Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
259/08.5TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
EXECUÇÃO DE TRABALHO PARA SI MESMO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
QUEDA EM ALTURA
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I – O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11-05, prevê duas situações: (i) a do trabalhador que exerce a actividade por conta própria – mas não destrinçando a lei que a mesma actividade tenha ou não que ser remunerada e tenha ou não que ser prestada a outrem –, em que é obrigatória a celebração do contrato de seguro; (ii) a do trabalhador independente, cuja produção se destina exclusivamente ao seu consumo ou do seu agregado familiar, caso em que a celebração do contrato de seguro se torna meramente facultativa.
II – A actividade constitui o critério fundamental para aferir da abrangência do seguro infortunístico laboral que atinge um trabalhador independente: se aquela se integra no âmbito da sua profissão e pela qual tinha celebrado o contrato de seguro, então independentemente do trabalhador estar a laborar para si ou para outrem, com remuneração ou sem ela, deve concluir-se que o sinistro de que foi vítima se encontra abrangido pelo referido contrato de seguro.
III – A circunstância de um trabalho se realizar em cima de um telhado, não é, por si só, suficiente para se poder concluir que o mesmo ofereça perigo de queda e, por isso, imponha a implementação de especiais medidas de segurança.
IV – Não é possível concluir que o trabalhador (independente) violou as regras de segurança estabelecidas na lei se da matéria de facto apenas resulta que o trabalhador procedia, sem protecção, à reparação do telhado da sua casa, aplicando as telhas sobre a laje, que o telhado tinha inclinação, e uma altura do solo de 2,60 metros, e que o mesmo trabalhador quando já tinha colocado quase todas as telhas no telhado, estando junto à beira do mesmo, escorregou devido à areia que existia em cima da laje e caiu.
Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 259/08.5TTFAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Em 07 de Maio de 2008, J… (contribuinte fiscal n.º …, residente em …), empresário em nome individual, participou, ao Tribunal do Trabalho de Faro, um alegado acidente de trabalho de que diz ter sido vítima no dia 27 de Agosto de 2008, sendo certo que, segundo alegou, tinha a responsabilidade civil por acidentes de trabalho, como trabalhador independente, transferida para G…, S.P.A (com sede em … e sucursal em …).
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º e segts. do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro), não se tendo, porém, logrado obter o acordo dos intervenientes, porque a seguradora considerou, por um lado, que o acidente sofrido pelo trabalhador não pode ser qualificado como de trabalho e, por outro, ainda que assim se não entenda, o mesmo deve ser descaracterizado, uma vez que ocorreu por violação de regras de segurança por parte do sinistrado.

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Com o patrocínio do Ministério Público, o sinistrado intentou então a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra G…, S.P.A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
(i) a quantia de € 186,50 relativa à indemnização devida por incapacidade temporária absoluta;
(ii) a pensão obrigatoriamente remível no montante de € 592,41, devida desde 12/02/08, dia seguinte ao da alta;
(iii) a importância de € 18,30 com a realização de exame médico;
(iv) a quantia de € 95,95, respeitante a despesas com as deslocações da sua residência até aos locais aonde lhe foi prestada a assistência médica;
(v) o montante de € 18,00, a título de deslocações ao tribunal;
(vi) juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.
Alegou para o efeito, e em síntese, que exerce a actividade de pedreiro como trabalhador independente, que tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a Ré, pelo montante anual de € 5.642,00, que no dia 27 de Agosto de 2007, pelas 11h00, quando se encontrava a reparar a sua casa, ao descer do telhado para o andaime, colocou mal o pé, caindo de uma altura de 2,50 metros.
Em razão da queda, sofreu fractura de L1 em flexão compressão, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade permanente parcial (IPP) de 15%, pelo que reclama o pagamento da correpondente pensão.
Além disso, reclama o pagamento da indemnização por incapacidade temporária, assim como de despesas que teve em consequência do acidente.
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Contestou a Ré seguradora, sustentando, muito em resumo, não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho, uma vez que o Autor, aquando do acidente, estava a executar trabalhos na sua própria moradia – não existindo, por isso, qualquer actividade lucrativa, nem qualquer prestação de serviços por conta e no interesse de terceiros.
Além disso, caso o Autor tivesse tomado as medidas de protecção necessárias e adequadas, colectivas (como guarda-corpos) ou individuais (como cinto de segurança, arnês e corda de vida), o acidente não teria incorrido.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.
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Respondeu o Autor, a reafirmar, em síntese, o constante da petição inicial.
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Seguidamente procedeu-se à elaboração de despacho saneador stricto sensu, consignaram-se os factos assentes e a base instrutória, tendo esta sido objecto de reclamação por parte da Ré, mas sem êxito.
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Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento, respondido à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Destarte, julgo a acção procedente e condeno a Ré G…s, S.P.A, a pagar ao sinistrado J…, com efeitos a partir de 12.02.2008, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 592,41, bem como as quantias de € 186,50, a título de incapacidades temporárias, e de € 132,25, a título de despesas de assistência médica e de deslocações, valores estes acrescidos de juros de mora, à taxa do art. 55.º n.º 1 do Civil, contados desde tal data e até integral pagamento».
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Inconformada com a decisão, a Ré seguradora dela interpôs o presente recurso, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
«1° - A sentença recorrida violou o preceituado nas normas constantes dos artigos 3°, 7°, n.º 1, al. a), 8º nº 1 a), 18º, n.º 1 e 37º, n.º 2 da L. 100/97, do artigo 8º, nº 1 do D.L. 143/99, de 30.4, do artº 1º, nº 1 do D.L. 159/99 de 11/5 e toda a sua introdução preambular, do artº 6º do D.L. 155/99 de 1175, do artigo 8º, ponto 1 do D.L. 441/91, de 14.11, do artigo 11º da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, da Directiva 92/57/CEE, da Portaria nº 1131/93, de 4.11 e dos artigos 40º, 42º e 44º do decreto nº 41821, de 11.8 de 1958.
2° - Efectivamente, no espírito da lei, o seguro obrigatório de trabalhadores independentes, visa garantir os acidentes de trabalho quando resulta de trabalhos prestados sem subordinação jurídica. O beneficiário do trabalho ou resultado do trabalhador independente, terá de ser pessoa distinta do próprio trabalhador ou prestador de serviço;
3° - Relativamente ao trabalhador independente para que o seguro possa ser accionado, necessário se torna que o trabalho/prestação de serviços seja efectuado no interesse e por conta de terceiros.
4° - No acidente dos autos, ao prestar serviço para si mesmo, não está satisfeito o requisito da existência de terceiro por analogia á existência de entidade patronal, no tradicional acidente de trabalho por conta de outrem.
5° - O segurado não exercia a sua actividade, no momento do sinistro, a favor de terceiros, conforme resultou provado, não chegando, consequentemente, a correr riscos inerentes à actividade segura.
6° - O seguro de acidentes de trabalho por conta própria e ou por conta de outrem, não se pode ficcionar e ou compaginar com situações em que o trabalhador ou prestador de serviços e o beneficiário, sejam a mesma pessoa.
7º - Sob pena de violação das normas constantes do art° 3° da L. 100/97, do art°1 ° nº 1 do D.L. 159/99 de 11/5 e toda a sua introdução preambular, bem como do art° 8° nº 1 a) da L. 100/97 e art° 6° do D.L. 155/99 de 11/5.
8° - Termos em que o acidente dos autos não poderá enquadrar-se como um acidente de trabalho, não assistindo, por conseguinte, ao Apelado o direito à reparação ao abrigo do contrato de seguro celebrado.
9° - Por outro lado e sem embargo do exposto sempre se dirá que, tendo resultado provado que o telhado sobre o qual caminhava o sinistrado era inclinado, tinha areia e não tinha qualquer muro nas suas extremidades, é de concluir que existia risco real de queda em altura.
10º - No caso, a inclinação e o estado da superfície do telhado foram a causa da queda e ambas permitem concluir que havia risco de queda em altura;
11º - Havendo risco de queda em altura, impunha-se ao sinistrado que utilizasse o equipamento de segurança que comprovadamente por não utilizar e dotasse as extremidades do telhado de guarda-corpos, o que também não aconteceu;
12º - Se o tivesse feito, nomeadamente, se tivesse dotado o telhado de guarda-corpos, não teria escorregado até ao solo, permanecendo sobre o telhado;
13º - E se tivesse utilizado equipamento de protecção individual, como arnês, cinto de segurança e corda de vida, em caso de queda teria ficado suspenso;
14º - Donde, o sinistro não teria ocorrido.
15º - Por tudo o exposto, considera o Recorrente que, em face da matéria de facto dada como provada, resulta evidente que existia risco de queda em altura e, como tal, violou o sinistrado o preceituado no ponto 1 do D.L. 441/91, de 14.11, no artigo 11º da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, na Directiva 92/57/CEE, na Portaria nº 1131, de 4.11 e nos artigos 40º, 42º e 44º do decreto nº 41821, de 11.8 de 1958.
16º - Tendo essa violação sido causal do acidente.
17º - Em virtude de o Autor ser trabalhador independente e, por conseguinte, estar, no momento do acidente, a exercer actividade por conta própria na eventualidade que não se concebe de a situação se enquadrar no conceito de acidente de trabalho), não há que aplicar o preceituado nos artigos 18º, n.º 1 e 37º, nº 2 da Lei n.º 100/97.
18º - Devendo ser aplicado o preceituado na al. a), do n.º 1, do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13.9 e ser o acidente descaracterizado.
19º - Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada em conformidade com as apresentes alegações e ser a Apelante absolvida do pedido».
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O Autor/recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela respectiva improcedência.
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O recurso foi admitido na 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Nos presentes autos, como se extrai das conclusões das alegações da recorrente, as questões a decidir centram-se em:
(i) determinar se o acidente sofrido pelo Autor deve se qualificado como acidente de trabalho;
(ii) caso a resposta a tal questão seja afirmativa, se o acidente de trabalho deve ser descaracterizado.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. O A. exerce a actividade de pedreiro como trabalhador independente, auferindo a quantia anual de € 5.642,00 (€ 403,00 x 14);
2. O A. tinha a sua responsabilidade infortunística por acidente de trabalho transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0016610006501000 e pelo montante anual de € 403,00 x 14 meses;
3. No dia 27 de Agosto de 2007, pelas 11.00 horas, o A. estava a reparar a sua casa, de que é proprietário, sita no Areeiro;
4. Colocou mal o pé e caiu;
5. Como consequência directa e imediata disso, o A. sofreu fractura de L-1 em flexão compressão, razão pela qual lhe foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 15%;
6. A Ré Seguradora, logo após a sua ocorrência, prestou assistência médica ao A. e pagou as indemnizações pelas incapacidades temporárias absolutas, referentes aos períodos entre 28.08.2007 e 30.11.2007 e entre 01.12.2007 e 24.01.2008, com os valores de € 1.034,43 e de € 598,88, respectivamente;
7. A Ré não pagou a indemnização pela incapacidade temporária absoluta respeitante ao período entre 25.01.2008 e 10.02.2008, declinando a sua responsabilidade pelo acidente em apreço, por considerar que o A. violou as normas de segurança, quando realizava obras na sua própria habitação;
8. O A. esteve com incapacidade temporária absoluta no período de 25.01.2008 a 10.02.2008;
9. Tendo tido alta a 11.02.2008;
10. O A. encontrava-se a proceder à construção de um novo telhado na sua própria casa;
11. Encontrava-se em cima da laje de betão do telhado;
12. A laje do telhado sobre a qual o sinistrado caminhava era inclinada e não tinha qualquer muro ou guarda-corpos;
13. O sinistrado aplicava as telhas sobre a laje, a uma altura de 2,60 metros do solo;
14. Já tinha colocado quase todas as telhas no seu telhado, estando junto à beira do mesmo;
15. Foi então que o sinistrado escorregou, devido à areia que existia em cima da laje onde se encontrava;
16. Em consequência, caiu ao solo, de uma altura de cerca 2,60 metros;
17. Embatendo com as suas ancas no pavimento do pátio da vivenda;
18. O sinistrado não utilizava, no momento do acidente, cinto de segurança, arnês ou corda de vida;
19. Foi o próprio sinistrado quem não diligenciou pela implementação no telhado do guarda-corpos e pelo uso do cinto de segurança, do arnês e da corda de vida;
20. Foi ao descer do telhado para o andaime, que o A. caiu;
21. Em consequência deste acidente de trabalho, o A. teve que suportar a despesa com a realização de exame radiológico, no montante de € 18,30;
22. Custeou também as deslocações que realizou desde a sua residência até aos locais aonde lhe foi prestada assistência médica, com o valor global de € 95,95;
23. O A. despendeu ainda a quantia de € 18,00 com as deslocações obrigatórias que efectuou entre a sua residência, sita no Areeiro, e este Tribunal.
24. O A. nasceu a 22.08.1946.
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IV. Fundamentação
Delimitado sob o n.º II., as questões essenciais decidendas, é, então o momento de analisar e decidir as mesmas.
1. Quanto à qualificação ou não do acidente como de trabalho
Como decorre do artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais –, os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na referida lei, nos termos que vierem a ser regulamentados (n.º1), considerando-se como tal os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria (n.º 2).
O mencionado seguro de acidentes para trabalhadores independentes consta do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.
Como se dá conta no preâmbulo deste diploma, através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
E o carácter obrigatório do seguro não abrange os trabalhadores cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família.
É o que resulta expressamente do artigo 1.º do diploma legal em referência, que sob a epígrafe “Obrigatoriedade de seguro”, estipula:
«1. Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguros de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
2. São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar».
Daqui decorre que o legislador estendeu aos trabalhadores independentes (considerando-se como tal os que exercem uma actividade por conta própria e desde que a mesma não se destine exclusivamente ao consumo e utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar) os benefícios emergentes da Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (Lei n.º 100/97, de 13-09), fazendo todavia depender a atribuição de tais benefícios da efectivação (obrigatória) de um contrato de seguro.
A norma citada prevê dois tipos de situações: (i) a, diremos, genérica, do trabalhador que exerce a actividade por conta própria – mas não destrinçando a lei que a mesma actividade tenha ou não que ser remunerada e tenha ou não que ser prestada a outrem –, em que é obrigatória a celebração do contrato de seguro; (ii) a do trabalhador independente, cuja produção se destina exclusivamente ao seu consumo ou do seu agregado familiar, caso em que a celebração do contrato de seguros se torna meramente facultativa.
Como já se deixou implícito, a situação típica, normal, é a de um trabalhador independente que exerce a actividade para outrem e que em contrapartida lhe é pago o resultado dessa actividade (v.g. em regime de contrato de prestação de serviços, ou outro).
Todavia, a actividade desse trabalhador independente pode não se esgotar aí: ele pode, por exemplo, fazer um trabalho esporádico a outrem de modo gracioso, ou pode até realizar um trabalho para si mesmo e/ou para o seu agregado familiar.
Ora, tais situações, segundo se entende, caem no âmbito da letra da lei do seguro de acidentes para trabalhadores independentes (Decreto-Lei n.º 159/99, de 11-05), maxime no n.º 1 do artigo 1.º, uma vez que aí não se distingue se a actividade tem ou não que ser remunerada ou se tem ou não que se prestada exclusivamente a outrem.
Mas tal interpretação insere-se também no espírito da lei: se o que se pretende com o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes é garantir a estes e seus familiares os benefícios que emergem da Lei 100/97, em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, mal se compreenderia que se no trabalho por si desenvolvido o trabalhador independente exercesse uma actividade quer para outrem, quer para si mesmo ou para o agregado familiar, caso sofresse um acidente nesta última situação, o mesmo não fosse considerado acidente de trabalho e, como tal, o trabalhador e seus familiares ficassem sem direito às indemnizações e prestações previstas na lei dos acidentes de trabalho.
Naturalmente que a situação já se apresenta distinta se o trabalhador independente apenas realiza a actividade/produção para si próprio e/ou agregado familiar: aí compreende-se que o «risco» corra por conta do trabalhador e, por isso, que não exista a obrigatoriedade da celebração do contrato de seguro. Contudo, celebrado este, não pode o mesmo deixar de abranger qualquer eventual acidente sofrido pelo trabalhador.
Assim, e em jeito de conclusão, acompanhamos os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2005 (CJ, 2005, I, pág. 60) e do Tribunal da Relação do Porto de 08-09-2008 (CJ, 2008, IV, 229), quando neles se afirma que a actividade constitui o critério fundamental para aferir da abrangência do seguro infortunístico laboral que atinge um trabalhador independente: se aquela «…se integra no âmbito da sua profissionalidade e pela qual ele estava seguro, então independentemente de estar a laborar para si ou para outrem, com remuneração ou sem ela, o sinistro de que eventualmente venha a ser vítima, estará a coberto do contrato de seguro que celebrou (salvo naturalmente as hipóteses de invalidade deste)».
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Regressando ao caso que nos ocupa, constata-se que o Autor exerce a actividade de pedreiro como trabalhador independente e que tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a Ré/apelante, sendo que no dia 27 de Agosto de 2007, quando se encontrava a reparar a casa de que é proprietário sofreu um acidente.
Avulta desta factualidade que o Autor exerce a actividade de pedreiro por conta própria, que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho pelo exercício dessa actividade transferida para a Ré e que sofreu um acidente um acidente no exercício dessa mesma actividade a reparar a sua própria casa.
Face ao que se deixou supra analisado, o referido acidente não pode deixar de ser caracterizado como de trabalho.
Com efeito, volta-se a sublinhar, não afastando a lei do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes a possibilidade do trabalhador exercer a actividade/”produção” objecto do contrato de seguro para si próprio ou para o seu agregado familiar, forçoso é concluir que, no caso, existindo entre as partes um contrato de seguro de acidentes de trabalho e tendo o Autor sofrido um acidente no exercício da (sua) actividade de pedreiro, a reparar a sua casa, o mesmo ocorreu no local e no tempo de trabalho e o mesmo produziu directamente lesão de que resultou redução da capacidade de trabalho do Autor, pelo que é acidente de trabalho [cfr. artigo 1.º da Apólice Uniforme para Trabalhadores Independentes, Regul/ISP 1/200 (Norma 14/99-R), de 7-01)].
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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2. Quanto à descaracterização ou não do acidente de trabalho
Alega a apelante que a qualificar-se o acidente sofrido pelo apelado como de trabalho, o mesmo deve ser descaracterizado face ao disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13-09.
Ancora-se, para tanto, em suma, que a inclinação e o estado da superfície do telhado foram a causa da queda do sinistrado/apelante e que ambas permitem concluir que havia risco de queda em altura; e havendo risco de queda em altura impunha-se que o sinistrado utilizasse equipamento de segurança de modo a evitar essa queda.
Por sua vez, o apelado sustenta que a queda não ocorreu por causa da inclinação do telhado, mas antes por ter escorregado na areia, material este que é habitual e normal existir em qualquer construção e que não violou quaisquer regras de segurança exigíveis para os trabalhos que efectuava.
Analisando a questão em causa, escreveu-se na sentença recorrida: (…sabe-se que o sinistrado trabalhava a uma altura de 2,60 metros, pelo que a referida altura, sem outro elemento fáctico, não determinava a utilização de medidas de segurança individual ou colectiva. Sabe-se, também que a laje do telhado na qual estava o sinistrado era inclinada, não dispunha de muro ou guarda-corpos, e ainda que o A. escorregou, devido à areia que ali existia. Nada mais se sabe acerca das condições atmosféricas nem acerca de outras circunstâncias caracterizadoras da natureza ou estado do telhado.
Ora, no que concerne à inclinação do telhado, teve a Ré a oportunidade de juntar com a sua contestação fotografias do mesmo, que se encontram a fs. 84, 85 e 88. Da análise das mesmas, torna-se patente que estamos perante um telhado de reduzida inclinação, corrente na região do Algarve, onde os índices fluviométricos não obrigam a maiores inclinações dos telhados, dada a reduzida carga de água que têm de escorrer.
É pois, conclusão deste Tribunal que a reduzida inclinação do telhado em causa não oferecia, só por si, evidente risco de queda dos trabalhadores que ali circulassem.
Por outro lado, haverá a notar-se que os factos não demonstram que foi a inclinação do telhado que provocou a queda do sinistrado. Bem pelo contrário, este caiu porque escorregou na areia ali existente. Como vimos, a violação de regras de segurança deve ser causal do acidente – neste caso, a queda não ocorre pela inclinação do telhado, mas sim por um outro factor (o escorregar na areia), pelo que não se pode dizer que, a existir violação de regras de segurança, a mesma tenha sido causal do acidente. Note-se que o acto de escorregar em areia, tanto pode ocorrer num telhado como em qualquer outra superfície, nomeadamente no chão, podendo provocar, em qualquer dos lados, o desequilíbrio e a queda.
Conclui-se, pois, que os autos não demonstram, de forma evidente, a violação de regras de segurança e muito menos, que tal violação tenha sido causal do acidente, pelo que este não está descaracterizado, para os efeitos do art. 7.º n.º 1 al. a) da LAT».
Refira-se, desde já, que se sufraga, no essencial, este entendimento.
Vejamos porquê.
Estipula o artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13-09, que não dá direito a reparação o acidente que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei.
À Ré/seguradora compete provar os factos demonstrativos da descaracterização do acidente de trabalho, cabendo-lhe provar, com referência ao preceito legal indicado, não apenas a violação das condições de segurança previstas na lei, como que tal violação ocorreu sem causa justificativa.
Constitui facto incontroverso que o sinistrado caiu de uma altura de 2,60 metros do solo, quando já tinha colocado quase todas as telhas no telhado, estando à beira do mesmo escorregou devido à areia que existia em cima da laje onde se encontrava.
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Refira-se, em breve parêntesis, que na mesma matéria de facto consta que o Autor (quando estava a reparar o telhado da sua casa) “colocou mal o pé e caiu”.
Poder-se-ia considerar a existência de dois factos assentes contraditórios, pois num afirma-se que o Autor “colocou mal o pé e caiu”, e noutro que “escorregou, devido à areia que existia em cima da laje onde se encontrava”.
Entende-se, porém, que a (eventual) contradição é meramente aparente.
Na verdade, não pode deixar de se atentar na dinâmica dos factos e, com ela, do próprio acidente.
Assim, o que resulta dessa mesma matéria e, por consequência, dos factos ora analisados, é que o sinistrado quando ia colocar o pé na laje, escorregou devido à areia aí existente e caiu.
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Relativamente à realização de obras em cima de telhados, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, estabelece no seu art. 44.º, sob a epígrafe “Obras em telhados”:
«No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção».
O art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro – diploma que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho -, estatui que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção na saúde; e, de acordo com o art. 8.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do mesmo diploma legal, o empregador é obrigado a proceder na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção.
Cabe, pois, à entidade empregadora (no caso, com as devidas alterações, ao trabalhador independente) a aplicação de medidas necessárias, tendo em conta os locais e processos de trabalho, de forma a evitar a produção de quaisquer riscos para o(s) trabalhador(es).
Refira-se que à data do acidente (27 de Agosto de 2007) se encontrava em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, o qual contém nos artigos 272.º a 279.º, preceitos referentes a segurança, higiene e saúde no trabalho, transcrevendo, e adaptando, vários preceitos do Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro, sem que, contudo, este diploma fosse expressamente revogado pela lei que aprovou o Código do Trabalho, pelo que deverá considerar-se em vigor na parte que o Código não contemplou na sua normação.
E, de acordo com o art. 11.º, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril (diploma que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis):
«1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2 – Quando por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável».
O que está presente em qualquer das normas referidas, é a necessidade e a obrigatoriedade de a entidade empregadora (no caso, o trabalhador independente) tomar as medidas que, em concreto, se mostrem adequadas e imprescindíveis, de forma a evitar que no local de trabalho e no desempenho da actividade laboral, o trabalhador possa correr riscos para a sua segurança.
No caso, resulta da matéria de facto, no essencial, que:
- o Autor exerce a actividade de pedreiro como trabalhador independente;
- no dia 27 de Agosto de 2007, pelas 11.00 horas, estava a reparar a sua casa, mais concretamente, procedia à construção de um novo telhado;
- encontrava-se em cima da laje de betão do telhado, que era inclinada e não tinha qualquer muro ou guarda-corpos;
- o Autor aplicava as telhas sobre a laje, a uma altura de 2,60 metros do solo;
- e quando já tinha colocado quase todas as telhas no telhado, estando junto à beira do mesmo, escorregou devido à areia que existia em cima da laje e caiu.
Pois bem: esta factualidade apresenta-se insuficiente para se concluir pela violação das regras de segurança previstas na lei por parte do trabalhador.
Desde logo, a circunstância de o trabalho se realizar em cima de um telhado, não é, por si só, suficiente para se poder concluir que o mesmo ofereça perigo de queda e, por isso, imponha a implementação de especiais medidas de segurança.
Na verdade, como resulta do aludido art. 44.º, a adopção de medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos apenas se impõe em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície.
Ora, como se afirma na sentença recorrida, não resulta dos autos que a inclinação do telhado oferecesse perigo de queda, sendo certo até que, como resulta da matéria de facto, não foi essa inclinação que provocou a queda do sinistrado.
A altura do mesmo em relação ao solo – cerca de 2,60 metros –, também não revela qualquer perigo de queda que imponha(usesse) especiais medidas de segurança.
Porventura poder-se-á argumentar que a existência de areia na laje do telhado ou, se se quiser, o estado da sua superfície, impunham as especiais medidas de segurança (guarda-corpos e/ou cinto de segurança, etc.).
Todavia, a mera referência a que existia areia na laje em consequência do que o sinistrado escorregou e caiu, também não se afigura suficiente para a conclusão de que houve violação de regras de segurança por parte do sinistrado.
Como se faz notar na sentença recorrida, o acto de escorregar na areia tanto pode ocorrer num telhado, como em qualquer outra superfície, nomeadamente no chão e pode provocar em qualquer das situações desequilíbrio e queda.
Por isso, estando o sinistrado a realizar um trabalho de construção civil, é normal que existisse (alguma) areia na laje; e a existência dessa areia, no caso concreto e por si só, embora reclamando maiores cautelas do trabalhador na movimentação, não implicava a adopção de especiais medidas de segurança previstas nas normas referidas.
Conclui-se, pois, tal como concluiu a 1.ª instância, que não se mostra descaracterizado o acidente.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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Improcedente o recurso, deverá a recorrente/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por G…, S.P.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/apelante.
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(Em cumprimento do disposto no artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, elabora-se sumário, em documento anexo).

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Évora, 12 de Julho de 2011

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(João Luís Nunes)

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(Acácio André Proença)

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(Joaquim Manuel Correia Pinto)


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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença; (2) Correia Pinto.