Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CÔNJUGE LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ÉVORA - 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Tendo a penhora recaído sobre bem imóvel que o executado não pode alienar livremente, pode o seu cônjuge, citado para efeitos do artº 864º, n.º 3, al. a), do CPC, deduzir oposição à execução, por ter legitimidade para o efeito. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA V... veio deduzir, no Tribunal Judicial de Évora (2º Juízo Cível), oposição à execução que B..., Lda., intentou contra J..., Lda., JG... e JM... para pagamento de quantia certa, que corre termos no Tribunal e juízo, sob o n.º 2790/11.6TBEVR e na qual consta como título executivo uma letra subscrita pela executada pessoa coletiva e avalizada pelos executados pessoas singulares. A opoente alega em síntese: - A devedora principal foi declarada insolvente pelo que os autos de execução devem ser declarados suspensos até à decisão de reclamação e verificação de créditos a proferir por apenso ao processo de insolvência; - É parte ilegítima nos autos de execução, por não figurar como devedora no título executivo; - À data da subscrição da letra já se encontrava no estado de divorciada. Concluindo peticiona a improcedência da execução no que a si respeita. O Julgador a quo proferiu decisão indeferindo liminarmente a oposição à execução. * Não se conformando com esta decisão, veio o opoente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1) - O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls. e seg.s, dos autos; 2) - através da qual o Meritíssimo Juiz a quo decidiu julgar improcedente a oposição. 3) - Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto no art. 659.°, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que dispõe que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer”, bem como o disposto nos art.s 265.°, n.º 3, 787.°, 816.°, 817.°, n.º 2, todos do CPC. Porquanto, 4) - Compulsada a douta decisão em crise e ab initio, somos, logo, forçados a concluir que não se encontra fundamentação para a decisão em causa ter ocorrido à completa revelia do disposto no art. 817.°, n.° 2, do CPC, pois que, 5) - Não foi elaborado saneador, nem proferido despacho a abster-se de fixar a base instrutória - conforme impunha o art. 787.°, do CPC. 6) - Mais, o próprio n.° 3, do art. 787.°, do CPC, também foi violado, inexistiu qualquer outra notificação das partes além da sentença. 7) - Não foi dada à aqui recorrente a possibilidade de se defender, como lhe cabia, nos termos do disposto no art. 816.°, do CPC. 8) - Disposição legal essa igualmente violada pela decisão recorrida. 9) - A Meritíssima Juiz a quo olvidou-se de que à aqui recorrente lhe era lícito deduzir como defesa todos os meios que lhe seriam facultados num processo declarativo (isto, não obstante ter sido feita a transcrição deste preceito). 10) - A recorrente nem teve a possibilidade de provar o que alegara, porquanto, o Tribunal de 1.ª instância decidiu ao arrepio da Lei. 11) - Nestes termos, deverá ser revogada a decisão recorrida e ordenada a devolução dos autos à primeira instancia para cumprimento daquelas disposições Legais violadas. 12) Acresce que, da douta decisão recorrida a recorrente sequer consegue descortinar qual a linha de raciocino e exame critico das provas que subjaz à sentença proferida, contrariando o disposto no art. 657.°, n.º 3, do CPC, mais quando, o Tribunal a quo lhe negou o recurso à prova testemunhal, cuja direito se lhe achava conferido nos termos do disposto no art. 817.°, n.° 2 e 787.°, ambos do Cód. Proc. Civil. 13) - Lida a sentença, ficamos sem saber, desde Logo, por que razão não foram tomados depoimentos às testemunhas da oponente, nem porque razão foram reduzida a nada as disposições legais também acima identificadas, designadamente, os art.s 817.°, n.° 2 e 787.°, ambos do Cód. Proc. Civil. 14) - Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser violada, com as demais consequências legais. 15) - Ao acima exposto, acresce, ainda, por parte da decisão em crise, a violação do disposto no art.º 265.°, n.º 3, do CPC, pois que, ao agir como fez, o Tribunal recorrido sequer cuidou de apurar que justa composição do litigio fosse e muito menos diligenciou na procura da verdade. 16) - Destarte, deverá, igualmente por este fundamento, a decisão recorrida ser revogada, com as demais consequências legais.” * Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão posta à consideração deste tribunal, é a de saber se a decisão recorrida deve ser revogada como pretende a oponente por patente violação das normas referidas pela opoente nas suas conclusões. * Na decisão sob recurso teve-se em conta os seguintes factos:- a execução é fundada em letra, não subscrita pela opoente; - figuram como executados “J..., Lda”, JG... e JM...; - no âmbito da execução, foi penhorado um bem imóvel, registado a favor do executado e de sua mulher, aqui opoente; - a cônjuge – aqui oposta – foi citado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 825º e 864º, n.º3, al. a), ambos do C.P.C.; - nesta sequência, veio a cônjuge do executado deduzir oposição à execução, peticionando a improcedência da execução contra si. * Conhecendo da questãoO indeferimento da oposição em sede liminar baseou-se no facto de se ter entendido que a oponente enquanto cônjuge de um dos executados carece de legitimidade para deduzir oposição à execução, apenas podendo requerer a separação de bens, pelo que se concluiu pela manifesta improcedência da pretensão e se fez uso do disposto no artº 817º n.º 1 al. c) do CPC. Defendo o Julgador a quo que “caso se possibilitasse ao cônjuge do executado deduzir oposição à execução, estava a dar-se-lhe mais faculdades no âmbito da execução do que no âmbito da ação declarativa, onde aquele não figura como réu e, como tal, não lhe era permitido deduzir meios de defesa, sendo incoerente permitir-lhe posteriormente, em sede de ação executiva, a dedução de tais meios de defesa…” por isso, “ embora alegue a falta de legitimidade para a execução (onde não é parte), em bom rigor, a opoente carece sim de falta de legitimidade para a presente oposição.” Não podemos pactuar de tal entendimento na vigência da tramitação executiva na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/2003 de 08/03. Nos termos do artº 864º - A do CPC o cônjuge após a citação, no prazo de 10 dias, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, pode opor-se a execução (cf. art. 813º ss do CPC) ou opor-se a penhora (cf. arts. 863º-A e 863º-B do CPC). Embora a atribuição ao cônjuge de legitimidade para as oposições seja muito discutível, não podemos deixar de concluir que a lei, presentemente, lha reconhece. “A partir da citação, o cônjuge fica do lado do executado numa situação de litisconsórcio passivo, com os poderes de ambos totalmente equiparados”, adquirindo na ação executiva, o estatuto de parte principal.”[1] O cônjuge passou, assim a poder opor-se à execução atuando, na oposição “como um substituto processual” do executado.[2] Por isso, do consignado no artº 864º A do CPC “resulta que o cônjuge do executado assume, após a citação para a ação executiva, a posição de executado, constituindo-se um verdadeiro litisconsórcio necessário entre os cônjuges que é imposto por lei em função dos bens penhorados”.[3] Tendo a penhora sobre bem imóvel que o executado não pode alienar livremente, uma vez que se encontra registado em nome do executado e da opoente, pode esta, enquanto cônjuge, deduzir oposição à execução, por ter legitimidade para o efeito. Como é bom de ver, não podemos deixar de concluir que o indeferimento liminar da oposição tendo por fundamento a falta de legitimidade do cônjuge do executado para deduzir oposição à execução não se mostra ajustado, por não configurar situação de manifesta improcedência. Nestes termos, não obstante o despropósito da indicação, por parte da recorrente, de normas cuja violação foi invocada, temos de reconhecer que a decisão impugnada merece censura devendo ser revogada e substituída por outra integrada na normal tramitação processual, designadamente que permita apreciação e decisão (ab initio ou posteriormente) sobre os fundamentos invocados pela opoente. * DECISÃOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão impugnada, reconhecendo-se legitimidade à oponente para demandar em sede de oposição à execução, devendo a decisão ser substituída por outra que permita apreciação e decisão (ab initio ou posteriormente) sobre os fundamentos invocados pela opoente. Sem custas. Évora, 01 de Outubro de 2013 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. F. Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 54. [2] - v. Lebre de Freitas in A Ação Executiva, 4ª edição, 309 [3] - V. Miguel Teixeira de Sousa in A Reforma do Ação Executiva, 2004, 179. |