Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sustada a execução por custas, onde a penhora for mais recente, o respectivo crédito é reclamado naquela execução onde a penhora for anterior, não por ser um crédito privilegiado, mas por da penhora resultar um direito real de garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Por apenso à execução n° 242-A/2002 - 1° Juízo Cível - Comarca de …contra “A”, com sede na …, lote …, …, o Digno exequente reclamou (16.11.2005) o seguinte crédito: PROCESSO Nº 1047/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * De € 137,19 correspondente às custas devidas na execução por custas n° 481-A/2002 - 2° Juízo Cível - Comarca de …, que instaurou contra a mesma executada “A”. Fundamentou esta reclamação em ter sido penhorado nessa execução (n° 481-A/2002) em alusão um veículo automóvel (TS) que foi também penhorado na execução supra referida (n° 242-A/2002) - a que a reclamação de créditos está apensa - datando os registos destas penhoras de 25.5.2005 e de 22.10.2004, respectivamente. A execução por custas n° 481-A/2002 foi sustada e entregue ao M.P. certidão da dívida de custas. O Mmo. Juiz indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na sua inadmissibilidade quando deduzida por credor com privilégio creditório geral, mobiliário, ou imobiliário, e a penhora tenha recaído sobre veículo automóvel (art.865° nº 4 alínea a) Cód. Proc. Civil). Recorreu de agravo o Digno Agente do M.P. e formulou as seguintes conclusões: a) Nos autos não foi admitida a reclamação de créditos apresentada pelo M.P ao abrigo do art. 871 ° Cód. Proc. Civil; b) Esta norma reporta-se à reclamação de um crédito cuja garantia real resulta da existência de segunda penhora sobre bens já anteriormente penhorados na execução em que se reclama; c) O art.865° nº 4 alínea a) Cód. Proc. Civil apenas limita a possibilidade de reclamar créditos com base num privilégio creditório geral; d) Tal limitação não afasta a possibilidade de reclamar créditos fundados em direitos reais de garantia, como é o caso da penhora, ou outros com privilégios creditórios excluídos expressamente do âmbito da norma; e) Se no caso de penhora de um veículo não fosse admissível a reclamação baseada noutra penhora sobre o mesmo veículo, então carecia de sentido a sustação da segunda execução nos termos do art. 871 ° Cód. Proc.Civil; f) Tendo o M.P. apresentado reclamação ao abrigo da citada disposição, teria tal reclamação de ser admitida e graduado o crédito reclamado; g) Também não tem qualquer base legal a condenação do reclamante em custas; h) Quando age em nome próprio, na defesa de interesses e direitos que lhe são confiados por lei, nomeadamente nas execuções para cobrança coerciva de custas ou reclamações de créditos de custas, está o M.P. isento do pagamento de custas, como decorre do art. 2° nº 1 alínea a) Cód. Custas Judiciais; i) Ainda a que se entendesse, não ser admissível a reclamação de créditos apresentada, não podia o reclamante ser condenado em custas, por não serem legalmente devidas; j) Ao decidir como decidiu violou o Mmo. Juiz o disposto nos arts. 865° e 871° Cód. Proc. Civil e art. 20° nº 1 alínea a) Cód. Custas Judiciais. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz manteve a decisão de indeferimento liminar, mas reparou a decisão condenatória em custas. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Este recurso de agravo está limitado à apreciação da decisão na parte em que indeferiu liminarmente a reclamação do crédito de custas, dado que quanto à condenação nas custas foi objecto de reparação pelo Mmo. Juiz. Como se disse, a reclamação foi indeferida porque o Mmo. Juiz considerou que fora deduzida por credor com privilégio creditório, pelo que seria aplicável o art.865° nº 4 Cód. Proc. Civil que não a admite quando a penhora incida, entre outros bens, sobre veículo automóvel. Há que considerar que o credor quando reclama não invoca necessariamente um privilégio do seu crédito, mas pode invocar outro direito real de garantia. A dívida de custas na execução sustada não goza de privilégio, já que resulta das disposições dos art.s 738° nº 1 e 743° Cód. Civil que o privilégio mobiliário e imobiliário se reporta exclusivamente às despesas de justiça "feitas directamente no interesse comum dos credores para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis ... ". Constituindo o privilégio creditório "a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros" (v. art. 733° Cód. Civil), ele é uma garantia especial de obrigações, o que possibilita ao respectivo credor reclamar o seu crédito em processo de execução, nos termos do art. 865° nº 1 Cód. Proc. Civil. Porém, o nº 4 deste art. 865° impede a reclamação de credor com privilégio creditório geral (mobiliário ou imobiliário) nos casos previstos nas respectivas alíneas a) a c), mas já permite quando o privilégio seja especial. Por conseguinte, recaindo, por exemplo, a penhora sobre um veículo automóvel, o credor cujo crédito goze de privilégio creditório (geral) não pode reclamar o seu crédito. Mas se o veículo automóvel foi penhorado para cobrança de custas, não há que falar em privilégio creditório. Como dessa penhora emerge um direito real de garantia esse crédito poderá ser reclamado nos termos do art. 865° nº 1 Cód. Proc. Civil. O que é necessário é que seja sustada a execução na qual foi feita a penhora mais recente, em conformidade com o que se prevê no art. 871° Cód. Proc. Civil. Em tal caso, sustada essa execução, o crédito pode ser reclamado nos termos do art. 865º nº 1 Cód. Proc. Civil, não por ser privilegiado, mas porque da penhora resulta um direito real de garantia (v. art. 822° nºs 1 e 2 Cód. Civil). Se não fosse assim aquele art. 871° Cód. Proc. Civil perdia a sua razão de ser. Uma vez que o concurso de credores tem por finalidade desonerar os bens, não se justificava que em caso de estarem duplamente penhorados subsistissem noutro processo as penhoras e que não se procedesse num só processo a uma única adjudicação ou venda. Procedem as conclusões das alegações sob as alíneas b) a f) e o respectivo recurso. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar a decisão recorrida, prosseguindo o processo de reclamação de créditos, com a visada neste recurso, em conformidade com o que se estabelece no art.866° nº 1 Cód. Proc. Civil. Não são devidas custas. Évora, 21 de Junho de 2007 |