Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL APRESENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I. Convidado o recorrente para apresentar as conclusões da motivação do recurso – que omitira – não pode o mesmo aproveitar essa oportunidade para apresentar nova motivação, completando a anterior; II. Para o recorrente beneficiar do acréscimo do prazo de dez dias para recorrer, não basta manifestar a intenção de recorrer da matéria de facto, impondo-se que impugne, efectivamente, a matéria de facto, pois só assim se justifica o acréscimo do prazo para recorrer; III. Não impugnando o recorrente a matéria de facto, o recurso apresentado para além do prazo normal estabelecido no art.º 411 n.º 1 do CPP tem-se como extemporâneo e, consequentemente, não pode deixar de ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de …(1.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 110/01., no qual foram julgados os arguidos A., B. e C., melhor identificados na sentença de fol.ªs 408 a 415 v.º, datada de 12.03.2004, pela prática dos seguintes crimes:
- O arguido B., pela prática, em autoria material, e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143 do CP. Vieram deduzir pedido de indemnização civil: - D. (ofendido/assistente), pedindo a condenação do arguido B. no pagamento da quantia de 10.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos por si sofridos com a prática dos factos, acrescida dos juros que se vencerem, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento; - O Hospital Distrital de Abrantes – Doutor Manoel Constâncio, pedindo a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 98,85 euros, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento. A final veio a decidir-se: 1.1. Condenar os arguidos A. e C., pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa do ofendido E., p. e p. pelos art.ºs 26 n.º 1 e 143 n.º 1, ambos do CP, cada um deles, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de dois euros, o que perfaz a quantia de duzentos euros; 1.2. Condenar o arguido B., pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa do ofendido D., p. e p. pelo art.º 143 do CP, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, condicionada ao pagamento ao demandante da quantia de cinco mil euros, no prazo de nove meses a partir da data do trânsito em julgado da sentença; 1.3. Absolver o arguido B., da prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa do ofendido E, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP; 1.4. Condenar o arguido B. no pagamento ao demandante, D., da quantia de cinco mil euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por este com a prática dos factos, acrescida de juros de mora desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano; 1.5. Absolver o arguido B. do restante pedido de indemnização civil formulado pelo demandante D; 1.6. Absolver da instância todos os demandados relativamente ao pedido de reembolso formulado pelo Hospital Distrital de Abrantes.
b) Caso assim não se entenda, pelo exposto e expendido em II a) a II r), deve o arguido B ser absolvido do ilícito criminal e, consequentemente, absolvido do pedido de indemnização civil. c) Caso assim não se entenda, pelo exposto e expendido em III a) a III j), deve ser declarada nula a decisão que condenou o arguido Eduardo e este absolvido do pedido de indemnização civil. d) Caso assim não se entenda, pelo exposto e expendido em IV a) a IV i), deve ser aplicada condenação não condicionada ao pagamento de qualquer quantia ao demandante. e) Pelo exposto e expendido em IV j) a IV r), deve a conduta do arguido B ser especialmente atenuada.
b) Entre cada uma das sucessivas sessões de julgamento nunca mediou prazo superior a 30 dias, pelo que não há, no caso em apreço, perda da eficácia da prova. c) Atenta a prova produzida e a fundamentação do enquadramento fáctico, o Mm.º Juiz a quo fez uma acertada e ponderada apreciação da prova, considerando os limites da apreciação da mesma, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. d) O Mm.º Juiz a quo, face à prova produzida, formou a convicção que lhe permitiu – e bem – dar como provados os factos constantes da douta sentença e, bem assim, subsumi-los correctamente ao direito, não sendo lícita a posição do recorrente ao dizer que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre matéria de facto essencial para a decisão. e) De toda a prova produzida não restam dúvidas que os factos se passaram tal como vieram a ser dados como assentes, não resultando qualquer dúvida que, designadamente em nome do princípio in dubio pro reo, obrigasse à absolvição do arguido. f) A fundamentação da sentença não exige a referência individual de cada facto não apurado – nem isso reveste o mais pequeno interesse – e, bem assim, não exige a descrição e/ou enunciação de todo o processo lógico que levou à convicção do tribunal, bastando, como diz o n.º 2 do art.º 374 do CPP, uma exposição, tão completa quanto possível, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. g) Isso mesmo fez o Mm.º Juiz a quo, como bem se constata da simples leitura da motivação da decisão de facto, não estando o mesmo obrigado a dizer mais do que disse, sendo certo que o que o arguido pretende é que o tribunal diga, não mais do que disse, mas diferente do que disse, pois só assim, com uma motivação que lhe seja favorável, absolvendo-o, o mesmo a considerará inteligível. h) O Mm.º Juiz a quo, face à matéria dada como provada e à matéria dada como não provada, decidiu bem, fazendo uma clara ponderação de tais factos em ordem ao sancionamento aplicado, que é justo e adequado, face ao disposto nos art.ºs 70 e 71 do CP, não merecendo a pena aplicada qualquer reparo nem se impondo, face à matéria assente, qualquer atenuação especial daquela. i) A sentença recorrida não violou qualquer disposição legal e deve, por isso, ser mantida. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, atenta a rejeição suscitada no exame preliminar. …………………………………………………………………………………………..... 6. Importa ainda considerar:
- Por requerimento que deu entrada em juízo em 29.03.2004, o arguido B manifestou a sua vontade de recorrer e, pretendendo recorrer também da matéria de facto – segundo declarou - solicitou cópia das cassetes que documentam a prova produzida em audiência; - Por despacho de 31.03.2004 foi ordenada a entrega de cópia das cassetes, uma vez que o arguido, pretendendo impugnar a matéria de facto, teria mais 10 dias para recorrer (art.º 698 n.º 6 do CPC, ex vi art.º 4 do CPP e entendimento do STJ expresso nos acórdãos de 10.07.2002, Col. Jur., Ano X, t. 3, 170, e de 27.11.2002, Col. Jur., Ano X, t. 3, 236); - Em 15.04.2004 deu entrada em tribunal, via fax, a motivação do recurso apresentado pelo arguido Eduardo, composta de cinco folhas; como não vinha acompanhada de conclusões, por despacho de 21.04.2004 (fol.ªs 449) foi ordenada a sua notificação para suprir tal deficiência, em 10 dias, sob pena de rejeição do recurso (invoca-se, para assim decidir, o acórdão do TC n.º 337/2000, in DR, I Série – A, de 21.07.2000); - Em 21.04.2004 dá entrada em tribunal do original da motivação anteriormente apresentada, motivação que contém – entre a 4.ª e a 5.ª e última página – para além das conclusões, numa página, mais seis páginas, que constituem um acrescento à motivação anteriormente apresentada. Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição); elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. Impende, assim, sobre o recorrente, o ónus de terminar a motivação do recurso com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde resuma de forma clara, expressa e precisa as razões que entende justificarem uma decisão diversa da recorrida; não basta manifestar a sua discordância em relação ao decidido – ele terá que indicar as razões que, em seu entender, justificam a correcção ou alteração da decisão recorrida. E isto porque os recursos – escrevem Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 50 – “concebidos como remédios jurídicos... não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, exigindo-se antes que o recorrente indique expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando, só relevando a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento quando resulte da violação do direito material”. --- Manifestando o recorrente a sua intenção de recorrer da matéria de facto, temos como correcta – assim temos decidido noutras ocasiões – a interpretação da primeira instância de que ao prazo normal para recorrer acrescem 10 dias (remete-se, a propósito, para os acórdãos do STJ acima mencionados e para os acórdãos desta Relação proferidos nos Proc. 1726/03 e 1502/02). As razões para a aplicação de tal regime assentam:
2) nas exigências impostas ao recorrente (art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP), quando pretenda impugnar a matéria de facto, a exigir um trabalho cuidado e moroso, que muitas vezes não é possível no prazo normal do recurso. Este acréscimo de dez dias do prazo previsto no processo civil justifica-se, pois, para que o recorrente possa, de forma fundada e consciente, preparar a impugnação da matéria de facto, razões que têm plena justificação no processo penal, face ao ónus imposto ao recorrente pelo art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP (que exige, por vezes, um trabalho moroso), sob pena de se estar a dar com uma mão o que se retira com a outra, ou seja, faculta-se um recurso efectivo sobre a matéria de facto e depois não se concedem os meios necessários para que tal impugnação possa efectivamente ser feita, argumento que se reforça com a posição (que também temos vindo a defender) de que o recorrente não tem que ser convidado para aperfeiçoar as conclusões da motivação do recurso quando não satisfaça tal ónus. Entendemos, porém, que não basta manifestar a intenção de recorrer da matéria de facto para que o recorrente possa beneficiar do referido acréscimo do prazo de dez dias para apresentar a motivação do recurso - sob pena de um regime de excepção se converter em regra, quando é certo que o prazo normal do recurso em processo penal é de quinze dias (art.º 411 n.º 1 do CPP) – impondo-se, portanto, que o recorrente impugne a matéria de facto para poder beneficiar de tal prazo, pois caso contrário deixam de existir as razões que justificam tal acréscimo. No caso em apreço o prazo normal do recurso terminava em 27.03.2004 que, por ser Sábado, se transferia para o dia 29.03.2004 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo); recorrendo o arguido da matéria de facto, ao prazo normal acima referido acresceriam dez dias, pelo que o termo do prazo para recorrer ocorreria em 16.04.2004, atento o período das férias judiciais da Páscoa que entretanto ocorreu. A motivação do recurso deu entrada em juízo em 15.04.2004; em tempo, portanto, caso o arguido impugnasse a matéria de facto. Como a motivação, enviada via fax, composta de cinco folhas (fol.ªs 444 a 448 dos autos), paginadas de 1 a 5, não vinha acompanhada de conclusões, foi o recorrente notificado para, em dez dias, sob pena de rejeição do recurso, apresentar as necessárias conclusões. O recorrente vem então apresentar uma nova motivação, em 21.04.2004, a qual termina pelas conclusões transcritas a fol.ªs 3 e 4 deste acórdão; esta motivação, agora apresentada, só parcialmente transcreve a inicialmente apresentada (entre a 4.ª e a 5.ª página da inicialmente apresentada acrescenta-lhe seis páginas e as conclusões, numa página, estas em obediência ao convite que lhe fora efectuado). Ora, esta motivação não tem qualquer suporte no despacho/convite feito ao recorrente para apresentar as conclusões da motivação do recurso, ou seja, o recorrente não podia aproveitar essa oportunidade para apresentar nova motivação; por outro lado, uma vez que o recorrente havia já apresentado a motivação do recurso, estava precludido tal direito, por outro, sempre tal motivação seria extemporânea, uma vez que foi apresentada fora do prazo, peremptório, legalmente estabelecido (o prazo de vinte e cinco dias acima mencionado para recorrer em caso de impugnação da matéria de facto). Sendo assim, tal motivação, na parte em que excede o cumprimento do convite feito ao recorrente (que lhe foi feito apenas para apresentar as conclusões da motivação que antes apresentara), não pode ser tomada em consideração por este tribunal, tudo se passando como se tal motivação, na parte em que excede a que antes fora apresentada, não existisse. Consequentemente, só as conclusões respeitantes à motivação inicialmente apresentada (as conclusões que se referem à matéria da motivação que consta do ponto I a) a I i) e II a) a II e)) poderiam ser objecto de apreciação neste recurso. Todavia, esvaziada a motivação do conteúdo acrescentado – indevida e extemporaneamente – ou seja, tomando em consideração a motivação inicialmente apresentada e lidas as conclusões relativas à mesma temos de concluir que o arguido não impugnou a matéria de facto, limitando-se a constatar que na sentença não foi contemplado ou referido o depoimento de uma determinada testemunha (G), que toda a prova deve ser contemplada na sentença, que o tribunal deveria ter considerado o depoimento de tal testemunha ou dizer porque motivo não o atendeu, fazendo sobre tal prova um exame crítico. Tal constatação não pode considerar-se como impugnação da matéria de facto, impugnação que supõe, além do mais, a indicação dos factos concretos que o recorrente considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos respectivos suportes técnicos (art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP), o que o recorrente não fez. E não impugnando o recorrente a matéria de facto, não beneficia do acréscimo de dez dias acima referido para recorrer, ou seja, não se verificam as razões que justificam o acréscimo de dez dias ao prazo normal do recurso. Significa isto que o prazo para recorrer, não impugnado o arguido a matéria de facto, se esgotou em 29.03.2004; sendo o recurso apresentado em 15.04.2004, nessa data há muito havia decorrido o prazo para recorrer e, consequentemente, para apresentar a motivação do recurso. A admissão do recurso não obsta à sua rejeição, em conferência, face ao disposto no art.º 414 n.ºs 2 e 3, 419 n.º 4 al.ª a) e 420 n.º 1 do CPP. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC, a que acrescem mais quatro, nos termos do art.º 420 n.º 4 do CPP. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 26/10/04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |