Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1146/08.2TBELV-NA.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 – No âmbito da vigência do CIRE e no que se refere à verificação de créditos, as impugnações da lista dos credores reconhecidos são notificadas apenas ao titular do crédito que delas é objecto e desde que este não seja o impugnante.
2 – O Tribunal não tem que notificar o administrador de insolvência da apresentação e do teor de tais impugnações, cabendo, antes, a este por sua livre iniciativa, dento das suas funções e poderes atribuídos, zelar pela contagem dos prazos e pelo conteúdo das mesmas, tendo em vista a possibilidade de oferecer resposta.
Decisão Texto Integral:







Apelação n.º 1146/08.2TBELV-NA.E1 (1ª secção cível)








ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No âmbito de reclamação de créditos a que se procedeu no processo de insolvência da pessoa singular M…a, a correr termos no Tribunal Judicial de Elvas (2º juízo), veio o Administrador de Insolvência arguir a nulidade do processado por não ter sido notificado dos requerimentos feitos pela F…, S. A. e P…, Lda. nos termos e para os efeitos do artº 130º n.º 1 e 2 do CIRE, invocando que tendo a massa Insolvente contestado acções de verificação ulterior de créditos apresentadas por esses credores, tem todo o “interesse em apreciar e responder às impugnações apresentadas por estes alegados credores”
Sobre tal requerimento de arguição de nulidade incidiu despacho pelo qual o Julgador, a julgou improcedente por falta de fundamento legal, seguindo o entendimento que a lei não prevê a notificação ao administrador de Insolvência.
Não se conformando com tal decisão veio o Administrador da Insolvência interpor recurso terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES:
1 - O direito à informação / notificação do teor das peças e para todos os actos processuais é um direito fundamental consagrado, aliás, em múltiplos diplomas designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 41.º, n.2 1.º parágrafo; 47.º; 52.º, 53.º e 54.º); especialmente como no caso vertente, se for susceptível de prejudicar o direito ao património/propriedade, o artigo 1.º do Protocolo 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; tanto mais que toda a pessoa contra quem seja dirigida uma pretensão em juízo tem direito a uma tramitação processual equitativa, e a ser informada da natureza e da causa da pretensão contra ela formulada, bem como a dispor nos meios necessários para a preparação da sua defesa (artigo 6., n.9 1 e 3, a) e b), 14., 17., e 18. da CEDH); e artigos 3.º e 3.º-A do CPCivil, aplicável ex vi artigo 17. do CIRE.
2 - Como é bom de ver, e com casos concretos já detectados no âmbito do apenso “O”, houve peças processuais remetidas aos autos por via informática (CITIUS), que demoraram quase ou mesmo mais de 10 dias para se tornarem acessíveis quer através do computador em serviço na secretaria, quer através dos próprios autos.
3 - Assim, mesmo que o administrador de insolvência tivesse feito as contas e se tivesse deslocado diariamente ao Tribunal a quo durante os 10 dias subsequentes ao prazo para dedução das impugnações e / ou reclamações deduzidas pelos supostos credores “F…” e “P…”, não estaria garantido que a tais peças viesse a ter acesso durante o prazo de 10 dias, não obstante as mesmas terem sido remetidas aos autos.
4 - Destaque-se ainda que o sistema informático Citius não permite aos administradores de insolvência que tenham acesso ao histórico dos processos de insolvência e respectivos apensos.
5 - Daí que só com a concretização das notificações, cuja omissão foi arguida pelo administrador da recorrente, se possa garantir o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva a que a massa insolvente tem direito. Cfr. artigos 2.º, 20.º, n.9s 1, 4 e 5, e 62º da CRP.
6 - A omissão das notificações ao administrador da recorrente, do teor das referidas peças processuais da “F…” e “P…” influiu no exame e é susceptível de prejudicar a justa decisão da causa, tendo sido aliás tempestivamente arguida, deixando injustificadamente “a porta aberta” aos referidos reclamantes e/ ou impugnantes para o uso anormal do processo (artigo 665.º do CPCivil), tão só e porque deixa o Al da recorrente às cegas e inibido de prestar ao Tribunal a colaboração que lhe é exigida além do mais, nos termos do artigo 266.º do CPCivil.
7 - Assim, e em provimento deste recurso, por verificação da violação das normas que vão invocadas, requer a revogação dos despacho recorrido e a substituição do mesmo por outro que ordene a notificação do administrador da recorrente do teor das referidas pretensões veiculadas pelas peças processuais remetidas aos autos pelas referidas “F...” e “P...”, por assim ser de Lei e de inteira Justiça!
*
Foram apresentadas contra alegações pela P..., pugnado pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como é sabido o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685-Aº todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão que importa apreciar resume-se em saber, se o tribunal devia expressamente ter notificado o Administrador da Insolvência do teor das reclamações apresentadas à relação de créditos pelos supra identificados credores.
*
Conhecendo da questão
Entendeu-se na sentença recorrida que o Administrador da Insolvência não tinha de ser notificado expressamente pelo Tribunal das impugnações apresentadas, devendo ser ele, antes, a providenciar no sentido de saber se tinham sido apresentadas impugnações e a tomar sobre elas a posição que entendesse ser a adequada.
Independentemente de todos os considerandos e argumentos tecidos pelo recorrente, pensamos que a decisão impugnada se mostra adequada ao texto da lei e ao espírito do legislador.
Vejamos o que dispõem os artigos do CIRE inerentes a tal problemática:
Artigo 129.º (Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos)
1 – Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 – Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3 – A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 – Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º
Artigo 130.º (Impugnação da lista de credores reconhecidos)
1 – Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 – Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 – Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
Artigo 131.º (Resposta à impugnação)
1 – Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.
2 – Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode responder.
3 – A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.
Artigo 134.º (Meios de prova, cópias e dispensa de notificação)
1 – Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.
2 – São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria, dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem, um dos quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando o outro na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 – Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará ou será extraída uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.
4 – As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.
5 – Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
Conforme decorre do disposto nos aludidos artº 129º e 130º do CIRE é ao Administrador de Insolvência, que lei atribui, num primeiro momento, o controlo absoluto do reconhecimento (ou falta dele) dos créditos da massa insolvente e respectivos credores, nomeadamente é ele que, por via da expedição da carta a que respeita o n.° 4 do art. 129°, controla o prazo e a tempestividade de eventuais impugnações que possam ser deduzidas ao abrigo do subsequente art.º 130° n.ºs 1 e 2.
É ao Administrador de Insolvência que incumbe a expedição das cartas registadas nos termos do n.º 4 do art. 129° e, por via disso, é ele que tem, como é óbvio, o controlo da contagem do prazo de 10 dias, computados a partir do 3° posterior à data da expedição das mesmas de modo que também, só a ele é possível o controlo da data em que se inicia o prazo para a apresentação de eventuais respostas que possam ser deduzidas ao abrigo do n.º 3 do art. 131° do CIRE e bem assim o da computação do respectivo termo de tal dito prazo.
De tal decorre que essa resposta deverá ser apresentada pelo Administrador, se assim o entender, não se evidenciando exigência de notificação do teor das reclamações por parte da secretaria do respectivo tribunal onde corram os autos de insolvência.
“As impugnações são notificadas apenas ao titular do crédito que delas é objecto e desde que este não seja o impugnante (artº 134º n.º 4), solução que se compreende em virtude do disposto no artº 131º n.º 2, parte final”[1] sendo que o processo não deixa de estar à disposição dos interessados e por maioria de razão do Administrador de Insolvência, para consulta e exame na secretaria judicial.
O conhecimento do teor das impugnações por parte do Administrador da Insolvência deve advir da sua consulta ou exame efectuada aos termos do processo junto da secretaria e não de notificação expressa desta para tal efeito, emergindo que essa terá sido a vontade do legislador, pois se assim não fosse não fazia sentido apenas a exigência de apresentação de dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem destinados, simplesmente, um ao arquivo do tribunal e outro à secretaria judicial, para consulta dos interessados (cfr artº 134º n.º 2), até porque a única excepção prevista é a vertida no n.º 3 deste artº 134º, em que a reclamação não seja apresentada por titular de créditos reconhecidos e tenha por objecto estes.
Assim, a resposta à impugnação por parte do Administrador de Insolvência, para, querendo usar dessa faculdade, deve ser apresentada dentro do prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para apresentação da impugnação e não a contar de qualquer notificação que se lhe deva fazer, uma vez que a lei só abre excepção para o titular de crédito objecto da impugnação (cfr. n.º 2 e 3 do artº 131º).[2]
Deste modo, parece ser evidente que nenhuma notificação haveria que fazer ao Administrador da Insolvência cabendo-lhe por sua livre iniciativa e dento das suas funções e poderes atribuídos, o dever de zelar pela contagem dos prazos e pelo conteúdo das impugnações tendo em vista a possibilidade de oferecer resposta.
Por outro lado, tal como é afirmado pelo Julgador a quo, embora a “contagem processual, por complexa, poderá desproteger os interessados em geral ou o insolvente em particular, no entanto, pensamos que a maior ou menor exigência requerida na contagem de prazos pelo legislador ordinário in casu não contende com o direito à tutela jurisdicional efectiva e, como tal, o intérprete não pode concluir em sentido contrário à letra da lei” quando parece evidente que o legislador não desconhecendo a problemática inerente à contagem dos prazos, a quis consignar nos termos em que o fez, não se evidenciando qualquer violação do princípio do contraditório decorrente de omissão de notificação.
Deve realçar-se que muito embora nas suas conclusões o recorrente invoque que muitas vezes existe deficiência no envio e consequentemente no respectivo recebimento através do sistema informático citius, não consta que tais deficiências fossem, no caso concreto, a causa da omissão da resposta da sua parte às impugnações. Se tal se evidenciasse, não obstante não ser exigível a sua notificação pela secretaria sempre poderia invocar esse facto para a eventual tardia apresentação da resposta, mas tal pressupunha ab initio, que tivesse junto da secretaria consultado os autos e tivesse verificado que as impugnações não constavam dos mesmos ou, constando, o seu conteúdo era incompleto o que tornava impossível a pronúncia, sobre elas, no prazo legalmente previsto.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo, assim, de julgar improcedente o recurso.
*
Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – No âmbito da vigência do CIRE e no que se refere à verificação de créditos, as impugnações da lista dos credores reconhecidos são notificadas apenas ao titular do crédito que delas é objecto e desde que este não seja o impugnante.
2 – O Tribunal não tem que notificar o administrador de insolvência da apresentação e do teor de tais impugnações, cabendo, antes, a este por sua livre iniciativa, dento das suas funções e poderes atribuídos, zelar pela contagem dos prazos e pelo conteúdo das mesmas, tendo em vista a possibilidade de oferecer resposta.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente.

Évora, 07 de Abril de 2011


Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura





__________________________________________________
[1] - v. Maria Rosa Epifânio in Manual do Direito da Insolvência, 2ª edição, 197.
[2] - v. Maria Rosa Epifânio in Manual do Direito da Insolvência, 2ª edição, 197; Carvalho Fernandes, João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2005, 462.