Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2481/05-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
OBJECTO DO PROCESSO CRIMINAL
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1- Considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ de 12 de Maio de 2005, proferido nos autos de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência com o nº 430/04, é de concluir que a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, por não conter as menções impostas por lei (art.º 287º, n. 2, do CPP), tem como fundamento a inadmissibilidade legal da mesma instrução.
2- A falta de tais menções não deve ser entendida restritamente como integrando a falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, mas deve ser equacionada com a função da instrução e a necessidade legal de fixação do objecto do processo na acusação; é que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve exercer as funções de uma acusação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
Nos autos com o nº … da comarca de …, recorreu o assistente M, do despacho que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, concluindo:
a) O Tribunal a quo deveria ter proferido, ao invés da decisão recorrida, despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução que o assistente/recorrente fez dar entrada em 20/06/2005;
b) O vício de que enferma o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente/assistente enferma de uma irregularidade, prevista no art. 123.º do CPP;
c) Verificada tal irregularidade, cabia ao Mmº Juiz a quo convidar assistente a eliminar tais deficiências para que a fase processual de instrução pudesse prosseguir a sua normal tramitação;
d) Não o tendo feito, foi violado o art. 123. do CPP;
e) O recorrente reúne todos os pressupostos e requisitos processuais para requerer a fase processual facultativa de instrução, encontrando-se representado por advogado, tendo legitimidade e apresentando o seu requerimento atempadamente;
f) A rejeição liminar, com fundamento em inadmissibilidade legal, não tem cabimento na previsão do art. 287., n. 2 do CPP, cuja integração deverá ser entendida como a falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, prevendo os casos em que o processo não podia ter sido instaurado, por não reunir pressupostos processuais para o efeito;
g) Ao ter subsumido o vício que enferma o requerimento de abertura de instrução no conceito de inadmissibilidade legal, sem que este comporte tal interpretação, a decisão recorrida violou o disposto no art. 287., n. 3 do CPP;
h) Ainda que não se tratasse de irregularidade processual, sempre o art. 4. do CPP permitiriam, uma vez que de lacuna se trata, o recurso ao disposto no art. 508. do CPC e, assim, proferir despacho de aperfeiçoamento;
i) Não o tendo feito, foram estes preceitos violados;
j) Na prática, a decisão recorrida impede o recorrente de aceder à (sua) justiça, violando o disposto nos arts. 20. e 32. ambos da Const. da Rep. Portuguesa.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que convide o recorrente/assistente a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução.
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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:
1- Nenhum reparo nos merece o despacho recorrido
2- Nenhuma disposição legal foi violada.
3- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade (neste sentido Acórdão nº 389/2005/T.Cons. – Processo nº 310/2005, de 14/7/2005 – publicado no Diário da República – II – série de 19/10/2005.)
4- Deve assim manter-se o mesmo fazendo-se assim Justiça
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Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de que “deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se nos seus precisos termos a douta decisão instrutória recorrida.”, assinalando nomeadamente que “o vício apontado, contemplado no nº 3 do artº 283º do C.P.P. e aí apelidado de nulidade é essencialmente o mesmo a que se reporta o nº 3 do artº 311º, no âmbito da rejeição da acusação prevista na al. a) do nº 3 do mesmo artigo.”, e que “não tem fundamento legal no processo penal a pretensão dos recorrentes ao invocado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
A tese da sua admissibilidade está hoje ultrapassada e posta de parte pela generalidade da Jurisprudência dos Tribunais superiores, nomeadamente após o Tribunal Constitucional Ter entendido no Ac. nº 27/01 de 30 de Janeiro (DR II Série de 2001/03/23), citado na decisão recorrida, que a lei não prevê nem consente tal convite, o qual, a ser aceite, colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no artº 287º nº 1 o C.P.P. e violaria as garantias de defesa do arguido.”
Cita abundante jurisprudência.
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
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Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, cumprindo apreciar e decidir
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Consta da decisão recorrida:
“Requerimento para abertura da instrução (fls. 375 e seguintes):
M, na qualidade de assistente, veio requerer a abertura da instrução, alegando, em síntese e com relevo que:
« (..) Quanto ao transporte dentro da viatura que se encontrava a ser rebocada pela PSP, consubstanciou mesmo crime de rapto e sequestro - pois que é totalmente falso que o denunciante tenha ido por sua vontade para a Esquadra da PSP;
É impossível que alguém cometa dois lapsos, no preenchimento dos documentos juntos aos autos a fls. 325 e 326. Nem sequer existe qualquer campo (como afirma o M.P.) para preenchimento posterior à devolução pelos C77: Tal conduta mais não consubstanciou a intenção de prejudicar o denunciante e beneficiar pelo menos o Estado (num montante que poderia ascender a 2.360é'.
Nem sequer pode vingar a tese do lapso na colocação das assinaturas nos dois AR's, pois que a própria força policial, em especial o superior hierárquico do falsificado, Chefe R ( com o conhecimento e anuência do sr. Comissário ), considera um procedimento normal naquela força. Se é normal jamais pode ser considerado lapso (..)
Exigir-se o pagamento de 30 € com a ameaça de que uma viatura poderia ficar retida se tal quantia não fosse paga, contra entrega do documento junto a fls. 244 (que não refere qualquer motivo ou infracção), consubstancia mesmo crime de abuso de poder, burla e, senão mesmo também, extorsão;
Por outro lado, a própria retenção da viatura … consubstancia um flagrante abuso de poder, uma vez que demoraram vários meses a dar conhecimento ao proprietário da mesma- 231 dias- quando a lei obrigava a fazerem-no em 8 dias (art. 69. do CPA e art. 171. n. 1 do CE então em vigor »
Terminou alegando que «com a presente instrução visa-se apurar a legalidade de todos os factos que constam das denúncias apresentadas no processo de inquérito, bem assim como todos os ora alegados. Alguém tem mesmo que, pelo menos, ser submetido a julgamento.
Apreciando e decidindo:
De harmonia com o disposto no artigo 286., do Código de Processo Penal, a instrução é a fase processual que visa «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e tem carácter facultativo.
A instrução pode ser requerida, no que ao caso interessa, pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando o procedimento não depender de acusação particular (artigo 287., n. 1, alínea b), do citado diploma legal).
Por força do disposto no n. 2 do artigo 287., do Código de Processo Penal, tendo sido o assistente quem requereu a abertura de instrução, a mesma deve indicar, «em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente (...) à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar ( . . . ) não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. » .
Preceitua, ainda, o n. 2 da citada norma do artigo 287. que o requerimento de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas, no caso do assistente, é ainda aplicável o disposto no artigo 283., n. 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, segundo o qual «a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis.».
O requerimento de abertura da instrução é facultativo e condicionado.
O citado n. 2 do artigo 287º, do Código de Processo Penal estabelece as condições de admissibilidade do requerimento (as condições de ocorrência de instrução).
E só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal de instrução (n. 3 da norma aludida no parágrafo que precede). Não estando em causa a extemporaneidade ou a incompetência, mas pretendendo a assistente neutralizar o despacho de arquivamento do Ministério Público há que verificar da fundamentação do seu requerimento.
Na verdade, o requerimento de instrução apresentado pelo assistente fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução que fica vinculado ao seu teor aquando da prolacção do despacho de pronúncia, não podendo alterar os factos ou aditar novos factos, fora das situações previstas no artigo 303. nº1 do Código de Processo Penal.
Como refere Germano Marques da Silva «o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório
Voltando ao caso sub judice. O requerimento da assistente para abertura da instrução cumpriu as disposições legais supra citadas?
Vejamos.
No caso em apreço, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 375 a 373, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, por razões de economia processual.
Contudo, o requerimento de abertura da instrução, embora apresente, " em súmula," as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento ordenado pelo Ministério Público, não contém uma descrição factual, com menção ordenada e sequencial, que permita delimitar o campo sobre o qual irá incidir a instrução.
Com efeito, não se descortinam quaisquer factos relativos às circunstâncias de tempo, lugar, modo de actuação e consciência da ilicitude, por parte dos arguidos (que não identifica), susceptíveis de integrar os elementos objectivo e subjectivo dos diferentes ilícitos criminais que lhes imputa.
Importa referir, ainda, que o assistente não indica as disposições legais dos crimes em relação aos quais pretende que «alguém tem mesmo que, pelo menos, ser submetido a julgamento».
O requerimento de abertura da instrução tem de valer por si, não competindo ao juiz de instrução «perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes”
Do supra exposto resulta que o assistente não dá cumprimento ao disposto nos artigos 283., n. 3, alíneas b) e c) e 287. n. 2, do Código de Processo Penal, ao não fundamentar o requerimento de abertura em consonância com aqueles preceitos legais.
Quid iuris ?
O thema decidendum que importa, agora, apreciar consiste em saber qual a consequência da omissão dos factos integradores do ilícito penal em causa.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendo que deve ser rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura da instrução, formulado pelo assistente, com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito, por parte do Ministério Público, se o mesmo não obedecer aos requisitos enunciados nos artigos 287., n.s 2 e 283., n. 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal
Impõe-se proferir despacho de rejeição liminar e não de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que esta figura não existe consagrada no nosso ordenamento processual penal e configuraria a violação dos princípios constitucionais da imparcialidade do julgador, do contraditório e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32., n. 5, da Constituição da República Portuguesa).
Acresce que a opção por um despacho de convite ao aperfeiçoamento permitiria o alargamento de um prazo peremptório e a sua prorrogação viola as garantias de defesa do arguido.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão de 19.05.2004, pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma do artigo 283., n. 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nas referidas alíneas.
No citado acórdão pode ler-se: « O requerimento para abertura da instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores da responsabilidade criminal…
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor a e precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa»
Estamos, assim, perante uma situação de inadmissibilidade legal. Com efeito, se o requerimento de abertura da instrução é omisso em relação aos factos, a sua inclusão na decisão instrutória significaria a pronúncia dos arguidos por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, estando tal decisão ferida de nulidade, por torça do preceituado no artigo 309., n. 1, do Código de Processo Penal.
Deste modo, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia da arguida é inútil, não sendo lícito praticar actos inúteis (artigo 137., do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4., do Código de Processo Penal).
Em conclusão, o presente requerimento encontra-se viciado, na medida em que não preenche os pressupostos para a sua admissão liminar e não é susceptível de fundamentar uma pronúncia, requisito essencial da admissibilidade.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 287., n. 1, alínea b), n. 2 e n. 3 e 283. n. 3, alíneas b) c), ex vi do artigo 287., n. 2, in fine, todos do Código de Processo Penal, rejeito, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente M.
Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc
Notifique.
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Oportunamente arquive os presentes autos.”
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Analisando:
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”- artº 286º nº 1 do CPP.
Conforme artº 287º nº 1: A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
(...)
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Nos termos do nº 2 o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda, aplicável ao requerimento do assistente o disposto no nº 3 alíneas b) e c) (...)
Conforme artigo 283º nº 3 a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis
Por sua vez, o nº 3 do artº 287º estabelece que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Como bem salienta a decisão recorrida, “o requerimento de instrução apresentado pelo assistente fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução que fica vinculado ao seu teor aquando da prolacção do despacho de pronúncia, não podendo alterar os factos ou aditar novos factos, fora das situações previstas no artigo 303. nº1 do Código de Processo Penal.
Como refere Germano Marques da Silva «o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório»”
E, também é verdade que como consta da decisão recorrida: “o requerimento de abertura da instrução, embora apresente, " em súmula," as razões de tacto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento ordenado pelo Ministério Público, não contém uma descrição factual, com menção ordenada e sequencial, que permita delimitar o campo sobre o qual irá incidir a instrução.
Com efeito, não se descortinam quaisquer factos relativos às circunstâncias de tempo, lugar, modo de actuação e consciência da ilicitude, por parte dos arguidos (que não identifica), susceptíveis de integrar os elementos objectivo e subjectivo dos diferentes ilícitos criminais que lhes imputa.
Importa referir, ainda, que o assistente não indica as disposições legais dos crimes em relação aos quais pretende que «alguém tem mesmo que, pelo menos, ser submetido a julgamento».
O requerimento de abertura da instrução tem de valer por si, não competindo ao juiz de instrução «perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes.
Do supra exposto resulta que o assistente não dá cumprimento ao disposto nos artigos 283., n. 3, alíneas b) e c) e 287., n. 2, do Código de Processo Penal, ao não fundamentar o requerimento de abertura em consonância com aqueles preceitos legais.”
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O recorrente não discorda de que o requerimento de abertura de instrução não se encontra de harmonia com os referidos preceitos legais
O que o recorrente discorda é de não lhe ter sido dada a possibilidade de aperfeiçoar o citado requerimento.
A questão objecto de recurso está pois em saber se o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução que o assistente/recorrente fez dar entrada em 20/06/2005, no sentido de convidar o assistente a eliminar tais deficiências para que a fase processual de instrução pudesse prosseguir a sua normal tramitação;
O Acórdão do Tribunal Constitucional, de 19.05.2004, in DR nº 150, II série de 28-6-2004 - como refere a decisão recorrida – “ pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma do artigo 283., n. 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nas referidas alíneas.
No citado acórdão pode ler-se: «O requerimento para abertura da instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores da responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor a e precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa»
Por isso, até poderia considerar-se, como acentua o Exmo Procurador-Geral Adjunto que “o vício apontado, contemplado no nº 3 do artº 283º do C.P.P. e aí apelidado de nulidade é essencialmente o mesmo a que se reporta o nº 3 do artº 311º, no âmbito da rejeição da acusação prevista na al. a) do nº 3 do mesmo artigo.”
Todavia, ainda assim a questão não ficava resolvida de forma segura, pois que inexiste “qualquer segmento normativo proibindo ou negando o convite ao aperfeiçoamento no artº 287º nº 2, do CPP” sendo certo, por outro lado que a jurisprudência., se inclinava para a inexistência de convite ao aperfeiçoamento, sendo caso de rejeição liminar por inadmissibilidade legal da instrução, quando o requerimento do assistente para abertura de instrução não descrevesse os factos típicos integradores da pretendida pronúncia do arguido.
A questão, contudo, veio a ser uniformemente resolvida pelo Acórdão do STJ de 12 de Maio de 2005, proferido nos autos de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência com o nº 430/04, que fixou a seguinte jurisprudência:
“Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido:”
Remetendo para as razões explanadas nesse douto Acórdão de fixação de jurisprudência, onde também se fundamenta não ser caso de aplicação subsidiária das normas do processo civil., é de concluir que a rejeição liminar, com fundamento em inadmissibilidade legal, tem cabimento na previsão do art. 287., n. 2 do CPP,
Este artigo não deve ser entendido restritamente como integrando a falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, prevendo os casos em que o processo não podia ter sido instaurado, por não reunir pressupostos processuais para o efeito, mas deve ser equacionado com a função da instrução perante o objecto do processo constante da acusação consubstanciada no requerimento da abertura de instrução, uma vez que a finalidade da acusação, é sempre a de obtenção de indícios suficientes
Por isso: - “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. – artº 308º nº1 do CPP.
Não há pois obrigatoriedade legal de o juiz de instrução convidar o assistente a aperfeiçoar o requerimento da abertura de instrução, nem é inconstitucional tal interpretação, uma vez que não viola as garantias do processo criminal português.
Do exposto resulta que o recurso não merece provimento.
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Termos em que
Negam provimento ao recurso e, confirmam a douta decisão recorrida.
Tributam o assistente em 5 Ucs de taxa de justiça.

ÉVORA, 31 de Janeiro de 2006
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Rui Maurício
Sérgio Poças