Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
760.09.3GEALR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I. Não é admissível impugnação em matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP relativamente a factos que o recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa, mas que não constam da enumeração dos factos provados e não provados da sentença recorrida.

II. O artigo 379º nº1 a), do Código de Processo Penal sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 do artigo 374º, incluindo a enumeração dos factos provados e/ou não provados que resultaram da discussão da causa e que relevam para a questão da culpabilidade ou determinação da sanção (artigos 368º, nº e 369º CPP), cujo efeito normal consistira na remessa dos autos à 1ª instância para que o tribunal a quo suprisse aquela omissão

III. No caso presente constam dos autos os elementos de prova suficientes para julgar provado que o arguido era titular de carta de condução à data da audiência de julgamento nos termos do art. 431a) do CPP, dado que o facto apenas documentalmente pode ser provado e foi junta cópia da carta de condução do arguido, emitida em 06.02.2012, com a motivação de recurso (cfr fls 126 e 127), cuja existência e autenticidade não é minimamente posta em causa. [1]
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. – Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim, foi acusado JR, natural de Santarém, nascido no dia 25 de Setembro de 1990, solteiro, desempregado, residente em Almeirim, a quem o MP imputara a prática, em concurso efetivo, de

- Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelos artigos 291.°, n.º1, alínea b) e 69.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal;

- Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;

- Uma contra-ordenação muito grave, sancionada com inibição de conduzir, prevista e punida pelo artigo 4°/1 e 3, com referência ao disposto nos artigos 138°/1, 146°, alínea I) e 147°/1 e 2, todos do Código da Estrada.

2. Realizada a audiência de julgamento e operada a alteração não substancial de factos documentada em ata, o tribunal singular decidiu absolver o arguido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário o previsto e punido pelos artigos 291.°, n.º1, alínea b) e 69.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal e condená-lo como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, bem como de uma contraordenação muito grave p. e p. pelo art. 4º nºs 1 e 3, 138º nº1, 146º al. l), 147º nºs 1 e 2, todos do Código da Estrada, na coima de 500 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 9 meses

3. Inconformado recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes

«Conclusões:

1. Existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou seja, um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o Tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo. (artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP.

2. O julgador de 1ª instância considerou como matéria de “facto” para determinar a escolha da pena de prisão e para a determinação da medida concreta da pena a situação do arguido ter sido anteriormente condenado pelo mesmo crime de falta de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e manter a mesma falta de respeito pelo ordenamento jurídico à data da sentença.

3.Não se provou que o arguido não dispunha (e dispõe) de habilitação legal para conduzir.

4. In casu, existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que se reflete na sentença recorrida, posto que, o Tribunal a quo, não obstante considerar que o arguido se mantinha numa situação de reiterado incumprimento na decisão de Direito, não deu como assente tal facto, nem nada fez para tal confirmar, ou, para verificar se o arguido, inversamente, já era titular de habilitação legal para conduzir, quando, em qualquer caso, podia e devia fazê-lo.

5. Não obstante ter entendido valorar uma falta de observância pelo arguido das "advertências" resultantes das condenações anteriores, o Tribunal recorrido, não dando como provado a falta da referida habilitação legal, também nada fez para saber se o recorrente a teria, condenando-o como se não a tivesse.

6. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em causa, corresponde a um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o Tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo.

7. “Tal vício consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as permissas, a matéria de facto provado é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada” (Obra cit.)

8.” Para de um ponto de vista substancial sedimentar a obrigação do tribunal de investigar todos os factos relevantes ainda que não alegados e ainda que as partes não ofereçam prova sobre eles, o artigo 340º do Código de Processo Penal impõe ao tribunal a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (consagrando-se, assim, na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa)” ( Acordão cit.)

9. A deficiência ou omissão de diligências de instrução (em julgamento) configura uma nulidade processual, prevista no art. 120º, 2, al. d) do CPP: “…omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade…”.

10. Efetivamente, se no decurso da audiência de discussão e julgamento se detectam meios de prova essenciais para a descoberta da verdade, o art. 340º do CPP impõe ao Juiz “oficiosamente ou a requerimento” o dever de ordenar “a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Se o não fizer, incorre na nulidade processual a que alude o art. 120º, 2, al. d), parte final, do CPP, o que ocorreu e que agora se alega em sede de recurso pois que só agora se verifica que o Tribunal recorrido não confiou nas declarações do arguido quanto a tal matéria que podia e dever conhecer até o momento da prolação da decisão recorrida.

11. Existe uma clara insuficiência de fundamentação na motivação da decisão de direito da sentença recorrida, posto que, o Tribunal a quo não fundamentou a decisão de direito consusbstanciada numa alegada “conduta ilícita reiterada, brincando com as condenações sofridas, mostrando um total desrespeito pelos valores jurídico-penais subjacentes à norma jurídica violada”.

12. Não sendo um facto provado, o Tribunal “a quo” nada descreve para fundamentar a sua conclusão relativamente à situação de “contínuo desrespeito” que atribui ao arguido.

13. Tal falta de fundamentação constitui nulidade da sentença recorrida por insuficiência da sua fundamentação, e consequentemente no que se refere à posterior rejeição de aplicação ao arguido do regime Penal Especial para Jovens com idades entre 16 e 21 anos, da aplicação da pena de prisão em alternativa à pena de multa, da condenação em um ano e seis meses de prisão efectiva e na não suspender a execução da mesma pena, que decorrem da dita “conclusão”.

14. Foram incorrectamente julgados factos que face à prova produzida em sede de Julgamento, deviam ter sido dados como provado, nomeadamente que o arguido na data do julgamento e desde 06/02/2012, já era titular de habilitação legal para conduzir.

15. No depoimento do arguido, com início às 9:54 e fim às 10:24 do dia 21/09/2012, entre os minutos 08:50 e 08:54 e os minutos 14:37 e 14:39. ao ser questionado pela Meritíssima Juiz, o arguido disse o seguinte:

Início – minuto 08:50
Juiz – “ O Senhor já tem carta?”
Arguido – “ Sim.”
Juiz –“ Mas nesta altura não tinha?”
Arguido – “ Não.
Fim – minuto 08:54

Início – 14:37
Juiz – “ Então mas o Senhor não tem carta de condução? Não conduz?”
Arguido – “ Tenho, conduzo.”
Fim – minuto 14:39

16. O entendimento perfilhado na decisão de que se recorre não é aquele que deve ser retirado da análise do depoimento do próprio arguido relativamente ao facto em causa e da convição manifestada pelo julgado relativamente a tal matéria.

17. Da análise do depoimento do arguido retira-se que este afirmou claramente ser titular da carta de condução, e, o próprio Juiz não terá duvidado deste facto, aceitando-o como verdadeiro pela forma que faz a pergunta às 14.37minutos de gravação.

18. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado este facto, pois que resulta do próprio depoimento e da “afirmação” (manifestada à contrario na pergunta) do próprio julgador.

19. Deve ser renovada a prova quanto à existência (ou não) de habilitação legal do recorrente para a condução de veículos automóveis, pois que se verifica a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (nos termos da al. a) do nº 2 do artigo 410º do CPP), conjugado com o dever do Tribunal a quo de recolher toda a prova para efeitos de obtenção da verdade material (nos termos do artigo 340º do CPP).

20. O Tribunal recorrido devia e podia ter confirmado, quer por solicitação directa ao arguido, quer por solicitação à entidade competente, a afirmação feita em julgamento pelo arguido de que já era titular de habilitação legal para conduzir.

21. Mesmo que assim não se entenda, sempre deveria ser renovada a prova, tendo conta a insuficiência para a decisão da matéria de facto, neste caso “não provada” ( al. a) do nº 2 do artigo 410º CPP).

22. O julgador de 1ª instância, fez apoiar a sua decisão relativa à medida da pena, à não aplicabilidade do Regime Penal Especial Para Jovens, à não suspensão da execução da pena de prisão e relativa às exigências de prevenção geral e especial, no “facto” ou “conclusão” do arguido “mostrar total desrespeito” e “revelar não ter interiorizado o desvalor da sua conduta.”

23. Disse o julgador a quo que “não é defensável que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade satisfaça as necessidades de prevenção e de punição que no caso concreto se fazem sentir porquanto, foram ineficazes.”

24. O arguido interiorizou o desvalor da sua conduta e por isso inscreveu-se numa escola de condução, frequentou as aulas e obteve a habilitação legal em causa nos autos.

25. Existiu errada aplicação do direito.

26. A pena aplicada é manifestamente excessiva, por não se ter dado como provado que na data do julgamento arguido já era titular de “carta de condução”, o que demonstra a interiorização do desvalor da sua conduta.

27. Verificando-se, como se verifica, que o arguido interiorizou as sanções anteriormente aplicadas e são, assim, hoje inexistentes as exigências de prevenção especial da pena nesta parte e diminuídas as de prevenção geral;

28. Verificando-se que o arguido entre a data da prática dos factos e a data da sentença modificou o seu comportamento, deverá ser-lhe especialmente reduzida a pena aplicada, nomeadamente, por via da aplicação do Regime Penal Especial Para Jovens, e, por via disso, suspender-se a execução da pena depois de reduzida, pois que se verifica que a ameaça da aplicação de uma pena já surtiu efeitos, e que o comportamento posterior do arguido ao crime foi alterado num sentido de respeito pelo Direito, pois que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.

29. No caso concreto, apenas foi dado como provada a condução de veículo sem habilitação legal, sem que esta actuação tenha sido agravada pela colocação em perigo de quaisquer bens jurídicos individualizados.

30. O recorrente tem uma situação económica baixa e encontra-se enquadrado em termos laborais pois exerce uma actividade remunerada, como resulta do ponto 15 dos factos dados como provados.

31. O arguido encontra-se a viver com a mãe, recebendo 50€ a 100€ mensais pelo seu trabalho de distribuição de publicidade (facto provado nº 15 e 16)

32. O código Penal estabelece, no nº 2 do artigo 71º do Código Penal, de modo genérico, que, na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

33. O artigo 72º do Código Penal, por seu lado, estabelece que o Tribunal atenua especialmente a pena quando exista alguma circunstância referida no seu nº 2, nomeadamente a referida em d) que se encontra preenchida.

34. O arguido confessou os factos que permitiram a incriminação, ao que se arrependeu, e para tentar reparar a sua conduta, inscreveu-se numa escola de condução, frequentou as aulas, obtendo assim titularidade da “carta de condução.” Que o habilitou a conduzir veículos automóveis.

35. Disse o Tribunal a quo que “o arguido continua a revelar não ter ainda interiorizado o desvalor da sua conduta”, o que não corresponde à verdade material pois o arguido interiorizou que a continuidade da sua actividade delituosa teria como consequência a reclusão e por isso obteve a habilitação legal necessária para conduzir veículos automóveis.

36. Deixou de se verificar o perigo da continuação da prática do ilícito penal que vinha a praticar.

37. Deverá ter-se em atenção e consideração, a redução da pena que se considera excessiva, em que o arguido foi condenado, para uma pena correspondente ao mínimo legal atenta a culpa diminuta e os limites da pena segundo os artigos 72º e 73º do Código Penal, suspendendo-se a execução da mesma.

38. Ou, por mera cautela de patrocínio, a redução da pena e a substituição da pena de prisão efectiva pelo regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância, permitirá a concretização da prevenção geral e especial e a finalidade punitiva da pena.

39. Considerando-se o que atrás se refere, deve, ainda ser reduzida, a pena acessória de inibição de condução de veículos automóveis em que o arguido foi condenado por ser a mesma manifestamente excessiva.

40. O Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre a questão da existência (ou não) de habilitação legal do recorrente para a condução de veículos automóveis na data do julgamento, o que devia ter feito, sendo licito ao Tribunal de recurso supri-lo, o que se requer.

Foram violados, além doutros os seguintes dispositivos legais:

Art. 323º al. a), 340º nº1, 368º, 374º nº 375º, al. c) do nº1 do art. 379º, todos do CPP, artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.ºs 3 e 4 do art.º. 411º e no nº 1 do art.º. 412º do CPP.

4. Na sua resposta o MP pronuncia-se o MP em 1ª instância pela total imnprocedência do recurso.

5. Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido recorrente nada acrescentou.

7. Transcrição (parcial) da sentença recorrida:

« SENTENÇA
(…)
III. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS

Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:

1. No dia 16 de Novembro de 2009, a hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 22 horas e 20 minutos e as 00 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca "Opel", modelo "Corsa", no interior do recinto do posto de abastecimento de combustível da "Cepsa", sito na Rua de Coruche, nesta cidade e comarca e, ao sair do mesmo, apercebeu-se da presença de Militares da GNR de Almeirim que, entretanto, haviam sido chamados àquele local, por haver notícia da ocorrência de distúrbios.

2. Não obstante ter avistado o veículo da GNR, o arguido prosseguiu a sua marcha, imprimindo, de imediato, ao veículo por si conduzido velocidade não concretamente apurada, mas seguramente entre os ao e os 90KM/H.

3. Foi, então, movida perseguição automóvel ao arguido, efectuada pelos Militares da GNR de Almeirim.

4. Nesse momento, os militares da G.N.R. ordenaram, de forma directa e explícita, ao arguido que imobilizasse o veículo por si conduzido.

5. Não obstante o arguido se ter apercebido da ordem de paragem que lhe havia sido dada pelos Militares, prosseguiu a sua marcha.

6. No segundo momento de passagem na rotunda próxima da Adega Cooperativa de Almeirim, o arguido tomou a direcção da Quinta da Alorna, por estradas de campo, até às traseiras da Quinta do Casal Branco, onde entrou na Estrada Nacional 118, desrespeitando o sinal vertical B2 (paragem obrigatória), com perfeita indiferença pelos veículos que ali circulavam, entre os quais, um veículo pesado de mercadorias.

7. O arguido tomou, então, direcção à localidade de Azeitada, área desta comarca, onde a perseguição cessou, em virtude da intensidade do trânsito que se fazia sentir.

a. Enquanto executava as aludidas manobras nas artérias da via pública acima referidas, o arguido imprimiu, sempre, velocidade ao veículo por si conduzido não concretamente apurada, mas seguramente superior ao Km/ hora.

9. O arguido conduziu sempre o veículo acima identificado, sem ser titular de carta de condução.

10. O arguido sabia que devia ter imobilizado o veículo ao sinal que lhe havia sido efectuado pelos Militares da GNR de Almeirim nesse sentido e, não obstante, prosseguiu a sua marcha.

11. Ao conduzir em desrespeito pelas normas limitadoras de velocidade e pelas normas relativas à obrigação de parar, o arguido representou como consequência possível da sua conduta que pudesse embater nos outros veículos e peões que consigo se cruzassem, não se abstendo, ainda assim, de actuar, conformando-se com as consequências da sua conduta.

12. O arguido agiu, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem ser titular de carta de condução ou de documento legal para o efeito.

13. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente.

14. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que constituíam, ainda, violação das regras de trânsito rodoviário.

Mais se provou:

15. O arguido presta trabalho a favor da comunidade e aufere cerca de € 50 a € 100 mensais pela distribuição de publicidade que efectua, relativa à escola de condução.

16. O arguido reside com a mãe, irmã e sobrinha.

17. O arguido tem o 6. ° ano de escolaridade.

18. Por sentença proferida em 01.07.2008, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, no âmbito do processo sumário n.º ---/08.8GEALR, o arguido foi condenado pela prática, em 05.06.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

19. Por sentença proferida em 05.11.2008, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, no âmbito do processo sumário n.º ---/08.5GEALR, o arguido foi condenado pela prática, em 07.10.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

20. Por sentença proferida em 20.07.2009, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, no âmbito do processo sumário n. ° ---/09.3GEALR, o arguido foi condenado pela prática, em 08.07.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

21. Por sentença proferida em 18.09.2009, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, no âmbito do processo sumário n.º ---/09.3GEALR, o arguido foi condenado pela prática, em 13.09.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento, por decisão proferida em 04.05.2011.

22. Por sentença proferida em 17.02.2010, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, no âmbito do processo comum singular n.º ---/08.1GEALR, o arguido foi condenado pela prática, em 24.09.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período.

23. Por sentença proferida em 14.06.2010, pelo 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, no âmbito do processo comum singular n.º--/09.4PTSTR, o arguido foi condenado pela prática, em 16.06.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período.

24. Por sentença proferida em 21.03.2011, pelo 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, no âmbito do processo sumário n.º ---/11.0GTSTR, o arguido foi condenado pela prática, em 26.02.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 13 meses de prisão, substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade.

25. Por sentença proferida em 29.03.2011, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, no âmbito do processo sumário n.º ---/11.0GEALR, o arguido foi condenado pela prática, em 14.03.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 13 meses de prisão, substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade.

26. Por acórdão proferido em 28.06.2011, transitado em julgado em 05.09.2011, pelo 1.° Juízo Criminal de Santarém, no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/09.9PBSTR, o arguido foi condenado pela prática, em 29.04.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro e um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°, n. º 1, do Código Penal, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita à obrigação de obter licença de condução e com regime de prova.

B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Não se provaram os seguintes factos:

I. A matrícula do veículo automóvel referido em 1) ---CV.

II. Nas circunstâncias referidas em 2), o arguido tomou a direcção da Rua de Salvaterra, nesta cidade e comarca.

III. Na Rua de Salvaterra, o arguido desrespeitou a sinalização luminosa vermelha que se apresentava no seu sentido de marcha, demonstrando indiferença pela presença dos outros veículos que, naquele momento, ali circulavam.

IV. De seguida, na Rua de Coruche, o arguido efectuou manobra de ultrapassagem aos veículos que ali circulavam, pisando e transpondo a linha longitudinal contínua marca M1 (linha separadora de sentidos de trânsito), indiferente ao facto de circularem veículos no sentido de trânsito oposto ao seu.

V. Ao aproximar-se da rotunda próxima da Adega Cooperativa de Almeirim, o arguido contornou-a pela hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido oposto ao seu.

VI. Nas circunstâncias referidas em 1) a 8), o arguido obrigou, sempre, os restantes utentes das mesmas, condutores e peões, a desviarem-se, para evitarem colisões com o veículo por si conduzido.

VII. O arguido conduziu em desrespeito pelas normas relativas à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita.

VIII. Ao conduzir nos termos referidos em 1) a 8), o arguido criou perigo para a vida, para a integridade física e para o património dos demais utentes da via.

C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

(…)

D.2.°) Determinação da espécie e medida da pena

D.2.1) Da pena

O crime de condução sem habilitação legal de veículo automóvel é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 2 (dois) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 240 (duzentos e quarenta dias) dias, nos termos do disposto nos artigos 41.°, n.º 1, 47.°, n.º 1, do Código Penal e 3.°, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

À luz do disposto no artigo 40.° do Código Penal, a aplicação de qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.

Tratando-se de crime punido, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, importa desde logo proceder à escolha da sanção a aplicar, em obediência ao disposto no artigo 70.° do Código Penal, nos termos do qual "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

Assim, o Tribunal deve dar preferência à pena de multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, e deve preteri-la na hipótese inversa.

Da análise do mencionado artigo 70.° deduz-se claramente que, no momento da escolha da pena principal, o julgador terá de avaliar se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa da liberdade prevista, em alternativa, no tipo.

No caso dos autos são acentuadas as exigências de prevenção geral porquanto vem sendo cada vez maior a taxa de condutores que, sem serem titulares de habilitação legal, afirmam e assumem, para si, ter a destreza necessária para conduzir um veículo, sem atenderem a que, por algum motivo, estabeleceu o legislador ser necessário, para o efeito, frequentar aulas teóricas de código e práticas de condução, bem como ser aprovado num exame de condução para ser titular de carta de condução, colocando, desta forma, em perigo a vida, integridade física e bens alheios.

No que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas são igualmente acentuadas atenta a circunstância de o arguido ter antecedentes criminais pela prática, por oito vezes, do mesmo ilícito penal.

As últimas condenações do arguido por ilícito da mesma natureza, praticados em 2011, datam de 2011 e aplicaram ao arguido as penas de treze meses de prisão, substituídas por 365 e 390 horas de trabalho a favor da comunidade, respectivamente.

À data da prática dos factos objecto destes autos - i.e, 16.11.2009 - o arguido contava já com quatro condenações pelo mesmo ilícito, a última das quais, proferida em 18.09.2009, condenou o arguido em 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Compulsado o registo criminal do arguido, no ano de 2008, o arguido praticou o crime objecto dos presentes autos, três vezes, no ano de 2009, quatro vezes, e, em 2011, duas vezes.

O arguido mantém, desde o ano de 2008, uma conduta i1icita reiterada, brincando com as condenações sofridas, mostrando um total desrespeito pelos valores jurídico-penais subajacentes á norma jurídica violada.

Ora, não obstante o decurso dos anos e as penas de prisão aplicadas - ainda que suspensas e/ou substituídas por trabalho -, o arguido continua a revelar não ter ainda interiorizado o desvalor da sua conduta.

Face ao percurso criminógeno do arguido não é defensável que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade satisfaça as necessidades de prevenção e de punição que no caso concreto se fazem sentir porquanto, até ao momento, foram ineficazes.

Pelo exposto, o tribunal opta pela pena privativa de liberdade, porquanto é aquela que apresenta inequívoca superioridade político-criminal, tendo em conta as necessidades preventivas que o caso configura.

D.2.2) Da medida concreta da pena

Escolhida a pena principal, cumpre proceder à determinação da medida concreta da pena de prisão dentro da moldura fixada, de 1 (um) mês a 2 (dois) anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 41.°, n. ° 1 e 3.°, n. Os 1 e 2, do DL n. ° 2/98, de 3 de Janeiro.

À data da prática dos factos - 16.11.2009 - o arguido tinha dezanove anos de idade. Nos presentes autos, o tribunal optou pela pena de prisão.

Importa ponderar a aplicabilidade do Regime Penal Especial Para Jovens Com Idade Compreendida Entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

Ora, no caso dos autos, atentos os factos provados, e à ausência de um projecto de vida delineado e consistente, bem como à personalidade do arguido revelada nos factos dos presentes autos - desrespeito pelos agentes de autoridade e demais cidadãos - e à sua conduta criminal reiterada, o tribunal não dispõe de razões sérias para crer que da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 73.° e 74.°, do Código Penal, resultem vantagens para a reinserção social do jovem, tal como não se vislumbra a adequação das medidas de correcção previstas no artigo 6. ° do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

Termos em que, não será aplicado tal Regime.

Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal ter em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção e deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos de determinação da moldura em abstracto), nos termos do disposto nos artigos 40.°, n.º 1 e 71.°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

Na senda de Figueiredo Dias, ln Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 227 a 231, refira-se que as finalidades preventivas têm o papel preponderante na determinação da medida concreta da pena, constituindo a prevenção geral de integração o ponto óptimo (limite máximo) de defesa dos bens jurídicos e também o limite mínimo de pena concretamente comunitariamente suportável, mostrando-se as exigências de reintegração do delinquente na sociedade decisivas na determinação da medida concreta da pena a aplicar e constituindo a culpa o máximo inultrapassável de pena concreta, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal - a dignidade humana.

Na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as enumeradas no artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal.

No caso em apreço há que ponderar:

- O grau de ilicitude do facto, que se afigura elevada, atenta a perseguição encetada e o local onde a condução foi exercida – i.e. dentro das localidades;

- O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo;

- A existência de vários antecedentes criminais - oito condenações - relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, circunstância que revela que o arguido ainda não interiorizou o desvalor da sua conduta;

- A inserção familiar;

- A confissão parcial dos factos;

Por outro lado há que ter em conta que as necessidades de prevenção geral são elevadas atenta a frequência com que são praticados crimes desta natureza, sendo que as necessidades de prevenção especial também são muito intensas no caso do crime de condução sem habilitação legal, atentos os antecedentes do arguido.

Tudo ponderado, e atentas as penas já aplicadas ao arguido pela prática de crimes de idêntica natureza, afigura-se adequado e suficiente aplicar ao arguido a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, dentro da moldura penal supra indicada.

Determinada a medida concreta da pena importa ponderar a possibilidade da sua substituição.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Dispõe o artigo 43.°, nº 1, do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável.

Importa ponderar a aplicabilidade dos artigos 43.° - substituição por pena de multa -, 44.° regime de permanência na habitação - , 45.° - prisão por dias livres - e 46.° - regime de semidetenção -, todos do Código Penal, os quais preveem a aplicação de pena de prisão em medida não superior a um ano.

Ora, face à pena aplicada - superior a um ano - mostra-se afastada a aplicação de tais regimes.

Importa ainda aquilatar da aplicabilidade do artigo 50.° - suspensão da execução da pena de prisão - ou do artigo 58. ° - prestação de trabalho a favor da comunidade -, ambos do Código Penal.

Ora, no caso em apreço, o arguido já possui oito condenações anteriores pela prática do mesmo ilícito, sendo as últimas datadas de 2011 e reportadas a factos dos mesmos anos, tendo sido aplicada pena de treze meses de prisão substituída por trabalho.

À data da prática dos factos objecto destes autos, o arguido já havia sido condenado em pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, por factos idênticos.

Conforme referido, o arguido mantém, desde o ano de 2008, uma conduta ilícita reiterada, brincando com as condenações sofridas, mostrando um total desrespeito pelos valores jurídico penais subjacentes à norma jurídica violada.

Não obstante o decurso dos anos e as penas de prisão já aplicadas, ainda que suspensas, o arguido revela não ter ainda interiorizado o desvalor da sua conduta, voltando a incorrer na prática do crime de condução sem habilitação legal revelando absoluto desrespeito e despreocupação quanto às condenações sofridas.

Podemos agora afirmar com segurança que uma pena de prisão suspensa é insuficiente para evitar que o arguido volte a praticar o crime em apreço.

Termos em que, o arguido deverá cumprir a pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses em regime de efectividade.

D.2.3) Da responsabilidade contra-ordenacional

Nos termos do artigo 4.°. do Código da Estrada «1- O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal».

Face aos factos provados em 4, 5 e 10, dúvidas não existem que o arguido praticou a contraordenação imputada.

Nos termos do artigo 138.°, n.º 1, do mesmo diploma legal, «As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória», sendo que, no exercício da condução, considera-se contra-ordenação muito grave o desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito (art. 146.°, al. I)).

Face ao disposto no artigo 147.°, do Código da Estrada «1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor».

Nos termos do artigo 139.°, do Código da Estrada, «1- A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quando for conhecida.

3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas».

Não obstante os critérios acima referidos a atender na determinação da coima a aplicar, tendo em consideração a circunstância de, no processo administrativo, caber ao arguido a faculdade de, querendo, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo (cfr. art. 172.°, n. ° 1, do CE) faculdade que, nos presentes autos, pela sua natureza, ainda não lhe foi concedida e não sendo consentâneo com as suas garantias de defesa e com o princípio de aplicação da lei mais favorável negar-lhe tal direito, a coima a aplicar será fixada nos seus limites mínimos.

Ponderados os critérios acima referidos, no que concerne à sanção de inibição de conduzir veículos com motor, e tendo em consideração que a contra-ordenação é objectivamente muito grave e o arguido agiu com dolo directo, mostra-se adequado condenar o arguido na coima de € 500,00 (quinhentos euros) e na sanção de inibição de conduzir pelo período de 9 (nove) meses.

§ DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DO PROCESSO

Atenta a reduzida complexidade do processo e ao volume e natureza da actividade desenvolvida, o tribunal fixa em 3UC a taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 513.°, n.ºs 1 e 2,514.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e dos artigos 8.°, n.º 5, 16.° do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa àquele diploma legal.

IV. DISPOSITIVO
(…) »

Cumpre, agora, apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

Como é entendimento pacífico, o objeto do recurso é constituído pelas questões suscitadas nas conclusões da respetiva motivação sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O arguido recorrente começa por invocar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº2 do art. 410º CPP em virtude de o tribunal não ter apurado se o arguido era já titular de carta de condução na data da audiência de julgamento.

Alega ainda ser nula a sentença recorrida por insuficiências de fundamentação e impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto por não ter julgado provado que o arguido era já titular de carta de condução na data da audiência de julgamento. Procedendo aquela impugnação o arguido conclui que lhe deve ser aplicado o regime penal para jovens e, em todo o caso, que a pena de prisão aplicada é manifestamente excessiva e que a mesma deve ser suspensa na sua execução ou, subsidiariamente, cumprida em Regime de Permanência na Habitação com fiscalização de meios técnicos à distância.

Por último, pretende o arguido a redução da medida sanção acessória de inibição de conduzir.

2. Decidindo.
2.1. – Como consta textualmente do corpo do nº2 do art. 410º do CPP, os vícios enumerados nas suas alíneas apenas se verificam se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

No caso sub judice a sentença recorrida não menciona em passo algum ter sido invocada ou discutida em audiência a titularidade de carta de condução por parte do arguido à data da audiência de Julgamento. Assim, é manifesta a improcedência do vício invocado por tal não resultar da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem prejuízo da apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com fundamento em não ter sido julgado provado (ou não provado) o facto em causa apesar de o mesmo ter sido invocado pelo arguido em audiência.

2.2. – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Tal como alegado pelo arguido na sua motivação, o arguido referiu efetivamente em audiência que nesse momento era já titular de carta de condução, tendo sido mesmo questionado sobre tal facto pelo tribunal que, porém, não incluiu aquele facto entre os factos provados ou não provados nem, em todo o caso, se lhe refere em passo algum da sentença, como dissemos antes.

Ora, conforme temos entendido, não é admissível impugnação em matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP relativamente a factos que o recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa, mas que não constam da lista de factos provados e não provados da sentença recorrida.

É que tal fundamento de recurso – como se diz, por todos, no Ac TC 312/2012 de 20.06.2012 - já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância.

Isto não significa, porém, que em casos como o presente o recorrente se veja desprovido de tutela jurisdicional contra a omissão do tribunal a quo que não fez recair sobre facto relevante o julgamento de provado ou não provado, enumerando-o entre os factos respetivos.

Tal como referido no mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, esse meio de reação encontra-se previsto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, que no seu nº1 a), sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 do artigo 374º, incluindo a enumeração dos factos provados e/ou não provados que resultaram da discussão da causa (artigo 368º, nº 2), devendo essa nulidade ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo do tribunal recorrido a poder suprir (nº 2, do artigo 379º).

Verifica-se, pois, a nulidade de sentença a que se reporta a al. a) do nº1 do artigo 379º do CPP.

O efeito normal da declaração desta nulidade consistira na remessa dos autos à 1ª instância para que o tribunal a quo suprisse tal omissão, o que no caso presente implicaria, de acordo com a regra geral em matéria de nulidades constante do art. 122º do C.P.Penal, que se declarassem nulos todos os atos posteriores à deliberação a que se reportam os artigos 365º, 368º e 369º, do CPP, para que o tribunal pudesse determinar a reabertura da audiência com a produção da prova necessária para prova do facto em causa. Embora entendamos que o tribunal de julgamento sempre pode ordenar a reabertura da audiência para produção de prova mesmo tratando-se de prova relevante para decidir questão da culpabilidade (art. 368º do CPP), no caso presente a reabertura de audiência está expressamente prevista no art. 371 nº1 do CPP, pois a titularidade de carta de condução à data da audiência releva para a determinação da sanção – cfr art. 371º e 369º nº2, do CPP.

Entendemos, porém, que no caso presente constam dos autos os elementos de prova suficientes para julgar provado aquele facto a partir das declarações do arguido em audiência, cuja gravação ouvimos, dado que o facto apenas documentalmente pode ser provado e encontra-se junta a fls 126 e 127 cópia da carta de condução do arguido, emitida em 06.02.2012, pelo que a remessa dos autos à 1ª instância para que suprisse a nulidade verificada redundaria em sacrifício dispensável da economia e celeridade processuais, porquanto a existência e autenticidade da carta de condução junta aos autos por cópia não é minimamente posta em causa. Na resposta ao recurso o MP menciona mesmo a possibilidade de acesso eletrónico às bases de dados do IMTT para o confirmar, se necessário fosse, e apenas é questionada a atendibilidade do documento por este ser junto somente com a motivação de recurso, aspeto este que entendemos não ser impeditivo da sua relevância no caso concreto, pois a apresentação do documento está intrinsecamente ligada à nulidade praticada pelo tribunal ao não ponderar sobre a prova da titularidade da carta de condução por parte do arguido.

Sem necessidade de outras considerações decide-se, pois, proceder à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 431º al. a) do CPP, na sequência da nulidade de sentença verificada, aditando-se à factualidade provada o número 17-A, do seguinte teor:” O arguido é titular de carta de condução que o habilita a conduzir veículos ligeiros de passageiros desde 06.02.2012.”.

2.3. – Da invocada nulidade de sentença por insuficiência de fundamentação.

Entende o recorrente (conclusões 11ª a 13ª) verificar-se uma clara insuficiência de fundamentação na motivação da decisão de direito da sentença recorrida, posto que, o Tribunal a quo não fundamentou a decisão de direito consubstanciada numa alegada “conduta ilícita reiterada, brincando com as condenações sofridas, mostrando um total desrespeito pelos valores jurídico-penais subjacentes à norma jurídica violada. (…).

Alega ainda que a nulidade de sentença assim praticada (al. a) do art. 379º CPP), teve reflexos na posterior rejeição de aplicação ao arguido do regime Penal Especial para Jovens com idades entre 16 e 21 anos, na aplicação da pena de prisão em alternativa à pena de multa, na condenação em um ano e seis meses de prisão efetiva e na não suspensão da execução da mesma pena, que decorrem da dita “conclusão”.

Sem razão, porém, pois não estamos perante facto provado (como o próprio arguido menciona na sua conclusão 12ª) a exigir apreciação crítica da prova respetiva, mas antes em face de apreciações relevantes em matéria de determinação da sanção (art. 369º do CPP) a que o tribunal a quo chegou com base na generalidade dos factos provados e nas normas e princípios que regulam aquela matéria, permitindo que os demais sujeitos processuais e o tribunal de recurso possam divergir no sentido e alcance daquelas mesmas apreciações. Ou seja, a sentença não padece do vício formal de falta de fundamentação, sem prejuízo do que possa dizer-se ou decidir-se sobre o mérito ou acerto jurídico-penal da sentença relativamente às conclusões que retira em sede de determinação da sanção, nomeadamente nos aspetos postos em relevo pelo recorrente.

Improcede, pois, a nulidade de sentença ora apreciada.

2.4. – Tendo-se procedido à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos expostos, encontra-se provado que à data da audiência de julgamento o arguido era titular de carta de condução por cuja falta foi condenado nos presentes autos e em decisões anteriores.

Impõe-se decidir, pois, se assiste razão ao recorrente quando conclui que lhe deve ser aplicado o regime penal para jovens e, em todo o caso, que a pena de prisão aplicada é manifestamente excessiva e que a mesma deve ser suspensa na sua execução ou, subsidiariamente, cumprida em Regime de Permanência na Habitação com fiscalização de meios técnicos à distância.

2.4.1. – Quanto à aplicação do regime especial para jovens ao arguido, a extensão e natureza dos antecedentes criminais do arguido não permitem concluir de modo diferente do concluído pelo tribunal a quo, não obstante a titularidade da carta de condução.

À data dos factos o arguido contava já com quatro condenações por condução sem habilitação legal, a última das quais, proferida a 18.09.2009, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução, para além de ter já praticado três outros crimes da mesma natureza pelos quais só viria a ser condenado depois de novembro de 2009 (cfr nºs 22, 23 e 26, dos factos provados), tendo sido posteriormente condenado ainda por dois outros crimes de condução sem habilitação legal em momento posterior ao da prática dos presentes factos (cfr nºs 24 e 25). Sendo certo que algumas destas penas estão entre si em relação de concurso impondo a realização de cúmulo jurídico, momento em que melhor se apreciará o conjunto dos factos e a personalidade do arguido (art. 77º do C.Penal), a verdade é que tendo em conta o comportamento anterior e posterior aos factos, bem como o elevado grau de ilicitude dos factos aqui em julgamento, não se verificam razões sérias para concluir pelas vantagens da atenuação especial da pena, pelo que não há que alterar a sentença recorrida nesta parte.

2.4.2. –O mesmo se diga relativamente à medida da pena concretamente fixada em 1 ano e 6 meses de prisão, pois apesar da relevância da habilitação legal do arguido para conduzir veículos automóveis do ponto de vista da prevenção especial, as razões de prevenção geral são particularmente fortes no caso presente. As vicissitudes da conduta estradal do arguido que corporizou a condução sem habilitação legal no caso presente (cfr nºs 1, 2, 6 e 11 dos factos provados) são particularmente graves do ponto de vista do desvalor da ação, pela sua potencialidade abstrata para lesar seriamente bens jurídicos de primeira grandeza protegidos indiretamente pelo tipo legal, como a vida e a integridade física. Não fazendo parte do tipo, as circunstâncias concretas em que decorreu a condução devem ser tomadas em conta na medida concreta da pena (cfr art. 71º do C.Penal), elevando consideravelmente o grau de ilicitude do facto e refletindo-se no agravamento das exigências de prevenção geral positiva no caso concreto, as quais colocam o mínimo de pena comunitariamente aceitável próximo do máximo legal, sendo certo que o peso favorável ao arguido representado pela habilitação para conduzir não permite descer da pena de 1 ano e 6 meses de prisão fixada na sentença recorrida, tanto mais que são particularmente significativos os seus antecedentes criminais e a conduta criminosa posterior aos factos, como referido supra, o que implica exigências acrescidas também do ponto de vista da prevenção especial.

Improcede, assim, o recurso também nesta parte.

2.4.3. – Vejamos agora a pretendida suspensão da execução da pena de prisão, tendo particularmente em conta que à data da audiência de julgamento aquele se encontrava já habilitado para conduzir veículos automóveis, conforme jugado provado no presente recurso.

2.4.3.1. – Conforme resulta dos artigos 43º nºs 3 a 8, 45º, 50, 58º e 60º e também dos artigos 44º, 45º e 46, todos do C.Penal, na redação que saiu das alterações introduzidas naquele Diploma legal pelo Dec.lei 48/95 de 15 de março e posteriormente pela Lei 59/2007 de 4 de setembro, o Código Penal consagra como critério material geral de escolha das penas de substituição, tanto em sentido estrito como em sentido amplo, que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, as finalidades de prevenção geral e especial a que se reporta o art. 40º do mesmo C.Penal após a revisão de 1995.

Assim, impõe-se decidir antes de mais se as exigências de prevenção especial no caso presente se satisfazem com pena de substituição, máxime a suspensão da pena de prisão, conforme pretende o arguido.

A este respeito, há sobretudo que ponderar contra o arguido o número de condenações sofridas pelo mesmo tipo de crime (condução sem habilitação legal) num hiato temporal relativamente curto. A seu favor, a circunstância de já se encontrar habilitado para conduzir, o que faz diminuir drasticamente o risco de o arguido voltar a praticá-lo. Embora não se encontre afastada a hipótese de o arguido voltar a não estar legalmente habilitado para conduzir, nomeadamente em função de ilícitos praticados nos primeiros anos de condução, nada permite considerar tal hipótese de forma especial no caso presente.

Deste modo, tendo em conta que a condução sem habilitação se constituiu no passado criminal do arguido como fator determinante do mesmo, não pode deixar de considerar-se que a sua habilitação para a condução constitui elemento capaz de suportar a efetiva ressocialização do arguido em liberdade, traduzida na sua condução de vida sem praticar crimes. Por outro lado, não deixa de relevar positivamente que o arguido se tenha habilitado para a condução de veículos automóveis no âmbito de pena criminal que lhe foi aplicada por factos idênticos, pois tal constitui um fator de crédito da eficácia da pena não privativa da liberdade, atenta a perspetiva preventiva dos fins das penas acolhida no nosso C. Penal.

A circunstância de o arguido se encontrar habilitado para condução de veículos automóveis assume-se, pois, como decisiva no caso presente[2], pelo que se as exigências de prevenção geral não impuserem o cumprimento efetivo da prisão[3], o recurso procederá nesta parte.

Ora, não obstante o peso das necessidades de prevenção geral na medida concreta da pena, conforme deixámos referido, estas não são de tal ordem que levem à exigência do cumprimento efetivo da prisão.

A circunstância de estar em causa crime de perigo abstrato e de o risco de lesão de outros bens jurídicos não se ter concretizado e, ainda, de a desobediência às autoridades fiscalizadoras do trânsito ser punida autonomamente como contraordenação, permitem concluir que a suspensão da pena é ainda comunitariamente aceite como pena que não põe em causa a credibilidade destas penas e a efetividade de vigência das normas penais, tanto mais que a Suspensão sempre será acompanhada de regime de prova por imposição legal, dado que o arguido não tinha completado 21 anos à data dos factos (art. 53º nº3 C.Penal), o que permitirá ainda que alguma fragilidade da sua situação pessoal e familiar poderá ser parcialmente compensada com a intervenção dos serviços sociais

Deste modo, tendo presentes as finalidades das penas indicadas no art. 40º do C.Penal e que a execução da prisão constitui a última ratio da política criminal no nosso ordenamento jurídico-penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão com regime de prova, procedendo o recurso nesta parte.

2.5. Por último, pretende o arguido a redução da medida da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada pela contraordenação por que foi condenado, por entender ser a mesma manifestamente excessiva.

Sem razão, porém.

O arguido vem condenado como autor de contraordenação muito grave, que nos termos do art. 147º nº 2 do C. Estrada tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos. Considerando que a contraordenação é objetivamente muito grave e que o arguido agiu com dolo direto, não merece reparo a sentença recorrida ao fixar em 9 meses o período de inibição de conduzir, que corresponde a medida inferior a metade do máximo legal, improcedendo o recurso nesta parte.

III. - Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o presente recurso, modificando a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra expostos e revogando a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido ao cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada, decidindo, em substituição:

- Condenar o arguido como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a apresentar pela DGRS ao tribunal a quo (arts 470º e 474º, do CPP), nos termos dos arts. 53º e 54º, do C.Penal.

Mantém-se tudo o mais decidido.

Sem custas, dado que o arguido não decaiu totalmente no recurso – cfr art. 513º do CPP.

Évora, 25 de junho de 2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)
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[1] - Sumariado pelo relator.

[2] Conforme se decidiu no Ac RE de 31.10.06 (CJ 2006 T. IV), «Não devendo o Tribunal atender ao aspecto meramente formal da violação verificada, o comportamento posterior da arguida ao habilitar-se legalmente para a condução de veículos ligeiros, de forma a afastar-se, no futuro, do cometimento do mesmo tipo de ilícitos é revelador que, no caso, as finalidades que estavam na base da suspensão puderam efectivamente ser alcançadas relativamente à sua pessoa (…) Além de que, a escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá efectivamente adoptar-se como última ratio quando, inquestionavelmente, resultar que, face ao novo crime cometido durante o período da suspensão da execução da pena não foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão.»No mesmo sentido, acórdão destes mesmos juízes.

[3] Sobre o critério de decisão no caso de finalidades antinómicas, ou seja nas hipóteses em que a pena de substituição se mostre mais adequada à satisfação de necessidades de prevenção especial, mas a tal se oponha a perspetiva da prevenção geral ou de defesa do ordenamento jurídico, refere há muito Anabela Rodrigues: “…em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral positiva hão de funcionar como limite ao que, de uma perspetiva de prevenção especial podia ser aconselhável (…) sendo um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. Que assim é, quanto à prevenção geral [continua a autora], resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão” – cfr Critério de escolha das penas de substituição in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, Número especial do BFD, Coimbra1984 pp. 40 e 41.