Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | FINS DA PENA PREVENÇÃO GERAL ESCOLHA DA PENA FACTOS NOVOS FACTOS RELEVANTES | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no artº 40º, do Código Penal, implica que a pena, sem ultrapassar a medida culpa seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade. 2- Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos factos disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. No caso, há que atender à conduta do arguido, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física e violação de domicílio, que não pode ser desintegrada do contexto em que se insere, da sua relação com o crime de furto qualificado que antes cometera, das razões que motivaram a sua conduta e instrumento utilizado; quanto ao crime de violação de domicílio, não podem deixar de se tomar em consideração as circunstâncias em que o arguido se introduziu nas casas alheias (por arrombamento), os instrumentos de que era portador, uns normalmente utilizados para arrombar residências e/ou outros espaços fechados e e outro utilizado como instrumento de agressão (a embalagem de aerossol); também deve ser ponderada a conduta anterior do arguido relacionada com a prática de crimes de furto qualificado, posse de arma proibida e roubo, de natureza idêntica a alguns dos que estão em causa nestes autos, sendo que as condenações por eles sofridas não foram suficientes para obstar à prática destes. Haverá que concluir que nestas circunstâncias, ou seja, atenta a gravidade dos factos, as razões que os determinaram e as circunstâncias em que ocorreram, e tendo ainda em conta o passado criminal do arguido – a revelar a especiais necessidades de prevenção especial - a pena de multa não satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e frustraria as expectativas da comunidade na eficácia das normas que prevêem e punem tais condutas. 3- Para alterar as medidas das penas, o tribunal da relação não pode atender senão aos factos provados nos autos, não tendo qualquer cabimento a invocação de factos que não constam da matéria de facto provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (3.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, que tem apenso o Proc. n.º …, no qual foi julgado o arguido A, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 696 a 711, datado de 27.01.2006, acusado da prática dos seguintes crimes: A - No Processo n.º …:
- Três crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal; - Um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 3 do Código Penal, com referência ao art.º 3 n.º 1 al.ª f) e n.º 2 al.ª a), ambos do DL 207-A/75, de 17 de Abril.
- Um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal.
- Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão (ofendido T); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão (ofendido P); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão (ofendido K); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal - crime para o qual foi convolado, nos termos do art.º 359 do CPP, o crime de posse de arma proibida que lhe era imputado no Proc. … - na pena de três anos de prisão; - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do Código Penal - crime para o qual foi convolado, nos temos do art.º 359 do CPP, o crime de furto qualificado, sob a forma tentada, de que o arguido era acusado - na pena de um ano de prisão (CN); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão; - Condenar o arguido, em cúmulo jurídico de todas estas penas, nos termos do art.º 77 do Código Penal, na pena única de dez anos de prisão. a) O arguido foi condenado na pena única de dez anos de prisão, pena que resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
- crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano e quatro meses de prisão, - crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão; - crime doloso consumado de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do CP, na pena de três anos de prisão; - crime doloso consumado de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do CP, na pena de um ano de prisão; - crime doloso consumado de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do CP, na pena de dois anos e três meses de prisão. c) O arguido tem antecedentes criminais no que respeita à prática de crimes contra o património, designadamente, crimes de furto, furto qualificado, roubo e posse ilegal de arma, mas não tem antecedentes criminais no âmbito da prática de crimes contra as pessoas; as penas que lhe foram aplicadas pela prática dos crimes de ofensa à integridade física afastam-se – em muito – do mínimo legal, uma vez que a moldura penal em abstracto prevê a aplicação de pena de prisão até três anos ou multa. d) Atento o disposto no art.º 70 do CP, entende o recorrente que o douto acórdão viola este normativo, sendo certo que o tribunal a quo deveria, no caso concreto, ter optado pela aplicação de pena de multa, uma vez que esta realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e nunca por pena de prisão, na medida em que lhe foi aplicada. e) Também a medida concreta da pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de violação de domicílio se mostra excessiva, uma vez que existe a possibilidade de, em alternativa, ser aplicada pena não privativa da liberdade. f) No que respeita à pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de furto qualificado – pena de cinco anos de prisão – também a mesma se afasta do mínimo legal; entende o recorrente que o tribunal a quo apenas teve em conta os factos constantes da acusação e o passado criminal do arguido, afastando-se do teor do art.º 77 n.º 1, segunda parte, uma vez que não teve em conta tais factos na apreciação da medida da pena aplicável. g) Vejamos:
- o arguido sofreu, enquanto cumpria o serviço militar obrigatório, um acidente ferroviário que lhe causou traumatismo encéfalo craniano e sofreu amputação numa perna, passando a usar uma prótese. i) Por força da condenação no âmbito dos referidos autos vinha o arguido, até à data em que ficou sujeito a prisão preventiva, a frequentar consulta de alcoologia no Centro de Saúde de … e a ser acompanhado social e psicologicamente pela equipa do Instituto de Reinserção Social. j) As penas parcelares aplicadas ao recorrente distanciam-se muito do mínimo legal, negligenciando-se as condições pessoais e a personalidade do arguido, ora recorrente. k) O critério levado em conta pelo tribunal a quo para formulação do cúmulo jurídico das penas a aplicar ao arguido foi um critério excessivo, uma vez que à pena mais elevada – no caso a pena de cinco anos de prisão – foi adicionado metade do somatório das demais penas parcelares, alcançando-se, assim, a pena única de dez anos de prisão em que o arguido foi condenado. l) Se a formulação do cúmulo jurídico assentar num critério que à pena de cinco anos de prisão adicionarmos ¼ do somatório das restantes penas parcelares, a pena única a aplicar não será seguramente superior a 7 anos e seis meses de prisão e cumpre perfeitamente as finalidades de prevenção geral e especial. m) Na verdade, o tribunal não teve em conta a personalidade nem as condições pessoais do arguido na determinação da medida concreta da pena. n) O arguido é casado, tem dois filhos menores – de 9 e 11 anos – e tem emprego estável, na Câmara Municipal de …, onde exerce as funções de cantoneiro. o) A aplicação da pena de dez anos de prisão, tal como confirma o próprio acórdão de que se recorre, compromete a reinserção social do arguido bem como as suas perspectivas de reintegração profissional e a manutenção de laços afectivos no que respeita ao cônjuge e filhos menores do recorrente. p) O recorrente discorda do douto acórdão condenatório, no que se refere à medida das penas parcelares, ao critério que conduziu à formulação do cúmulo jurídico das penas parcelares e, em último, da pena única de dez anos de prisão que lhe foi aplicada, por violar o disposto nos art.ºs 40 n.º 1, 43, 70, 71 e 77 n.º 1, todos do CP; e uma vez que a mesma é excessiva, não se adequa às finalidades da punição. q) Deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência:
- ser reduzida a medida da pena de prisão aplicada ao arguido pela aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, nunca superior a 7 anos e seis meses de prisão. a) O acórdão recorrido encerra uma decisão sensata, baseada em factos provados em audiência de julgamento e adequadamente enquadrados nos textos legais. b) Não foi violado pelo tribunal a quo qualquer dispositivo legal, mormente não o foram aqueles que o arguido menciona. c) O tribunal a quo explicitou o modo como chegou à prova dos factos e as razões da punição do recorrente, nos termos severos em que o fez. d) Os factos cometidos pelo arguido são objectivamente graves, sendo o quantum das penas parciais e em cúmulo jurídico adequados à culpa do agente e subordinados às necessidades de prevenção geral e especial (art.ºs 71 e 72 do CP). e) Ao optar pela aplicação de pena privativa de liberdade decidiu o tribunal a quo com sensatez e equilíbrio; todavia, não nos opomos a que, se assim se entender adequado, seja diminuída a pena encontrada em cúmulo jurídico. 4. O M.º P.º junto deste tribunal nada disse. 5. Colhidos os vistos, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, decidir. 6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos: 6.1. Quanto ao Processo n.º …. a) No dia 13 de Outubro de 2004, cerca das 19.45 horas, o arguido acercou-se da vivenda VM, sita na Praia da …, em …. b) Fazendo uso de ferramentas que trazia consigo, a saber, um pé-de-cabra, formões, chaves de fendas, um machado e uma cabeça de picareta, o arguido retirou uma peça metálica que protegia uma das janelas da moradia, entrando por aí no seu interior. c) Uma vez no interior da casa, o arguido dirigiu-se a um cofre de parede, fechado à chave, e, novamente fazendo uso das ferramentas que trazia consigo, forçou a fechadura e abriu-o. d) Do interior do cofre o arguido retirou 1.500 Libras Esterlinas, 400 Euros, um par de óculos de sol e um disco compacto musical, para além de uma carteira e documentos de identificação dos ocupantes da moradia. e) O dinheiro e objectos pertenciam a quem estava a ocupar a vivenda de férias, T, K, P e A. f) Com o dinheiro, documentos e restantes bens, que transportou numa bolsa à cintura e numa mochila, o arguido abandonou a VM, tendo então, nessa altura, sido surpreendido pela chegada dos seus ocupantes. g) Ao fazer seus os bens e dinheiro, sabia o arguido que estes não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade dos donos. h) Ao ser abordado pelos ofendidos T, K e P, o arguido, pretendendo evitar a sua identificação e detenção, apontou uma embalagem metálica de aerossol, de cor preta, virou-a em direcção aos ofendidos e pulverizou a cara destes com uma descarga de gás. i) De seguida, o arguido desferiu, com um pé-de-cabra, uma pancada na mão do ofendido T e outra no joelho esquerdo do ofendido P. j) Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, sofreram os ofendidos lesões que, no entanto, não careceram de tratamento médico ou hospitalar nem determinaram incapacidade para o trabalho. k) Ao actuar da forma descrita pretendia o arguido molestar fisicamente os ofendidos, o que conseguiu. l) A embalagem de aerossol detida pelo arguido continha gás “CS”, que é uma substância tóxica, encontrando-se a embalagem em bom estado de conservação e utilização. m) Sabia o arguido que não podia deter e utilizar a provada embalagem de aerossol. n) Agiu o arguido de modo livre, deliberado e consciente, sabendo proibidas as suas condutas. 6.2. Quanto ao Processo n.º …: a) No dia 10 de Maio de 2004, pelas 18.00 horas, o arguido partiu um vidro de uma janela da sala da CN, sita em …, …, …, para aceder ao seu interior. b) Através do espaço criado o arguido conseguiu entrar na moradia. c) O arguido foi surpreendido por PW e pelo irmão deste, que legitimamente ocupavam a casa, e pôs-se de imediato em fuga para o exterior. d) O dito PW e seu irmão correram atrás do arguido, a quem interceptaram e paralisaram no jardim da moradia. e) Já paralisado, foi-lhe retirado de um bolso uma lata de aerossol, bem como lhe foi retirada uma mochila que transportava e que continha um pé-de-cabra e vários formões. f) O aerossol contido na lata é uma substância tóxica, conhecida como gás “CS”. g) O arguido sabia que lhe era proibida a posse da provada lata de aerossol, bem como conhecia os efeitos que a sua utilização provoca, quando usado contra uma pessoa, designadamente irritação dos olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, e - não obstante isso - não se absteve de a ter consigo. h) O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo puníveis por lei as suas condutas. 6.3. Quanto a ambos os processos: a) O arguido sofreu já as seguintes condenações: 1) No Processo n.º …, do 3.º Juízo da Comarca de …, pena de multa por furto qualificado, sendo os factos de 19 de Outubro de 1999 e a decisão de 19 de Fevereiro de 2001; 2) No Processo n.º …, do 3.º Juízo da Comarca de …, 2 anos e oito meses de prisão, e ainda pena de multa, por furto qualificado e posse de arma proibida, com a execução da pena de prisão suspensa pelo período de três anos, sendo os factos de 27 de Março de 2001 e a decisão de 8 de Março de 2002; 3) No Processo n.º …, do 2.º Juízo da Comarca de …, em cúmulo com a pena do processo n.º …, 3 anos de prisão, e ainda pena de multa, por furto qualificado, com execução da pena de prisão suspensa pelo período de três anos e seis meses, sendo os factos de 25 de Agosto de 2000 e a decisão de 27 de Junho de 2002; 4) No Processo n.º …, do 1.º Juízo da Comarca de …, 2 anos e 4 meses de prisão, por roubo, furto qualificado e posse ilegal de arma, com a execução da pena suspensa pelo período de 4 anos, sendo os factos de 24 de Abril de 1999 e a decisão de 20 de Novembro de 2003; 5) No Processo n.º …, do 1.º Juízo da Comarca de …, 3 anos de prisão, por três crimes de furto qualificado, com execução da pena de prisão suspensa pelo período de 4 anos, sendo os factos de 16 de Abril de 1999 e a decisão de 30 de Abril de 2004. b) O arguido cresceu em França, onde frequentou a escola, regressou a Portugal com 19 anos, cumpriu o serviço militar obrigatório e sofreu um acidente, com traumatismo encéfalo craniano, passando a usar uma prótese num membro inferior. c) O arguido tem tido um percurso de vida ligado ao excessivo consumo de bebidas alcoólicas, não obstante o que é pai de família, com dois filhos menores a seu cargo. d) O arguido sofre de ligeira debilidade mental, a despeito do que se encontra em estado de imputabilidade. e) O arguido tem trabalhado a fazer biscates de diversa natureza, com isso auxiliando ao sustento da sua família. 7. Consta do acórdão recorrido que não se provou que o arguido, ao praticar os factos que constam como provados na al.ª a) do ponto 6.2, “pretendesse levar consigo todos os objectos que pudesse transportar”. 8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são as seguintes as questões colocadas pelo mesmo à apreciação deste tribunal: 1.ª - Se a pena de multa realizaria de forma adequada a suficiente as finalidades da punição - relativamente aos crimes de ofensa à integridade física e violação de domicílio - e deveria, por isso, ser essa a pena aplicada; 2.ª - Se as penas – parcelares e a resultante do cúmulo – devem ser reduzidas, tendo em conta as circunstâncias que militam a favor do arguido. --- 8.1. – 1.ª questão Os crimes de ofensa à integridade física pelos quais o arguido foi condenado são puníveis, em abstracto, com pena de prisão de um mês a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias (art.ºs 143 n.º 1, 41 n.º 1 e 47 n.º 1, todos do CP). O crime de violação de domicílio é punível, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos ou multa (art.ºs 190 n.ºs 1 e 3, 41 n.º 1 e 47 n.º 1, todos do CP). Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, “o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art.º 70 n.º 1 do CP), ou seja, quando ela se mostre adequada e suficiente a prevenir futuros comportamentos danosos dos bens jurídicos violados e a reintegrar o agente na sociedade (art.º 40 n.º 1 do CP). Como escreve Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 222 e seguintes, “... primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Quando se afirma que é função do direito penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também – e de maneira igualmente essencial – o momento da sua aplicação. Aqui, pois, protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção de integração”, que decorre do princípio da necessidade da pena que o art.º 18 n.º 2 da Constituição consagra. A protecção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida culpa – o máximo que a culpa consente – seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 245). Determinar se a medida não detentiva se mostra adequada e suficiente para dar satisfação às necessidades que com a punição se visam satisfazer – escreve Adelino Robalo Cordeiro, in Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, 237 e seguintes - “não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. Pelo que competirá em última instância aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e outras...”. No caso em apreço, a conduta do arguido – os crime de ofensa à integridade física e violação de domicílio – não pode ser desintegrada do contexto em que se insere, da sua relação com o crime de furto qualificado que antes cometera, das razões que motivaram a sua conduta e instrumento utilizado, por outro lado, e quanto ao crime de violação de domicílio, não podem deixar de se tomar em consideração as circunstâncias em que o arguido aí se introduz (por arrombamento), os instrumentos de que era portador, normalmente utilizados para arrombar residências e/ou outros espaços fechados e como instrumento de agressão (a embalagem de aerossol). Por outro lado, também não pode o tribunal abstrair-se da conduta anterior do arguido – do seu passado criminal - relacionada com a prática de crimes de furto qualificado, posse de arma proibida e roubo (de natureza idêntica a alguns dos que estão em causa nestes autos), cujas condenações (vejam-se os factos dados como provados) não foram suficientes para obstar à prática destes. Nestas circunstâncias, ou seja, atenta a gravidade dos factos, as razões que os determinaram e as circunstâncias em que ocorreram, e tendo ainda em conta o passado criminal do arguido – a revelar a especiais necessidades de prevenção especial - a pena de multa não satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e frustraria as expectativas da comunidade na eficácia das normas que prevêem e punem tais condutas. Improcede, por isso, a primeira questão suscitada. --- 8.2. – 2.ª questão (as penas a aplicar) Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente:
- a intensidade do dolo ou da negligência; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - as condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (art.º 71 n.º 2 do CP).
- o dolo directo com que o arguido actuou, intensificado pela persistência na posse de arma proibida, de que chegou a fazer uso, “sendo tal circunstância um factor de garantia para o arguido de que poderia levar a cabo os seus intentos em contexto de potencial impunidade”; - o elevado grau da ilicitude em relação a todos os factos, dentro da moldura penal que lhes cabe, para o que releva a multiplicidade dos delitos cometidos; - o volumoso passado criminal do arguido – o arguido já foi condenado por furto, furto qualificado, posse de arma proibida e roubo – que não foi sensível às razões que levaram o julgador, em anteriores condenações, a suspender-lhe a execução de todas as penas de prisão (quatro) aplicadas até à presente data; - a insistência do arguido em “penetrar nas habitações de outras pessoas mediante arrombamento e escalamento não apenas deixa claro que o arguido não foi sensível à ameaça da prisão, como, além disso, é pessoa perigosa, não hesitando, se surpreendido, em fazer uso de arma de projecção de gás tóxico de que se faz acompanhar”, arma que não pode deixar de se considerar um considerável perigo para os donos das casas onde penetrou; - a debilidade mental do arguido, que não o torna acrítico em relação a si próprio, como se demonstra pelo facto de ter procurado esquivar-se às suas responsabilidades, “sustentando a versão de que os ofendidos o acometeram quando ia simplesmente a passar, porventura fiado em que a ausência daqueles, ouvidos para memória futura, iria deixar o tribunal privado de elementos de prova”; - o facto de ser pai de família, que nada favorece o arguido, pois a sua conduta denota a mais consumada falta de sentido de responsabilidade, visto que nem isso obstou à prática dos factos, com reflexos necessariamente negativos no seu agregado familiar.
- na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, relativamente a cada um dos crimes de ofensa à integridade física de que foram vítimas T e P (tal crime era punível com pena de prisão até 3 anos); - na pena de 1 ano de prisão, relativamente ao crime de ofensa à integridade física de que foi vítima K (tal crime era punível com pena de prisão até 3 anos); - na pena de 3 anos de prisão, relativamente ao crime de posse e uso de arma proibida (tal crime era punível com pena de prisão de dois a 5 anos); - na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, relativamente ao crime de posse de arma proibida (tal crime era punível com pena de prisão de dois a 5 anos); - na pena de 1 ano de prisão, relativamente ao crime de violação de domicílio (tal crime era punível com pena de prisão até 3 anos). As penas aplicadas situam-se – todas, excepto a pena aplicada pela prática do crime de furto qualificado, que se situa na média entre o limite mínimo e máximo aplicável - abaixo da média entre o limite mínimo e máximo aplicável, pelo que, ponderadas tais circunstâncias, não nos merecem qualquer censura as penas parcelares aplicadas, de modo nenhum se justificando a aproximação de tais penas do seu limite mínimo. Não deixará de se anotar, aliás, que as razões invocadas pelo recorrente para reduzir tais penas não procedem:
- por outro lado, o tribunal recorrido – contrariamente ao alegado – tomou em consideração as condições pessoais e a personalidade do arguido (veja-se o que atrás se escreveu quanto à debilidade mental do arguido, à postura que assumiu perante os factos, ao facto de ser pai de família - e às responsabilidades inerentes a tal situação, que não obstaram à prática dos factos, não obstante os reflexos que os mesmos têm necessariamente no seu agregado familiar – e às oportunidades que anteriormente lhe foram dadas, com as penas aplicadas, que não foram suficientes para o sensibilizar a moldar o seu modo de vida em conformidade com o direito). A pena aplicável, em caso de concurso de crimes, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77 n.ºs 1 e 2 do CP). A pena aplicável varia, assim, entre o limite mínimo de 5 anos de prisão e o limite máximo de 14 anos e onze meses. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77 n.º 1 do CP). Como no acórdão recorrido se consignou, são elevados o dolo e o grau da ilicitude, tendo em conta a quantidade dos ilícitos cometidos, o modo de execução dos factos e a gravidade das suas consequências, como elevadas são as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, principalmente as exigências de prevenção especial, pois o arguido – que na altura tinha 37 anos – pai de dois filhos menores, e não obstante a responsabilidade que daí lhe advém, tem-se mostrado insensível à benevolência com que tem sido tratado pela Justiça, face às oportunidades que lhe têm sido dadas, desde 1999, pois foi já condenado cinco vezes no período compreendido entre 1999 e Abril de 2004, por crimes idênticos a alguns pelos quais foi julgado nestes autos, quatro delas em penas de prisão cuja execução foi suspensa na sua execução. Estes factos foram praticados no decurso do período de suspensão de três daquelas penas – uma delas foi cumulada com a aplicada no Proc. … (vejam-se os factos provados) - sendo a última condenação de 30.04.2004, apenas dez dias antes dos factos que praticou em 10.05.2004. Por outro lado, e como também se consignou no acórdão recorrido, a debilidade mental não obstou a que se munisse dos intrumentos de que se fazia acompanhar para praticar os factos – quer quando praticou o crime de fruto qualificado, quer quando se introduziu na moradia sita em … - normalmente utilizados para assaltar residências, e da lata de aerossol que trazia consigo, que num dos casos utilizou como instrumento de agressão contra três pessoas para impedir ser identificado quando foi surpreendido, circunstâncias que denotam algum cuidado e alguma perspicácia na preparação dos factos que se propôs levar a cabo. Por outro lado, os três crimes de ofensa à integridade física e o uso de arma proibida estão intimamente relacionados com o crime de furto qualificado, na medida em que estes factos foram praticados para impedir a sua identificação e, consequentemente, a sua responsabilização por aquele crime, circunstância que não pode deixar de relevar a nível da culpa. Ponderando o conjunto dos factos assim considerados e a personalidade do arguido, e tendo em conta a moldura da pena aplicável, temos como justa e adequada a pena única de oito anos de prisão. 9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revogando parcialmente o acórdão recorrido, reduzem a pena única resultante do cúmulo em que o arguido foi condenado para oito anos de prisão. --- Custas pelo arguido, atento o seu decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, / / |