 256 nº 1 al a) e c) do nº 3 do Código Penal vigente à data da prática dos actos, actualmente p. e p. pelo Art.º 256 nº 1 al a) e c) , nº3 do Código Penal na versão da lei 59/2007 de 4 de Setembro.
2. As Arguidas foram condenadas pela prática em co-autoria material de um crime de Falsificação de Documentos p. p. pelo Art.º 256 nº1, alínea a) e c) do Código Penal vigente à data da prática dos actos, cada uma na pena de 250€ dias de multa à taxa diária de seis euros o que perfaz a pena de multa de 1500€.
3. Foram ainda as Arguidas condenadas em taxa de justiça de 2 UCS cada uma e também nas custas de acção penal.
4. O Art.º 256 do Código Penal vigente à data da prática dos factos foi alterado pelo Art.º 1 da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro.
5. Tendo sido alterado e a nova redação do atual Código Penal alterando a sua estrutura é legalmente inadmissível a condenação das Arguidas com fundamentação na prática do crime de Falsificação previsto por aquela norma Penal a qual deixou de vigorar no nosso regime jurídico.
6. Consequentemente a sentença enferma de manifesta NULIDADE por se fundamentar a condenação das Arguidas numa norma inexistente no nosso ordenamento jurídico por ter sido alterada.
7. Consta do relatório da douta sentença ora recorrida que as arguidas ora recorrentes foram acusadas pelo Ministério Publico da prática em co autoria e na forma consumada de um crime de falsificação agravada de documento p. e p. à data da prática dos factos pelo Art.º 256 nº 1 do alíneas a) e c) e nº 3 CP vigente à data da prática dos factos e atualmente p. e p. pelo Artº 256 nº 1 alínea a) e e) e nº 3 do CP aprovado pela lei 59/2007.
8. Contudo a decisão acabou por condenar as arguidas pela prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo Artº 256 nº 1 alínea a) e c) e nº 3 do Código Penal vigente à data da prática dos factos.
9. Ora tendo sido imputado às arguidas ora recorrentes a prática do crime de falsificação agravada de documento p. e p. à data da prática dos factos pelo Art.º 256 nº 1 do CP vigente à data da prática dos factos e actualmente p. e p. pelo Artº 256 nº 1 alínea a) e e) e nº 3 do CP aprovado pela Lei 59/2007, não pode a decisão condenar as arguidas pela prática do crime de falsificação (no que parece simples, uma vez que a qualificação não consta da decisão) p. e p. pelo Artº 256 nº 1 alínea a) e c) e nº 3 do Código Penal vigente à data da prática dos factos uma vez que a decisão omite a referencia à equivalente disposição do a do actual Código Penal.
10. Tendo-se verificado uma alteração do citado Artº 256 do C.P. vigente à data da prática dos factos e considerando que a versão do actual Código Penal revogou a citada disposição do anterior Código Penal revogado, é imperioso que da decisão condenatória conste expressamente a norma incriminadora do Código Penal actualmente em vigor.
11. A condenação das arguidas pela prática de um crime cuja disposição foi revogada pela actual versão do Código Penal aprovado pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro sem a referencia à equivalente norma incriminadora no actual Código Penal determina a nulidade da decisão e consequentemente da condenação.
12. É nula e de nenhum efeito a condenação das arguidas pela prática dum crime cuja disposição à data da sua condenação já não integrava o leque de ilícitos penais previstos no Código Penal vigente à data da prática dos factos, embora tais ilícitos integrassem a norma equivalente do Código Penal vigente se a nova norma não foi referida na parte decisória da sentença.
13. A decisão condenatória enferma de manifesta nulidade por não referir a norma do actual Código Penal aprovado pela Lei 59/2007 que revoga a norma constante da decisão.
14. O Tribunal “a quo” apreciou a prova produzida de forma errónea.
15. Assim face aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento quer pelas arguidas quer pelas testemunhas arroladas, não era lícito ao Tribunal concluir como concluiu nos pontos 4, 8, 9, 13 e 16 dos factos provados.
16. Pelo que a sentença enferma de vicio de nulidade.
17. Assim encontram-se incorretamente julgados os pontos 4, 8, 9, 13 e 16 da matéria de facto,
18. Das declarações da arguida B e C nomeadamente conjugadas com a restante prova produzida resulta factualidade substancialmente diferente.
19. Ora de tais depoimentos resulta claramente que as arguidas tinham conhecimento que a parcela de terreno em questão era Baldia e que utilizaram desde 1945 quer diretamente através da A. B e seu marido já falecido,
20. Pelo que o Tribunal “a quo” não poderia ter concluído como concluiu no ponto 4, 8, 9, 13 e 16.
21. Como resulta da prova produzida vários são os compartes que ao longo dos anos foram adquirindo por usucapião parcelas que ocuparam durante décadas.
22. Tais escrituras de usucapião, tal como a das arguidas são nulas e de nenhum efeito porque, tratando-se de propriedade coletiva ela é insusceptivel de aquisição por qualquer meio de aquisição de propriedade nomeadamente por usucapião.
23. A arguida B e o seu falecido marido ocupavam o referido terreno pelo menos há 45 anos ou seja pelo menos desde 1968. Nesta altura e até à publicação do DL 39/76 os balios eram susceptiveis de aquisição por usucapião.
24. A arguida B não sabe ler e o seu falecido marido também não pelo que se compreende a sua confusão sobre a natureza jurídica dos baldios e as formas de aquisição.
25. Assim das declarações da arguida resulta que as mesmas apesar de saberem que o terreno em questão era baldio, pensavam que o mesmo poderia mesmo assim ser adquirido por usucapião.
26. As arguidas fizeram aquilo que viram fazer a outros compartes na convicção que tal procedimento de aquisição de propriedade da parcela de terreno era legalmente admissível.
27. Dai que a intenção das arguidas de aquisição fundava-se num falso pressuposto que era o da Admissibilidade legal da aquisição de propriedade por usucapião de terreno baldio.
28. Não resulta isento de duvidas a conclusão a que chegou o Tribunal “a quo” no ponto 16, uma vez que das declarações das arguidas resulta com segurança que apesar de saberem que o terreno era baldio o consideravam como seu, por ali também terem vivido e no caso da A. C ali ter nascido, convicção esta que não coincide plenamente com o conceito de propriedade plena mas mais próximo do direito equivalente ao “direito de superfície”.
29. As arguidas desde 1945 praticaram nos termos supra referidos todos os actos idênticos aqueles que praticam os possuidores e detentores do direito de superfície,
30. Sendo admissível que tenham formado a convicção de que o terreno era seu, por lhe ter sido concedido há décadas a sua utilização e permitido utilizar sem qualquer limite até tendo vivido ininterruptamente e ali tendo nascido as filhas da Arguida B.
31. Do teor da declaração das arguidas resulta que tinham conhecimento de que o terreno apesar de pertença da comunidade era seu no sentido de serem elas as suas utilizadoras.
32. O Tribunal deveria ter decidido que as arguidas ocupavam a parcela de terreno identificado desde 1968, e que até 1976 tal parcela era suscetível de aquisição por usucapião, considerando-se donas e legitimas detentoras do prédio urbano que ali construíram e nele sempre viveram, considerando-se legitimas possuidoras e detentoras do mesmo,
33. Da prova produzida resulta que as arguidas se encontravam pouco esclarecidas sobre o tipo de propriedade e regime jurídico da propriedade dos Baldios, demonstrando as suas declarações estarem as arguidas convictas que apesar de tal prédio integrar a propriedade comum da comunidade local, tal não ser impeditivo de apropriação privada.
34. Os titulares do direito à utilização de tais prédios, os denominados compartes, tem em geral vindo a admitir que tais prédios são susceptiveis de usucapião, por entenderem que o decurso do tempo na sua utilização de determinada fração ou parcela de prédio Baldio lhe confere a faculdade da sua aquisição tal como acontece com a aquisição da propriedade privada por usucapião.
35. É indiscutível que as arguidas tinham esta convicção
36. Tal conclusão resulta dos seguintes depoimentos das arguidas
37. Resulta destes depoimentos que as arguidas com as suas atuações não tinham qualquer intenção de causarem qualquer prejuízo a outras pessoas ou ao Estado, nem pretendiam adquirir qualquer beneficio ilegítimo, uma vez que estavam convencidas da legitimidade do seu procedimento.
38. Enfermando a decisão de erro notório na apreciação da prova o que determina a nulidade da decisão devendo ordenar-se a repetição da prova produzida e consequentemente alteração da factualidade considerada provada e consequente fundamentação.
39. Da prova produzida constante da fundamentação da decisão não resulta que a parcela supra identificada tenha sido identificada pelas testemunhas como parcela pertencente ao prédio identificado no ponto I – II dos factos provados e não provados
40. Razão pela qual tal especificação não poderia ter integrado aquela factualidade considerada provada. Na verdade nenhuma das testemunhas refere tal parcela ocupada pelas arguidas como sendo a parcela trinta do identificado prédio, estava o Tribunal impedido de considerar como provado que a Arguida A entregou no Serviço de Finanças de Santarém a declaração do IMI.
41. O Tribunal considerou que as arguidas procederam à falsificação de documentos, quando na verdade apenas a declaração nela aposta é que não corresponde à verdade, e também quanto à questão da fundamentação de não aquisição do terreno por usucapião, o Tribunal quanto a esta questão fundamentou a sua decisão assim:“No entanto, é comummente entendido na doutrina que a mera detenção se verifica quando existe um domínio de facto sobre a coisa sem que quem o exerça se arrogue à titularidade de um direito sobre a mesma, e era esta precisamente a situação da arguida B e dai que não tenham adquirido por usucapião o terreno em questão.”
42. O bem em questão e cuja apropriação por usucapião as arguidas pretenderiam adquirir, era uma parcela do prédio o qual pela sua natureza só permite uma utilização colectiva e como tal insusceptível de apropriação por usucapião conforme foi decidido de entre outros pelo Ac. STJ de 25.02.2010 por 782/2010.S e como resulta do próprio texto do DL 39/76 de 19 de Janeiro que no seu Artº 2º estatuiu “Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou titulo, incluída a usucapião”.
43. É manifesto que o Tribunal “a quo” ao concluir que as arguidas e o falecido marido da arguida B “não adquiriram o terreno em questão por usucapião porque apenas tiveram um domínio de facto sobre ele, sem terem arrogado a titularidade desse direito sobre tal terreno, e ao omitir a impossibilidade legal da aquisição de tal terreno por usucapião face à prova produzida lavrou um erro notório na apreciação e na consequente fundamentação da decisão, o que determina a nulidade da sentença.
44. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo” não é típica a conduta do agente que fez uma declaração de um facto juridicamente irrelevante, não constituído tal declaração um documento – cfr. Comentário do Código Penal – Pedro Pinto de Albuquerque, 2ª edição pag. 756
45. Ora face ao teor do artigo 2 do DL 39/76 de 19 de Janeiro que estatuiu que: “Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objeto de apropriação privada por qualquer forma ou titulo, incluída a usucapião”.
46. Face ao decidido de outro processo pelo Ac STJ supra citado é manifesto que um terreno Baldio é insusceptivel de apropriação por usucapião, pelo que duvidas não existem que as declarações proferidas pelas arguidas e inscritas nos documentos com base nos quais celebraram a escritura de partilha adicional de prédio urbano melhor identificado no ponto 7 dos factos provados, são declarações juridicamente irrelevantes pelo que o desiderato eventualmente pretendido pelas arguidas (a arguida e falecido marido da arguida B), era impossível de atingir uma vez que o prédio potencialmente pretendido adquirir por tais declarações é insusceptivel de usucapião conforme resulta da lei das decisões jurisprudenciais proferida sobre tal matéria, uma vez que se trata de propriedade coletiva, fora do comércio jurídico e insusceptivel de apropriação e transmissão.
47. Pelo exposto o comportamento das arguidas, contrariamente ao decidido não integra a prática de qualquer ilícito penal por lhes faltar a natureza juridicamente relevante de tal factualidade.
48. É irrelevante a factualidade vertida no ponto 9 dos factos provados consubstanciando no conhecimento que as arguidas tinham de que as declarações prestadas perante o Sr. Notário não correspondiam à verdade uma vez que tal conhecimento da falsidade é juridicamente irrelevante, uma vez que não poderiam conduzir à alegada e eventualmente pretendida intenção de aquisição da propriedade de tal terreno.
49. A redacção introduzida no Artº 256 do CP pelo DL 59/2007 incluiu um elemento típico subjectivo que é a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
50. Contudo não é necessário que se verifique o prejuízo ou o benefício ilegítimo do agente, bastando apenas a intenção de obter tal beneficio ou de causar prejuízo. Ora no caso dos autos, as arguidas não poderiam causar qualquer prejuízo aos Baldios, nem obter qualquer vantagem uma vez que não sendo legalmente possível a aquisição de propriedade do prédio por usucapião, nem o prejuízo dos Baldios poderia verificar-se nem a aquisição da propriedade que pretensamente poderia adquirir era possível.
51. As arguidas com a sua actuação não tinham qualquer intenção de causarem qualquer prejuízo a outras pessoas ou ao Estado, nem pretendiam adquirir qualquer beneficio ilegítimo, uma vez que estavam convencidas da legitimidade do seu procedimento.
52. As arguidas terão pretendido adquirir com a falsificação da documentação que fizeram constar no MOD 1 do IMI e da declaração que fizeram constar da escritura adicional de partilha, a propriedade da parcela trinta do prédio rustico designado (…), prédio este propriedade dos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira.
53. Para que tal desiderato das arguidas fosse possível atingir era necessário que os documentos que suportaram tal intenção de apropriação fossem idóneos para tal fim.
54. Era necessário que com a declaração MOD 1 do IMI supra referido e a escritura de partilha adicional realizada fossem idóneos para aquisição da propriedade de tal prédio pelas arguidas.
55. Contudo os meios empregues pelas arguidas são manifestamente inaptos para tal fim
56. Mesmo que as arguidas tivessem efectivamente qualquer intenção de apropriação da identificada parcela de tal prédio tal era manifestamente inviável uma vez que a natureza jurídica da propriedade colectiva dos Baldios a isso se opõe.
57. As arguidas nunca poderiam obter por aquela forma de aquisição de propriedade de tal parcela porque a mesma era insusceptível de apropriação privada, sendo consequentemente inapto o meio entregue para a pretensa (e impossível) aquisição do direito de propriedade do terreno baldio.”
58. «O baldio é uma figura específica, em que é a própria comunidade enquanto colectividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respectiva gestão, no quadro do art.º 82º, nº 4 alínea b) da CRP» acrescentando que «nos actos ou negócios jurídicos de empossamento ou apropriação tendo por objecto terrenos baldios, são nulos nos termos gerais excepto nos casos expressamente previstos na própria lei, nas fronteiras do artigo 4º, nº1, da Lei 68/93»
59. Ora no caso dos presentes autos entendemos que a análise e ponderação da prova não foi suficiente para dar a conhecer as razoes que levam o Tribunal a tomar a decisão.
60. Não basta que as arguidas tenham prestado declarações falsas num documento para se concluir que as mesmas procederam a elaboração dum documento falso através da qual pretendiam adquirir a propriedade do terreno baldio que ocupavam ininterruptamente desde 1945.
61. A factualidade considerada provada é manifestamente insuficiente para se concluir como se concluiu na douta sentença, uma vez apesar de toda a factualidade considerada provada, as arguidas não era permitido de aquisição proceder à aquisição de tal terreno por usucapião ou por qualquer outra forma uma vez que tal terreno que integra os baldios estão fora do comercio jurídico e portanto insusceptível de ser apropriado por qualquer forma, nomeadamente por usucapião tudo como resulta do disposto no Artº 2 do DL 39/76 de 19 de Janeiro.
62. A fundamentação da decisão para a decisão proferida enferma de manifesta deficiência o que determinam a NULIDADE da decisão por falta de fundamentação!
63. É manifesto que a fundamentação supra referida da decisão é manifestamente insuficiente para a decisão proferida.
64. Contrariamente ao decidido os factos descritos nos pontos 1 a 26 dos factos provados são manifestamente insuficientes para a decisão de direito proferida.
65. A factualidade considerada provada apenas permitia ao Tribunal considerar provada a prática do crime de falsificação p. e p. pela alínea d) do nº 1 do citado art. 256 do Código Penal vigente.
66. Contrariamente ao decidido as arguidas não praticaram o crime de falsificação previsto na alínea c) do citado nº 1 nem o previsto na alínea e).
67. Efectivamente dos factos provados não resulta a fabricação ou elaboração de qualquer documento falso ou de qualquer dos seus elementos não tendo também as arguidas usado de qualquer documento elaborado nos termos referidos na citada alínea a).
68. Da factualidade considerada provada resulta apenas que as arguidas apenas fizeram constar de um documento, concretamente de uma declaração Modelo 1 do IMI, uma declaração alegadamente falsa, uma vez que fizeram constar daquela declaração que determinado prédio urbano pertencia à herança de D.
69. Mesmo admitindo que a arguida A estivesse no ato de elaboração de tal documento, convencida da falsidade da declaração aposta em tal documento, de tal factualidade não resulta que tenha fabricado ou elaborado documento falso.
70. Na verdade a declaração utilizada, o documento Modelo 1 do IMI era um documento verdadeiro fornecido pelo Serviço de Finanças o qual foi preenchido e assinado pela declarante, não sendo tal documento falso nos termos e para os efeitos do disposto na citada alínea a) do nº 1 do Artº 256 do Código Penal.
71. Com efeito o único elemento falso de tal documento é a declaração que a arguida A dele fez constar. Essa declaração é que é falsa e não o documento em si.
72. Igual situação se coloca no que respeita às declarações apresentadas pelas arguidas A, B e C na escritura adicional de partilha celebrada aos 4 de Fevereiro de 2005 no segundo Cartório Notarial de Santarém.
73. Na verdade tal documento – escritura adicional de partilhas – não é falso. O que é falso é o seu teor; o teor das declarações que foram prestadas na sua elaboração.
74. O documento em si não é documento falso é a declaração dele constante ou seja do seu conteúdo.
75. É o que se chama de falsificação ideológica, que consiste na declaração de um facto falso aposta juridicamente relevante que se faz constar de um documento.
76. A declaração juridicamente relevante de um documento não constitui qualquer documento, sendo diferente do documento onde é integrada.
77. É pois falso que a fundamentação da decisão é manifestamente para a decisão de direito proferida uma vez que as arguidas apenas terão feito constar uma declaração falsa em documento verdadeiro pelo que o único ilícito que lhes poderia ter sido imputado era o previsto na alínea d) do nº 1 do citado Art.º 256 do Código Penal,
78. Enferma assim a decisão de insuficiência e deficiência de fundamentação.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:
“a. As recorrentes foram condenadas pela prática de um crime de falsificação de documentos, na pena de multa de 250 dias à taxa diária de € 6,00, o que perfez a multa de € 1.500,00.
b. Os factos que as arguidas praticaram e pelos quais foram condenadas, à data da prática dos mesmos integravam o artigo 256.º, n.º 1, al. a) e c) e o n.º 3 e actualmente, esses mesmos factos integram o artigo 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, tendo as mesmas sido acusadas por tais normas e condenadas pelas mesmas.
c. As condutas que as mesmas praticaram não foram descriminalizadas com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, sendo que o artigo 256.º não foi revogado, mas apenas alterado.
d. O dispositivo da sentença termina com a condenação das mesmas pelas normas em vigor à data da prática dos factos, sendo que a mesma norma, não obstante ter sido alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro não foi revogada.
e. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova;
f. Para que haja erro notório na apreciação da prova é necessário que a decisão do julgador, que foi fundamentada na sua livre convicção, seja uma decisão, de entre as possíveis, aquela que é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum;
g. Para que existisse erro notório na apreciação da prova necessário era que fossem dado como provados factos incompatíveis entre si, ou que fossem dados como provados factos contrários à prova produzida;
h. Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador;
i. Assim, na valoração da prova, o julgador é livre de formar a sua convicção desde que, para tanto, a mesma não seja contra as regras da experiência, da lógica e da razão;
j. Da leitura da sentença, não resulta claramente um erro notório na apreciação da prova;
k. Sendo que face à fundamentação da douta sentença recorrida, assente nas provas produzidas e nas regras da experiência comum e da lógica, é evidente que a decisão do Meritíssimo Juiz a quo era a única que podia ser tomada, sendo inatacável precisamente porque foi proferida em obediência à lei;
l. O que as Recorrentes pretendem é substituir a sua convicção à convicção do tribunal;
m. Quanto ao vício da insuficiência para a decisão, da simples leitura da sentença verifica-se que a matéria dada como provada não é insuficiente para a solução concreta do direito;
n. As Recorrentes, salvo o devido respeito por opinião contrária, confundem a falta ou insuficiência de fundamentação da sentença com a susceptibilidade, ou não, das arguidas lograrem os seus intentos – apropriarem-se de um terreno baldio.
o. O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal é a confiança pública no tráfico jurídico, a segurança e a credibilidade na força probatória de um documento destinado ao tráfico jurídico.
p. Pelo que entendemos que, não obstante a inscrição no registo não ter a virtualidade de conferir o direito de propriedade adquirido por usucapião a ninguém, uma vez que só uma sentença judicial tem essa virtualidade, a verdade é que as arguidas praticaram os factos pelos quais foram condenadas convictas que dessa forma asseguravam para a arguida A a propriedade daquela parcela de terreno.”
Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta expressou acompanhar a posição do Ministério Público em 1ª instância.
Cumprido o art. 417, nº 2 do Código de Processo Penal, só o assistente E se pronunciou secundando a posição do Ministério Público.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:
“1.- O prédio designado (…), com a área total de 1.335,193000 hectares distribuídos por 68 parcelas, inscrito na matriz predial da freguesia de Alcanede na secção B-B17, artigo rústico n.º 2191, pertence aos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira, sendo administrado pela respectiva Assembleia de Compartes e gerido pelo respectivo E.
2.- No dia 31 de Março de 1998, no Segundo Cartório Notarial de Santarém, as arguidas e F, outorgaram escritura de partilha dos bens deixados por D, marido da arguida B e pai das arguidas A e C.
3.- Nessa escritura, as arguidas e F declararam perante a Notária que adjudicam a arguida A a verba um que integrava a herança do dito D, consistente em um prédio misto sito no Rossio – Pé da Pedreira, freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, composto por pastagem, oliveiras, casa de rés-do-chão destinada a habitação, anexo e logradouro, com a área de 440 m2, a confrontar do Norte com (…), Sul Estrada, Nascente (…) e do Poente com (…), omisso na conservatória do Registo Predial de Santarém, inscrita a parte rústica sob o art.º 1091 B a B17 e a urbana sob o n.º 3072, depois descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 3859/Alcanede, inscrito a favor de A pela inscrição G 1 da aludida descrição.
4.- A fim de se apropriar de parte de uma das parcelas do imóvel referido supra em 1.- acima mencionado, mais concretamente da parte da parcela número trinta do prédio, no dia 3 de Janeiro de 2005 a arguida A subscreveu e entregou no Serviço de Finanças de Santarém para Inscrição ou Actualização de Prédios Urbanos – designada declaração modelo 1 do IMI – onde declarou que pertence à herança de D o prédio urbano, omisso na matriz, sito no lugar de Pé da Pedreira, Alcanede, composto por terreno com 3.390 m2, com um prédio de 56 m2, a confrontar de Norte com (…), de Sul com via pública, de Nascente com via pública e (…) e de Poente com (…).
5.- A arguida A sabia que tais declarações não correspondiam à verdade pois a parcela de terreno incluída no artigo rústico n.º 2191 referido supra em 1.- pertencia aos Baldios.
6.- Na sequência da declaração modelo 1 do IMI entregue pela arguida, o Serviço de Finanças de Santarém procedeu à inscrição do prédio assim declarado na respectiva matriz, atribuiu-lhe o artigo urbano número 4684 da freguesia de Alcanede, e obtida certidão de tal documento, que sabiam conter declarações falsas, no dia 4 de Fevereiro de 2005, no Segundo Cartório Notarial de Santarém, as arguidas e F, de comum acordo e com intenção de apropriação de tal prédio para A, outorgaram escritura adicional de partilha de bens deixado por D, marido da arguida B e pai das arguidas A e C, a pretexto de se terem esquecido de partilhar o referido prédio.
7.- Nessa escritura, as arguidas e F declararam perante a Notária que procedem à partilha adicional do prédio urbano, composto por casa destinada a arrecadação e logradouro, sito em Pé da Pedreira, freguesia de Alcanede, deste Concelho, que confronta de Norte com (…), do Sul com via pública, do nascente com via pública e (…) e do poente com (…), com área de três mil trezentos e noventa metros quadrados, omisso na Conservatória do Registo Predial de Santarém, do qual foi apresentada uma declaração para a inscrição de prédios urbanos na matriz no Serviço de Finanças de Santarém em 3 de Janeiro de 2005, que deu origem ao artigo provisório 4684.
8.- Declararam ainda as arguidas e F na referida escritura que em partilha adjudicam o imóvel à segunda outorgante, A.
9.- As arguidas e F sabiam que as declarações que prestaram perante a Notária na escritura de 4 de Fevereiro de 2005 não correspondiam à verdade, quer quanto às características do prédio quer quanto à circunstância do mesmo ter sido deixado por óbito de D, pois a parte de tal prédio referente a parcela de terreno incluída no artigo rústico n.º 2191 referido supra em 1.- pertencia aos Baldios nunca pertenceu a este, sendo antes parte dos Baldios que D explorava e utilizava juntamente com outros.
10.- Na posse da escritura assim realizada, a arguida A subscreveu requisição de registo do prédio objecto da escritura de partilha acima referida, e determinou a sua entrega na Conservatória do Registo Predial de Santarém, requerendo a inscrição da propriedade do prédio a seu favor.
11.- Em consequência da requisição de registo e documentos anexos à mesma, a Conservatória do Registo Predial de Santarém procedeu à descrição do referido prédio, a que atribuiu o número 5455/20070430, e inscreveu-o no registo a favor de A por aquisição cm sucessão hereditária e partilha.
12.- Tal prédio encontrava-se rodeado de prédios confinantes murados com muros de pedra solta, e em algumas partes de pedras de grande volume muito enterradas no próprio solo.
13.- As arguidas e F agiram da forma descrita mediante o propósito conjunto de atribuir o terreno ora em causa, a parcela de terreno incluída no artigo rústico n.º 2191 referido supra em 1.- que pertencia aos Baldios a A, em prejuízo dos Baldios, apesar de saberem todas as arguidas que tal parcela de terreno era de utilização comunitária e que pertence aos Baldios, de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira, cientes de que com as suas condutas subscreviam e restavam declarações falsas e que, dessa forma, atentavam contra a verdade intrínseca e fé pública de tais documentos.
14.- As arguidas e F agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam actos proibidos e punidos por lei.
15.- A Arguida B e o seu marido, D, ocuparam os imóveis supra referidos desde 1945, sabendo que o terreno integrador do imóvel referido supra em 1.- 4.- e 5.- era baldio.
16.- Ocupação que sempre exerceram conscientes que não eram donos do referido imóvel qualidade que não invocavam sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento das pessoas da freguesia e das freguesias limítrofes, traduzida em actos materiais de fruição, e conservação.
17.- No decurso de tal ocupação, desde 1945, a Arguida B e o seu marido, passaram a habitar a casa que se encontra integrada no referido imóvel, aí passaram a dormir, a tornar as suas refeições, a receber os seus familiares e amigos.
18.- E desde 1945 que a Arguida B e o seu referido marido, pessoas que viviam com muitas dificuldades, passaram a cultivar, no terreno à volta da dita casa, favas, ervilhas, nabos, hortelã, couves.
19.- A arguida A é viúva, doméstica, auferindo uma pensão por morte do marido de cerca de 200 euros, vive em casa própria.
20.- O certificado de registo criminal da Arguida A datado de 8/2/2013 não insere qualquer condenação deste, conforme documento junto a folhas 867 –A, cujo teor se da por reproduzido.
21.- A arguida C trabalha em venda de terra para flores por conta própria, auferindo quantia mensal líquida não apurada não superior a 200 euros.
22.- A Arguida C vive maritalmente com um companheiro que irá começar a receber brevemente uma reforma de 225 euros mensais.
24.- O certificado de registo criminal da Arguida C datado de 18/2/2013 não insere qualquer condenação deste, conforme documento junto a folhas 869, cujo teor se da por reproduzido.
25.- A Arguida B aufere mensalmente uma reforma de cerca de 450 euros e vive um mês alternadamente em casa de cada filha.
26.- O certificado de registo criminal da Arguida B datado de 18/2/2013 não insere qualquer condenação deste, conforme documento junto a folhas 868, cujo teor se da por reproduzido.”
Foram ainda consignados os factos não provados:
“1.- Que as Arguidas e F soubessem que o prédio supra referido em II – A) 2.- e 3.- era pertença dos baldios;
2.- Que a Arguida B e o seu marido, D, actuavam relativamente a parcela de terreno incluída no artigo rústico n.º 2191 referido supra em 1.- desde 1945, como se proprietários da mesma fossem.”
Na sentença, motivou-se a matéria de facto da forma seguinte:
“O tribunal fundou-se quanto aos factos provados e não provados na análise critica do conjunto da prova produzida.
O tribunal fundou-se quanto aos factos provados nas declarações das Arguidas A e C na parte em que estas foram coincidentes com os factos provados, tendo as arguidas referidas admitido a sua actuação objectiva dada como provada negando que soubessem que os terrenos em questão fossem baldios antes pelo contrario sustentaram que pertencem a arguida A e que advieram a esta por herança de seu pai declarações nesta parte em que negaram os factos provados infirmadas pela restante prova produzida abaixo referida e desde logo porque prestadas de modo pouco credível dado que as arguidas referidas admitiram também a dado passo das suas declarações que o terreno em questão era público e chegando mesmo a admitir que era pertença dos baldios e tendo a Arguida A declarado que seus pais e irmã eram compartes.
Tal declaração para além do que abaixo mais se dirá a este propósito, leva o tribunal a tirar a ilação de que as Arguidas e marido da Arguida B não ocupavam o terreno em questão em exclusividade e com “animus” de possuidores proprietários, mas apenas de meros detentores, não tendo assim adquirido por usucapião o terreno em questão.
O tribunal fundou-se também nas declarações destas arguidas quanto a situação económica social familiar profissional e pessoal das arguidas, tendo prestado declarações quanto a tais matérias de modo convincente e concordante com os factos provados.
O tribunal fundou-se primacialmente nos depoimentos das testemunhas G, que confirmou os factos objectivos dados como provados relativos ao documento do I.M.I. junto a folhas 30 e 31 por ela subscrito e pela arguida A e a partilha adicional, H presidente do concelho directivo da assistente desde 2007, I, J, K, L, M, que confirmaram sem margem para duvidas que o terreno em questão era baldio, terreno que conhecem bem, tendo a testemunha I declarado que tinha em tal terreno oliveiras suas que amanhava ao longo do tempo, o que as Arguidas não desconheciam e a testemunha K declarou que em 2002 construiu em tal terreno uma serventia com o conhecimento e permissão dos vizinhos, o que leva o tribunal a tirar a ilação de que as Arguidas e marido da Arguida B não ocupavam o terreno em questão em exclusividade e com “animus” de possuidores proprietários, mas apenas de meros detentores.
Efectivamente, na legislação civil, o conceito de "(simples) detenção" é aflorado no artigo 1253.° do Código Civil, onde, sob a epígrafe, precisamente, de "Simples detenção", se enunciam algumas expressões da detenção.
No entanto, é comummente entendido na doutrina que a mera detenção se verifica quando existe um domínio de facto sobre a coisa sem que quem o exerça se arrogue à titularidade de um direito sobre a mesma, e era esta precisamente a situação das arguidas e marido da arguida B e dai que não tenham adquirido por usucapião o terreno em questão.
Além disso, é necessário que o detentor tenha consciência dessa sua qualidade, apesar de não se arrogar a titularidade de quaisquer direitos, o que também se verifica.
O tribunal fundou-se também quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas N, que confirmou a ocupação do terreno em questão pela Arguida B e marido desde 1945, O, que a despeito de emitir opinião de que as arguidas tem todo o direito ao terreno em questão e confirmar a ocupação do mesmo desde 1945 pelo Arguida B e marido declarou que o terreno em questão é baldio, P, que igualmente declarou que o terreno era baldio e ai estavam oliveiras que pertenciam a varias pessoas que foram sendo vendidas a Arguida B e também era baldio o terreno aonde a B tinha a casa.
O tribunal fundou-se igualmente quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas Q, que a despeito de emitir opinião de que as arguidas tem todo o direito ao terreno em questão e confirmar a ocupação do mesmo desde há muitos anos pela Arguida B e marido declarou que o terreno em questão era publico, R que vive maritalmente com a arguida C há 14 anos depondo afirmando que sempre ouviu dizer que o terreno em questão era publico, S, T, que depuseram igualmente no sentido de tal terreno ser baldio,
As testemunhas U e V abonaram o comportamento das Arguidas que conheceram embora tenham estado ausentes durante longos anos.
O tribunal fundou-se também quanto aos factos provados na analise dos documentos juntos a folhas 5, a 12, 17 e 18, 20 a 26, 27 a 38, 75 a 81, 85 a 95, 96 a 100, 101 a 104, 106, 124 a 129, 154 a 163, 165 a 168, 170 a 184, 189 a 193, 276 a 323, 462 a 464, 671 a 679, 826, 827 a 833, e 867-A a 869 dos autos examinados em audiência de julgamento.
Sobre os factos não provados não foi produzida prova que infirmasse as declarações das Arguidas A e C que negaram a sua veracidade e dai necessariamente as respostas negativas.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes:
- Nulidade de sentença;
- Impugnação da matéria de facto;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Erro de direito.

(a) Da nulidade de sentença “por fundamentar a condenação das Arguidas numa norma inexistente no nosso ordenamento jurídico, por ter sido alterada”.
Começam as arguidas por suscitar uma “nulidade de sentença” por se ter decidido condenar por crime tipificado em preceito legal modificado entretanto e, alegadamente, já não em vigor.
Na verdade, no dispositivo da sentença consignou-se que o tribunal decidia “condenar as arguidas pela pratica em co-autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, nºs 1, alíneas a) e c), e 3, do Código Penal vigente à data da prática dos factos, cada uma, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz as penas de multa de 1.500 euros”. E, no que respeita a disposições legais aplicáveis, nada mais se diz.
Têm razão, as arguidas, na sinalização da incompletude do dispositivo da sentença, o qual deveria conter “as disposições legais aplicáveis” (art. 374º, nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal), sob pena de nulidade (art. 379º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal).
E “as disposições legais aplicáveis” serão todas as disposições legais aplicáveis, ou seja, as que identificam e individualizam o preciso tipo de crime da absolvição ou da condenação.
No caso presente, tratando-se de condenação proferida à luz de preceito legal entretanto modificado (ou seja, que sofreu alteração legislativa após a prática dos factos), cumpriria sempre ter procedido, também, à identificação da norma do ordenamento jurídico-penal que, à data da condenação, mantém a punição do comportamento em causa. O que não se fez.
Só assim se teriam nomeado esgotantemente “as disposições legais aplicáveis”, o que se exige em casos de sucessão de leis no tempo em que a conduta continua a ser perseguida criminalmente (e punida com a mesma pena), mau grado as alterações introduzidas no tipo legal antigo.
Na verdade, como nota o Ministério Público na resposta, as arguidas foram acusadas da prática de um crime de falsificação de documento do então artº 256 nº 1 al a) e c) do nº 3 do Código Penal vigente à data da prática dos actos, crime que continua a ser hoje o do art.º 256 nº 1 al a) e e) e nº3 do Código Penal, na versão da lei 59/2007 de 4 de Setembro.
Isto mesmo se encontra na fundamentação da sentença: “O crime de falsificação de documento praticado pelas arguidas é punido com uma moldura penal abstracta de seis meses a cinco anos de prisão ou com pena de multa de 60 a 600 dias, (artigo 256, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, do código penal vigente a data da pratica dos factos, actualmente p. e p., pelo art.º 256.º n.º 1 al. a) e e), n.º 3 do Código Penal, na versão da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro”, embora esteja ausente do dispositivo.
Mas da leitura da sentença na sua integralidade resulta que o tribunal ponderou – em termos excessivamente abreviados, é certo – a alteração legislativa ocorrida que introduziu modificações no tipo de crime.
Ora, não sendo caso de “lei descriminalizadora” (art. 2º, nº 2 do Código Penal) nem de “lei mais favorável” (art. 2º, nº 4 do Código Penal), havia apenas que seguir a regra da “lei vigente no momento da prática do facto” (art. 2º, nº 1 do Código Penal).
No entanto, repete-se, do art. 2º do Código Penal decorre que, em casos de sucessão de leis no tempo, não ocorrendo a eliminação do facto imputado do número das infracções (lei descriminalizadora) nem a novidade de uma lei concretamente mais favorável ao agente (lei mais favorável), deve manter-se a condenação pela lei em vigor à data dos factos,
Assim sucede por exigências do princípio (legal e constitucional) da legalidade e da tipicidade (art. 1º, nº 1 do Código Penal e art. 29º, 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa).
A lei do tempus delictii não podia, pois, ter sido excluída da ponderação, pois é ela que define o ilícito e a culpa, só podendo deixar de ser aplicada se lei posterior descriminalizar o facto ou estabelecer pena mais leve. O que, no presente, não sucedeu. Não ocorreu qualquer mutação da concepção do legislador sobre a ilicitude ou a necessidade da pena, e o valor protegido mantém-se como bem jurídico tutelado, e até da mesma forma.
Mas para que a condenação se mantenha possível à luz de uma lei entretanto modificada, há que dizer qual o preceito legal que continua a punir essa conduta. Foi esta a omissão (no dispositivo) da sentença, falha que, a integrar nulidade, sempre poderia ser agora suprida, com o aditamento da disposição legal indevidamente omitida (e que continua a perseguir penalmente o comportamento imputado).

(b) Do erro notório na apreciação da prova
As arguidas sustentam que o tribunal de julgamento apreciou a prova produzida de forma errónea e que se encontram incorrectamente julgados os pontos 4, 8, 9, 13 e 16 da matéria de facto provada.
Invocam o “erro notório” mas, simultaneamente, transcrevem partes das suas declarações das arguidas A e C (a arguida B usou do direito ao silêncio).
Os recursos interpostos misturam impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada (art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal) e oposição à decisão de facto por via da arguição do vício de texto (art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal).
Uma coisa é o erro notório na apreciação da prova, que resultará logo evidente da simples análise da sentença; outra, o erro não notório, detectável apenas por via do acesso à prova apreciada no julgamento (prova pessoal gravada ou prova real documentada no processo).
O erro notório, como erro evidente, tem de ser detectável facilmente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com a experiência comum. Consistiria em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74).
Ora, no caso presente, os enunciados descritos na sentença como “factos provados” decorrem naturalmente (lógica e racionalmente) da motivação da matéria de facto da sentença. Nesta se descreve um processo de formação de convicção, de “provado” e de “não provado” relativamente aos factos considerados como tal, que não padece (formalmente) de erros de raciocínio evidentes.
Não se trata, é certo, de uma motivação modelar, desde logo porque se insistiu numa técnica – errada – de remessa para documentos que não se analisam.
Na verdade, ali se atesta que “o tribunal se fundou também quanto aos factos provados na analise dos documentos juntos a folhas 5, a 12, 17 e 18, 20 a 26, 27 a 38, 75 a 81, 85 a 95, 96 a 100, 101 a 104, 106, 124 a 129, 154 a 163, 165 a 168, 170 a 184, 189 a 193, 276 a 323, 462 a 464, 671 a 679, 826, 827 a 833, e 867-A a 869 dos autos examinados em audiência de julgamento”, nada se acrescentando, nem esclarecendo, quanto ao que de tais documentos se terá retirado.
Como repetidamente temos afirmado (v.g. no Ac. TRE de 06.11.2012), exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio documento falem por si, remeter para o valor probatório dos documentos juntos aos autos é o mesmo que nada dizer. No entanto, esta questão perderá interesse face ao resultado da impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada.
Em suma, e dispensando-se maiores desenvolvimentos, a sentença não enferma de erro notório na apreciação da prova.

(c) Da impugnação da matéria de facto
Uma sentença convenientemente motivada de facto apenas explica porque é que o juiz se convenceu. Não garante, por si só, que o juiz se convenceu bem. É o controlo, a este nível, da adequação do convencimento do julgador, que só o recurso efectivo da matéria de facto viabiliza.
Distingue-se da fiscalização através do texto – dirigida essencialmente a testar a capacidade do juiz se expressar devidamente – sendo antes uma fiscalização através das provas.
O erro notório, que está patente no texto, ocorre quando o juiz não alcança a explicação da sua convicção e é sindicável por via do art. 410º nº2 do Código de Processo Penal, não se detecta no caso presente.
Mas cumpre sindicar ainda a sentença por via do recurso à prova gravada (e a outras provas examinadas em audiência - art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal) pois, foi essa a iniciativa das recorrentes. E, apesar das deficiências, o recurso mantém-se perceptível.
Impõe o art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas.
Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº4).
Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” segundo jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012).
Será assim de considerar, no presente caso, como cumprido o ónus de especificação das concretas provas, uma vez que as recorrentes, na ausência de uma referência às especificações na acta, procederam a transcrição.
Na leitura que fazemos dos recursos interpostos, as recorrentes impugnam apenas a matéria de facto que interessa ao tipo subjectivo de crime. E, neste, ao elemento especificador do tipo subjectivo, ou seja, ao dolo específico.
Aceitam os factos provados que interessam ao tipo objectivo e, na ausência de erro notório, a matéria é já de considerar estabilizada na parte não impugnada.
Admitem que praticaram os factos descritos, relativos a um comportamento exteriorizado – os respeitantes aos documentos que assinaram, às declarações que neles integraram ou fizeram integrar.
Aceitam também que o prédio descrito em 1. e 4. pertence aos Baldios e não é da sua propriedade.
Nos presentes autos, já não se discute “a propriedade” do prédio em causa, nem o processo-crime se destina a reconhecer ou a negar quaisquer direitos sobre este. A sentença decide apenas da responsabilidade criminal das arguidas (por crime de falsificação), tendo a relação do agente do crime com o prédio em causa relevância instrumental.
Agora em recurso, está em causa saber se as arguidas, ao terem agido do modo como agiram “exteriormente”, e apesar de saberem e quererem todos os actos que praticaram – intervindo na elaboração dos documentos e na outorga da escritura, actuações que, objectivamente, são de falsificação ideológica – se, insiste-se, ao terem agido desta forma o fizeram cientes da ilegitimidade do benefício que pretendiam obter, bem como cientes da reprovabilidade da sua conduta.
Questões que se colocam ao nível do preenchimento do dolo específico e da consciência da ilicitude, respectivamente, e que pressupõem a demonstração de determinados factos que são afinal os impugnados em recurso.
Na verdade, o crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1 do Código Penal) exige a prova de um dolo específico, ou seja, de uma intenção de causação de prejuízo a outra pessoa ou ao Estado e/ou de uma intenção de obtenção de benefício ilegítimo.
Não está já em discussão a prova dos factos integrantes dos restantes elementos do tipo (do tipo objectivo, e mesmo alguns do tipo subjectivo, na parte referente ao “saber” e “querer” alguns dos factos do tipo objectivo), factualidade que, como se disse, é de considerar definitivamente assente.
Mas tratando-se de crime que exige ainda um dolo específico, para o tipo se considerar realizado nunca bastaria a prova do dolo genérico (o saber e querer todos os factos do tipo objectivo).
É certo que, em matéria de prova, os factos do tipo subjectivo resultam frequentemente dos factos externos. Na ausência de confissão, em que o agente reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objectivo, a prova do dolo pode fazer-se por ilações retiradas do comportamento exterior e visível do agente. O julgador resolve então a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente.
Os factos que integram o dolo, os actos interiores ou internos, por respeitarem à vida psíquica raramente se provam directamente, e constituem bom exemplo de demonstração por prova indirecta.
Mas se os factos integrantes do tipo subjectivo resultam frequentemente dos factos externos, tal não significa que assim seja necessariamente. A prova é “particularística sempre” e “o caso concreto pode ficar fora do caso típico” (Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III).
O dolo não se presume, mesmo o genérico e em qualquer das modalidades (do art. 14º do Código Penal). Assim sucede, singularmente até, nos casos em que o tipo exige um dolo específico, como ocorre com o crime da acusação. Precisando, quando o tipo de ilícito exige determinados elementos para além do dolo (entendendo-se aqui este como dolo genérico), isto é, quando o tipo de ilícito exige um elemento subjectivo especial.
Se o dolo se refere ao tipo objectivo (como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo), nos crimes de resultado cortado, como o presente, acrescem elementos especiais do tipo subjectivo.
E são particularmente os factos (ora impugnados) relativos a este elemento especial subjectivo que, no caso presente, ficam carecendo de demonstração bastante.
Com efeito, a prova produzida em julgamento não consentiria a transposição duma dúvida (razoável) sobre a “específica intenção” das arguidas, dúvida essa que não podia ter deixado de se considerar como definitivamente instalada, e em grau suficiente para que as arguidas tivessem beneficiado do princípio do in dubio pro reo.
Essa dúvida, instalada em julgamento, repete-se, não permitiria concluir pela suficiência da prova dos factos relativos à intenção de obtenção de um benefício ilegítimo ou à intenção de causação de um prejuízo alheio (mesmo que se admita que as arguidas pudessem ter “sabido” e “querido” alguns dos factos que praticaram).
Ao tê-la transposto, o tribunal incorreu em erro de julgamento.
Na verdade, das declarações de A e C, avaliadas no conjunto dos factos do tipo objectivo demonstrados por prova documental e de outros factos igualmente dados como provados na sentença, resulta que, num processo em que inexiste repartição de ónus de prova e em que a dúvida razoável deve beneficiar o arguido, pelo menos a prova dessa específica intenção de obtenção de benefício ilegítimo, não se fez.
Sabendo-se que os factos do tipo subjectivo decorrem normalmente como consequência lógica da demonstração dos factos do tipo objectivo, mas sabendo-se também que assim não é necessariamente, sabendo-se ainda que “o caso particular pode ficar fora do caso típico”, as explicações dadas pelas arguidas, no conjunto dos factos objectivos provados e de todas as restantes provas, adquirem uma lógica e um sentido que fragiliza as provas que sustentariam a demonstração do facto impugnado.
É certo que este facto, que seria aquele que no articulado da acusação completaria o tipo subjectivo do concreto crime imputado, poderia ter resultado naturalmente dos restantes factos provados. Isso não constituiria uma impossibilidade.
Mas o concreto episódio de vida tratado na sentença, na sua ampla complexidade, não se esgotava nessa linearidade. O quadro de vida configurado em julgamento, sempre na limitação do caso processualizado, é certo, evidencia peculiaridades em que o tribunal não atentou.
Assim, o tribunal considerou provado que a arguida B e o seu marido ocuparam o imóvel em causa desde 1945, sabendo que ele era baldio e que não eram os seus donos; que desde 1945, a arguida B e o seu marido, passaram a habitar a casa que se encontra integrada no referido imóvel, que aí passaram a dormir, a tomar as suas refeições, a receber os seus familiares e amigos; que desde 1945 a arguida B e o seu marido, pessoas que viviam com muitas dificuldades, passaram a cultivar, no terreno à volta da dita casa, favas, ervilhas, nabos, hortelã, couves.
Ou seja, a arguida B e as duas filhas também arguidas, habitaram durante várias décadas (mais de 60 anos) o prédio em causa.
O tribunal não curou de apurar as habilitações literárias das arguidas (e teria bastado a colocação de uma simples pergunta), como é por princípio desejável, e particularmente recomendável no caso presente.
Mas decorre dos factos provados que todas são de condição económica e social muito modestas – “20. A arguida A é viúva, doméstica, auferindo uma pensão por morte do marido de cerca de 200 euros, vive em casa própria. 21.- A arguida C trabalha em venda de terra para flores por conta própria, auferindo quantia mensal líquida não apurada não superior a 200 euros. 22.- A Arguida C vive maritalmente com um companheiro que irá começar a receber brevemente uma reforma de 225 euros mensais. 25.- A Arguida B aufere mensalmente uma reforma de cerca de 450 euros e vive um mês alternadamente em casa de cada filha.”
Serão seguramente pessoas pouco instruídas, tendo sido declarado em julgamento, pela A, que a sua mãe B é mesmo analfabeta.
A prova especificada (e transcrita) em recurso versa também sobre os “motivos” das arguidas e é esta prova que, na visão das recorrentes, imporá decisão diversa à tomada na sentença.
A versão apresentada em julgamento foi, na parte transcrita, a seguinte:
“Declarações de A:
...Eu apenas quis corrigir um erro que tava na escritura que a minha mãe me tinha feito em 1998. “E quando eu recebi a escritura meti na gaveta, confiei”..mais tarde vou a ler a escritura ...da minha mãe e vejo que tinha um terreno confrontado a norte com (…), a poente com (…), a nascente com (…) e a sul com a via pública (....).e quando eu tinha uma arrecadação, um anexo que não constava na escritura. “Eu fiquei em pânico!”
(….) vim consultar o Dr. W que me tinha feito a escritura e então ele disse que aquilo tinha emenda e que ia corrigir aquilo, eu como não sei as leis confiei no Sr. Dr., ele emendou ou mandou emendar...”
“ …..sim sim eu fiz porque o Dr disse que tinha que fazer um desenho para o IMI do barracão porque derivado tar aquilo mal que tinha de fazer isso e que tinha de entregar nas finanças. O que eu fiz, fiz tudo o que me mandaram...segui os conselhos do Sr. Dr. ...chamava-se Dr. W (….) ela (funcionária) acompanhou, acho que no dia da escritura, não sei porquê, porque o Dr é que tratou....mas isso foi ele que mandou porque ele andou à procura dos óculos e não os achou ….e depois ela assinou (a funcionária /a escritura)...”
(…) “ não sabia Sr. Dr, juro que não sabia (que o terreno era baldio), eu sempre amei aquilo como meu, o meu pai sempre lá amanhou aquilo, sempre plantou as suas roseiras, as cebolas, os seus nabos (….) aquilo nós éramos tão pobres que aquilo era tudo o que a gente tinha.
...nesse barracão? A casa de habitação da minha mãe e aquela casinha que temos para ter as galinhas e os coelhos (…) eu amo aquele sitio foi onde nós fomos criados.”
(…) “porque tinha sido herança minha foi a única coisa que eu herdei do meu pai foi aquilo e a minha irmã tinha herdado outras terras. Eu só herdei lá 2 bocados pequenos....já vivia na minha casa com o meu marido e com os meus filhos....mas eu continuava, depois de ter herdado aquilo como meu em 98, continuei lá a pastar os animais e continuei lá a amanhar aquilo”...
...”por isso é que eu nunca imaginei isso (de ser baldio) se o Sr. Dr vir a escritura da minha mãe tá tudo confrontado … mas não era do meu conhecimento (q pertencia aos baldios) ….é assim, a minha mãe vivia lá desde a década de 40 , na década de 40 não era preciso planta para fazer aquela casa, aliás a minha mãe já comprou aquela casa com as paredes feitas, depois o meu pai como precisava de palha para os animais e sítio para a ração..... quando a minha mãe para lá foi viver e quando lá vivi e cresci aquilo nunca foi Baldio nem nunca foi Junta, aquilo era público, era do povo, ao fim de muitos anos , ninguém se importava onde é que se fazia uma casa, desde que fosse um terreno publico …. não sei porquê, talvez porque o Dr. (….) não havia Baldios naquela altura, não havia Junta, era público, era do Governo.... e o Dr. (…) não se importava”....
(…) “ era do conhecimento público que nós lá morávamos....é assim pois porque nós achamos por isso podíamos ter o direito (usucapião) … pensámos isso porque ouvimos dizer as outras pessoas que tinham feito escrituras na mesma situação que na minha Terra há dezenas e dezenas de pessoas com casas construídas em Terrenos públicos,....quando o meu pai faleceu, a minha mãe teve que declarar os bens à escrita, nessa altura era o Sr da Junta de freguesia o Sr (…) e foi com ele que a minha mãe foi falar a dizer que tinha uma casa numa situação (…) a minha mãe foi falar a dizer que tinha uma casa numa situação ( …) a minha mãe não sabia ler e nós andávamos a trabalhar”...
(…) “Eu queria dizer que sempre foi do conhecimento público que a minha mãe ali viveu e sempre toda a gente soube e não se importou na Terra....pois claro que fazem (parte dos compartes) o meu pai nasceu no Pé da Pedreira, a minha mãe também, nós todos somos compartes” (…) “eu há muito que não vou (às reuniões dos compartes) ...exatamente toda a comunidade do Pé da Pedreira é Terreno Baldio (…) a minha mãe explicou isso tudo ao Sr da Junta
(....) ele era o advogado que fazia as escrituras lá da Terra”..... (…) “o barracão tava feito nesse terreno, há muitos anos, Sr. Dr à 50 e tal anos que o barracão lá está , tinha 56 mts2, sim sim, foi ele (o pai) que o fez e a minha mãe a dar serventia”...
(…) “Em 85 quando o meu pai morreu ninguém falava em compartes....quando o meu pai morreu, o avaliador é que tratou de tudo, esse X é que tratou de tudo”....
Declarações de C:
(…) “aquilo era do meu pai, o Terreno era do meu pai, porque foi o meu avô (…) que comprou aquele Terreno noutros tempos por boca a um amigo para a minha mãe ir viver que se juntou com o meu pai com 16 anos e foram para lá morar.....aquilo sempre foi do meu pai mas como todos os de lá morar...aquilo sempre foi do meu pai e como era regra na Terra...não só o meu pai mas como todos os de lá ...aquela Terra era toda Baldia, todas as pessoas que estão lá praticamente tão em Baldios porque aproveitavam as fazendas”….
(….) “O meu pai era o dono daquele Terreno por doação que o meu avô lhe fez quando comprou aquele terreno, naquele tempo não havia escrituras era por boca …..o meu avô comprou-lhe aquela casa velha que não tinha telhado ….só tinha as paredes ….ele quando comprou na intenção de ter comprado o terreno...a casa de habitação já estava construída (....) nós consideramos que aquilo pertencia ao meu pai porque todos moram em Baldios lá conforme iam comprando as Oliveiras, os outros lá também iam fazendo e morando à volta ….e nós pensávamos que estávamos a seguir a Lei correta que ainda hoje lá se fazem escrituras do mesmo género …..na minha Terra é assim conforme vão comprando as Oliveiras....
...É como se comprassem o Terreno?
Exactamente!”
A arguida B expressou ter ficado em pânico, ter querido corrigir um erro, ter procurado ajuda especializada, ter então seguido “os conselhos do Sr. Dr. W”.
No comprovado quadro pessoal, familiar, social e colectivo em que as arguidas se inserem, esta versão faz todo o sentido.
Na sentença, as declarações das arguidas mereceram a apreciação seguinte:
“…tendo as arguidas referidas admitido a sua actuação objectiva dada como provada negando que soubessem que os terrenos em questão fossem baldios antes pelo contrario sustentaram que pertencem a arguida A e que advieram a esta por herança de seu pai declarações nesta parte em que negaram os factos provados infirmadas pela restante prova produzida abaixo referida e desde logo porque prestadas de modo pouco credível dado que as arguidas referidas admitiram também a dado passo das suas declarações que o terreno em questão era público e chegando mesmo a admitir que era pertença dos baldios e tendo a Arguida A declarado que seus pais e irmã eram compartes.
Tal declaração para além do que abaixo mais se dirá a este propósito, leva o tribunal a tirar a ilação de que as Arguidas e marido da Arguida B não ocupavam o terreno em questão em exclusividade e com “animus” de possuidores proprietários, mas apenas de meros detentores, não tendo assim adquirido por usucapião o terreno em questão.
o tribunal fundou-se primacialmente nos depoimentos das testemunhas (…) que confirmaram sem margem para duvidas que o terreno em questão era baldio, terreno que conhecem bem, tendo a testemunha I declarado que tinha em tal terreno oliveiras suas que amanhava ao longo do tempo, o que as Arguidas não desconheciam e a testemunha K declarou que em 2002 construiu em tal terreno uma serventia com o conhecimento e permissão dos vizinhos, o que leva o tribunal a tirar a ilação de que as Arguidas e marido da Arguida B não ocupavam o terreno em questão em exclusividade e com “animus” de possuidores proprietários, mas apenas de meros detentores.
Efectivamente, na legislação civil, o conceito de "(simples) detenção" é aflorado no artigo 1253.° do Código Civil, onde, sob a epígrafe, precisamente, de "Simples detenção", se enunciam algumas expressões da detenção.
No entanto, é comummente entendido na doutrina que a mera detenção se verifica quando existe um domínio de facto sobre a coisa sem que quem o exerça se arrogue à titularidade de um direito sobre a mesma, e era esta precisamente a situação das arguidas e marido da arguida B e dai que não tenham adquirido por usucapião o terreno em questão.
Além disso, é necessário que o detentor tenha consciência dessa sua qualidade, apesar de não se arrogar a titularidade de quaisquer direitos, o que também se verifica.”
É certo que das declarações das duas arguidas (a cuja audição integral procedemos), não resulta absolutamente claro que tenham agido com o efectivo convencimento de que eram as proprietárias do prédio em causa.
Contudo, de toda a prova produzida também não resulta claro que as arguidas, no momento da prática dos factos delituosos, no momento da “falsificação”, visassem a obtenção de um benefício que sabiam ilegítimo.
E assim se conclui, pois não pode ter-se como suficientemente esclarecido em julgamento, nem se as arguidas pensavam que eram as proprietárias do prédio em causa no momento da elaboração dos documentos e da escritura, nem se, diferentemente, acreditavam poder adquirir ou estar a adquirir, nesse preciso momento, a propriedade do prédio.
Mas apresenta-se como bastante provável que possam ter confiado que, ao actuarem da forma como actuaram, e seguindo instruções alheias tecnicamente especializadas, se poderiam, pelo menos, estar a tornar licitamente proprietárias.
O que desvaloriza a argumentação desenvolvida no exame crítico da prova quanto à relevância da circunstância de terem tido a noção de que agiam como meras detentoras ou como proprietárias, pois essa questão não seria afinal a decisiva.
Dito de outro modo, é crível que para estas agentes, num quadro global de vida como o apurado, os procedimentos (ilegais) desenvolvidos, os actos ilícitos objectivamente praticados, não tenham sido afinal percepcionados como um modo de agir “ilícito”, mas sim tão só como um meio de resolver “legalmente” e “licitamente” um problema.
Na verdade, cotejando as habilitações e aptidões pessoais destas concretas agentes com a complexidade dos procedimentos por elas executados – subscrição e entrega de declaração modelo 1 do IMI no Serviço de Finanças, inscrição do prédio na respectiva matriz, obtenção de certidão de tal documento, outorga de escritura adicional de partilha de bens – bem como da complexidade da questão jurídica civil subjacente e transversal a todo o processo, deve concluir-se que a versão que apresentaram em julgamento (de que confiadamente se socorreram dos conhecimentos técnico-jurídicos de um tal Dr. W, no sentido da “legalização” da casa onde pelo menos uma delas nasceu e todas viveram durante muitas décadas), não pode deixar de se apresentar como credível.
Recorde-se, por último, que as declarações de arguido, sendo um meio de defesa por excelência, não deixam de constituir um meio de prova. Foi essa a opção do legislador que, na disciplina do art. 344º do Código de Processo Penal, atribuiu à confissão efeitos de prova plena.
E como meio de prova não devem ser, em abstracto, menos credíveis do que as de outro interveniente processual. As declarações do arguido são corolário do direito a ser ouvido, do direito a falar ou a não falar, não devendo existir “penalização” indirecta pelo exercício de um direito.
E mesmo aceitando-se que o arguido possa ter um interesse no desfecho do processo, esse interesse pode também verificar-se relativamente a vítimas. Seria sempre processualmente errado justificar um eventual menor peso probatório das declarações de arguido com a ausência de juramento ou com o interesse pessoal no processo.
As declarações das duas arguidas integram o conjunto das provas livremente valoráveis e, como se expôs, adquirem aí um sentido que não é aquele que o tribunal lhes conferiu.
Não lhes competindo provar a verdade da sua versão, o in dubio pro reo impunha, no caso presente, a valoração de um non liqued em questão de prova no sentido favorável às arguidas, uma vez que é de considerar concretamente frustrado o encargo do acusador de destruição da presunção de inocência.
As provas do facto impugnado não permitem concluir pela consistência da versão dos factos apresentada na acusação e dada como provada na sentença.
Neste contexto, a resposta de “provado” quanto aos factos relativos a uma específica intenção de causação de prejuízo ou intenção de obtenção de benefício ilegítimo não pode deixar de ficar por fazer. E assim sucede, também, quanto a alguns dos factos do dolo genérico.
Em face do exposto, a matéria de facto provada na sentença passará a ser a seguinte:
“1.- O prédio designado (…), com a área total de 1.335,193000 hectares distribuídos por 68 parcelas, inscrito na matriz predial da freguesia de Alcanede na secção B-B17, artigo rústico n.º 2191, pertence aos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira, sendo administrado pela respectiva Assembleia de Compartes e gerido pelo respectivo E.
2.- No dia 31 de Março de 1998, no Segundo Cartório Notarial de Santarém, as arguidas e F, outorgaram escritura de partilha dos bens deixados por D, marido da arguida B e pai das arguidas A e C.
3.- Nessa escritura, as arguidas e F declararam perante a Notária que adjudicam a arguida A a verba um que integrava a herança do dito D, consistente em um prédio misto sito no Rossio – Pé da Pedreira, freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, composto por pastagem, oliveiras, casa de rés-do-chão destinada a habitação, anexo e logradouro, com a área de 440 m2, a confrontar do Norte com (…), Sul Estrada, Nascente (…) e do Poente com (…), omisso na conservatória do Registo Predial de Santarém, inscrita a parte rústica sob o art.º 1091 B a B17 e a urbana sob o n.º 3072, depois descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 3859/Alcanede, inscrito a favor de A pela inscrição G 1 da aludida descrição.
4.- No dia 3 de Janeiro de 2005 a arguida A subscreveu e entregou no Serviço de Finanças de Santarém para Inscrição ou Actualização de Prédios Urbanos – designada declaração modelo 1 do IMI – onde declarou que pertence à herança de D o prédio urbano, omisso na matriz, sito no lugar de Pé da Pedreira, Alcanede, composto por terreno com 3.390 m2, com um prédio de 56 m2, a confrontar de Norte com (…), de Sul com via pública, de Nascente com via pública e (…) e de Poente com (…).
6.- Na sequência da declaração modelo 1 do IMI entregue pela arguida, o Serviço de Finanças de Santarém procedeu à inscrição do prédio assim declarado na respectiva matriz, atribuiu-lhe o artigo urbano número 4684 da freguesia de Alcanede, e obtida certidão de tal documento, no dia 4 de Fevereiro de 2005, no Segundo Cartório Notarial de Santarém, as arguidas e F, outorgaram escritura adicional de partilha de bens deixado por D, marido da arguida B e pai das arguidas A e C, a pretexto de se terem esquecido de partilhar o referido prédio.
7.- Nessa escritura, as arguidas e F declararam perante a Notária que procedem à partilha adicional do prédio urbano, composto por casa destinada a arrecadação e logradouro, sito em Pé da Pedreira, freguesia de Alcanede, deste Concelho, que confronta de Norte com (…), do Sul com via pública, do nascente com via pública e (…) e do poente com (…), com área de três mil trezentos e noventa metros quadrados, omisso na Conservatória do Registo Predial de Santarém, do qual foi apresentada uma declaração para a inscrição de prédios urbanos na matriz no Serviço de Finanças de Santarém em 3 de Janeiro de 2005, que deu origem ao artigo provisório 4684.
8.- Declararam ainda as arguidas e F na referida escritura que em partilha adjudicam o imóvel à segunda outorgante, A.
10.- Na posse da escritura assim realizada, a arguida A subscreveu requisição de registo do prédio objecto da escritura de partilha acima referida, e determinou a sua entrega na Conservatória do Registo Predial de Santarém, requerendo a inscrição da propriedade do prédio a seu favor.
11.- Em consequência da requisição de registo e documentos anexos à mesma, a Conservatória do Registo Predial de Santarém procedeu à descrição do referido prédio, a que atribuiu o número 5455/20070430, e inscreveu-o no registo a favor de A por aquisição cm sucessão hereditária e partilha.
12.- Tal prédio encontrava-se rodeado de prédios confinantes murados com muros de pedra solta, e em algumas partes de pedras de grande volume muito enterradas no próprio solo.
15.- A Arguida B e o seu marido, D, ocuparam os imóveis supra referidos desde 1945, sabendo que o terreno integrador do imóvel referido supra em 1.- 4.- e 5.- era baldio.
17.- No decurso de tal ocupação, desde 1945, a Arguida B e o seu marido, passaram a habitar a casa que se encontra integrada no referido imóvel, aí passaram a dormir, a tornar as suas refeições, a receber os seus familiares e amigos.
18.- E desde 1945 que a Arguida B e o seu referido marido, pessoas que viviam com muitas dificuldades, passaram a cultivar, no terreno à volta da dita casa, favas, ervilhas, nabos, hortelã, couves.
19.- A arguida A é viúva, doméstica, auferindo uma pensão por morte do marido de cerca de 200 euros, vive em casa própria.
20.- O certificado de registo criminal da Arguida A datado de 8/2/2013 não insere qualquer condenação deste, conforme documento junto a folhas 867 –A, cujo teor se da por reproduzido.
21.- A arguida C trabalha em venda de terra para flores por conta própria, auferindo quantia mensal líquida não apurada não superior a 200 euros.
22.- A Arguida C vive maritalmente com um companheiro que irá começar a receber brevemente uma reforma de 225 euros mensais.
24.- O certificado de registo criminal da Arguida C datado de 18/2/2013 não insere qualquer condenação deste, conforme documento junto a folhas 869, cujo teor se da por reproduzido.
25.- A Arguida B aufere mensalmente uma reforma de cerca de 450 euros e vive um mês alternadamente em casa de cada filha.
26.- O certificado de registo criminal da Arguida B datado de 18/2/2013 não insere qualquer condenação deste, conforme documento junto a folhas 868, cujo teor se da por reproduzido.”
Todos os restantes factos passam a integrar os factos não provados da sentença.
A alteração da matéria de facto ora operada determinará a absolvição das arguidas, por falta de preenchimento do tipo (subjectivo) de crime imputado, ou de qualquer outro.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença e absolvendo-se as arguidas.
Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC.

Évora, 18.02.2014

Ana Maria Barata de Brito
Maria Leonor Vasconcelos Esteves