Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
39/26.6T8LGA.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PEDIDO
INDEFERIMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
SOCIEDADE UNIPESSOAL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - o regime conjugado dos artigos 23.º, 24.º e 27.º do CIRE é claro e assertivo, de forma que o devedor que se apresente à insolvência não pode deixar de contar com a concessão do prazo máximo de cinco dias para juntar documentos que deviam instruir a petição inicial e cuja falta, podendo ser justificada, não o tenha sido;
- decorre do regime inserto no artigo 24.º, n.º 2, que o documento comprovativo dos poderes de quem representa o devedor Requerente terá que acompanhar a petição inicial, apenas podendo ser justificada a falta de apresentação dos documentos exigidos no n.º 1 da mencionada norma;
- quanto a esses documentos, aqueles cuja falta de apresentação podia ter sido justificada e não foi, ou não foi devidamente, determina o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), que seja concedido ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para apresentação dos mesmos;
- o facto de a Requerente ser uma sociedade unipessoal por quotas não implica se tenha por seguro e garantido que a respetiva gerência compete a um só sujeito, muito menos que esse sujeito é o único sócio.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente / Devedora: (…), Unipessoal, Lda.

A sociedade Requerente apresentou-se à insolvência alegando, designadamente, não ter quaisquer hipóteses de continuar a laborar, requerendo seja declarada Insolvente, uma vez que lhe é totalmente impossível a sua recuperação económica ou financeira.
Em sede de apreciação limiar, foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, deve o Requerente, em cinco dias, dar cumprimento ao disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alíneas a), f) e 2, alínea a) e 23.º, alínea d), do mesmo Código, sob pena de indeferimento liminar da p.i., nos seguintes termos:
- a lista que juntou dos credores não consta relativamente à CGD a data de vencimento, natureza e garantias que beneficiem, deve ainda precisar a data de vencimento dos demais, por apenas estar por referência ao ano, sem constar o mês;
- juntar as contas anuais relativas aos três últimos anos de exercício (balanço, demonstração de resultados, ata de aprovação de contas), bem como os respetivos relatórios de gestão, balancetes, informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
- juntar aos autos certidão da matrícula da Requerida;
- juntar documento comprovativo dos poderes dos gerentes que o representem e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social.»
Notificada de tal despacho, a Requerente apresentou-se a requerer a prorrogação de prazo por mais 10 (dez) dias por forma a reunir as informações e documentação solicitados.

II – O Objeto do Recurso
Foi, então, proferido despacho indeferindo o pedido de insolvência, fazendo apelo ao regime inserto no artigo 27.º/1, alínea b), do CIRE.
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que admita a prorrogação do prazo e permita a junção dos documentos que, efetivamente, poderão estar em falta. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«i. Deve ser revogada a douta decisão recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de insolvência.
ii. A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, por ter considerado não juntos documentos mas que, na realidade já se encontravam juntos com a petição inicial, designadamente os indicados nas alíneas b) e c) do despacho que ora se recorre.
iii. Não pode ser exigida, sem a devida adaptação ao tipo societário em questão, uma ata comprovativa da deliberação de apresentação à insolvência nos mesmos moldes em que ela seria exigível a uma sociedade pluripessoal, quando a Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas.
iv. A decisão recorrida desconsiderou os princípios da cooperação, da adequação formal ao optar imediatamente pela solução mais gravosa.
v. A recusa liminar de prorrogação do prazo, sem adequada ponderação da situação concreta e da intenção de colaboração da Requerente, redundou numa resposta excessivamente formalista.
vi. Deve, por isso, ser determinado o prosseguimento dos autos, com revogação do indeferimento liminar e substituição por decisão que admita a regularização do processado, se ainda tida por necessária.»

Cumpre apreciar o desacerto do indeferimento do pedido de declaração de insolvência, em sede de apreciação liminar.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que resultam do acima relatado, mais sendo de realçar que a petição inicial se mostra instruída com os seguintes documentos:
- certidão permanente de (…), SA;
- balancete analítico de novembro 2024;
- informação do BP, Central de Responsabilidades de Crédito, referentes a dezembro de 2024;
- certidão de dívida da AT;
- declaração de cessação de atividade;
- comprovativos da entrega de declarações IES/DA;
- relatórios de gestão relativos aos exercícios de 2021 a 2024;
- posição registada junto da segurança social.

B – A Questão do Recurso
O regime legal a considerar é aquele que respeita aos requisitos da petição inicial, designadamente o teor dos artigos 23.º e 24.º do CIRE, a saber:
Artigo 23.º:
1 – A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 – Na petição, o requerente:
a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;
b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
c) (…);
d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 – (…)
Artigo 24.º:
1 - Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos:
a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º;
b) Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes
c) Documento em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
d) Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
g) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
h) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;
j) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.
2 - O devedor deve ainda:
a) Juntar documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social de administração, se aplicável;
b) Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1.
Já o artigo 27.º, relativo à apreciação liminar em sede da subsequente tramitação, estabelece o seguinte:
1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz:
a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
2 - (…).
Trata-se de um regime claro e assertivo, de forma que o devedor que se apresente à insolvência não pode deixar de contar com a concessão do prazo máximo de cinco dias para juntar documentos que deviam instruir a petição inicial e cuja falta, podendo ser justificada, não o tenha sido. Contudo, decorre do regime inserto no artigo 24.º, n.º 2, que o documento comprovativo dos poderes de quem representa o devedor Requerente terá que acompanhar a petição inicial, apenas podendo ser justificada a falta de apresentação dos documentos exigidos no n.º 1 da mencionada norma.
Nestes termos, «o incumprimento não afetará, em regra, o prosseguimento da ação, salvo (…) quando falta a indicação dos administradores, situação essa que consubstancia violação direta do n.º 2, alínea a), do artigo 24.º.
(…)
Por um lado, há que assegurar a legitimidade de quem promove a apresentação do devedor. Por outro, os demais elementos e documentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 23.º destinam-se a facilitar a concretização de consequências ligadas à declaração de insolvência e a adoção de medidas que ela implica, as quais, todavia, não ficam impossibilitadas pela ausência dos elementos e documentos em falta.»[1]
«(…) a generalidade dos documentos exigidos pela lei tem por função a simples facilitação de produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência mas não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação de insolvência.»[2]
Daí que se admita a falta de apresentação com a petição de algum dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 24.º, desde que seja avançado argumento justificativo válido.
Quanto a esses documentos, aqueles cuja falta de apresentação podia ter sido justificada e não foi, ou não foi devidamente, determina o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), que seja concedido ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para apresentação dos mesmos.
«Em vista disto, perante a falta de junção de documentos, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão no prazo de cinco dias e, como diz a alínea b) do n.º 1, sob pena de indeferimento.
Ressalva-se a hipótese de o devedor ter justificado a falta, o que implica que na ressalva caberá também o caso de, perante a notificação, o insolvente aproveitar a oportunidade para, em alternativa à junção, fundamentar ainda a não junção.
Se, porém, o devedor não adota nenhum destes procedimentos, então o juiz deverá proferir despacho de indeferimento.»[3]
No caso em apreço, foi considerado estar em falta a junção dos seguintes documentos:
a) a relação dos credores que contenha a indicação da data de vencimento, natureza e garantias que beneficiem os créditos detidos pela CGD, bem como o mês de vencimento dos demais créditos, por apenas estar referenciado o ano (artigo 24.º, n.º 1, alínea a));
b) as contas anuais relativas aos três últimos anos de exercício (balanço, demonstração de resultados, ata de aprovação de contas), bem como os respetivos relatórios de gestão, balancetes, informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor (artigo 24.º, n.º 1, alínea f));
c) a certidão de matrícula da Requerente (artigo 23.º, n.º 2, alínea b));
d) o documento comprovativo dos poderes dos gerentes que representem a Requerente e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social (artigo 24.º, n.º 2, alínea a)).
Em observância do regime inserto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, foi proferido despacho apontando os referidos elementos em falta e concedendo à Requerente o prazo de cinco dias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alíneas a), f) e 2, alínea a) e 23.º, alínea d), do CIRE, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
A Requerente solicitou a prorrogação do prazo por 10 dias por forma a reunir as informações e documentação solicitados.
Estabelecendo a lei o prazo máximo de cinco dias para junção dos documentos que deviam instruir a petição inicial, nos casos em que a falta não tenha sido devidamente justificada, afigura-se ser de indeferir a pretensão da Requerente à prorrogação do prazo.
Acresce que tal pretensão nem sequer foi sustentada na invocação de circunstâncias que evidenciassem ser justificada a falta de junção dos apontados elementos documentais, designadamente que revelassem não lhe ter sido possível reunir atempadamente as informações e documentação solicitados.
Foi, então, proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, fazendo-se apelo ao regime inserto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
Argumenta, agora, a Recorrente que já se encontravam juntos com a petição inicial os documentos indicados nas alíneas b) e c) do despacho recorrido e que não pode ser exigida, sem a devida adaptação ao tipo societário em questão, uma ata comprovativa da deliberação de apresentação à insolvência nos mesmos moldes em que ela seria exigível a uma sociedade pluripessoal, quando a Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas, tendo sido desconsiderados os princípios da cooperação e da adequação formal ao optar imediatamente pela solução mais gravosa.
Vejamos.
Nada refere a Recorrente relativamente ao facto de a relação dos credores não estar completa, por omissão de elementos versados na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, sem qualquer justificação dessa omissão. Ainda assim, tendo sido apresentada a relação dos credores, afigura-se que a falta dos referidos elementos poderia ser sanada posteriormente, sem implicar no indeferimento do pedido de insolvência.
Relativamente aos elementos contabilísticos e à certidão do registo comercial, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, constata-se que não foram apresentados. Os autos comportam os relatórios de gestão relativos aos exercícios de 2021 a 2024 e o balancete analítico de novembro 2024, o que não permite se considere observado o teor da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, com relevância para efeitos da apreciação liminar do pedido. Por outro lado, a petição inicial foi instruída com certidão permanente de (…), SA; não consta a certidão do registo comercial da Requerente.
Ora, a não apresentação da certidão do registo comercial da Requerente, em violação do regime inserto no artigo 23.º, n.º 2, alínea d), impede se possa aferir se o pedido foi formulado por quem para tanto tem legitimidade, redundando ainda na falta de apresentação de documento comprovativo dos poderes de quem se apresenta a representar a sociedade Requerente e, bem assim, da eventual falta da cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social de administração, conforme previsto no artigo 24.º, n.º 2, alínea a). Caso em que nem sequer é de admitir a justificação pela não junção juntamente com a petição inicial, nem consente a prolação do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b).
Na verdade, tratando-se, como se trata, de uma sociedade unipessoal por quotas, é certo que esta é constituída por um sócio único, que é o titular da totalidade do capital social (artigo 270.º, n.º 1, do CSC), cabendo ao sócio único exercer as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente, designar gerentes (artigo 270.º-E, n.º 1, do CSC). Donde, o facto de a Requerente ser uma sociedade unipessoal por quotas não implica se tenha por seguro e garantido que a respetiva gerência compete a um só sujeito, muito menos que esse sujeito é o único sócio.
Dado que se poderia, é certo, aferir a partir da certidão do registo comercial, caso constasse dos autos. Mas não consta.
Importa atentar no disposto no artigo 19.º do CIRE, nos termos do qual não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores. E, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), para efeitos do CIRE, são considerados administradores, não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente.
Termos em que se conclui não ter sido apresentado documento comprovativo dos poderes do sujeito que atuou em representação da sociedade Requerente, formulando o pedido de declaração de insolvência, não resultando daqueles que foram juntos a desnecessidade de apresentação de cópia da ata que documente a deliberação da administração (no caso de a gerência ser exercida por mais do que um sujeito) no sentido da formulação do pedido. Falta de apresentação que nem sequer consente justificação.
Não se acolhe ainda o argumento de que foram desconsiderados os princípios da cooperação e da adequação formal, tendo-se optado imediatamente pela solução mais gravosa.
Assim não foi.
O indeferimento foi precedido do despacho de concessão à Requerente do prazo legal máximo para apresentação dos documentos em falta, devidamente discriminados.

É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 23 de abril de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Tomé de Carvalho
Anabela Raimundo Fialho


__________________________________________________
[1] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 215.
[2] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 229.
[3] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 218.