Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2354/07-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão superior a 6 meses, mas inferior a 1 ano, logo que se mostre cumprido o período mínimo de seis meses.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora:

I – Relatório

1.No âmbito do processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º do Tribunal de Execução de Penas de …, relativo à reclusa E. S. D. proferiu o Meritíssimo Juiz, com data de 4 de Junho do ano em curso, o despacho certificado a fls.30 dos autos, no qual determinou que os autos aguardassem o envio e a junção do mandado de libertação da reclusa por, no caso, àquela não poder ser concedida a liberdade condicional, por ter sido condenada em pena de prisão inferior a 12 meses.

2. Inconformado, recorreu o Magistrado do Ministério Público, formulando na motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª - Recorre-se do douto despacho que decidiu que aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, conforme n.º 2 do art. 61.º do CP;

2.ª - O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação daquele preceito que, em nossa opinião, se mostra restritiva face à literalidade da norma em causa e prejudicial aos condenados em penas superiores a seis meses e inferiores a um ano de prisão;
3.ª - A literalidade daquela norma faz depender a liberdade condicional da condição de estar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses. Significa que entre estas balizas se compreendem/encaixam perfeitamente as penas entre 6 e 12 meses que ficam excluídas na interpretação que se dá à norma no douto despacho recorrido.

4.ª - A tese por nós perfilhada vai no sentido do que tem sido a orientação dos tribunais de execução de penas e sufragada actualmente por jurisprudência unânime desse Venerando Tribunal em recursos por nós interpostos alguns publicados na internet www.dgsi.pt/jtre.

5.ª - Com efeito, uma pena de 266 dias de prisão como é o caso, cumpridos que estejam no mínimo seis meses, estão reunidos os requisitos objectivos/temporais para a liberdade condicional; no limite temporal dos seis meses (mínimo exigido) já está compreendido/abrangido o meio da pena (133 dias).

6.ª - No domínio do Código de 1982, os termos gerais apontavam para a necessidade da prisão ter duração superior a 6 meses mas apenas cumprida metade, sendo mais restritiva a versão actual do CP que cumula o requisito de tempo mínimo de 6 meses com o requisito de se encontrar cumprida metade da pena (com relevância nas penas com duração entre 6 meses e 1 ano).

7.ª - É ainda de realçar que a norma actual dá ênfase ao tempo de prisão efectiva já cumprido(no mínimo de seis meses) e não que o condenado tenha sofrido uma pena de prisão superior a 6 meses (ou na tese do despacho recorrido superior a 12 meses). Deu-se expressão ao pensamento do Prof. Figueiredo Dias expresso na sua obra (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534).

8.ª - Na previsão da norma actual, não estão, como facilmente se apreende, afastadas da liberdade condicional as considerações em penas de prisão compreendidas entre 6 meses e 12 meses, como erradamente, salvo o devido respeito, se faz no douto despacho recorrido.

9.ª – E sempre se dirá que a interpretação que vimos defendendo é a que melhor se harmoniza com o disposto no n.º3 do art. 61.º do CP: “o Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior”.

10.ª - Por outro lado, a actividade interpretativa do art. 61.º, n.º 2 do CP não deve quedar-se pela análise isolada e literal desse preceito. Importa desde já conjugá-lo com o art. 486.º, n.º 1 do CPP, em função do sistema jurídico de que fazem parte.

11.ª - O art. 486.º, n.º 1 do CPP dispõe que “quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do art. 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão”.

12.ª - Parece que estará a dispensar da remessa de relatórios e parecer quando a pena é igual ou inferior a um ano; nestes casos para a concessão o juiz bastar-se-á do parecer do MºPº, audição do recluso e parecer do conselho técnico - cfr. Ac. RE de 30/09/2003, no recurso n.º 1988/03.

13.ª - A interpretação ínsita no despacho recorrido mostra-se na prática incongruente, dando azo a situações iníquas e perniciosas. Seguindo tal raciocínio teríamos que uma pena de 12 meses pode beneficiar de liberdade condicional e o condenado cumprir de reclusão apenas 06 meses; já uma pena de 11 meses e 29 dias nunca beneficiará daquele regime, cumprindo-se integralmente em regime de reclusão.

14.ª – É mais uma achega para concluirmos que não foi esse o sentido que o legislador quis dar à norma em apreço;

15.ª - O despacho recorrida viola, por erro de interpretação, o disposto no art. 61.º, n.º 2 do CP e que, em consequência, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação do regime da liberdade condicional logo que cumpridos se mostrem mais de seis meses da pena sofrida».

Solicita, a final, o digno recorrente que, em obediência ao princípio da legalidade, seja dado provimento ao recurso, com a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que vá no sentido indicado no n.º 15 das supra transcritas conclusões.

3. O recurso foi admitido por despacho de 11 de Junho, p.p. (v.fls.11).

4. A condenada respondeu ao recurso, aderindo à posição do Ministério Público.

5. O Exmo. Sr. Juiz manteve, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.

6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta entende que o recurso merece provimento.

7. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, não tendo a condenada apresentado qualquer resposta.

8. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. Fundamentação:

9. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (cf. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro).

No caso sub-judice, a única questão vertida no recurso radica no campo de aplicação do art. 61.º, n.º 2 do Código Penal, mais concretamente, em saber se tal norma permite (ou não) a concessão da liberdade condicional a reclusos condenados em pena de prisão inferior a 12 meses e que hajam cumprido 6 meses de prisão.

10. Para a rigorosa compreensão do objecto do recurso, impõe-se considerar os elementos (de facto e de direito), relevantes, decorrentes do processo:

- No âmbito do processo comum singular n.º …, foi a arguida E.S.D. condenada pela prática de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1, alin. a) e 3 do Código Penal, e de um crime continuado de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do mesmo diploma legal, na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa de 2,50 euros, o que perfaz a multa de 1000 euros ou, subsidiariamente, em 266 (duzentos e sessenta e seis dias) dias de prisão.

- A condenada encontra-se detida em cumprimento da pena de prisão subsidiária.

- Nos autos de Processo Gracioso de Liberdade Condicional, acima referido , o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de …, proferiu, em 4 de Junho de 2007, o despacho recorrido, do seguinte teor:

«Aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional. Com efeito, só relativamente a penas iguais ou superiores a 1 ano é que se verificam concomitantemente os dois pressupostos formais - cumprimento de ½ da pena e no mínimo 6 meses – que a lei exige para que se possa equacionar o preenchimento substancial dos requisitos a que aludem as alíneas do art. 61.º, n.º 2 do C. Penal. (No sentido apontado, vide, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, Coimbra 2006, pag.356: “ Assim, a liberdade condicional não pode ser concedida a condenados em pena inferior a 12 meses de prisão…” e Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português Anotado e Comentado, 16.ª edição, 2004, página 229); jurisprudencialmente e também no apontado sentido, vide os Acórdãos da Relação de Évora de 14.3.2006 e 09.0.2006, relatados, respectivamente, pelos senhores Desembargadores António Semedo e António Pires da Graça, proferidos nos autos n.ºs 3175/05.9TXEVR-A e 89/96.9TXEVR-A deste mesmo tribunal (TEP de Évora).

Assim, aguardem os autos o envio e junção do mandado de libertação do recluso.

Junto, ao Ministério Público e nada opondo, arquive.

Notifique e dê conhecimento ao EP».

11. A questão objecto do recurso já foi objecto de várias decisões por esta Relação, ainda que a solução encontrada não tenha alcançado unanimidade.

Cremos, porém, que a posição ora dominante vai no sentido preconizado pelo Ministério Público, [1] que merece a nossa adesão, pois não devemos manter a posição que já sustentámos no âmbito dos recursos n.ºs 1160/06 e 1816.06 desta Relação, no sentido da irrecorribilidade do despacho em causa, porquanto o Tribunal Constitucional, alterando a sua posição anterior, veio a decidir, no acórdão n.º 638/2006, de 21.11.2006, “Julgar inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional”.

Impõe-se dizer também que a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, operou alterações ao art. 61.º do Código Penal, mas sem reflexos para a situação em causa, pelo que o regime jurídico é o decorrente do art. 61.º na redacção em vigor à data da prolação do despacho recorrido, que preceitua:

«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos».

Por sua vez, dispunha o referido artigo 61.º, na sua versão originária, decorrente do DL n.º 400/82, de 23 de Setembro:

«1. Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.

2. Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pelo regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.

3. A duração da liberdade condicional não será inferior a 3 meses nem superior a 5 anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda 5 anos».

Como está expresso no preâmbulo do Código Penal de 1982 (n.º 9), a liberdade condicional visa «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão», esperando-se com tal forma de execução da pena de prisão «fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade».

Na apreensão literal do texto do citado art. 61.º, n.º 2 do Código Penal afigura-se-nos que o única interpretação consonante com o pensamento legislativo manifestado na norma (cf. art. 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil) é a de considerar, como requisito da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses, independentemente do tempo de prisão que lhe tenha sido imposto.

Mas, se, porventura, alguma dúvida restasse quanto ao teor meramente literal da lei, o elemento sistemático - compreendendo a consideração de todo o complexo normativo que enforma o art. 61.º do Código Penal, na redacção introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março -, reforça, no nosso ponto de vista, o alcance da norma no sentido supra exposto.

A liberdade condicional “facultativa” (assim designada, por contraposição à “obrigatória”, prevista no n.º 5 do art. 61.º do Código Penal), tem o seguinte campo de aplicação:

- sempre que o condenado tiver cumprido metade da pena e no mínimo 6 meses, uma vez verificados os pressupostos materiais das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do Código Penal, ou dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se mostre preenchido tão só o requisito constante da al. a) do referido artigo, sendo irrelevante, em ambas as situações, o tempo de prisão (necessariamente superior a 6 meses) imposto ao delinquente;

- sendo a condenação em pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, apenas pode ser concedida uma vez cumpridos dois terços da pena e desde que se mostrem satisfeitas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial concretizadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do Código Penal.

Cingindo-nos ao elemento racional ou teleológico, o fim visado pelo legislador ao fixar, na forma descrita, quer no CP/82 quer no CP/95, os pressupostos de concessão da liberdade condicional “facultativa”, é o de atingir um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade de o condenado se readaptar à vida social, sempre que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Antes de escoado um tempo mínimo de prisão (no caso que importa considerar, 6 meses) nem é possível atribuir seriamente ao cumprimento da prisão uma finalidade socializadora, nem é admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente.

Por assim ser, na análise do art. 61.º, n.º 1 do Código Penal, na redacção primitiva, escreveu o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, a fls.534:

«(...) Então o pressuposto em causa não deveria tanto referir-se ao tempo de prisão a que o delinquente foi condenado, quanto sobretudo ao tempo de prisão efectiva já cumprido. Pelo que o que a lei deveria exigir como pressuposto de concessão da liberdade condicional, em rigor, não deveria ser o que o delinquente houvesse sido condenado a pena de prisão superior a 6 meses, mas sim que ele houvesse cumprido um tempo mínimo de prisão, v. g. 6 meses».

Esta sugestão ficou expressamente consagrada na nova redacção conferida ao art. 61.º, n.º 1 pelo diploma que procedeu à revisão do CP/82 (DL n.º 48/95, de 15 de Março), ficando consagrado na referida norma a exigência do cumprimento mínimo de 6 meses de prisão, para além do cumprimento de metade da pena.

Com a nova disposição normativa quis o legislador explicitar que na base da concessão da liberdade condicional “facultativa” estava tão só a exigência da necessidade do cumprimento de um mínimo de prisão, o qual, na vigência do CP/82, era de 3 meses, e, após a reforma penal de 1995, passou a ser de 6 meses, sendo irrelevante, para o referido efeito, no concreto caso em apreciação, o quantum da pena imposta ao condenado, desde que, como é óbvio, superior a 6 meses.

De outro modo, à luz do despacho recorrido, cairíamos numa situação que temos como insustentável, ou seja, quem fosse condenado a uma pena de 12 meses ou mais de prisão poderia beneficiar da liberdade condicional, cumprido que fosse metade da pena (no mínimo de 6 meses), e quem fosse, como no presente caso, condenado numa pena superior a 6 meses mas inferior a 12 meses, ficaria excluído da aplicação da referida medida.

No caso em apreço, a arguida E.S.D. foi condenada na pena de 266 dias de prisão subsidiária.

Por isso que, em face do exposto, uma vez verificados os demais pressupostos (materiais) enunciados no art. 61.º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal, pode a condenada beneficiar da liberdade condicional a partir da data em que atingir o período mínimo de reclusão (6 meses), ficando simultaneamente satisfeito o requisito consistente no cumprimento de metade da pena (4 meses e 13 dias).

III. Decisão.

12. Posto o que precede, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual, oportunamente, deverá ser substituído por outro que admita, nos termos expostos, a apreciação do regime da liberdade condicional à reclusa E.S.D.

Não são devidas custas.

(Elaborado e revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Évora, 2007.10.30
Fernando Ribeiro Cardoso




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[1] - Neste sentido, entre outros, os acórdãos de 2.5.2006, 9.5.2006 e 26.9.2006, acessíveis in www.dgsi.pt/jtre.