Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA BASE FACTUAL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADA A NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | I - A não descrição da base factual na decisão instrutória determina a nulidade desta, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de inquérito que correram termos pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Fronteira investigaram-se factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de usurpação do artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos. Porquanto, no bar denominado «X», sito em Alter do Chão, no dia 9.2.2012, pelas 22 horas e 50 minutos, estava a ser difundida através do respectivo sistema de som a música denominada «Na Base do Beijo», sem que o proprietário daquele estabelecimento, o arguido, fosse titular de autorização emitida pela Sociedade Portuguesa de Autores com vista à sua difusão. Findo o inquérito, a Magistrada do Ministério Público veio proferir despacho de arquivamento, cfr. fls. 55 a 57 dos autos, por entender inexistirem indícios suficientes da prática de factos subsumíveis a esse tipo incriminador, uma vez que não foi possível concluir que a obra musical acima referida estivesse protegida, mormente tendo-se em consideração a inércia da Sociedade Portuguesa de Autores, a qual pese embora tenha sido notificada para fazer tal indicação, não o fez. A Sociedade Portuguesa de Autores inconformada com o despacho de arquivamento, requereu a sua constituição enquanto assistente e, bem assim, a abertura da instrução, alegando as razões de facto e de direito que impõem, na sua perspectiva, a prolação de decisão de pronúncia, alegando, para tanto e em síntese, que a obra musical acima referida é protegida por referência aos direitos de autor, sendo os respectivos autores representados pela assistente em Portugal, acrescentando que o arguido não tinha qualquer autorização para reproduzir a mencionada música, tendo procedido à junção de documento segundo o qual uma obra denominada «Na Base do Beijo» é protegida, incumbindo à assistente a representação dos titulares dos respectivos direitos autorais. Requerendo, ainda, a inquirição da testemunha MG, a qual foi deferida. Foi admitida a abertura da instrução e ordenada a realização de várias diligências de prova. Teve lugar a realização do debate instrutório, com observância de todas as formalidades legais. Finda a Instrução veio o M.mo Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a não pronunciar B por um crime de usurpação do artigo 195.º e 197.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos. Porquanto, da prova recolhida em sede de inquérito e de instrução não subsistem indícios suficientes de modo a que, em julgamento, perante um juízo de prognose, como supra explanado, se permita aquiescer a uma condenação pelo iter criminis em referência, pelo que, não deverá o arguido ser pronunciado. Com efeito, a não pronúncia do arguido impõe-se por uma tríade argumentativa: - a identificação do autor e intérprete da música difundida, isto é, da obra reproduzida em público; - a identificação concreta da obra reproduzida; - a imputação subjectiva do tipo incriminador. Esclarecendo, importará ter em mente que o auto de notícia é completamente omisso no tocante à identificação do intérprete e/ou do autor da música que ali é identificada como sendo «Na Base do Beijo», nomeadamente não a reconduzido à autoria das pessoas identificadas na certidão junta aos autos pela assistente a fls. 70/71, daí não se podendo extrair que a obra reproduzida é por qualquer forma protegida, nomeadamente por referência à Sociedade Portuguesa de Autores. Ademais, neste tocante, ainda que se considere que a música efectivamente reproduzida dá pelo título de «Na Base do Beijo», tal não afasta uma multiplicidade de obras com a mesma nomenclatura, bem como de diferentes interpretações aqui nos referindo, mais concretamente, às chamadas covers em que um artista utiliza o repertório musical de diverso intérprete, sendo que a cover poderá não corresponder a obra protegida pelos direitos de autor, sendo, por isso, de livre difusão. De toda a forma, sempre se dirá, nesta sequência e referindo-nos já ao segundo ponto argumentativo, que a própria música que foi difundida não foi cabalmente identificada, o que resulta, neste tocante, do próprio teor das declarações prestadas pelo arguido em conjugação com os depoimentos das testemunhas JV, RL e NM, todos eles referindo que a música que estava a ser reproduzida no momento da acção de fiscalização era uma música animada e festiva, infirmando o teor do depoimento de MG, a qual referiu que a música «Na Base do Beijo», identificada no auto de notícia, é uma música calma e melódica, havendo, pois, uma incongruência entre meios probatórios neste particular. Por fim, no tocante ao elemento subjectivo, terceiro ponto a percorrer na vertente análise argumentativa, haverá que ter em mente que no requerimento de abertura de instrução o mesmo é parcamente descrito, sendo que, salvo melhor opinião, apenas é passível de ser extraído, por via implícita, da demais factualidade que aí é descrita no tocante ao elemento objectivo do tipo incriminador cuja prática é imputada ao arguido. Ademais, com maior importância a este propósito, haverá que considerar que o arguido nas suas primeiras declarações, isto é, as que prestou em sede de inquérito, referiu julgar que era titular de autorização da Sociedade Portuguesa de Autores para a reprodução de música no estabelecimento que explora, tendo, para o efeito, procedido à junção de autorização cujo termo aí inscrito apenas alude ao mês – Dezembro, mas já não ao respectivo ano, sendo certo que foi ainda junta aos autos nova autorização, subscrita pela Sociedade Portuguesa de Autores em 10.2.2012, ou seja, no dia seguinte ao dos factos a que aludem os autos, daí que aquela versão avançada pelo arguido não se mostre, de todo, descabida. Para concluir que, ponderando o conjunto da prova indiciária colhida nos autos durante as fases do inquérito e da instrução, e, por outro lado, mantendo-se imutável a mesma durante a fase do julgamento, haverá que ter como conclusão uma maior probabilidade de absolvição do arguido do que de condenação do mesmo, o que determina, pois, a sua não pronúncia. Inconformada com o assim decidido traz a assistente Sociedade Portuguesa de Autores o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: A. Atento o plasmado na motivação ora descrita, não pode a Assistente concordar com a decisão do Meritíssimo Juiz “a quo” de não pronunciar o arguido B pelo crime de usurpação. B. Resulta dos Autos que no dia 9 de Fevereiro de 2012 o arguido se encontrava a executar publicamente, no bar por si explorado denominado “X”, a obra literário-musical de nome “Na Base do Beijo”, para cuja execução pública era necessário que o arguido se encontrasse munido da respectiva autorização, com os correspondentes direitos autorais pagos. C. o Meritíssimo “Juiz a quo” entendeu que o Auto de Notícia lavrado era «completamente omisso no tocante à identificação do intérprete e/ou autor da música que ali é identificada como sendo «Na Base do Beijo». D. Independentemente das diversas interpretações que possam existir sobre determinada obra, esta, enquanto criação intelectual, é protegida pelo direito de autor, sendo os seus autores Carlos Alain Tavares da Silva e Rita de Cassia Mendes, representados pela Assistente, conforme a classificação da S.P.A. e Certidão da IGAC que se encontram já juntas aos autos. E. A Assistente desconhece, porque não tem de conhecer, as diferentes interpretações que existem da obra literário-musical «Na Base do Beijo», pois a sua representação restringe-se aos respectivos autores da letra e da música, os quais são representados pela Assistente. F. Para a utilização através da difusão de música ambiente, seja qual for a “versão” da obra utilizada, o seu autor não varia, sendo, na qualidade de titular dos direitos autorais, aquele que deverá autorizar essa difusão pública e que pela mesma deverá ser remunerado. G. O Meritíssimo “Juiz a quo” confunde claramente o que é uma obra com a sua interpretação! H. Certo sendo que, em regra, o autor da obra, e, portanto, titular dos direitos autorais, não é aquele que a vem interpretar. I. O autor é titular de direitos de autor, enquanto o intérprete é titular de direitos conexos. J. Ainda que tivessem resultado dúvidas para o Meritíssimo “Juiz a quo”, da prática do facto pelo arguido, ou, tão-somente, da obra identificada no Auto de Notícia, deveria o mesmo sanar tais dúvidas, nomeadamente pela audição das pessoas responsáveis pela elaboração do Auto de Notícia, já que apenas estas poderiam clarificar o modo como terá sido identificada a obra, assim como a peritagem ao computador portátil apreendido. K. O Meritíssimo “Juiz a quo” desvalorizou o Auto de Notícia onde se identifica cabalmente a obra que se encontrava a ser difundida, por depoimentos inseguros, frágeis e repletos de incongruências das testemunhas que têm uma relação de familiaridade e amizade com o arguido. L. Perante estes depoimentos, entendeu o Meritíssimo “Juiz a quo” que a obra que estava a ser executada não foi cabalmente identificada, quando tal identificação resulta claramente do Auto de Notícia... M. A decisão de não pronúncia do arguido é, igualmente, justificada pelo Meritíssimo “Juiz a quo”, pelo facto do mesmo... «Julgar que era titular de autorização da Sociedade Portuguesa de Autores para a reprodução de música no estabelecimento que explora, tendo, para o efeito, procedido à junção de autorização cujo termo aí inscrito apenas alude ao mês – Dezembro, mas já não ao respectivo ano...sendo certo que foi ainda junta aos autos nova autorização, subscrita pela Sociedade Portuguesa de Autores em 10.2.2012»... N. O arguido já tinha, em momento anterior à data da prática dos factos, solicitado (e pago) autorizações à S.P.A., para o estabelecimento comercial em causa, e para a mesma função que se encontrava a ser executada, portanto, a difusão de música ambiente, estando perfeitamente familiarizado com a inexistência de autorização. O. Tanto que no dia seguinte ao dos factos o arguido veio solicitar autorização, que sabia não ser detentor, para a difusão de música ambiente no estabelecimento comercial denominado “X”. P. O Meritíssimo “Juiz a quo” entendeu que, seria possível para o arguido influir que estaria devidamente autorizado a difundir música ambiente para aquele espaço público, estabelecimento comercial, com efeitos retroactivos! Q. No dia 9 de Fevereiro de 2012 encontram-se preenchidos todos os elementos típicos do crime de usurpação, não tendo a autorização obtida posteriormente efeitos retroactivos, nem o crime se sana com o ressarcimento posterior dos prejuízos sofridos pelos autores. R. Para além das disposições legais aplicáveis à prática do crime de usurpação (arts. 41º; 68º, n.º 2, alínea b), e 195º, n.º 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), foi violado o Princípio do Contraditório que deve pautar o debate instrutório Termos em que, e no mais de direito, se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, colham a argumentação expendida, revogando a decisão instrutória recorrida, substituindo-a por outra que pronuncie o arguido B pela prática do crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195º e 197º do CDADC. Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, dizendo: 1. O valor probatório de um auto de notícia não consubstancia o de uma prova plena, podendo ser infirmado por demais prova produzida. 2. In casu, o auto de notícia lavrado pelas autoridades policiais somente continha o nome da música que estaria a ser difundida no estabelecimento comercial do arguido, na data da fiscalização efectuada pela S.P.A., omitindo, contudo, a identificação do respectivo autor. 3. A identificação do autor não é despicienda, pois é o que permite apurar se aquele autor em concreto é ou não representado pela recorrente S.P.A. e, bem assim, aferir se se está perante a prática de um crime de usurpação. 4. Com efeito, não é incomum existirem músicas com o mesmo título/nome, pertencentes a autores diferentes e com letras e melodias igualmente distintas, indicando-se, a título de exemplo, as obras denominadas “Beijo”, “Fado das andorinhas” e “Fado dos beijos”. 5. O tribunal a quo entendeu, de acordo com o Princípio da Imediação, conferir maior credibilidade à prova testemunhal apresentada pelo arguido, a qual infirmou os factos imprecisos contidos no auto de notícia. 6. Acresce que o facto de o arguido possuir, à data da fiscalização da S.P.A., uma autorização emitida pela própria, e da qual era omisso o ano de caducidade da aludida autorização, permitiu colocar em crise a existência do elemento subjectivo do ilícito criminal imputado ao arguido. 7. Com efeito, o arguido esclareceu que estava convicto de que, à data dos factos, possuía autorização válida, sendo que, quando se apercebeu de que a mesma havia expirado, diligenciou imediatamente pela obtenção de nova autorização. 8. Não tendo a recorrente apresentado reclamação junto do tribunal recorrido, pela não admissão da prova suplementar por si requerida em sede de instrução, fica agora precludido o direito de ver tal requerimento de prova apreciado em sede de recurso (até porque o próprio despacho que apreciasse a aludida reclamação seria irrecorrível, conforme decorre da lei). Termos em que julgando o presente recurso totalmente improcedente, farão V. Ex.ªs a acostumada JUSTIÇA. Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta veio emitir parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Antes de passarmos a conhecer do mérito do recurso trazido pela assistente/recorrente Sociedade Portuguesa de Autores, teremos de resolver uma questão, digamos, prévia, e se prende em saber se o despacho revidendo padece, ou não, do vício da nulidade, dada a não descrição da matéria de facto que suporte a decisão/conclusão retirada: a de não pronúncia do arguido. Por a procedência desta questão inutilizar o conhecimento das demais no recurso suscitadas, dela passaremos, de pronto, a conhecer. Dispõe-se no art.º 308.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen., que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. E no seu n.º 2 que é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. Referindo-se no n.º3, do art.º 283.º, que a acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. O que nos coloca, de imediato, a questão de saber qual o conteúdo do despacho de não pronúncia. Numa primeira abordagem ao tema, diremos que quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem conter os factos passiveis de indiciarem, ou não, a prática da infracção ou infracções denunciada (s). Sobre o conteúdo do despacho de não pronúncia é claro o Dr. Souto Moura ao afirmar que (…) a decisão instrutória incluirá o saneamento e a apreciação do mérito, redundando este na pronúncia ou na não pronúncia; daí que a falência dum pressuposto processual não dê origem a uma não pronúncia. Rigorosamente, originará uma decisão instrutória de forma que não aborda o fundo da questão. Implicará, em regra, a absolvição da instância, sem mais. De assinalar é a remissão que o art.º 308.º, n.º 2 do CPP faz para a disciplina da acusação prevista no art.º 283.º, n.ºs 2, 3 e 4. A prova da acusação é a que passa a figurar na pronúncia, independentemente do que sobre o assunto pensar o M.P. E o critério da suficiência de indícios dos factos é o mesmo, tanto para a acusação como para a pronúncia[1]. Tratando-se, como no caso vertente, de despacho de não pronúncia que conheceu do mérito causa, deverá conter, em obediência ao acabado de tecer e na parte que nos ocupa, a narração dos factos insuficientemente indiciados, ver arts. 308.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Pen.[2] O Prof. Germano Marques da Silva debruçando-se sobre o tema vem referir que a decisão instrutória de não pronúncia mantém estreita correlação com a acusação e requerimento instrutório do assistente, pois que a não pronúncia refere-se aos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente para a abertura da instrução.[3] Vertendo os enunciados ensinamentos ao caso em apreço, vemos que na decisão em crise não se refere um único facto como indiciariamente assente, ou não assente. Sendo, por isso, inexistente a descrição de factos que permitam ao Tribunal concluir e nos moldes em que o fez. Donde, apenas conclusões e não factos conduziram o Tribunal recorrido a proferir o despacho de não pronúncia. Ora, como consabido, não compete ao Tribunal de recurso concatenar os factos apurados e, desta via, substituir-se ao Sr. Juiz de Instrução na prolação do despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Mas, tão-somente, e por via do recurso, em vista dos factos indiciários descritos corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, mas a lavrar sempre pela Primeira Instância. A ausência de descrição dos factos tem uma única consequência: a de impedir o reexame da causa pelo Tribunal de recurso. Para além de a não descrição dos factos acarretar a nulidade do despacho sindicado, de harmonia com o que se estatui nos arts. 283.º, n.º 3, alª b) e 308.º, n.º2, ambos do Cód. Proc. Pen. Mas os incisos normativos acabados de mencionar não nos dizem de que tipo de nulidade se trata, se de nulidade sanável, se, ao invés, de nulidade insanável. Sobre tal matéria não tem havido unanimidade de entendimento, encontrando-se as mais diversas opiniões, a respeito. Desde logo, Simas Santos e Leal Henriques entendem que a nulidade que resulta da preterição de qualquer dos apontados requisitos é relativa, sendo sanável de harmonia com o estatuído no art.º 120.º[4]. O Prof.º Germano Marques da Silva entende igualmente que esta nulidade não é insanável, devendo ser arguida nos termos do art.º 120.º[5] Diferentemente opina o Prof.º Pinto de Albuquerque que entende ser nulo o despacho instrutório que não contiver as menções do art.º 283.º, n.º3 (art.º 308.º, n.º2, conjugado com os arts. 283.º, n.º3 e 287.º, n.º2) e, designadamente, é nulo o despacho de não pronúncia que não contenha a indicação dos factos que não estão suficientemente indiciados e a discussão dos seus indícios. E prossegue, se se tratar de um despacho de não pronúncia, a respectiva nulidade pode ser arguida e conhecida no recurso interposto do despacho de não pronúncia (art.º 379.º, n.º2, por identidade de razão). Aliás, a remissão feita no art.º 308.º, n.º 2, para a disciplina da acusação teve o propósito de abranger a não pronúncia, como resulta da menção ao “despacho referido no número anterior” sem qualquer distinção (mas considerando existir uma irregularidade, em face da lei anterior, acórdão do TRL, de 15.1.2004, in C.J., XXIX, 1, 125, e acórdão do TRG, de 4.7.2005, in C.J., XXX, 4, 300)[6]. A jurisprudência também se mostra dividida sobre o tema em apreço, existindo entendimento em diversos sentidos. Desde logo, no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição. Vemos o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26.10.2011, no Processo n.º 199/10.8GDCNT.C1 E que num caso como o aqui em análise, discorre, como segue: A nulidade que se vislumbra decorre do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, reportada ao n.º 2 do artigo 308.º, do CPP. É de admitir que, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia, tal nulidade, por omissão de narração dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento, seja considerada insanável, tendo em vista a lógica do sistema e o princípio da acusação. Efectivamente, nesta situação, se a falta de descrição dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, determinando a rejeição desta como manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º 3, al. b) do CPP], seria destituído de todo o sentido que a falta de factos do despacho de pronúncia não consubstanciasse nulidade de conhecimento oficioso. Dito de outro modo: os casos elencados no n.º 3 do artigo 311.º que se contêm na previsão das diversas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º constituem uma forma de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso. Os demais casos do n.º 3 do artigo 283.º, não subsumíveis à previsão da acusação manifestamente infundada, reconduzem-se ao regime geral das nulidades sanáveis e dependentes de arguição. Daí que, tratando-se, no caso, não de um despacho de pronúncia, mas de um despacho de não pronúncia, a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição. Entendimento existe no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia não constituir nulidade, mas apenas uma mera irregularidade a dever ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada, como se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.05.2011, no Processo n.º 1801/06.1TAAVR-A.C1. Entendendo que a não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória por ausência de fundamentação de facto da mesma, vemos o Acórdão da Relação do Porto, de 17.02.2010, no Processo n.º 58/07.1TAVNH.P1[7] Propendemos para o entendimento de que a não descrição da base factual determina a nulidade da decisão instrutória, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede de recurso[8]. Desde logo, por a enumeração das nulidades insanáveis previstas no art.º 119.º, do Cód. Proc. Pen., não ser taxativa, como bem o põe em evidência a letra da lei. Depois, o art.º 283.º, do Cód. Proc. Pen., conexionado com o art.º 308.º, n.º2, do mesmo diploma legal, não nos diz se a nulidade aí cominada é sanável ou insanável. Porém, se nos socorrermos da lógica do sistema, teremos de concluir tratar-se de nulidade insanável. Desde logo, por a questão em análise ofender direitos da maior importância, como sejam direitos de defesa, art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., quer do arguido, quer dos demais sujeitos processuais, porque pressuposto da subsunção. Por fim, veja-se que de harmonia com o que se dispõe no art.º 302.º, n.º2, al.ª a), do Cód. Proc. Pen., a falta de narração de factos na acusação conduz à sua rejeição. Ora, nenhum sentido faria que um Tribunal de recurso tivesse de apreciar um despacho de pronúncia ou de não pronúncia se o mesmo fosse omisso quanto à narração de factos indiciários. Daí que, mesmo na situação em que nenhum facto tenha resultado indiciado, o Juiz de Instrução tem de o referir e de forma expressa. A própria lógica do sistema não entenderia qualquer eventual dualidade de critérios. Termos em que Acordam em anular o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro onde constem os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 7 de Maio de 2013 ______________________ (José Proença da Costa) ______________________ (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Ver, Inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 130. [2] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 778 e Código de Processo Penal, Comentário e Notas Práticas- Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, págs. 760. [3] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. III, págs., 183. [4] Ver, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, págs. 216. [5] Ver, ob. cit., págs. 180-181 e 189. [6] Ver, ob.cit., págs. 780. [7] No mesmo sentido, ver o Acórdão desta Relação, de 22-11-2005, no Processo n.º 1324/05. [8] Ver, a respeito, o Acórdão desta Relação, proferido no recurso n.º 2821/05, de que fomos relator e que iremos seguir de perto. |