Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1157/10.8PBFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
NULIDADE
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O tribunal de julgamento deve comunicar ao arguido qualquer alteração da qualificação jurídica, quer esta resulte de mera divergência sobre o enquadramento penal dos factos constantes da acusação, quer a nova qualificação jurídica se perspetive ao tribunal em resultado de alteração não substancial de factos e mesmo que tal alteração derive de factos alegados pela defesa.
Decisão Texto Integral:
1157/10.8PBFAR.E1

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes que corriam termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, A, B, e C, (…), imputando-lhes a prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. no artigo 210.°, n° 1, do Código Penal.

2. O Ministério Público deduziu ainda acusação contra o arguido C:
- No antigo Processo Comum Singular nº 343/11.8PBFAR, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal (actual Apenso A), imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.°, n.º 1, do Código Penal;
- No antigo Processo Comum Singular n° 1250/09.0PBFAR, do 2.° Juízo Criminal deste Tribunal (actual Apenso B), imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.°, nº 2, do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro com referência à Tabela I-C e mapa anexo à Portaria n." 94/96, de 26 de Março.
- No antigo Processo Comum Singular n" 825/11.9GCF AR, do 2.° Juízo Criminal deste Tribunal (actual Apenso C), imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art . 214.°, nºl, al. a), tendo por referência o artigo 212.°, nº 1, do Código Penal.
Na sequência da abertura de instrução por si requerida, o arguido foi pronunciado pelos factos e incriminações da acusação.

3. Ao abrigo do disposto no art. 25º do Código de Processo Penal foi ordenada a apensação dos referidos processos aos presentes autos, a fim de se efetuar o julgamento conjunto dos respetivos factos.

4. No processo principal, o Hospital de Faro deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos e deduziu pedido cível contra o arguido C, no Processo Comum Singular n° 343/11.8PBFAR, do 2º e n o âmbito do Processo Comum Singular n'' 852/11.9GCFAR, do 2.°
Juízo Criminal de Faro.

5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:

- a) Absolver todos os arguidos do crime de roubo pelo qual vinham acusados;

- b) Absolver o arguido C da prática do crime de resistência e coação, pelo qual vinha acusado, sem prejuízo da condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada;

- c) Absolver o arguido C pela prática de um crime de dano com violência, pelo qual vinha pronunciado;

- d) Condenar o arguido C pela prática de um crime de ofensa de integridade física, p, e p, pelo artigo 143.°, nº 1, do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

- e) Condenar o arguido C pela prática de um crime de ofensa de integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.° e 145°, nº 1, al. a) por referência ao art. 132.°, nº 2, aI. 1), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- f) Condenar o arguido C pela prática de um crime de detenção para consumo de produto estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.°, nº 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

- g) Procedendo ao cúmulo jurídico condenar o arguido C na pena conjunta de um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de um ano e um mês, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento por aquele do plano de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela Direcção Geral de Reinserção Social, contendo os objectivos de ressocialização a atingir, plano esse que, obtido que foi o acordo do arguido, deverá ser orientado para inserção laboral e ou formação profissional do mesmo, cabendo ainda àquela entidade vigiar e apoiar a execução do plano, ficando ademais o arguido sujeito ao acompanhamento e fiscalização pela D.G.R.S. do cumprimento do respectivo plano de reinserção social e às seguintes obrigações perante esta entidade:
- Receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; comunicar ou colocar à disposição da D.G.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo;
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso.

6. Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível relativo ao assistido D e em consequência absolver o arguido desse mesmo pedido.

Julgar totalmente procedente os demais pedidos de indemnização cível deduzidos e em consequência:
- Condenar o arguido a pagar ao demandante cível a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor (assistido E);
- Condenar o arguido a pagar ao demandante cível a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor (assistido F);

7. – Inconformado, recorreu o arguido condenado, C, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, conforme imagem digitalizada enviada:
«

(..)

Nestes termos …deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida … substituindo a respetiva decisão por outra concorde com a matéria de facto que se deve considerar provada e com o direito aplicável»

8. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo pugnou pela improcedência do recurso.

9.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP depois de analisar as questões suscitadas, apresentou parecer no mesmo sentido.

10.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

11. – Porque não foi possível transpor a imagem digital do acórdão recorrido, remete-se integralmente para o texto respetivo tal como consta dos autos.

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto, o arguido e recorrente começa por arguir a nulidade de sentença prevista na al. b) do nº1 do artigo 379º do CPP em virtude de não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 358º nº3 do CPP ao convolar-se na sentença as acusações por roubo (processo principal) e por resistência e coação sobre funcionário (apenso A) para as condenações por ofensa à integridade física simples e qualificada, respetivamente.

Alega ainda que não foi apresentada queixa mas mera participação da ocorrência relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples (processo principal), o que a verificar-se importará falta de legitimidade do MP para acusar relativamente a esse mesmo crime.
O arguido recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, tanto relativamente ao apenso A como ao processo principal. E quanto a este último apela à dispensa de pena por aplicação da alínea a) do nº3 do art. 143º do C. Penal.
Em matéria de qualificação jurídica dos factos, o arguido recorrente alega que não se mostra preenchido o tipo legal previsto no art. 145º nº1 al. b), nem o tipo legal do art. 143º bº2, do C. Penal, uma vez que a detenção era manifestamente ilegal.
Por último, o arguido recorrente pretende ser dispensado de pena no que concerne ao crime de consumo de estupefacientes, em virtude de já não ser consumidor e da confissão espontânea.
São estas, pois, as questões a decidir, sem prejuízo de alguma delas poder ficar prejudicada pela decisão dada a outras.
2. Decidindo.
2.1. É manifesta a falta de razão do arguido recorrente ao alegar não ter sido apresentada queixa pelo ofendido E, uma vez que a fls 12 vº do processo principal se fez constar expressamente que este deseja procedimento criminal pelos factos aí descritos. Improcede, assim, o recurso nesta parte.
2.2. Das invocadas nulidades de sentença.
2.2.1. Vejamos agora a alegada falta de cumprimento do disposto no art. 358º nº3 do CPP por falta de comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos no apenso A e no processo principal.
Alega o arguido recorrente a este respeito, ter sido surpreendido pela convolação para os crimes de ofensa à integridade simples (processo principal) e ofensa à integridade física qualificada (apenso A), pelos quais foi condenado, pois apesar de ter sido alterada a matéria de facto da acusação do processo principal e cumprido o disposto no art. 358º nº1 CPP, não foi cumprido o disposto no seu nº3, causando o acórdão lido manifesta surpresa ao recorrente.
Como referido supra, o tribunal a quo convolou a acusação pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C.Penal para um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº1 do C. Penal (processo principal) e de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 1, do C.Penal para um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.° e 145°, nº 1, al. a) por referência ao art. 132.°, nº 2, al. 1), ambos do Código Penal(apenso A).
O tribunal a quo fez a comunicação registada na ata da sessão de 6-12-2010 da audiência de julgamento (fls 381), nos termos e para efeitos do disposto no art. 358º do CPP, onde dá conta de uma alteração não substancial de factos relativa ao processo principal, por se indiciarem os factos objetivos aí descritos, acrescentando-se que se trata em rigor de comunicação que não se impunha porque tais factos resultam das declarações do arguido em audiência e na própria contestação. Acrescenta-se uma referência ao apenso A, dizendo-se ipsis verbis:do mesmo modo em relação ao apenso A em que o arguido se encontra acusado do crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 1, do C.Penal”, nada mais se acrescentando.
Constata-se, pois, que relativamente ao processo principal o tribunal a quo nada diz sobre o novo enquadramento jurídico-penal resultante da alteração de factos que expressamente indica e que relativamente ao apenso A nada diz quanto a novos factos ou diferente qualificação jurídica, ficando a menção de que entende nada ter a comunicar relativamente a novos factos (quaisquer que eles fossem) por resultarem das declarações do arguido no decurso da audiência e na própria contestação apresentada.
2.2.2. Não se compreende bem a decisão do tribunal recorrido nesta parte, pois face ao entendimento jurisprudencial rigoroso subjacente ao AFJ 7/2008, o tribunal de julgamento sempre deve comunicar ao arguido qualquer alteração da qualificação jurídica, quer esta resulte de mera divergência sobre o enquadramento penal dos factos constantes da acusação, quer a nova qualificação jurídica se perspetive ao tribunal em resultado de alteração não substancial de factos e mesmo que tal alteração derive de factos alegados pela defesa. Assim é, porquanto a ressalva do nº2 do art. 358º do CPP apenas vale para a alteração não substancial de factos prevista no seu nº1, o que bem se compreende visto que sendo a defesa a alegar factos de que deriva a alteração factual verificada, não há surpresa que justifique ter que dar-se-lhe nova oportunidade para se pronunciar sobre eles, nomeadamente requerendo novas provas.
Tais razões não valem, porém, para a qualificação jurídica dos factos, face ao entendimento jurisprudencial referido com base nos artigos 383º nº3 e 358º nº3, ambos do CPP, tanto no que concerne ao processo principal como ao apenso A.
Na verdade, se o tribunal de julgamento não pode condenar o arguido em pena acessória sem lhe comunicar a norma substantiva que a prevê quando a respetiva indicação não constava da acusação, sob pena de nulidade de sentença (art. 379º nº1 b) CPP), conforme decidido no citado AFJ 7/2008, menos ainda poderá condenar o arguido sem que este seja expressamente confrontado com a norma substantiva que prevê e pune a sua conduta, quer os factos respetivos constassem integralmente da acusação, quer só depois da discussão em audiência se indiciem alguns deles.
Por outro lado, resulta do confronto da acusação proferida no apenso A com a enumeração da matéria de facto provada do acórdão recorrido, que o tribunal a quo julgou provado que o arguido agiu querendo molestar o corpo do agente F, o que logrou (nº 21), sem que esta factualidade, relativa ao elemento subjetivo do crime de ofensa à integridade física, constasse expressamente da acusação pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.°, n.º 1, do Código Penal.
Assim e sendo no mínimo duvidoso que esta factualidade subjetiva derive de factos alegados pela defesa ao referir no nº26 da sua contestação (fls 93) que “O agente foi “agredido”, efetivamente, pelos atos de resistência indevida do arguido, mas não por qualquer soco ou outro ato de agressão intencional”, (negrito nosso), devia igualmente o tribunal a quo ter comunicado ao arguido que se indiciava a factualidade relativa ao elemento subjetivo do tipo pelo qual veio a ser condenado, nos termos do art. 358º nº2 do CPP, para lhe permitir requerer o que tivesse por conveniente antes de concluída a discussão da causa e ser proferida sentença, sendo certo que no caso concreto o arguido parece mesmo pôr em causa o elemento subjetivo do tipo.
Por último, também quanto ao crime de ofensa à integridade física simples para o qual foi convolado o crime de roubo que lhe fora imputado na acusação, constata-se do confronto entre aquela acusação e a enumeração dos factos provados, que só destes consta que “O arguido C, agiu … com a intenção, aliás conseguida, de molestar fisicamente E”, pois tal não é mencionado naquela acusação, e na sua contestação o arguido apenas admite a prática de factos de ordem objetiva.
2.2.3. Verifica-se, pois, no caso presente a nulidade de sentença prevista na al. b) do nº1 do art. 379º do C.P.Penal, parcialmente arguida pelo recorrente mas que, em todo o caso, é de conhecimento oficioso, conforme temos entendido com a jurisprudência maioritária sobre a questão, procedendo o recurso nesta parte.
Nos termos do nº2 do art. 379º as nulidades de sentença, que pela sua natureza o admitam, podem ser supridas pelo tribunal de recurso, e na redação introduzida pela Lei 20/2013 de 21 de fevereiro devem mesmo ser previamente supridas pelo tribunal recorrido, nos termos adaptados do art. 414º nº4 do CPP.
Independentemente da questão de saber se, em geral, o tribunal de recurso apenas pode suprir a nulidade que consista no conhecimento pelo tribunal recorrido de questão de que não podia tomar conhecimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição[1], no caso presente sempre a nulidade é insuscetível de suprimento por este tribunal de recurso.
Na verdade, conforme se decidiu no Assento nº 3/2000 de 15.12.1999 (DR I série de 11.02.2000, em conformidade com as decisões do Tribunal Constitucional nele citadas, v.g. no Ac TC de 15 de Julho de 1998, a declaração de nulidade da sentença por falta de cumprimento do disposto no art. 358º do CPP implica que se anule a decisão viciada e se dê ao arguido a possibilidade de exercer cabalmente o seu direito de defesa. Tal implica a anulação da decisão condenatória e a reabertura da audiência pelo mesmo tribunal para que, antes de proferidas alegações e do encerramento da mesma audiência, seja comunicada ao arguido a alteração em causa e demais termos previstos no nº 1 do art. 358º do CPP, proferindo-se, após, nova decisão[2], de acordo com o que eventualmente vier a produzir-se ex novo em audiência.
São, aliás, estes os efeitos da declaração de nulidade da sentença conformes com o genericamente estabelecido no art. 122º do CPP, de acordo com o qual deve ordenar-se a repetição dos atos inválidos, sempre que possível e necessário, aproveitando-se todos os atos que puderem ser salvos dos efeitos da nulidade.
Assim e considerando que o tribunal a quo sempre terá que comunicar ao arguido a nova qualificação jurídica dos factos relativos ao processo principal e ao apenso A, comunicar-lhe-á igualmente a factualidade relativa ao elemento subjetivo dos tipos penais pelos quais veio a ser condenado nos mesmos processo principal e apenso A, assim se cumprindo integralmente o disposto no art. 358º nºs 2 e 3, do CPP.

Declarado nulo o acórdão e, em consequência, havendo que proferir nova decisão, encontram-se prejudicadas as demais questões suscitadas, pelo que nada mais há a decidir no presente recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora julgar procedente o recurso, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, declarando nulo o acórdão recorrido e determinando a reabertura da audiência pelo mesmo tribunal que procedeu à audiência de julgamento para que, antes de proferidas alegações e do encerramento da mesma audiência, seja comunicada ao arguido as alterações discriminadas na fundamentação do presente acórdão (cfr nºs 1 e 3 do art. 358º do CPP), prosseguindo-se, após, os demais termos do processo, sem prejuízo dos limites impostos pela proibição da reformatio in pejus.
Sem custas.

Évora, 28.10.2014

António João Latas
Carlos Jorge Berguete

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[1] Assim Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP, 2007 p. 948
[2] Assim Pinto de Albuquerque ob. e loc. citados.
Também no AFJ nº 5/95 de 19.10.1995 (DR I Série de 28.12.1995) se refere, a propósito de vícios da sentença, que a consequência da sua verificação é a repetição do acto final de julgar (sentença ou acórdão) feita pelo mesmo tribunal que a proferiu e, se possível, pelos mesmos juízes.