Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | AGRAVO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O instituto da litigância de má fé apenas é aplicável a quem é parte numa causa, e não a quem nela intervém acidentalmente. 2. Em processo de acidente de trabalho, a recusa na prestação de esclarecimentos médicos é sancionável nos termos do art.º 67º, nº 2, do Dec.-Lei nº 143/99, integrando ilícito contra-ordenacional. 3. Não é por isso, nesses casos, também devida a multa genericamente prevista no art.º 519º, nº 2, do C.P.C., sob pena de violação da regra ‘ne bis in idem’. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2309/04-2 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de … correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. .., e responsável a B. …, no âmbito do qual, e no decurso da respectiva fase contenciosa, a referida seguradora formulou o seguinte requerimento: ‘B. … vem informar V.ª Ex.ª que não obstante ter solicitado por diversas vezes, junto da clínica médica, cópia do protocolo cirúrgico da intervenção efectuada relativamente ao doente A. …, a mesma não facultou aquela documentação, tendo demonstrado indisponibilidade para o fazer. Assim, tendo as diligências para a obtenção da documentação solicitada, revelando-se, até à presente data, totalmente infrutíferas, revendo-se que o continuem a ser, vem requerer a V.ª Ex.ª se digne ordenar a notificação da C. …, para proceder à junção aos autos do protocolo cirúrgico relativo à intervenção efectuada no doente A., … . Face a tal requerimento, e após despacho judicial nesse sentido, foi notificada a C. …, para em dez dias juntar aos autos ‘cópia de todo protocolo operatório efectuado ao aqui sinistrado A. …, sob pena de condenação em multa não o fazendo, para além das diligências que for entendido serem adequadas à obtenção dos documentos.’ A tal notificação respondeu o Hospital …, pertencente à empresa Hospitais …, , sucessora da C…, fazendo-o da seguinte forma: ‘Em conformidade com o ordenado, cumpre informar conforme consta do processo internamento o que estritamente interessa ao sinistro de trabalho ocorrido em 17/2/2002: 1. O sinistrado A. …, foi operado em 23/7/2002 ao ombro dto para TRATAMENTO DE SINDROME SUBACROMIAL DTO AGUDIZADO COM TRAUMA, antecedentes artrose acromio-clavicular pré-existente ao acidente. 2. Operação realizada ACROMIOPLASTIA OMBRO DIREITO ‘Anestesia geral, decubito dorsal, via deltopeitoral, realizada acromioplastia anteroinferior, resseção da buras subacromial e secção do ligamento coraco.acromial. Drenagem em circuito fechado e sutura por planos’. 3. Post-operatorio sem complicações ou intercorrências. Alta em 25/7/2002. 4. Prognostico: síndrome subacromial agudizado post-trauma com boa resolução cirúrgica. Tem sinais imagiologicos de artrose acromio-clavicular resultante de traumas anteriores que não se encontrando em fase aguda não é tratado cirurgicamente nesta fase e no contexto deste acidente.’ Perante semelhante requerimento, a Ex.ª Juiz, considerando incumprida a referida notificação, condenou a C. …,para além das custas do incidente a que deu causa, na multa de 10 UCs., como litigante de má-fé. É desse despacho que a Hospitais ….. S.A., com ele inconformada, veio recorrer. Na respectiva alegação formulou as seguintes conclusões: - o Tribunal a quo notificou a sociedade recorrente para juntar aos autos o ‘protocolo operatório’ relativo ao sinistrado dos autos, não tendo identificado o teor das informações e dados que concretamente pretendia, nem facultado qualquer informação que permitisse compreender o preciso alcance da sua requisição; - porque a competência para o cumprimento dessa requisição é do director clínico da unidade hospitalar e não da sociedade recorrente, esta incumbiu o director clínico de satisfazer a requisição; - face à imprecisão da designação ‘protocolo operatório’, sem mais esclarecimento, o senhor director clínico procurou satisfazer o solicitado condicionado por essa imprecisão e falta de clareza do Tribunal a quo; - não existindo no hospital da recorrente qualquer documento designado por ‘protocolo operatório’, nem por ‘protocolo cirúrgico’, como poderá suceder em algumas unidades hospitalares, mas o registo de dados que se julga ser o seu equivalente, designado por ‘diário clínico’, o senhor director clínico facultou ao Tribunal a informação constante daquele diário, contendo descrição correspondente à de um protocolo cirúrgico, isto é, a cirurgia efectuada; - o senhor director clínico facultou ao Tribunal a quo a referida informação mediante transcrição do que consta do ‘diário clínico’, por ser ilegível a descrição que deste consta, assim visando prestar uma mais eficaz colaboração ao Tribunal; - na sequência disso, o Tribunal a quo condenou a sociedade recorrente como litigante de má fé e multa; - além de ter ordenado, de novo, a sua notificação para apresentar o ‘protocolo operatório’, ‘sob pena de prática de crime de desobediência’; - e de ter, ainda, formulado juízos sobre o comportamento da recorrente, segundo os quais, designadamente, esta estaria a violar o seu dever de cooperação com a justiça, recusando implicitamente facultar ao Tribunal o ‘protocolo operatório; - salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não tem qualquer motivo para formular os apontados juízos, nem podia fazê-lo apenas com base nas declarações que no douto despacho recorrido se atribuem à seguradora, acerca dos quais, aliás, não se deu oportunidade de contraditório à recorrente, sendo de resto que não é verdadeiro que a recorrente tenha recusado o ‘protocolo operatório’, documento que nem sequer existe na unidade hospitalar da recorrente; - o Tribunal a quo tem o dever de facultar ao director do hospital da recorrente, e não à sociedade recorrente, todos os elementos, informações e esclarecimentos que o habilitem a compreender os concretos dados de saúde e informações clínicas que pretende requisitar; - o Tribunal a quo, patentemente, não cumpriu aquele seu dever, antes insistentemente contribuiu para manter a recorrente na equivocidade decorrente de uma formal e mera solicitação de um ‘protocolo operatório’, sem que tal expressão permita apreender o conteúdo concreto dos dados e elementos que se querem requisitar; - a recorrente não é parte no processo, nem tem no mesmo qualquer tipo de interesse, pelo que nem pode ser tratada com tal, nem lhe é exigível que conheça o conteúdo concreto dos autos; - só por isso, não podia a recorrente ser condenada como litigante de má fé, atento o regime dos arts.º 456º e ss. do Código de processo civil (C.P.C.), que apenas se aplica às partes; - de qualquer modo, a recorrente não pode ser censurada por uma imprecisão, alias, persistente, do Tribunal, nem pela falta de cumprimento dos deveres de esclarecimento que vinculam o Tribunal no exercício do poder de requisição de elementos e dados de saúde, pela sua própria natureza sujeitos a particulares exigências, como se alcança, designadamente, do Parecer da procuradoria Geral da República de 4/11/1994, publicado no Diário da República nº 64, de 16/3/1995, p. 2946, bem como da Deliberação nº 51/2001, da comissão Nacional da Protecção de Dados, cujo texto extraído do site www.cnpd.pt se anexa; - foi assim infundada, ilegal e ilegítima a condenação da recorrente como litigante de má fé, bem como a sua condenação em multa; - tal como é infundado e ilegítimo o comando, contido no mesmo despacho recorrido, por via do qual a recorrente foi de novo notificada para juntar aos autos o ‘protocolo operatório’, e advertida de eventuais diligências coercivas posteriores, aliás, por forma injustificadamente intimidatória, visto que é advertida de praticar o crime de desobediência, se não facultar um documento com aquela designação que lhe não é possível facultar, por inexistente; - o tribunal a quo violou, pois, o disposto no art.º 456º do C.P.C., o dever de informação cabal e esclarecedora suposto no poder de requisição, consignado no art.º 519º do C.P.C., e, ainda, o dever de formular a requisição, não à sociedade recorrente, mas sim ao director clínico do hospital, bem como o dever de recíproca correcção consignado no art.º 266º-B do C.P.C., visto te ajuizado sem fundamento sobre o comportamento da recorrente em termos que para a mesma são desonrosos. E terminou a agravante pedindo a revogação do despacho recorrido, ‘bem como todas as decisões no mesmo proferidas, absolvendo-se a recorrente da condenação como litigante de má fé e da multa que lhe foi aplicada, e ordenando-se ao tribunal recorrido que de uma forma clara e precisa, no integral respeito da lei, identificando o que pretende, pela substância e não por referência a uma designação formal inexpressiva e equívoca, requisite as informações e dados de saúde e clínicos que pretende ao director clínico do hospital da sociedade recorrente, e não à sociedade recorrente’. * Notificados o MºPº e a seguradora B. …, da interposição do recurso, não foram apresentadas contra-alegações.Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre pois decidir. * E decidindo, coloca-se a questão de saber se a recorrente devia ou não ter sido condenada em multa, como litigante de má fé, nos termos que se determinaram no tribunal recorrido.O que está em causa tem a ver com a valoração que se faça da conduta, no processo, da agravante, enquanto interveniente acidental nos autos. No entanto, e antes mesmo dessa avaliação ser feita, há que partir da qualidade de ‘terceiro’, que não é uma parte processual, para decidir se ainda assim à recorrente, enquanto ‘terceiro’, poderiam, em abstracto, ser aplicáveis as normas previstas na lei de processo e respeitantes à litigância de má fé. O certo é que semelhante instituto está todo ele delineado no pressuposto que em litigância de má fé só poderá incorrer quem é parte no processo. Com efeito, essa noção, nos termos definidos no art.º 456º do C.P.C., pressupõe, em qualquer das suas vertentes, um uso reprovável dos meios processuais, utilizados em proveito próprio e infringindo princípios básicos de boa conduta, a que é inerente a disponibilidade desses meios só subjacente a quem é sujeito processual. Entendemos por isso que a recorrente, que apenas interveio acidentalmente no processo, e que não detém aquela qualidade de ‘parte’, não pode ser aqui condenada como litigante de má fé. O que não significa que essa intervenção, mesmo acidental, não possa ser objecto de sancionamento pecuniário, na medida em que viole deveres de colaboração com a Justiça ou de cooperação para a descoberta da verdade. Essa é aliás a regra que decorre do art.º 519º, nº 1, do C.P.C., que agora se relembra: ‘todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados’. Por outro lado, quem recusar a colaboração devida será condenado em multa (nº 2 do mesmo art.º). Trata-se de um disposição de âmbito pessoal e objectivo mais alargado que a norma delimitadora do conceito de litigância de má fé, já que abrange quem é e quem não é parte na causa, para além de englobar também situações que não cabem na enumeração taxativa do nº 2 do referido art.º 456º. Mas será que, no caso dos autos, a conduta da recorrente pode considerar-se como de recusa injustificada de colaboração, de modo a ser passível de condenação em multa? Neste particular, não temos dúvidas em concluir que houve um deliberado incumprimento da notificação feita à agravante para juntar aos autos o protocolo operatório do sinistrado. E para o efeito não colhe o argumento de que a recorrente não sabia bem do que se tratava, ou que não podia facultar elementos que eram sigilosos, e que por isso estavam sujeitos a particulares exigências de reserva. Uma clínica cirúrgica tem necessariamente de saber o que é um ‘protocolo operatório’, assim chamado ou denominado com um nome similar. E não lhe aproveita ignorar, como parece ser o caso, que, tal como preceitua o art.º 205º da nossa Constituição, ‘as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades’. Ademais, também é sabido que ‘as entidades responsáveis os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer modo relacionados com o acidente’ (art.º 33º do Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4). Daí que, perante a notificação que lhe foi feita a recorrente, se dúvidas tivesse quanto ao objecto da mesma, (o que apenas em teoria se admite), teria tão só que solicitar ao tribunal os correspondentes esclarecimentos. Não podia era, em termos que roçam a arrogância, ‘vir informar o que estritamente interessa ao sinistro de trabalho’... Afigura-se-nos pois que a conduta da recorrente é censurável, e passível de sancionamento. Entendemos no entanto não haver lugar, nestes autos, à aplicação de qualquer multa. Efectivamente, o referido art.º 33º é norma especial, que prevalece sobre a regra geral do art.º 519º do C.P.C., e que é ditada por fins de interesse e ordem pública, subjacentes ao regime legal dos acidentes de trabalho. Para a violação desse art.º 33º não prevê a lei a aplicação, no processo, de qualquer multa, como sucederia nos termos do nº 2 do aludido art.º 519º. Essa violação íntegra sim um ilícito contra-ordenacional, previsto e punível no art.º 67º, nº 2, do aludido Dec.-Lei nº 143/99. O interesse prosseguido por esta incriminação, tem obviamente a ver com o bom andamento processual e com a aquisição para os autos de todos os elementos relevantes para a avaliação médica das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Por isso, a aplicação de uma multa processual, e a simultânea instauração, pelos mesmos factos, de procedimento por contra-ordenação, surgem como violadoras do princípio ‘ne bis in idem’. Logo, tendo a Ex.ª Juiz condenado a recorrente na multa de 10 UCs., e determinado ao mesmo tempo a extracção de certidão, a remeter ao IDICT, ‘para os fins contra-ordenacionais competentes’, não pode aquela condenação subsistir. * Nesta conformidade, pelos motivos expostos, e ainda que por razões diversas das alegadas pela agravante, acordam os juízes desta Secção Social em conceder provimento ao recurso, assim revogando o despacho recorrido, na parte impugnada.Sem custas. Évora, 15/3/2005 Baptista Coelho Chambel Mourisco Gonçalves Rocha |