Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – Apesar da ré, na sua contestação, não ter aludido expressamente à excepção da prescrição presuntiva, mas ter expressamente invocado o pagamento da dívida, o que deu azo a que a autora apresentasse articulado resposta, nenhuma consequência jurídico-processual lhe advém de não ter cumprido o disposto no artº 488º do CPC. 2 – Deste modo, encontrando-se provados factos integradores da excepção da prescrição presuntiva deve o julgador apreciar e decidir sobre tal excepção. 3 – A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a divida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa divida se encontra extinta pelo pagamento que a lei presume. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2941/09.0TBFAR.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA S.G.H.D. - Sociedade Gestora do ............, S.A., sediada no Parque das Nações, em Lisboa, intentou, no Tribunal Judicial de Faro (2º Juízo Cível), em 24/11/2009, acção declarativa com processo sumário, contra Ilda Maria ............, residente em Faro, alegando que prestou à ré, a pedido desta, serviços de saúde, no período compreendido entre 26 e 29 de Junho de 2007, não tendo a ré liquidado o correspondente preço. Concluindo, peticiona que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.086,66 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de juros comerciais. Citada a ré veio contestar alegando que pagou os serviços peticionados, razão pela qual nada deve à autora. Tramitado e julgado o processo veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza. “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora o montante de € 7.421 88, acrescido de juros mora à taxa legal desde 01.09.2008 até ao presente e vincendos até integral e efectivo pagamento. Custas pela ré (art. 446.°, n.°1 e 2, do C.P.C.).” * Irresignada, veio a ré interpor recurso e apresentar as respectivas alegações tendo terminado por formular as seguintes conclusões:A) A recorrente, em 27, 28 e 29 de Junho de 2007, ao ter prestado assistência médica hospitalar à ré a pedido desta, no seu estabelecimento de saúde, denominado Hospital ............, celebrou com ela um contrato de prestação de serviços, nos termos do art.1154º do Código Civil. B) Um dos efeitos essenciais do contrato de prestação de serviços é a obrigação de pagar a retribuição convencionada nos termos do art. 1167º, al. b), ex vi art. 1156º, do Código Civil. C) A A., ora recorrida, é dona do estabelecimento hospitalar, ............, cuja actividade é a de prestar assistência e tratamentos médicos, não se encontrando integrado no sistema nacional de saúde. D) A presente acção foi instaurada pela A, em 25.11.2009, cerca de vinte e sete meses após a prestação dos cuidados médicos à recorrente, o que aconteceu durante o mês de Junho de 2007. E) Refere a al. a), do art. 317º, do CC, que os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados, prescrevem no prazo de dois anos. F) A prescrição a que se refere o referido art. 317º do CC, é uma prescrição presuntiva, revestindo por isso um carácter diferente da prescrição comum, na medida em que não é uma prescrição extintiva, que confira ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, mas apenas cria a presunção de que cumpriu, tal como é referido no art. 312º do CC. Esta presunção apenas pode ser ilidida por prova em contrário, que, nos termos da lei, será por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial, nos termos dos arts. 313º e 314º ambos do CC. G) Com o devido respeito e salvo muito douta opinião, o Tribuna “a quo” não tem razão quando refere que não ficou demonstrado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a A. tem em receber a correspectiva remuneração, nomeadamente o pagamento invocado pela ora recorrente, considerando que lhe incumbia a ela a prova de tal facto, nos termos do art. 342º, do CC. Na contestação, a recorrente reconheceu expressamente a existência do crédito reclamado pela A., tendo afirmado que o mesmo já se encontrava pago, sem discutir a existência, o montante ou o vencimento da dívida, pelo que não foi ilidida a presunção de prescrição, nos termos do n.º 1, do art. 313º, do CC.. H) O crédito cujo pagamento a A. veio reclamar através da presente acção, presume-se cumprido pelo facto de ter decorrido mais de dois anos após a prestação da assistência médica à recorrente. I) Embora o Tribunal “a quo” refira que a prescrição presuntiva da dívida não foi oportunamente invocada pela recorrente, nos termos do art. 489º, do C.P.C., não cabendo ao Tribunal a sua apreciação oficiosa, conforme refere o art. 303º, do CC, discorda-se em absoluto com tal afirmarão, visto a recorrente ter alegado factos na sua contestação que correspondem à prescrição presuntiva da dívida reclamada pela A., quando se refere a data em que foram prestados os cuidados de saúde à recorrente, o tipo de estabelecimento que prestou os ditos cuidados, a ligação entre o crédito e aquele estabelecimento e a confirmação do pagamento da dívida. * Não foram apresentadas alegações por parte da recorrida.Apreciando e Decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil Assim, a questão a apreciar cinge-se em saber se no caso em apreço deve ser reconhecida a verificação da excepção de prescrição prevista no art.º 317º al. a) do Cód. Civil, relativamente ao crédito por dívidas hospitalares, peticionado pela autora. No Tribunal a quo, foi considerado assente o seguinte circunstancialismo factual: 1 - A autora em 27, 28 e 29 de Junho de 2007 prestou assistência médica hospitalar à ré, a pedido desta, no seu estabelecimento de saúde denominado Hospital ............, prestando-lhe os serviços discriminados na factura n.° F2008/275792, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2 - Os serviços prestados importaram em € 7.421,88. 3 - A ré foi instada em Agosto de 2008 para pagar o saldo em dívida. Conhecendo da questão O Julgador a quo, na decisão recorrida, entendeu que a autora demonstrou ter prestado os serviços dos quais se arroga o pagamento do preço e que a ré não fez prova do pagamento, nem da “prescrição presuntiva da dívida.” Consta, assim, da sentença que: “No caso concreto ficou demonstrado que a autora prestou a ré os serviços contratados, pelo que lhe assiste o direito de receber a correspectiva remuneração. Deste modo, não tendo ficado demonstrado qualquer facto impeditivo, modifflcatlvo ou extintivo de tal direito, nomeadamente o pagamento invocado pela ré (sendo que a si incumbia a prova de tal facto - art.342.° do C.C.), impõe-se julgar a acção procedente. E saliente-se que, muito embora tenha sido invocada a prescrição presuntiva da dívida em sede de alegações finais, não foi a mesma oportunamente invocada (art. 489.° do Código d Processo Civil), não cabendo ao Tribunal a sua apreciação oficiosa (art. 303.° do Código Civil).” Não podemos perfilhar, tal como o faz a recorrente, de tal entendimento. Pois, a ré na sua contestação confirma que a autora lhe prestou os serviços aludidos na petição, mas também afirma expressamente que “já pagou à autora a quantia que esta lhe pede na presente acção” e que “nada mais deve à autora”, cingindo-se, assim, a sua defesa unicamente à invocação do pagamento, donde resulta evidente que a única defesa apresentada, o foi por via de excepção, em conformidade com o que consta no artº 487º n.º 2 do CPC, sendo que a alegação do pagamento aliada ao decurso do tempo e ao facto da acção ter sido intentada em 24/11/2009, ou seja passados que foram mais de dois anos sobre a data da prestação dos serviços conduz à verificação da excepção da prescrição presuntiva. No entanto, temos de reconhecer que defendendo-se a ré (apenas) por excepção ela deveria ter cumprido o imposto pelo artº 488º do CPC, por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, especificando separadamente as excepções que deduza, o que efectivamente não fez. Mas tal facto, atendendo a que o legislador não concebeu qualquer consequência jurídico-processual para o não cumprimento dessa regra, desde que se encontrem provados factos integradores da excepção peremptória da caducidade, o juiz deve tomar conhecimento da mesma e decidir como se mostrar ajustado em conformidade com a lei aplicável.[1] No caso em apreço o único meio de defesa usado pela ré foi a invocação do pagamento que aliado ao decurso do tempo, provoca a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário, donde ao ter conhecimento da contestação, mesmo que expressamente nela não viesse referida a defesa por excepção peremptória, a autora constatava a sua invocação, por ressaltar à evidência que o teor da contestação inseria unicamente tal tipo de defesa. Aliás, a autora veio apresentar resposta e dizer o que se lhe oferecia acerca do teor da contestação, ao abrigo do disposto no artº 785º do CPC, donde reconheceu e aceitou que foi deduzida defesa por excepção, pois, se assim não fosse, não tinha o direito de apresentar o articulado resposta à contestação cujo oferecimento se apresentava legalmente inadmissível. Desta forma o Julgador a quo ao invés do que defendeu deveria ter apreciado e conhecido da problemática da prescrição presuntiva disciplinada nos artºs 312º a 317º do CC. O art.º 317º al. a) do CC diz que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados”. A prescrição que aqui se trata é uma prescrição presuntiva ou ”imperfeita”, na medida em que, decorrido o prazo legal o que funciona, o que actua em termos jurídicos, não é propriamente a extinção da obrigação, mais precisamente, a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário (art.º 304º nº 1 do CC), mas apenas a presunção do cumprimento, a “imperfeição” resulta justamente da sua natureza presuntiva e não extintiva do direito accionado. A prescrição presuntiva tratada nesse normativo tem carácter diferente da prescrição comum: nesta, basta ao devedor invocar e provar a inércia do credor no exercício do direito durante o tempo fixado na lei para se julgar verificada a extinção do direito accionado; já naquela, porque só se presume o cumprimento, o devedor carece de provar os elementos que a caracterizam e definem, podendo a presunção do cumprimento ser ilidida por confissão do devedor (judicial e extrajudicial, mas neste caso apenas por escrito, nos termos dos artºs 313º e 314º do CC). Estamos perante presunção “muito forte”. O credor, contra o que resultaria das regras gerais das presunções iuris tantum - artº 350º nº 2, não pode ilidir a presunção provando que, afinal o devedor nada pagou. Apenas o próprio devedor, caindo em si, o poderá fazer por confissão, nos termos do art.º 313º do CC.[2] Para invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu terá de alegar que deveu, mas já pagou, ou seja, afirmar claramente que o pagamento reclamado já foi efectivamente realizado.[3] No caso dos autos, na contestação, a ré não impugnou o valor da dívida, tendo apenas alegado que nada dever à autora, porque já lhe pagou. Deste modo, alegando a ré, que os serviços que as autora lhe prestou, já foram pagos, beneficia da presunção da prescrição do crédito invocado, uma vez que passaram mais de dois anos sobre a prestação de serviços e a data em que a acção foi intentada, pois esta foi intentada em 24/11/2009 (conforme carimbo dos CTT no envelope que serviu para envio da petição inicial ao tribunal – fls. 11 dos autos) e o último serviço prestado à ré ocorreu em 29/06/2007. Provado o decurso do prazo, bem como os demais requisitos descritos nos artºs 316º e 317º do CC, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção, a qual só pode ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita. No caso dos autos não foi ilidida a presunção pelo que se impõe considerar prescrito o crédito invocado pela autora. Por tal, é de julgar procedente a apelação e, em consequência, de revogar a sentença recorrida declarando-se a absolvição da ré do pedido. Em conclusão e para efeitos do disposto no artº 713º n.º 7 do CPC: 1 – Apesar da ré, na sua contestação, não ter aludido expressamente à excepção da prescrição presuntiva, mas ter expressamente invocado o pagamento da dívida, o que deu azo a que a autora apresentasse articulado resposta, nenhuma consequência jurídico-processual lhe advém de não ter cumprido o disposto no artº 488º do CPC. 2 – Deste modo, encontrando-se provados factos integradores da excepção da prescrição presuntiva deve o julgador apreciar e decidir sobre tal excepção. 2 – A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a divida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa divida se encontra extinta pelo pagamento que a lei presume. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente, revogar a sentença recorrida, declarando-se a absolvição da ré do pedido. Custas pela apelada. Évora, 16 de Junho de 2011 Mata Ribeiro __________________________________________________Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura [1] - v. Ac. TRP de 12/05/2003 in Col. Jur. 3º, 166; Ac. STJ de 04/11/1999, in Col. Jur. Tomo 3º, 73 [2] - v. Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 181 [3] - Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil. Vol. II, 78 e Acs. S.T.J. de 22/04/2004, in C.J., 2º, 41, e de 19/05/2010, in www.dgsi.pt) |