Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO PERDA TOTAL RESSARCIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Sumário: | O dano de privação do uso do veículo sinistrado com perda total subsiste até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro) da perda total, pois só nessa altura é substituído no património do lesado, pelo respectivo valor. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA T…, LDª intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A., apresente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 15.603,09 ou, subsidiariamente, a quantia que se venha a apurar em liquidação de sentença e juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva desde a data em que tais valores foram reclamados (18/01/2009) até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto e em síntese, que no dia 27 de Março de 2008 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo Volvo de matrícula DZ.., de que a A. era proprietária e o veículo BMW de matrícula FD.., cujo proprietário havia transferido para a Ré responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação. O acidente verificou-se por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré, causando danos à A., designadamente quanto ao período de não utilização do dito veículo (durante 70 dias) e serviço de reboque. A Ré Seguradora contestou nos termos de fls. 26 e segs., invocando a incompetência territorial do Tribunal de Lisboa, admitindo o acidente e bem assim o direito da A. a indemnização pela paralisação do veículo mas em circunstâncias diversas das alegadas pela A., entendendo só lhe ser devida a quantia de € 4.858,48. Conclui pela procedência da acção mas apenas quanto ao referido valor. A A. respondeu mantendo a posição defendida na p.i.. Decidida a questão da incompetência do tribunal com a remessa do processo à comarca de Alcácer do Sal, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 102 e segs., sem reclamação. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 110 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 15.237,96, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada, apelou a Ré Companhia de Seguros…, S.A., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Como decorre do ponto 1 dos factos provados e se alcança da licença nº 1091/2005, junta com a p.i. como documento 1, a ora recorrida é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transporte rodoviário a nível nacional e internacional. 2 – Assim, a recorrida é associada da ANTRAM, subscritora do Acordo celebrado com a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS) junto como doc. 1, com a contestação da ora recorrente. 3 – Ora, o artº 3º - 3.8 do dito Acordo determina que no caso de perda total (como ocorre no caso em apreço) o “período de imobilização será contado desde a data do acidente até à data em que a seguradora considere, por escrito, o dano como perda total”. 4 – No caso presente, o acidente teve lugar em 27/03/2008 e a recorrente comunicou à recorrida a situação de perda total por carta de 28/04/2008 (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação) 5 – Entre essas duas datas excluídos sábados, domingos e feriados (cfr. artº 3- 3.1 do Acordo), decorreram 22 dias que é assim o período a considerar para efeitos de privação do uso do veículo DZ…, como a recorrente sempre afirmou e cuja correspondente obrigação de indemnização reconheceu. 6 – Além disso, está assente (pontos 18 e 20 dos factos provados) que a recorrente e recorrida acordaram em que fosse de € 220,84 por dia a indemnização por paralisação, montante esse fixado no Acordo (cfr. doc. nº 6 junto com a petição e artºs 29º e 30º da petição e artº 7º da resposta). 7 – É assim fora de dúvida que recorrente e recorrida acordaram em que a indemnização decorrente da não utilização do veículo fosse determinada face às estipulações do Acordo. 8 – E não se objecte que a ora recorrida teria aceite o Acordo para determinação da indemnização diária mas já assim não aconteceu quanto ao período de tempo a considerar. 9 – Na verdade, seria claramente atentatório das regras da boa fé contratual (artº 227º do CC) que a recorrida pudesse aceitar e invocar o Acordo para determinado fim (montante diário da indemnização) e afastá-lo para a fixação do prazo de paralisação. Tanto mais quanto é certo que esse montante diário é consideravelmente superior ao habitualmente praticado. 10 – Além disso, qualquer declaratário normal colocado na posição da ora recorrida não poderia deixar de interpretar a manifestação de vontade da ora recorrente de satisfazer a indemnização diária de € 220,84 como significando, simultaneamente, a consideração do prazo de 22 dias decorrente do Acordo em que esse montante estava previsto. 11 – Pelo que o mínimo que se poderia exigir à recorrida é que comunicasse à recorrente que não aceitava o estipulado no Acordo quanto ao período de paralisação a ter em conta. O que não fez. 12 – Aliás, a solução preconizada pela recorrente é a que conduz ao maior equilíbrio das prestações (artº 237º do CC). 13 – Assim sendo, a sentença recorrida violou por erro de aplicação e interpretação o disposto nos artºs 227º, 236º e 237º do C.C. 14 – Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, fixando em € 4.858,48 o montante da indemnização devida pela recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber qual o período de tempo a considerar para efeitos da indemnização devida pela não utilização do veículo da A.. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – A A. é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à actividade de transportes, a nível nacional e internacional, sendo portadora da licença respectiva nº…, emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres. 2 – No dia 27 de Março de 2008, o veículo pesado de marca Volvo – Modelo FH-38 – com a matrícula DZ…, bem como o reboque que acoplava com a matrícula L…, ambos pertença da A., circulavam na E.N. que faz a ligação Alcácer do Sal – Marateca, no sentido sul/norte. 3 – A direcção efectiva do referido veículo, naquele momento, pertencia ao trabalhador da A., J... 4 – À mesma hora e local, circulava, em sentido contrário, o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo X3, de matrícula D... 5 – Sem que nada o fizesse esperar, o veículo BMW saiu da respectiva via de rodagem e posicionou-se na via de rodagem de sentido contrário no preciso momento em que o veículo pesado aí circulava. 6 – De tal actuação, resultou um embate entre os referidos veículos na hemi-faixa onde circulava o veículo da A., que culminou com a morte do condutor do veículo BMW, danos corporais no condutor do pesado e danos materiais no veículo pesado. 7 – O veículo pesado de marca Volvo – Modelo FH-38 – com a matrícula Z…, foi considerado insusceptível de ser reparado, sendo considerado totalmente perdido. 8 – Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 1634868 celebrado entre o proprietário do BMW e a Ré, aquele transferiu para esta a globalidade da responsabilidade civil inerente ao mencionado veiculo. 9 – Em 12 de Maio de 2008, a Ré assumiu a integralidade das responsabilidades inerentes ao mencionado acidente e a regularização de todos os danos produzidos à A. em consequência do sinistro. 10 – A Ré, após instrução dos respectivos processos, procedeu ao pagamento à A., ainda que por via da AXA Seguros, do montante indemnizatório correspondente à perda total do veículo pesado. 11 – Logo após o acidente e tendo em conta a perda total do veículo pesado da A., procedeu esta a todas as diligências necessárias no sentido de adquirir com a máxima urgência outra viatura similar que pudesse substituir aquela que ficou totalmente destruída. 12 – A viatura sinistrada estava afecta à actividade da A.. 13 – A A. viu-se obrigada a suportar os salários do motorista que se encontrava afecto à condução do veículo, bem como os encargos com a segurança social e seguros. 14 – A A. substituiu a viatura, cuja perda total se verificou, em 5 de Junho de 2008. 15 – Durante tal período a A. não tinha outro veiculo que o seu trabalhador pudesse conduzir ou sequer outra ocupação que lhe pudesse atribuir, visto ser uma pequena empresa, apenas com 5 motoristas e outros tantos veículos. 16 – A A. reclamou da Ré o pagamento de uma indemnização pelo período de paralisação. 17 – De acordo com o Protocolo celebrado entre a ANTRAM e a Associação Portuguesa de Seguradores, o período de paralisação a considerar no caso de perda total é o decorrido entre a data do acidente e a data em que a seguradora considere que o dano se traduz em perda total, fixando-se em € 220,84 por cada dia de paralisação. 18 – A. e Ré concordam que a indemnização por cada dia de paralisação no caso de perda total se deve fixar em € 220,84/dia. 19 – Por carta datada de 28/04/2008, a Ré informou a A. que considerava a perda total da viatura pesada e colocou condicionalmente ao dispor da A. a quantia de € 61.000,00, mantendo esta a posse do salvado. 20 – Por carta datada de 5 de Junho de 2008, a Ré remeteu carta à A. onde, além do mais, refere que, “quanto ao pedido de paralisação do veiculo, vamos considerar 22 dias desde o dia do sinistro (27/03/2008) a (28/04/2008) data da carta a propor valores para a perda total do veiculo: Euros 220,84 x 22 dias = Euros 4.858,48”. Estes os factos que se têm por definitivamente assentes. Como se referiu a única questão a decidir consiste em saber qual o período de tempo a atender na fixação da indemnização pela não utilização do veículo da A. que foi considerado como perda total. A sentença recorrida fixou em 69 dias considerando o período de tempo em que a A. esteve impossibilitada de dispor de um veículo similar àquele que foi considerado perdido, isto é, desde a data do acidente até à data em que substituiu a viatura sinistrada por outra. Defende a Ré que o período a ter em conta deverá ser o que decorre do Acordo celebrado entre a ANTRAM e a Associação Portuguesa de Seguradoras (contado desde a data do acidente até à data em que a seguradora considere, por escrito, o dano como perda total), que contabiliza em 22 dias. Vejamos. Conforme resulta da p.i., efectivamente, a A. apelada invocou o Acordo celebrado entre a ANTRAM e a Associação Portuguesa de Seguradoras para a aplicação, nos termos da respectiva Tabela, do valor indemnizatório diário ali previsto de € 220,84/dia, o qual havia acordado com a Ré no âmbito das negociações com ela encetadas. Sucede que, conforme resulta dos respectivos articulados, não foi alegado por nenhuma das partes, que a A. fosse associada da Antram, não tendo, por conseguinte, ficado provado tal facto (ao contrário do que afirma a apelada na conclusão da 2ª da sua alegação) e, assim, como refere a sentença recorrida, que teria ocorrido, nesta matéria, uma fixação antecipada dos termos da indemnização. De resto, conforme consta da motivação da decisão de facto foram os próprios funcionários da recorrente que declararam em audiência que “no que tange à indemnização é prática comum utilizar a tabela constante do Acordo” (P…); “a prática da Ré, mesmo relativamente a segurados não associados da ANTRAM, é partir do protocolo da ANTRAM para a regularização do sinistro. Neste âmbito é considerado o valor ali constante e o período de paralisação previsto no mesmo Acordo. Na circunstância de a contraparte não aceitar a regularização nestes termos a única forma de resolução passa pela via judicial. Esclareceu que não tem ideia de em qualquer caso ter sido aplicado o protocolo no que tange ao valor diário e não quanto ao período de paralisação considerado” (P…) e ainda que “a Ré aplica o protocolo da ANTRAM, quer se tratem de sinistrados associados, quer não o sejam e, por isso era sempre aplicado o valor diário e a forma de cálculo dos dias de paralisação. (…) não obstante não ter ocorrido nenhuma situação, seria admissível que a Ré aplicasse apenas uma das premissas e não a outra” (M…) Assim sendo e não tendo ficado provado que a A. é associada da Antram e que aceitou submeter o cálculo da indemnização, integralmente, ao Protocolo em apreço, aliás, resultando o contrário da propositura da presente acção, não se poderá atender ao mesmo no referido cálculo. Todavia, entende-se que também não se afigura correcta a forma de cálculo utilizada na sentença recorrida ao fixar o período de privação do uso em 69 dias, isto é, desde a data do acidente até à substituição do veículo sinistrado por outro. É que, nesta matéria, constitui entendimento pacífico que no caso de perda total do veículo, operando-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro, a privação do uso subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente, pois só neste momento é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que o substitua. Como se refere no Ac. do STJ de 21/04/2005 “... o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente, por mero equivalente (em dinheiro) da perda total. Apenas a partir desse momento, deixa de poder falar-se de privação do uso do veículo posto que reconstituída – por equivalente - a situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel (artºs 562º e 566º do CC),” (Proc. 03B2246, Rel. Lucas Coelho, in www.dgsi.pt) No mesmo sentido, “O específico dano de privação do uso do veículo destruído subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro) da perda total” (Revista nº 1992/05-6 secção, Rel. Ribeiro de Almeida) E ainda “A privação mantém-se enquanto o responsável não reparar o veículo, quando for caso disso, ou não indemnizar o lesado, pelo respectivo valor, no caso de perda total” “Só com a reparação ou com a indemnização cessará o dano e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se em privação do uso” (Ac. STJ de 15/11/2011, proc. 6472/06.2TBSTB-E1.S1, Rel. Moreira Alves, in www.dgsi.pt) Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, não obstante, por carta datada de 28/04/2008, a Ré ter informado a A. que considerava a perda total da viatura pesada e colocado condicionalmente ao dispor da A. a quantia de € 61.000,00 (ponto 19º dos f.p.), o certo é que foi em 02 de Maio de 2008, que a Ré assumiu a integralidade das responsabilidades inerentes ao mencionado acidente e a regularização de todos os danos produzidos à A. em consequência do sinistro. Cabe aqui referir que, tendo este último facto sido alegado no artº 10º da p.i., com referência à data de 12/05/2008, o certo é que ali se remete para o respectivo documento de prova (doc. 4 que a A. deu por integralmente reproduzido), facto tido por provado, sendo, porém, que do referido documento se constata que o mesmo está datado de 02/05/2008. Configurando-se como mero lapso de escrita, tem-se o mesmo por rectificado no ponto 9 dos factos provados, no sentido de ali passar a ler-se, “Em 02 de Maio de 2008” em vez de “12 de Maio de 2008” (artºs 666º e 667º do CPC). Assim sendo, verificando-se que o valor do veículo a título de indemnização pela perda total foi disponibilizado em 02/05/2008 (data em que o veículo foi substituído, em sub-rogação real, no património da A. pelo respectivo valor) será esta a data a considerar para efeitos da indemnização pela privação do uso do veículo. Não assiste, pois, razão à sentença recorrida ao alargar o período indemnizatório em causa até à data em que a A. substituiu o veículo sinistrado por outro. Assim, considerando, o valor indemnizatório diário fixado e o período de tempo a considerar, temos que o valor global da indemnização, a este título, ascende a € 7.950,24 (€ 220,84 x 36). Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se, na mesma medida, a revogação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando na mesma medida a sentença recorrida, acordam em condenar a Ré Companhia de Seguros …, S.A. a pagar à A. T…, Ldª, a quantia de € 7.954,24 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas pela apelante a apelada na proporção do respectivo decaimento. Évora, 14.06.12 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |