Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL ALTERAÇÃO DA MORFOLOGIA DO SOLO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. Por alteração da morfologia do solo, a que alude a al. d) do n.º2 do art.9.º do Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado com alterações pelo Decreto-lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, há-de entender-se qualquer modificação da configuração do solo, ou seja, da forma como o solo se apresenta à mera observação do olho humano, incluindo modificações realizadas à superfície dos terrenos, como é o caso da terra remexida por grade de disco puxada por trator. 2. A letra do preceito não exige que essa alteração revista carácter definitivo | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – B..., S.A., com sede em Portimão, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve que o condenou nas seguintes coimas parcelares: - Coima de sete mil euros (€ 7000) por ter procedido à alteração do uso dos terrenos localizados em zona húmida da Rede Natura 2000, prevista e punida nos termos alínea d) e e) do n." 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n." 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 49/2005, de 24 de fevereiro e alínea a) do n." 1 e n." 3 do artigo 22.; - Coima de quarenta mil euros (€ 40 000), por ter procedido à destruição do coberto vegetal do solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, prevista e punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20° do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto e alínea b) do n.º 3 do artigo 37. ° do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alínea b) do n.º 3 do artigo 22.° da Lei n." 50/2006, de 29 de agosto. Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada pela mesma autoridade administrativa na coima única de quarenta e dois mil e quinhentos euros (€ 42 500), acrescida da sanção acessória de proibição de passagem e intervenção de máquinas no referido local pelo prazo mínimo de 3 anos – contados da notificação da presente decisão. 2. - Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão foi aquele recurso julgado parcial por despacho, que se transcreve parcialmente: « (…) III. 4. Factos Provados Instruída a causa, com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos: A 1) Entre os dias 24 e 25 de outubro de 2008, no Sapal (Zona) Este da propriedade denominada Quinta da..., sito na freguesia de ..., concelho de Portimão, localizado no Sítio do Alvor, a arguida gradou 3,5 hectares de terreno, procedendo a movimentações do solo, com utilização de uma máquina trator), com uma alfaia designada por "grade de discos"; 2) Em data concretamente não apurada, mas poucos dias antes de 5 de novembro de 2008, na parcela contígua a sul da supra referida, a arguida colocou 50 cabeças de gado bovino a pastar; 3) Os terrenos descritos em 1) e 2) situam-se em área classificada como Reserva Ecológica Nacional e da Rede Natura 2000 (Sapal da Ria de Alvor); 4) A arguida não fez qualquer comunicação, nem solicitou qualquer autorização, comunicação ou parecer ao Instituto de Conservação da Natureza ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; 5) A arguida sabe que as áreas acima referidas do prédio de que é proprietária se encontram abrangidas na Reserva Ecológica Nacional e na Rede Natura 2000; B 6) Os factos supra descrito ocorreram depois de ter sido dado provimento a providência cautelar interposta pela Associação A .... que tinha determinado a proibição da "entrada de máquinas, gado e todo e qualquer tipo de trabalho ou mobilização de terrenos em áreas ou habitats protegidos, nomeadamente nos Sapais Este e Oeste. 5. Factos não provados Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provaram os seguintes factos: a) Já em março de 2006, a arguida já havia lavrado as áreas de terreno acima referidas sem qualquer autorização, comunicação ou parecer ao Instituto de Conservação da Natureza ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; b) Já foram abertos 8 processos de contraordenação contra a sociedade arguida na Comissão de Coordenação do Algarve e na Administração Regional Hidrográfica 6. Motivação Antes de mais, cumpre dizer que a arguida, no seu recurso, não juntou ou requereu qualquer prova. Como, além disso, admitiu a generalidade dos factos descritos na decisão administrativa. Assim, fica dado o mote da nossa motivação: no essencial, o Tribunal atendeu a posição dos sujeitos processuais, nomeadamente na posição assumida pela arguida recorrente relativamente aos factos que se mostram descritos na decisão administrativa. Onde existia divergência - e ausência de qualquer outra prova, nomeadamente documental - o tribunal considerou tal factual idade como não provada (tal como se pode ver dos factos não provados, inexistindo prova que sustente tais factos, nomeadamente documental). IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 7. Estamos em presença de um recurso de impugnação de decisão administrativa no âmbito do direito de mera ordenação social. Nestes casos, é sabido, o Tribunal funciona como instância de recurso e, por isso, importa não esquecer que são as conclusões que limitam a atividade cognitiva do Tribunal. Assim, vejamos se é de acolher algum dos argumentos expendidos pela sociedade arguida. 8. Começa a sociedade arguida por sustentar que não resultou provado que a sua atuação tenha alterado a morfologia e uso do solo, não fazendo a decisão qualquer referência à profundidade da gradagem realizada, bem como os habitats protegidos que foram atingidos, tanto mais que as zonas de sapal são tradicionalmente zonas de pastagem. Pois bem, cabe referir que a autoridade administrativa condenou a sociedade arguida na coima de € 7 000 nos termos da alínea d) e e) do n." 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.? 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.? 49/2005, de 24 de fevereiro, ao não solicitar parecer favorável ao ICN ou da CCDR-Algarve, conforme era necessário, para proceder a uma alteração ao uso dos terrenos localizados numa zona húmida, tendo efetuado a gradagem de 3,5 ha de terreno, e a aí colocando no terreno contíguo 50 cabeças de gado bovino a pastar numa área da Rede Natura 2000, tal como foi delimitada na 2a fase da Lista Nacional de Sítios, facto que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n." Ido artigo 22.° do referido diploma legal, com coima de € 3 990 a € 44890 no caso de pessoas coletivas, intervenção que, ainda que levando em linha de conta que foi praticada a título de negligência (o que por força do n." 3 do artigo 22.0 do referido diploma reduz a metade os montantes máximos da coima) não pode ser qualificada como decorrente das normais atividades agrícolas. Importa assinalar que os factos provados demonstram que a sociedade arguida, entre os dias 24 e 25 de outubro de 2008, no Sapal (Zona) Este da propriedade denominada Quinta ..., sito na freguesia de ..., concelho de Portimão, localizado no Sítio do Alvor, a arguida gradou 3,5 hectares de terreno, procedendo a movimentações do solo, com utilização de uma máquina agrícola (trator), com uma alfaia designada por "grade de discos", sabendo ainda que a sociedade arguida sabia que os terrenos referidos se situam em área classificada como Reserva Ecológica Nacional e da Rede Natura 2000 (Sapal da Ria de Alvor). Além disso, em data concretamente não apurada, mas poucos dias antes de 5 de novembro de 2008, na parcela contígua a sul da supra referida, a arguida colocou 50 cabeças de gado bovino a pastar; Atuou a arguida deste modo sem fazer qualquer comunicação ou solicitar autorização ou parecer ao Instituto de Conservação da Natureza ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve. Ora, estatuí-se no artigo 9.º, n.? 2, ais. d) e e) do Decreto-Lei n." 140/99, de 24 de abril (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 49/2005, de 24 de fevereiro que é necessário parecer do ICN ou da Comissão de Coordenação respetiva para proceder a alterações de morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais e a alteração do uso normal uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia. Por nós, ao contrário do que sustenta a sociedade arguida, a referência a gradar a terra com uma alfaia agrícola designada por grade de iscos é, por si só, suficiente para caracterizar e concretizar a conduta delituosa da arguida. É certo que na decisão ora posta em recurso não a profundidade a que a gradagem atuou no solo. 9. Imputa-se ainda à arguida o facto de ter destruído o coberto vegetal do solo do terreno que gradou sem ter a competente licença. Argumenta, em síntese, a arguida que não resultou provado nem existe referência a que a conduta da arguida tenha destruído o coberto vegetal na área da sua atuação, não se referindo qual o revestimento vegetal existente antes da intervenção, tipo de destruição, se a mesma destruiu habitas prioritários, não se descrevendo sequer as características típicas da zona; Vejamos. Resulta do artigo 20.°, n." 1, al. e) do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto que nas áreas incluídas na reserva ecológica nacional estão interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais. Ora, valem aqui a generalidade das considerações expendidas sobre o que seja gradar a terra ou utilizar uma grade de discos. Significa, pois, que a simples utilização de tais meios na agricultura implica, n necessariamente, a mobilização do solo e, com isso, a destruição do coberto vegetal que seja abrangido por essa ação de gradagem. Mais uma vez, sustenta a arguida que na decisão recorrida não se faz referência ao coberto vegetal que existia antes da sua ação (delituosa), tipo de destruição, se a mesma destruiu habitats prioritários. Ora, esta argumentação esquece - ou parece esquecer - que a ação típica se realiza com a ação de destruir o coberto vegetal, seja ele qual for. Como esquece (mais uma vez) o que seja, em si mesma, uma intervenção de gradagem da terra (isto é, o que seja lavrar a terra por ação de uma grade de discos): tal intervenção supõe, necessariamente, o revolver dos solos que destrói o coberto vegetal. É certo que a decisão não especifica quais as espécies que foram destruídas pela ação de gradar a terra, assim como não descreve quais os efeitos na biodiversidade de tal conduta (nomeadamente, o tempo de recuperação, se estamos em presença de espécies ou habit especialmente ameaçados). Tais aspetos são importantes, mas em sede de medida da coima, já não ao nível do preenchimento do tipo contraordenacional que se basta com a prova da destruição do coberto vegetal (ou, o que é o mesmo, com a descrição da atividade que, necessariamente, supõe essa destruição). Contudo, como já vimos, a decisão descreve - poderia ter ido mais longe, é certo com suficiente precisão a conduta levada a cabo pela sociedade arguida que implica, necessariamente, a destruição do coberto vegetal. A conduta da arguida é punida por força da alínea b) do n.º 3 do artigo 37.° do Decreto-Lei n." 166/2008, de 22 de agosto, punido pela alínea b) do n.º 3 do artigo 22.° da Lei n." 50/2006, de 29 de agosto, com coima de € 38500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200000 a € 2 500000 em caso de dolo (tratando-se de pessoas coletivas) e desta forma punida em processo de contraordenação pela sua conduta negligente. Praticou, assim, a contraordenação que lhe é imputada. 10. Aqui chegados, podemos concluir que a arguida efetivamente cometeu as infrações que lhe são imputadas. Vejamos, agora, se as sanções foram adequadas, já que a arguida também coloca em crise tal aspeto da decisão administrativa. Liminarmente - e desde já - não assiste qualquer razão à arguida. Aliás, se há aspeto onde se poderá criticar a decisão administrativa é a de ter sido demasiado branda, nomeadamente ao considerar que a conduta da arguida é negligente. Ora, em termos simples, a negligência exprime a violação do um dever objetivo de cuidado por parte do agente que, naquelas circunstâncias, se encontrava em condições de cumprir. Já o dolo exprime a realização do ilícito previamente representado, tendo o agente, pelo menos, atuado conformando-se com a possibilidade da sua realização. ln casu, sabendo-se que a arguida tinha perfeito conhecimento que os terrenos de que era proprietária estavam integrados na Rede Natura 2000 e classificados como Reserva Ecológica Nacional, que atuaram depois de ter sido dado provimento a providência cautelar interposta pela Associação A ... que tinha determinado a proibição da "entrada de máquinas, gado e todo e qualquer tipo de trabalho ou mobilização de terrenos em áreas ou habitats protegidos, nomeadamente nos Sapais Este e Oeste, então, ao menos, teríamos de concluir que ela agiu visando justamente destruir o coberto vegetal e realizar a mobilização do solo. Esta é matéria que, à luz das mais elementares regras da experiência, ressaltaria dos factos provados. Estranhamente - e não cabe aqui apreciar tal matéria - a autoridade administrativa julgou que a arguida, afinal, atuou do modo descrito sem que a sua conduta não tivesse em vista, justamente, o resultado que operou: a mobilização do solo e a destruição do coberto vegetal através da gradagem do terreno e do uso do terreno como pasto ... 11. Dito isto, não significa que a autoridade administrativa tenha mobilizado adequadamente a argumentação pertinente na determinação das coimas. Com efeito, não é correto invocar como circunstâncias agravantes decisões contraordenacionais ou outras sem juntar aos autos as competentes decisões, com informação de que as mesmas se tomaram definitivas ou transitaram em julgado. Consequentemente, na determinação das medidas das coimas, tal aspeto não pode se tomado em linha de conta. 12. Ora, estatui-se no artigo 20.° da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (reproduzindo o artigo 18.°, n." 1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social (aprovado pelo Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de outubro e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n." 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.? 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.? 109/2001, de 24 de dezembro) que "a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da contraordenação". Acrescenta-se que "na determinação da sanção são ainda tomadas em linha de conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção" No caso concreto, como se disse, apesar autoridade administrativa qualificar a conduta da sociedade arguida apenas como negligente, como se viu, poderia (e dever-se-ia) ter ido mais longe. Em todo o caso, contra a arguida não poderá deixar de pesar o facto de ter atuado do modo descrito em desobediência de uma intimação do tribunal, aspeto que, independentemente da punição penal que daí decorra, não poderá deixar de ter um relevo negativo para a arguida. Por outro lado, não se vislumbra sinal de qualquer arrependimento e menos ainda qualquer sinal de tentar minorar os seus atos (aliás, nesta matéria, o teor da impugnação é significativo). As infrações são punidas nos seguintes termos: - com coima de € 3 990 a € 44 890 no caso de pessoas coletivas, intervenção que, ainda que levando em linha de conta que foi praticada a título de negligência (o que por força do n." 3 do artigo 22.° do referido diploma reduz a metade os montantes máximos da coima), pela mobilização do solo sem licença; - com coima de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo (tratando-se de pessoas coletivas), pela destruição do coberto vegetal: constitui contraordenação muito grave (artigo 37.°, n.º 3, al, a) do Decreto-Lei n." 166/2008, de 22 de agosto), sancionável nos quadros do artigo 22.°, n.º 4 da Lei n." 50/2006, de 29 de agosto. Considerando estes limites e o modo de atuação da arguida, temos que as coimas são adequadas, como adequada é a coima única encontrada, inexistindo qualquer violação do princípio da proporcionalidade. 13. Invoca ainda a sociedade arguida que a condenação na sanção acessória é nula e de nenhum efeito por total falta de fundamentação, quer para a necessidade e justeza da medida, quer para a adequação da mesma ao caso concreto, inexistindo qualquer remissão para qualquer preceito legal aplicável ao caso concreto. Nesta parte, assiste razão à arguida. Estatui-se no artigo 58.° do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social que a decisão que aplique uma coima ou sanções acessórias deve conter a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão (n." 1, aI. c)). No caso concreto, não há na decisão administrativa qualquer indicação de norma donde resulte que a conduta da arguida é punida com sanção acessória, qual a sua moldura e, além disso, os critérios da sua determinação. Consequentemente, nesta parte, deve dizer-se que a decisão administrativa não poderá subsistir. 14. Só uma nota final quanto às custas. A presente decisão é desfavorável à arguida - tanto mais que veio pugnar pela sua absolvição - que, portanto, deve ser condenada em custas (artigo 93.°, n.º 3 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.? 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro). Esta condenação deve fixar-se entre 1 a 5 UC de acordo com a gravidade de ilícito (artigo 8.°, n." 4 do Regulamento das Custas Processuais). No caso, considerando que os ilícitos praticados, o processado, devem ser fixadas duas UC de taxa de justiça. v. DECISÃO: 15. Pelo exposto, decide-se: A. Julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação interposto por B.., Lda. e, em consequência, condena-se a mesma pela prática das seguintes contraordenações: - alteração do uso dos terrenos localizados em zona húmida da Rede Natura 2000, prevista e punida nos termos alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 22. , na coima de sete mil euros (€ 7000); _ destruição do coberto vegetal do solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, prevista e punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo. 20° do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto e alínea b) do n.º 3 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alínea b) do n.º 3 do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na coima de quarenta mil euros (€ 40 000), condenando-a, na coima única de quarenta e dois mil e quinhentos euros (€ 42 500); e B. Declarar nula decisão administrativa na parte - e apenas nessa parte - em que condena a arguida na sanção acessória de proibição da passagem e intervenção de máquinas no referido local pelo prazo mínimo de 3 anos. » 3. Inconformado com aquela sentença, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as respetivas conclusões, que não se transcrevem por ser ininteligível a digitalização efetuada. 4. O Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (só por lapso manifesto se afirma o contrário na parte final daquelas conclusões). 5. -Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP a arguida nada acrescentou. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. - Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem. Em recursos interpostos de decisões do Tribunal de 1.ª Instância no âmbito de processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, embora possa “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, bem como “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal). Vistas as conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pela arguida recorrente, são as seguintes: - Errada qualificação jurídica dos factos, por errada interpretação das normas incriminadoras, porquanto os factos provados não integram a prática pela arguida das contraordenações pelas quais vem condenada. No seu entender, não resulta dos factos provados que a arguida tenha alterado a morfologia do solo de per si e de forma definitiva, nem que tenha dado outro uso ao terreno. Tão pouco resulta dos factos que a arguida procedeu à remoção definitiva do coberto vegetal eventualmente existente no local, sendo certo que a norma exige a sua destruição irreversível. Subsidiariamente alega ainda a arguida que não se verifica uma situação de concurso efetivo de infrações, mas sim a prática de uma única infração, pois no seu entender está em causa a inexistência de pedido de licença e bastaria pedir uma única licença, pelo que só cometeu uma infração. 2. Decidindo. A arguida vem condenada no despacho recorrido pela prática, em concurso efetivo, de duas contraordenações. Por alteração do uso e configuração de terrenos localizados em zona húmida da Rede Natura 2000 – art. 9º nº2 als d) e e) do Dec-lei 140/99 de 24 de abril, republicado, com alterações, pelo Dec-lei 49/2005 de 24 de fevereiro - e por destruição do coberto vegetal do solo integrado na Reserva Ecológica Nacional – art. 20º nº 1 al. e) do Dec-lei 166/2008 de 22 de agosto. A conduta material da arguida, tal como se encontra provada no despacho recorrido, consistiu em ter gradado 3,5 hectares de terreno, procedendo a movimentações do solo com utilização de uma máquina trator, com uma alfaia designada por "grade de discos" e ter colocado 50 cabeças de gado bovino a pastar na parcela contígua a sul da parcela gradada. 2.1. – No que respeita à alteração do uso atual de terrenos a que se reporta a al. e) do nº2 do art. 9º do Dec-lei 140/99, tem a arguida razão ao alegar que da factualidade provada não resulta que o terreno ocupado agora pelos bovinos se encontrava afeto a uso diverso. Contrariamente ao que pressupõe o tribunal a quo ao afirmar que a arguida não quis dar-se ao trabalho de provar que o sapal é zona de pastoreio, a utilização anterior do terreno integra a factualidade típica a provar, na medida em que a alteração de uso importa a determinação do uso anterior e do novo uso dado ao terreno. Sobre a arguida não impende o ónus de provar o contrário. Não pode, pois, dar-se por demonstrado o preenchimento típico da primeira parte daquela alínea e), uma vez que nem a entidade administrativa nem o tribunal fazem constar entre os factos provados que a parcela de terreno concretamente ocupada pelas cinquenta cabeças de gado não se integrava na parte da propriedade afeta ao pastoreio. 2.2. - Sucede, porém, que a segunda parte da al. e) faz depender igualmente de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, as alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Do mesmo modo, a al. d) do nº2 do mesmo art. 9º do Dec-lei 140/99 faz depender de parecer administrativo “as alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais”. Ora, parece-nos inegável que entre estas als d) e e) se estabelece uma relação de especialidade, colocando-se a al. e), na parte em que se refere a alterações à configuração dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, como norma especial relativamente à al. d), que se reporta a alterações à morfologia do solo, em geral. Na verdade, afigura-se-nos que há-de entender-se por alteração da morfologia do solo qualquer modificação da configuração do solo, ou seja, da forma como o solo se apresenta à mera observação do olho humano, incluindo modificações realizadas à superfície dos terrenos, como é o caso da terra remexida por grade de disco puxada por trator, que se verifica no caso presente. A letra do preceito não exige a alteração da morfologia do solo de per si (o que quer que isto signifique) e de forma definitiva, contrariamente ao pretendido pela arguida, e bem se compreende que assim seja. O legislador optou por proibir ou condicionar as condutas que podem alterar o habitat de espécies vegetais e animais, colocando em perigo a sua sobrevivência e a alteração temporária dos solos pode produzir esses mesmos resultados. Apesar de o não dizerem expressamente, também a autoridade administrativa e o tribunal a quo terão entendido existir uma mera relação de concurso aparente entre aquelas alíneas d) e), pois a arguida apenas vem condenada por uma contraordenação, apesar de se invocar expressamente o preenchimento da descrição típica de ambas as alíneas. Por ser norma especial, prevalece a incriminação pela al. e), relativa aos terrenos húmidos e marinhos, embora a natureza e medida da sanção seja a mesma em qualquer dos casos. Ora, conforme decorre do agora exposto, o recurso da arguida improcede na parte em que invoca a falta de preenchimento típico das alíneas d) e e) do nº 2 do art. 9º do Dec-lei 140/99 republicado pelo Dec-lei 49/2005 de 24 de fevereiro, pois, conforme exposto, supra, mostra-se preenchida a 2ª parte da alínea e) que se refere à alteração da configuração dos terrenos. 2.3. - A arguida vem condenada ainda por violação do disposto no art. 20º nº 1 al. e) do Dec-lei 166/2008 de 22 de agosto, art. 20º que é do seguinte teor: « CAPÍTULO III Regime das áreas integradas em REN Artigo 20.º Regime 1 — Nas áreas incluídas na REN são interditos ou usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização, construção e ampliação; c) Vias de comunicação; d) Escavações e aterros; e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais. 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN. 3 — Consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente: a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I; e b) Constem do anexo II do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como: i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação pré- via; ou iii) Sujeitos à obtenção de autorização. 4. (…) » Também relativamente a este preceito entende a arguida que não se provou a factualidade típica, pois, desde logo, aquela norma tem unicamente que ver com situações de destruição irreversível, no sentido de definitivamente ser removido o coberto vegetal, o que não resulta da matéria de facto provada (cfr conclusões 15 e 16). Não tem razão, porém, uma vez que o art. 20º ora reproduzido não contém aquela exigência nem a mesma resulta de outros elementos interpretativos. A própria al. e) afasta a tipicidade da destruição de revestimento vegetal necessária ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais, o que, sendo compatível com a destruição temporária, dificilmente o seria com a destruição definitiva daquele revestimento. O legislador não se prende com a dimensão, natureza ou qualquer outra caraterística do uso ou ação em si mesmos, mas antes com o seu impacto em determinadas funções desempenhadas pelos sapais, enquanto área de proteção do litoral, o que é compatível com a destruição temporária do revestimento vegetal. Também quanto à pretensa necessidade de prova de qual o tipo de destruição e se a intervenção em causa destruiu habitats prioritários, etc , (sic) não tem a arguida igualmente razão. As contraordenações em causa são infrações formais ou de mera atividade que se consumam com a própria ação, sem que a descrição típica exija a verificação de qualquer resultado separável daquela. Basta-se, assim, com a ação que destrua o revestimento vegetal – ainda que a norma seja motivada pelo propósito de conservar habitats -, o que resulta necessariamente da atividade de gradar, pois esta consiste em remexer o solo à superfície, soterrando total ou parcialmente as espécie vegetais que cubram o terreno, conforme é bem visível, aliás, das fotografias juntas aos autos. Improcede, assim, igualmente o recurso da arguida, no que respeita ao preenchimento do tipo legal de contraordenação descrito no art. 20º nº1 e) do Dec-lei 166/2008. 2.4. – Por último, alega a arguida que, em todo o caso, não se verifica concurso (efetivo) de contraordenações devendo ser punida por uma única contraordenação. A este respeito importa precisar, antes de mais, que está em causa decidir se estamos perante uma hipótese de concurso legal, de normas ou aparente ou, em alternativa, uma hipótese de concurso efetivo ideal heterogénio, sendo aplicáveis, resptivamente, o disposto nos arts 30º e 77º, do C. Penal, ex vi do art. 32º do RGCO. Na verdade, foi uma só conduta sua, ou seja, ter gradado 3,5 hectares de terreno, procedendo a movimentações do solo com utilização de uma máquina trator, com uma alfaia designada por "grade de discos, que a arguida preencheu a previsão das duas normas contraordenacionais em causa, ou seja, a al. e) do nº2 do art. 9º do Dec-lei 140/99 (republicado) - que prevalece sobre a al. d) do mesmo nº2, por ser norma especial, como vimos – e o art. 20º nº1 e) do Dec-lei 166/2008. Com aquela mesma conduta a arguida alterou a configuração de terrenos da zona húmida em causa, violando a norma da Rede Natura 2000 em causa (2ª parte da al. d) do nº2 do art. 9º do Dec-lei 140/99, republicado) e destruiu o revestimento vegetal de sapal integrado na Rede Ecológica Nacional (REN), violando o art. 20º nº1 d) supra transcrito. Ora, constituindo denominador comum a ambos os conjuntos normativos a defesa da biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, enquanto bem jurídico protegido por ambos, parece-nos que a conduta da arguida deve ser efetivamente punida apenas por uma das normas (concurso aparente) e não em concurso efetivo, nos termos do art. 77º do C.Penal ex vi do art. 32º do RGCO. Na verdade, transpondo para o caso concreto as palavras de F.Dias[1], «…aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes – dos que valem no mundo da vida e não apenas no mundo das normas -, que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o art. 77º [do C.Penal]. Nomeadamente … porque um tal procedimento significaria na generalidade das hipóteses violação da proibição (jurídico-constitucional: ne bis in idem) de dupla valoração – de uma parte – da matéria proibida e do conteúdo ilícito respetivo.». Entre as normas em concurso é a do do art. 20º nº1 d) do dec-lei 166/2008 que se apresenta como especial em face da norma do Dec-lei 140/99, na medida em que proíbe e pune a destruição do revestimento vegetal, que é uma das formas que pode assumir a alteração da configuração dos terrenos húmidos prevista no citado art. 9º nº2 e) do Dec-lei 140/99, pelo que é esta última que sai preterida. Em todo o caso, sempre seria a norma do art. 20º nº1 do Dec-lei 166/2008 a aplicável por prever sanção mais grave, esgotando assim o desvalor de toda a conduta, independentemente da qualificação doutrinária da relação que se estabelece entre as normas em causa, pois quer nos casos de consunção ou de subsidiariedade, sempre prevaleceria a aplicação da norma que pune a conduta com sanção mais grave[2]. Procede, pois, o recurso da arguida nesta parte, ainda que com fundamentação diversa. 2.5. – Da medida concreta da coima. A arguida vem condenada em coima de quarenta mil euros (€ 40 000), por ter procedido à destruição do coberto vegetal do solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, prevista e punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20° do Decreto-Lei n." 166/2008, de 22 de agosto e alínea a) (só por lapso manifesto se indica a al. b)) do n.º 3 do artigo 37.° do Decreto-Lei n." 166/2008, de 22 de agosto e alínea b) do n.º 4 (de novo por lapso manifesto indica-se o nº3) do artigo 22. ° da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, este último com a redação introduzida pela Lei 89/2009 de 31 de agosto. O art. 22º nº4 b) prevê coima de €38 500 a €70 000 para infração cometida negligentemente por pessoa coletiva, pelo que a coima aplicada de €40 000 fica muito próxima do limite mínimo, que é afinal a pretensão manifestada pela arguida. Em todo o caso não se justifica reduzir a sanção parcial que subsiste, pois conforme consta da factualidade provada a arguida sabe que as áreas acima referidas do prédio de que é proprietária se encontram abrangidas na Reserva Ecológica Nacional e na Rede Natura 2000, não se averiguando quaisquer factos de onde resulte motivação para a conduta que pudesse fazer diminuir o juízo de ilicitude contido na norma sancionadora e, consequentemente, aproximar ainda mais a coima parcelar do seu limite mínimo. Improcede, pois, o recurso nesta parte. III. Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida, B..., S.A. e em consequência decidem: - Revogar o despacho recorrido na parte em que condenou a arguida em coima de €7000 por ter procedido à alteração do uso e da configuração dos terrenos localizados em zona húmida da Rede Natura 2000, prevista e punida nos termos alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 49/2005, de 24 de fevereiro e alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 22.; - Manter a condenação da arguida na coima de quarenta mil euros (€ 40 000), por ter procedido à destruição do coberto vegetal do solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, prevista e punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20° do Decreto-Lei n." 166/2008, de 22 de agosto e alínea a) (só por lapso manifesto se indica a al. b)) do n.º 3 do artigo 37. ° do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto e alínea b) do n.º 4 (de novo por lapso manifesto indica-se o nº3) do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, este último com a redação introduzida pela Lei 89/2009 de 31 de agosto; - Consequentemente, revogar o despacho recorrido na parte em que, em concurso efetivo, condenou a arguida numa coima única de €42 500. - Manter o mais decidido em 1ª instância. Custas pela recorrente pelo decaimento parcial no presente recurso, sendo certo que os autos de contra ordenação tiveram início antes de 20.04.2009, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. – Cfr arts.92º e 93ºdo RGCO, 513º e 514º nº 1, do CPP, 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b) do Código das Custas Judiciais. Évora, 13 de dezembro de 2011 (Processado e revisto pelo relator) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) --------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) __________________________________________________ [1] Direito Penal. Parte Geral Tomo I, 2ª ed.-2007 p. 1011. [2] Vd, por todos, sobre a questão, F. Dias, ob. e loc. cit. e, especialmente, pp 1023 a 1027. |