Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
323/12.6TMSTB-C.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ALIMENTOS A MENORES
SUSPENSÃO
FORÇA MAIOR
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A requerente, para sustentar os factos elencados no seu requerimento datado de 8/4/2020, não apresentou quaisquer provas nos autos – documental, testemunhal ou outra – sendo certo que, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2 - Por isso, toda a factualidade alegada em tal requerimento não pode ser considerada como assente e provada, sendo que, por via disso, ao contrário do que é sustentado pela recorrente, não está provado nos autos que esta, nomeadamente, tenha visto os seus rendimentos diminuídos ou até suprimidos.
3 - A pretensão formulada pela requerente de que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos à filha menor fique, até ver, em suspenso, por a mesma alegar que está sem poder trabalhar em virtude da pandemia do Covid-19, a qual foi anunciadora do propósito de incumprimento dessa mesma obrigação, que se veio a concretizar, não tem qualquer fundamento legal e, por via disso, deverá ser objecto de indeferimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 323/12.6TMSTB-C.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…), por requerimento apresentado em 8/4/2020, veio requerer a suspensão do pagamento das pensões de alimentos a que se encontra obrigada a favor da sua filha menor (…), durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, alegando, que não dispõe actualmente de recursos financeiros para proceder ao seu pagamento. Para tanto afirma, em síntese, que reside na República Federal da Alemanha, exercendo atividade profissional por conta própria – esteticista – e que devido à atual situação vivida em matéria de saúde pública – pandemia – causada pelo agente coronavírus teve que encerrar o seu estabelecimento, não auferindo desde essa data qualquer retribuição ou apoio social, por não ter direito a tal, sendo certo que também o seu marido se encontra em situação de lay off, auferindo apenas 80% da retribuição, o que ocasionou uma diminuição dos rendimentos do seu agregado familiar. Terminou, requerendo a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGDAM), no sentido de ser este instituto que deverá a pagar à sua filha menor (…) as pensões de alimentos a que a requerente está legalmente obrigada. Com tal requerimento não apresentou a requerente qualquer prova (documental e/ou testemunhal) da factualidade alegada.
Regularmente notificado para, querendo, se pronunciar, o requerido (…) veio opôr-se ao solicitado pela requerente.
Também a Digna Curadora de Menores se pronunciou, igualmente, no sentido de ser indeferida a pretensão da requerente, por falta de fundamento legal.
De seguida, a M.ma Juiz “a quo” proferiu decisão, na qual indeferiu o peticionado pela requerente.

Inconformada com tal decisão veio a requerente interpor recurso para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A – A pandemia do covid19 implicou a declaração do Estado de necessidade no nosso país ao abrigo do artigo 19.º da CRP, com a compressão de todo um conjunto de direitos fundamentais, com protecção legal, constitucional e internacional, como sejam o direito ao trabalho, à livre circulação, à liberdade de estabelecimento e à propriedade privada, nos termos dos artigos 58.º da CRP, 23.º da DUDH, na OIT, artigo 1.º e 2.º dos protocolos anexos da CEDH. O que sucedeu igualmente em outros países da Europa e do Mundo, como foi o caso da República Federal da Alemanha onde a progenitora trabalha.
B – Atento o facto de que esta imposição legal pelo Estado comprimiu estes direitos fundamentais e indisponíveis do prestador de alimentos a menor, esta brutal alteração das circunstâncias, afectou de forma radical a capacidade de ganho, e, logo de prestar os alimentos, de quem a eles está obrigados, nos termos do artigo 437.º e 2004.º do CC.
C – A comparticipação dos alimentos a prestar deverá ser fixada, equilibradamente, consoante a situação económica que em dado momento usufrui quem os presta. Ora, na era do covid19, algumas profissões foram impedidas por razões sanitárias pelo Estado de serem exercidas pela sua natureza de proximidade e presencial e sem possibilidade de tele-trabalho.
D - Todos os progenitores se encontram à partida adstritos ao cumprimento desse dever jurídico de prestar alimentos aos filhos, sendo absolutamente excepcional qualquer situação (anómala) de exoneração, mais excecional do que os tempos que se vivem em função da Covid19 nunca existiu.
E - A efectiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial por parte de quem presta os alimentos justifica que a titularidade do direito a alimentos se torne, por esse motivo, materialmente inconsequente, nenhuma importância pecuniária sendo afinal, a esse título, atribuída ao sujeito carenciado, ou, que pelo menos, seja diferido o seu pagamento para o momento logo após o fim das medidas de compressão de direitos fundamentais impostas pela pandemia.
F - In casu, provou-se que a progenitora, que é esteticista de profissão - devedora dos alimentos a sua filha - se encontra impedida de trabalhar por imposição do Estado, por período indeterminado, totalmente privada de rendimentos.
G - Ora, é fácil concluir que a progenitora não tinha condições económicas temporárias para suportar aquela obrigação alimentar. Ficou demonstrado que a progenitora não tinha a menor capacidade patrimonial, porque forçada a encerrar pelo Estado, ficou a ganhar zero. O que a progenitora requer ao Tribunal é que lhe seja diferido o pagamento dos alimentos acordados, para logo que volte a trabalhar e a ganhar retome o pagamento, e não que seja dispensada ou isentada desse pagamento. O Tribunal tem ao seu alcance respaldo legal para deferir o requerido, e tempos de exceção exigem medidas excecionais, atenta a brutal e radical alteração as circunstâncias, a compressão de direitos fundamentais imposta pelo Estado e a ponderação entre diversos Direitos fundamentais e inconstitucionais, todos eles irrenunciáveis e indisponíveis que aqui importa fazer.
H – A nosso ver o Tribunal interpretou mal ou não aplicou e ou conjugou indevidamente os artigos 19.º e 58.º da CRP e legislação Covid19 que concretizou tal Estado de Necessidade, 23.º da DUDH, artigo 437.º e 2004.º do CC. e 1.º e 2.º dos protocolos anexos à CEDH, o que se alega para bem cumprir o CPC.
I - Nestes termos e nos demais de Direito deve ser provido o presente recurso e o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira o diferimento do pagamento das pensões alimentícias, pelo período exacto em que a progenitora esteja impedida de ter o negócio aberto, circular e trabalhar por imposição do Estado, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências.
Pelo requerido e pela Digna Curadora de Menores foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o tribunal “a quo” devia ter ordenado a suspensão do pagamento das pensões de alimentos a que aquela se encontra obrigada a favor da sua filha menor (…), durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, em virtude da recorrente não dispor actualmente de recursos financeiros para proceder a tal pagamento.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa, desde já, dizer a tal respeito que a requerente, ora apelante, para sustentar a sua pretensão, veio alegar a seguinte factualidade no seu requerimento, datado de 8/4/2020:
1) Reside e trabalha como esteticista na Alemanha,
2) Em virtude da situação de Covid-19 foi obrigada a fechar o seu estabelecimento comercial desde meados de Março do corrente ano;
3) A partir daí ficou privada de quaisquer remunerações pelo exercício da sua profissão, não auferindo quaisquer outros rendimentos, nem quaisquer subsídios de natureza social;
4) O seu marido trabalha numa empresa que, por virtude da pandemia, entrou em lay-off, passando o mesmo a receber apenas 80% da retribuição a que tem direito.
Todavia, a requerente, para sustentar os factos supra elencados, não apresentou quaisquer provas nos autos – documental, testemunhal ou outra – sendo certo que, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ora, tal ónus de prova traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse(s) facto(s) – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág.184.
No caso em apreço – por inexistência de quaisquer provas apresentadas pela requerente (com o seu requerimento datado de 8/4/2020) – constata-se que toda a factualidade acima transcrita não pode ser considerada como assente e provada, sendo que, por via disso, ao contrário do que é sustentado pela recorrente, não está provado nos autos que esta, nomeadamente, tenha visto os seus rendimentos diminuídos ou até suprimidos…
Assim sendo, forçoso é concluir que a pretensão da requerente estava condenada ao insucesso e, consequentemente, tinha de ser indeferida, como veio a ocorrer “in casu”.
Por outro lado, sempre se dirá que o direito a alimentos não pode ser renunciado (cfr. art. 2008º, nº 1, do Cód. Civil), tratando-se de direitos indisponíveis, sendo certo que o requerido veio opor-se, expressamente, ao solicitado pela requerente e, deste modo, não renunciou, de todo, às prestações vencidas dos meses de Abril, Maio e Junho do corrente ano, prestações essas que, como vimos, pretendia a requerente a suspensão do respectivo pagamento.
Assim sendo, resulta claro que a pretensão da requerente, formulada nos presentes autos, não tinha cabimento legal, estando votada ao insucesso e, por isso, ao respectivo indeferimento.
Na verdade, isso só não ocorreria se a requerente, a tal propósito, viesse solicitar, em acção autónoma, uma alteração das responsabilidades parentais no que tange a alimentos, com a diminuição da pensão que está obrigada a pagar mensalmente à sua filha menor Leonor, tendo por base uma diminuição efectiva dos seus rendimentos mensais e fazendo a respectiva prova nos autos (cfr. nº 1 do citado art. 342º do C.P.C.).
Neste sentido, não podemos deixar de trazer aqui à colação aquilo que, em situação análoga ou similar à destes autos, veio a ser afirmado no Ac. da R.L. de 4/10/2016, disponível in www.pgdlisboa.pt, que, desde já, passamos a transcrever:
- A simples e objectiva situação de desemprego não conduz automaticamente à exoneração da obrigação da prestação de alimentos aos filhos menores do progenitor que a invoca.
- Compete ao progenitor requerente alegar um outro conjunto de circunstâncias pessoais, profissionais, sociais e económicas efectivamente justificativas do não pagamento da pensão judicialmente fixada, através da inequívoca demonstração da sua absoluta falta de condições objectivas para o cumprimento da assinalada prestação.
- Haveria que pronunciar-se, designadamente e em detalhe, sobre o seu património, outros rendimentos, despesas regulares, circunstâncias concretas que traduzem o seu nível de vida quotidiano e que serão (ou não) susceptíveis de justificar a superveniente inexistência da obrigação deste pagamento.
- O que a lei não prevê, nem admite, é que a mera e isolada invocação de uma situação de desemprego, conjugada com a alegação conclusiva de despesas e encargos assumidos (mas não discriminados no requerimento em apreço, desconhecendo-se do que se trata), possa dar origem à fulminante e repentina sustação da obrigação de pagamento de
alimentos, como se tal meio de subsistência do menor não revestisse a enorme e primordial importância que inegavelmente tem para vida e bem-estar do menor que deles carece, ou fosse fácil e levianamente dispensável ou relativamente desprezível.
- Uma coisa seria o pedido de redução da importância da pensão, sustentada na exposição de um quadro factual completo e sério de equilíbrio entre receitas e despesas, no contexto de um modo de vida que se teria tornado quase indigente; outra é a pretensão de que a obrigação de pagamento fique, até ver, em suspenso, porventura anunciadora do propósito de incumprimento dessa mesma obrigação que certamente se seguirá. Ora, esta segunda modalidade não tem qualquer base legal.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela requerente, ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela requerente Esmeralda Paquete e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pela Julgadora “a quo”.
Custas pela requerente, aqui apelante.
Évora, 14 de Julho de 2020
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).