Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
730/11.1TBPTG.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: I- A contradição a que alude o art.º 193.º, n.º 2, al. b), Cód. Proc. Civil, não se confunde com a contradição que possa exisitir entre o que está alegado e o que é revelado pelos documentos apresentados com o articulado.
II- O despacho que julga inepta a p.i. porque o autor alega que tem direito a €500 quando o documento que junta apenas demonstra o montante de €200, viola o preceito legal citado.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Nos presentes autos P... pede a condenação de “R..., Lda”:
- A reembolsar a A. de €12.1000 euros pagos a título de direito de entrada, no âmbito do pré contrato de franchising, celebrado entre A. e R., o qual se encontra caducado, sem que tenha sido, ou venha a ser celebrado o contrato definitivo:
- Ou não sendo esse o entendimento do Tribunal, a restituir à A. a quantia de €12.100,00 por enriquecimento sem causa.
- Em qualquer das situações, no pagamento de juros moratórios vencidos no montante de €726,17, bem como nos juros que se vierem a vencer até integral pagamento.
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Regularmente citada, a R. não contestou.
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Foi proferido despacho convidando a A. a aperfeiçoar a p.i.
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A A. não apresentou nova p.i..
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Foi decidido, então, declarar nulo todo o processo, absolvendo a Ré da instância por força do disposto nos artigos 193º nº 2 alínea b), 206.º nº 2, 494.º alínea b) e 288.º nº1 alínea b), todos do Código de Processo Civil.
E foi decidido desta maneira porque se entendeu que não se alcançava com clareza o fundamento para a entrega dos €12.100,00, quando o pré-contrato de franchising prevê apenas €6.050,00. Por outro lado, se o contrato caducou, em Dezembro de 2010, não se entende a razão pela qual as relações entre as partes se mantiveram até Abril de 2011.
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Deste despacho recorre a A. delimitando o tema do recurso em três pontos:
a) Em erro na apreciação das provas (art.685.ºB n.1 a) e b) do CPC).
b) Violação de normas (art.685.º-A, e art. 3.ºA, 264º 660º, 664.º, 784.º 463.º e artº. 484.º do CPC).
c) Nulidades da sentença (art.668.º n.º1 alíneas c) e d), do CPC).
Conclui da seguinte forma as suas alegações:
O tribunal a quo, violou o principio da igualdade das partes, ao não aplicar os efeitos cominatórios da revelia absoluta da R., vindo ainda indevidamente em defesa da própria R., violando assim o art.º 3.º-A do CPC, e art.º 484.º e 784.º do CPC.
O tribunal a quo, por inexistência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, considerou indevidamente inepta a petição inicial, por força do art.193.º, n.º2, alínea b) do CPC, quando os fundamentos que alega se subsumem à alínea a) da mesma disposição legal, tornando assim a sentença nula nos termos do art. 668.º, n.º1, alínea c) do CPC.
A meritíssima juiz a quo, ao não se pronunciar sobre os factos que daria ou não por provados, por via da revelia da R., bem como quanto ao não se pronunciar sobre o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, violou os artigos 668.º n.º1 alínea d ) do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório antecedente é suficiente para compreender o litígio e resolvê-lo.
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São do Cód. Proc. Civil todos os dispositivos legais citados sem indicação da respectiva fonte.
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Começaremos pelas nulidades da sentença e, diga-se desde já, para as recusar.
A primeira consiste na contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos uma vez que a p.i., de acordo com o conteúdo da decisão, seria inepta nos termos da al. b) do n.º 2, do art.º 193.º, Cód. Proc. Civil, mas não nos termos da sua al. a).
Mas não está certo e para assim concluir basta considerar que tanto uma hipótese como outra integram a figura da petição inepta. Queremos com isto dizer que é indiferente que o tribunal se apoie numa ou outra al. daquele art.º 193.º pois que a conclusão sempre seria a mesma. Aliás, a conclusão não poderia ser outra; só se o caso tivesse sido outro, isto é, se o tribunal considerasse verificada a previsão de uma das alíneas e, depois, julgasse improcedente a acção, então sim, seria caso de contradição.
Mas não foi isto que se passou.
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A segunda nulidade consiste na omissão de pronúncia porque, perante a revelia da R., o tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre os seus efeitos, indicando quais os factos que considerava provados e não provados, o que não fez.
A recorrente teria razão neste aspecto se o tribunal tivesse proferido uma sentença a julgar a causa. Com efeito, é nula uma sentença que seja omissa quanto à matéria de facto quando a decisão incida sobre essa matéria.
O que temos aqui é coisa diferente.
Não obstante a revelia da R. (com a consequência de estarem provados os factos alegados, nos termos do art.º 484.º, n.º, aplicável por força do art.º 463.º, n.º 1), o tribunal pode sempre convidar qualquer das partes a apresentar novos articulados (art.º 508.º, n.º 3). Ou seja, o tribunal, nesta fase do processo, não tem que proferir imediatamente sentença. Em princípio, fá-lo-á pois que é esse o desenvolvimento normal. Mas nada impede, desde logo a lei, que o tribunal, para evitar uma decisão como a dos autos ou uma decisão de improcedência por insuficiência da causa de pedir, convide a parte a aperfeiçoar o seu articulado.
Tomando esta atitude, o tribunal não está a ignorar os factos alegados; pelo contrário, pronuncia-se sobre eles e, devido à sua insuficiência ou falta de clareza, convida ao seu melhoramento. O tribunal não tomou, pois, uma decisão de fundo com desconsideração dos factos provados, melhor dizendo, omitindo os factos provados.
Assim, não se verifica a nulidade da al. d) do n.º 1, do art.º 668.º.
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Aproveitando o que agora se escreveu a respeito do convite ao aperfeiçoamento, deve-se dizer que tal decisão não visa a defesa de uma das partes mas sim a defesa de uma sentença completa, com justiça material.
O que se pretende com aquele convite é que não tenha que ser necessária uma decisão que não conheça do mérito da causa por insuficiências de um articulado.
Assim, não há violação do disposto no art.º 3.º-A.
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Não tinha que ser aplicado o art.º 193.º, no entender da recorrente, porque não se verifica qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido. Alega que entregou à R. €12.100,00 (em duas partes de €6.050,00) por causa de um contrato prévio entre ambas celebrado, com vista à celebração futura de um outro contrato que, afinal, não veio a ser realizado. Pedindo este dinheiro de volta, não vê a recorrente que haja qualquer contradição.
Concordamos.
Como tanto a recorrente como o tribunal recorrido concordam, este vício da p.i. é um vício lógico que decorre de uma falha de relação entre a razão por que se pede e aquilo que se pede.
Trata-se de um vício que se revela pela leitura do articulado em questão. Isto significa que esta anomalia tem de constar da própria petição, por um lado, e só da própria petição, por outro.
O despacho recorrido não assentou em tal critério, antes misturou questões de inteligibilidade da p.i. com questões de prova (coisa, aliás, que a própria recorrente também fez). Ora, acontece que a ineptidão da p.i. nada tem que ver com a prova dos factos alegados mas tão-só com estes, desligados até de quaisquer considerações de realidade. Não importa que os factos alegados estejam ou não provados, que sejam verosímeis ou não, que tenham «suporte factual» (como se escreve no despacho) ou não; apenas interessa que os factos alegados, dados como reais, isto é, se vierem a ser provados, conduzam ao pedido formulado. Para aferir a perfeição da p.i. basta a alegação da realidade que se pretende ver sujeita a prova; coisa bem diferente é saber se existirá tal prova ou se tal realidade virá a ser provada. E tanto é assim, queremos dizer, que a questão em recurso é independente da questão da prova, que a decisão de mandar aperfeiçoar os articulados é anterior à fase de instrução propriamente dita (sem prejuízo, claro, de já existir prova pré-constituída).
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No nosso caso não vemos que o conteúdo da p.i. não leve à conclusão do que é pedido.
Escreve-se no despacho recorrido que «não se alcança com clareza o fundamento para a entrega dos €12.100,00, quando o pré-contrato de franchising prevê apenas €6.050,00». O documento que titula o contrato é um meio de prova do seu conteúdo, das suas cláusulas — o que é indiferente, como se disse, para o exame da ineptidão da p.i.. O que interessa é que esteja alegado (como realmente está) que a A., em cumprimento do contrato, entregou aquele montante de €12.100,00. O despacho recorrido, salvo o devido respeito, confunde contradição entre a causa de pedir e o pedido com contradição entre a causa de pedir e as provas que são logo oferecidas. Mas, de novo, o problema da prova não se coloca aqui — até porque os factos estão provados por força da revelia. Sendo a prova um meio para estabelecer a veracidade de um facto, tais meios nem seriam necessários aqui por causa da confissão.
Pondo a questão de outra forma: se a A. não tivesse juntado com a p.i. a sua prova documental, iria o tribunal verificar a ineptidão? Se não tivesse juntado com o articulado prova documental (mesmo que com violação do art.º 523.º, n.º 1), o tribunal também julgaria inepta a p.i.? Da maneira que consta do despacho recorrido, parece que não.
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Se a A., no cumprimento de um pré contrato, entregou dinheiro à R. e o contrato futuro acabou por não se realizar, não se vê motivo para que a A. não possa pedir a devolução do que entregou. Seja com fundamento jurídico nos termos do próprio contrato, seja com fundamento no enriquecimento sem causa, o certo é que o pedido de reembolso do que foi entregue resulta directamente da entrega que foi feita e da não realização do contrato principal ou final.
Não se vê, pois, qualquer contradição.
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Em função disto, o despacho recorrido deve ser revogado.
Esta revogação, no entanto, não exime este tribunal do conhecimento do mérito da causa, nos termos do art.º 715.º.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- A. e R. celebraram contrato que denominaram de “ PRÉ – CONTRATO DE FRANCHISING CREDILOJA “.
2- Contrato esse, que apesar de datado de 2010-10-06, só foi subscrito em 2010-11-06.
3- O referido pré contrato de Franchising, foi celebrado de acordo com a legislação da união europeia, normas do código europeu de deontologia de franchising, legislação portuguesa aplicável, bem como pelo clausulado, no contrato, tal como é referido na parte introdutória desse pré acordo.
4- As partes contratantes expressamente se submeteram às normas do Código de Deontologia Europeu de Franchising, o principal instrumento orientador da atividade de franchising, aplicável em Portugal, desde Janeiro de 1991.
5- No caso sub iudicie, o franchisador, R. propôs à A. a celebração de um pré-contrato, o qual foi devidamente subscrito por A. e R., “…contrato de pré-franquia, segundo o qual o franqueador celebra com o franqueado um contrato preparatório, transitório ou provisório, no termo do qual o franqueador opta definitivamente pelo sistema de franquia ou não e o franqueado decide definitivamente se adere à rede ou não,”.
6- Entretanto, ficou assente que o pré acordo tinha validade de 30 dias, após a assinatura do mesmo, assinatura que foi realizada em 2010-11-06, terminando por isso a sua validade em 2010-12-07.
7- O contrato definitivo seria subscrito em 2010-11-12.
8- Acontece que a A. liquidou o direito de entrada que lhe fora exigido pela R., pela totalidade, no montante de 12.100,00€, acrescidos de Iva á taxa legal de 23%, em duas prestações de 6.050,00€, cada, a saber,
a) Em 2011-11-09, o montante de 6.050,00€, por transferência bancária para o Nib. 0076 0000 4539 6579 1018 7.
b) Em 2011-11-16, o montante de 6.050,00€, por transferência bancária para o Nib. 0076 0000 4539 6579 1018 7.
9- Não foi celebrado o contrato definitivo, nem em 2010-11-12, nem até ao final de validade do pré contrato até 2010-12-07, nem até à presente data.
10- A R. recebidos os 12.100,00€, deixou de prestar os deveres a que se obrigara por via do pré acordo de franchising.
11- Deixaram os representantes da R. de atender as chamadas telefónicas realizadas pela A. quer para o master nacional…, quer para o diretor comercial da zona sul, Dr. L….
12- A R. em momento algum cumpriu os seus deveres de esclarecer corretamente a A, de forma escrita e precisa, sobre o sistema de franchising crediloja, apesar tal se encontrar previsto na cláusula 7.ª do pré contrato.
13- A R. deixou de cumprir os seus deveres de comunicação de saber fazer, limitando-se à formação inicial.
14- Deixou de prestar qualquer assistência técnica ou comercial de molde a permitir a adaptação do saber fazer ás suas necessidades.
15- A R., recebeu os valores acordados de 12.100,00€, e não procedeu á emissão da competente fatura, no prazo legal.
16- Para além da própria A. por diversas vezes solicitar à R., essa fatura, nomeadamente para recuperar os 2.100,00€, respeitantes a IVA, pagos, sem que até à data a tenha emitido e entregue, (V. Doc. 5 e 6).
17- De acordo com a cláusula 10.ª do pré acordo, e ponto 3.4 alínea b) do CEDF, os valores entregues, no montante de 12.100,0€, seriam compensados no direito de entrada de valor equivalente.
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Nos termos do art.º 784.º, e face à confissão de factos decorrentes da revelia da R., o tribunal pode aderir simplesmente aos fundamentos alegados pelo autor. Daqui decorre que a fundamentação, a que alude o art.º 205.º, n,º 1, Constituição, não tenha necessariamente que ser demasiado extensa.
Isto para dizer que um dos fundamentos jurídicos alegados pela A. (o do enriquecimento sem causa) é o procedente para condenar a R. a devolver o dinheiro que aquela lhe entregou.
Por um lado, a caducidade do contrato, por si só, não tem como consequência a devolução do dinheiro. Caducando o contrato, este cessa os seus efeitos, ficando salvaguardadas as prestações que foram realizadas. Não se trata de um caso de nulidade do negócio ou de exercício de uma cláusula de rescisão, casos em que, conforme resulta, respectivamente, do art.º 289.º, n.º 1, e do art.º 433.º, ambos do Cód. Civil, haveria lugar à devolução das prestações por força da eficácia retroactiva daquelas figuras jurídicas.
Por outro lado, ao fazer-se uma entrega de dinheiro ao abrigo de um contrato preparatório e com vista à futura realização de um outro, e acontecendo, como aconteceu neste caso, que o último negocio não chega a ser celebrado, é patente que houve uma deslocação patrimonial que não tem na sua base uma dada realidade que a justificaria. É este o princípio geral do enriquecimento sem causa, dados os termos da parte final do art.º 473.º, n.º 2, Cód. Civil.
Tanto basta para julgar procedente a acção.
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Pelo exposto, (1.º) revoga-se o despacho recorrido e (2.º) condena-se a R. “R..., Lda” a pagar à A. P... a quantia de €12.100,00, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.
Custas pela R. em ambas as instâncias.
Évora, 17 de Janeiro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio