Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i) Na sequência de decisão cautelar de suspensão de despedimento, ainda que discorde da mesma e sobre ela interponha recurso, optando a entidade empregadora por reintegrar o trabalhador, terá que o fazer nos mesmos moldes em que se encontrava em momento anterior ao despedimento. Na verdade, só se compreenderá o exercício de uma tal opção pelo empregador se a situação do trabalhador, com essa reintegração, ficar em tudo idêntica à que se verificava antes do despedimento; ii) Ao optar, em tais circunstâncias, pela reintegração do trabalhador, o empregador como que antecipa um desfecho ou uma consequência possível da acção definitiva e que a decisão da providência cautelar, ainda que baseada em juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, tornou mais plausível, ou, no mínimo, procura usufruir, desde logo, da prestação de trabalho que esse possível desfecho comporta e, nessa medida, também por antecipação resultante de uma tal opção, o empregador faz ressurgir na esfera jurídica do trabalhador o direito deste a ocupar o seu anterior posto de trabalho e a nele exercer as funções que executara até ao momento do despedimento; iii) Destinando-se a providência cautelar – designadamente a providência cautelar comum enquanto figura idónea e apropriada para a dedução e apreciação de situações concretas não reguladas em qualquer dos procedimentos cautelares especificados ou nominados – a prevenir, ainda que provisoriamente, a violação grave ou de difícil reparação de um direito ou a acautelar o efeito útil de uma acção já proposta ou a propor e através da qual se vise dirimir, em termos definitivos, um determinado conflito de interesses, não se pode, sem mais, concluir que o requerimento inicial deduzido pelo requerente e ora apelante, nos termos em que vem formulado, padeça, na sua globalidade, de manifesta improcedência como se concluiu na decisão recorrida; iv) Desde que estejam verificadas as circunstâncias justificativas para a intervenção jurisdicional, nada obsta a que prévia ou incidentalmente a uma acção, mormente do foro laboral, se solicite a adopção das medidas mais adequadas a prevenir ou a repelir a lesão efectiva de direitos convencional ou legalmente consagrados, tanto mais quanto é certo que nos termos da parte inicial do n.º 3 do art. 392º do Cod. Proc. Civil, o tribunal não está adstrito à providência ou providências concretamente requeridas. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório C…, requereu no Tribunal do Trabalho de Setúbal, procedimento cautelar comum contra a C…, S.A., devendo, em seu entender e por via dele: a) Decretar-se a recolocação imediata do requerente no posto de trabalho que tinha antes da suspensão do despedimento decretada por decisão proferida no processo n.º 296/13.8TTSTB, que corresponde ao existente em 29 de Janeiro de 2013, que foi o último dia de trabalho do requerente antes do despedimento; b) Condenar-se a requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do requerente no seu posto de trabalho, cujo valor deverá ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do tribunal e critérios de razoabilidade, em montante não inferior a 500,00 € diários; c) Ordenar-se a apensação dos presentes autos ao processo n.º 296/13.8TTLSB, nos termos do disposto no artigo 275º, nº 4 do CPC d) Ordenar-se a vista dos presentes autos ao Ministério Público, com vista a promoção de instauração de procedimento criminal por desobediência qualificada contra quem se vier a apurar responsável pela infracção à providência cautelar decretada no referido processo nº 296/13.8TTLSB, tudo com as legais consequências em termos de procuradoria e custas. Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Setembro de 2010, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de Director de Engenharia, as quais compreendem, nomeadamente, a gestão e desenvolvimento do plano estratégico de tecnologia, assegurando o planeamento táctico e operacional de todas as tecnologias e plataformas tecnológicas implantadas na unidade de negócio, de acordo com a estratégia da empresa e a gestão de equipas nessa área. Por escrito datado de 29 de Janeiro de 2013, enviado por correio registado com aviso de recepção, a requerida comunicou ao requerente a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa, juntou a correspondente nota de culpa e suspendeu-o preventiva e imediatamente do exercício das suas funções. Até ao referido dia 29 de Janeiro, o requerente era o responsável pela coordenação e execução das funções de engenharia na empresa requerida, no âmbito das tecnologias de serviço e rede core de transmissão, onde se inclui: i. O apoio ao plano de desenvolvimento estratégico de tecnologias (liderada pelo TSI Grupo Director), bem como o planeamento táctico e operacional de todas as tecnologias e plataformas tecnológicas instaladas nos clientes, implementadas ou planeadas pela unidade de negócio. ii. A responsabilidade directa por todos os aspectos relacionados com a gestão do orçamento da Direcção e o controlo de despesas de todas as áreas funcionais da mesma, em cooperação no controle do orçamento de CAPEX, que é da responsabilidade do Director Executivo. iii. A actuação como membro da equipa de gestão da Direcção de Tecnologia e Sistemas de Informação, colaborando na definição e desenho da estratégia corporativa para as tecnologias através de aconselhamento, contribuições para desenho de produtos e proposta de planos estratégicos. iv. O assegurar, como membro da equipa de gestão da Direcção de Tecnologia e Sistemas de Informação, que todas as funções de engenharia e planos de actividades estão alinhados com os objectivos gerais de negócio e requisitos dos produtos definidos pelas unidades de negócio. Nesse âmbito, incluíam-se as seguintes tarefas e actividades: i. Prestação de serviços de suporte, análise e recomendação a toda a Organização, para a componente de interligação e negociação com outros operadores; ii. Aquisição eficiente de recursos externos de interligação para suportar as necessidades e níveis de serviço comprometidos com os clientes; iii. Assegurar a gestão da ORCA, na relação com outros operadores nacionais de telecomunicações; iv. Assegurar a gestão e operação da ferramenta “Interconnect”. v. Assegurar a gestão do Plano de Numeração (PNN; NRN) e serviços com os outros operadores e a autoridade de regulação ANACOM nesta componente. vi. Gestão da portabilidade, nas componentes de relação com outros operadores de comunicações e gestão da componente técnica em a entidade de referência [E.R.]. vii. Gestão da informação relativa a taxas de terminação e origem de chamadas para outras redes. viii. Gestão da informação relativa a avarias e interrupções de serviços, ao abrigo da ORCA. ix. Tratamento e validação de informação destinada ao Departamento Financeiro, relativa a ficheiros de dados de tráfego de interligação. x. Realização de análises financeiras, com o objectivo de promover uma melhor utilização dos recursos de interligação e reduzir os custos. xi. Negociação de preços e contratos comerciais para circuitos de interligação e de trânsito IP, com outros operadores nacionais e estrangeiros. xii. Gestão comercial e controlo financeiro do contrato com a empresa C. H. T., do Grupo S…. Até à referida data de 29 de Janeiro, também competia ao requerente: i. O assegurar da operacionalidade e gestão das equipas técnicas responsáveis pela supervisão e controle de operação da rede de comunicações por cabo da C…,SA., através da monitorização de alarmes, ou alterações de estado de funcionamento, da rede e dos serviços que pudessem exigir atenção especial e intervenção das equipas técnicas, para evitar impacto ao nível do desempenho da rede e prestação do serviço ao cliente. ii. O suporte à operação a rede de comunicações por cabo da C… SA., da responsabilidade da unidade de negócio de rede. iii. O assegurar da prestação de serviços de rede aos clientes, ao nível da rede core, garantindo o cumprimento dos projectos e objectivos definidos pelo Director Geral da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação. iv. O planeamento, desenho e gestão da rede de serviços da C… SA., de modo a garantir capacidade suficiente para os serviços, de acordo com a estratégia de mercado da empresa. v. A coordenação e promoção da inovação e evolução tecnológica na rede de serviços e rede de transmissão core (Backbone). vi. O assegurar, de forma regular e continuada, da relação e intercâmbio com os fornecedores de tecnologias e serviços de implementação de soluções tecnológicas. vii. A gestão e controlo dos indicadores de desempenho, de acordo com as directivas e objectivos, previa e anualmente negociados com o Director Executivo da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação. viii. A gestão dos recursos humanos da Direcção, com a cooperação dos coordenadores das áreas tecnológicas e o Director de Operações. ix. A validação técnica dos requisitos tecnológicos e de parâmetros da rede, para lançamento de novos produtos e serviços da responsabilidade dos departamentos comerciais e de marketing. Na referida data de 29 de Janeiro, o requerente tinha na sua dependência hierárquica e/ou funcional 35 elementos e dependia hierarquicamente do Director Executivo de Tecnologias e Sistemas Informáticos, Dr. A…. Até à referida data de 29 de Janeiro, o requerente desempenhava as suas funções profissionais num gabinete localizado numa sala adjacente ao local de trabalho do Grupo de Engenharia e Operações, sito no edifício sede da requerida, em …, equipado com secretária, cadeira, bloco de gavetas de secretária, telefone fixo, um armário para arquivo, um armário bi-seccionado com expositor de vidro, uma mesa de reunião com 6 cadeiras, um quadro branco magnético (modelo Didax) fixo na parede, um quadro branco para apresentações, modelo de tripé, um TV LCD – 22 polegadas para controle do serviço de TV, dois (2) modelos de setup BOX, para controle e gestão do serviço de vídeo e ar condicionado. Até à referida data de 29 de Janeiro, a requerida tinha disponibilizado ao requerente um monitor a cores 19”, uma base para Laptop da marca Dell e um computador portátil. Até à referida data, a requerida tinha proporcionado ao requerente os seguintes acessos informáticos: Internet, Intranet, aplicações de negócio - i) Minimal (Recursos Humanos); ii) NetEnterprise (gestão financeira); iii) BeDocuments (aprovação de facturas); iv) CACTI (aplicação open source de supervisão da rede e serviços); v) Event Manager (avarias na rede e informação de equipamentos) e vi) NEXUS -, Email da Empresa, acesso remoto por VPN e acesso wi-fi no edifício sede, de acordo com as políticas de segurança de redes em vigor. Por escrito datado de 9 de Abril de 2013, enviado por meio de correio registado com aviso de recepção, a requerida, como empregadora, comunicou ao requerente, como trabalhador, a decisão final do procedimento disciplinar que lhe instaurou e que tinha decidido aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa. No dia 16 de Abril de 2013, o requerente requereu procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra a requerida, ao qual foi atribuído o nº 296/13.8TTSTB. No dia 9 de Maio de 2013, o Tribunal do Trabalho de Setúbal notificou ao requerente e à requerida o teor do despacho que proferiu na sequência da realização da audiência final do referido procedimento cautelar, contendo a decisão que o julgou procedente e decretou a suspensão do despedimento do requerente, com a sua consequente reintegração. No dia 13 de Maio de 2013, pelas 9:00 horas, o requerente apresentou-se no edifício principal das instalações da requerida, sitas em Palmela, para reocupar o seu posto de trabalho e retomar as suas funções de Director de Engenharia. O requerente foi imediatamente informado pelo Director-Geral da requerida, Dr. J…, que deixava de estar integrado na equipa de engenharia e que as suas tarefas e funções tinham sido alteradas. A requerida impediu o requerente de trabalhar no seu gabinete de trabalho habitual, situado no edifício principal, e destinou-lhe um outro local num edifício adjacente ao armazém 1 da empresa, situado a cerca de 100 metros do referido edifício principal. Este local estava equipado, apenas, com uma secretária, uma mesa para computador e uma cadeira, não tinha telefone fixo, ao contrário do que sucedia no seu gabinete de trabalho e não apresentava condições mínimas de trabalho, nomeadamente, de limpeza, salubridade e temperatura. O referido Director-Geral acompanhou o requerente a este local e entregou-lhe, apenas, um bloco, uma caneta, um lápis e uma borracha para executar as suas tarefas. O requerente não tinha acesso à internet nem aos sistemas da empresa. O requerente ficou impedido de se ausentar dessa zona, que se encontrava fechada por motivos de segurança, tendo ficado isolado dos restantes trabalhadores da empresa. Para aceder ao local que lhe foi destinado, o requerente tem que tocar uma campainha, para que os colegas do armazém abram o portão exterior, o mesmo sucedendo para sair desse local, sendo que as entradas e saídas do local estão limitadas ao horário compreendido entre as 8:00 e as 18:00 horas A requerida obrigou o requerente a preencher e assinar diariamente um documento, onde deveria registar as suas horas de entrada, saída para almoço, entrada depois do período de almoço e saída, que se encontra em poder do responsável pelo armazém e é supervisionado por este, à semelhança do que sucedia com os demais empregados do armazém. Nenhum dos restantes directores da empresa está obrigado a assinar este documento, nem outro similar. Antes da suspensão, o requerente nunca tinha sido obrigado a preencher e assinar semelhante registo. A requerida, através do referido Director-Geral, apenas comunicou ao requerente que iria estar ligado a um projecto relacionado com equipamentos de rede em armazém e que, oportunamente, receberia instruções para iniciar levantamento de material técnico em armazém. No dia 13 de Maio de 2013 o requerente solicitou por e-mail a intervenção urgente do ACT. No dia 14 de Maio de 2013 a requerida não atribuiu qualquer tarefa ao requerente. No dia 15 de Maio de 2013 foi impedido de aceder ao seu anterior gabinete que se encontrava fechado à chave. O requerente tem problemas cardíacos e o comportamento da ré colocou a sua saúde em risco, pelo que o requerente tomou a decisão de abandonar a empresa nesse dia por não ter condições para o exercício da sua actividade profissional e para prevenir o risco de qualquer acidente de saúde. Por força de uma decisão judicial de suspensão de despedimento, o trabalhador tem direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, nos mesmos moldes em que o vinha fazendo. Se assim não acontecer, verifica-se grave e actual lesão do seu direito à ocupação efectiva, lesão essa grave e dificilmente reparável que justifica a providência conservatória para recolocação do trabalhador no posto de trabalho que tinha antes da suspensão e com condenação da empregadora no pagamento de uma cláusula compulsória por cada dia em que a legalidade esteja por repor (reintegração efectiva), tudo nos termos dos artigos 384º, nº 2 do CPC e 829º - A, nº 1 do CC. Na sequência deste requerimento inicial, a Sr.ª Juíza do Tribunal do Trabalho de Setúbal, a fls. 114 a 117 do processo, proferiu despacho de indeferimento liminar, com fundamento na manifesta improcedência daquele. Inconformado com esta decisão, dela veio o requerente interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: I. Do requerimento inicial resulta que, por força da decisão cautelar que decretou a suspensão do despedimento do recorrente, a recorrida optou pela sua reintegração. II. Do mesmo articulado resulta que a recorrida não reintegrou o recorrente exactamente nos mesmos moldes em que se encontrava em momento anterior ao despedimento. III. Ao invés, o recorrente alega que a recorrida o integrou com condições de trabalho degradantes, com o único objectivo de afectar a sua dignidade e de lhe criar um ambiente degradante, humilhante e desestabilizador. IV. Na sequência da decisão cautelar de decisão do despedimento, se o empregador a acatar e reintegrar o trabalhador, a situação deste fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento. V. Do requerimento inicial resulta que a recorrida violou o direito à ocupação efectiva do recorrente. VI. Existe uma probabilidade séria da existência do direito que o recorrente se arroga, pelo que o requerimento inicial não é manifestamente improcedente. VII. A douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento, traduzido em erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou. VIII. Por causa desse erro de julgamento, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 32º, nº 1 do CPT, 381º, nº 1, 385º, nº 2 e 234º-A, nº 1 do CPC. Termos em que, sempre com o necessário e mui douto suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, como é de inteira e merecida JUSTIÇA. Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, foi citada a requerida nos termos e para efeitos do disposto no art. 234º-A, n.º 3 do Cod. Proc. Civil. A requerida apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. A requerida recorreu da decisão cautelar que ordenou a suspensão do despedimento de que foi alvo o recorrente, pelo que esta decisão ainda não transitou em julgado. 2. Não obstante, a recorrida reintegrou o recorrente, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional (de Diretor de Engenharia). 3. A recorrida não violou o dever de ocupação efetiva do recorrente. 4. No caso sub judice não estão reunidos os requisitos, indicados nos arts. 381º e 387º do CPC, para que a providência cautelar não especificada requerida pelo recorrente, possa ser decretada. 5. Como é entendimento jurisprudencial pacífico, a decisão de suspensão do despedimento, não tem como consequência, direta e necessária, a obrigação de reintegração do recorrente. 6. Mais, a não reintegração do trabalhador, depende apenas da vontade do empregador, nada tendo que ver com a atribuição do efeito suspensivo ao recurso da decisão que decretou a suspensão do despedimento. 7. O nº 2 do art. 39º do CPT é elucidativo sobre este facto, ao estatuir expressamente que “A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento”. 8. Portanto, esta decisão não tem força executiva relativamente à suposta obrigação de reintegração ou ocupação efetiva do trabalhador. 9. Não é legítimo ao recorrente instaurar nova providência cautelar, com a mera finalidade de obter um efeito semelhante ou equivalente ao que apenas poderia ser obtido por via de uma execução ou no âmbito da ação principal, da qual está dependente o procedimento cautelar de suspensão do despedimento. 10. Neste momento, não assiste ao recorrente, o direito que o mesmo pretende fazer valer, porquanto a recorrida nem sequer está obrigada a proceder à sua reintegração. 11. As providências cautelares não podem ser utilizadas para resolver questões de fundo que só nas ações adequadas podem ser decididas. 12. O processo cautelar não tem como finalidade corrigir situações mas sim prevenir lesões que venham a ser graves e dificilmente reparáveis, o que não se verifica no caso concreto (neste sentido, entre outros Ac. RE, de 11/06/1987: BMJ, 373º - 612, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21.10.2004 e Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.02.2010, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). 13. Nos termos do disposto no n.º1 do art.º 234º-A do CPC, a petição pode ser indeferida liminarmente, no caso de manifesta inexistência do direito, manifesta impossibilidade de a situação receada causar lesão do direito, manifesta inadequação da providência pretendida para afastar a ameaça não podendo ter aplicação a 1ª parte do disposto no art.º 392º, n.º3, ou a ocorrência de falta de pressuposto insuscetível de sanação. 14. Andou bem o Tribunal a quo ao decidir que “ (…) não havendo a obrigação de reintegrar o trabalhador, por força da suspensão do despedimento, inexiste, também, fundamento para determinar o pagamento pela requerida de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reintegração, bem como para ordenar a participação oficiosa com vista à instauração de procedimento criminal contra a requerida”. 15. A decisão em crise não merece, portanto, qualquer censura, devendo manter-se nos seus exatos termos. Termos em que deve ser considerado improcedente o recurso apresentado pelo requerente e mantida, integralmente, a douta decisão em crise, como é de inteira JUSTIÇA! Subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de não merecer provimento o recurso interposto. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – Apreciação Tendo em consideração as conclusões do recurso que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, coloca-se, à apreciação desta Relação a questão de saber se a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial por manifesta improcedência do mesmo, deve ou não ser mantida. Com interesse para a apreciação desta questão, importa considerar o teor do requerimento inicial deduzido na presente providência cautelar comum e a que, em síntese, fizemos referência no precedente relatório, teor que aqui se dá por reproduzido, bem como o teor da decisão recorrida que é o seguinte: «C… intentou a presente providência cautelar comum contra C…, S.A., com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja decretada a recolocação imediata do requerente no posto de trabalho que tinha antes da suspensão do despedimento, seja a requerida condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do requerente no seu posto de trabalho, sejam os presentes autos apensados ao processo n.º 296/13.8TTSTB (certamente por lapso terá sido indicado LSB) e seja ordenada a vista dos autos ao Ministério Público para promoção de procedimento criminal por desobediência qualificada à providência cautelar decretada no referido processo. Alega, em síntese, que tem direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho e que, decretada a suspensão do seu despedimento, apresentou-se para prestar trabalho não o havendo a R. integrado no seu posto de trabalho, mas antes em local com condições degradantes e em funções diversas das que detinha anteriormente. De acordo com o n.º 1 do art. 234.º-A, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho), nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do art. 234.º, do mesmo diploma, nos quais se insere o presente (alínea b)), pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente. Cumpre, pois, apreciar e decidir liminarmente. Os procedimentos cautelares constituem o meio processual adequado a afastar a perda de eficácia de uma decisão judicial sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao seu direito. O requerente deve requerer a providência adequada a afastar o “periculum in mora” assim conservando ou antecipando o direito em causa. Dispõe o art. 381.º, do Código de Processo Civil, que “sempre que alguém mostre justo receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Por decisão proferida em 09/05/2013 no âmbito do processo n.º 296/13.8TTSTB, deste tribunal, foi decretada a suspensão do despedimento do ora requerente promovido pela ora requerida. A decisão em causa não transitou ainda em julgado, uma vez que a requerida dela interpôs recurso, estando a decorrer o prazo para apresentação de contra-alegações. Acompanhando a fundamentação do Acórdão da Relação de Évora de 10/11/2009, processo n.º 149/07.9TTBJA-A.E1 (disponível em www.dgsi.pt), entende-se não ser admissível ao requerente através da providência cautelar requerida obter o efeito pretendido. Como se escreveu no citado Acórdão, “(S)endo a suspensão do despedimento uma providência cautelar que tem por finalidade manter a relação laboral o disposto no n.º 2 do art. 39.º do Código de Processo do Trabalho assume um carácter restritivo relativamente à manutenção da relação laboral em toda a sua plenitude. No fundo, é o reconhecimento da provisoriedade da providência procurando-se um ponto de equilíbrio entre os interesses das partes, pois a providência é decretada com base numa previsão hipotética de favorabilidade da decisão definitiva em relação ao requerente. Esta posição radica no mesmo argumento utilizado para não se exigir o reforço da caução a que alude o art. 40.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho de 2000. Confrontado com a decisão de suspensão de despedimento o empregador pode assumir as seguintes posições: 1) Acatar a decisão do tribunal reintegrando o trabalhador; a situação deste fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento, restando aguardar pela decisão definitiva. 2) Considerar que não deve reintegrar o trabalhador e aí podem surgir as seguintes hipóteses: a) Não recorre da decisão que suspendeu o despedimento e continua a pagar as retribuições que se vão vencendo até à decisão definitiva, devendo juntar o respectivo recibo; b) Recorre da decisão que suspendeu o despedimento mas, no acto de interposição do recurso, não deposita a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido; deve continuar a pagar as retribuições que se vão vencendo até à decisão definitiva, devendo juntar o respectivo recibo; c) Recorre da decisão que suspendeu o despedimento mas requer o efeito suspensivo, depositando logo no acto de interposição do recurso a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido; só fica obrigado a pagar as retribuições, até ao montante da caução, por ordem do tribunal, nos termos previstos no n.º 3 do art. 40.º do Código de Processo do Trabalho, ou seja se o trabalhador o requerer ao tribunal invocando a subsistência da situação de desemprego. Temos assim que não resulta da lei que o empregador, caso seja decretada a suspensão do despedimento, tenha a obrigação de reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho. A não reintegração do trabalhador, depende apenas da vontade do empregador, não resultando da atribuição do efeito suspensivo ao recurso da decisão que decretou a suspensão de despedimento”. De facto, a providência cautelar de suspensão de despedimento tem efeitos antecipatórios. No entanto, dela não resulta, como se viu, a obrigação de reintegração do trabalhador, caso contrário, na decisão o tribunal não se limitaria a determinar a suspensão do despedimento, antes ordenaria, de forma expressa, e ainda que provisória, a reintegração do trabalhador, como sucede, aliás, na acção principal de que depende a providência em causa. Quando se afirma que, perante a suspensão do despedimento, o trabalhador tem direito à reintegração no seu posto de trabalho, tal significa que, optando a entidade empregadora por reintegrá-lo, terá que fazê-lo exactamente nos mesmos moldes em que se encontrava em momento anterior ao despedimento. Destarte, não havendo a obrigação de reintegrar o trabalhador, por força da suspensão do despedimento, inexiste, também, fundamento para determinar o pagamento pela requerida de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reintegração, bem como para ordenar a participação oficiosa com vista à instauração de procedimento criminal contra a requerida. Em conclusão, em virtude de não assistir ao requerente o direito que se arroga, sem necessidade de mais considerações, entende-se ser manifestamente improcedente a providência, inexistindo qualquer fundamento para se proceder à instrução. Pelo exposto, por a providência ser manifestamente improcedente, decido, ao abrigo do disposto no art. 234.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, indeferir liminarmente o requerimento inicial. Custas a cargo do requerente». Em virtude do exercício das nossas funções neste Tribunal da Relação e tendo em consideração o disposto no art. 514º n.º 2 do Cod. Proc. Civil, considera-se ainda de interesse para a apreciação da suscitada questão de recurso consignar-se que: - Por decisão proferida em 09/05/2013 no procedimento cautelar de suspensão de despedimento deduzido pelo aqui requerente contra a ora requerida e que com o n.º 296/13.8TTSTB, também corre termos pelo Tribunal a quo, foi decretada a suspensão do despedimento do requerente; - A referida decisão foi objecto de recurso de apelação interposto pela requerida para este Tribunal da Relação. Como referimos, a questão que suscita a nossa apreciação consiste em saber se a decisão recorrida e que acabámos de reproduzir, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial formulado pelo requerente com base na manifesta improcedência do mesmo, deve ou não ser mantida. Alega e conclui o requerente/apelante, haver a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento decorrente da circunstância de ter considerado que, por força da decisão que decretou a suspensão do despedimento, a requerida não estava obrigada a reintegrar o requerente, quando, na verdade, aquela optou por fazê-lo, não tendo, contudo, reintegrado o requerente em situação em tudo idêntica àquela em que o mesmo se encontrava antes do despedimento, violando, desse modo, a decisão que decretou a suspensão do seu despedimento por violação do direito à sua ocupação efectiva. Ora, resulta da decisão recorrida e dos elementos anteriormente referidos e que são do nosso conhecimento por virtude do exercício das nossas funções neste Tribunal que, por decisão (passe o pleonasmo) proferida em 09/05/2013 no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento que com o n.º 296/13.8TTSTB, também corre termos pelo Tribunal a quo, foi decretada a suspensão do despedimento do ora requerente levado a cabo pela aqui requerida, decisão que, no entanto, não transitou em julgado, uma vez que esta dela interpôs recurso. É certo que, tal como se concluiu na decisão recorrida – com apoio no douto acórdão desta Relação de 10-11-2009, proferido no processo n.º 149/07.9TTBJA-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt – «a providência cautelar de suspensão de despedimento tem efeitos antecipatórios. No entanto, dela não resulta… a obrigação de reintegração do trabalhador, caso contrário, na decisão o tribunal não se limitaria a determinar a suspensão do despedimento, antes ordenaria, de forma expressa, e ainda que provisória, a reintegração do trabalhador». Na verdade, fazendo um breve historial da legislação que, desde 1977, foi existindo e que, de um modo ou de outro, regulou a possibilidade legal da suspensão de despedimento e fazendo alusão a diversa doutrina e jurisprudência que foi surgindo em torno dessa temática, concluiu-se naquele acórdão desta Relação que «confrontado com a decisão de suspensão de despedimento o empregador pode assumir as seguintes opções: 1) Acatar a decisão do tribunal reintegrando o trabalhador; a situação deste fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento, restando aguardar pela decisão definitiva. 2) Considerar que não deve reintegrar o trabalhador e aí podem surgir as seguintes hipóteses: a) Não recorre da decisão que suspendeu o despedimento e continua a pagar as retribuições que se vão vencendo até à decisão definitiva, devendo juntar o respectivo recibo; b) Recorre da decisão que suspendeu o despedimento mas, no acto de interposição de recurso, não deposita a quantia correspondente a seis meses de vencimento do recorrido; deve continuar a pagar as retribuições que se vão vencendo até à decisão definitiva, devendo juntar o respectivo recibo; c) Recorre da decisão que suspendeu o despedimento mas requer o efeito suspensivo, depositando logo no acto de interposição do recurso a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido; só fica obrigado a pagar as retribuições, até ao montante da caução, por ordem do tribunal, nos termos previstos no n.º 3 do art. 40º do CPT, ou seja se o trabalhador o requerer ao tribunal invocando a subsistência da situação de desemprego Temos assim que não resulta da lei que o empregador, caso seja decretada a suspensão do despedimento, tenha a obrigação de reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho. A não reintegração do trabalhador, depende apenas da vontade do empregador, não resultando da atribuição do efeito suspensivo ao recurso da decisão que decretou a suspensão de despedimento». Sucede que, como resulta dos elementos dos autos, a ora requerida, tendo visto suspensa a sua decisão disciplinar de despedimento do requerente por decisão (passe, de novo, o pleonasmo) do Tribunal a quo proferida em 09/05/2013 no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento a que já se fez referência, não optou, claramente, por qualquer das mencionadas soluções. Com efeito, verifica-se que, tendo a requerida preferido não acatar uma tal decisão de suspensão de despedimento, já que dela interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, ainda assim e na alegação do requerente feita no requerimento inicial da presente providência cautelar comum (alegação que também surge confirmada pela requerida nas suas contra-alegações de recurso), terá anuído em proceder à reintegração deste na empresa, quando, na sequência dessa decisão cautelar, este ali se apresentou de forma a poder retomar as suas funções. Todavia e ainda na alegação do ora requerente feita no aludido requerimento inicial, a requerida terá procedido àquela reintegração não no posto de trabalho que aquele ocupava até ao momento em que fora alvo do mencionado despedimento, nem no desempenho das funções que, até então, exercera ao serviço da requerida no âmbito do contrato de trabalho que entre ambos existia, mas em local e em condições que descreve e que reputa de degradantes, com o único objectivo de, em seu entender, afectar a sua dignidade e de lhe criar um ambiente igualmente degradante, humilhante e desestabilizador e daí a necessidade que o mesmo sentiu de instauração do presente procedimento cautelar comum tendo em vista o deferimento das providências que por ele são requeridas. Ora, ante este quadro, importa ajuizar se, tal como concluiu o Tribunal a quo, se estará perante uma situação de manifesta improcedência do requerimento deduzido pelo requerente no presente procedimento cautelar e que levou à prolação da decisão de indeferimento liminar do mesmo e, agora, sob recurso. A este propósito, refere-se, a dado passo da decisão recorrida, que «[q]uando se afirma que, perante a suspensão do despedimento, o trabalhador tem direito à reintegração no seu posto de trabalho, tal significa que, optando a entidade empregadora por reintegrá-lo, terá que fazê-lo exactamente nos mesmos moldes em que se encontrava em momento anterior ao despedimento» (realce e sublinhado nosso). Com efeito e a nosso ver, é precisamente este o alcance ou o sentido da reintegração de um trabalhador no seu posto de trabalho, ainda que essa reintegração decorra da mera opção do empregador na sequência de uma decisão cautelar de suspensão do despedimento com que haja sancionado disciplinarmente o trabalhador e ainda que, discordando de uma tal decisão, sobre ela exerça o seu direito de recurso. Na verdade, só se compreenderá o exercício de uma tal opção pelo empregador se a situação do trabalhador, com essa reintegração, ficar em tudo idêntica à que se verificava antes do despedimento. Assim sendo, como se nos afigura que é, ao optar, em tais circunstâncias, pela reintegração do trabalhador, o empregador como que antecipa um desfecho ou uma consequência possível da acção definitiva e que a decisão da providência cautelar, ainda que baseada em juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, tornou mais plausível, ou, no mínimo, procura usufruir, desde logo, da prestação de trabalho que esse possível desfecho comporta e, nessa medida, também por antecipação resultante de uma tal opção, o empregador faz ressurgir na esfera jurídica do trabalhador o direito deste a ocupar o seu anterior posto de trabalho e a nele exercer as funções que executara até ao momento do despedimento, despedimento entretanto suspenso por decisão cautelar, ainda que de cariz provisório. Ora, destinando-se a providência cautelar – designadamente a providência cautelar comum enquanto figura idónea e apropriada para a dedução e apreciação de situações concretas não reguladas em qualquer dos procedimentos cautelares especificados ou nominados – a prevenir, ainda que provisoriamente, a violação grave ou de difícil reparação de um direito ou a acautelar o efeito útil de uma acção já proposta ou a propor e através da qual se vise dirimir, em termos definitivos, um determinado conflito de interesses [cfr. artigos 2º, nº 2 e 381º e seguintes do Cod. Proc. Civil, aqui aplicáveis por força dos artigos 1º, nº 2 al. a) e 32º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, embora as providências cautelares comuns com as especificidades estabelecidas neste último normativo], não se pode, sem mais, concluir que o requerimento inicial deduzido pelo requerente e ora apelante, nos termos em que vem formulado, padeça, na sua globalidade, de manifesta improcedência como se concluiu na decisão recorrida. Desde que estejam verificadas as circunstâncias justificativas para a intervenção jurisdicional, nada obsta a que prévia ou incidentalmente a uma acção, mormente do foro laboral, se solicite a adopção das medidas mais adequadas a prevenir ou a repelir a lesão efectiva de direitos convencional ou legalmente consagrados, tanto mais quanto é certo que nos termos da parte inicial do n.º 3 do art. 392º do Cod. Proc. Civil, o tribunal não está adstrito à providência ou providências concretamente requeridas, ou seja, pode decretar providência ou providências diversas daquelas que lhe tenham sido solicitadas. «Assim, e desde que a matéria de facto alegada permita a conversão, o juiz não se encontra vinculado a conceder a medida individualizada pelo requerente. Antes pelo contrário. Ele tem ampla liberdade para decretar a medida que repute como a mais adequada a tutelar o caso concreto», refere Paulo Sousa Pinheiro no seu livro “O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho” – Almedina – pagª 97. Não se mostra, pois, justificado o indeferimento liminar do requerimento inicial deduzido pelo requerente/apelante. Como bem refere Paulo Sousa Pinheiro (ob. cit. pag.ª 80), «… o despacho de indeferimento liminar apenas será utilizado quando estivermos perante vícios de tal forma graves que permitam supor, de imediato, que o processo não apresenta condições para prosseguir e que será, de todo, impossível que sobre ele recaia, a final, uma decisão de mérito favorável ao requerente». Ora, não é essa a situação dos autos e daí que se não acompanhe a decisão recorrida ao haver indeferido liminarmente o requerimento inicial deduzido nos presentes autos pelo requerente/apelante com base na sua manifesta improcedência, decisão que, desse modo e se não se verificar qualquer circunstância obstativa, deve ser substituída por outra que faça prosseguir o presente processo nos seus trâmites normais. III – Decisão. Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, a qual, se não se verificar qualquer circunstância obstativa, deve ser substituída por outra que faça prosseguir o presente processo nos seus trâmites normais. Custas a cargo da requerida/apelada. [Junte aos presentes autos certidão da sentença recorrida e do despacho que admitiu o recurso sobre ela interposto, proferidos no processo n.º 296/13.8TTSTB.E1 (art. 514º n.º 2 do CPC)]. Évora, 1 de Outubro de 2013 José António Santos Feteira Paula Maria Videira do Paço Acácio André Proença |