Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
207/11.5TAPSR.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: RECUSA A DEPOR
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A recusa de depoimento só é punível se não existir justa causa relevante.
II – Não é exigível, em concreto, a uma testemunha, em situação de reclusão, que, depois de transportada do estabelecimento prisional respectivo até ao tribunal, para prestar depoimento, aguardou até esse depoimento dentro da viatura celular e durante cerca de quatro horas, sem lhe ter sido facultada alimentação ou água para beber, que nessas circunstâncias tenha de depôr.
III – Os seus deveres como testemunha não foram respeitados ponderado o cariz humanista de que se reveste todo o sistema penal português.
IV – Assiste-lhe justa causa para essa recusa.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 207/11.5TAPSR.E1


Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:



I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 207/11.5TAPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido A, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1, 2 e 3, do Código Penal.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu absolver o arguido.
Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
“1. Em nosso entender, e sempre salvaguardando o devido respeito que nos merece a douta decisão aqui recorrida, transbordante de fundamentação e de erudição jurídica, a prova que se produziu em julgamento, em especial a prova documental, é suficiente para dar como provado, para o que o tipo de crime exige, que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de recusar responder a quaisquer questões que lhe fossem formuladas, bem sabendo que estava obrigado a fazê-lo após a respectiva advertência e que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
2. Estriba-se o aresto do Tribunal a quo, com motivação aturada, na circunstância de, no seu parecer, o arguido ter actuado sob a égide da justa causa prevista no art.º 360º, n.º 2, do Código Penal.
3. Diga-se que se concorda com a exposição abstracta e concreta relatada pelo Mmo. Juiz a quo respeitante aos princípios e às normas que moldam o nosso Estado e sistema constitucional democrático e jurídico-penal, no que toca a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em geral, e, em especial, dos presos e das testemunhas.
4. Nem assim poderia deixar de ser, pois que, no que toca ao Ministério Público, no Estado de Direito Democrático, concordando com as palavras que ousamos citar e em parte sublinhar, “diríamos que o que predomina na sua configuração institucional é a consagração de um órgão dotado de poderes de iniciativa, promoção e intervenção processuais em juízo, vinculadas pelo princípio da legalidade e objectividade, atribuídas com vista ao cumprimento e satisfação (judicial) da (tarefa do Estado de direito democrático de) defesa da legalidade democrática.” (Inês Seabra Henriques de Carvalho, Em defesa da legalidade democrática – o estatuto constitucional do Ministério Público Português, SMMP, Colecção Estudos sobre o Ministério Público, p. 127).
5. O que se julga é que, no caso concreto, a matéria dada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo não é satisfatória para considerar que se verificou uma justa causa de recusa de depoimento por parte daquele.
6. A lei penal entendeu dar relevância a todas as condutas que obstem a que os Tribunais, enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (art.º 202º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), almejem a verdade material no processo, tanto mais que “No sentido de que está em causa um processo, todo o processo em que há-de ser proferida uma decisão, para a qual se torna necessário o contributo de testemunhas, etc.. E de que, devendo essa decisão ser justa, só da verdade em bom rigor se alimenta. Assim, porque a justiça não é exclusivo dos tribunais, devendo ser entendida como um abrangente e fundamental fim do Estado, (…).” [Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, p. 873].
7. A doutrina parece avançar, em primeira linha, para densificação do conceito em causa, com impedimentos essencialmente formais, o que aponta, a nosso ver, no sentido da exigência cuidada quanto à integração da noção de justa causa, mais que não seja porque, da outra banda, temos o princípio da investigação e o princípio da verdade material e o dever cívico de prestar depoimento na qualidade de testemunha.
8. In casu, vingou, considerando as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, coincidentes com as declarações documentalmente transcritas e reportadas ao Processo n.º 140/06.2GBPSR (fls. 145 a 150), como matéria assente que o arguido se recusou a depor, perante o Tribunal e após advertência, por ter estado durante cerca de pelo menos duas horas até às 13 horas e 45 minutos dentro de viatura celular de transporte de reclusos, sem lhe ter sido facultada alimentação ou hidratação, não se encontrando em condições psicológicas para prestar declarações naquele dia.
9. Em momento algum do diálogo que o Tribunal a quo deu como provado no ponto 2. da sua douta sentença, em sede de matéria de facto, suportado na prova documental dos autos, e, bem assim, nos pontos 4. a 7. de tal peça, se vislumbram factos a que a sentença recorrida se pudesse “agarrar”, com vista a considerar que o arguido não estava em condições psicológicas de testemunhar.
10. Ao invés, parece-nos, o que resulta da matéria de facto dada como provada no ponto 2. da douta sentença recorrida é um diálogo manifestamente prolongado entre uma testemunha, aqui arguido, que não estaria alegadamente em condições de falar apenas e tão-só quanto ao testemunho que lhe incumbia prestar, enquanto cidadão, e a Meritíssima Juiz.
11. O que salta à vista da matéria de facto provada no ponto 2. da douta sentença recorrida é que o arguido, refugiando-se sob a sua condição de preso e da circunstância de ter estado dentro de um carro celular durante cerca de duas horas, sem alimentação e sem hidratação, se negou de forma livre, voluntária e consciente e depois de lhe ter sido explicada a causa do atraso em ser ouvido e de ter sido solenemente advertido de que incorreria na prática de um crime, a prestar a sua contribuição para com o Tribunal.
12. Não pode o Tribunal a quo, com base na factualidade que deu como provada na douta sentença recorrida, nos pontos 2. a 7., sem mais, i.e., sem qualquer concretização palpável e probatória, inferir, sem mais, que o arguido não estava em condições psicológicas para testemunhar, por ter estado fechado dentro de um carro, sem beber, sem comer, sem nada.
13. Não poderia o Tribunal a quo, com base na factualidade dada por si como assente e suportada na prova documental dos autos, defender que o arguido se recusou depor com justa causa.
14. O conceito de justa causa merece maior cautela ao nível da integração, em nome da boa administração da justiça.
15. Se uma testemunha privada liberdade tem direitos e garantias que devem ser acautelados, também os têm as demais testemunhas que, por vezes, pese embora os notáveis esforços, em geral, encetados pelos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e muito devido às condicionantes do sistema judicial, se deslocam horas em transportes, muitas vezes públicos, e a suas expensas, faltando ao trabalho e com prejuízo da vida pessoal, familiar e profissional, para prestar depoimento em tal qualidade no Tribunal.
16. Muitas dessas testemunhas, de diferentes idades, como se sabe, aguardam horas para serem ouvidas, em salas de testemunhas que não têm mordomias e especial conforto.
17. Quando muito, parece-nos que a justificação do arguido, a ser revelada pelo Meritíssimo Juiz a quo, o devia ter sido, não no campo da integração do tipo de ilícito em causa, mas, outrossim, ao nível da determinação da medida da pena, como atenuante (art.º 71º, do Código Penal).
18. Não tendo dado a douta sentença recorrida como provado o elemento subjectivo do tipo de crime, quaisquer considerações que tecêssemos a este propósito de qualquer causa de exclusão da ilicitude seriam meramente académicas.
19. Sempre se diga que, atendendo ao supra exposto, não existe matéria fáctica dada como assente pelo Meritíssimo Juiz a quo que leve a concluir no sentido de ter estado um qualquer direito do arguido em causa (nas palavras da douta sentença recorrida, um direito que se desdobra em prevalência da dignidade da pessoa humana, da igualdade de tratamento das testemunhas com intervenção em processo judicial e, bem assim, da integridade moral e física inviolável) impeditivo da sua recusa a depor e garantido pelo direito positivo como excludente da ilicitude da sua conduta.
20. Violou o Tribunal a quo a norma constante do art.º 360º, n.º 2, do Código Penal.
21. Face ao exposto, entendemos que, do elenco da factualidade dada como provada na douta sentença aqui recorrida deveria constar que “o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de recusar responder a quaisquer questões que lhe fossem formuladas, bem sabendo que estava obrigado a fazê-lo após a respectiva advertência e que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”.
22. E, consequentemente, deve a acusação ser julgada procedente, sendo o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 360º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a douta sentença recorrida, dando-se como provado que o arguido A agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de recusar responder a quaisquer questões que lhe fossem formuladas, bem sabendo que estava obrigado a fazê-lo após a respectiva advertência e que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, devendo ainda o mesmo ser condenado pela prática do crime p. e p. pelo art.º 360º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, assim se fazendo JUSTIÇA”.
*
O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):
“A) A conduta de recusa do arguido em prestar o seu depoimento na qualidade de testemunha merece ser reconhecida como ancorada em justa causa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 360.º do Código Penal.
B) Sendo certo que a sua recusa em prestar depoimento na qualidade de testemunha o foi também ao abrigo de um reconhecido direito que se desdobra em prevalência da dignidade da pessoa humana, da igualdade de tratamento das testemunhas com intervenção em processo judicial e, bem assim, da integridade moral e física inviolável, razão pela qual se afigura ter o arguido actuado ao abrigo da causa de exclusão da ilicitude preceituada no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal.
NESTES TERMOS, E PORQUE SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA”.
*
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à motivação do recurso apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, e concluindo, assim, pela total procedência do recurso.
Notificado nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido não apresentou resposta.
Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber se existe ou não justa causa para o arguido se ter recusado a depor como testemunha.


2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor a sentença objecto do recurso (no tocante aos factos, provados e não provados, e à motivação da decisão fáctica):
“A. Matéria de facto provada.
O tribunal, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 07 de Junho de 2011, cerca das 13 horas e 50 minutos, no decurso da audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito do processo que correu termos neste Tribunal Judicial de Ponte de Sôr sob o número 140/06.2GBPSR, foram tomadas declarações a A na qualidade de testemunha.
2. Após responder quanto à sua identificação, local onde se encontrava detido e conhecimento de B, o arguido estabeleceu o seguinte diálogo com a Meritíssima Juiz que presidia à audiência:
A: Permita só uma coisa. Eu não vou prestar declarações porque isto é inadmissível, estou...eu estar duas horas...
Juiz: Ó Sr. A, o Sr. A, o Sr. A...
A: estar duas horas, duas horas dentro de um carro, dentro de um carro fechado, sem comer, sem beber, eu não vou prestar qualquer tipo de declarações.
Juiz: Sr. A, Sr. A. O Sr. A está habituado, se calhar, a estar numa outra posição onde lhe é permitido não prestar declarações...que é, que é a posição de arguido, mas não é essa a posição em que está hoje, é a posição de testemunha e não se pode recusar a prestar declarações, sob pena de incorrer em...quer incorrer num crime? O Sr....
A: Nã faz mal.
Juiz: É obrigado a prestar declarações
A: Não sou, não. Sou obrigado...
Juiz: Ó Sr. A, o Sr. Não vai discutir comigo obrigações
A:...ao Tribunal de Ponte de Sôr, isto é inadmissível o que está a acontecer comigo neste momento.
Juiz: Ó Sr. A...Ó Sr. A estamos a falar de quê? Estamos a falar do seu processo ou estamos a falar deste?
A: Estamos a falar... deste, deste, deste
Juiz: Ainda bem, ainda bem.
A: Porque o Tribunal de Ponte de Sôr notificou-me pás 9, pás 9 e meia da manhã, são neste momento vinte, vinte para a uma e o Tribunal ainda não me tinha ouvid. Tou dentro de um carro, tou dentro de um carro, dentro de uma ramona...
Juiz: a sua revolta é essa, então vou-lhe explicar, ainda que...
A: Sem comer...sem beber, sem comer, sem nada...este Tribunal tem calabouços...este Tribunal tem calabouços...onde pode ter o recluso à espera.
Juiz: Sr. A vai-se calar imediatamente para me poder ouvir.
A: E como é que...como é que
Juiz: Sr. A...vai-se calar imediatamente para me poder ouvir
A:...a passar comigo, eu vou-me recusar a prestar...por estes factos eu vou-me recusar a prestar declarações ao Tribunal de Ponte de Sôr.
Juiz: Ó Sr. A, Sr. A, acabou, o Sr. não, não fala mais enquanto não ouvir o que eu lhe tenho a dizer:
Ponto um: como o Senhor bem sabe porque já esteve sujeito a uma audiência de julgamento pela prática de um crime grave, as audiências de julgamento têm tempos e em primeiro lugar ouvem-se os arguidos. Ora, neste caso, temos seis arguidos neste caso, neste processo. Cinco dos quais pretenderam prestar declarações. O Tribunal esteve a trabalhar durante toda a manhã...toda a manhã estivemos todos aqui...aqui estamos presentes estivemos a trabalhar, o Senhor aguardou porque estávamos a cumprir uma esp...estávamos a cumprir a lei, a ouvir em primeiro lugar os arguidos. Como o senhor bem sabe, no seu julgamento, concerteza também foi ouvido em primeiro lugar antes de todas as testemunhas. Ponto um!
A: Não Sr.ª Dr.ª Juíza...
Juiz: Ponto um! Ponto dois: o Senhor está a ser ouvido por videoconferência porque pediu para não se deslocar ao Tribunal de Ponte de Sôr, porque a obrigação...
A: Senhora Dr.ª Juíza isso é mentira...
Juiz: Não...
A: Eu declarei ao Trib...ao estabelecimento que não queria prestar declarações por videconferência...
Juiz: Ouça...
A: Eu declarei ao...no estabelecimento para...
Juiz: Ouça, Sr....Sr. A, o Senhor é testemunha...
A:...porque não é...não é a mesma coisa eu estar a falar de cara a cara com a Sr.ª Dr.ª Juíza e estar a falar de videoconferência.
Juiz: Pois não, mas a lei permite...ouça..
A: As coisas não são assim, a gente, acho que temos que ter respeito um bocadinho pelas pessoas.
Juiz: E olhe, o respeito é tão grande que eu lhe evitei uma deslocação ao Tribunal de Ponte de Sôr, para se deslocar ao Tribunal do Cartaxo e o senhor... acabou...neste momento não diz mais nada, acabou. Vai ouvir antes de falar. Outra...Ponto dois, já lhe disse o ponto um.
Ponto dois: O Senhor tem nesta audiência de julgamento a qualidade de testemunha, está obrigado a prestar declarações sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime...o senhor, volto a repetir, está obrigado a prestar declarações.
A: Não tou...
Juiz: Não, Ó Senhor...Ó Senhor A afinal de contas o senhor sabe com quem está a falar? Sabe com quem é que está a falar?
A: Com o Magistrado do Tribunal de Ponte de Sôr.
Juiz: Está a falar com quem?
A: Com o Magistrado do Tribunal de Ponte de Sôr.
Juiz: Pois está, muito bem, ainda bem que sabe com quem é que está a falar, portanto se alguém sabe quais são as suas obrigações, é este Tribunal, é sua obrigação na qualidade de testemunha...
A: ...eu não sei as quais as minhas obrigações, eu não sei as quais são as minhas obrigações...eu não sei que sou obrigado a estar...
Juiz: Sr. A, vou esclarecê-lo, vou esclareçê-lo pela última vez, o Senhor está obrigado a prestar declarações, se não quiser prestar declarações, incorre na prática de um crime, qual é a sua opção?
A: É só um Sr.ª Dr.ª? Sr.ª Dr.ª Juíza é só um crime? Eu...eu só cometo um crime? Se não prestar declarações?
Juiz: Ó Sr. A...
A: Sr.ª Juíza
Juiz: Vamos fazer isto com calma...a espera que o Sr. Teve é uma espera natural...
A: Sr.ª Dr.ª Juíza?
Juiz: Essa espera que o Sr. teve é uma espera natural...o Tribunal não esteve parado, o Tribunal esteve a trabalhar e teve necessidade de ouvir os arguidos, agora chegou a sua vez, tanto é, que o Senhor é a última testemunha do rol e vai ser ouvido em primeiro lugar exactamente para dessa forma regressar mais rapidamente ao estabelecimento prisional, se não quiser ser ouvido agora é ouvido no final, então fica aí o dia todo, como é que pretende fazer?
A: Para mim...Sr.ª Juíza vou ganhar igual, por mim nã me importo de ficar aqui o dia todo...
Juiz: Então vamos lá fazer isto está bem? Vamos já fazer isto.
A: Que eu não vou prestar declarações...que eu não vou prestar declarações, nã vou.
Juiz: Sr. Doutor!...Então quer incorrer na prática de um crime?
A: Ainda é só um? Veja lá eu tenho uma pena de vinte e dois...
Juiz: Pois, pois tem...é verdade...é verdade que quando se estão a cumprir vinte e dois anos...quando se estão a cumprir vinte e dois anos pela prática do crime que cometeu, mais um ou menos um parece irrelevante, mas não é senhor A...vou voltar a adverti-lo e é a última vez, ou presta declarações ou não presta, se não prestar declarações...
A: Não presto, Sr.ª Dr.ª...
Juiz: O Ministério Público promove a extracção de certidão e é instaurado um processo crime. É isso que quer?
A: Pode instaurar.
Juiz: Pronto. Senhores Doutores...estão...todos os presentes compreenderam que a testemunha foi suficientemente elucidada sobre as consequências de não prestar declarações...completamente elucidada...portanto Senhor Doutor? Promove a extracção de certidão?
Sr. Representante do Ministério Público: (inaudível).
Juiz: Senhor A pode retirar-se, solenemente advertido de que vai ser alvo de um processo crime por não ter querido prestar declarações, é assim?
A: Claro, isto não é condições, eu não estou a prestar declarações com condições.
Juiz: Olhe, o Senhor está sentado não está?
A: Estou.
Juiz: Os Senhores que estão atrás de si estão em pé? Não estão?
A: Estão...
Juiz: Então quem é que tem mais condições para falar neste momento? Será o senhor que está sentado confortavelmente no Tribunal...
A: Sr.ª Dr.ª Juíza eu psicologicamente não estou bem, são muitas horas fechado dentro de um carro, sem beber, sem comer, sem nada...eu psicologicamente não estou em condições de prestar declarações hoje.
Juiz: Mas...então pronto, o Senhor não quer prestar declarações não o vai fazer, foi advertido não prestando declarações incorre na prática de crime, compreendeu isso? Não compreendeu?
A: Compreendi.
Juiz: Não. Continua a não querer prestar declarações? Não é assim?
A: Continuo.
Juiz: Pronto, então está dispensado, pode retirar-se...podem levar a testemunha. Bom dia, muito obrigada, muito bom dia.
3. No dia 07 de Junho de 2011, o arguido foi transportado do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus até ao Tribunal Judicial do Cartaxo a fim de prestar declarações no âmbito do processo e na qualidade referidos em 1.
4. O arguido chegou ao Tribunal Judicial do Cartaxo a hora não concretamente apurada da manhã do dia 07 de Junho de 2011.
5. No período compreendido entre as 09h45 e as 13h45, no âmbito do processo referido em 1., prestaram declarações os arguidos B, C, D, E, F e G.
6. Durante cerca de pelo menos duas horas e até às 13 horas e 45 minutos, o arguido ficou a aguardar prestar depoimento enquanto testemunha dentro de viatura celular de transporte de reclusos.
7. Durante tal período, não lhe foi facultada alimentação ou hidratação.

B. Matéria de facto não provada.
Da discussão da causa não logrou provar-se que:
a) Na diligência referida em 1. da matéria de facto provada, o arguido respondeu quanto às suas relações pessoais, familiares e profissionais com os demais intervenientes e ao seu interesse na causa.
b) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de recusar responder a quaisquer questões que lhe fossem formuladas, bem sabendo que estava obrigado a fazê-lo após a respectiva advertência.
c) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

C. Convicção do tribunal e exame crítico das provas.
O Tribunal formou a sua convicção sobre a antecedente factualidade com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual se reconduz primordialmente às declarações peremptórias entendidas prestar pelo arguido que o Tribunal acolheu como plenamente verosímeis porquanto não só se evidenciaram categoricamente francas como plenamente coincidentes com os segmentos descritivos constantes da transcrição reportada ao processo comum singular n.º 140/06.2GBPSR, que correu termos neste Tribunal Judicial de Ponte de Sôr e ordenada juntar aos autos, constando ora de fls. 144 a 150 como, bem assim, com o teor da certidão de fls. 2 a 16 instruída na acusação pública, mormente desta se verificando o início da audiência de discussão e julgamento naquele mesmo processo pelas 09h45 (hora marcada 09h30), assim se colhendo a cronologia da audiência até à consignação da recusa do ora arguido, então enquanto testemunha arrolada, e imediata interrupção pelas 13h50 logo após tal interlocução com o arguido, facto este plenamente compatível com o adiantado pelo arguido.
De tal decorre, pois, uma recusa relevante do arguido, ao tempo enquanto testemunha, em prestar depoimento no âmbito do processo crime aludido, cuja motivação o Tribunal apurou nos justos termos dados como provados e que, enquanto tal, suscita pertinente ponderação normativa conforme infra se expende.
No mais, consigna-se que a declaração do Excelentíssimo Senhor Director do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, H, constante de fls. 95, mereceu mero exame não tendo relevado em virtude do sentido decisório vertido nos autos”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

O Ministério Público, na motivação do recurso, entende que não existe justa causa para o arguido se ter recusado a depor como testemunha.
Na sentença sub judice, pelo contrário, considera-se que existe justa causa para a recusa do arguido em depor como testemunha.
É esta, em suma, e bem vistas as coisas, a única questão objecto de dissídio (entre o Mmº Juiz a quo e a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente), é este o único tema objecto do recurso, e, por isso, é este o único assunto que temos de apreciar e decidir.
Assim delimitada a questão, há que decidir.
O nº 2 do artigo 360º do Código Penal pune com a pena aplicável ao crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. no nº 1 do mesmo artigo, “quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução”.
O legislador equipara, pois, à falsidade activa a recusa a prestar depoimento.
A recusa a prestar depoimento pode ser total (se incidir sobre todas e quaisquer questões) ou parcial (é o caso de, no decurso do interrogatório, o depoente se recusar a responder a uma concreta pergunta).
No caso dos autos, e sem margem para dúvidas, configura-se uma recusa total do arguido a prestar depoimento.
Cabe, assim, determinar se o arguido tinha ou não “justa causa” para a sua recusa (total) em prestar depoimento.
Pese embora não repugne a tese (bem defendida e bem explanada) da Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente, afigura-se-nos, porém, mais defensável o entendimento expresso pelo Mmº Juiz a quo, de que a factualidade descrita configura uma “justa causa” para a recusa (total) de depoimento, afastando, pois, a imputação do crime previsto no nº 2 do artigo 360º do Código Penal.
Na verdade:
1º - O crime em análise insere-se, na sistemática do Código Penal, no capítulo dos “Crimes Contra a Realização da Justiça”, sendo o bem jurídico protegido por tal tipo legal de crime a realização ou administração da justiça, enquanto função do Estado (cfr., neste sentido, e desenvolvidamente, Medina de Seiça, in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, págs. 460 e 461).
A esta luz, e revertendo à concreta situação destes autos, cremos não ser exigível a uma testemunha, em situação de reclusão (em cumprimento de uma pena de prisão), depois de transportada do Estabelecimento Prisional respectivo até um Tribunal Judicial (no caso, o Tribunal Judicial do Cartaxo), a fim de prestar depoimento (ou seja, a fim de ser ouvido como testemunha), por videoconferência, numa audiência de discussão e julgamento a decorrer num outro Tribunal Judicial (no caso, o de Ponte de Sôr), aguardar, com vista a prestar esse seu depoimento, dentro da viatura celular de transporte de reclusos, durante várias horas (e até às 13 horas e 45 minutos), sem lhe ser facultada alimentação (ou água sequer).
O dever (e a imposição legal) de colaborar com a realização e a administração da justiça não pode justificar, quanto a nós, um tal grau de sacrifício pessoal.
Se é certo que aos Tribunais compete administrar a justiça (em nome do povo – cfr. o disposto no artigo 202º da Constituição da República Portuguesa), e às testemunhas é imposta a obrigação de deporem sobre factos de que conheçam, não é menos certo que compete também aos Tribunais administrar a justiça com inteiro respeito pelos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos, e, designadamente, das testemunhas (que, aliás, na grande maioria dos casos, e como é sabido, assumem um papel muito relevante na descoberta da verdade material).
Assim, o acto de recusa do arguido em prestar o seu depoimento na qualidade de testemunha, analisadas as concretas circunstâncias em que foi praticado, na sua globalidade complexiva, tem de ser legitimado.
A actuação do arguido, vistas essas circunstâncias, deve, pois, ser configurada ao abrigo da “justa causa”, excludente da tipicidade, tal como preceituado no artigo 360º, nº 2, do Código Penal.
2º - Como muito bem esclarece Medina de Seiça (ob. citada, pág. 478), “por justa causa entendem-se todos os fundamentos legítimos de recusa, maxime os privilégios consignados na lei processual para os familiares do arguido (cfr. artigo 134º do CPP; artigo 618º do CPC), para os portadores de segredo (cfr. artigo 135º do CPP; artigo 618º do CPC), ou para a não incriminação (cfr. artigo 132º, nº 2, do CPP)”.
É óbvio que a conduta do arguido não integra qualquer das hipóteses normativas consignadas nos artigos 132º, nº 2, 134º e 135º, do Código de Processo Penal, e, de igual modo, não se insere no âmbito da disposição contida no artigo 618º do Código de Processo Civil.
Contudo, releva também o preceituado no artigo 132º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, onde, sob a epígrafe “direitos e deveres da testemunha”, se estabelece que incumbe à testemunha o dever de obedecer às indicações que “legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento”.
Ora, perante esta disposição legal, que, significativamente, usa a expressão “legitimamente” para as indicações a que a testemunha tem de obedecer, é, pelo menos, discutível, que, após várias horas mantido num carro celular, e quando eram já 13 horas e 45 minutos do dia em apreço, ao arguido fosse de impor, nessas circunstâncias e nesse momento, o dever de depor como testemunha.
Dito de outro modo: afigura-se-nos de discutível legitimidade o Tribunal dar indicação (peremptória) a uma testemunha para prestar depoimento num momento preciso, quando é certo que, antes desse momento, tal testemunha tinha sido transportada do Estabelecimento Prisional onde estava a cumprir pena de prisão até um Tribunal Judicial, e tinha estado à espera de prestar o seu depoimento, dentro da viatura celular de transporte de reclusos, durante várias horas (cerca de 4 horas)), e até às 13 horas e 45 minutos, sem lhe ser facultada alimentação.
Com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não ser exigível que a testemunha em causa mantenha ainda, nessas circunstâncias, todos os seus deveres enquanto testemunha (no caso, o dever de depor nesse momento concreto), e, por conseguinte, entendemos falecer a legitimidade para, nessa situação, dar à testemunha a indicação que foi dada, obrigando-a a colocar-se à disposição do Tribunal (a prestar depoimento, no fundo, quase ao início da tarde, sem alimentação, e após várias horas retida em carro celular).
3º - Não podemos esquecer que o arguido, além da qualidade de testemunha que in casu envergou, estava numa situação de reclusão, privado, pois, da sua liberdade (encontrava-se em fase de cumprimento de pena de prisão).
Nesta perspectiva, atendendo ao princípio (basilar) de “humanidade”, que deve presidir à execução da pena de prisão (com respeito pela dignidade da pessoa durante o período de encarceramento), ponderando o cariz notoriamente “humanista” que orienta todo o sistema penal português (no sentido em que atribui ao direito penal a função de protecção dos valores fundamentais da pessoa, pelo simples facto de o ser), e sendo certo que, no direito penitenciário, o recluso mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais (salvo, obviamente, as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em nome da ordem e da segurança do estabelecimento prisional), e visto que o arguido, perante a Mmª Juíza que o pretendeu ouvir como testemunha, logo invocou (reiterada e expressivamente) a situação nefasta em que se encontrava (e a que foi submetido previamente), é de concluir que a atitude de recusa do arguido em prestar o seu depoimento, na qualidade de testemunha, deve ser reconhecida como ancorada em “justa causa”, ao abrigo do disposto no artigo 360º, nº 2, do Código Penal.
4º - Na motivação do recurso, a Exmª Magistrada do Ministério Público alude aos sacrifícios pessoais feitos por muitas testemunhas, que aguardam horas para serem ouvidas, em salas sem mordomias ou especial conforto.
Com o muito e devido respeito, carece de sentido a comparação entre uma carrinha celular e uma qualquer sala de testemunhas.
Com efeito, na sala de testemunhas, as testemunhas podem movimentar-se, podem ler o jornal, podem conversar, têm casas de banho à sua disposição, têm água, e até, em alguns tribunais, têm mesmo máquinas de café ou com alimentação e bebidas.
As carrinhas celulares, como é sabido, estão apenas equipadas com os bancos onde se sentam os reclusos, e têm pouco espaço e até pouca luz.
Assim, não é sensato comparar as duas situações, nem é dignificante para a justiça, já que não preserva a dignidade de um cidadão, “obrigar” uma testemunha a esperar, durante pelo menos 2 horas, no interior de uma carrinha celular, a fim de ser ouvida em tribunal nessa qualidade.
O arguido estava para ser ouvido na qualidade de testemunha, e era nessa qualidade que devia ser tratado (obviamente, com os limites inerentes à sua condição de recluso).
À luz de tais considerações, não tem suporte legal (e contraria até o bom senso) obrigar um ser humano a prestar depoimento como testemunha num processo, após ter ficado enclausurado dentro de uma carrinha celular, em pleno mês de Junho (com temperaturas já altas), durante a manhã e durante a hora do almoço, pelo menos pelo período de 2 horas (decorre, aliás, da factualidade apurada e dada como provada na sentença sub judice que tal período pode até ter sido bem mais longo, pois o julgamento em Ponte de Sôr teve início às 9 horas e 45 minutos do dia 7 de Junho, o arguido chegou ao Cartaxo a hora não apurada da manhã desse dia 7 de Junho, tendo sido ouvido às 13 horas e 50 minutos, após espera de, pelo menos, duas horas dentro da viatura celular).
O arguido ficou na carrinha celular sem alimentação, sem hidratação, com pouca luz e com reduzida circulação de ar.
As testemunhas, ainda que também sejam reclusos (como aqui acontece), têm, é certo, o dever de contribuir para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, mas têm também, não é menos certo, o direito de serem tratadas com respeito, dignidade e humanidade.
Como se escreve na sentença revidenda, sem grande exagero, “exigir a qualquer cidadão deste país, arrolado como testemunha em processo judicial, sujeitar-se a tal circunstância afigura-se bem perto de um acto de tortura digno de um medievalismo não consentâneo com os elementares princípios estruturantes de um processo penal moderno e de cariz democrático”.
Ponderando devidamente a situação posta nos autos e a concreta actuação do arguido, podemos até afirmar, também sem exagero, que não estamos aqui perante uma recusa contra a realização da justiça, mas sim perante uma recusa pela realização de justiça.
5º - O arguido, bem vistas as coisas, recusou-se a prestar depoimento como testemunha naquele momento e naquelas circunstâncias, mas não a prestar depoimento em momento e circunstâncias diferentes.
Assim, ponderando as alegações do arguido quando se recusou a prestar depoimento, teria sido mais avisado e mais sensato que a Mmª Juíza do Tribunal de Ponte de Sôr suspendesse a diligência a que presidia (às 13 horas e 50 minutos), agendando para nova hora ou novo dia a inquirição do ora arguido como testemunha.
Bastava, para tanto, ter em devida conta que a recusa do arguido em depor como testemunha antecedeu a prestação de juramento, e atentar que o arguido, alegando o que alegou, não ouviu sequer qualquer pergunta relacionada com o caso em julgamento no Tribunal de Ponte de Sôr, começando logo, quase de imediato, por relatar a situação desumana a que havia sido sujeito durante as horas anteriores.
Esta constatação afigura-se-nos clara, vistas as expressões proferidas pelo arguido desde o início da sua inquirição, nomeadamente (e para não sermos repetitivos): “Permita só uma coisa. Eu não vou prestar declarações porque isto é inadmissível, estou...eu estar duas horas...”; “estar duas horas, duas horas dentro de um carro, dentro de um carro fechado, sem comer, sem beber, eu não vou prestar qualquer tipo de declarações”; “isto é inadmissível, o que está a acontecer comigo neste momento”; “porque o Tribunal de Ponte de Sôr notificou-me pás 9, pás 9 e meia da manhã, são neste momento vinte, vinte para a uma, e o Tribunal ainda não me tinha ouvido. Tou dentro de um carro, tou dentro de um carro, dentro de uma ramona...”; “sem comer...sem beber, sem comer, sem nada...este Tribunal tem calabouços...este Tribunal tem calabouços...onde pode ter o recluso à espera”; “eu vou-me recusar a prestar... por estes factos, eu vou-me recusar a prestar declarações ao Tribunal de Ponte de Sôr”; “as coisas não são assim, a gente acho que temos que ter respeito um bocadinho pelas pessoas”; “claro, isto não é condições, eu não estou a prestar declarações com condições”; “Sr.ª Dr.ª Juíza eu psicologicamente não estou bem, são muitas horas fechado dentro de um carro, sem beber, sem comer, sem nada...eu psicologicamente não estou em condições de prestar declarações hoje”.
Atendendo às circunstâncias assim invocadas, e modo como o foram, tinha o Tribunal de Ponte de Sôr, a nosso ver (e com o devido respeito), a obrigação de interromper ali a diligência processual em causa, designando uma outra hora ou um outro dia para ouvir o ora arguido, ou até decidindo pela inquirição do arguido, como testemunha, no próprio Tribunal de Ponte de Sôr, e não por videoconferência (no Tribunal Judicial do Cartaxo).
Com efeito, e como bem se questiona na sentença recorrida, “estaria uma testemunha, que assim tenha sido sujeita ao apurado, em condições de prestar um depoimento segundo os ditames da elementar estabilidade emocional e psicológica, a fim de a sua razão de ciência ser aferível em idêntico patamar que os demais sujeitos processuais de idêntico ou distinto plano? (…) Que esperará um Tribunal de valorar o depoimento de uma testemunha que nos momentos imediatamente antecedentes esteve cerca de duas horas encerrada num veículo celular sem alimentação ou hidratação? Um contributo depoimental equilibrado? Objectivo? Espontâneo?”.
Em síntese destas nossas últimas considerações: referindo a testemunha (ora arguido) ao Tribunal não estar em condições para prestar depoimento naquele dia (naquele momento), atendendo às condições a que havia sido sujeito (“Sr.ª Dr.ª Juíza eu psicologicamente não estou bem, são muitas horas fechado dentro de um carro, sem beber, sem comer, sem nada...eu psicologicamente não estou em condições de prestar declarações hoje”), o Tribunal, manifestamente, deveria ter agendado uma nova data para inquirir a testemunha, deveria até ter ponderado ouvi-la sem ser através de videoconferência, e não deveria (ao contrário do que fez) insistir na pretensão de inquirição naquele momento e naquelas circunstâncias (o que conduziu à instauração deste novo processo crime).
Note-se, aliás, que o arguido, na sua argumentação (melhor: no seu arrazoado) perante a Mmª Juíza do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, não deixou nunca de fixar a sua indisponibilidade para prestar depoimento àquele concreto dia, pelos fundamentos reiteradamente verbalizados e face ao ocorrido nessa manhã.
Em conclusão de tudo o que fica exposto: a conduta de recusa do arguido em prestar o seu depoimento na qualidade de testemunha tem de ser reconhecida como ancorada em “justa causa”, ao abrigo do disposto no artigo 360º, nº 2, do Código Penal, o que, comportando exclusão de tipicidade, implica a absolvição do arguido.
O recurso interposto pelo Ministério Público é, assim, de improceder.



III - DECISÃO

Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença revidenda.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 04 de Junho de 2013.

João Manuel Monteiro Amaro
Fernando Pina