Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
413/06.4JAFAR-A.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
PERIGO DE FUGA
Data do Acordão: 07/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1- À deficiente fundamentação do despacho que, nos termos do art. 213.º do CPP, procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não é aplicável o disposto no art.º 379 do CPP, pois trata-se de uma norma especial apenas aplicável à sentença; tal deficiente fundamentação, não tendo tratamento específico previsto na lei, constituiria uma mera irregularidade processual, submetida ao regime do art.º 123 do CPP.

2. Encontrando-se o arguido já pronunciado, por crimes mais graves dos que inicialmente se indiciavam, tal facto - conjugado com a natureza, quantidade e gravidade dos crimes pelos quais foi pronunciado e as razões que justificaram o receio de fuga que fundamentou a aplicação da medida de coacção - permite concluir, de acordo com os critérios da normalidade da vida, que maior será o receio de que o arguido, sobre quem recai tal acusação, e confrontado com a probabilidade de vir a ser condenado em elevada pena, ante a facilidade de fuga que a sua condição lhe proporciona, até pela ligação aos países da América Latina, maior propensão terá para se furtar à acção da justiça, caso tal oportunidade lhe seja dada.

3. O receio de que o arguido de furte à acção da justiça está bem demonstrado no despacho que aplicou tal medida, concretamente: i) pela utilização de identidade falsa, com sucesso, circunstância que, objectivamente, dificulta a localização de qualquer arguido (seja em Espanha, em Portugal ou qualquer outra parte do mundo); ii) pela oposição à transferência para Portugal (no âmbito do mandado de detenção europeu), que permite concluir, objectivamente, que não se apresentaria se não fosse forçado a tal; iii) pelas elevadas quantias de que, com outros, se apropriou, que lhe permitiriam ausentar-se para qualquer parte do globo, designadamente para a América Latina, pela ligação do arguido a outros envolvidos nos autos de nacionalidade venezuelana e colombiana.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (2.º Juízo Criminal) corre termos o Processo n.º …, no qual foi decidido, por despacho de 3.04.2009 (fol.ªs 7244 a 7245), manter a medida de coacção aplicada ao arguido J.V. – de prisão preventiva - a qual lhe fora aplicada por despacho de 19.12.2007, na sequência do interrogatório judicial a que foi submetido.

2. Recorreu o arguido desse despacho, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões:

a) O recorrente fundamenta a necessidade de ver alterada a medida de coacção a que está sujeito por outra medida menos gravosa com base na atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva.

b) Desde logo, porque à data é o único arguido que se encontra em situação de reclusão.

c) Já foi deduzida acusação.

d) Aquando do Mandado de Detenção Europeu emitido para captura do mesmo, tal foi “encontrado” sem qualquer dificuldade acrescida relativamente a um qualquer cidadão português, é cidadão da União Europeia, espaço comum a todos os cidadãos das referidas nações, onde a cooperação internacional é notória e relevante, caindo por base o malfadado fundamento do perigo de fuga, sendo que, e relativamente aos outros pressupostos de aplicação referidos no art.º 204 do CPP; em concreto, de todo se verificam.

e) Para mais, encontra-se já com 18 meses de reclusão, não lhe tendo sido sequer possibilitado o direito ao contraditório no que concerne à decretada especial complexidade processual, a qual hoje, na prática, muito o está a prejudicar, circunstâncias estas que foram completamente ignoradas e desatendidas pela decisão recorrida, a qual, aliás, carece de uma total falta de fundamentação.

f) A nossa lei, no art.º 193 do CPP, dispõe que à aplicação das medidas de coacção devem presidir os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, pelo que se afigura manifestamente excessiva e desadequada a sujeição do arguido à mais gravosa das medidas de coacção existentes: a prisão preventiva.

g) A situação dos presentes autos preenche os pressupostos de que depende o recurso à medida de obrigação de apresentação periódica, prevista no art.º 198 do CPP, e, eventualmente, prestação de caução com valor a fixar, medidas que serão claramente adequadas a acautelar as exigências cautelares que ainda assim se considerem persistir.


h) Deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra – menos gravosa - que considere atenuados os perigos que determinaram a colocação do arguido em prisão preventiva, no limite, pela obrigação de prestação de caução, de valor a fixar de acordo com o douto critério do tribunal.

i) Não se fez a melhor justiça na aplicação da lei penal, quando se tornou patente que no despacho recorrido o tribunal não considerou, em concreto e em conjunto, os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a manutenção da medida de coacção aplicada, não existindo sequer a referência aos factos e/ou à personalidade do recorrente, bastando-se pela invocação abstracta de uma anterior decisão que à data já tem mais de um ano, violando o disposto no art.º 77 n.º 1 do CP e 374 n.º 2 do CPP.

j) Deve revogar-se a decisão que indeferiu o requerimento do arguido em que solicitava a revogação da medida de coacção de prisão preventiva, devendo esta ser substituída por outra que determine que seja aplicada uma medida de coacção menos gravosa, a qual, no limite, poderá ser a obrigação de prestação de uma caução.

3. Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese:

a) O presente recurso tem como objecto a revogação do douto despacho de fol.ª 7244, que decidiu manter a medida de coacção aplicada ao arguido recorrente - a prisão preventiva - a que o mesmo se encontra actualmente sujeito, e a sua substituição por outra medida de coacção menos gravosa, a qual, no limite, poderá passar pela obrigação de prestação de uma caução.

b) Segundo a douta decisão instrutória proferida nestes autos foram pronunciados, para além do recorrente, os arguidos J.R. e Y.A.

c) Considerou a pronúncia que os autos indiciam suficientemente que os arguidos J.R. e Y.A., com um plano prévia e rigorosamente traçado, com o fito de “formar um grupo de colaboradores, atribuições específicas de actuação, tendo em vista elaborar processos de obtenção de financiamentos bancários que formalmente respeitassem todos os requisitos e exigências legais, com base em documentação aparentemente autêntica e pretensamente emitida por quem tinha legitimidade para o efeito”.

d) E que, “Para além de outros, os arguidos (aqui J.R. e Y.A.) admitiram na sua organização o arguido J.V., tendo todos eles tomado conhecimento dos propósitos e finalidades do agrupamento, que anuíram na concretização do projecto, bem assim, ficaram bem cientes do papel que a cada um era exigido”.

e) “Ao arguido J.V. caberia desempenhar a função de pretenso adquirente de moradias e requerente de financiamento bancário para a sua aquisição”.

f) O arguido J.V. encontra-se pronunciado, em concurso efectivo e em autoria material:

- pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299 n.º 2 do CP;

- pela prática de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217 n.º 1 e 218 n.º 2 al.ª a), ambos do CP;
- pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 217 n.º 1 e 218 n.º 2 al.ª a), conjugados com os art.ºs 22, 23 e 73, todos do CP;

- pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al.ª a) do CP;

- pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al.ª e), conjugado com o art.º 255 al.ª a), ambos do CP;

- pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al.ª b), conjugado com o art.º 255 al.ª a) do CP.

g) O recorrente não é o único arguido actualmente em prisão preventiva por assumir ou deixar de assumir o papel de principal protagonista nos factos.

h) A prisão preventiva é uma medida de coacção, com pressupostos e requisitos definidos e finalidades cautelares, pelo que não é o papel relativo do ora recorrente, em comparação com os arguidos J.R. e Y.A. que ditou a sua situação coactiva mais gravosa do que aquela em que aqueles se encontram.

i) No caso concreto, a circunstância dos arguidos J.R. e Y.A. não se encontrarem em prisão preventiva prende-se apenas com o esgotamento dos prazos máximos de prisão preventiva, o que não acontece com o recorrente, uma vez que esta medida de coacção lhe foi aplicada cerca de oito meses depois de ter sido aplicada àqueles.

j) O prazo máximo para a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente apenas ocorre em 18 de Junho de 2010, nos termos do disposto no art.º 215 n.ºs 1 al.ª c) e 3 do CPP.

k) Uma vez que a decisão recorrida se encontra abundantemente fundamentada, nos termos do disposto nos art.ºs 202 e 204, ambos do CPP, e não se verificando o terminus do prazo máximo de prisão preventiva, entende-se que a mesma se deve manter.

l) O processo, de manifesta complexidade – que hoje conta com 25 volumes e vários apensos – tem sido tramitado de forma a que se possa chegar a uma decisão no mais curto espaço de tempo, sobretudo tendo em conta a situação coactiva em que o ora recorrente se encontra, tendo sido neste caso concreto aplicado o art.º 103 n.º 2 al.ª a) do CPP.

m) O despacho que concedeu aos autos declaração de especial complexidade é datado de 29 de Agosto de 2008 (fol.ªs 2353) – entenda-se 29 de Agosto de 2007, pois a referência a 2008 resulta de lapso manifesto, que se infere da página onde se encontra tal despacho e da argumentação que se segue.

n) Na redacção anterior à dada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, ao art.º 215 do CPP, a lei não exigia a prévia audição do arguido nesta matéria.

o) O recorrente apenas foi constituído arguido nestes autos em Dezembro de 2007, pelo que não existe qualquer questão que se possa apontar, sendo apenas circunstâncias temporais que ditaram o resultado em causa.

p) O Juiz ouve o arguido e requer os relatórios sociais e a perícia sobre a personalidade do arguido caso entenda necessário (art.º 213 n.º 3 do CPP).

q) O arguido pode, por sua iniciativa, requerer esses exames e relatórios, consentindo desde logo na sua realização, nos termos do art.º 213 n.º 4 do CPP.

r) Ao arguido é sempre possível reagir contra a decisão que mantiver a prisão preventiva, através de recurso, nos termos do art.º 213 n.º 5 do CPP.

s) Uma vez que o arguido J.V. não tem vínculos a Portugal, mantendo uma estrutura de suporte familiar e económico no estrangeiro, designadamente em Espanha (e suspeita-se que, talvez, em países da América Latina, de onde são oriundos alguns dos suspeitos e arguidos constituídos neste processo), é de prever que o arguido tentará escapar à acção da justiça, sendo que para tal não terá muitas dificuldades.

) Não desconhecendo o sério risco que corre de vir a ser condenado numa pena de prisão efectiva severa, é muito razoável antever que com grande probabilidade o recorrente não irá aguardar sem mais os resultados finais do processo em Portugal.

u) O arguido J.V. demonstrou ainda facilidade em concretizar estratégias complexas e passar por fazer crer a terceiros ser outra pessoa.

v) Existem indícios que o arguido ora recorrente terá “ao seu dispor meios consideráveis para levar a cabo os seus intentos”, uma vez que se indicia que foram ilicitamente obtidos pelos arguidos cerca de 900 mil euros.

x) A douta decisão recorrida e a decisão que aplicou a medida de coacção não invocam o perigo de perturbação do inquérito, conservação ou veracidade da prova para efeitos de fundamentação, pelo que nada há a concluir quanto a esta parte do alegado.

y) É de relevar a ausência de antecedentes criminais, no entanto, para além disso, outros factores relevaram, segundo o douto despacho recorrido.

w) Justifica a decisão que aplicou a prisão preventiva, e para a qual se remetem os fundamentos da decisão objecto do presente recurso, que se verifica “também o perigo de continuação da actividade criminosa, que se retira da personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, de grande calculismo e empenho estratégico”.

z) A factualidade imputada ao recorrente, fruto de árdua investigação, transparece, sem qualquer margem para dúvidas, de um elevado grau de astúcia e das mais sofisticadas estratégias ardilosas. Repare-se que os arguidos conseguiram, segundo os factos que lhes são imputados, ludibriar instituições bancárias, serviços de notários, etc.

aa) Não se está perante indivíduos de traço comum, mas de elevada capacidade cognitiva, de organização e compreensão de sistemas bancários, informáticos, da organização de serviços públicos e notariais, sendo certo que conseguiram com tal capacidade apropriar-se de 900 mil euros, o que planearam e conseguiram com sucesso.

bb) Face aos fundamentos, claros, objectivos e consistentes que sustentaram o douto despacho de que o arguido J.V. ora recorre, considera-se que nada há a censurar quanto à decisão tomada de manter a prisão preventiva, pelo que a mesma deve ser mantida na íntegra.

4. Admitido o recurso e remetidos os autos, devidamente instruídos, a este tribunal, uma vez que o recurso subiu em separado, o Ministério Público nada disse.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), tendo em conta as questões colocadas pelo recorrente – nas conclusões da motivação do recurso, pois são estas que delimitam o seu objecto - e que, em síntese, são as seguintes:

1.ª – A falta de fundamentação do despacho recorrido;

2.ª - Se alteraram os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção aplicada ou se, posteriormente à sua aplicação, se atenuaram as exigências cautelares que justificaram a sua aplicação.

1) O arguido recorrente foi ouvido em auto de interrogatório de arguido em 19.12.2007, tendo – na sequência desse interrogatório – sido decidido que o mesmo aguardaria os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

Aí se escreveu para fundamentar a aplicação de tal medida de coacção:

“O arguido foi detido em execução de mandado de detenção europeu... havia fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, já que era cidadão estrangeiro, quando esteve em Portugal, aquando da prática dos crimes, usou uma identidade fictícia, não sendo de crer que pretendesse apresentar-se de livre e espontânea vontade.

Aliás, tal veio a confirmar-se, posto que o arguido, já em Espanha, e já detido, terá, inclusive, recorrido e apresentado oposição à sua entrega às autoridades portuguesas.

Os autos indiciam fortemente a prática, pelo arguido, de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do CP, pelo menos três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al.ª c) do CP, e um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299 n.º 2 do CP...

Efectivamente, indiciam fortemente os autos que, nas datas de 28.04.2006, 30.08.2006 e 6.09.2006, o arguido recebeu de três bancos, 300.000,00 € de cada um, 900,000,00 € no total, no âmbito de três contratos de mútuo em que o arguido utilizou fraudulentamente documentação falsa, tanto no que se refere à sua identidade – identificando-se sempre com o nome falso de J..Perona – quer quanto à documentação que apresentou para efeitos de elaboração dos processos de concessão de empréstimos bancários, elementos que determinaram a concessão de empréstimos nos referidos montantes.

O arguido ficou ainda titular registral de 3 apartamentos na sequência das referidas práticas fraudulentas sem que os verdadeiros titulares de tal se apercebessem. Que o arguido terá praticado aqueles factos enquanto elemento que participava numa organização criminosa”.

(segue-se a descrição do modo como o arguido actuou e obteve aquelas quantias).

“Indicia-se ainda fortemente que os arguidos J.R. e L.R. terão actuado do modo descrito de acordo com um plano previamente elaborado, em conjugação de esforços, conhecendo as condutas uns dos outros, pretendendo enganar as referidas três entidades bancárias, no intuito de se apoderarem dos valores que por elas vieram a ser entregues, não se coibindo, para o efeito, de utilizar toda aquela documentação falsa, para tal objectivo.

E também que ambos os arguidos terão actuado fazendo parte de uma organização criminosa, integrada pelos mesmos e por outros indivíduos e dispondo para o efeito dos necessários instrumentos para fabricar aqueles documentos falsos.
(...)
Tais fortes indícios resultam, desde logo, da documentação que consta dos apensos juntos aos autos, nomeadamente, dos apensos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, e de toda a documentação que foi apreendida na sequência das buscas efectuadas às residências dos arguidos F.R. e Y.A., informações e registos de fotografias de fol.ªs 834 a 836 e dos depoimentos de fol.ªs 837 a 841.

Os factos indiciados assumem elevada gravidade, sobretudo tendo em conta que os actos de execução praticados pelo ara arguido foram decisivos para que os arguidos se apoderassem de um valor global que ascendeu a 600,000,00 €, causando prejuízo idêntico às entidades bancárias ofendidas e inúmeros prejuízos patrimoniais aos proprietários dos imóveis em causa...

Por outro lado, o arguido J.R., tal como os demais, revelaram estar na posse de sofisticados meios para levar a cabo o processo enganatório dos bancos e para produzir a documentação falsa necessária para tal efeito e revelaram também um elevado grau de calculismo e de organização, aliás, demonstrado na circunstância de até hoje poucos valores monetários de que os arguidos se apropriaram foram apreendidos.

Mais ainda, actuaram os arguidos, tal como o J.R., na execução de um plano que assumia uma dimensão internacional, com contactos, ligações e uma actividade que se desenvolveu tanto em Portugal como em Espanha.

Além disso, os autos são também reveladores daquele elevado planeamento a nível de organização, já que parte dos agentes que intervieram na prática dos factos ainda não foram encontrados, volvido cerca de um ano após os factos, e terá sido com sucesso que o dinheiro obtido pelos arguidos não chegou ainda a ser localizado.

... verifica-se, desde logo, um intenso perigo de fuga, considerando que o arguido ora detido demonstrou, com a sua personalidade, aquando da prática dos factos, uma enorme capacidade de acção e de estratégia, aliada ao facto de conseguir, tal como os demais, ter ao seu dispor meios consideráveis para levar a cabo os seus intentos. Sendo o arguido de nacionalidade estrangeira, é de prever que, com grande probabilidade, e sabendo agora que contra si correm os presentes autos, pela prática de crimes susceptíveis de levar a aplicação de penas efectivas de prisão severas, o arguido se colocará em fuga.

Aliás, fuga essa não apenas possível para Espanha... mas até para outros países, nomeadamente da América Latina, detendo o arguido certamente para tal efeito o apoio de outros envolvidos e arguidos nestes autos, de nacionalidade venezuelana e colombiana.

De outro modo, verifica-se também o perigo de continuação da actividade criminosa, que se retira da personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, de grande calculismo e empenho.

Considera-se adequada àquelas exigências cautelares a medida de coacção proposta pelo Ministério Público, a qual é proporcional à gravidade dos factos e às sanções que é de prever venham a ser aplicadas, não se vislumbrando medida menos gravosa susceptível de fazer frente às mesmas exigências cautelares.

... além do arguido não ter residência em Portugal, o que por si inviabilizaria a aplicação de uma medida de obrigação de permanência na habitação, tal medida também não permitiria assegurar eficazmente o perigo de fuga, pois que os meios de vigilância electrónica não são infalíveis e o arguido não revela quaisquer raízes em Portugal.

Pelo exposto, ao abrigo dos art.ºs 191 a 196, 202 n.º 1 al.ª a) e 204 do CPP, determino que o arguido J.R. aguarde os ulteriores termos dos autos sujeito à medida de coacção de prisão preventiva”.

2) Os pressupostos desta medida foram reexaminados em 9.04.2008, 8.07.2008, 7.10.2008, 7.01.2009, 21.01.2009 (data em que foi proferida decisão instrutória, na qual foi pronunciado pela prática dos seguintes crimes:

- um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299 n.º 2 do CP;

- três crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217 n.º 1 e 218 n.º 2 al.ª a), ambos do CP;

- um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 217 n.º 1 e 218 n.º 2 al.ª a), conjugados com os art.ºs 22, 23 e 73, todos do CP;

- quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al.ª c) do CP;

- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al.ª e), conjugado com o art.º 255 al.ª a), ambos do CP;

- quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al.ª b), conjugado com o art.º 255 al.ª a), ambos do CP).

3) No despacho recorrido – que procedeu, oficiosamente, ao reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção - decidiu-se manter tal medida, de prisão preventiva, em síntese, porque (conforme se escreveu):

- Do processo não resultam, até ao momento, circunstâncias modificativas dos fundamentos em que assentaram as decisões que aplicaram e mantiveram ao arguido a medida de coacção prisão preventiva e de que resulte ser insubsistente tal medida;

- Também não se vislumbram factos relevantes supervenientes que justifiquem que seja determinada a sua nova audição ex offício;

- Permanecem inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a sua aplicação, não se encontrando esgotado o respectivo prazo de duração máxima (art.º 215 n.º 3 do CPP).
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Este é o despacho recorrido – tal qual se deixou, em síntese, transcrito – e é este que constitui o objecto do recurso; são irrelevantes, por isso, as considerações tecidas pelo recorrente acerca do despacho que declarou a especial complexidade dos autos, que com aquele não se confunde, sendo certo que não é este o momento próprio para questionar a sua legalidade (não deixará de se anotar que à data em que aquela foi declarada, em Agosto de 2007, o arguido não existia, enquanto tal, pois só foi constituído arguido posteriormente, pelo que não havia qualquer fundamento para ser ouvido acerca de tal questão).
Depois, não pode esquecer-se a natureza do recurso, que não se destina a uma nova decisão, uma melhor decisão, mas a corrigir os erros ou vícios de que a mesma enferme, vícios ou erros que devem ser concretizados e fundamentados, indicando o recorrente as razões concretas em que se baseia para demonstrar a existência dos erros ou vícios assacados à decisão recorrida e, consequentemente, justificam a sua revogação ou correcção.

Feitas estas considerações, prévias, vejamos as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal.

1.ª – A falta de fundamentação do despacho recorrido

Não se questiona que as decisões dos tribunais são sempre fundamentadas, devendo especificar os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97 n.º 5 do CPP). Esta obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios tem assento constitucional (art.º 205 da CRP) e é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático.

A lei não estabelece, porém, pormenorizadamente, salvo casos pontuais, como acontece com a sentença (ver art.º 374 n.ºs 2 e 3 do CPP, que aqui não tem aplicação, por se tratar de um regime especial), os requisitos da fundamentação, parecendo ser suficiente a indicação dos elementos de facto e de direito que justificam a decisão proferida (art.º 97 n.º 5 do CPP e Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 278).

Como se escreveu no acórdão da RL de 22.09.2004, in www.dgsi.pt, “a matriz do art.º 205/1 da CRP veio a ser concretizada nos art.ºs 97/4, 194/3,ambos do CPP, sendo certo que a mesma consente um modo sumário de fundamentar em que, do encadeamento lógico dos precedentes actos processuais, se possa concluir: i) que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, que não agiu discricionariamente; ii) que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; iii) que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via do recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou...”.

No caso em apreço a decisão recorrida encontra-se fundamentada em termos tais que não restam dúvidas, quer para o cidadão comum (colocado na situação do arguido e conhecedor dos elementos de que o arguido dispõe), quer para o arguido, das razões concretas que levaram o tribunal a proferir a decisão que proferiu, ou seja, porque razão o tribunal decidiu manter a medida de coacção anteriormente aplicada: o tribunal decidiu manter tal medida, em suma, como consta do despacho recorrido, porque – de acordo com aquele despacho – não se alteraram, posteriormente ao despacho que decidiu aplicar aquela medida, os pressupostos de facto ou de direito em que a mesma se baseou (pressupostos que oportunamente foram dados a conhecer ao arguido e relativamente aos quais não reagiu).

Mais não impõe a lei e mais não é necessário para o arguido, enquanto destinatário de tal medida, saber - sem esforço de memória ou raciocínio – as razões pelas quais se manteve a medida de coacção aplicada.

Aliás, o despacho de reexame da prisão preventiva – escreve-se no acórdão da RC de 24.02.99, in www.trc.pt/trc00182-1.html - “é suficientemente fundamentado quando se limita a dizer que, compulsados os autos, com incidência no tramitado anterior, se verifica que não foram alterados os pressupostos que determinaram a aplicação daquela medida de coacção”, sem necessidade de os repetir (neste sentido pode ver-se ainda o acórdão da RC de 24.09.2003, in Col. Jur., Ano XXVIII, t. 4, 42, onde outra jurisprudência no mesmo sentido é indicada).
Consequentemente, em face do que se deixa dito, não pode dizer-se que o despacho recorrido não se encontra fundamentado, suficientemente fundamentado, atentas as razões que invocou – por remissão para a anterior decisão – para justificar o decidido.

Mesmo que assim não se entendesse, à deficiente fundamentação de tal despacho não é aplicável o disposto no art.º 379 do CPP, pois trata-se de uma norma especial apenas aplicável à sentença; tal deficiente fundamentação, não tendo tratamento específico previsto na lei, constituiria uma mera irregularidade processual, submetida ao regime do art.º 123 do CPP, irregularidade que, não tendo sido tempestivamente arguida, nos termos do n.º 1 do art.º 123 do CPP, se encontraria sanada (isto caso se entendesse que o despacho não se encontra devidamente fundamentado, o que não acontece, pelas razões supra expostas).

Improcede, por isso, a invocada falta de fundamentação.
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2.ª questão – a alteração dos pressupostos em que se baseou a aplicação da medida de coacção aplicada.

O despacho recorrido foi proferido, oficiosamente, ao abrigo do art.º 213 do CPP, não se percebendo a pretensão do recorrente em ver revogada “a decisão que indeferiu o requerimento do arguido que solicitava a revogação da medida de coacção...”, pois tal despacho, de acordo com os elementos que constam dos autos, não indeferiu qualquer requerimento do arguido.

O art.º 213 do CPP impõe o reexame, oficiosamente, dos pressupostos da prisão preventiva, ou seja, o tribunal deve reexaminar, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, se a medida aplicada se deve manter ou se deve ser substituída ou revogada (art.º 213 n.º 1 al.ª a) do CPP).

Por sua vez, estabelece o art.º 212 do CPP que “As medidas de coacção são imediatamente revogadas por despacho do juiz sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
(...)
3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução” (art.º 212 do CPP).

Trata-se, em suma, do afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, o que equivale a dizer, por um lado, que o tribunal deve revogar a medida aplicada sempre que deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou tiverem sido aplicadas fora das condições previstas na lei (art.º 212 n.º 1 al.ªs b) e a) do CPP), por outro, que o tribunal, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data da pronúncia anterior sobre a aplicação das medidas de coacção, não pode alterar aquela decisão; embora não definitiva, ela é intocável e imodificável, pelo que, “se não ocorrerem alterações fundamentais da situação existente quando foi proferida a decisão sobre as medidas de coacção, o tribunal não pode reformá-la in pejus ou substituí-la por outra menos gravosa” (acórdão da RP de 18.11.1992, Col. Jur., Ano XVII, t. 5, 255, onde é também referido o acórdão da mesma Relação de 1.07.92, proferido no Proc. 552/92, 2.ª Secção, que mantêm actualidade).

Tal é quanto basta para concluir pela improcedência do recurso, pois o arguido não invoca qualquer erro ou vício da decisão recorrida (para além da sua falta de fundamentação, questão acima decidida) que deva ser corrigido ou justifique a sua revogação, como não alega quaisquer razões concretas donde se infira que se alteraram as circunstâncias ou pressupostos em que se baseou a aplicação da medida de coacção aplicada e que acima se deixaram sintetizados (pelo contrário, neste momento são bem mais fortes os indícios da prática dos crimes inicialmente imputados ao arguido, pois o arguido foi já pronunciado, nos termos que acima constam, e bem maior é o número de crimes pelos quais inicialmente foi indiciado).

O que o recorrente questiona, afinal, são os fundamentos do despacho que aplicou a medida de coacção – que não se confunde com o despacho recorrido - despacho que, tendo transitado em julgado, se tem como imodificável, a menos que - repete-se - alguma circunstância tivesse posteriormente ocorrido e justificasse uma alteração do decidido, designadamente, por deixarem de se verificar os pressupostos em que aquele se baseou, o que, de acordo com o alegado, não acontece.

De facto, não pode afirmar-se, de acordo com os critérios da razoabilidade e bom senso:

- que se atenuaram as exigências cautelares por o arguido ser o único arguido que se encontra sujeito àquela medida – a atenuação das exigências cautelares teriam que se verificar (e ser demonstradas) em relação ao arguido, atenuação que não se conclui do facto dos demais arguidos não se encontrarem detidos à ordem destes autos (vejam-se as razões que determinaram a aplicação da medida de coacção ao recorrente que acima se deixaram sintetizadas);

- que se atenuaram as exigências cautelares por ter sido já deduzida acusação; pelo contrário, encontrando-se o arguido já pronunciado, por crimes mais graves dos que inicialmente se indiciavam, tal facto - conjugado com a natureza, quantidade e gravidade dos crimes pelos quais foi pronunciado e as razões que justificaram o receio de fuga que fundamentou a aplicação da medida de coacção - permite concluir, de acordo com os critérios da normalidade da vida, que maior será o receio de que o arguido, sobre quem recai tal acusação, e confrontado com a probabilidade de vir a ser condenado em elevada pena, ante a facilidade de fuga que a sua condição lhe proporciona, até pela ligação aos países da América Latina, maior propensão terá para se furtar à acção da justiça, caso tal oportunidade lhe seja dada.

O receio de que o arguido de furte à acção da justiça está bem demonstrado no despacho que aplicou tal medida, concretamente: i) pela utilização de identidade falsa, com sucesso, circunstância que, objectivamente, dificulta a localização de qualquer arguido (seja em Espanha, em Portugal ou qualquer outra parte do mundo); ii) pela oposição à transferência para Portugal (no âmbito do mandado de detenção europeu), que permite concluir, objectivamente, que não se apresentaria se não fosse forçado a tal; iii) pelas elevadas quantias de que, com outros, se apropriou, que lhe permitiriam ausentar-se para qualquer parte do globo, designadamente para a América Latina, pela ligação do arguido a outros envolvidos nos autos de nacionalidade venezuelana e colombiana, razões concretas sobre as quais o arguido não se pronuncia no presente recurso e que, consequentemente, mantendo-se, obstam à alteração pretendida da medida de coacção aplicada.

Acrescente-se ainda que, fundando-se a decisão recorrida, também, no receio de que o arguido, uma vez em liberdade, continue a sua actividade criminosa - conclusão que se retira “da personalidade do arguido, manifestada na prática dos factos, de grande calculismo e empenho”, como se escreve na decisão que aplicou a medida – nada o arguido alega, em concreto, que permita abalar ou questionar a existência de tal pressuposto, pelo que também por isso a medida aplicada não poderia ser alterada.

A prisão preventiva, em face dos fundamentos que a determinaram - e que se mantêm - mostra-se, assim, adequada e necessária a prevenir os perigos supra enunciados, aliás, a única capaz de os prevenir, e proporcionada, tendo em conta a natureza e quantidade dos crimes em causa e a pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.

6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
7.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 09/07/14

Alberto Borges

Maria Fernanda Palma