Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
304/19.9T8GDL-A.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: PEDIDO RECONVENCIONAL
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1- A admissibilidade da reconvenção pressupõe a verificação de requisitos formais, ou processuais, bem como de requisitos materiais, ou substantivos, previstos respectivamente, nos nºs 3 e 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, pelo que constatando-se o não preenchimento de um dos tipos de requisitos, impõe-se necessariamente julgar inadmissível o pedido reconvencional;
2- Tal sucede no presente caso no tocante ao pedido reconvencional deduzido pela Apelada com base no n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil, por não preencher os requisitos substantivos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mencionado artigo 266.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 304/19.9T8GDL-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2
Apelante: (…)
Apelada: (…)
***
Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
*
Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
Em 03/09/2019 (…), divorciado, residente na Rua do (…), 13, Bloco 7, 2.º-Esq.º, 1600-493, Lisboa instaurou acção especial de divisão de coisa comum contra (…), divorciada, residente na Rua (…), n.º 4, Bloco 2-1B, 1750-413, Lisboa, peticionando o seguinte:
“Ser ordenada a adjudicação dos bens móveis e imóveis, objecto dos presentes autos, ou, subsidiariamente, a venda dos referidos bens com repartição do respectivo valor em partes iguais por ambas as partes.”
Citada, veio a Requerida deduzir contestação defendendo-se por impugnação e por excepção, deduzindo ainda pedido reconvencional contra o Requerente nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente Reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
Quanto ao Direito de Regresso, se assim não se entender o supra peticionado;
A. Caso se venha a entender que a Embarcação de Recreio pertence à compropriedade, que seja o Requerente condenado na liquidação da sua quota parte, i.e., de metade do valor da aquisição e metade do valor da manutenção do mesmo, entre 2015 e 2019, contabilizado num total de € 37.675,48 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), nos termos do artigo 524.º do Código Civil.
B. Caso se venha a entender que o Terreno para construção, sito no lote 31, lugar do (…), (…), freguesia de (…), concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…) da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 291.805,60 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e cinco euros e sessenta cêntimos), pertence à compropriedade, que seja o Requerente condenado no pagamento da sua quota-parte na aquisição e nas despesas de condomínio, no montante total de € 65.815,81 (sessenta e cinco mil e oitocentos e quinze euros e oitenta e um cêntimos), nos termos do artigo 524.º do Código Civil.
C. Caso se venha a entender que o veículo automóvel (…) pertence à compropriedade, que seja o Requerente condenado no pagamento da sua quota-parte na aquisição e nas despesas de manutenção, no montante de € 38.730,15 (trinta e oito mil, setecentos e trinta euros e quinze cêntimos).
D. Caso se venha a entender que o veículo automóvel (…) pertence à compropriedade, que seja o Requerente condenado no pagamento da sua quota-parte na aquisição de € 26.619,23 (vinte e seis mil e seiscentos e dezanove euros e vinte e três cêntimos);
E. Pelo exposto, e quanto ao Direito de Regresso, deverá o Requerente ser condenado a pagar à Requerida o valor total de € 168.840,67 (cento e sessenta e oito mil e oitocentos e quarenta euros e sessenta e sete cêntimos).
E, sempre,
F. Que sejam reconhecidas as despesas e contributo da Requerida para o agregado familiar e que seja o Requerente condenado no pagamento de uma compensação no montante de € 141.477,85 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos e setenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 1676.º do Código Civil;
G. Que seja reconhecida a renúncia excessiva da Requerida em prol da unidade familiar, nomeadamente, pela perda de uma chance profissional e seja o Requerente condenado a pagar à mesma o montante de € 1.152.441,60 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e um euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização pelo prejuízo causado, nos termos do artigo 1676.º do Código Civil;
H. Pelo exposto, e quanto ao Direito de Compensação, deverá o Requerente ser condenado a pagar à Requerida o valor total € 1.293.919,45 (um milhão e duzentos e noventa e três mil e novecentos e dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos).”
O Requerente respondeu à reconvenção em 29/11/2019 concluindo do seguinte modo:
“Nestes termos e os demais de direito aplicáveis, devem:
a) ser recusados os pedidos reconvencionais deduzidos contra o Requerente por violação dos requisitos substantivos e processuais de admissibilidade consagrados no CPC; ou, sendo admitidos, ser julgados improcedentes por não provados, absolvendo-se totalmente o Requerente dos mesmos”.

A 01/12/2020 foi proferida na primeira instância a seguinte decisão, a que acedemos pela consulta do suporte virtual do processo principal.
“Através da presente ação de divisão de coisa comum (cfr. artigo 925.º do CPC), o Requerente (…), pretende obter a divisão de coisa comum do acervo patrimonial resultante da dissolução do seu matrimónio, por divórcio com a requerida (…).
Dispõe o n.º 2 do artigo 926.º do CPC que, se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.
Prescrevendo, no entanto, o n.º 3 do artigo 926.º do CPC que, se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme preceituado no n.º 2, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
Ora, compulsada a contestação deduzida nos autos pela Requerida, bem como a própria petição inicial, constata-se que se encontram por resolver questões relativas à propriedade dos bens, inerentes ao regime de matrimónio que ambos contraíram, tendo a requerida deduzido contestação com reconvenção, alegando e pretendendo provar que a generalidade dos bens são de sua única e exclusiva propriedade.
Para decidir integralmente as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos pelo requerente e pela contestação deduzida pela requerida os presentes autos terão
necessariamente que seguir a forma de processo comum.
Deste modo, face ao exposto, consideramos que as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos não pode ser decidida de forma sumária, através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do Código de Processo Civil, mostrando-se necessário para decidir as mesmas mandar seguir os termos subsequentes à contestação do processo declarativo comum (nos termos do n.º 3 do artigo 926.º do CPC).
Face ao exposto, determino o prosseguimento dos presentes autos como processo declarativo comum.
Aos presentes autos foi atribuído o valor de € 439.105,60.
Dispõe o artigo 130.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário:
1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.
Por seu turno, dispõe o artigo 117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário:
1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50.000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.
Dispõe o artigo 102.º do Código de Processo Civil:
A infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado na convenção prevista no artigo 95.º determina a incompetência relativa do tribunal.
Por seu turno, dispõe o artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:
2 - A incompetência em razão do valor da causa é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a ação em que se suscite.
Atento o supra exposto julgo procedente a excepção de incompetência em razão do valor, relativa a este Tribunal.
Determino a remessa dos presentes autos para o Juízo Central Cível da Comarca de Setúbal.
Notifique.
Custas do presente incidente por ambas as partes.”

Em 14/12/2021 foi realizada nos autos audiência prévia tendo nela sido, em sede de despacho saneador, proferido o seguinte segmento decisório:
“Admissibilidade da Reconvenção.
O Autor instaurou a presente ação especial de divisão de coisa comum, contra a Ré a qual, por seu lado, apresentou contestação e um pedido reconvencional.
A Reconvenção está sujeita a requisitos processuais e de carácter substantivo.
Em relação aos requisitos processuais, é necessário que o tribunal tenha competência e que ao pedido reconvencional corresponda a mesma forma de processo aplicável ao pedido reconvencional.
Não é admissível reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de
processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações, artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ou seja, o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio.
Por sua vez, estabelece o artigo 37.º do Código de Processo Civil que:
“2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada”.
Ora, o poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias em que está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os bens em causa a fim de evitar que uma das partes se veja compelida a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.
Contudo subsistem, ainda, requisitos que exprimam a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional, Antunes Varela in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição 1985, páginas 324).
A este propósito, o artigo 266.º do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as situações que exprimem este laço substantivo de conexão que deve existir entre o pedido reconvencional e o pedido principal, a saber:
a)-Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação
ou à defesa;
b)-Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c)-Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d)-Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Nos presentes autos de processo especial de divisão foi proferida decisão que determinou o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum conforme o previsto no n.º 3 do artigo 926.º do Código Civil, por isso, em relação aos requisitos processuais, a tramitação compagina-se com a reconvenção.
Na reconvenção veio a Ré contestar a contitularidade do direito real e pretende ainda o reconhecimento de créditos, nomeadamente o pagamento de valores que suportou para além da sua quota com a aquisição e encargos com a coisa e indemnização pela renúncia de forma excessiva á satisfação dos seus interesses em prol da vida em comum que decorre do disposto no n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil.
Estes pedidos enquadram-se na previsão do artigo 266.º, n.º 2, alíneas a) e c), porquanto emergem do facto jurídico que serve de fundamento à ação e porque pretende o reconhecimento de um direito de crédito derivado da aquisição seja para obter a compensação ou o pagamento do valor em que o crédito da requerida excede o crédito invocado pelo requerente.
Quanto ao pedido relativo às despesas de contributo para o agregado familiar o mesmo não se admite por não se enquadrar em qualquer das alíneas do referido artigo 266.º.
Pelos fundamentos expostos, admito parcialmente a reconvenção.
Custas a cargo da Ré”.

Irresignado com o teor deste segmento decisório veio o Requerente em 07/01/2022 interpor recurso do mesmo alinhando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls.. que admitiu parcialmente os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, em sede de contestação com reconvenção, nomeadamente o pedido de “pagamento de valores que alegadamente suportou para além da sua quota com a aquisição e encargos com a coisa comum” e o pedido de “indemnização pela renúncia de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em prol da vida em comum que decorre do disposto no n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil”.
B. Na verdade, considerou o douto despacho sob recurso que estes pedidos se “enquadram na previsão do artigo 266.º, n.º 2, alíneas a) e c), havendo interesse, ao abrigo do poder-dever de gestão processual que as partes discutam todas as questões que envolvem os bens objecto de divisão “a fim de evitar que uma das partes se veja compelida a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido”.
C. Não se conformando com a douta decisão proferida, considera o ora Recorrente que a decisão recorrida, ao admitir os referidos pedidos reconvencionais, viola o disposto na lei processual civil, mais concretamente o disposto no artigo 266.º do Código de Processo Civil, devendo ser revogada e substituída por decisão que rejeite todos os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, ora Recorrida.
D. Não obstante a lei processual civil admitir, designadamente nos artigos 266.º e 583.º do CPC, que a ora Recorrida pudesse, em reconvenção, deduzir pedidos contra o ora Recorrente, a verdade é que existem limites no que concerne ao(s) pedido(s) a deduzir, não sendo admissível, ainda que há luz dos princípios de adequação formal e de economia processual, enxertar na presente acção todo e qualquer pedido.
E. A todo o direito corresponde uma acção adequada ao seu reconhecimento em juízo, pelo que o princípio de economia processual e o poder-dever de gestão processual não podem ser fundamento para admitir que numa acção se decidam todos os litígios entre as partes, sem qualquer conexão formal ou substantiva com a causa de pedir e o objecto principal dos autos.
F. Analisando os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, e que foram agora admitidos pelo despacho sob recurso, pode concluir-se que estes não têm qualquer ligação material com o pedido principal em causa nos presentes autos – a causa de pedir do Autor é a compropriedade de bens móveis e imóveis, concretamente identificados, e o pedido principal é a dissolução dessa mesma compropriedade (cfr. direito consagrado nos artigos 1412.º, n.º 1, e 1413.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
G. Os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré e concretamente admitidos pelo tribunal, alegadamente ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, prendem-se com
i) o pagamento de valores que a Ré alegadamente suportou para além da sua quota com a aquisição e encargos com as coisas comuns (embarcação de recreio, terreno, o veículo automóvel … e veículo automóvel …) e com
ii) a indemnização pela alegada renúncia de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em prol da vida em comum (n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil).
H. Este pedido reconvencional deduzido pela Ré, relativo à alegada renúncia excessiva em prol da unidade familiar, não pode, formal e substancialmente ser enxertado nos presentes autos, uma vez que não se verifica qualquer requisito de conexão exigido pela lei processual civil (vide artigo 226.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
I. Por um lado, este pedido não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção, pois, ao contrário do pedido principal deduzido pelo Autor, não tem qualquer relação com a compropriedade de determinados bens e a sua dissolução; e, por outro, não tem qualquer ligação material com o pedido principal em causa nos presentes autos, uma vez que o alegado direito de crédito não apresenta qualquer conexão com os bens, móveis e imóveis, que constituem objecto dos presentes autos.
J. Admitir este pedido constitui um verdadeiro atropelamento das regras básicas de competência dos tribunais, com total confusão de pedidos para cuja apreciação seriam materialmente competentes diferentes tribunais – na sequência do seu divórcio com o Autor, a Ré teve ao seu dispor meios legais para invocar e provar determinados créditos compensatórios, o que não faz.
K. Por outro lado, os outros pedidos reconvencionais – créditos relativos ao pagamento de valores que a Ré alegadamente suportou para além da sua quota com a aquisição e encargos com as coisas comuns – não cabem igualmente na previsão das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, porquanto o objectivo principal da presente acção não é a entrega das coisas móveis e imóveis, mas tão só o exercício do direito de exigir a divisão destas.
L. Nestes pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré não é possível identificar o requisito (imprescindível) da reciprocidade entre o direito de exigir a divisão da coisa comum e o exercício de direitos relativos aos pretensos créditos e a alegadas despesas e encargos na aquisição e manutenção dessas mesmas coisas realizados pela Ré, na qualidade de comproprietária.
M. Pretendendo o Autor, apenas e tão só, pôr termo à indivisão dos bens, móveis e imóveis, de que é comproprietário com a Ré, situação que não se fundamenta na existência de qualquer direito de crédito, não será de admitir a dedução de pedido reconvencional baseado nessa alegada compensação.
N. Em conclusão, os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, por não terem qualquer conexão substantiva com o objecto da presente acção, sendo antes pedidos (acções) absolutamente autónomos a esta, não podem, pois, ser admitidos e apreciados pelo tribunal a quo, o que se requer seja decidido, com as devidas e legais consequências.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, revogando-se a douta decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância e devendo, em consequência, serem indeferidos todos os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, só assim se fazendo JUSTIÇA!”

A Requerida respondeu ao recurso em 21/01/2022 fazendo constar da resposta as seguintes conclusões:
“III.CONCLUSÕES:
A. O Recorrente entende que a referida decisão, ao admitir os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré em sede de contestação com reconvenção, nomeadamente, quanto “… ao pedido de valores que alegadamente suportou para além da sua quota com a aquisição e encargos com a coisa comum e o pedido de indemnização pela renúncia de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em prol da vida em comum que decorre do disposto n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil…”, viola o disposto na lei processual civil, nos termos do artigo 266.º do Código de Processo Civil, concluindo que deve ser revogada e substituída por outra decisão que rejeite os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, ora Recorrida;
B. No entanto, é desprovida de fundamento toda a argumentação expendida pelo Recorrente;
C. Relativamente aos requisitos processuais, para além do pedido reconvencional ter sido formulado na pendência da ação principal e tempestivamente, verifica- se também que o Tribunal a quo é competente para o julgamento da Reconvenção, já que, nos termos do n.º 3 do artigo 266.º e n.º 2 e 3 do artigo 37.º, ambos do Código do Processo Civil, a inicial ação especial convolou-se numa ação declarativa comum, sendo assim o Tribunal a quo competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, tendo competência para as mesmas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, nos termos do artigo 93.º do Código do Processo Civil;
D. No tocante aos pressupostos substantivos presentes no artigo 266.º do Código do Processo Civil, nomeadamente, nas alíneas a) e c) do n.º 2, a Reconvenção é admissível quando (i) o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa e quando (ii) o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
E. Quanto ao pedido reconvencional relativo à indemnização pela renúncia de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em prol da vida em comum, verifica-se que nos termos do n.º 3 do artigo 1676.º do Código Civil, o referido pedido é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação, como é o caso, pelo que, tendo a Ação sido convolada em ação declarativa comum, será a mesma apta ao apuramento e reconhecimento do pretenso crédito existente entre os ex-cônjuges, podendo a Recorrida “…exigir que lhe seja diretamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar…”, nos termos do n.º 4 do referido normativo;
F. Não tendo sido colocada em causa qualquer norma substantiva, existindo uma real e efetiva conexão do pedido reconvencional que pretende ver reconhecido um crédito de um ex-cônjuge sobre o outro no âmbito de uma ação em que resultará a divisão do património conjugal;
G. Existindo interesse relevante e atendível no apuramento do crédito compensatório peticionado pela Recorrida, para uma apreciação conjunta de todas as pretensões, que são indispensáveis à justa composição do litígio entre os ex-cônjuges;
H. Se o peticionado pelo Recorrente tem o efeito útil de lhe ser fixada uma quota nos bens, sendo-lhe atribuído um crédito por efeito de tornas com a partilha do património em compropriedade, pode (e deve) a Recorrida (outra consorte) contrapor a esse crédito, outro de que é titular, nos termos do n.º 4 do artigo 1676.º do Código Civil;
I. De outra forma, a decisão tomada nos presentes autos influenciará e tornará completamente inútil qualquer pretensão da Recorrida, para além de que seria uma sobrecarga desnecessária ao sistema judicial caso a mesma se visse compelida a enveredar por uma outra ação declarativa comum, fazendo-se assim jus ao princípio da Economia Processual;
J. Não tendo a Recorrida «enxertado» na ação todo e qualquer pedido, apenas os que são úteis à sua pretensão e correlativos com a situação material em causa – divisão do património comum dos ex-cônjuges em que um deles pretende ver o reconhecimento de um crédito compensatório, existindo assim a referida conexão substantiva, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código do Processo Civil;
K. E quanto ao pedido reconvencional relativo aos valores que a Ré, ora Recorrida, suportou para além da sua quota com a aquisição e encargos com as coisas comuns, entende o Recorrente que não cabe o mesmo na previsão do artigo 266.º do Código do Processo Civil;
L. Nada mais errado;
M. No âmbito da presente Ação, a Recorrida vem demonstrar que o Recorrente, que se arroga comproprietário dos bens, não contribuiu para a aquisição e manutenção dos mesmos, i.e., que não preencheu a sua “quota-parte” nos bens em compropriedade;
N. Pelo que, faz todo o sentido, ao contrário do alegado em sede de Recurso pelo Recorrente, que a Recorrida, venha demonstrar a falta de participação económica deste nos referidos bens e, consequentemente, peticionar pelo preenchimento da “quota-parte” na aquisição e despesas com a coisa, pedindo que lhe sejam restituídos tais montantes, caso assim se entenda pertencerem os mesmos à compropriedade;
O. Negar isto seria deixar a Recorrida sujeita ao que o Recorrente bem entendesse como “bens em compropriedade”, mesmo que para aqueles não tenha existido qualquer contribuição do mesmo, levando até a crer, pelo conteúdo, que o Recorrente utiliza a presente ação especial para se escudar de qualquer oposição da Recorrida, o que não pode acontecer;
P. Nenhum sentido faz concluir que a Recorrida se pode opor à igualdade de quotas, para depois dizer que tem de o fazer em momento posterior, ou seja, depois de ter sido tomada decisão no âmbito do presente processo, o que poderia tornar inútil qualquer pretensão da mesma;
Q. Pelo que, existe uma efetiva e real conexão substantiva do pedido formulado em sede de Reconvenção, considerando que tal emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação – ora, se o Autor requer a divisão de um bem em compropriedade a Ré poderá, naturalmente, peticionar em sede reconvencional a obtenção do pagamento, na respetiva proporção, de despesas e encargos por si suportados exclusivamente com o bem;
R. Concluindo-se que o Recurso interposto deverá ser julgado totalmente improcedente e o Despacho Saneador mantido in totum;
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente Recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido,
Tudo como é de Direito e de JUSTIÇA!”
*
O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo, despacho que se mantem nos seus precisos termos nesta Instância, atento o disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 1ª parte, 644.º, n.º 1, b), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, 1ª parte, todos do Código de Processo Civil.
*
II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, impõe-se reapreciar do mérito do segmento decisório recorrido designadamente saber se estão, ou não, reunidos no caso concreto os pressupostos processuais e substantivos para decidir pela admissibilidade de pedidos reconvencionais conforme o fez o Tribunal a quo.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos com relevo para apreciação do recurso interposto são os que constam descriminados supra no segmento intitulado “Relatório”.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Está em causa no âmbito de apreciação do presente recurso aferir da legalidade da decisão recorrida no tocante à admissão do pedido reconvencional de pagamento de valores/créditos que a Apelada alegadamente suportou para além da sua quota com a aquisição e encargos com bens comuns (embarcação de recreio, terreno, veículo automóvel de marca …, modelo … e veículo automóvel de marca …, modelo …), bem como do pedido reconvencional de indemnização à Apelada pela alegada renúncia de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em prol da vida em comum, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil.
A admissibilidade do pedido reconvencional pressupõe que se mostrem preenchidos cumulativamente determinados requisitos formais ou processuais e requisitos materiais ou substantivos previstos no artigo 266.º, nºs 3 e 2, respectivamente, do Código de Processo Civil, preceito esse epigrafado precisamente “Admissibilidade da reconvenção”, onde se estatui o seguinte:
1.O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”
Por seu turno decorre das normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC, o seguinte:
[…]
2. Quanto aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3. Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.”
Revertendo aos contornos do caso concreto verifica-se que quanto aos requisitos formais ou processuais de admissibilidade da reconvenção o Apelante sustenta nas suas conclusões recursivas no tocante às duas pretensões que envolvem o pedido reconvencional integrantes do objecto deste recurso acima transcritas o seguinte:
“Não obstante a lei processual civil admitir, designadamente nos artigos 266.º e 583.º do CPC, que a ora Recorrida pudesse, em reconvenção, deduzir pedidos contra o ora Recorrente, a verdade é que existem limites no que concerne ao(s) pedido(s) a deduzir, não sendo admissível, ainda que há luz dos princípios de adequação formal e de economia processual, enxertar na presente acção todo e qualquer pedido.
A todo o direito corresponde uma acção adequada ao seu reconhecimento em juízo, pelo que o princípio de economia processual e o poder-dever de gestão processual não podem ser fundamento para admitir que numa acção se decidam todos os litígios entre as partes, sem qualquer conexão formal ou substantiva com a causa de pedir e o objecto principal dos autos.”
Por seu turno e no que tange aos ditos requisitos processuais a Apelada deixou expresso na respectiva resposta ao recurso que:
“Relativamente aos requisitos processuais, para além do pedido reconvencional ter sido formulado na pendência da ação principal e tempestivamente, verifica- se também que o Tribunal a quo é competente para o julgamento da Reconvenção, já que, nos termos do n.º 3 do artigo 266.º e n.º 2 e 3 do artigo 37.º, ambos do Código do Processo Civil, a inicial ação especial convolou-se numa ação declarativa comum, sendo assim o Tribunal a quo competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, tendo competência para as mesmas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, nos termos do artigo 93.º do Código do Processo Civil;”
A este propósito refere a decisão recorrida o seguinte:
“Ora, o poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias em que está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, além da divisão, envolvem os bens em causa a fim de evitar que uma das partes se veja compelida a propor uma outra acção para ver o seu direito reconhecido.”
[…]
Nos presentes autos de processo especial de divisão foi proferida decisão que determinou o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum conforme o previsto no n.º 3 do artigo 926.º do Código Civil, por isso, em relação aos requisitos processuais, a tramitação compagina-se com a reconvenção.”
Decorre do n.º 3 do artigo 926.º do Código de Processo Civil que:
Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum”.
No caso vertente foi efectivamente proferida em 01/12/2020 no processo principal decisão que, reunindo como premissas as questões concretas suscitadas nos autos decorrentes da petição inicial e da contestação, com pedido reconvencional, determinou o prosseguimento dos mesmos como processo declarativo comum estribando-se na seguinte argumentação:
“Ora, compulsada a contestação deduzida nos autos pela Requerida, bem como a própria petição inicial, constata-se que se encontram por resolver questões relativas à propriedade dos bens, inerentes ao regime de matrimónio que ambos contraíram, tendo a requerida deduzido contestação com reconvenção, alegando e pretendendo provar que a generalidade dos bens são de sua única e exclusiva propriedade.
Para decidir integralmente as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos pelo requerente e pela contestação deduzida pela requerida os presentes autos terão
necessariamente que seguir a forma de processo comum”.
Acresce que tal determinação acabou por justificar o conhecimento oficioso da excepção de incompetência relativa, em razão do valor, sendo certo que a decisão em apreço transitou em julgado, tornando-se definitiva, dado não ter havido lugar à reclamação a que alude o n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Civil.
Temos, pois, de convir que ao determinar-se o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum a acção de divisão de coisa comum e a instância reconvencional que com ela se cruzou passaram a obedecer à mesma forma de processo, desaparecendo assim o obstáculo formal à reconvenção consignado designadamente na 1ª parte do n.º 3 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
De todo o modo ainda que assim não fosse sempre seria de considerar válido o argumentário constante da decisão recorrida estribado na relevância para uma justa composição do litígio em apreciar conjuntamente todas as pretensões manifestadas nos autos alicerçada no poder-dever de gestão processual previsto expressamente no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
Como se refere no sumário do acórdão proferido em 01/10/2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça (Proc.º 385/18.2T8LMG-A.C1.S2), acessível para consulta in www.dgsi.pt “I - Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes. “
No caso em apreço julgamos que qualquer uma das duas pretensões integrantes do pedido reconvencional abrangidas pelo objecto do recurso não implicariam a necessidade de praticar actos processuais contraditórios ou que se revelassem contraditórios com as exigências instrutórias decorrentes do petitório deduzido na acção.
Na conformidade exposta julgamos que os requisitos formais, ou processuais, de admissibilidade das pretensões reconvencionais em causa se mostram preenchidos, improcedendo, como tal, as conclusões recursivas no tocante a tal.
Vejamos, porém, de seguida, se o mesmo se verifica no tocante aos requisitos materiais ou substantivos.
Comecemos pela pretensão reconvencional traduzida na condenação do Apelante no pagamento à Apelada dos montantes/valores relativos à sua quota-parte pela aquisição, bem como com as despesas/encargos, suportadas pela Apelada com o terreno, embarcação de recreio e com as duas viaturas automóveis (…) e (…).
Está-se perante uma pretensão deduzida para a eventualidade de se provar que tais bens são detidos em compropriedade por Apelante e Apelada, questão que esta última coloca em causa na sua contestação sustentando ser a exclusiva proprietária dos mesmos.
O Apelante insurge-se em sede recursiva contra a admissibilidade desta pretensão entendendo não existir entre a mesma e a pretensão que formula na acção qualquer conexão substantiva, mormente as exigidas nas alíneas a) e/ou c) do artigo 266.º do CPC.
A Apelada entende, por seu turno, que tal conexão se verifica.
Os bens em causa encontram-se descritos pelo Apelante no artigo 4.º da sua petição inicial sob as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 4.
O Apelante sustenta expressamente na dita petição que tais bens, além de outros, foram adquiridos em conjunto por si e pela Apelada durante o casamento que vigorou entre ambos entre 13/06/1998 e 04/10/2018, celebrado sob o regime de bens da separação de bens e acaba a pedir que seja ordenada a adjudicação de tais bens, ou, subsidiariamente, a venda dos mesmos com repartição do respectivo valor em partes iguais por ambas as partes.
Diz-nos o artigo 925.º do Código de Processo Civil, que se reporta à petição no processo especial da divisão de coisa comum, o seguinte:
Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda á divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.”
Por seu turno decorre do artigo 1412.º do Código Civil que:
Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.”
A causa de pedir na acção especial de divisão de coisa comum “é integrada pela existência (ou persistência) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos concretos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão”
[…]
O que o autor tem de alegar são, pois, os factos constitutivos deste direito à divisão, entre os quais pontifica, como elementos de facto e não como questão de direito principal ou prejudicial, a existência daquela relação de comunhão, não a sua origem” (“Divisão de Coisa Comum”, Nuno Andrade Pissarra, in “Processos Especiais”, Vol. I, coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, páginas 168-169).
Assim, relembrando a previsão da alínea a), do n.º 2, do artigo 266.º, do CPC, será materialmente admissível o pedido reconvencional que emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção de divisão de coisa comum, ou seja que decorrer da existência e persistência de uma relação de comunhão entre as partes.
Ora no caso concreto percebemos da leitura da contestação-reconvenção da Apelada que a mesma defende ser a única proprietária do terreno e bens móveis descriminados nas aludidas verbas nºs 1 a 4, argumentando terem os mesmos sido adquiridos por si com dinheiro seu, querendo desse modo retirar tais bens de uma qualquer situação de comunhão.
Sem embargo, a Apelada deduz a pretensão reconvencional ora em análise baseando-a na possibilidade de se comprovar que os bens vertidos nas ditas verbas n.ºs 1 a 4 se encontram, afinal, juridicamente em situação de compropriedade, afigurando-se, deste modo, que tal pretensão emerge do próprio facto jurídico (relação de comunhão), que serve de fundamento à própria acção.
Como ensina Mariana França Gouveia (in “A Causa de Pedir na Ação Declarativa”, pág. 270), “… a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as pretensões.”, sendo que se essa identidade se verificar estará preenchido o requisito do actual artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Ora ao formular tal pedido reconvencional não há dúvida de que a Apelada o faz destacando como facto essencial a existência dos bens descritos nas verbas nºs 1 a 4 em situação de comunhão, o qual é comum ao facto essencial e principal alegado pelo Apelante na petição inicial.
Termos em que improcedem as conclusões recursivas no tocante à invocada inadmissibilidade material ou substantiva da pretensão reconvencional acabada de analisar.
Vejamos por fim se a pretensão reconvencional traduzida em indemnização pela renúncia de forma excessiva à satisfação dos interesses da Apelada em prol da vida em comum tem cabimento à luz dos requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção.
Diz-nos o artigo 1676.º do Código Civil o seguinte:
1- O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
2- Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3- O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.”
Da leitura do segmento decisório recorrido é possível perceber que o Tribunal a quo considerou subsumível a pretensão reconvencional ora em análise à previsão da alínea a) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
Porém, afigura-se-nos que nesta parte carece de fundamento o segmento decisório recorrido.
Começando pela análise da alínea a), sabemos já, pelo que supra foi referido, que o facto jurídico essencial que serve de fundamento à presente causa e ao pedido reconvencional deduzido pela Apelada que acabamos de analisar, (ou seja a respectiva causa de pedir), entronca na existência ou persistência da situação de comunhão ou compropriedade.
Porém, no que tange à pretensão reconvencional indemnizatória ora em análise o facto jurídico essencial que está na sua base não pode deixar de ser a vida em comum decorrente da relação matrimonial que vigorou entre Apelante e Apelada.
Com efeito a mesma pretensão tem a sua razão de ser num dos deveres conjugais que impendem entre os membros do casal, qual seja o dever de assistência, conforme se alcança pela leitura conjugada entre si dos artigos 1671.º, 1672.º, 1675.º, n.º 1, 2ª parte, e 1676.º, todos do Código Civil.
Do exposto resulta que o pedido reconvencional indemnizatório em questão não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação.
Mas também não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
Com efeito, dizem-nos a este propósito António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição atualizada, 2020, Almedina, página 320), o seguinte:
“O facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve essencialmente a matéria de exceção, mas poderá igualmente assentar em factos que integrem a impugnação especificada dos fundamentos da ação. Nestes casos, o réu aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquele”.
Ora, já o dissemos antes, da leitura da peça processual da contestação-reconvenção deduzida pela Apelada depreende-se que a mesma contesta a existência de uma situação de contitularidade, ou compropriedade, no tocante, (além de muitos outros), aos bens descritos na petição inicial sob as verbas nºs 1 a 4, considerando ser a exclusiva proprietária dos mesmos, colocando, porém, a hipótese de se vir a comprovar que os ditos bens estão juridicamente abrangidos pela compropriedade, daí tendo emergido o pedido reconvencional que supra confirmamos ser admissível.
Por outras palavras, a defesa da Apelada entronca, a título principal, na propriedade exclusiva quanto a vários bens descritos na petição inicial sem embargo de admitir, subsidiariamente, a possibilidade dos descritos sob as verbas nºs 1 a 4 poderem vir a ser juridicamente considerados também abrangidos pela compropriedade.
Certo é que a defesa da Apelada não se estriba na vida em comum decorrente da relação matrimonial que vigorou entre si e o Apelante pelo que se conclui que o pedido reconvencional indemnizatório ora em apreciação não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
Resta aferir se a pretensão reconvencional indemnizatória cuja atenção nos prende neste momento poderá ser abrangida no requisito substantivo de admissibilidade da reconvenção previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
A compensação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, afere-se a uma das causas de extinção das obrigações, prevista especificamente nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil e tem na sua base a compensação de créditos, ou seja aquilo a que usualmente se chama de “ajuste de contas”.
Está, pois, em causa a invocação de um contra-crédito.
Pese embora a utilização na parte final do n.º 2 do artigo 1676.º do CC, da expressão “compensação” a verdade é que não pode deixar de se interpretar a mesma nesse contexto como contribuição, ou remuneração, sendo que a própria Apelada a apelida, em sede de concretização do pedido reconvencional, como prestação indemnizatória.
Acresce que, já o sabemos, a razão de ser da alegada indemnização não tem na sua génese nem a contitularidade, ou compropriedade, nem tão pouco a propriedade exclusiva, questões essenciais a apreciar nos autos, mas sim a vida em comum durante a relação matrimonial que vigorou entre Apelante e Apelada de que emergiu como um dos seus efeitos o dever de assistência que compreende o de contribuir para os encargos da vida familiar.
A este propósito dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (obra acima citada, página 323), o seguinte:
“[…] o segmento normativo “obter a compensação” […] terá o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu […]
Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma (outra) relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica à relação jurídica que sustenta o pedido do autor” (itálico nosso).
Ora tal paralelismo entre relações jurídicas não se verídica no caso concreto pelas razões já acima referidas.
Por fim, de salientar que tendo o regime de bens adoptado no casamento, entretanto dissolvido por divórcio, celebrado entre Apelante e Apelada sido o de separação de bens naturalmente que tal afastou a possibilidade de partilha de bens por via de inventário, dado que este processo tem como objecto de acordo com o disposto no artigo 1082.º, d), do CPC, apenas a partilha de bens comuns do extinto casal.
Todavia, tal não significa que o pedido ora em apreciação tenha necessariamente que caber no âmbito dos requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção e mormente naquele que temos estado a interpretar.
Vejamos o que escreveu a este propósito Rita Lobo Xavier (“Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais – Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, 2009”, Almedina, página 54):
“Embora não tenha sido desenhado um particular procedimento para o cônjuge, casado no regime da separação de bens, ver reconhecido o seu direito, penso que será mais oportuno fazê-lo no contexto do divórcio judicial, por meio de requerimento autónomo ou até, se for o caso, juntamente com o pedido de fixação de prestação de alimentos, mas nada parece impedir que ocorra noutro momento, inclusivamente, na sequência de um divórcio por mútuo consentimento.”
Do exposto afigura-se-nos não ser aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, o que conduz à conclusão de que não se verificam os requisitos materiais, ou substantivos, de admissibilidade do pedido reconvencional deduzido a título principal traduzido na condenação do Apelante em indemnização pela renúncia excessiva da Apelada em prol da unidade familiar.
Destarte, procedem, ainda que apenas parcialmente, as conclusões recursivas do Apelante.
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por (…) decidindo-se, em consequência, o seguinte:
a) Revogar o segmento decisório recorrido na parte em que admitiu o pedido reconvencional atinente à pretensão indemnizatória pela renúncia de forma excessiva pela Apelada à satisfação dos seus interesses em prol da vida em comum, o qual não se admite por não preencher os requisitos substantivos para a admissibilidade da reconvenção previstos no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
b) Confirmar no restante o segmento decisório recorrido;
c) Fixar as custas a cargo de Apelante e Apelada, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das Partes (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC).
*
DN
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Évora, 10/03/2022
José António Moita (Relator)
Mata Ribeiro (1.º Adjunto)
Maria da Graça Araújo (2.º Adjunto)