Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
307/10.9TAVRS.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CRIME DE INFRACÇÃO ÀS REGRAS DE CONSTRUÇÃO
NEGLIGÊNCIA
CAUSALIDADE
Data do Acordão: 05/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, não prescinde, objectivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, conquanto com as especificidades de se tratar de um facto meramente culposo fundado na violação desse dever.

II - Tal violação, simultaneamente revestindo um juízo de facto e um juízo de valor, deve ser apreciada à luz do grau de diligência exigível ao destinatário da norma, na perspectiva de uma culpa em abstracto, através do padrão do bonus pater familias, ou seja, de um homem médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente.

III - Esse dever de cuidado revela-se interna e externamente.

a) A vertente interna determinará o dever de representar ou prever o perigo para o bem tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo.

b) O aspecto externo comporta três exigências:

(i) o dever de omitir acções perigosas que se mostrem propícias à realização do facto típico, em que cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo;

(ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem, em si, um perigo inato, mas que são valiosas e indispensáveis do ponto de vista social e no actual contexto da vida em sociedade, em que entronca a margem de risco permitido;

(iii) o dever de preparação e informação prévia relativamente à exigência de cada indivíduo se munir, anteriormente à acção que envolve um risco, dos conhecimentos que lhe permita empreendê-la com segurança.

IV - A extensão desse dever, se bem que reportada ao homem médio do círculo social ou profissional do agente, assenta, pois, igualmente num critério individualizador e subjectivo, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente.

V - A implícita adequação, inerente ao conceito de causalidade a que alude o artigo 10.º do CP, em vista do resultado, seja por acção, seja por omissão, é avaliada segundo um juízo de “prognose póstuma”.

VI - A ideia mestra da causalidade, ou teoria da adequação, é a de limitar a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção do resultado, pelo que deve ser complementada pela análise da conexão do risco, no sentido de determinar os riscos a cuja produção pode ser razoavelmente referido o tipo objectivo do crime e concluir que o resultado só deve ser imputável à conduta quando esta tenha criado ou aumentado ou incrementado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.

VII - Para que se verifique a negligência, necessário é, pois, que se conclua ter o agente omitido os deveres e as diligências a que, nessas circunstâncias e segundo os seus conhecimentos pessoais, estava obrigado e que não tenha previsto, como podia, a realização do crime (negligência inconsciente) ou, tendo-a previsto, confiou em que não teria lugar (negligência consciente).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram pronunciados os arguidos:
- LL;
- MC;
- CC;
- “EE, Unipessoal Lda.”;
- CS;
- IS;
- “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”;
imputando:

- aos arguidos LL, MC, CC, CS e IS, a prática, cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a), e art. 285.º, do Código Penal (CP);

- às sociedades arguidas “EE, Unipessoal Lda.” e “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, a prática, cada uma delas, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a), e art. 285º, do CP, com referência ao art. 11.º, n.º 2, do CP.

AA – Centro de Saúde de Vila Real de Santo António, deduziu pedidos de indemnização cível contra os arguidos, reclamando o pagamento das despesas que teve com os tratamentos hospitalares prestados ao ofendido HS e ao assistente JS, em virtude de lesões sofridas com o acidente ocorrido e cuja responsabilidade imputa aos arguidos, no valor de € 124,80 e 132,30, respectivamente, acrescidos de juros legais.

Centro Hospitalar do Algarve. EPE, deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, reclamando o pagamento das despesas que teve com os tratamentos hospitalares prestados ao assistente JS, em virtude de lesões sofridas com o acidente ocorrido e cuja responsabilidade imputa aos arguidos, no valor de € 2.147,47, acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos desde a notificação dos demandados para contestar até efectivo e integral pagamento, bem como custas e demais encargos.

Os arguidos CS, IS e “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” contestaram a acusação, em que se assumiram sócios gerentes desta última sociedade, alegando que a arguida IS não exerce, nem nunca exerceu, qualquer actividade de facto na sociedade.

Alegaram que a empresa arguida já organizou vários eventos internacionais, onde foram utilizadas bancadas como a dos autos e nunca teve a mínima reclamação ou risco para os seus utilizadores.

Alegaram que o Município de Vila Real de Santo António, enquanto entidade envolvida com dever de garante e de fiscalização das condições das bancadas, não realizou qualquer fiscalização da montagem das bancadas que visasse atestar as suas condições de segurança, devendo, por isso, ter sido constituído arguido.

Mais alegaram que “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” formalizou acordo de aluguer de uma bancada com a empresa “Efeitos Eventos, Unipessoal Lda.”, sem montagem, sendo que esta terminaria no dia 28.07.2010, data até à qual um funcionário daquela empresa se manteve no local, respeitando assim o acordado previamente. Sendo, ainda, do seu conhecimento que as bancadas foram colocadas à disposição do Município antes de terminar por completo a sua montagem.

Esclareceram que o valor acordado com “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.” compreendia o aluguer, transporte e um responsável da “SF, Lda.” no local para coordenar a montagem e a desmontagem. Referem que coordenar não significava supervisionar, nem garantir o cumprimento das normas adequadas à montagem e desmontagem.

Referiram que, posteriormente ao acidente, foram realizados trabalhos de correcção da montagem das bancadas para que o evento pudesse prosseguir, o que poderá ter alterado a realidade existente no momento do acidente, inviabilizando a realização cabal de qualquer peritagem posterior, como as que foram realizadas.

Também não se conformaram com o conteúdo da peritagem realizada três anos após o acidente, que incidiu única e exclusivamente sobre fotografias e sobre uma única peça que alegadamente teria sido a prancha que caiu, desvalorizando qualquer importância para a descoberta da verdade que poderia trazer a análise de toda a restante estrutura da bancada.

Concluíram que a queda da prancha se verificou, única e exclusivamente, pela deficiente montagem e não por qualquer deficiência das bancadas e suas partes integrantes fornecidas pela arguida “SF, Lda.”. Mais concretamente, deveu-se ao deficiente nivelamento de um dos perfis onde assentava a prancha, o qual, por não estar adequadamente montado, cedeu. E ao ceder, a prancha perdeu o seu suporte e caiu.

Referiram, ainda, que, da mesma forma, a ausência de degraus intermédios levou a que a prancha estivesse sujeita a uma pressão e a forças bastante superiores às que se verificariam caso os mesmos estivessem montados, já que a utilização permitiria a distribuição do peso e força de forma mais equitativa, evitando a concentração nos degraus assentes nas pranchas.

Terminaram alegando que não está demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente verificado e as alegadas alterações na prancha em causa, que não estavam adstritos a qualquer obrigação contratual de supervisão da montagem da estrutura alugada e pugnam pela sua absolvição.

Apresentaram rol de testemunhas, bem como prova documental.

Realizada audiência de julgamento, proferiu-se, inicialmente, sentença, de 26.06.2018.

No decurso do prazo de interposição de recurso da sentença, vieram os arguidos “SF, Lda.” e CS, a fls. 3250/3253, arguir a nulidade da audiência de julgamento, alegando a imperceptibilidade da prova testemunhal, mais concretamente a absoluta imperceptibilidade das gravações dos depoimentos das testemunhas CF, EB, PC e DS.

Na sequência, o Tribunal procedeu à audição desses depoimentos e concluiu, por despacho de fls. 3277/3278, que: a gravação do depoimento da testemunha CF era totalmente imperceptível; apenas a gravação do depoimento da testemunha EB efectuada na sessão de julgamento datada do dia 31.05.2017 apresentava interferências mas não era totalmente imperceptível; as gravações dos depoimentos das testemunhas PC e DS, apesar de apresentarem ocasionalmente interferências, eram perceptíveis e compreensíveis.

Com base nestas conclusões, julgou improcedente a nulidade da audiência de julgamento invocada no que se refere às gravações dos depoimentos das testemunhas PC e DS e determinou a indicação de um técnico informático habilitado em matéria audiovisual para avaliar da viabilidade de melhoramento das gravações dos depoimentos das testemunhas CF e EB ou transcrição para papel dos referidos depoimentos.

Tendo em conta a posição assumida, a fls. 3284/3415, pelos arguidos SF, Lda. e CS, em recurso que interpuseram, quanto à nulidade do julgamento por deficiente gravação do depoimento da testemunha EB, julgou-se, por despacho de fls. 3418, a nulidade da audiência de julgamento improcedente quanto ao depoimento da testemunha EB e determinou-se a retirada desta testemunha no ordenado pelo despacho de fls. 3277/3278, ou seja, quanto à recuperação da gravação do seu depoimento por técnico informático.

Apresentado o resultado da recuperação da gravação efectuada por Perito, vieram os arguidos SF, Lda. e CS requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 118.º, 120.º e 363.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), que fosse decretada a nulidade da audiência de julgamento, em função da imperceptibilidade da aludida prova testemunhal, ordenando-se a sua repetição, conforme peticionado de fls. 3250/3253, em razão dessa circunstância.

Na sequência, por se reconhecer que, não obstante todos os esforços levados a cabo ao nível da recuperação de conteúdos, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento pela testemunha CF não eram perceptíveis, o que impedia o efectivo conhecimento do seu sentido, por despacho de fls. 3456/3460, ao abrigo do disposto nos arts. 105.º, n.º 1, 118.º, n.º 1, 120.º e 363.º, todos do CPP, o Tribunal julgou verificada a nulidade parcial da audiência de julgamento e determinou a repetição da mesma apenas no que se refere ao depoimento da testemunha CF.

Procedeu-se à reabertura da audiência de discussão e julgamento e foi inquirida novamente a testemunha CF.

Proferiu-se, então, a sentença, de fls. 3524/3597, segundo a qual se decidiu:

- absolver a arguida MC da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a), e art. 285.º do CP, de que vinha acusada;

- absolver a arguida IS da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a), e art. 285.º do CP, de que vinha acusada;

- condenar a sociedade arguida EE, Unipessoal Lda., pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 e art. 285º do CP, com referência aos arts. 11.º, n.º 2, e 90.º-A, n.º 1, ambos do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 2.000 (dois mil euros);

- condenar o arguido LL, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) - e também n.º 3 como decorre da fundamentação da sentença - e art. 285º do CP, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 50.º do CP;

- condenar a arguida CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) - e também n.º 3 como decorre da fundamentação da sentença - e art. 285º do CP, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 50.º do CP;

- condenar a sociedade arguida SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda., pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277º, n.ºs 1, alínea a), e 3 e art. 285.º do CP, com referência aos arts. 11.º, n.º 2, e 90.º-A, n.º 1, ambos do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros), num total de € 1.800 (mil e oitocentos euros);

- condenar o arguido CS, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) - e também n.º 3 como decorre da fundamentação da sentença e art. 285.º do CP, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 50.º do CP;

- julgar o pedido de indemnização civil deduzido por A – Centro de Saúde de Vila Real de Santo António contra os arguidos LL, CC, sociedade “EE, Unipessoal Lda.”, CS e sociedade “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda., totalmente procedente, por provado, e consequentemente, condenar solidariamente todos estes demandados a pagar ao demandante uma indemnização no valor de € 124,80 (cento e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos), a título de despesas médicas por este realizadas ao ofendido HS, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, desde a notificação do pedido de indemnização civil aos demandados até integral pagamento;

- julgar o pedido de indemnização civil deduzido por A– Centro de Saúde de Vila Real de Santo António contra os arguidos LL, CC, sociedade “EE, Unipessoal Lda.”, CS e sociedade “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda., totalmente procedente, por provado, e consequentemente, condenar solidariamente todos estes demandados a pagar ao demandante uma indemnização no valor de € 132,30 (cento e trinta e dois euros e trinta cêntimos), a título de despesas médicas por este realizadas ao assistente JS, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, desde a notificação do pedido de indemnização civil aos demandados até integral pagamento;

- julgar o pedido de indemnização civil deduzido por Centro Hospitalar do Algarve, EPE contra os arguidos LL, CC, sociedade “EE, Unipessoal Lda.”, CS e sociedade “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda., totalmente procedente, por provado, e consequentemente, condenar solidariamente todos estes demandados a pagar ao demandante uma indemnização no valor de € 2.147,47 (dois mil cento e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), a título de despesas médicas por este realizadas ao assistente JS, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, desde a notificação do pedido de indemnização civil aos demandados até integral pagamento;

- absolver as arguidas MC e IS dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pelo ACES – Centro de Saúde de Vila Real de Santo António e Centro Hospitalar do Algarve, EPE.

Inconformados com tal decisão, os arguidos SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda. e CS interpuseram recurso (através do mesmo requerimento), formulando as conclusões:
(…)
O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
(…)
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação constante da referida resposta e no sentido da total improcedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.

Assim, delimitando-o, reside em apreciar:
A) - da deficiente gravação da prova;
B) - da impugnação da matéria de facto;
C) - da absolvição.

Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:
Factos provados:
Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. No dia 20 de Julho de 2010 foi celebrado um contrato de prestação de serviços com o n.º 49/2010, entre o Município de Vila Real de Santo António e a sociedade por quotas denominada “JP – Sport Unipessoal, Lda.”, para a organização do evento Trofeu do Guadiana 2010 (X Edição), a realizar nos dias 30 e 31 de Julho de 2010 e 1 de Agosto do mesmo ano, no Estádio Municipal de Vila Real de Santo António, situado no Complexo Desportivo da cidade, área desta comarca.

2.Desse contrato de prestação de serviços ficou, para além do mais, acordado que o Município de Vila Real de Santo António, para aumentar a capacidade do estádio onde o evento se realizaria, ficaria encarregue de tratar da montagem de bancadas para um total de 7.000 (sete mil) lugares.

3.Em cumprimento do estipulado no contrato identificado em 1), o Município de Vila Real de Santo António, no âmbito de um procedimento de ajuste directo para “prestação de serviços de aluguer de bancadas para o evento Troféu do Guadiana”, celebrou, com a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.”, pessoa colectiva com o NIPC …, representada legalmente pela arguida CC e de facto pelo arguido LL, o contrato de prestação de serviços n.º 54/2010, o qual apenas foi assinado pelas partes no dia 3 de Agosto de 2010.

4.No âmbito do contrato de prestação de serviços referido em 3) a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.” obrigou-se a prestar ao Município de Vila Real de Santo António a prestação de serviços de aluguer de bancadas para o evento Troféu do Guadiana, pelo preço de € 68.976,20, ao que deverá acrescer o valor de € 14.485,00, relativo ao IVA.

5. Uma vez que o arguido LL também era gerente, juntamente com a arguida CC, da sociedade arguida “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.”, a mesma ficou encarregue de fornecer os trabalhadores para efectuarem a montagem, conforme acordado com o Município de Vila Real de Santo António.

6. A sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.”, com o NIPC …, representada pela arguida CS (na qualidade de gerente de direito de facto) e pelo arguido LL (na qualidade de gerente de facto), tem por objecto social a “organização de eventos; montagem e aluguer de equipamento para a concretização de eventos; disponibilização de serviços associados à organização de eventos”.

7. A sociedade arguida “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.” com o NIPC…, encontra-se actualmente extinta, por dissolução administrativa, registada pela Ap. 381 de 04.10.2016, tendo a sua matricula sido cancelada na mesma data, era representada pela arguida CS (na qualidade de gerente de direito de facto) e pelo arguido LL (na qualidade de gerente de facto) e tinha por objecto social a “organização, montagem de feiras, exposições e eventos; aluguer de equipamentos relacionados com a actividade”.

8.Por sua vez, a sociedade arguida “EE Unipessoal, Lda.”, representada pelos arguidos LL e CS, por contrato verbal, celebrado, em data não concretamente apurada, mas certamente entre 7 e 9 de Julho de 2010, com a sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, subalugou uma bancada amovível (a que caiu) para ser montada no Estádio.

9. No âmbito do contrato aludido em 8), ficou acordado entre as sociedades arguidas “EE, Unipessoal Lda.” e a “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” que, o valor total do aluguer da bancada era de € 26.000, acrescido de IVA, sendo que por falta de disponibilidade de mão-de-obra para a instalação e desmontagem, este valor compreende o aluguer, transporte do material e um responsável desta última sociedade no local para coordenar a instalação, sendo que a montagem e desmontagem dos equipamentos, bem como a maquinaria para cargas e descargas e montagens e desmontagens no local seriam da responsabilidade do cliente.

10. Nos termos do mesmo contrato, a instalação da bancada fornecida pela sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” à sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.” estaria concluída no dia 27 de Julho de 2010.

11. A sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, com o NIPC 504402013, é legalmente representada pelos arguidos CS e IS e tem por objecto social o “aluguer de tendas e equipamentos diversos para festas, feiras, exposições”, actividade à qual se dedica há mais de 25 anos.

12. Apesar de ser sócia e, formalmente, gerente da sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, a arguida IS não exerce, nem nunca exerceu, qualquer actividade de facto na sociedade, figurando formalmente como gerente em virtude dos laços matrimoniais que mantém com o arguido CS, a quem cabe única e exclusivamente toda a gestão de facto daquela sociedade.

13. Ora, em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 26 e 30 de Julho de 2010, foi montada pelos trabalhadores das sociedades “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.” e “EE, Unipessoal Lda.”, representadas pelos arguidos LL e pela arguida CS, uma bancada amovível, com uma capacidade de 4.832 lugares, fornecida pela sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, representada pelo arguido CS, no Estádio Municipal de Vila Real de Santo António, no lado nascente.

14. A bancada alugada à sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” foi apresentada, por esta, como tendo as seguintes características:

- “Estrutura metálica galvanizada;
- Sistema Modular;
- Estrutura calculada para suportar 500 kg por M2 na sua lotação máxima, segundo regulamentação em vigor;
- Toda a ligação das peças é efectuada através de cavilhas obrigando a uma desmontagem com segurança, impossibilitando desta forma a desmontagem dos módulos inferiores sem que os superiores tenham sido desmontados;
- Correcção de desníveis;
- Guardas de protecção (anti-queda);
- Escadas de acesso;
- Cadeira rebatível em polipropleno (Protecção U.V.) permitindo assim um maior espaçamento entre filas e movimentação de público;
- Piso antiderrapante em Madeira à prova de água.”

15. A referida bancada alugada à sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” teria a dimensão frontal de +/- 110 metros, uma profundidade de +/- 17,6 metros, uma altura máxima de +/- 8 metros, 25 filas, uma lotação máxima de 4.832 lugares e 7 acessos ao topo.

16. Conforme acordado com a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.”, a sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” enviou para o local da instalação da bancada amovível alugada um responsável seu, de nome MG, para a coordenação da mesma, que se manteve no Estádio Municipal de Vila Real de Santo António até ao dia 27 de Julho de 2010, data em que abandonou o local, não se encontrando nessa data a instalação da bancada terminada.

17. A montagem da bancada iniciou-se no dia 26 de Julho de 2010 e apenas no dia 30 de Julho de 2010, cerca de 30 minutos antes do início do espectáculo, por volta das 20h30, as bancadas amovíveis foram colocadas à disposição do Município de Vila Real de Santo António, tendo sido utilizadas pela primeira vez, no jogo de futebol, entre as equipas seniores do Sport Lisboa e Benfica e do Feyenoord Rotterdam, que teve o seu início por volta das 21h15.

18. A bancada nascente, naquele dia 30 de Julho de 2010, e àquela hora, foi ocupada por um número não determinado de espectadores, mas certamente não superior ao que a sua capacidade admitia, a fim de assistirem ao referido jogo.

19. No final do jogo identificado em 17), por volta das 23h20, do dia 30 de Julho de 2010, as pessoas que se encontravam na referida bancada nascente, começaram a descer um dos lanços das escadas, de forma ordeira, sem qualquer tipo de tumulto ou saltos.

20. Contudo, sem que nada o fizesse prever, um dos lanços da escada (prancha), situada na referida bancada nascente, caiu arrastando consigo 7 (sete) pessoas que ali se encontravam, as quais tombaram de uma altura de cerca de 4,80 metros, desamparadas, no solo.

21. A prancha que caiu ao solo e que arrastou consigo as mencionadas 7 (sete) pessoas, tinha 1,91 metros de comprimento e 0,67 metros de largura e no local onde se encontrava fixada na estrutura da bancada, entre os perfis, existia uma distância de 1,90 metros de comprimento.

22. A queda da prancha da escada da bancada nascente ocorreu por causa de problemas da estrutura que serviu de bancada, mais concretamente, devido às alterações introduzidas à forma original das pranchas, por estas terem sido montadas com irregularidades e por a estrutura não estar montada com as dimensões correctas para as receber.

23. Em concreto, os encaixes da prancha que caiu foram soldados (conforme se pode ver pelos vestígios de resíduos de cinza do material usado na metalização a frio das soldaduras) à sua estrutura metálica após o seu fabrico, não representando rigidez suficiente para a função de estabilidade que lhe era exigida.

24. Os tubos de suporte das pranchas, de secção circular, inseridos e encravados nos tubos de secção quadrada, foram, após o seu fabrico, cortados à face da moldura, assim como foram removidos todos os espigões das pranchas, nomeadamente da que caiu, aumentando dessa forma a possibilidade de ocorrência de movimento vertical e ascendente das pranchas.

25. Também a largura da folga entre os degraus das escadas da bancada nascente era excessivo, por ser de 20 mm, a distância entre perfis de apoio ter 1,89 metros e a placa ter 1,91 metros de comprimento.

26. A estrutura metálica da bancada nascente permitiu, assim, que as placas, designadamente, a anterior àquela que caiu, tivessem ficado colocadas sem estarem devidamente encaixadas (aquando da montagem).

27. Algumas vigas treliçadas de apoio da estrutura metálica da bancada nascente não apresentavam colocados todos os parafusos e/ou apresentavam alguns parafusos por apertar, o que permitia deslocamentos verticais e horizontais da mesma estrutura e, por sua vez, das pranchas.

28. Em consequência directa e necessária da queda, ao solo, da prancha da bancada nascente, deram entrada no Centro de Saúde de Vila Real de Santo António, 6 (seis) pessoas, sendo que 4 (quatro) delas tiveram de ser transferidas para o Hospital Distrital de Faro, a fim de receberem tratamento e assistência médicos e 1 (um) ainda teve de ser encaminhado para o Hospital de Santa Maria, atendendo à gravidade dos seus ferimentos.

29. Uma das pessoas que tombou da bancada nascente, JS, caiu desamparado de costas sobre os ferros de travamento da estrutura da bancada, provocando-lhe lesões na coluna lombar (esmagamento de vértebras e da medula óssea).

30. Como consequência directa e necessária da queda supra descrita, o assistente JS, sentiu fortes dores e mal-estar e sofreu as seguintes lesões, descritas no relatório pericial de clinica médico-legal, de fls. 1191 a 1193, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais e designadamente: “fractura de T10 e T11…operado D11 e D12, artrodese…paraplejia flácida com arreflexia profunda…”.

31.Tais lesões vieram a determinar ao assistente um período de doença fixável em 268 dias, sendo 268 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral e 268 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional, resultando das mesmas consequências permanentes, as quais sob o ponto de vista médico, se traduzem em Paraplegia completa (lesão medular nível neurológico D11, AIS A).

32. O assistente JS foi encaminhado para as Urgências do Centro de Saúde de Vila Real de Santo António onde lhe foi prestada assistência médica sob a forma de consulta de urgência onde lhe foram prestados serviços hospitalares que importaram um custo ao ACES do Sotavento no valor de € 132,30 (cento e trinta e dois euros e trinta cêntimos).

33. Posteriormente, o assistente JS foi transferido para o Hospital de Faro onde lhe foram prestados diversos tratamentos médicos/hospitalares urgentes descritos nas facturas juntas a fls. 1471 e 1473, que importaram para o Centro Hospitalar do Algarve, EPE um custo no valor de € 2.147,47 (dois mil cento e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos).

34. Outras das pessoas que tombou da bancada nascente foi HJ e como consequência directa e necessária da queda supra descrita, este ofendido sentiu fortes dores e mal-estar e sofreu as seguintes lesões: “Traumatismo do membro superior direito, traumatismo do membro inferior esquerdo e traumatismo da cabeça”, melhor descritas no relatório pericial de clinica médico-legal, de fls. 1049 a 1050.

35. HJ foi encaminhado para as Urgências do Centro de Saúde de Vila Real de Santo António onde lhe foi prestada assistência médica sob a forma de consulta de urgência onde lhe foram prestados serviços hospitalares que importaram um custo ao ACES do Sotavento no valor de € 124,80 (cento e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos).

36. Tais lesões vieram a determinar um período de doença fixável em 45 dias, sendo 40 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 40 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional, resultando das mesmas consequências permanentes, que se traduzem em “cicatriz na face previsível e status pós fractura de rótula”.

37. À sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, representada pelo arguido CS, ao fornecer a bancada nascente deveria, como podia, ter concretizado a entrega da mesma, com características que permitissem suportar os espectadores que nela se iriam colocar, nos exactos termos descritos em 14), nomeadamente, sem qualquer alteração posterior de soldadura que diminuísse a sua resistência e estabilidade.

38. De igual forma, à sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.”, representada pelo arguido LL e pela arguida CS, incumbia proceder à montagem da bancada nascente com o cumprimento de todas as regras de segurança, designadamente, procedendo ao encaixe efectivo das placas, não deixando folgas entre as mesmas, bem como colocando e apertando todos os parafusos necessários, para diminuição da ocorrência de acontecimentos anormais e imprevistos, como a queda da prancha da bancada, o que não aconteceu.

39. Os arguidos ao agirem do modo descrito, previram, como podiam e deviam, que ao não cumprirem as regras técnicas na projecção, execução e montagem da bancada que lhes tinha sido contratada, poderiam causar, face aos riscos envolvidos, a queda de alguns dos espectadores que nela se encontravam e as consequentes lesões, tal como efectivamente veio a suceder, sendo certo, todavia, que não aceitaram, nem se conformaram com tal resultado.

40. Os arguidos agiram, sempre, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

41. O arguido LL era empresário/comercial e encontra-se actualmente em processo de reforma, aguardando que lhe seja atribuída uma pensão de reforma no valor do salário mínimo nacional.

42. Vive com a irmã em casa desta, a qual lhe provém o sustento.

43. Tem três filhos já em idade adulta e financeiramente autónomos.

44. Não tem despesas fixas.

45. Não tem património imobiliário ou mobiliário sujeito e registo.

46. Tem o 11º ano de escolaridade completo.

47.No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º --/09.1IDBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, por decisão datada de 20.03.2012, o arguido LL sofreu uma condenação, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 105º, n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, do RGIT, numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de proceder ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 5 anos, cometido em 20.01.2008.

48. A sociedade “A. – Organização e Montagem de Feiras, Lda.” foi declarada dissolvida por decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação e registado pela Ap. 4 de 29.01.2014, encontrando-se a sua matricula cancelada desde a referida data, não tendo resultado do aludido procedimento nem sido comunicado à Conservatória do Registo Comercial a existência de passivo ou activo a liquidar.

49. MC encontra-se actualmente desempregada e não é beneficiária de subsídio de desemprego.

50.Vive em casa de um filho, o qual lhe provém o sustento.

51.Tem apenas algumas despesas triviais.

52.Tem três filhos já em idade adulta e financeiramente autónomos.

53. Não tem património imobiliário ou mobiliário sujeito e registo.

54. Tem o 9º ano de escolaridade completo.

55. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º --/09.1IDBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, por decisão datada de 20.03.2012, a arguida MC sofreu uma condenação, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, do RGIT, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de proceder ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 5 anos, cometido em 20.01.2008.

56. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/13.0TABJA, do J1 da Instância Local Criminal da Comarca de Beja, por decisão datada de 20.03.2012, a arguida MC sofreu uma condenação, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 105º, n.º 1 e art. 107º, ambos do RGIT, numa pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, o que perfaz um total de € 500,00, cometido em 12.2008.

57.A arguida CC encontra-se actualmente desempregada e não é beneficiária de subsídio de desemprego.

58. Vive em casa de uma sobrinha, a qual lhe provém o sustento, com a ajuda de sua mãe.

59. Não tem filhos.

60. Não tem património imobiliário ou mobiliário sujeito e registo.

61. Tem o 12º ano de escolaridade completo.

62. No âmbito do Processo Comum Singular n.º --/12.2IDFAR, do J1 da Instancia Local Criminal da Comarca de Faro, por decisão datada de 09.04.2014, a arguida CS sofreu uma condenação, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, n.º 1, do RGIT, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz um total de € 300,00, cometido em 11.2011.

63. No âmbito do Processo Comum Singular n.º --/12.2IDFAR, do J1 da Instancia Local Criminal da Comarca de Faro, por decisão datada de 12.11.2015, a arguida CS sofreu uma condenação, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, n.º 1, do RGIT, numa pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz um total de € 850,00, cometido em 16.08.2011.

64. No âmbito do Processo Comum Singular n.º --/12.2IDFAR, do J1 da Instância Local Criminal da Comarca de Faro, por decisão datada de 09.04.2014, a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.” sofreu uma condenação, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, n.º 1 e art. 7º, ambos do RGIT, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz um total de € 500,00, cometido em 16.11.2011.

65.O arguido CS exerce a actividade de sócio gerente da sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” e aufere um vencimento mensal de € 2.250,00.

66. Vive com a esposa em casa própria, já paga.

67. Tem a sua mãe a seu cargo.

68. Tem dois filhos, já em idade adulta e financeiramente autónomos.

69. Despende a quantia mensal de € 600,00 com o pagamento de empréstimo bancário. Despende também a quantia mensal de cerca de € 800,00 em despesas domésticas e ainda a despesa mensal de cerca de € 500,00 com cuidados com a sua mãe, que aufere uma pensão de reforma de € 180,00.

70. Tem de património: a sua casa de morada de família, dois terrenos rústicos e um veículo automóvel.

71. Tem o 11º ano de escolaridade completo.

72. O arguido CS não averba qualquer condenação no seu Certificado de Registo Criminal.

73. A arguida IS exerce a actividade de sócia gerente da sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” e aufere um vencimento mensal de € 2.250,00.

74. Vive com o marido em casa própria, já paga.

75.Tem a sua a sogra a seu cargo.

76.Tem dois filhos, já em idade adulta e financeiramente autónomos.

77. Tem exactamente as mesmas despesas que indicou o arguido CS e ainda despende a quantia mensal de € 1.600,00 em utilidades (água, electricidade, gás, alimentação e despesas médicas).

78. Tem o mesmo património indicado pelo arguido CS.

79. Tem o 9º ano de escolaridade completo.

80. A arguida IS não averba qualquer condenação no seu Certificado de Registo Criminal.

81. A sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” não averba qualquer condenação no seu Certificado de Registo Criminal.

82. A sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” é uma empresa de referência no mercado onde actua e já realizou vários eventos de projecção internacional, como seja a Moto GP, PowerBoats, Estoril Open, que contaram com a utilização de bancadas semelhantes à que foi fornecida para o evento descrito em 1), sem que tenha sido registado qualquer incidente ou reclamação dos clientes.

83. Em todos os eventos descritos em 82), foi a sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” a assumir a montagem e desmontagem das bancadas utilizadas.

84. Depois de verificado o acidente acima descrito, durante o dia 31 de Julho e até às 19h00 do dia 1 de Agosto de 2010, foram realizados pelos trabalhadores da sociedade arguida “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.”, com a supervisão do Município de Vila Real de Santo António, trabalhos com vista a corrigir e completar a montagem da bancada que caiu.

Factos não provados:
Não resultou provado os seguintes factos:
a) Que o contrato de prestação de serviços descrito em 3) tivesse sido celebrado entre o Município de Vila Real de Santo António com a sociedade arguida “A – Organização e Montagem de Feiras, Lda.”, com o NIPC , representada pelos arguidos LL e MC, a qual tem por objecto social a “organização e montagem de feiras e exposições, prestação de serviços e assistência em feiras e exposições”.

b) Que a sociedade arguida “A – Organização e Montagem de Feiras, Lda.”, com o NIPC, representada pelos arguidos LL e MC, tivesse montado, conjuntamente com as sociedades arguidas “EE, Unipessoal Lda.” e “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.”, a bancada amovível fornecida pela sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”.

c) Que a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.” tivesse acordado com a sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” que esta última procederia à supervisão da instalação das bancadas, isso nunca aconteceu, uma vez que ninguém se deslocou ao local para atestar a segurança da bancada nascente, antes de ser utilizada.

d) Que também incumbia à sociedade “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, representada pelos arguidos CS e IS, que durante a execução da montagem da bancada, pelas sociedades arguidas “A – Organização e Montagem de Feiras, Lda.”, “EE, Unipessoal Lda.” e “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.”, todas elas representadas pelo arguido LL, a primeira pela arguida MC e as duas últimas, pela arguida CS, procedesse à sua supervisão, com vista a diminuir a probabilidade de ocorrerem acontecimentos anormais e imprevistos susceptíveis de causarem a queda da bancada e, em consequência lesões para terceiros, designadamente para os espectadores que pretendiam assistir ao espectáculo.

e) Que a queda da prancha da bancada fornecida pela sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” se tivesse devido ao deficiente nivelamento dum dos perfis onde assentava a prancha, o qual por não estar adequadamente montado, cedeu.

f) Que não estando a estrutura da bancada adequadamente nivelada, os perfis de apoio onde a prancha assentava ficaram desalinhados, com uma folga superior ao comprimento da referida prancha, que deveria assentar em perfis que apresentavam uma distância entre si superior à adequada.

g) Que, além da falha ao nível do nivelamento referido em e), a falha de montagem dos degraus intermédios tivesse contribuído igualmente para a queda da prancha da bancada, uma vez que a respectiva estrutura deixou de poder contar com a função por estes desempenhada, de unificar toda a bancada, tornando-a monolítica.

h) Que a ausência de degraus intermédios tivesse levado a que a prancha estivesse sujeita a uma pressão e a forças superiores à que se verificaram caso os mesmos estivessem montados, já que os seus utentes os podiam utilizar, distribuindo o peso e a força duma forma mais equitativa, evitando a sua concentração nos degraus assentes nas pranchas.
(…)

Apreciando:

A)- da deficiente gravação da prova:
Os recorrentes, apesar do diligenciado e determinado pelo Tribunal com vista a suprir a deficiente gravação da prova que tempestivamente suscitaram, vêm reiterar a necessidade de repetição da inquirição da testemunha PC, invocando que este esteve envolvido nos trabalhos de recuperação e reutilização da bancada que caiu, sendo que a respetiva gravação não permite concluir em que é que de facto se traduziram integralmente aqueles trabalhos, e a totalidade do que a testemunha referiu sobre esse aspeto, que se mostra absolutamente essencial à descoberta dos factos.

Ou, em alternativa, em conformidade com o estabelecido para a gravação da prova da testemunha CF, que a secção indique um técnico informático habilitado em matéria audiovisual que se pronuncie quanto à viabilidade de melhoramento da gravação em causa, de forma a que a mesma se torne totalmente perceptível, ou da possibilidade de transcrição integral do depoimento para papel.

Concluem pela nulidade do julgamento se tal não vier a ser assim considerado.

Vejamos.
Na verdade, com vista a garantir um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, servindo, além do mais, às finalidades de reapreciação e de controlo por tribunal superior, o legislador erigiu a princípio geral, já na versão do CPP por via do Dec. Lei n.º 78/87, de 17.02, no seu art. 363.º, a documentação de declarações orais em audiência, desde que o tribunal dispusesse de meios para o efeito ou nos casos em que a lei o impusesse.

Sempre se foi entendendo que a ausência de documentação se devia equiparar à deficiência parcial na gravação da prova que atinja um grau de imperceptibilidade que impeça o seu efectivo conhecimento e, como tal, a sua impugnação, com vista a ser reapreciada, aliás, de harmonia com a circunstância de que a documentação deva assegurar a reprodução integral das declarações, como constava, então, daquele mesmo art. 363.º.

Assim, não só a não documentação das declarações orais, mas também a ausência, ainda que parcial, de alguma documentação, por não ter sido efectuada nessa parte ou por não ser perceptível, não podia deixar de ser pertinente à luz desse princípio geral e das respectivas consequências legais.

Entretanto, na sequência da revisão do Código por força da Lei n.º 48/2007, de 09.11, o art. 363.º sofreu alteração agora prevendo que “As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas, sob pena de nulidade”, o que só pode ser interpretado como tornando essa documentação obrigatória e a sua falta (ou deficiência nos termos assinalados) cominada expressamente com nulidade.

Não, porém, com o sentido de que alguma dificuldade na audição do que se gravou sirva esse desiderato.

Em concreto, como decorre do já mencionado no relatório, o Tribunal, no que ao depoimento da testemunha PC diz respeito, entendeu que, apesar de ocasionais interferências, o mesmo se revelava perceptível e compreensível, motivo por que, nesse âmbito, não enveredou pela requerida nulidade.

Tal depoimento foi convocado à motivação que presidiu à fixação da matéria de facto e, como da mesma se alcança, com relevância para prova de diversos factos.

Não se descura, pois, a suscitada importância da sua audição, relativamente à qual, contudo, não se descortina que a respectiva gravação tivesse denotado imperceptibilidade ao ponto de, sem mais, contender com a possibilidade de realmente se percepcionar o seu sentido e na sua globalidade.

Foi nesta perspectiva, inevitavelmente, que o Tribunal o entendeu, sem que se aceitem as reservas colocadas pelos recorrentes de que a justiça não se realiza de meias verdades, nem de verdades espaçadas no tempo ou criteriosamente selecionadas.

Tanto mais que os recorrentes, através da sua motivação, deixam transparecer, mediante a apresentação de abundantes passagens do depoimento, que este não se lhes deparou como de inviável audição, para sustentarem a posição que preconizam.

Deste modo, sem embargo do que a análise em matéria de facto possa vir a suscitar, mormente quanto à valoração do depoimento em causa, inexiste fundamento suficientemente válido para revogar o despacho proferido pelo tribunal recorrido e, bem assim, para suportar a alegada nulidade (parcial) do julgamento, em vista da nova inquirição da testemunha ou do melhoramento técnico da respectiva gravação.

B)- da impugnação da matéria de facto:
Os recorrentes preconizam a modificação da matéria de facto, através da convocação das provas que entendem conduzir a decisão diversa.

Constituindo princípio geral que as relações conhecem de facto, nos termos do art. 428.º do CPP, a modificação da matéria de facto pode ocorrer, conforme ao disposto no art. 431.º do CPP, por via de impugnação ampla, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma, ou através de impugnação mais restrita, à luz do art. 410.º, n.º 2, do Código.

Naquele primeiro patamar, a impugnação assenta na reapreciação da prova, destinada a corrigir erros de julgamento.

No segundo, queda-se pela detecção de vícios da decisão, que têm de buscar-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, segundo o aludido n.º 2 do art. 410.º, ou seja, por um lado, aferidos por esse texto e sem apelo a elementos que a ele não sejam intrínsecos e, por outro, tendo em conta as máximas da experiência que todo o homem de média formação conhece, ou seja, segundo Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, Universidade Católica, Lisboa, 1981, vol. II, pág. 300, definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto «sub judice», assentes na experiência comum, e por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.

Independentemente da verificação, que é oficiosa, de vícios da decisão, aquela impugnação da matéria de facto mais ampla obedece às condições exigidas pelos referidos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, só assim podendo dar lugar a modificação nesse âmbito, sendo o cumprimento das mesmas perfeitamente justificado e para a finalidade visada.

Tanto mais quando, como é sabido, o recurso em matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas apenas um remédio para os erros de julgamento, através da reapreciação da prova, que não se destina, porém, a limitar (ou arredar) o princípio da livre apreciação consagrado no art. 127.º do CPP, nem pode suprir a imediação e a oralidade de que o tribunal que julgou dispôs.

Como acentuou Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.

A interpretação da adequada forma de cumprimento dessas legais exigências ficou bem reflectida no acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, in D.R. I Série, de 18.04.2012, cuja fundamentação é esclarecedora.

E já pelo acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, se sublinhara: Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.

De qualquer modo, pois, mesmo quando se considere a impugnação da matéria de facto de forma processualmente válida, nem por isso ela equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida.

Tal impugnação não se bastará, para que venha a proceder, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre.

Terá sempre de ser equacionada com aquele princípio da livre apreciação da prova, em que se inclui a livre convicção do tribunal, ainda que não podendo esta apreciação ser entendida como operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, havendo, ao invés, de traduzir-se em valoração racional e crítica, à luz das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.

Intimamente ligados a tal princípio, estão os princípios da continuidade, ou da concentração, da audiência, da oralidade e da imediação da prova.

Estes dois últimos constituem, a um tempo, decorrência lógica do princípio da livre apreciação da prova e, a outro, conditio sine qua non para a respectiva admissibilidade.

Com efeito, apenas quem tenha assistido à produção da prova e às disposições assumidas pela acusação e pela defesa poderá estar capaz, no fim da discussão, de se considerar convicto de uma determinada verdade, podendo proceder ao julgamento, decidindo.

Paralelamente, a oralidade permite com muito maior probabilidade aceder a um discurso directo, espontâneo, não ensaiado e vivo, o que obviamente contribui para um aumento das possibilidades de descoberta da verdade e de formação de uma correcta convicção.

Colocados tais parâmetros, os recorrentes, ainda que, sobretudo, se debrucem naquelas provas, não deixam, também, de se reportar ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 daquele art. 410.º.

Contudo, como essa referência acaba por surgir associada, no essencial, a diferente apreciação probatória, é nesta, em rigor, que a análise incidirá.

Resulta, então, que os recorrentes se insurgem contra o provado em 13, em 22, em 23, em 24, em 25, em 26, em 27, em 37, em 39, em 40 e em 82 e o não provado em e) e em f), oferecendo, de forma relativamente especificada, as provas que, em seu entender, imporão a reversão do juízo, com transcrição de passagens, em cumprimento, pois, das condições exigidas para o efeito.

No essencial, decorre que pugnam pela posição de que, como referem, o acidente, causado pela queda da prancha, deveu-se, única e exclusivamente, à má montagem da bancada, nomeadamente, ao deficiente nivelamento dos perfis onde assentava a prancha em causa.

Passa-se à concreta apreciação, tendo em conta o alegado e no confronto da motivação do Tribunal, sendo que, além do mais, ao abrigo do n.º 6 daquele art. 412.º, se procedeu à audição dos meios de prova por aqueles convocados.

Relativamente ao facto provado em 13 - “Ora, em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 26 e 30 de Julho de 2010, foi montada pelos trabalhadores das sociedades “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.” e “EE, Unipessoal Lda.”, representadas pelos arguidos LL e pela arguida CS, uma bancada amovível, com uma capacidade de 4.832 lugares, fornecida pela sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, representada pelo arguido CS, no Estádio Municipal de Vila Real de Santo António, no lado nascente” -, alegam os recorrentes que a bancada não foi montada na sua totalidade, ou seja, com o número de lugares indicado, que, como consta no ponto nº15 dos Factos Provados, corresponderia à lotação máxima da bancada, sendo que a motivação do Tribunal, apresentada conjuntamente com a respeitante aos factos (dados como provados) nºs 5 e 8, nem uma palavra se refere sobre o facto 13.

Apontam, como prova de que a montagem foi parcial e inacabada, com apenas 18 das suas 25 filas, o relatório de vistoria (fls. 2351) e passagens dos depoimentos de PC e de NI.

Da motivação, pode descortinar-se que o Tribunal não versou expressamente o aspecto suscitado, não obstante tivesse relacionado o facto provado em 13 com os indicados em 5 - “Uma vez que o arguido LL também era gerente, juntamente com a arguida CC, da sociedade arguida “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.”, a mesma ficou encarregue de fornecer os trabalhadores para efectuarem a montagem, conforme acordado com o Município de Vila Real de Santo António” - e em 8 - “Por sua vez, a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.”, representada pelos arguidos LL e CS, por contrato verbal, celebrado, em data não concretamente apurada, mas certamente entre 7 e 9 de Julho de 2010, com a sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, subalugou uma bancada amovível (a que caiu) para ser montada no Estádio, bem como referido que atendeu às declarações de LL, gerente, “quer da sociedade “EE, Unipessoal Lda.”, como da sociedade “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.”, confirmando que à primeira destas sociedades foi adjudicada a prestação de serviços de aluguer e montagem das bancadas com o Município de VRSA para o torneio” e “confirmou que a sociedade “EE, Unipessoal Lda.” subalugou uma bancada à sociedade arguida “SF, Lda.”, através de um contrato verbal, negociado por um funcionário seu de nome PC”.

Com respeito ao invocado relatório de vistoria, que consta de fls. 2344/2355, consignou-se na motivação ter-se considerado o depoimento de MF, “engenheira civil já reformada (desde 07.12.2016), com ligação profissional com a empresa municipal de Serviço de Gestão Urbana de VRSA à data dos factos, que de forma isenta e profissional que mereceu credibilidade, confirmou ter sido chamada a participar na inspecção ao local realizada no dia seguinte ao acidente” e “sinalizou as anomalias de montagem e de estrutura que fez constar dos pontos 1 a 10 da relatório de vistoria feito pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, no dia 01.08.2010, ou seja, já após a inspecção ao local realizada no dia seguinte ao acidente, que teve como finalidade apurar se as anomalias de montagem e da estrutura verificadas nesta última haviam sido ou não corrigidas”.

Deste relatório, aparentemente, retira-se que, ao aludir, a fls. 2351, a que o último módulo de bancada que continha as filas 16ª, 17ª e 18ª, se transmite a ideia de que, tendo em conta o provado em 15, reportando-se a “25 filas”, nem toda a bancada teria sido montada.

Acerca dos invocados depoimentos, decorre, no essencial, que relataram terem tido a percepção de que a bancada não foi totalmente montada, embora tivessem denotado algumas incertezas no sentido de efectivamente saberem, em rigor, em que medida tal se verificara.

Com efeito, PC, que esclareceu que não teve intervenção na montagem da bancada em causa (bancada nascente), mas numa outra (bancada norte), ainda que se prevendo a montagem de ambas em simultâneo, não obstante, de acordo com as passagens transcritas ao recurso, e relacionando-o com circunstância de ter constatado, no dia seguinte aos factos, a existência de material por montar, tivesse referido a montagem parcial e a ausência de algumas filas, não soube precisar qual o número destas e essas suas afirmações surgiram depois de ter dito, algo contraditoriamente, que apenas faltavam, por montar as cadeiras.

Quanto a NI, “funcionário da sociedade arguidaSF, Lda.””, que foi ao local após o acidente, referiu-se a menos filas na bancada e, assim, não totalmente montada em razão do que havia sido definido, sem se reportar, contudo, a quantas filas especificamente e, mais relevante, tendo vindo a esclarecer que esse aspecto nenhuma influência pudesse ter tido na ocorrência, como causa da mesma.

Perante o que fica explicitado, se se deve admitir que a bancada não tivesse sido montada com todas as filas, em número que não se conhece plenamente, também se afigura, aliás ainda conforme aos esclarecimentos de ambas as testemunhas, que a montagem obedece a uma normal sequência, como acontece com as construções tipo “Lego”, sem que se torne sequer provável que a dimensão dessa admitida ausência de filas, ou seja, por via da bancada ter menos lugares, alguma importância teria, propriamente, para aquilatar das responsabilidades em discussão.

Mesmo que assim se não entendesse, a pretendida alteração do facto não poderia ser inteiramente acolhida, mormente pelos motivos que se fizeram transparecer.

Ainda assim, mas sem prejuízo de se sublinhar que a narrativa do facto em questão se apresenta relacionada com os outros mencionados, provados em 5 e em 8 como o Tribunal consignou, bem como com o provado em 17 - “A montagem da bancada iniciou-se no dia 26 de Julho de 2010 e apenas no dia 30 de Julho de 2010, cerca de 30 minutos antes do início do espectáculo, por volta das 20h30, as bancadas amovíveis foram colocadas à disposição do Município de Vila Real de Santo António, tendo sido utilizadas pela primeira vez, no jogo de futebol, entre as equipas seniores do Sport Lisboa e Benfica e do Feyenoord Rotterdam, que teve o se início por volta das 21h15” -, sintomático de que não se trata de uma errada percepção do julgador, sobretudo atendendo a que, diante a globalidade dos factos constantes da matéria de facto fixada, o aspecto invocado acabou por se apresentar sem o aparente interesse que os recorrentes parecem descortinar, concede-se que passe a constar, quanto ao provado em 13, a seguinte redacção:

Ora, em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 26 e 30 de Julho de 2010, foi montada pelos trabalhadores das sociedades “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.” e “EE, Unipessoal Lda.”, representadas pelos arguidos LL e pela arguida CS, uma bancada amovível, fornecida pela sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, representada pelo arguido CS, no Estádio Municipal de Vila Real de Santo António, no lado nascente.

Quanto aos factos provados em 22 - “A queda da prancha da escada da bancada nascente ocorreu por causa de problemas da estrutura que serviu de bancada, mais concretamente, devido às alterações introduzidas à forma original das pranchas, por estas terem sido montadas com irregularidades e por a estrutura não estar montada com as dimensões correctas para as receber” -, em 23 - “Em concreto, os encaixes da prancha que caiu foram soldados (conforme se pode ver pelos vestígios de resíduos de cinza do material usado na metalização a frio das soldaduras) à sua estrutura metálica após o seu fabrico, não representando rigidez suficiente para a função de estabilidade que lhe era exigida” - e em 24 - “Os tubos de suporte das pranchas, de secção circular, inseridos e encravados nos tubos de secção quadrada, foram, após o seu fabrico, cortados à face da moldura, assim como foram removidos todos os espigões das pranchas, nomeadamente da que caiu, aumentando dessa forma a possibilidade de ocorrência de movimento vertical e ascendente das pranchas”, os recorrentes começam por apontar insuficiências à perícia realizada, por ter incidido apenas sobre uma parte da realidade controvertida, ou seja, sobre a prancha que caiu, invocando que o acidente não se verificou apenas sobre uma prancha, mas sobre uma bancada, na qual a prancha, sobre a qual recaiu a perícia, era apenas uma das várias peças integrantes.

Nesta vertente, não se descortina que a perícia se tivesse revelado inviável para a finalidade que prosseguiu, independentemente da valoração que lhe deva ser atribuída, nem mesmo foi suscitada a nulidade da diligência até ao encerramento do debate instrutório (cfr. art. 120.º, n.ºs 1, 2, alínea d) e, 3, alínea c), do CPP), razões que conduzem à insubsistência da alegada deficiência.

O Tribunal explicitou que “os factos descritos em 22), 23), 24), 25), 26), 27), 37), 38), 39) e 40), relativos às causas do acidente e ao elemento subjectivo a elas associado, resultaram provados, essencialmente, pela análise do relatório pericial junto aos autos a fls. 351 a 358, que as refere e confirma, explicando os fundamentos das suas conclusões, que se baseiam em conhecimentos técnicos e científicos do seu autor, não havendo razões para que o Tribunal afaste as mesmas” e “não obstante esta perícia ter sido realizada três anos após o evento trágico, a mesma incidiu na análise directa pelo Sr. Perito JL da prancha pertencente à bancada e que caiu, a qual foi apreendida à ordem dos presentes autos na manhã do dia seguinte e que esteve preservada desde então, não tendo sofrido qualquer alteração que pudesse pôr em crise o resultado final da perícia. Por outro lado, a perícia fundou-se em fotografias que foram tiradas na manhã do dia seguinte ao evento em causa, não havendo resultado da prova nenhum indicio ou suspeita que o local tivesse sofrido algum tipo de alteração (pelo contrário, pelas testemunhas TG, NG, JC e AG, foi assegurado que o Estádio Municipal onde decorreu o evento foi encerrado nessa noite, só reabrindo na manhã do dia seguinte), pelo que, também, por essa via não se vê motivo para ser posto em causa o resultado final da perícia”.

Para sustentar diferente juízo, os recorrentes referem-se ao relatório de fls. 351/358, aos esclarecimentos do Sr. Perito em audiência, ao parecer técnico da seguradora AXA, aos depoimentos de AV, de CF, de EB, de PC, de MF, de JC, de TG e de DS, de que, na maior parte, oferecem excertos e, ainda, ao relatório de vistoria e ao parecer técnico junto por si.

Ora, no tocante à menção, no relatório pericial, a que esses encaixes não aparentam rigidez suficiente para a função de estabilidade que lhes é requerida, alegadamente de sentido, por um lado, insuficiente e, por outro, diferente do que foi vertido em 23, “não representando rigidez suficiente para a função de estabilidade que lhe era exigida”, não se afigura que exista qualquer discrepância de relevo.

Com efeito, de nada vale trazer à liça mero jogo de palavras para servir de fundamento a insuficiências ou a discrepâncias.

Sem prejuízo do que se aquilatar relativamente às declarações prestadas pelo Sr. Perito, a expressão “aparentam” não pode ser entendida senão como sintomática do que aquele percepcionou e, se o Tribunal a alcandorou ao nível de efectiva verificação, inevitavelmente o suportou não só no teor literal do relatório, como também nos esclarecimentos oferecidos.

Identicamente, não se vislumbra, pelo menos de modo inteligível, qual o motivo válido para os recorrentes, como parecem querer fazer crer, criticarem que o relatório refira que as peças soldadas (…) pretendiam cumprir uma função muito importante: a estabilidade horizontal e bidirecional das placas de degrau, mas não impediam, como nenhum outro elemento da placa, o movimento vertical e ascendente da placa. Esse movimento pode ocorrer como reação ao impulso provocado pelo calcamento simultâneo de várias pessoas, invocando ser absolutamente irrealista e contrário a todas as leis da física, que uma prancha, com o peso de sete pessoas, a descer ordeiramente (e não simultaneamente) uma bancada, pudesse ter um movimento vertical ascendente, a verdade é que o Tribunal A quo perfilhou a mesma tese, deixando, assim, por explicar, qual, afinal, foi o nexo de causalidade entre os defeitos apontados às peças metálicas soldadas que permitiam que a prancha se levantasse (o tal movimento vertical ascendente) e o acidente verificado, causado pela queda da prancha, ou seja, por um movimento descendente, em sentido contrário.

Ninguém diria, é certo, que a prancha, ao ter caído, não o tivesse sido através de movimento descendente, mas, relativamente àquelas peças (encaixes), também não se vê em que medida o relatório descurou essa realidade, já que o que sublinhou foi, sim, a subjacente finalidade de estabilidade horizontal perante os movimentos inerentes ao calcamento de pessoas e a carga e oscilação que isso provocava.

A propósito das conclusões vertidas no relatório, o Tribunal fundamentou que “foram integralmente confirmadas pelo Sr. Perito em sede de esclarecimentos prestados em audiência de julgamento. Aí teve oportunidade de explicar porque conclui terem sido feitas alterações ao mecanismo de encaixe das pranchas – incluindo a que caiu – e porque razão entende que essas alterações prejudicaram a estabilidade da fixação das mesmas na estrutura principal. Questionado, disse que desconhece como era o mecanismo de encaixe original, mas que independentemente de conhecê-lo ou não, os apoios soldados posteriormente (que visionou) permitiam uma oscilação vertical ascendenteaumentada pelo decalque normal das pessoas a descer os degraus no final do jogo. Esclareceu que estes apoios não tinham espessura suficiente para impedir essa oscilação vertical ascendente: que não são rígidos o suficiente para travar esse movimento”.

Contrariando essa fundamentação, os recorrentes aduzem que os esclarecimentos do Senhor Perito, além de serem contrários ao sentido do relatório que o próprio elaborou, também são contrários às conclusões tomadas pelo Tribunal A quo, refletidas na matéria de facto provada.

No entanto, analisados esses esclarecimentos, incluindo o que vem transcrito ao recurso, não se alcança que o Tribunal os tivesse deficientemente valorado, apesar das reservas colocadas pelos recorrentes.

Relativamente a estas, sublinhe-se, no essencial, que, não obstante a admissão de que os encaixes da prancha pudessem melhorar a estabilidade, esta realidade foi referida com o sentido de que se tratassem de peças originais e não soldadas, situação que, categoricamente, verificou pelos resíduos decorrentes de metalização a frio, não se tornando necessário, para o efeito, que elementos adicionais àqueles que pôde analisar lhe tivessem sido apresentados, independentemente de que a folga entre degraus fosse excessiva, a qual não foi causa isolada do acidente e tão-só respeitante à montagem, bem como de que a prancha estivesse assente no perfil.

O ter-se revelado que a queda da prancha teria derivado, também, dessa folga entre degraus, suportando que tivesse que existir um espaço por onde caiu, não significa que as alterações introduzidas na estrutura devessem ter sido arredadas da perspectiva, conjunta, das causas em apreço.

Ainda que os elementos disponíveis se tivessem limitado à prancha que caiu e à documentação do processo, incluindo fotografas, inspecção ao local e relatório de vistoria no dia seguinte ao acidente, em momento algum se pode afirmar que se quedou por inviabilidade de realização da perícia não permitindo extrair as conclusões que fez constar do respectivo relatório.

E apesar dos esforços argumentativos dos recorrentes, não se descortina que essas conclusões não se apresentem lógicas e congruentes, aferidas por juízo técnico, alicerçado pelos aludidos esclarecimentos.

No tocante ao relatório da seguradora AXA, a que o Tribunal se reporta, referindo que “Estas deficiências de montagem, bem como as alterações ao mecanismo de encaixe das pranchas são, também, amplamente salientados pelo parecer técnico de peritagem de responsabilidade civil feito pelo perito da Seguradora AXA Portugal – S.A., junto ao Procedimento Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória n.º ---/13.2TBVRS, aqui como cópia certificada de fls. 613 a 646”, insurgem-se contra a circunstância de ter merecido essa atenção, invocando vários aspectos.

Assim, o exame constante do Parecer Técnico é supostamente efetuado depois de decorrido mais de um mês sobre o acidente (…) teve por objecto as condições em que as bancadas se encontrariam depois de terem sofrido todo o tipo de ações e obras para a sua reutilização, e depois de serem deixadas mais de um mês dentro do recinto, sem terem sido tomadas quaisquer medidas que garantissem a sua inviolabilidade; acerca do acidente, ressalta desde logo a referência ao facto de que a prancha envolvida não ter ficado danificada (fls 16/Relatório AXa), o que demonstra a qualidade do respetivo material (…), em desabono das teses de que a queda da prancha se teria devido à falta de rigidez das peças soldadas à prancha, e de que, essas mesmas peças, tivessem como função o suporte da prancha; o Relatório constata ainda o elevado distanciamento entre perfis (fls 24 e 25), particularmente naqueles onde assentava a prancha que colapsou por ocasião do acidente; Apesar das referências a uma suposta alteração de elementos de fixação, como factos que contribuiu para a queda da prancha, o relatório nem sequer indica o que entende por peças de fixação, não identifica as peças a que se refere; o autor deste Parecer aponta como causa da queda da prancha a má montagem da bancada, já que se estivesse montada de forma idêntica às restantes não teria caído…; as conclusões supra citadas, resultam dum juízo de probabilidade, de um “talvez”.

Desde logo, note-se, implicitamente preconizam, em simultâneo, que ao relatório não fosse conferida importância e, ao mesmo, se atribuísse relevo em certos pormenores, redundando, pois, alguma falta de consistência da sua alegação.

Para além deste aspecto, impõe-se dizer que o Tribunal, no uso da sua livre apreciação, apenas se serviu desse parecer técnico para sustentar que não contrariou o que a perícia realizada nos autos concluiu, situação que, através da leitura do mesmo, se pode constatar.

Com efeito, se bem que a má montagem da estrutura tivesse sido sublinhada, no parecer, como causa para o sucedido, não deixou de se referir a alterações nos elementos de fixação, que, contrariamente ao que os recorrentes invocam, se aquilataram, por reporte à prancha que caiu, tendo-se consignado, a fls. 637, designadamente, que esta prancha apresenta apoios que são diferentes dos apoios em forma de “L” e apoio estrutural da prancha com recurso a tubos, de secção circular, inseridos e cravados nos tubos de secção quadrada haviam sido cortados à face da moldura.

Não se desconhece que se estabeleceu juízo de probabilidade, mas, ainda assim, atentando em análise, cujo teor, não suscita que deva ser infirmado.

E foi nesse sentido, não outro, que o Tribunal implicitamente avaliou esse parecer.

No que concerne ao depoimento de AV, decorre do motivado pelo Tribunal, ser “técnico superior da Autoridade Nacional de Protecção Civil do Comando Distrital de Operações de Socorro de Faro, engenheiro civil de profissão”, que esteve presente durante a realização da inspecção ao local após o acidente, especificando que “foi afirmado ter visto as pranchas da bancada colocadas com afastamento entre si, sem estarem devidamente apoiadas nos perfis, ou seja, que visionou folgas entre as pranchas que ainda estavam na estrutura e que evidenciam uma deficiente montagem. Também afirmou ter vistos peças que tinham parafusos por apertar e outras que não os tinham colocados, o que permitia que as pranchas se deslocassem para os lados (movimento horizontal) e, ainda, “Recordou a falta dos tubos que também serviam de elemento de encaixe das pranchas e que haviam sido retirados, bem como a falta do espigão original que pertencia ao mecanismo de encaixe de cada prancha e que tinha a função de estabilização da estrutura. Embora admita que desconhece como era o sistema original e a sua segurança, afirmou com grau de certeza que as alterações introduzidas ao sistema de encaixe não era eficaz, uma vez que é claro que causava oscilação vertical entre as pranchas, não sendo capaz de absorver todos os deslocamentos das mesmas” e “No mais, foi exaustivo a esclarecer o Tribunal de cada uma das anomalias que verificou e fez contar do relatório de inspecção ao local junto a fls. 29 e 30 dos autos.

Das passagens oferecidas ao recurso, resulta o apontar de várias deficiências da bancada que a testemunha constatou, como sejam, faltas de apoios das pranchas, folgas nos elementos, ausência de tubos de suporte, sintomáticas, na sua perspectiva, pelo menos sobretudo, de montagem incorrecta.

Mas também, como se retira do depoimento na globalidade, tendo afirmado desconhecer se os encaixes tinham a forma original, embora admitindo, como se fez notar na motivação do Tribunal, a falta de adequada eficácia para a finalidade inerente, no sentido, pois, que não é diferente da valoração que aí ficou vertida.

Acresce que o Tribunal valorou o depoimento a par dos outros meios de prova que elencou, sem que se deva descurar, pois, a ausência da sua natureza decisiva e, muito menos, isolada, para o que se veio a concluir.

Sobre o depoimento de JC, os recorrentes, apesar de o identificarem na sua localização e na primeira inquirição, limitam-se a invocar que esta testemunha não possuía qualquer conhecimento técnico sobre as bancadas e/ou sobre o seu funcionamento.

Não infirmam, porém, minimamente, o que o Tribunal referiu quanto ao mesmo, de que “frisou em julgamento ter comentado com o Presidente da Câmara Municipal (Dr. LG) e o Chefe de Gabinete deste (Dr. PF) a sua preocupação quanto ao atraso na montagem da estrutura nascente, tendo estes demonstrado desagrado. Confirmou ter constatado várias anomalias de montagem na bancada nascente, como partes da estrutura não aparafusadas ou mesmo soltas (tubos cortados e anilhas sem ganchos para encaixar), aplicação de peças incompatíveis entre si (com diferentes tamanhos), com dupla perfuração, e ainda constatou que após o acidente era possível levantar com facilidade alguns degraus da bancada nascente”, motivo por que não se alcança razão para outras considerações.

No tocante ao depoimento de EB, a alegada ausência de habilitação técnica para qualquer tipo de juízo sobre a segurança da bancada e sobre as vantagens duma solução técnica em detrimento de outra não serve, sem mais, para pôr em crise o que transmitiu, uma vez que resulta da sua análise, por um lado, que se cingiu a aspectos de que tinha conhecimento directo, denotando que, quando assim não acontecia, não se coibiu de dizer que não sabia, sendo que, como testemunha, não lhe era exigível uma especial habilitação e, por outro lado, revelou, relativamente ao que relatou, bastante justificação, mormente compreensível em razão das suas funções de coordenador do serviço municipal de Protecção Civil em Vila Real de Santo António.

Neste âmbito, o Tribunal fundamentou ter a testemunha prestado depoimento “de forma profissional e objectiva que mereceu credibilidade” e por referência à inspecção ao local em que participou, “referiu ter constatado alterações na estrutura da bancada nascente, mais concretamente, que os espigões de encaixe das pranchas (o que sucedeu com a prancha que caiu também) haviam sido cortados e substituídos por outro tipo de peças, cuja eficácia em matéria de segurança entendeu serem menores, que os tubos de encaixe das pranchas também haviam sido cortados, parafusos mal apertados em peças da estrutura de apoio, existência de dupla furação, o que associado à pressão causada pela descida das escadas pelos espectadores, na sua opinião, permitia a ocorrência de movimento de oscilação vertical e horizontal”.

A audição do mesmo confirma-o, apesar dos excertos apresentados pelos recorrentes.

E sobre as considerações que convocam, em que se inclui a vertente da montagem deficiente como tendo causado o acidente, a testemunha salientou-o, sem que, contudo, se tivesse alheado dos aspectos atinentes à estabilidade da prancha, relacionados com o referido encaixe, ainda que, acerca das correcções efectuadas posteriormente, se tivesse reportado unicamente à introdução de parafusos e com vista a colmatar o afastamento entre os degraus.

Quanto ao depoimento de PC, não surpreende que o Tribunal tivesse valorado que referiu que, atenta a sua experiência na actividade de montagem de estruturas para eventos – referiu contar já com 25 anos de experiência nesta actividade em concreto, quer em Portugal, quer no estrangeiro – achou estranho as alterações efectuadas ao sistema de encaixe das pranchas, bem como que os triângulos colocados em sua substituição fizessem com que os travamentos apresentassem folgas entre si, permitindo oscilações horizontais. Outra alteração que constatou e que contribuiu para essa oscilação foi a dupla furação em algumas peças da estrutura”, na medida em que acatou essas considerações com o implícito sentido de decorrentes da larga experiência da testemunha, tendo fornecido esclarecimentos que se compadecem com o assumido conhecimento pormenorizado dos princípios por que o tipo de estrutura em causa se baseia.

Acerca do depoimento de MF, os recorrentes não apresentam qualquer excerto e, no tocante às reservas que colocam quanto ao mesmo, de que a função desempenhada pela testemunha ao elaborar tal relatório, não era apurar a causa da queda da bancada, mas pronunciar-se se existiriam condições de segurança para a bancada continuar a ser utilizada e não soube responder sobre os problemas que se poderiam apontar à peça com a alegada dupla furação, e na qual admitiu não ser especialista em estruturas metálicas, em nada contende com o motivado pelo Tribunal.

Na verdade, lê-se na sentença que “Esclareceu que a sua função naquela inspecção não era pronunciar-se sobre qual tinha sido a causa da queda da prancha da bancada nascente, mas sim pronunciar-se se esta bancada tinha ou não condições de segurança para continuar a ser usada no Torneio do Guadiana. Ainda assim, o seu depoimento foi importante na medida em que fez uma apreciação geral das condições de montagem da estrutura em causa, podendo pronunciar-se se as mesmas respeitavam ou não as regras básicas de construção e de segurança, que aqui nos importam” e “Nessa sequência, referiu que verificou as ligações metálicas da estrutura da bancada nascente e que sinalizou as anomalias de montagem e de estrutura que fez constar dos pontos 1 a 10 da relatório de vistoria feito pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, no dia 01.08.2010, ou seja, já após a inspecção ao local realizada no dia seguinte ao acidente, que teve como finalidade apurar se as anomalias de montagem e da estrutura verificadas nesta última haviam sido ou não corrigidas e que se encontra junto a fls. 2349 a 2355 (cuja autoria assumiu quando confrontada, confirmando todo o seu conteúdo)”.

Quanto às testemunhas TG e JC, que os recorrentes referem que assumem que a mesma (reportagem fotográfica de fls. 25 a 28) foi realizada sem qualquer critério científico ou técnico, não se vislumbra que tivessem tido influência na aferição de qualquer juízo sobre a realidade reflectida nas fotografias, já que, como agentes da PSP, ainda que acompanhando a inspecção, inevitavelmente a sua intervenção não se estendeu a aspectos que requeressem especiais conhecimentos, mas sim, como referido na sentença, “TG, responsável também pela elaboração do auto de apreensão da referida prancha junto a fls. 6, e responsável pela custódia da mesma, JC, que aí se encontrava a prestar serviço remunerado de reforço policial e que ajudou na evacuação dos espectadores”.

Relativamente ao depoimento de DS, insurgem-se os recorrentes contra a circunstância do Tribunal não lhe ter atribuído diferente valoração, acrescentando que a testemunha limita-se a confirmar a restante prova produzida, sendo que a razão de ciência resulta do facto de já ter montado a bancada em causa centenas de vezes.

De todo modo, porém, o que a testemunha transmitiu, no que aqui releva, não se apresenta, propriamente, em contrário do que se entendeu resultar da perícia no tocante aos encaixes soldados, ainda que tivesse acentuado a sua função de impedir que a prancha se mexesse, e não como suporte, uma vez que, também, então, a função de estabilidade, como decorre do relatório, não lhes era alheia, no confronto com o movimento vertical e ascendente inevitavelmente provocado pela descida de pessoas, o mesmo é dizer, a inerente oscilação.

Acresce que a testemunha, embora com experiência profissional na montagem de bancadas similares, como funcionário de “SF, Lda.”, não soube explicar a existência de tubos de suporte das pranchas, dizendo que nunca os viu, não sendo credível que esse material, tal como todo o restante, não tivesse também sido fornecido pela empresa.

Ao longo do depoimento, e para além do que fica referido, revelou a tónica da vertente da ausência de responsabilidade da empresa em qualquer acto atinente à bancada, sintomática da sua ligação, quer de parentesco, quer profissional, que o Tribunal sublinhou.

Acerca do invocado relatório de vistoria, de fls. 2349/2355, aceita-se que a realidade reproduzida pelo relatório será sempre parcial, tal como, aliás, se deduz da circunstância de que o Tribunal o apontou como adjuvante de outros meios de prova, não o tendo dissociado dos depoimentos de quem o subscreveu.

Quanto ao parecer técnico junto pelos aqui recorrentes, de fls. 2249 a 2275, sem embargo de que, como nele se refere, teve como base de suporte um ensaio de montagem efectuado nas instalações da “SF”, sobre um pavimento nivelado, enveredou por concluir, acerca da causa provável da queda da prancha, que foi devida aos deslocamentos verticais e de rotação de uma (ou várias) “vigas treliçadas”, por deficiente montagem.

Aparentemente contrariando o relatório pericial, comenta que Não é correcto afirmar que os encaixes não apresentam rigidez suficiente para função que lhe é requerida, quando estas peças têm a função de encaixe, e de evitar que as “pranchas” tenham deslocamentos verticais e horizontais.

Mas se assim é, ainda que as vigas treliçadas de apoio tivessem apresentado deficiências de montagem (facto provado em 27), não é legítimo inferir, sem mais, que alterações nos encaixes, consubstanciando adaptações por soldadura, se revelassem com a necessária rigidez para a sua função.

As provas referidas foram adequadamente valoradas pelo Tribunal, sem que, apesar da discordância dos recorrentes, pretendendo unicamente associar o acidente a causas de montagem e sem qualquer relevância do sistema de encaixe, mereçam diferente juízo quanto ao provado em 22 e em 23.

E acerca do provado em 24, que preconizam seja eliminado, por irrelevante para o acidente, o mesmo sucede.

Reportando-se especificamente aos depoimentos de AV e de EB, sublinham a ausência de explicação de função desses tubos e, por referência ao relatório de AXA, embora a menção à função de suporte e ao objectivo de evitar movimentos verticais das pranchas, sem conter fundamentação.

Ora, da sentença resulta motivado que se apoiou no “relatório de inspecção ao local junto a fls. 29 e 30, conjuntamente com os anexos de fotografias de fls. 31 e 32 e para as quais o Sr. Perito remete no seu relatório pericial”, tendo as entidades que nela participaram concluído “que a bancada em causa apresentava problemas de montagem, como seja, a ausência de tubos de suporte das pranchas” e, bem assim, no aludido parecer técnico de AXA e, quanto aos aludidos depoimentos, descortina-se a referência à ausência de tubos e às características dos mesmos.

Deste modo, tal como os recorrentes reconhecem, o Tribunal situou essa realidade, pelo menos principalmente, como problema de montagem, ao qual seriam alheios atentando no contratado conforme facto provado em 9, não obstante as características, “após o seu fabrico, cortados à face da moldura”, que foram constatadas, tendencialmente se relacionassem com o material a montar, já que não se apresenta normal que isso se atribuísse à montagem, nem mesmo foi trazida prova de que se tivesse efectuado no âmbito das correcções que vieram a ter lugar depois do acidente.

Se decorre literalmente que teriam função de suporte, a ausência e as características apontadas facilitavam, como se consignou, “movimento vertical e ascendente das pranchas”.

A sua alegada irrelevância não resulta evidenciada.
No que tange ao facto provado em 26 - “A estrutura metálica da bancada nascente permitiu, assim, que as placas, designadamente, a anterior àquela que caiu, tivessem ficado colocadas sem estarem devidamente encaixadas (aquando da montagem)” -, traduz, como os recorrentes referem, apenas a concretização da matéria abordada pelos pontos 22, 23 e 24, pelo que remetem para a prova antes invocada.

Por isso, o que se explicitou serve, identicamente, para sustentar que, apesar de os recorrentes preconizarem que ficasse a constar que a montagem da estrutura desencadeou a vertida consequência, a prova não impõe essa conclusão.

Por seu lado, quanto ao facto provado em 27 – “Algumas vigas treliçadas de apoio da estrutura metálica da bancada nascente não apresentavam colocados todos os parafusos e/ou apresentavam alguns parafusos por apertar, o que permitia deslocamentos verticais e horizontais da mesma estrutura e, por sua vez, das pranchas” -, entendem que deve ser complementado, na sua parte final, ficando expresso que, permitindo esses deslocamentos e, por sua vez, a queda das pranchas.

Apelam à mesma prova.
Analisada esta como referido, não se encontra razão para a pretensão, uma vez que a perspectiva visada implicitamente se percepciona, na medida em que, havendo os deslocamentos, a queda era inevitavelmente propiciada.

Relativamente aos factos provados em 37 – “À sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, representada pelo arguido CS, ao fornecer a bancada nascente deveria, como podia, ter concretizado a entrega da mesma, com características que permitissem suportar os espectadores que nela se iriam colocar, nos exactos termos descritos em 14), nomeadamente, sem qualquer alteração posterior de soldadura que diminuísse a sua resistência e estabilidade”, em 39 - “Os arguidos ao agirem do modo descrito, previram, como podiam e deviam, que ao não cumprirem as regras técnicas na projecção, execução e montagem da bancada que lhes tinha sido contratada, poderiam causar, face aos riscos envolvidos, a queda de alguns dos espectadores que nela se encontravam e as consequentes lesões, tal como efectivamente veio a suceder, sendo certo, todavia, que não aceitaram, nem se conformaram com tal resultado” e em 40 - “Os arguidos agiram, sempre, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” -, reportando-se à vertente subjectiva, diferente versão não se concebe, atendendo ao que se deixou intocado na matéria suscitada, à luz da globalidade dos meios de prova que, objectivamente, se alcançaram, correspondendo, pois, a inferências perfeitamente assentes nas regras da experiência.

Sobre o facto provado em 82 – “A sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” é uma empresa de referência no mercado onde actua e já realizou vários eventos de projecção internacional, como seja a Moto GP, PowerBoats, Estoril Open, que contaram com a utilização de bancadas semelhantes à que foi fornecida para o evento descrito em 1), sem que tenha sido registado qualquer incidente ou reclamação dos clientes” -, os recorrentes querem acentuar que se utilizaram bancadas, não apenas semelhantes, mas as mesmas.

Neste âmbito, o Tribunal consignou que “Para além das declarações do arguido CS, também os depoimentos das testemunhas DS e NI foram importantes para a prova das condições socioeconómicas da sociedade “SF Lda.”, vertidos em 82) e 83), de onde se inclui ainda toda a actividade por esta exercida, a sua experiência nestes serviços e quais os eventos para os quais forneceu bancadas amovíveis como a em discussão nos presentes autos.

Aos mesmos meios de prova se referem os recorrentes e, tendo em conta os excertos que convocam e o que se apurou da sua audição, não se descortina que se tivesse de entender que as bancadas eram exactamente as mesmas, utilizadas antes e depois do evento, mas sim que se revelavam similares e integrando peças idênticas.

Foi este o sentido transmitido, sendo certo que, à actividade desenvolvida pela empresa, não poderá ser estranha a diversidade de eventos, com as especificidades próprias e, bem assim, a aquisição e substituição de peças quando necessárias.

A propósito dos factos não provados em e) - “Que a queda da prancha da bancada fornecida pela sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” se tivesse devido ao deficiente nivelamento dum dos perfis onde assentava a prancha, o qual por não estar adequadamente montado, cedeu” - e em f) - “Que não estando a estrutura da bancada adequadamente nivelada, os perfis de apoio onde a prancha assentava ficaram desalinhados, com uma folga superior ao comprimento da referida prancha, que deveria assentar em perfis que apresentavam uma distância entre si superior à adequada” -, que os recorrentes sustentam que devem ter-se por provados, indicam passagens dos depoimentos de JC, de PC e de NI e das declarações de CS, para além do parecer técnico que fizeram juntar aos autos.

Aferidos esses meios de prova, de acordo com o que se relevou como essencial e conforme aduzido, o pretenso destaque no nivelamento dos perfis, como causa da queda da prancha, não se justifica, embora se admita que esse aspecto, a par de outros, foi ventilado em audiência e na vertente da montagem.

Acresce ter sido situação que não foi perspectivada no relatório pericial, quedando-se por constatação, posterior aos factos, que as referidas testemunhas afirmaram, mas sem suporte suficientemente forte para que viesse a ser validada como real causa da queda da prancha e, muito menos, ao ponto de infirmar as restantes apuradas.

Vista, pois, a impugnação de facto, só se aceita a modificação do facto provado em 13 e, considerando esta, contudo sem influência no sentido subjacente à materialidade fixada, que não padece de qualquer vício.

A motivação decisória que a fundamentou reflecte plenamente, até onde seria exigível, a posição que se assumiu, com ponderação criteriosa e bastante, nada obstando a que, como sucede na generalidade dos casos, tivesse reconhecido credibilidade a uns meios de prova e não a outros, uma vez que, criticamente, explicitou as suas razões.

Claramente, foram respeitados os limites da livre apreciação da prova.

Se é certo que essa liberdade de apreciação não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53) e, por isso, não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111), não é menos real que a convicção extraída pelo Tribunal está cabalmente fundamentada, sem insuficiência, contradição ou incongruência.

Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 205, a convicção judicial deverá ser objectivável e motivável e tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável pelo menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.

Norteada por tais parâmetros, a fundamentação da sentença é esclarecedora, confluindo para que se mostrem acatados os legais critérios de valoração da prova, sendo que a discordância dos recorrentes, ainda que legítima e esforçada, acaba por consubstanciar censura sem suporte bastante para impor (não apenas permitir) diversa decisão, motivo por que a impugnação deve improceder.

C)- da absolvição:
Em defesa da sua absolvição, os recorrentes alegam, por um lado, que a matéria de facto é insuficiente para a sua condenação e, por outro, que, mesmo a título de negligência, não aceitam que a ocorrência do acidente, ou qualquer situação de perigo, pudesse ter sido, para si, previsível.

Acerca do primeiro aspecto, tem por subjacente que outra fosse a matéria de facto provada, ou seja, que a sua impugnação tivesse procedido, o que não sucede.
*
Veja-se o fundamentado pelo Tribunal, no essencial:
(…)
«Dispõe o art. 277º, do Código Penal que: «1 - Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação;

b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;

c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou

d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».

Acrescenta o art. 285º, do Código Penal que «se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo».

Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a vida, a integridade física e o património de outrem. Com o aludido normativo procura-se garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana e o regular funcionamento de serviços fundamentais contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado[1].

O crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços é um crime de perigo concreto (quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção). Portanto, é aplicável a teoria da imputação objectiva do resultado à acção[2].

O tipo objectivo inclui as seguintes acções e omissões:

1.º - Infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação;

2.º - Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;

3.º - Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou

4.º - Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, anergia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços.

Tendo estas acções a consequência adequada de criar um perigo para a vida ou a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

Da leitura da alínea a) do n.º 1, art. 277º do Código Penal, que para aqui nos interessa, resulta que constituem elementos do respectivo tipo objectivo:

1.A definição vinculada da conduta (omissão, no exercício de profissão, do cumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas que devem ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação);

2.A determinação do resultado de perigo-violação, que poderá ser agravado pelo resultado de dano-violação.

Assim, para que se verifique o tipo legal objectivo previsto no art. 277º, n.º 1, alínea a) é necessário, antes de mais, que tenha lugar a inobservância de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas, destinados a prevenir acidentes, criando essa violação um perigo para bens jurídicos fundamentais (a vida, integridade física ou bens patrimoniais de alheios de valor elevado), que se pode vir a traduzir em efectiva lesão desses mesmos bens.

Regras que constituem precisamente a chamada arte da construção, as legis artis deste ramo de actividade. Compõem o saber técnico (knowhow) para o planeamento e a execução da obra, bem como para a prevenção dos acidentes dos trabalhadores e de terceiros à obra que vivam ou circulem junto à obra. As regras técnicas podem ter fundamento na lei, em regulamentos ou em usos profissionais.

O objecto da acção típica prevista na alínea a), do n.º 1, do art. 277º, do Código Penal são as construções humanas. A “construção” é uma obra humana, de caracter duradouro ou temporário, realizada sobre o solo ou o mar, de modo fixo, móvel ou suspenso, cuja montagem exige a aplicação de regras técnicas geralmente reconhecidas[3].

Por seu lado, o sujeito activo da alínea a) do art. 277° é aquele a quem as regras legais, regulamentares ou técnicas atribuem o poder e a obrigação de no exercício da sua actividade profissional em fornecer material de qualidade apto a evitar acidentes e ainda instalá-lo de forma a que os acidentes não surjam.

Cada uma das pessoas a quem for imposta essa obrigação torna-se assim responsável pela violação das aludidas regras nos sectores respectivos, e apenas, e pela consequente criação de perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.

A infracção de regras legais, regulamentares ou técnicas respeitantes ao planeamento, direcção e execução de uma construção pode ser cometida por acção ou omissão, sem que para a punição da omissão haja de recorrer-se à equiparação do art. 10.º, uma vez que o crime de infracção de regras de construção é um crime de violação de dever. As regras respeitantes ao planeamento, direcção e execução têm por objecto qualquer construção humana, independentemente dos seus fins e utilidades. A direcção inclusa execução da obra em sentido amplo e, designadamente, os trabalhos preparatórios, como a montagem de andaimes e a delimitação da zona de construção, e de trabalhos conclusivos, como a limpeza da zona de construção.

A direcção pertence a quem tem a disponibilidade fática dos meios de produção para a execução da obra, tenha ou não um contrato válido para o efeito. Em regra, o director da obra é o empreiteiro ou, havendo-o, o subempreiteiro no âmbito da subempreitada. Director da obra é assim “aquele que decide sobre o tipo e modo de execução técnica da obra como um todo – não apenas de trabalhos laterais ou secundários; por outras palavras, aquele cujas imposições e proibições são determinantes para a execução sob o ponto de vista técnico”[4].

Nos autos, apurou-se que, em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 26 e 30 de Julho de 2010, foi instalada uma bancada amovível no ponto nascente do Estádio Municipal de Vila Real de Santo António, situada no Complexo Desportivo da cidade, para o torneio de futebol designado por Trofeu do Guadiana 2010, a realizar nos dias 30 e 31 de Julho de 2010 e 1 de Agosto do mesmo ano, com uma capacidade de 4.832 lugares.

Provou-se que, no dia 30 de Julho de 2010, pelas 20h30, a bancada foi ocupada por um número não determinado de espectadores, mas certamente não superior ao que a sua capacidade admitia. Pelas 23h20, no final de um jogo de futebol, quando as pessoas estavam a descer um dos lanços das escadas, de forma ordeira, uma das pranchas, lanço/degrau caiu arrastando consigo 7 pessoas que ali se encontravam, as quais tombaram de uma altura de cerca de 4,80 metros, desamparadas, no solo, o que provocou lesões no corpo dos mesmos, sendo que JS sofreu lesões na coluna lombar, mais concretamente, esmagamento de vértebras e da medula óssea, o que lhe determinou uma paraplegia completa, enquanto HJ sofreu traumatismo do membro superior direito, do membro inferior esquerdo e ainda traumatismo da cabeça.

Vejamos o que ocorreu para causar a queda da assinalada prancha da bancada amovível, que servia de degrau ou lanço das escadas de acesso aos assentos.

Sabemos que a prancha que caiu ao solo e que arrastou consigo as mencionadas 7 (sete) pessoas, tinha 1,91 metros de comprimento e 0,67 metros de largura e no local onde se encontrava fixada na estrutura da bancada, entre os perfis, existia uma distância de 1,90 metros de comprimento.

Da matéria assente, resultam provadas duas causas para a ocorrência da queda da prancha da bancada amovível em causa:

1ª – Devido a alterações introduzidas à forma original das pranchas;

2ª–Devido ao facto das pranchas terem sido montadas com irregularidades:

Mais concretamente, quanto à primeira destas causas, resultou provado que os encaixes da prancha que caiu foram soldados (conforme se pode ver pelos vestígios de resíduos de cinza do material usado na metalização a frio das soldaduras) à sua estrutura metálica após o seu fabrico, não representando rigidez suficiente para a função de estabilidade que lhe era exigida. Os tubos de suporte das pranchas, de secção circular, inseridos e encravados nos tubos de secção quadrada, foram, após o seu fabrico, cortados à face da moldura, assim como foram removidos todos os espigões das pranchas, nomeadamente da que caiu, aumentando dessa forma a possibilidade de ocorrência de movimento vertical e ascendente das pranchas.
(…)
Temos, assim, que a queda da referida prancha se deveu, por um lado, à falta de robustez, estabilidade e solidez da estrutura, em particular dos encaixes da prancha à estrutura metálica, devido às alterações produzidas na mesma após o seu fabrico, utilizando-se para o efeito encaixes soldados na mesma, o que retira rigidez e estabilidade à bancada, em particular da prancha que serve de degrau (…)

O que está em causa é o incumprimento de regras técnicas. As regras técnicas são as que os profissionais praticam, de acordo com o saber do ofício, e que concretamente se impõem no fornecimento, planeamento e execução segura de obras e na prevenção de acidentes. Será, pois, a avaliação casuística, da concreta situação e das suas circunstâncias que ditará essa(s) regra(s).

Conclui-se, desta forma, que as técnicas de instalação deste tipo de estrutura metálica não foram respeitadas, por terem sido utilizadas sistema de encaixe (soldaduras) entre a prancha e a estrutura, que não oferecem garantias de estabilidade e rigidez, assim como se procedeu à montagem das pranchas com uma acentuada folga, o que igualmente não permitiu consistência nos encaixes e funcionamento do travamento das pranchas.

Foram, por isso, inobservadas técnicas que impunham a não modificação da estrutura através de soldadura posterior ao seu fabrico de encaixes (o recurso a soldaduras posteriores não asseguram robustez ao encaixe das pranchas) e ainda uma deficiente montagem das pranchas, devido ao elevado intervalo de colocação das mesmas, pelo que se mostra preenchido o primeiro dos referidos elementos objectivos do tipo – a omissão, no exercício de profissão, do cumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas que devem ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, ou na sua instalação ou modificação.

Vejamos agora se se encontra preenchido o segundo dos referidos elementos, isto é, se da referida violação resultou a criação de um perigo para a vida de terceiro, ou seja, se existe nexo causal entre a omissão do dever de agir e a criação do perigo/violação.

Como crime de perigo comum que é, o crime do art. 277º é ilícito em que, salvo para os efeitos previstos no art. 285º, parece ter pouco relevo o valor dos danos efectivamente causados, porque o que interessará para a sua existência será, fundamentalmente, a potencialidade da situação para a produção de danos para a vida ou para a integridade física ou de graves prejuízos materiais para outrem, ou seja, o que se pune é o perigo e não o dano.

Por perigo “entende-se um estado irregular (avaliado segundo as circunstâncias concretas), e de acordo com o qual a verificação do dano se toma provável, sendo essa probabilidade avaliada segundo uma prognose posterior objectiva”[5].

É manifesto que, pelo menos em termos de perigo concreto, o recurso a soldaduras posteriores dos encaixes à estrutura, retirou-lhe rigidez e estabilidade, sendo que esta fragilidade, pode resultar no desprendimento da prancha, degrau e sua subsequente queda ao solo, levando todos aqueles que sobre ela permaneçam, queda da qual resultará com toda a probabilidade ofensa da vida ou integridade física, tal como veio acontecer. (…)
Estamos, na realidade, perante um perigo real, concreto, em que o perigo é elemento do tipo, uma vez que se exige, para a sua verificação que tenha ocorrido, nomeadamente, violação de regras impostas na execução de construção ou sua modificação e que, em virtude da mesma, tenha resultado o apontado perigo, em qualquer das modalidades referidas.

Não há dúvida que no caso dos autos existiu um perigo concreto e efectivado, em particular, nas pessoas de JS e HJ, que se encontravam, conjuntamente com outras cinco pessoas, em cima da prancha que se desprendeu e colapsou, perigo este representado pelas suas lesões graves e permanentes.

Conclui-se, assim, pela verificação dos dois elementos objectivos do tipo incriminatório previsto no art. 277º, n.º 1, do Código Penal.
(…)
E que no diz respeito à sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” e seus legais representantes? Incumbia aos mesmos o respeito por essas regras técnicas? Vejamos.

Provou-se, ainda, que a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.”, por contrato verbal, celebrado, em data não concretamente apurada, mas certamente entre 7 e 9 de Julho de 2010, com a sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, subalugou uma bancada amovível (a que caiu) para ser montada no Estádio, sendo certo que acordaram que por falta de disponibilidade de mão-de-obra para a instalação e desmontagem, o preço compreendia o aluguer, transporte do material e um responsável desta última sociedade no local para coordenar a instalação, ficando a montagem e desmontagem dos equipamentos, bem como a maquinaria para cargas e descargas e montagens e desmontagens no local na responsabilidade do cliente.

Provou-se, na sequência, que conforme acordado com a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.”, a sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” enviou para o local da instalação da bancada amovível alugada um responsável seu, de nome MG, para a coordenação da mesma, que se manteve no Estádio Municipal de Vila Real de Santo António até ao dia 27 de Julho de 2010, data em que abandonou o local, não se encontrando nessa data a instalação da bancada terminada.

Compreende este dever de coordenação da instalação da bancada por um responsável da “SF, Lda.”, contratualmente acordado entre as referidas sociedades arguidas, um poder de direcção da obra?

Salvo melhor opinião, entende este Tribunal que não (ao menos quanto a esta matéria).

Conforme se deixou expresso em sede de fundamentação da matéria de facto, “coordenar” significa «dispor obedecendo a determinadas relações com vista a um determinado fim; organizar e orientar (um projecto ou actividade de grupo); arranjar ou dispor de uma forma harmoniosa; combinar». Não engloba necessariamente uma função de direcção ou de comando (pode acumular com essas funções mas não tem que assumi-las), já que não assume poder decisório mas sim de orientação.

Percebe-se, pois, da prova produzida que a preocupação dos responsáveis pelas sociedades arguidas “EE, Unipessoal, Lda.” e “SF, Lda.” quando acordaram a presença de um responsável desta última no local para assegurar a “coordenação da instalação” da bancada se deveu ao facto desta última empresa não ter mão-de-obra disponível para contratar a montagem e encontrou, assim, uma forma de compensar essa indisponibilidade, o que foi aceite pela primeira destas empresas.

Compreende-se, de forma clara, que este responsável, conhecedor mais habituado do tipo de peças e da forma de montagem da estrutura fornecida, foi enviado para o local do evento para explicar a quem iria proceder à sua montagem qual a maneira mais rápida e eficaz de o fazer. Isso não significa que os responsáveis pela montagem não tivessem liberdade para decidir proceder à montagem de forma distinta da que estava a ser orientada (o que de acordo com o contratado, parece claro que sim, já que nada os impedia de o fazer).

Assim, é imperioso concluir que, mantendo os responsáveis pela montagem da bancada – as sociedades “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.” e “EE, Unipessoal Lda.”, legalmente representadas pelos arguidos LL e CS – o poder decisório sobre o tipo e modo de execução técnica da obra face à presença do coordenador enviado pela sociedade arguida “SF, Lda.”, este não podia deter a direcção da obra.

Resultou, porém, ainda provado que a sociedade arguida “SF, Lda.” forneceu a bancada amovível à sociedade arguida “EE, Unipessoal, Lda.” e que introduziu nela (mais concretamente nas pranchas) alterações à sua estrutura original, que foram também causa da queda de uma delas, causando as lesões nos ofendidos dadas como assentes.

Ora, não há dúvidas que ao infringir as regras técnicas que devem ser observadas na execução da instalação através da modificação da forma original das peças a montar, a sociedade arguida “SF, Lda.” detinha objectivamente a disponibilidade fáctica dos meios de produção para a execução da obra, sendo de concluir que, por esta via, detinha, também, a direcção da mesma, estando, por isso, obrigada a cumprir as regras técnicas de montagem deste tipo de estruturas.
(…)
Concluímos, pois, pela verificação, in casu:
- da ausência de cumprimento das regras técnicas de não adulteração das estruturas metálicas com soldaduras pouco consistentes e a instalação de bancadas, nomeadamente utilização de soldadura para ligar os encaixes à estrutura e ainda colocar os degraus ou pranchas com uma folga bastante significativa;

- da potencialidade da inexistência desses meios para a produção do resultado de perigo;

- da existência de perigo efectivado (ofensa à integridade física);

- do nexo causal entre a deficiência do material e da má instalação e a ofensa à integridade física; e

- do dever profissional de os arguidos procederem a estas decisões.

Encontram-se, desta forma preenchidos os elementos do tipo objectivo de ilícito previsto na alínea a), do n.º 1, do art. 277º, do Código Penal.

Dispõe o art. 285º, do Código Penal que «se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo».

Esta agravação do resultado tem lugar quer o crime fundamento seja doloso quer seja negligente. E este resultado agravante tem de se verificar em relação à pessoa que tenha sido colocada em perigo pela conduta do agente, não podendo essa pessoa ser um comparticipante. E o resultado agravante dever ser uma consequência adequada do perigo criado pela conduta do agente.

Ora, no caso dos autos, resultou provado que como consequência directa e necessária da queda supra descrita, o assistente JS, sentiu fortes dores e mal-estar e sofreu as seguintes lesões, descritas no relatório pericial de clinica médico-legal, de fls. 1191 a 1193, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais e designadamente: “fractura de T10 e T11…operado D11 e D12, artrodese…paraplejia flácida com arreflexia profunda…”.

E que tais lesões vieram a determinar ao assistente um período de doença fixável em 268 dias, sendo 268 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral e 268 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional, resultando das mesmas consequências permanentes, as quais sob o ponto de vista médico, se traduzem em Paraplegia completa (lesão medular nível neurológico D11, AIS A).

Mais se provou que, como consequência directa e necessária da queda supra descrita, o ofendido HJ sentiu fortes dores e mal-estar e sofreu as seguintes lesões: “Traumatismo do membro superior direito, traumatismo do membro inferior esquerdo e traumatismo da cabeça”, melhor descritas no relatório pericial de clinica médico-legal, de fls. 1049 a 1050.

E que tais lesões vieram a determinar um período de doença fixável em 45 dias, sendo 40 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 40 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional, resultando das mesmas consequências permanentes, que se traduzem em “cicatriz na face previsível e status pós fractura de rótula”.

Tais lesões sofridas pelo assistente JS compreendem ofensas à integridade física graves, previstas no art. 144º, alínea b), do Código Penal, uma vez que afectaram, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho e a possibilidade de utilizar o seu corpo (paraplexia).

Também as lesões sofridas pelo ofendido HJ compreendem ofensas à integridade física graves, previstas no art. 144º, alínea a), do Código Penal, uma vez que desfiguraram, de forma grave e permanente, o seu corpo.

Justifica-se, assim, a aplicação do agravação do tipo legal incriminador prevista no art. 285º, do Código Penal.

Passemos, agora, à apreciação do elemento subjectivo do tipo.

O tipo subjectivo previsto no art. 277º, do Código Penal apresenta uma estrutura tripartida: prevê-se o cometimento doloso da conduta (n.º 1); quer o cometimento negligente da conduta (n.º 3); quer ainda o cometimento doloso da conduta, com imputação negligente do perigo criado (n.º 2).

Uma vez que estamos perante um crime de perigo comum concreto, o perigo não só é um verdadeiro elemento típico que terá que existir objectivamente, como tem que ser abrangido pelo dolo do agente ou não ter sido tomado em conta por este último (negligência).

No caso concreto, resultou provado que à sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, representada pelo arguido CS, ao fornecer a bancada nascente deveria, como podia, ter concretizado a entrega da mesma, com características que permitissem suportar os espectadores que nela se iriam colocar, nos exactos termos descritos em 14) dos factos provados, nomeadamente, sem qualquer alteração posterior de soldadura que diminuísse a sua resistência e estabilidade.
(…)
Mais se provou que, os arguidos ao agirem do modo descrito, previram, como podiam e deviam, que ao não cumprirem as regras técnicas na projecção, execução e montagem da bancada que lhes tinha sido contratada, poderiam causar, face aos riscos envolvidos, a queda de alguns dos espectadores que nela se encontravam e as consequentes lesões, tal como efectivamente veio a suceder, sendo certo, todavia, que não aceitaram, nem se conformaram com tal resultado.

Que os arguidos agiram, sempre, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Percebe-se, desta forma, que os arguidos LL e pela arguida CS, na qualidade de legais representantes das sociedades “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.” e “EE, Unipessoal Lda.” e o arguido CS, na qualidade de legal representante da sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, agiram a título negligente.

A punição por negligência no nosso código penal tem natureza excepcional, apenas ocorrendo nos casos expressamente previstos (cfr. art. 13°, do Código Penal), como acontece com o tipo legal de crime previsto no art. 277º, do mesmo diploma legal.

À negligência se refere o art. 15°, segundo o qual “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preencha um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização, ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.

São três os elementos do tipo nos delitos negligentes: violação de um dever objectivo de cuidado, produção de um resultado típico, imputação objectiva desse resultado típico.

A afirmação da culpa, por seu lado, pressupõe: capacidade de culpa, a consciência da ilicitude, a exigibilidade de um comportamento conforme ao direito.

Antes de tudo a negligência é violação de um dever objectivo de cuidado ou diligência, “donde resulte, sem ou contra a sua convicção, e como consequência adequada daquela actividade, um facto punível” [6].

O dever, cuja violação a negligência supõe, consiste antes de tudo em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento.

Estes deveres podem estar particularmente ligados pelos usos e pelas normas jurídicas ao exercício de uma certa actividade. Podem assim ter uma origem legal autónoma (quando derivam de certas normas ou regulamentos que visam prevenir perigos) ou derivar dos usos e da experiência comum.

Para que haja negligência não basta, todavia, que tenha tido lugar uma actividade que viola essas normas ou esses usos da experiência. É necessário que a produção do evento seja previsível e que exista um nexo causal entre a acção do agente e o resultado produzido, causalidade essa apurada segundo um juízo de prognose póstuma. A previsibilidade é determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homem.

Assim, “uma violação dos deveres de cuidado pode constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo, mas não pode em caso algum fundamentá-lo. Na expressão de Roxin § 24 16, o que in abstracto é perigoso, pode deixar de o ser em concreto”[7].

Daqui resulta que a mera omissão dum dever jurídico não implica desde logo a possibilidade objectiva da negligência. É necessário que esse dever vise obstar à produção do evento, isto é, seja adequado a evitá-lo.

O juízo de imputação subjectiva, em casos como o dos autos, encontra-se frequentemente relacionado não só com a violação de deveres de cuidado genéricos, mas também com a postergação de deveres de cuidado específicos, cuidados esses traduzidos na imposição de regras próprias, as quais têm em vista regular actividades perigosas ou que envolvem riscos acrescidos.

Como é sabido, a execução de construção ou modificação de encontra-se associada à criação de certos riscos não só para terceiros como particularmente para aqueles que participam directamente nessa execução, daí que, tal actividade obedeça a especiais regras e prescrições cujo cumprimento e acatamento são indispensáveis, sob pena de se poderem originar e provocar eventos, algumas vezes altamente danosos.

Do não acatamento de tais regras e prescrições pode, pois, depender o juízo de imputação subjectiva, concretamente quando ocorre um nexo causal entre os factos incriminados e a violação daquelas por parte do agente.

Perante o quadro factual apurado, e tal como já resultou do que se disse supra, não se colocam dúvidas de que os arguidos LL e pela arguida CS, na qualidade de legais representantes das sociedades “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.” e “EE, Unipessoal Lda.” e o arguido CS, na qualidade de legal representante da sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” poderiam e deveriam ter evitado o evento danoso.

A conduta dos arguidos foi causal do acidente e seus resultados, pois se os arguidos tivessem agido diferentemente, com toda a probabilidade não teria ocorrido a queda da prancha e, em consequência, causado a ofensa à integridade física grave nos ofendidos JS e HJ.

Na base da culpa dos arguidos, encontra-se, pois o facto de os mesmos não terem observado um dever de cuidado a que estavam obrigados e de que eram capazes (impudência e inconsideração), circunstância que determinou a queda da prancha.

A possibilidade de a prancha ceder ao peso dos espectadores era consequência previsível pelos arguidos, pois habituados a este tipo de trabalho, já que têm vasta experiência nesta actividade.

Dúvidas não restam que devido à sua actuação negligente, os arguidos foram culpados do acidente que vitimou JS e HJ.

Quanto ao grau de negligência dos arguidos, perante a matéria de facto dada como provada terá de se concluir que ao agirem da forma que o fizeram, os arguidos LL e pela arguida CS e o arguido CS criaram perigo com negligência inconsciente, pois não acreditaram que o mesmo pudesse suceder.

Temos, pois, por verificados quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos do crime de infracção de regras de construção.

Conclui-se, assim, que os arguidos LL e pela arguida CS e o arguido CS praticaram, cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, previsto e punido pelo art. 277º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e art. 285º, do Código Penal, pelo qual vinham pronunciados.

(…) Contrariamente, por não se terem provados factos que compreendam a verificação dos elementos, quer objectivos, quer subjectivos do tipo, devem as arguidas MC e IS, serem absolvidas da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, previsto e punido pelo art. 277º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e art. 285º, do Código Penal, pelo qual vinham pronunciadas.
*
Relativamente à responsabilidade das sociedades arguidas “EE, Unipessoal Lda.” e “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, importa atender no seguinte.

Nos termos do art. 11º, n.º 2, do Código Penal (na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, vigente à data dos factos) «as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:

a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem».

Segundo o n.º 4 daquele art. 11º, do Código Penal «entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade».

Acresce o n.º 7 do mesmo normativo legal que «a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes».

Destas normas se extrai que “fica assim aberto, do ponto de vista dogmático, o indispensável caminho para se admitir uma responsabilidade do direito penal secundário, ao lado da eventual responsabilidade das pessoas individuais que agem como seus órgãos ou representantes. Não parece, com efeito, que proceda o argumento segundo o qual a punibilidade por “actuação em nome de outrem” – e portanto de quem age como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva – tornaria dispensável, em perspectiva político-criminal, a responsabilidade directa da pessoa colectiva.

Provindo hoje as mais graves e frequentes ofensas aos valores protegidos pelo direito penal secundário, em muitos âmbitos, não de pessoas individuais mas colectivas, a irresponsabilidade directa destas significaria sempre um seu inexplicável tratamento privilegiado perante aquelas (...)

Acresce que a “transferência” da responsabilidade, que verdadeiramente caiba à pessoa colectiva qua tale, para o nome individual de quem actue como seu órgão ou representante conduziria muitas vezes – sobretudo nos delitos económicos de grandes empresas, v.g. multinacionais, com diversificadas esferas de administração, donde deriva uma acentuada repartição de tarefas e de competências – à completa impunidade, por se tornar impossível comprovação do nexo causal entre a actuação de uma ou mais pessoas individuais e a agressão do bem jurídico produzido ao nível da pessoa colectiva”[8].

Estes argumentos servem para demonstrar, por um lado, a necessidade da responsabilização das pessoas colectivas e, por outro lado, mostram também que a consagração legal da responsabilidade individual ao lado da responsabilidade do ente colectivo pelos mesmos factos não violará o princípio do ne bis in idem, uma vez que não existe um duplo julgamento da mesma pessoa pelo mesmo facto.

Verifica-se, assim, que existem fundamentos legais para responsabilizar as sociedades “EE, Unipessoal Lda.” e “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.”, enquanto pessoas colectivas, por uma actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos LL, CC e CS, enquanto seus gerentes e representantes legais, que actuaram sempre no interesse destas pessoas colectivas, pela prática, cada uma, em autoria material e na forma consumada, um crime de infracção de regras de construção, previsto e punido pelo art. 277º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e art. 285º, do Código Penal, com referência ao art. 11º, n.º 2, do Código Penal, pelo qual vinham pronunciadas.».

Afigura-se que tal fundamentação é exaustiva, permitindo aquilatar da bondade da subsunção ao tipo legal por que os recorrentes foram condenados.

E no tocante à alegada ausência de previsibilidade, para suportar a imputada acção negligente, de forma alguma a sustentam, ao invés do que decorre, mormente, do facto provado em 39, além de que, como o Tribunal salientou “A possibilidade de a prancha ceder ao peso dos espectadores era consequência previsível pelos arguidos, pois habituados a este tipo de trabalho, já que têm vasta experiência nesta actividade”.

Esclareceu, ainda, que “É necessário que a produção do evento seja previsível e que exista um nexo causal entre a acção do agente e o resultado produzido, causalidade essa apurada segundo um juízo de prognose póstuma. A previsibilidade é determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homem”.

Com efeito, a ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está a afirmar, num plano normativo, o verdadeiro sentido onto-antropológico que liga o agir entre os homens.

Não prescinde, objectivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, conquanto com as especificidades de se tratar de um facto meramente culposo fundado na violação desse dever.

Tal violação, simultaneamente revestindo um juízo de facto e um juízo de valor, deve ser apreciada à luz do grau de diligência exigível ao destinatário da norma, na perspectiva de uma culpa em abstracto, através do padrão do bonus pater familias, ou seja, de um homem médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente.

Esse dever de cuidado revela-se interna e externamente.

A vertente interna determinará o dever de representar ou prever o perigo para o bem tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo.

O aspecto externo comporta três exigências: (i) o dever de omitir acções perigosas que se mostrem propícias à realização do facto típico, em que cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem, em si, um perigo inato, mas que são valiosas e indispensáveis do ponto de vista social e no actual contexto da vida em sociedade, em que entronca a margem de risco permitido; (iii) o dever de preparação e informação prévia relativamente à exigência de cada indivíduo se munir, anteriormente à acção que envolve um risco, dos conhecimentos que lhe permita empreendê-la com segurança.

A extensão desse dever, se bem que reportada ao homem médio do círculo social ou profissional do agente, assenta, pois, igualmente num critério individualizador e subjectivo, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente.

A implícita adequação, inerente ao conceito de causalidade a que alude o art. 10.º do CP, em vista do resultado, seja por acção, seja por omissão, é avaliada segundo um juízo de “prognose póstuma”, o que significa, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2004, tomo I, pág. 310, que o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos, a acção praticada teria como consequência a produção do evento. Se entender que a produção do resultado era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar.

Como escreveu Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 2.ª edição, 1973, pág. 748, Em condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo da responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.

A ideia mestra da causalidade, ou teoria da adequação, é a de limitar a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção do resultado, pelo que deve ser complementada pela análise da conexão do risco, no sentido de determinar os riscos a cuja produção pode ser razoavelmente referido o tipo objectivo do crime e concluir que o resultado só deve ser imputável à conduta quando esta tenha criado ou aumentado ou incrementado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.

Entronca, aqui, a necessidade de atender-se à previsibilidade objectiva da realização típica, utilizando-se o critério do homem diligente colocado na mesma situação do autor da infracção (H. Jescheck, “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, tradução espanhola de S. Mir e F. Muñoz Conde, vol. 2.º, a pág. 798), remetendo, aqui, também, num sentido restrito, para aspectos subjectivos da incriminação e conforme à definição da negligência nos termos do art. 15.º do CP.

Para que se verifique a negligência, necessário é, pois, que se conclua ter o agente omitido os deveres e as diligências a que, nessas circunstâncias e segundo os seus conhecimentos pessoais, estava obrigado e que não tenha previsto, como podia, a realização do crime (negligência inconsciente) ou, tendo-a previsto, confiou em que não teria lugar (negligência consciente).

E conforme ao acórdão do STJ de 06.11.2003, in www.dgsi.pt, age com culpa consciente quem prevê a produção do facto ilícito danoso, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar; e age com culpa inconsciente aquele que, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão não chegou a conceber a sua produção, mas podia e devia prevê-la, se usasse da diligência devida.

Em síntese, acompanhando Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 634, O tipo de ilícito do facto negligente considera-se preenchido por comportamento sempre que este discrepa daquele que era objectivamente devido em uma situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, para deste modo se evitar uma violação juridicamente proibida.

Feitas estas considerações, facilmente flui da matéria de facto assente que demonstrado ficou o nexo de causalidade entre a violação dos deveres que incumbiam aos recorrentes de garantirem que o material da bancada cumpria as condições de estabilidade e segurança e a verificada queda da prancha, decorrente da preterição das regras técnicas, tendo desencadeado o perigo, que se revelou, de lesão grave da integridade física.

Bem como da possibilidade concreta de previsão desse perigo, desde logo, dada a experiência no ramo da actividade profissional em apreço.

Inexiste qualquer contradição ou incongruência na condenação dos recorrentes.

Nenhum princípio constitucional se apresenta esquecido.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.” e CS e, em consequência,

- sem prejuízo da operada modificação da matéria de facto, manter a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça individual de 4 UC (arts. 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).

Processado e revisto pelo relator.

12.Maio.2020
(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)

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[1] Cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 912.

[2] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição, p. 795-796.

[3] Idem, p. 797.

[4] Cfr. Paula Ribeiro de Faria, Op. Cit., p. 915-916.

[5] Cfr. Paula Ribeiro de Faria, Op. Cit., p. 912.

[6] Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, p. 23.

[7] Cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, p. 108.

[8] Figueiredo Dias, “Para uma dogmática do direito penal secundário. Um contributo para a reforma do direito penal económico e social português” in Direito e Justiça, Vol. IV, p. 49 e ss.