Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PERICULUM IN MORA | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - As providências ou procedimentos cautelares, não foram introduzidos na Ordem Jurídica para evitar, pelo menos directamente, incómodos e aborrecimentos aos requerentes, por mais sérios que eles sejam, mas para acautelar o perigo de lesão ou de extinção de um direito aparentemente pertencente ao requerente. II - O perigo de insatisfação resultante da demora dos pleitos em juízo com carácter definitivo, por força da própria tramitação e de outras vicissitudes processuais, designado pela expressão latina periculum in mora, traduz-se no risco de tal demora na satisfação judicial do interesse protegido acarretar prejuízos para o seu titular. III - Simplesmente tal perigo ou risco, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar directamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado. IV - Por outro lado e por exigência legal, não é qualquer risco de dano que justifica o decretamento de um procedimento cautelar comum, antes ele tem de se traduzir, por expressa imposição do artº381º, nº 1, no receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 89/05 – 2 (Procedimento Cautelar Não Especificado) Nº 74/03.2 TBADV-A Comarca de Almodôvar Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO J., com os sinais dos autos, intentou providência cautelar não especificada contra o MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR, alegando, em resumo, que a Câmara Municipal de Almodôvar pretende alterar um caminho, mas que se trata de um caminho da propriedade da Requerente, e que tendo esta pedido ao Requerido autorização de vedação do prédio atravessado por esse caminho, a mesma foi-lhe negada com o fundamento de que se tratava de um caminho público. Alega ainda que o Requerido, há mais de um ano, procedeu ao alargamento do caminho referido, pelo que tem receio de que na pendência da acção de que a presente providência é dependente, o mesmo alargue, vede, asfalte ou altere o caminho, o que lhe causaria intranquilidade, incómodos e agravamento da sua condição psicológica. Foi proferida decisão indeferindo a providência requerida, com fundamento em que a Requerente nada alega em termos fácticos que integre o perigo de insatisfação ou de lesão do seu aparente direito, ou seja, qualquer facto que demonstre o receio de alteração do caminho pelo Município de Almodôvar. Inconformada com tal decisão, a Requente recorreu da mesma para este Tribunal da Relação, rematando a sua alegação, com as seguintes: Conclusões: 1-O distinto Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar não especificado, com o fundamento de não ter sido alegado qualquer facto que preenchesse o requisito do "fundado receio" de que, antes de ser proferida decisão e mérito na acção principal, o Requerido cause lesão ao direito do Requerente; 2- A Requerente pretende, na acção principal, que o Tribunal condene o Requerido a reconhecer um caminho como privado e de sua propriedade; 3-O Requerido entende que o mesmo caminho é público e procura agir em conformidade, antes de ser proferida qualquer decisão sobre a dominialidade do mesmo; 4-Depois de instaurada acção judicial, mandou-o alargar meio metro em toda a sua extensão; 5-O que fez avisando a Requerente verbalmente, na véspera, durante as férias judiciais 6-O que criou na Requerente fundado receio de futuros e mais gravosos comportamentos relativamente ao caminho, levando-a a instaurar um procedimento cautelar não especificado para, simplesmente, impedir o Requerido, de alterar, novamente, por qualquer forma., a estrutura do caminho, antes de decisão judicial sobre a dominialidade do mesmo, com trânsito em julgado; 7-O Requerente opôs-se a que a providência fosse decretada, o que demonstra que está interessado em alterar a estrutura do caminho — apesar de afirmar o contrário; 8- A ser decretada a providência não são postos em causa relevantes interesses do Requerido – até porque ele afirma, como referido, que não tem interesse em alterar a estrutura do caminho; 9-O decretamento da providência traz à Requerente, essencialmente, uma maior tranquilidade até à decisão final, o interesse dela reside na paz que pode alcançar: não se agrava o seu já perturbado estado psicológico, as suas difíceis relações com alguma vizinhança e mantêm a esperança de ver protegido o seu quintal, os seus bens e seu sossego. 10-Por todas estas razões não deveria ter sido liminarmente indeferida a providência cautelar requerida, ao fazê-lo o Meritíssimo juiz "a quo", violou o disposto nos artigos 234° – A, n.º e 381°, n.º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que não existe qualquer fundamento para o indeferimento liminar do requerimento, são alegados factos que, a serem provados, constituem o Tribunal no poder/dever de decretar a providência. O Município requerido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso que, com é sabido, é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC., cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Como se disse no relatório do presente Acórdão, o Tribunal a quo indeferiu o procedimento cautelar, fundando-se na falta de alegação, pela Requerente, de qualquer facto que preenchesse o requisito de " fundado receio" de que, antes de ser proferida decisão de mérito na acção principal, o Requerido cause lesão ao invocado direito da Requerente. Na verdade, basta ler o requerimento inicial, para se confirmar que a Requerente apenas alegou, no plano dos factos, e no que tange ao perigo de lesão, que no dia 7 de Agosto de 2003, o Requerido alargou o caminho, cerca de 50 cm., o qual passou a ter, aproximadamente, 3 metros de largura, em toda a sua extensão, que no dia 7 de Fevereiro foi a Requerente informada, pelo Requerido, que estava a obstruir o caminho e devia desobstrui-lo, que em 30 de Abril de 2004, o Requerido enviou 3 funcionários para desobstruir o caminho, e que este comportamento do Requerido causa grande incómodo e aborrecimento à Requerente, que aguarda, decisão judicial sobre a questão. Ora é manifesta a insuficiência de tal factualidade alegada, para integrar o requisito, porventura o mais importante dos procedimentos cautelares, já que constitui a própria razão de ser de tal mecanismo processual, o thelos do preceito, que é o do «periculum in mora» que se visa acautelar! Como é sabido, as providências ou procedimentos cautelares, não foram introduzidos na Ordem Jurídica para evitar, pelo menos directamente, incómodos e aborrecimentos aos requerentes, por mais sérios que eles sejam, mas para acautelar o perigo de lesão ou de extinção de um direito aparentemente pertencente ao requerente. O perigo de insatisfação resultante da demora dos pleitos em juízo com carácter definitivo, por força da própria tramitação e de outras vicissitudes processuais, designado pela expressão latina periculum in mora, traduz-se no risco de tal demora na satisfação judicial do interesse protegido acarretar prejuízos para o seu titular. [1] Simplesmente tal perigo ou risco, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar directamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado. Por outro lado e por exigência legal, não é qualquer risco de dano que justifica o decretamento de um procedimento cautelar comum, antes ele tem de se traduzir, por expressa imposição do artº381º, nº 1, no receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável. Como refere Abílio Neto, o decretamento de uma providência cautelar não especificada ou comum, depende da concorrência dos seguintes requisitos: «a) Que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado__ objecto da acção declarativa__ou, que venha a emergir da decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio que outrem, antes de ser proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artºs 393º e 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis visar» [2] . Os procedimentos cautelares têm a finalidade precípua de acautelar o direito tutelado pela lei substantiva, de forma a esconjurar o perigo decorrente da insatisfação, em tempo útil, de tal direito ou interesse, mas desde que o requerente alegue e demonstre o receio fundado e concreto de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, como comanda o artº 381º nº1 do CPC, requisito ou pressuposto este, que é denominador comum de todos os procedimentos ou providências não especificadas. No caso em apreço, como se disse, não foi alegada matéria factual que permitisse, ainda que a nível indiciário, concluir-se pela existência de fundado receio de lesão e, muito menos, grave e dificilmente reparável, do direito de propriedade ou outro da Requerente, como bem decidiu o Tribunal a quo. Doutra banda, como refere a decisão recorrida, também não era caso para convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, porquanto da seu próprio teor se colhe que não existe qualquer outro facto a ser alegado, visto que a mesma peça contem toda a factualidade de que a Requerente tem conhecimento. Por outro lado, finalmente, o argumento tecido pela Agravante de que «o Requerido opôs-se a que a providência fosse decretada, o que demonstra que está interessado em alterar a estrutura do caminho — apesar de afirmar o contrário» é completamente impertinente, pois o Requerido tem o direito de deduzir oposição em qualquer processo que lhe seja movido, pois para isso é chamado pelo Tribunal, sem que tal traduza (ou permita supor, sequer), um qualquer interesse oculto, e, menos ainda susceptível de se traduzir na violação de direitos ou interesses de quem quer que seja. Improcedem, destarte, os argumentos da alegação da Agravante, o que impõe, linearmente, a denegação de provimento ao Agravo interposto. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta relação em negar provimento ao presente Agravo, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Processado e revisto pelo relator. Évora, ______________________________ [1] Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. policopiada, Vol. 2, das lições ao 4º ano de 1973/74, AAFDL. [2] Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 18ª ed, SET, 2004, pag.509. |