Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2928/17.0T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a uma situação em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida, passando as atividades pela mesma desempenhadas a caber parcialmente ao Município e parcialmente a outra empresa municipal (também integralmente detida pelo Município).
II. Ocorre transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da empresa municipal dissolvida, para o Município, quando este, por internalização, assumiu a atividade económica a que estavam afetos os trabalhadores, prosseguindo-a, sem interrupções, e com utilização dos mesmos meios, que passaram a ser pertença do Município.
III. Os pressupostos da providência cautelar comum que visa a suspensão da decisão de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores requerentes, comunicada pela empresa municipal dissolvida, e a reintegração destes trabalhadores no Município, por transmissão dos contratos de trabalho, mostram-se preenchidos, demonstrada que foi a aparência do direito reclamado, o justo receio serem causadas graves lesões e dificilmente reparáveis, nos meios de sobrevivência dos trabalhadores e dos seus agregados familiares, com a demora da ação judicial destinada à declaração de tal direito, e revelando-se a providência cautelar um meio adequado para remover o risco inerente a essa demora, sem que tal constitua um prejuízo pernicioso para o Município, do qual se infira um prejuízo superior ao do dano que se pretende acautelar, nas concretas circunstâncias do caso.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.2928/17.0T8PTM.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
BB, CC e DD intentaram procedimento cautelar comum contra “EE Urbis, E.M. SA – Em liquidação”, “Município de FF” e “GG – Empresa Municipal ,S.A.” pedindo que, pela sua procedência:
A) DEVE SER DECLARADA A VERIFICAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DOS QUAIS DEPENDE O SEU DEFERIMENTO, E DECIDIDA A SUSPENSÃO CAUTELAR DA DECISÃO DA 1ª REQUERIDA DE CONSIDERAR TER OCORRIDO CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS REQUERENTES, POR ESTAR CLARAMENTE DEMONSTRADA A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DA 1ª REQUERIDA PARA O 2º E 3ª REQUERIDOS, NOS TERMOS DAS
DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTS. 53.º DA CRP E ARTS. 285.º, 338.º E 347.º/3.º DO CT;
B) COMO CONSEQUÊNCIA, SEREM OS REQUERENTES CAUTELARMENTE INTEGRADOS NO 2º REQUERIDO (ou na 3ª requerida, no que se refere à requerente DD), COM O VENCIMENTO QUE AUFERIAM NA 1ª REQUERIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014, NO MONTANTE DE € 2.822,00 (o requerente BB), € 1.712,00 (a requerente CC) e € 3.246,00 (a requerente DD), MANTENDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR B (o requerente BB), DE TÉCNICA B, NÍVEL 02, ESCALÃO 05, SUBESCALÃO 03, NA UNIDADE DE GESTÃO CONTABILÍSTICA, TESOURARIA E COMPRAS (a requerente CC), E DE ASSESSORA TÉCNICA SUPERIOR B, DA ÁREA DE SERVIÇOS PARTILHADOS E SUPORTE ÀS ÁREAS OPERACIONAIS RELACIONADAS COM A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE PLANEAMENTO (a requerente DD) E AS CONCRETAS FUNÇÕES QUE DESEMPENHARAM APÓS 1 DE JANEIRO DE 2015, ATÉ À PRESENTE DATA;
C) DEVE SER JUDICIALMENTE RECONHECIDO QUE A ANTIGUIDADE DOS TRABALHADORES REPORTA A 16 DE OUTUBRO DE 1995 (para o requerente BB) e 1 DE JANEIRO DE 2001 (para a requerente CC), PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS;
D) DEVE SER DETERMINADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DE € 204,00 POR DIA (para cada um dos requerentes), DESDE A DATA DA DECISÃO JUDICIAL CAUTELAR ATÉ À DATA EM QUE O 2º REQUERIDO (OU A 3ª REQUERIDA) DÊ CUMPRIMENTO À MESMA.
A requerente DD formulou, porém, a título principal, o pedido de que:
POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, UMA
VEZ QUE FOI TOMADA DECISÃO DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA GRÁVIDA,
PUÉRPERA OU LACTANTE SEM, PREVIAMENTE, RECEBER O PARECER DA CITE, DEVE A
PRESENTE PROVIDÊNCIA SER DECRETADA, NOS TERMOS DO N.º 7 DESSE MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A REQUERENTE CAUTELARMENTE INTEGRADA NO 2º REQUERIDO OU NA 3ª REQUERIDA, COM O VENCIMENTO QUE AUFERIA NA 1ª REQUERIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014, NO MONTANTE DE € 3.426,00, MANTENDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE ASSESSORA TÉCNICA SUPERIOR B, DA ÁREA DE FUNÇÕES DE SERVIÇOS PARTILHADOS E SUPORTE ÀS ÁREAS OPERACIONAIS RELACIONADAS COM A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PLANEAMENTO, COM AS CONCRETAS FUNÇÕES QUE DESEMPENHOU APÓS 1 DE JANEIRO DE 2015, ATÉ À PRESENTE DATA.
Para tanto alegaram, em suma, como consta da decisão recorrida, que os requerentes BB e CC, que foram admitidos nos quadros do 2º requerido em 16.10.1995 e 09.11.2000, respetivamente, e que, mercê de vicissitudes várias, vieram mais tarde, em 01.11.2008, a celebrar contrato de trabalho com a 1ª requerida, a qual foi sempre integralmente detida pelo 2º requerido; e a requerente DD que, em 12.12.2006, celebrou contrato de trabalho com a 1ª requerida.
Sucede que o 2º requerido deliberou, em outubro de 2014, a dissolução e liquidação da 1ª requerida; bem como deliberou “internalizar” no Município, 2º requerido, parte das atividades da 1ª requerida, enquanto a outra parte das mesmas foi “externalizada” na GG (também empresa municipal, sendo o 2º requerido seu acionista único).
Os requerentes foram incorporados na listagem de trabalhadores necessários objeto de cedência de interesse público, no caso do requerente BB com a categoria de técnico superior, integrado na área de Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos, no caso da requerente CC com a classificação de assistente técnica, afeta à Gestão dos Mercados Municipais, e no caso da requerente DD com a classificação de técnica superior, afeta à área de Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos. Nessa sequência, foi solicitada aos requerentes a assinatura de um “Acordo de Cedência de Interesse Público” (ACIP).
Os requerentes BB e CC aceitaram celebrar esse ACIP, sendo que ao primeiro foi fixada uma retribuição mensal de € 1.819,34 e considerada a sua antiguidade como Coordenador de Turismo, reportada a 2001, e à segunda foi fixada uma retribuição mensal de € 837,60. A requerente DD não aceitou celebrar o ACIP, mantendo-se, por isso, na 1ª requerida.
À data da internalização e da assinatura dos ACIP, os requerentes desconheciam qual seria o seu estatuto remuneratório definitivo, bem como a contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade. Posteriormente, porém, veio a ser comunicado aos trabalhadores da 1ª requerida internalizados no 2º requerido que teriam de submeter-se a concurso público, para ingresso nos quadros do Município e que, caso fossem admitidos nesse concurso, ingressariam no 1ª escalão remuneratório da função pública, com um prazo de permanência mínimo de 10 anos nesse escalão, o qual poderia ser reduzido para 5 anos, se obtivessem avaliação de desempenho muito positiva pelos seus superiores.
Os trabalhadores externalizados na GG (empresa municipal) não foram sujeitos a concurso público, aceitando o 2º e a 3ª requeridos a manutenção de todos os direitos que aqueles tinham nos contratos de trabalho celebrados com a 1ª requerida.
Os requerentes não aceitaram submeter-se a concurso público para passarem a ser titulares de relação jurídica de emprego público e, por isso, não foi renovado o acordo de cedência, no caso do requerente BB, e, no caso da requerente CC, foi a própria que pôs termo ao acordo de cedência, o que determinou o regresso de ambos à 1ª requerida, onde também permanecia a requerente DD, com os ordenados de todos os requerentes a serem pagos pela 1ª requerida.
A 1ª requerida remeteu carta aos requerentes comunicando-lhes a caducidade dos respetivos contratos de trabalho, por encerramento definitivo da empresa, com efeitos reportados a 31.12.2017.
Sustentam os requerentes que os contratos não podem caducar, por ter havido transmissão de estabelecimento para o 2º requerido e para a 3ª requerida.
No caso específico da requerente DD, que se encontrava no gozo de licença de maternidade, a 1ª requerida proferiu a sua decisão no mesmo dia em que solicitou parecer prévio à CITE, não aguardando a respetiva emissão, pelo que, também por essa via, reputa ilegal a decisão tomada.
Citados os requeridos, os mesmos apresentaram as respetivas oposições.
O “Município FF”, invocou a incompetência material do Tribunal, o erro na forma de processo e a ausência de pressupostos para o decretamento da providência. Para além disso, impugnou a existência do direito invocado, relativamente a qualquer dos requerentes, na medida em que o encerramento da atividade da 1ª requerida determina a impossibilidade de subsistência dos contratos de trabalho, posto que os requerentes recusaram submeter-se aos procedimentos concursais entretanto abertos, única via legal para que pudessem obter um vínculo de emprego público com o 2º requerido; e, por outro lado, invocou a inexistência de qualquer periculum in mora, uma vez que lhes foi disponibilizada a compensação calculada em função da respetiva antiguidade e, por outro lado, porque lhes é garantido o acesso a prestações de subsídio de desemprego.
A “GG – Empresa Municipal, S.A.”, também invocou a inadmissibilidade legal do procedimento cautelar comum no caso dos autos e a ausência de pressupostos para o decretamento da providência, desde logo, por inexistir fundamento legal que permita enquadrar os requerentes como trabalhadores da EMARP.
O tribunal de 1.ª instância considerou-se competente, entendeu inexistir erro na forma do processo e declarou as partes legítimas.

Produzida a prova indicada pelas partes, foi, seguidamente, proferida decisão com o dispositivo que se transcreve:
«Por tudo o exposto, julga-se procedente o procedimento cautelar intentada por BB, CC e DD contra “EE Urbis, E.M., S.A. – em liquidação”, “Município de FF” e “GG, E.M., S.A.” e, em consequência, determina-se a suspensão da decisão da primeira requerida de considerar ter ocorrido a caducidade dos contratos de trabalho que a ligavam aos requerentes, por os mesmos se terem transmitido, em 01.01.2015, para o segundo requerido e que os requerentes sejam reintegrados no exercício de funções correspondente à carreira e categoria que detinham nessa data, com os mesmos vencimentos mensais ilíquidos, de € 2.822,00 para o requerente BB, de € 1.712,00 para a requerente CC, e de € 3.246,00 para a requerente DD.
Mais se condena o 2º requerido Município de FF no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de 2 UC relativamente a cada requerido [requerente], por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração dos requerentes.
Custas pelos requeridos (cf. artigo 539º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01.»

Não se conformando com o decidido, veio o requerido Município de FF, interpor recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«a) O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, pois entende que a mesma viola a lei e faz uma errada interpretação da lei, verificando-se - até primeiramente - que a sentença assenta em factualidade não provada e sobre a qual nenhuma prova foi produzida nos autos.
(…)
n) O Tribunal a quo entende que os elementos indiciariamente provado sustentam a existência de uma transmissão de empresa ou estabelecimento, por ter entendido “ter-se verificado a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador se integra” para o Recorrente” .
o) Discorda-se em absoluto dessa conclusão, essencialmente por duas ordens de razões:
Uma, estrutural – que tem a ver com o facto de a deliberação tomada pelo Recorrente não ter sido configurada como uma transmissão, mas antes a uma dissolução da EE Urbis, EM SA, por imposição legal, nos termos previstos no artigo 62º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
e, outra, teleológica - que decorre dos efeitos contra producentes que uma tal qualificação teria, da perspetiva dos valores e princípios prosseguidos com ao regime previsto na citada Lei n.º 50/2012. De facto, afigura-se-nos que a dissolução da EE Urbis por efeito da aplicação das cominações do regime legal previsto no artigo 62º da Lei n.º 50/2012, é de qualificar como uma cessação definitiva e global de atividade e de clientela da EE Urbis EM SA, não consubstanciando a internalização da atividade das empresas locais, permitida pelo artigo 65º da mencionada Lei, uma transmissão laboral da empresa ou estabelecimento, nos termos do artigo 285º do CT, tanto por falta de animus, transmissivo, como pela impossibilidade de configurar nesta situação, uma unidade económica no seio do próprio “transmitente”.
p) A recondução do fenómenos da dissolução obrigatória de empresas municipais por via da sua classificação como “Transmissão de empresa ou do estabelecimento “– nos termos que se impõe por via da Lei n.º 50/2012 – teria o resultado paradoxal de subverter os objetivos titulares da transmissão do estabelecimento, quer no que respeita aos trabalhadores, quer no que se reporta aos empregadores, sendo por isso de recusar por motivos teleológicos.
q) A situação de para a dissolução da EE Urbis EM SA ter sido seguida uma concreta modalidade de dissolução, que passava pela transmissão global do património e de ter sido decidida a internalização da atividade dessa empresa local, não preenche nenhum dos requisitos do elemento transmissivo.
r) Por um lado, porque previamente à transmissão do património, cujos efeitos se destinaram a produzir apenas a partir de 1/1/2015, já em 12/11/2014 ocorrera a dissolução da transmitente, por deliberação desta pelo Recorrente.
s) Tal facto não permite dar como verificada a extinção da atividade por externalização como é exigido pela jurisprudência para integrar o conceito de transmissão.
t) Por outro lado, o transmitente não quis voluntariamente transmitir o património e a atividade, mas a mesma impôs-se-lhe por razões legais.
u) A EE Urbis EM SA e o Recorrente nunca quiseram – nem o podiam querer, diga-se – transferir o negócio para outro sujeito operador. Antes a transmissão de património resultou da dissolução daquela empresa local e a assunção da atividade desta resultou da decisão unilateral e posterior do Recorrente, factos que revelam, sem nenhum sombra para dúvidas não haver aqui o animus translativo exigido a qualquer transmissão.
v) Mas para além de faltar o elemento transmissivo, precisamente porque a atuação do Recorrente se fundamentou em dever legal vinculado, como tal previsto no citado artigo 62º do RJAEL, em que se insiste, falta também aqui a outra componente do conceito juslaboral de transmissão de empresa ou estabelecimento – no caso, o reconhecimento da transmissão de uma unidade económica dotada de autonomia no seio do transmitente (ou seja, uma unidade de negócio) e reconhecível, com o mesmo conteúdo, estabilidade e grau de autonomia no transmissário.
w) Nenhum outro procedimento ou atuação se mostrava legalmente permitido às entidades publicas participantes dessas empresas locais, como o Recorrente, em matéria de dissolução de empresas locais, relativamente às quais se verificavam os pressupostos da dissolução obrigatória senão este, sob pena de comunicação à Inspeção Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa – conforme art 67º do RJAEL.
x) Nesse sentido, classificar o procedimento de dissolução - em que a modalidade de dissolução seguida, em face de apenas existir um acionista único, não podia deixar de ser o da transmissão global do património nos termos do artigo do 148º CSC – e a internalização das atividades
desenvolvidas pela empresa local como uma efetiva e plena transmissão da empresa ou do estabelecimento constitui-se no mínimo como paradoxo, na medida em que confronta e visa produzir efeitos contrários àqueles pretendidos pela lei especial aplicável.
y) Efetivamente, a prosseguir o entendimento sustentado pela sentença em crise, teríamos que os tribunais se substituiriam ao legislador, criando um regime não consentido pela lei, por isso, contra-legem, e com efeitos opostos aos pretendidos com o regime instituído no regime em causa, que se permitiam mesmo aplicar às entidades publicas participantes.
z) Na prática, permitiria até a subsistência da realidade laboral e económica da empresa dissolvida, nos termos que, por efeito da lei deveriam determinar a sua extinção/dissolução, admitindo e permitindo assim a perpetuação de uma situação de desequilíbrio, agora no seio das entidades publicas participantes, com a permanência dos reflexos desse desequilíbrio imediato nas contas e realidade que essa materializa.
aa) Crê-se, portanto, tratar-se de consequências perversas, tanto do ponto de vista da racionalidade económica, como do ponto de vista do princípio da legalidade e da adequação à lei, que qualquer entidade publica participante deve assegurar.
bb) Mas mais, essa situação seria imposta como sanção perante a atuação das entidades publicas participantes, atuação essa que fora motivada e estritamente fundamentada pelo cumprimento, por parte destas, do regime legal definido pela Lei e como vinculativamente imposto a essas entidades.
cc) Ainda nos termos sustentados pela sentença em crise, a cessação dos contratos de trabalho comunicada aos Recorridos pela empresa local consubstanciaria assim um despedimento praticado pelo Recorrente, por interposto sujeito, mas que o vincularia e se consubstanciaria como ilícito, por prévia existência de contrato de trabalho com o Recorrente.
dd) O Recorrente não aceita esses pressupostos, porque são manifestamente infundados e ilegais, tal como aliás se mostra sucessivamente reafirmado por acórdãos do STJ, dos quais se destacam o Ac. do STJ de 24/02/2010, proferido no processo n.º 945/06.4TTVIS,C2.S1, e o Ac. do STJ de 13/7/2017, no processo nº 723/2014, todos publicados in www.dgsi.pt.
ee) Com efeito, nos termos que melhor aí se mostra plasmado a celebração e consequente reconhecimento de existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado com pessoa coletiva de direito público apenas pode admitir-se existir caso se prove ter o trabalhador em causa ter sido admitido através de um processo de seleção aberto a todos os cidadãos, conforme impõe o n.º 2 do artigo 47º da CRP.
ff) Apenas caso os Recorridos se tivessem sujeitado ao procedimento concursal aberto - nos termos efetuados em 15 de dezembro de 2014 no Aviso n.º 14608/15 e por efeito do procedimento permitido nos nºs 6 a 12 do artigo 62º do RJAEL - e tivessem constituído esse contrato de trabalho por tempo indeterminado, é que poderiam ver reconhecida e salvaguardados os efeitos de um contrato dessa natureza, que obviaria ao seu despedimento nos termos sustentados ter ocorrido em 19/11/2017, e apenas nesse caso é que a sentença em crise poderia ter concluído pela existência de um contrato de trabalho celebrado com o Recorrente, bem como pela existência de um despedimento, que teria feito cessar, ilegalmente, um contrato válido e seria como tal eventualmente merecedor de interesse cautelar.
gg) Não é esse o caso dos autos, estando o desfecho do processo definitivo, a interpor por estes, sempre prejudicado, por nulidade do contrato existente entre Recorridos e Recorrente.
hh) O contrato que os Recorrentes invocam ter-se constituído em 1/1/2015 padece pois de manifesta nulidade, que teria necessariamente de ser reconhecida e declarada pela sentença em crise, reconhecendo-se também por isso a inexistência de qualquer despedimento.
ii) Pelo que ao não o ter feito, sempre a sentença padece de ilegalidade, impondo-se a sua revogação.
jj) Não pode, igualmente, admitir-se o silogismo seguido pela decisão recorrida, que para prova do requisito do periculum in mora se basta com a prova indiciária de existência de despedimento ilícito.
kk) No caso concreto está-se perante um procedimento cautelar comum, cujo enquadramento e pressupostos de deferimento devem ser os previstos nos artigos 362º e ss do CPC, por remissão do disposto no n.º 1 do artigo 32º do CPT.
ll) O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
mm) A esse propósito, veja-se, entre muitos, o Ac. da Relação de Lx, de 29/2/2012, proferido no processo n.º 51/10.7TBPNC, e Ac. da Relação de Lx, de 13/11/2012, in CJ 2012, pág. 92 e ss).
nn) Além de se dever concluir que os Recorridos nenhuma prova efetuaram quanto aos fundamentos deste requisito de deferimento da providência, já que a dada por assente sobre os pontos 1.27, 1.42, 1.95 a 1.101, 1.142 a 1.147 e 1.185 a 1.190 da matéria provada nenhuma correspondência tem com a prova existente – cfr. ponto 1. da motivação do recurso.
oo) Verifica-se igualmente que a sentença omite por completo qualquer juízo de prognose, não se colocando nunca na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
pp) É, pois, evidente que não poderia a sentença em crise ter dado como verificado o pressuposto do periculum in mora, por falta manifesto de fundamento, sendo ilegal por violação da Lei, nos termos previstos no artigo 368º n.º 1 do CPC.
Termos em que deve ser revogada a sentença proferida nos autos e substituída por outra que faça improceder a providência requerida, por manifesta violação da Lei, com o que se fará inteira JUSTIÇA.»

Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela improcedência do recurso. Requereram a junção de 4 documentos.
O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido ao Tribunal da Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se favoravelmente à manutenção da sentença recorrida.
A recorrente respondeu, manifestando o seu desacordo com tal parecer. Requereu a junção de um documento.
Por despacho proferido pela relatora, foi mantido o recurso e foram admitidos os documentos apresentados com as contra-alegações e com a resposta ao parecer, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são:
1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2.ª Não transmissão dos contratos de trabalho dos recorridos para o recorrente;
3.ª Inexistência do pressuposto do periculum in mora;
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
Comuns a todos os requerentes:
1.1 A EE URBIS, E.M., S.A, em liquidação, foi constituída como sociedade anónima, com o capital estatutário de € 9.462.871,00, integralmente detido pelo Município de FF.
1.2 A 1ª requerida foi constituída em 11 de setembro de 2001, sob a firma EXPO ... - Animação e Gestão do Parque de Feiras e Exposições de …, E.M, tendo como escopo “animação, gestão, manutenção e rentabilização do parque das feiras e Exposições de …, organizando, promovendo a realização de feiras, mercados e exposições, certames e outras ações, bem como atividades variadas no âmbito cultural de interesse para o progresso e desenvolvimento do Município de … e da Região …, proporcionando às sua empresas o incremento de negócios e, às suas gentes, a oportunidade de apreciar a oferta de bens e serviços, desfrutando de um lugar atrativo assegurando, simultaneamente, a viabilidade económica da empresa e do seu equilíbrio financeiro”.
1.3 Da mesma matrícula, resultam diversas alterações aos estatutos, ao aumento do capital e à designação de firma, entre as quais:
(…)
1.4 Em 16.10.2014, o Município de FF aprovou as condições da dissolução e liquidação da 1ª requerida, a EE Urbis, em documento com o título “INTERNALIZAÇÃO DA EE URBIS, S.A. – PROJECTO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO”.
1.5 A proposta de dissolução e internalização da Câmara Municipal foi aprovada pela Assembleia Municipal do Município de FF (2º requerido) na sessão de 12.11.2014.
1.6 A deliberação de dissolução foi registada na Conservatória do Registo Comercial, através da Insc.16 - AP. 3/20141119, com a indicação do liquidatário …
1.7 Igualmente foram levados ao registo os seguintes poderes do liquidatário: “Poderes gerais de liquidação do ativo e do passivo da sociedade bem como os de administrar a atividade dos estabelecimentos que a sociedade mantiver durante o período de liquidação e, ainda, dos poderes especiais para a prática dos atos de representação em juízo e de alienação de direitos sobre imóveis, incluindo todos os atos previstos no artigo 152º do CSC, nomeadamente proceder à alienação do património (ativo e passivo), nos termos previstos neste projeto”.
1.8 A EE URBIS, 1ª requerida, permaneceu em liquidação, mantendo ao seu serviço 3 trabalhadores, encerrando definitivamente a liquidação em 31 de dezembro de 2017.
1.9 Os imóveis que faziam parte do ativo da 1ª requerida foram sendo sucessivamente transferidos para o 2º requerido, no período posterior a 31.12.2014 e até 31.12.2017.
1.10 Na proposta de “INTERNALIZAÇÃO DA EE URBIS, S.A. – PROJECTO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO”, elaborada pelo executivo camarário e aprovada pela Assembleia Municipal ficou consagrado que a dissolução/liquidação da 1ª requerida visava: “ i. A preservação e proteção do património da EE URBIS, em ordem à prossecução das atividades que se encontram delegadas nesta Sociedade; ii. A preservação da reputação do Município perante os credores da EE URBIS, no contexto do esforço nacional de recuperação da credibilidade financeira das instituições públicas; e iii. A salvaguarda dos interesses dos trabalhadores da EE URBIS, assegurando a manutenção dos postos de trabalho, na condição destes aceitarem as tabelas salariais em vigor na Câmara Municipal de FF, as condições estabelecidas na contratação pública em vigor, de acordo com os normativos legais vigentes”.
1.11 No que concerne à modalidade para a dissolução da 1ª requerida, ponto “3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO” ficou a constar: “Como modalidade para a dissolução/liquidação da EE URBIS optar-se-á pela internalização, conforme previsto no nº 12 do artigo 62º do RJAEL, nos termos do respetivo plano constante do anexo 1 resultando na transmissão global do património (ativo e passivo), durante ou após a liquidação, nos precisos termos previstos neste projeto, para o acionista único, para o qual será transferida a atividade da EE URBIS a internalizar, acompanhada de todos os equipamentos, imóveis ou direitos sobre imóveis, e bem como dos trabalhadores afetos a essa atividade”.
1.12 Dispõe, ainda, a referida proposta de dissolução/liquidação: “7. PESSOAL/TRABALHADORES: Por força da lei aplicável, a conclusão da liquidação determina a caducidade dos contratos de trabalho em vigor àquela data. Sem prejuízo, dada a necessidade de internalização da atividade da empresa local nos serviços do Município de FF, será possível aos trabalhadores com relação jurídica de trabalho por tempo indeterminado, estabelecida há mais de um ano a contar da data da deliberação de dissolução da empresa local, vir a integrar os quadros do Município respetivo. Para o efeito, exige-se a celebração, entre o trabalhador, o Município e a empresa local, de acordo de cedência de interesse público (ACIP), nos termos legalmente aplicáveis e de acordo com a presente deliberação. Observados esses requisitos, é conferido a esses trabalhadores o direito a serem opositores a concursos exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, abertos no período máximo de 12 meses a contar da data de celebração do acordo de cedência, para ocupação dos postos de trabalho correspondentes às atividades que se encontrem a executar, no Município, ao abrigo do ACIP. Vindo a ser constituída uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida a esses trabalhadores qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho. Assim, 7.1, Os trabalhadores afetos à prossecução das atividades da EE URBIS serão objeto de cedência ao Município no âmbito do plano de internalização (Anexo 1), que acompanha a deliberação de dissolução, nos termos e efeitos do disposto nos nºs 6 a 13 do artigo 62º do RJAEL. 7.2. Os contratos dos trabalhadores não abrangidos no processo de internalização cessarão nos termos do regime do contrato de trabalho”.
1.13 Ainda no documento em causa, ficou a constar: “8. ACTIVO: 8.1. Por efeito da dissolução, serão adjudicados ao Município, enquanto acionista único, todos os ativos da sociedade, à exceção de créditos e outros valores que possam eventualmente ser extintos por efeito de operações de liquidação realizadas pelo liquidatário. De qualquer forma, ficará sempre garantida a transmissão para o acionista único de todos os bens do ativo (imóveis, direitos sobre imóveis, equipamentos, créditos e outros direitos) que estejam afetos à prossecução da atividade da EE URBIS, pelo que fica vedada ao liquidatário a realização de qualquer operação de liquidação que envolva estes bens, à exceção da outorga da escritura pública de transmissão para o Município dos direitos sobre os referidos imóveis e de todos os atos necessárias à transmissão para o Município dos referidos bens e direitos. 8.2. Para cumprimento do objetivo definido no parágrafo anterior, a transmissão dos referidos ativos afetos à atividade da EE, efetuar-se-á com a aprovação do relatório final da liquidação nos termos do qual serão adjudicados ao acionista único (Município de FF)”.
1.14 Ainda no mesmo documento ficou consignado: “11. CONTENCIOSO: 11.1. Será transferida para o acionista único, a totalidade dos créditos em contencioso cujos processos declarativos ou executivos, estejam pendentes no decurso da liquidação, com a efetiva cobrança dos créditos, desistência ou transação, bem como aqueles que possam ser instaurados após a presente data. 11.2. Será transferida, para o acionista único, a totalidade das responsabilidades em contencioso cujos processos, declarativos ou executivos, que não tenham sido concluídos, no decurso da liquidação”.
1.15 E ficou ainda consignado: “12. CONTRATOS EM VIGOR: Considerando que, com a dissolução da sociedade, determina-se a transmissão do património (ativo e passivo), durante ou após a liquidação nos exatos termos previstos neste projeto, para o acionista único, para o qual será, ainda, transferida parte da atividade da EE URBIS, conforme plano de internalização, deverá o Liquidatário, no decurso da liquidação, gerir todos os contratos em vigor, por forma a: i) transferir para o Município a posição contratual da EE URBIS nos contratos cujos objetos sejam do interesse para a prossecução da atividade transmitida; ii) rescindir todos os contratos que, não se enquadrando na alínea anterior, também não sejam necessários no período de liquidação; e iii) gerir, até final, os contratos necessários ao período de liquidação”.
1.16 Em cumprimento da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o projeto de dissolução da 1ª requerida, foram internalizados no Município de FF “(i) a gestão do sistema de transportes; (ii) a gestão de equipamentos de potencial desenvolvimento económico: Mercado …, Mercado … e Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos; (iii) a gestão e fiscalização de venda ambulante; e (iv) os mercados e feiras tradicionais”.
1.17 E externalizados na GG - Empresa Municipal , S.A. ….
1.18 Da deliberação de externalização na GG ficou a constar: “Externalização de atividades no perímetro municipal: 1. Introdução e Fundamentação: Sobre a Gestão de Equipamentos Coletivos e Prestação de Serviços na Área da Educação, Ação Social, Cultural e Desporto: O desenvolvimento de uma política de cultura, educação e ação social constitui um eixo nuclear da governação municipal, que se efetiva, entre outras estratégias, através da programação de equipamentos para a fruição cultural, artística e aprendizagem dos cidadãos oferecendo uma programação diversificada em formas e expressões artístico-culturais e educacionais direcionadas para públicos de todas as idades, contribuindo, assim, para que Portimão seja uma cidade mais vivida por todos. Importa, por isso, não obstante as dificuldades impostas pelo atual quadro financeiro do Município, que sejamos capazes de continuar a assegurar a operacionalização dos equipamentos culturais, educativos e de ação social da cidade, designadamente … criando condições para o desenvolvimento da sua atividade. No que respeita particularmente aos recursos humanos para assegurar o funcionamento dos equipamentos socioculturais e educativos atrás referidos, existe, nalguns casos, um problema para o qual importa encontrar solução urgente, de modo a garantir a continuidade do seu funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2015 e que se traduz na circunstância de três desses equipamentos, a saber….não possuírem – designadamente as limitações que, entretanto, a legislação veio impor à contratação pública de pessoal – um quadro de pessoal interno. A dissolução da EE Urbis determinará que serviços relevantes e indispensáveis à missão Municipal, atualmente delegados a esta empresa local, possam vir a ser internalizados nos termos legalmente previstos. Contudo, os serviços que decorrem da contratualização in-house não poderão sê-lo, visto que o que se encontra contratualizado é a sua operação e não a sua gestão e programação que já se encontra internalizada. Nesta circunstância, não se afigura outra opção que a continuar com a sua operacionalização, técnica e de produção especializada externalizada, devido à inexistência de colaboradores internos do Município com o perfil profissional adequado às funções requeridas. Não se configurando, no quadro legal existente, outra solução para assegurar a não descontinuidade do funcionamento do …. que não seja a da externalização dos serviços de operação técnica e de produção especializadas, importa, então, encontrar solução legal e urgente em conformidade com os requisitos, em termos de pessoal, que a sua natureza, dimensão e especificidade recomendam. É que se não for encontrada, com a urgência que a situação exige, uma solução que evite a descontinuidade dos serviços de operacionalização técnica e de produção dos equipamentos referidos, não será possível assegurar o seu funcionamento, ficando suspenso até à resolução do problema um conjunto de serviços públicos que já fazem parte da vida dos portimonenses. A resolução desta questão é tanto mais urgente, também, pelo facto destes equipamentos se encontrarem a fazer, neste momento, como lhes compete, o planeamento atempado para o ano de 2015, de modo a assegurar a programação de espetáculos através de parcerias de coprodução com artistas e companhias através da modalidade de cedência e/ou partilha de bilheteira, sem lugar a pagamento de cachets. Regista-se que as parcerias de corodução que têm viabilizado a programação só têm sido possíveis devido ao facto, para além de se encontrar dotado de equipamentos de qualidade, também ser operacionalizado por uma equipa técnica cuja competência profissional é reconhecida pelos potenciais parceiros artísticos e patrocinadores. A eventual descontinuidade nesta capacidade inviabilizará o funcionamento daqueles equipamentos quer, obviamente, porque não ficarão reunidas as condições técnicas e de segurança para a operação quer, ainda, porque não existindo uma equipa técnica residente, potenciais companhias e artistas perderão a confiança na capacidade operacional do equipamento. Sublinha-se, o que, aliás, também é do conhecimento de todos estes equipamentos não obstante terem visto as suas equipas externas de colaboradores reduzidas, têm procurado enfrentar as dificuldades financeiras, alterando as suas rotinas de trabalho, não cruzando os braços, mas antes, aproveitando ao máximo todos os meios que o Município põe ao seu dispor, aprofundando a sua vocação de serviço público, visando tornar a comunidade portimonense parte ativa e consumidora de programas socioculturais e educativos. Trata-se, pois, de assegurar os recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento e programação, promovendo a cooperação e articulação em rede entre eles, de modo a tornar a cultura e a aprendizagem bens essenciais de proximidade, de conhecimento e de inclusão social. Em resumo, I. As pessoas afetas àquelas atividades dispõem de formação específica e experiência no desempenho das funções; II. Não existem na CMP recursos humanos com o perfil exigido para o desempenho destas funções; III. Os trabalhadores não reúnem as condições legalmente impostas para a internalização; IV. Ser necessário garantir a continuidade da operação dos equipamentos municipais”.
1.19 A GG – Empresa Municipal, S.A. tem o número de pessoa coletiva …, com sede em Rua …sendo acionista único o MUNICÍPIO DE FF.
1.20 As instalações onde a 1ª requerida desenvolvia a sua atividade não encerraram após 31.12.2014, continuando a laborar nas mesmas o Liquidatário e três trabalhadoras.
1.21 Por deliberação do executivo, após a dissolução da 1ª requerida, foram transferidos para as mesmas instalações os serviços do … da Câmara Municipal de FF.
1.22 O pavilhão multiusos passou a ser explorado pelo 2º requerido a partir de 01 de janeiro de 2015, e continua a ser utilizado para espetáculos, eventos culturais e desportivos promovidos pelo Município de FF e por entidades particulares, estas contra o pagamento de valores a acordar com a Câmara Municipal de FF.
1.23 Os eventos promovidos por particulares têm permitido uma ocupação e utilização em grau elevado do Pavilhão Multiusos.
1.24 No Parque de Feiras e Exposições realizaram-se, em 2015 e 2016, a denominada feira …, passaram a ser organizados e explorados pelo 2º requerido, a partir de 01 de janeiro de 2015, e continuam a realizar-se, mensalmente, a feira das velharias e o mercado municipal, contra o pagamento ao 2º requerido das respetivas taxas de ocupação pelos particulares.
1.25 As atividades descritas são asseguradas pelos trabalhadores internalizados no 2º requerido (Município de FF), contratados pela 1ª requerida para o bom desempenho das mesmas.
1.26 Os meios físicos (edifícios e equipamentos) e os meios humanos (trabalhadores) com que a EE URBIS assegurava os fins e objetivos no domínio da realização dos eventos desportivos e culturais, mercados e feiras tradicionais passaram a ser utilizados e explorados pelo 2º requerido, a partir de 01 de janeiro de 2015, e foram transferidos, após a deliberação de dissolução e internalização, para o Município de FF.
1.27 As funções e horários dos trabalhadores afetos à realização dos eventos, feiras e mercados que exerciam na 1ª requerida, EE Urbis, mantiveram-se inalterados pelo 2º requerido.
1.28 Nos termos da deliberação de “internalização”, seriam transferidos para o 2º requerido um total de 55 trabalhadores, com a seguinte afetação: a) Para a gestão do parque de feiras e exposições e pavilhão multiusos 26 trabalhadores; b) Para a gestão de mercados municipais 21 trabalhadores; c) Para a gestão de feiras tradicionais e venda ambulante 5 trabalhadores; e d) gestão do sistema de transportes públicos 3 trabalhadores.
1.29 Três trabalhadoras da 1ª requerida mantiveram-se na EE Urbis, em tarefas de auxílio às atividades de liquidação da empresa.
1.30 Alguns dos trabalhadores “internalizados” continuam a desempenhar a sua atividade nas instalações do “FF Arena” (equipamento que era gerido pela EE URBIS), designadamente os que se ocupam da «gestão de eventos».
1.31 Nos termos da deliberação de “externalização”, seriam transferidos para a GG (empresa municipal) um total de 45 trabalhadores.
1.32 Para que as atividades pudessem ser transferidas para a GG foi necessário alterar o objeto social desta última, que passou a englobar, nomeadamente, a fiscalização da atividade publicitária e da ocupação da via pública, a gestão do sistema de estacionamento público urbano e a gestão e apoio à operação de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura e desporto.
1.33 Relativamente aos 45 trabalhadores da 1ª requerida que foram transferidos para a 3ª requerida (GG), foram celebrados contratos de cessão da posição contratual entre as empresas municipais.
1.34 A GG, através do seu Diretor Geral, não contactou nenhum dos trabalhadores da 1ª requerida, a propósito da respetiva transferência, tendo tal comunicação sido feita pelo 2º requerido, que é o seu acionista único, representado no seu Conselho de Administração pela Presidente do executivo camarário.
1.35 Para a GG foram transferidos: a) Os trabalhadores da 1ª requerida cujas funções, à data da deliberação de dissolução da EE URBIS, eram as de gestão e apoio à operação de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação e ação social do ….; b) Os trabalhadores da 1ª requerida que, à data da deliberação de dissolução, se encontravam dedicados à fiscalização do espaço público/atividade publicitária e ocupação da via pública e estacionamento público urbano à superfície e subsolo; c) Pelo menos três trabalhadores que, no âmbito da Expo …, EE Urbis, E.M., haviam desempenhado atividades ligadas ao turismo integraram o grupo de trabalhadores disponibilizados à ATP – Associação de Turismo de FF.
1.36 À data da dissolução, estavam registados no património da EE Urbis, entre outros, os seguintes imóveis:
(…)
1.37 Os imóveis supra descritos nas alíneas a) a f) estavam afetos aos eventos desportivos e culturais, mercados e feiras tradicionais, desenvolvidos pela EE URBIS, transmitidos para o Município em 01 de janeiro de 2015.
1.38 No imóvel descrito na alínea f) estava a sede da EE URBIS.
1.39 Não obstante a posse e fruição dos imóveis ter passado para a esfera do Município em 01 de janeiro de 2015, a sua propriedade só foi transferida para o 2º requerido, a título de reversão, no ano de 2016.
1.40 O prédio da “FF ARENA”, situado … não foi registada a transmissão da propriedade para o Município.
1.41 A “internalização” e “externalização” reportaram-se a 01 de janeiro de 2015.
1.42 A única alteração, após a deliberação de extinção da 1ª requerida e internalização no Município de FF dos trabalhadores, apenas ocorreu no pagamento das suas retribuições, em valor menor, nos termos dos ACIP assinados, passando a ser suportado pelo 2º requerido.
1.43 Aquando da assinatura dos ACIP (em 02.01.2015), os requerentes, tal como os restantes trabalhadores da 1ª requerida internalizados no 2º requerido, desconheciam qual seria o respetivo estatuto remuneratório definitivo e a contagem da respetiva antiguidade, no âmbito do concurso público que lhes fora anunciado.
1.44 A Senhora Presidente da Câmara Municipal de FF tornou público junto dos trabalhadores internalizados que iria desenvolver diligências junto da Secretaria de Estado das Autarquias Locais para clarificação das aludidas questões, pugnando por uma situação de equiparação e manutenção de direitos.
1.45 Tais diligências não lograram êxito, com rejeição total das mesmas por parte da Secretaria de Estado das Autarquias Locais.
1.46 Perante essa recusa, a Senhora Presidente da Câmara Municipal de FF pessoalmente comunicou aos trabalhadores internalizados, em fins de julho de 2015, que tinha feito o que lhe era possível, mas que não encontrou recetividade por parte da tutela e que, face aos pareceres da CCDR, então já conhecidos do 2º requerido, constituía entendimento deste que os trabalhadores internalizados seriam submetidos ao regime estatuído no artigo 62º da Lei nº 50/2012 (RJAEL) e que podiam, na pendência do procedimento de dissolução e liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrassem na situação de cedência de interesse público, candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
1.47 Os mencionados pareceres só nessa data foram conhecidos pelos trabalhadores.
1.48 Para além do concurso a que estavam obrigados a submeter-se, e admitidos que fossem, os requerentes ingressariam então no primeiro escalão remuneratório da função pública, com um prazo de permanência mínimo no mesmo escalão de 10 anos, que poderia ser reduzido para 5 anos, se obtivessem avaliação de desempenho muito positiva pelos seus superiores.
1.49 Os trabalhadores que foram externalizados para a GG não ficaram sujeitos a concurso, aceitando o 2º requerido e a cessionária GG, a cessão da posição contratual dos trabalhadores, mantendo estes todos os direitos consagrados nos contratos de trabalho que detinham com a 1ª requerida, com pequenas alterações salariais em alguns casos, acordadas por todas as partes.
1.50 Em dezembro de 2015 foi publicado pelo Município de FF, no Diário da República, 2ª Série, nº…, o aviso nº …, com o seguinte teor: “Abertura de 17 procedimentos concursais comuns de recrutamento de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de 39 postos de trabalho, para diversas carreiras e categorias, referentes às atividades internalizadas no Município de FF, no seguimento da dissolução da EMPRESA MUNICIPAL EE URBIS, E.M., S.A.”.
1.51 O encerramento da liquidação da 1ª requerida foi levado ao respetivo registo comercial, com a data de 31.12.2017.
Do requerente BB
1.52 O requerente BB celebrou, em 16 de outubro de 1995, com o Município de FF (2º requerido), contrato de trabalho para o desempenho de funções de Fiscal Municipal nos Serviços de Fiscalização Municipal.
1.53 E transitou para o Gabinete de Turismo do Município de FF, em junho de 2000, onde desempenhava funções de Técnico de Turismo, assessorando o coordenador …, funções nas quais se manteve até março de 2001.
1.54 Em abril de 2001, o requerente começou a exercer as funções de Coordenador do Gabinete de Turismo do 2º requerido.
1.55 Em setembro de 2003 foi autorizada ao requerente a sua reclassificação profissional, sendo nomeado para exercer as funções de Técnico Superior de Turismo de 2ª classe.
1.56 Em 01 de abril de 2006, foi celebrado entre o requerente e a EXPO …, E.M. (posteriormente, EE URBIS, 1ª requerida) acordo para o exercício, em comissão de serviço, das funções de Chefe da Divisão de Turismo.
1.57 De agosto de 2007 a janeiro de 2008, decorreu no Município de FF processo de concurso interno para Técnico Superior de Turismo de 1ª classe, tendo o requerente assinado o termo de aceitação de nomeação a 02 de janeiro de 2008.
1.58 Em 25 de agosto de 2008, a EXPO …sofreu uma restruturação e foram constituídas novas empresas municipais, de entre as quais a EE TURIS, E.M., S.A. e ….
1.59 Em agosto de 2008, o requerente e os trabalhadores … estavam a trabalhar para a EE TURIS e para a EE URBIS, em comissão de serviço.
1.60 O 2º requerido pretendia fazer cessar as comissões de serviço dos seus trabalhadores que estavam a laborar na EE TURIS e EE URBIS, tendo solicitado aos mesmos que optassem por uma de duas situações: ou voltavam para o 2º requerido, ou desvinculavam-se definitivamente do 2º requerido e eram definitivamente transferidos para as referidas empresas municipais, com as quais celebrariam novos contratos de trabalho.
1.61 A GG, S.A. (3ª requerida), mantinha diversos trabalhadores do 2º requerido em comissão de serviço, que não foram obrigados a optar.
1.62 Como as funções que os 4 trabalhadores do Município de FF desempenhavam tinham sido transferidas para as referidas empresas municipais, sobretudo as ligadas à atividade de turismo, os trabalhadores entenderam não ter outra opção que não fosse a desvinculação do Município de FF.
1.63 … e o requerente BB desvincularam-se do Município de FF e celebraram contrato de trabalho com a EE TURIS.
1.64 A requerente CC e … desvincularam-se do Município de FF e celebraram contrato de trabalho com a EE URBIS.
1.65 Estes trabalhadores solicitaram que a sua contratação pela EE TURIS e pela EE URBIS salvaguardasse a sua antiguidade no Município de FF e majorasse qualquer compensação que fosse devida pela cessação objetiva do contrato, nos termos previstos para a outra empresa municipal, a GG.
1.66 O pedido de exoneração do vínculo com o Município de FF foi formulado a 03 de novembro de 2008 e teve Despacho do Presidente da Câmara Municipal de FF em 05 de dezembro de 2008.
1.67 Em 01 de novembro de 2008, o requerente celebrou com a EE TURIS um acordo para o exercício de funções em comissão de serviço, para Chefe da Unidade de Promoção e Informação Turística, com o vencimento mensal fixado para o nível 01, escalão 04, subescalão 06, no montante de € 2.743,00.
(…)
1.82 O requerente não concordou com a sujeição a um procedimento concursal para o seu ingresso no Município de FF.
1.83 O acordo de cedência de interesse público do requerente foi objeto de renovação em 2016 e 2017, com fundamento até à conclusão do procedimento concursal referido.
1.84 O requerente enviou uma carta datada de 14 de junho de 2017, ao Município de FF, 2º requerido, recebida na mesma data, onde fez constar o seguinte: “(…) Eu, BB, acuso a receção de nova notificação a informar da admissão a novo procedimento concursal acima referido, face à anulação do anterior, enviada pela Srª Presidente do Júri.
Como V. Excia tem conhecimento, não compareci à prestação de provas do procedimento anterior, e não comparecerei a esta nova prestação de provas, pelos mesmos motivos, que são do S. conhecimento, mas que por esta via renovo.
Desde logo porque a admissão a candidatura e concurso implicaria a perda da minha antiguidade no Município de FF, bem como mais de 50% da minha retribuição. Mas também porque tenho um vínculo jurídico já constituído com o Município de FF desde 1 de janeiro de 2015, por via da transmissão de estabelecimento onde estava integrado na empresa em dissolução para o Município de FF, onde me é legalmente salvaguardada a antiguidade e vencimento que auferia na EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação).
Considero que os regimes jurídicos referidos na comunicação a que respondo não me são aplicáveis, porque o meu contrato de trabalho com a EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação), rege-se pelo Código do Trabalho, estando a minha integração no Município, repete-se, enquadrada na figura da transmissão de estabelecimento prevista no art.º 285.º desse diploma.
O posto de trabalho acima identificado é meu por direito próprio, legal e constitucionalmente consagrado, pelo que a aplicação do regime dos concursos públicos à minha integração é desprovido de fundamento jurídico, ou sequer lógica, legal ou constitucional de interesse público.
Manifesto a minha absoluta vontade e necessidade de ocupar o posto de trabalho em causa, mas sem sujeição a qualquer restrição remuneratória ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias decorrente da minha antiguidade na EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação), bem como decorrente das Clªs 7ª e 9ª do meu contrato de trabalho.
Nestes termos, renovo a solicitação de que me seja reconhecido o meu direito à integração nos quadros do município por força da aplicação do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, e não seja prejudicado o meu direito ao trabalho e à segurança no emprego, constitucionalmente consagrados.
Mais informo que a redução salarial a que fui sujeito em 2 de janeiro de 2015, data seguinte à minha integração no Município, me está a causar graves constrangimentos pessoais e familiares. Os € 1.002,62 mensais que me foram retirados desde aquela data são essenciais para que possa manter a minha economia familiar, não podendo continuar a protelar receber os quantitativos legais a que tenho direito.
Assim, solicito que o meu vencimento volte a ser pago nos valores legalmente devidos que estavam em prática na EE URBIS, E.M., S.A. (em dissolução), no montante de € 2.822,00 mensais, aceitando que os valores em dívida desde 1 de janeiro de 2015, no montante em singelo de € 34.089,08, sejam pagos faseadamente, de forma a acordar com o signatário, em caso de manutenção de dificuldades de tesouraria do Município”.
1.85 O requerente BB desempenhou com empenho e profissionalismo, e com os conhecimentos técnicos e profissionais adquiridos na gestão da 1ª e do 2º requeridos, todas as funções de que foi incumbido, nomeadamente …
1.86 Em 21.12.2017, o 2º requerido fez cessar o acordo de cedência de interesse público celebrado com o requerente, por estar concluído o procedimento concursal supra referido.
1.87 O requerente não foi incluído em qualquer atividade a transferir para a 3ª requerida.
1.88 A 1ª requerida remeteu ao requerente a carta datada de 17 de outubro de 2017, na qual fez constar em “ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA – CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”.
1.89 Mais fez constar que seguiria o procedimento previsto nos arts. 360º e seguintes, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no art. 346º/3 do Código do Trabalho, e designou o dia 06 de novembro de 2017, pelas 15 horas, para a realização da reunião na sede da empresa para informações e negociações.
1.90 Essa reunião teve lugar no dia e hora designados, ficando consignada em ata a posição do requerente, nos seguintes termos: “Entendo que o despedimento, a ocorrer, será ilícito, uma vez que o meu vínculo laboral celebrado inicialmente com o Município de FF, em 16 de outubro de 1995, atualmente tendo como empregadora a EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação), se transmitiu para o Município de FF e para a GG – E.M., S.A., por força da transmissão de estabelecimento onde laborava na EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação), em 1 de janeiro de 2015.
É do conhecimento da EE Urbis e do Executivo Camarário: que foi proposta ação no Tribunal de Trabalho de … Juiz – 2 por … (proc. nº …), com pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento promovido pela EE Urbis, invocando os mesmos fundamentos, tendo o despacho de reenvio para o Tribunal Judicial da União Europeia (TJUE), obtido resposta favorável do Tribunal de Justiça da União Europeia da existência de transmissão de estabelecimento num caso com a mesma factualidade essencial que aquela que se aplica à minha situação.
Não confundo alegações de parte com decisão judicial a proferir pelo Tribunal do Trabalho competente, mas não subestimo, nem deve ser subestimada, uma interpretação autêntica do órgão criador da Diretiva: a Comunidade Europeia.
Como também é do conhecimento da EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação) e do Executivo Camarário, existem mais duas ações judiciais com a mesma causa de pedir foram intentadas pelos seus Colegas …e …, tendo obtido decisão cautelar determinando que está indiciariamente provada a existência de transmissão de estabelecimento, determinando a sua integração provisória nos quadros do Município de FF e suspendendo o procedimento levado a cabo para fazer cessar o contrato por caducidade.
Pelas razões expostas, seria um ato sensato suspender o processo com vista ao meu despedimento/caducidade do meu contrato, sob pena de ter de propor providência cautelar para obter judicialmente a suspensão dessa decisão, nos mesmos termos em que o fizeram os Colegas acima referidos.
Ação que não desejo propor, mas de que não abdicarei em defesa do meu direito ao trabalho, à ocupação efetiva e à remuneração para meu sustento e do meu agregado familiar.
Acresce que, como é do conhecimento da EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação), o meu contrato de trabalho tem um clausulado específico quanto à retroação da minha antiguidade e majoração de indemnização, nos mesmos moldes dos existentes para os trabalhadores da GG, E.M., S.A., que deverão ser tidos em conta, em caso de caducidade, o que não se admite possa ocorrer, face ao acima exposto”.
1.91 Ambas as requeridas tinham conhecimento do despacho de reenvio, por terem sido demandadas no processo que corre termos com o nº …no Tribunal de Trabalho de … Juiz – 2, em que é autor ….
1.92 No âmbito desse reenvio prejudicial, os requeridos também foram notificados das alegações da Comissão Europeia, no processo prejudicial C-4516/16 (…), onde considera existir transmissão de estabelecimento.
1.93 E foram ainda notificados do Acórdão nº C-416/16 (…), que respondeu afirmativamente à questão colocada quanto à existência de transmissão de estabelecimento
1.94 A 1ª Requerida, por carta datada do dia 19 de novembro de 2017 e rececionada no mesmo dia, em mãos, comunicou ao requerente a “COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA – CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”.
1.95 E indicou como data da cessação do contrato o dia 31 de dezembro de 2017, ainda que indique como termo do pré-aviso de 60 dias, o dia 13 de janeiro de 2018.
1.96 Em 28.12.2017, a 1ª requerida pagou ao requerente a quantia de € 17.615,55, a qual foi devolvida pelo requerente em 29.12.2017.
1.97 O requerente é casado com….
1.98 E ambos têm dois filhos menores: …
1.99 Os rendimentos do casal resultam exclusivamente dos seus ordenados.
1.100 A mulher do requerente recebe mensalmente € 600,00.
1.101 Têm encargos mensais assumidos no montante de, pelo menos, € 875,29, designadamente: ….
Da requerente CC
1.102 A requerente CC celebrou, em outubro de 1998, com o Município de FF, vários contratos para exercer funções no Gabinete de Turismo (de 01.10.1998 a 08.11.2000).
1.103 Em 09 de novembro de 2000, a requerente começou a exercer as funções de técnica profissional de organização e métodos/secretariado para o 2º requerido. 1.104 Em 29 de dezembro de 2000, a requerente começou a exercer as funções de técnica profissional administrativa de 2ª classe para o 2º requerido.
1.105 Em 12 de maio de 2005, a requerente começou a exercer as funções de técnica profissional administrativa de 1ª classe para o 2º requerido.
1.106 Em 01 de abril de 2006 foi celebrado entre a requerente e EXPO …. (mais tarde, EE URBIS, 1ª requerida), em regime de requisição, um contrato para o desempenho de funções de técnica profissional administrativa de 1ª classe, com a retribuição mensal de € 714,66, correspondente ao 1º escalão, índice 222.
1.107 Em 25 de agosto de 2008, a EXPO … sofreu uma restruturação e foram constituídas novas empresas municipais, de entre as quais a EE TURIS, E.M., S.A. e EE URBIS SGU, E.M., S.A.
1.108 Em agosto de 2008, a requerente e os trabalhadores ….estavam a trabalhar para a EE TURIS e para a EE URBIS, em comissão de serviço.
1.109 O 2º requerido pretendia fazer cessar as comissões de serviço dos seus trabalhadores que estavam a laborar na EE TURIS e EE URBIS, tendo solicitado aos mesmos que optassem por uma de duas situações: ou voltavam para o 2º requerido, ou desvinculavam-se definitivamente do 2º requerido e eram definitivamente transferidos para as referidas empresas municipais, com as quais celebrariam novos contratos de trabalho.
1.110 A GG– Empresa Municipal , S.A. (3ª requerida), mantinha diversos trabalhadores do 2º requerido em comissão de serviço, que não foram obrigados a optar.
1.111 Como as funções que os 4 trabalhadores do Município de Portimão desempenhavam tinham sido transferidas para as referidas empresas municipais, sobretudo as ligadas à atividade de turismo, os trabalhadores entenderam não ter outra opção que não fosse a desvinculação do Município de FF.
(…)
1.113 A requerente CC e … desvincularam-se do Município de FF e celebraram contrato de trabalho com a EE URBIS.
1.114 Estes trabalhadores solicitaram que a sua contratação pela EE TURIS e pela EE URBIS salvaguardasse a sua antiguidade no Município de FF e majorasse qualquer compensação que fosse devida pela cessação objetiva do contrato, nos termos previstos para a outra empresa municipal, a GG.
1.115 O pedido de exoneração do vínculo com o Município de FF foi formulado a 03 de novembro de 2008.
1.116 Em 01 de dezembro de 2008, a requerente celebrou com a EE URBIS, S.A., um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer o cargo de Técnica C, com a remuneração mensal correspondente ao nível 02, escalão 06, subescalão 01, no montante de € 1.300,00.
1.117 Neste contrato ficou acordado que:
(…).
1.121 O valor da retribuição ilíquida atual paga pela EE URBIS, 1ª requerida, à requerente é de € 1.712,00.
1.122 A requerente CC foi incorporada na “listagem dos trabalhadores necessários objeto de cedência de interesse público”, com a classificação de assistente técnica, afeta à gestão dos mercados municipais.
(…)
1.124 Em 02 de janeiro de 2015, a requerente assinou um Acordo de Cedência de Interesse Público (ACIP), que lhe foi apresentado como única forma de poder trabalhar para o Município, evitando o desemprego decorrente do encerramento das atividades da 1ª requerida.
1.125 Este ACIP tinha uma retribuição mensal de € 837,60, correspondente à 3ª posição remuneratória, nível 08, da categoria de Assistente Técnica.
1.126 Nesse ACIP ficou estabelecido que a requerente era cedida para o exercício das funções correspondentes à carreira e categoria de Assistente Técnica, na área de atividade funcional financeira e contabilística, no âmbito da atividade “Gestão dos Mercados Municipais”, objeto de internalização, desempenhando as suas funções nos serviços da entidade cessionária.
1.127 Aquando da celebração do ACIP, a requerente aceitou que a sua remuneração mensal passasse, temporariamente, para € 837,60, importância mínima que lhe permitia suportar temporariamente os encargos familiares, com a expectativa de que o vencimento que auferia na 1ª requerida viesse a ser reposto mais tarde.
1.128 A requerente não concordou com a sujeição a um procedimento concursal para o seu ingresso no Município de FF.
1.129 Em 03 de julho de 2015, a requerente CC comunicou à 1ª requerida e ao 2º requerido a sua vontade de rescindir o mencionado ACIP, com efeitos a 03 de agosto de 2015.
1.130 E desde essa data a requerente regressou à 1ª requerida, continuando a exercer as funções que desempenhara até aí, que se concretizavam na realização de tarefas administrativas, como o tratamento e envio de correspondência, o arquivo ou a emissão de faturas, dando apoio à responsável da área financeira e administrativa, ….
1.131 A requerente CC desempenhou com empenho e profissionalismo, e com os conhecimentos técnicos e profissionais adquiridos na gestão da 1ª e do 2º requeridos, todas as funções de que foi incumbida, nas áreas supra descritas.
1.132 A requerente não foi incluída em qualquer atividade a transferir para a 3ª requerida.
1.133 A partir de 03 de agosto de 2015 a retribuição da requerente voltou a ser paga pela 1ª requerida, pelo valor que esta auferia em 31.12.2014, o que aconteceu até 31.12.2017.
1.134 A 1ª requerida remeteu ao requerente a carta datada de 17 de outubro de 2017, na qual fez constar em “ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA – CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”.
1.135 Mais fez constar que seguiria o procedimento previsto nos arts. 360º e seguintes, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no art. 346º/3 do Código do Trabalho, e designou o dia 06 de novembro de 2017, pelas 15 horas, para a realização da reunião na sede da empresa para informações e negociações.
1.136 Essa reunião teve lugar no dia e hora designados, ficando consignada em ata a posição da requerente, nos seguintes termos: “(…) Entendo que o despedimento, a ocorrer, será ilícito, uma vez que o meu vínculo laboral celebrado inicialmente com o Município de FF, em 16 de outubro de 1995, atualmente tendo como empregadora a EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação), se transmitiu para o Município de FF e para a GG – E.M., S.A., por força da transmissão de estabelecimento onde laborava na EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação), em 1 de janeiro de 2015.
Desde essa data (1 de janeiro de 2015) só estou colocada na EE URBIS, EM, SA (em liquidação) por ordem do executivo camarário, para auxiliar as operações de liquidação, devendo ser transferida para o Município de FF ou para a GG – EM, SA finda a liquidação, como aconteceu com os meus colegas.
É do conhecimento da EE Urbis e do Executivo Camarário: que foi proposta ação no Tribunal de Trabalho de … Juiz – 2 por … (proc. nº …), com pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento promovido pela EE Urbis, invocando os mesmos fundamentos, tendo o despacho de reenvio para o Tribunal Judicial da União Europeia (TJUE), obtido resposta favorável do Tribunal de Justiça da União Europeia da existência de transmissão de estabelecimento num caso com a mesma factualidade essencial que aquela que se aplica à minha situação.
Não confundo alegações de parte com decisão judicial a proferir pelo Tribunal do Trabalho competente, mas não subestimo, nem deve ser subestimada, uma interpretação autêntica do órgão criador da Diretiva: a Comunidade Europeia.
Como também é do conhecimento da EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação) e do Executivo Camarário, existem mais duas ações judiciais com a mesma causa de pedir foram intentadas pelos seus Colegas … e …, tendo obtido decisão cautelar determinando que está indiciariamente provada a existência de transmissão de estabelecimento, determinando a sua integração provisória nos quadros do Município de FF e suspendendo o procedimento levado a cabo para fazer cessar o contrato por caducidade.
Pelas razões expostas, seria um ato sensato suspender o processo com vista ao meu despedimento/caducidade do meu contrato, sob pena de ter de propor providência cautelar para obter judicialmente a suspensão dessa decisão, nos mesmos termos em que o fizeram os Colegas acima referidos.
Ação que não desejo propor, mas de que não abdicarei em defesa do meu direito ao trabalho, à ocupação efetiva e à remuneração para meu sustento e do meu agregado familiar.
Acresce que, como é do conhecimento da EE URBIS, E.M., S.A. (em liquidação), o meu contrato de trabalho tem um clausulado específico quanto à retroação da minha antiguidade e majoração de indemnização, nos mesmos moldes dos existentes para os trabalhadores da GG., S.A., que deverão ser tidos em conta, em caso de caducidade, o que não se admite possa ocorrer, face ao acima exposto”.
1.137 Ambas as requeridas tinham conhecimento do despacho de reenvio, por terem sido demandadas no processo que corre termos com o nº …no Tribunal de Trabalho de … Juiz – 2, em que é autor ….
1.138 No âmbito desse reenvio prejudicial, os requeridos também foram notificados das alegações da Comissão Europeia, no processo prejudicial C-4516/16 (…), onde considera existir transmissão de estabelecimento.
1.139 E foram ainda notificados do Acórdão nº C-416/16 (…), que respondeu afirmativamente à questão colocada quanto à existência de transmissão de estabelecimento
1.140 A 1ª Requerida, por carta datada do dia 14 de novembro de 2017 e rececionada no mesmo dia, em mãos, comunicou à requerente a “COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA – CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”.
1.141 E indicou como data da cessação do contrato o dia 31 de dezembro de 2017, ainda que indique como termo do pré-aviso de 60 dias, o dia 13 de janeiro de 2018.
1.142 Em 28.12.2017, a 1ª requerida pagou à requerente a quantia de € 10.686,68, a qual foi devolvida pelo requerente em 29.12.2017.
1.143 A requerente é casada com ….
1.144 E ambos têm duas filhas menores: ….
1.145 Os rendimentos do casal resultam exclusivamente dos seus ordenados.
1.146 O marido da requerente recebe mensalmente € 765,86.
1.147 Têm encargos mensais assumidos no montante de, pelo menos, € 613,17, designadamente: ….
Da requerente DD
1.148 A requerente DD celebrou, em 12 de dezembro de 2006, com a então EXPO …., hoje EE URBIS, (1ª requerida) o contrato de trabalho com prazo certo de 1 ano (de 12.12.2006 a 11.12.2007), para o desempenho de funções de Técnica de Contabilidade e Gestão.
1.149 Esse contrato de trabalho durou até 11.12.2007, sendo a retribuição mensal ilíquida acordada de € 1.287,68.
1.150 Em 01 de novembro de 2008 foi celebrado entre a requerente e a EE URBIS SGU – Sociedade de Gestão Urbana, E.M., (1ª requerida), um acordo de reclassificação profissional e alteração do horário de trabalho, no âmbito do qual foi atribuída à requerente DD a categoria profissional de Assessora Técnica Superior B, para exercer funções na Unidade de Gestão Contabilística, Tesouraria e Compras da EE Urbis SGU.
1.151 A requerente passou, então, a receber uma retribuição base mensal no montante de € 2.743,00.
1.152 Nessa mesma data de 01 de novembro de 2008 a requerente celebrou com a 1ª requerida um acordo para o exercício de funções em comissão de serviço, para o desempenho das funções de Chefe da Unidade de Gestão Contabilística, Tesouraria e Compras.
1.153 A passou então a auferir a retribuição mensal ilíquida fixada para o nível 01, escalão 04, subescalão 07 da Tabela de Remunerações presente no Regulamento Interno da EE Urbis SGU, no montante de € 3.186,00, que incluía já a remuneração relativa ao regime de isenção de horário de trabalho.
(…)

1.164 A requerente celebrou em 19.03.2014 “aditamento para o regime de funções em comissão de serviço - redução de horário de trabalho”, onde passou a auferir, mensalmente, a quantia de € 2.947,80, a título de retribuição base ilíquida.
1.165 Este acordo vigorou entre 01.04.2014 e 31.12.2015, data após a qual a requerente DD retomou a prestação de trabalho a tempo completo, voltando a auferir o vencimento ilíquido de € 3.400,00.
1.166 A requerente foi incorporada na “listagem dos trabalhadores necessários objeto de cedência de interesse público”, afeta à área de “Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos”, com a classificação de Técnica Superior.
1.167 Após a aprovação das condições da liquidação e dissolução da 1ª requerida, em finais de 2014, a requerente foi questionada pelo Administrador Liquidatário da EE URBIS sobre se aceitava ser internalizada pelo valor mensal de € 1.600,00.
1.168 A requerente manifestou desde logo não aceitar a internalização pelo valor proposto e também por não lhe ter sido fornecida qualquer informação relativamente ao local e às funções que iria passar a desempenhar no 2º requerido, a não ser que continuaria a desempenhar as mesmas funções que já desempenhava como Técnica Oficial de Contas da EE URBIS e das restantes empresas (…) até à liquidação e encerramento da 1ª requerida.
1.169 Em finais de dezembro de 2014, a requerente foi informada pelo 2º requerido que, por não ter aceitado as condições de “internalização”, teria de se manter na EE URBIS até à liquidação e encerramento da mesma.
1.170 À requerente DD e a mais duas trabalhadoras, não obstante terem sido integradas nos grupos de “internalização”, foi ordenado que se mantivessem na 1ª requerida, em tarefas de auxílio à liquidação da mesma.
1.171 A requerente nunca foi contactada para efeitos de ser opositora em concurso público para internalização dos trabalhadores da 1ª requerida no Município de FF, ao abrigo do Acordo de Cedência de Interesse Público (ACIP), nem para efeitos da sua externalização/transferência para a GG, S.A..
1.172 No período subsequente ao início da liquidação, que começou em 01 de janeiro de 2015, a requerente manteve-se a executar as mesmas funções que já executava no âmbito da comissão de serviço em curso, a que acresceram as funções de apoio direto ao administrador liquidatário no cumprimento das suas funções e objetivos, tendo-se mantido registada como TOC nas 1ª requerida e Expo …S.A., e ainda consta como TOC das empresas …, não obstante já ter apresentado a sua demissão destas últimas.
1.173 No dia 02 de janeiro de 2015, o 2º requerido apresentou aos trabalhadores internalizados, onde se incluiu a requerente DD, um acordo de cedência de interesse público por ele integralmente redigido.
1.174 A requerente, se aceitasse as condições para a aprovada internalização no Município de FF, teria como consequências diretas: a) A perda de 12 anos de antiguidade para efeitos de progressão na sua carreira; b) A impossibilidade de concorrer a concursos internos e de progredir na carreira durante 10 anos, podendo este prazo ser reduzido para 5 anos caso tivesse avaliação de desempenho positiva; e c) Uma redução do ordenado de cerca de 50,7% (€ 3.246,00 – € 1.600,00 = € 1.646,00).
1.175 A requerente desempenhou com empenho e profissionalismo, e com os conhecimentos técnicos e profissionais adquiridos na assessoria prestada à 1ª requerida, todas as funções de que foi incumbida, em todas as áreas supra descritas, de suporte à 1ª requerida e às restantes empresas do perímetro municipal participadas pelo 2º requerido, designadamente, de…
1.176 Para além destas funções ainda auxiliava na gestão de recursos (por exemplo: elaborando orçamentos anuais relativos aos custos com o pessoal e avençados); na área de gestão administrativa (por exemplo, políticas e procedimentos de processamento e arquivo documental, sua destruição após decorrência dos prazos legais); Gestão de fornecimento de materiais e serviços transversais (comuns) às empresas do Grupo; Definição de política centralizada de compras (energia, agua, combustíveis, expedição, telecomunicações, informática, seguros, manutenção de equipamentos e sistemas associados às infraestruturas - segurança, limpeza, consumíveis, viaturas, mobiliário).
1.177 A 1ª requerida remeteu à requerente a carta datada de 17 de outubro de 2017, onde fez constar o seguinte: “ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA – CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Exma. Senhora, Como é do seu conhecimento, em consequência das contingências impostas ao sector empresarial local e conforme imposição do Tribunal de Contas, o Acionista Único da EE Urbis, EM, S.A. (atualmente em liquidação) decidiu-se pela dissolução e liquidação da empresa, ao abrigo do disposto nos arts. 61.º e 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), determinado o seu encerramento total e definitivo.
Como é do V. conhecimento, desde 1 de janeiro de 2015, a EE Urbis deixou de prosseguir qualquer atividade, por impossibilidade legal, de forma absoluta e definitiva, encontrando-se, atualmente, apenas, a praticar as operações inerentes ao processo de liquidação, sendo a circunstância de o V. contrato ter-se mantido em vigor até à presente data se prende com a necessidade de apoio às operações de liquidação da empresa.
Sucede que as mesmas se encontram já em fase de conclusão, em consequência do que se verifica a impossibilidade de receber a V. prestação e, consequentemente, de manter o V. contrato em vigor (…)”.
1.178 Mais comunicou a 1ª requerida que se seguiria a tramitação prevista nos arts. 360º e seguintes, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no art. 346º, nº 3 do Código do Trabalho, e designou o dia 06 de novembro de 2017, pelas 15 horas, para a realização da reunião plenária na sede da empresa para informações e negociações.
1.179 Tal reunião que teve lugar no dia e hora designados, ficando consignado em ATA a seguinte posição da requerente: “REUNIÃO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017 ATA (…) A funcionária DD solicitou a transcrição da seguinte declaração:
Exmº Sr. Liquidatário da EE URBIS, EM, SA (em liquidação),
Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art.º 361.º, aplicável por remissão do n.º 3 do art.º 346.º, ambos do Código do Trabalho, requeiro a V. Excia que seja transcrita em ata a minha posição sobre a comunicação da intenção de fazer caducar o meu contrato de trabalho, que é a seguinte:
Entendo que o despedimento, a ocorrer, será ilícito, uma vez que o meu vínculo laboral - contrato de trabalho com prazo indeterminado - celebrado com a EE URBIS em 4 de maio de 2009, se transmitiu para o Município de FF e para a GG- EM, S.A., por força da transmissão do estabelecimento onde laborava na EE URBIS, EM, S.A. (em liquidação), em 1 de janeiro de 2015.
Desde essa data (1 de janeiro de 2015) só estou colocada na EE URBIS, EM, S.A. (em liquidação) e do Executivo Camarário para auxiliar as operações de liquidação, devendo ser transferida para o Município de FF ou para a GG – EM, S.A. finda a liquidação, como aconteceu com os meus colegas.
É do conhecimento da EE URBIS, EM, S.A. (em liquidação) e do Executivo Camarário que:
a)- Foi proposta ação no Tribunal de Trabalho de … Juiz – 2 por …(proc. n.º …), com pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento promovido pela EE Urbis, invocando os mesmos fundamentos, tendo o despacho de reenvio para o Tribunal Judicial da União Europeia (TJUE) obtido resposta favorável do Tribunal de Justiça da União Europeia da existência de transmissão de estabelecimento num caso com a mesma factualidade essencial que aquela que se aplica à minha situação.
Não confundo alegações da parte com decisão judicial a proferir pelo Tribunal do Trabalho competente, mas não subestimo, nem deve ser subestimada, uma interpretação autêntica do órgão criador da Diretiva: a Comunidade Europeia.
Como também é do conhecimento da EE Urbis EM, S.A. (em liquidação) e do Executivo Camarário, existem mais duas ações judiciais com a mesma causa de pedir foram intentadas pelos meus Colegas …e…, tendo obtido decisão cautelar determinando que está indiciariamente provada a existência de transmissão de estabelecimento, determinado a sua integração provisória nos quadros do Município de FF e suspendendo o procedimento levado a cabo para fazer cessar o contrato por caducidade.
Pelas razões expostas, seria um ato sensato suspender o processo com vista ao meu despedimento/caducidade do meu contrato, sob pena de ter de propor providência cautelar para obter judicialmente a suspensão dessa decisão, nos mesmos termos em que o fizeram os Colegas acima referidos.
Ação que não desejo propor, mas que não abdicarei em defesa do meu direito ao trabalho, à ocupação efetiva e à remuneração para o meu sustento e do meu agregado familiar.”
1.180 Ambas as requeridas tinham conhecimento do despacho de reenvio, por terem sido demandadas no processo que corre termos com o nº…no Tribunal do Trabalho de … Juiz – 2, em que é Autor ….
1.181 No âmbito desse reenvio prejudicial, os requeridos também foram notificados das alegações da Comissão Europeia, no processo prejudicial C-4516/16 (…), onde considera existir transmissão de estabelecimento.
1.182 E foram ainda notificados do Acórdão nº C-416/16 (…), que respondeu afirmativamente à questão colocada quanto à existência de transmissão de estabelecimento
1.183 A 1ª Requerida, por carta datada do dia 14 de novembro de 2017 e rececionada no mesmo dia, enviou à requerente a “COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA – CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO () A extinção da EE Urbis, decorrente do encerramento da liquidação da empresa e consequente registo, ocorrerá previsivelmente até 31 de dezembro de 2017, ao encontro do prazo deliberado para o efeito pelo Acionista Único, sendo essa a data de produção dos efeitos da cessação do contrato de trabalho que ora se V. comunica.
Nesse sentido, encontra-se assegurado o pagamento da respetiva compensação, apurada nos termos do artº 366º daquele diploma legal, e de acordo com o disposto no art.º 5º/3 da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que corresponde ao valor ilíquido de 26.718,19 € (vinte e seis mil, setecentos e dezoito euros e dezanove cêntimos), bem como todas as retribuições devidas caso fosse observado o prazo de aviso prévio, até ao dia 28 de janeiro de 2018 (…)”.
1.184 Em 28.12.2017, a 1ª requerida pagou à requerente a quantia de € 26.718,19, a qual foi devolvida pela requerente em 29.12.2017.
1.185 A requerente tem três filhas menores de 11 anos, 6 anos e 2 meses e meio, a seu cargo….
1.186 A requerente está, atualmente, casada com… que se encontra desempregado.
1.187 As principais despesas do agregado familiar são…
1.188 A requerente teve o seu terceiro filho em 07.09.2017.
1.189 Por ser trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a 1ª requerida solicitou, em 14 de novembro de 2017, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) o parecer a que se refere o artigo 63º, nos 1 e 3 do Código do Trabalho.
1.190 A 1ª requerida solicitou, através do seu liquidatário, que a requerente lhe enviasse uma declaração para envio à CITE.
1.191 A requerente elaborou e entregou à 1ª requerida a referida declaração, nos termos do documento de fls. 276-277.
1.192 A 1ª requerida elaborou a carta supra referida, na qual invocou a caducidade do contrato de trabalho da requerendo no mesmo dia em que solicitou o parecer da CITE, e sem aguardar pelo mesmo.
1.193 A CITE pronunciou-se em 06.12.2017, emitindo parecer, por maioria, no sentido de que “não se opõe à inclusão da trabalhadora puérpera DD no procedimento de despedimento coletivo por motivo de encerramento total e definitivo da empresa EE Urbis, Empresa Municipal, S.A. – em liquidação, por não se vislumbrarem indícios de discriminação, por motivo de maternidade, na cessação por caducidade, do contrato de trabalho da trabalhadora especialmente protegida”.
-
E considerou não provada a seguinte factualidade:
(…)
IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
(…)
Concluindo, mostra-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida.
*
V. Transmissão dos contratos de trabalho
O Tribunal de 1.ª instância considerou que os contratos de trabalho dos recorridos (celebrados com a 1.ª Requerida) se transmitiram para o agora recorrente.
Na fundamentação da decisão recorrida, depois das adequadas considerações teóricas sobre a temática da transmissão de estabelecimento/empresa/unidade económica e da correta apresentação do quadro legal aplicável, na concreta apreciação do caso vertente, escreveu-se o seguinte:
«Ora, no caso concreto, importa verificar se pode ser ultrapassada a primeira (e importante) questão colocada pelos requeridos: natureza da atividade da 1ª requerida e, sobretudo, o estatuto do 2º requerido (é um Município, entidade administrativa).
A este propósito pode ver-se, logo, o artigo 1º, nº 1, alínea c), da referida Diretiva, verificando-se que ali se estabelece que tal regime é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.
Apenas ficam excluídas as situações relativas à reorganização administrativa ou à transmissão de funções administrativas entre instituições oficiais. Neste ponto, porém, não pode deixar de se seguir o ensinamento de Gonçalves Rocha (Prontuário do Direito do Trabalho, 79-80-81, pág. 299): “convém não exagerar o alcance desta exclusão, pois a Diretiva só exclui a redistribuição de funções e a sua reorganização no seio da própria administração, o que se explica por se tratar de atividades que se prendem direta ou primordialmente com o exercício do poder político ou de soberania, o que abrangerá nomeadamente o desempenho de funções ligadas à defesa nacional, a segurança interna, finanças e justiça”.
Ora, no caso, tratando-se de atividades que eram desempenhadas por uma empresa municipal (e com recurso a trabalhadores com contratos individuais de direito privado) nunca poderia estar em causa esta exclusão (ainda que se não tratassem de atividades desenvolvidas com intenção lucrativa).
Por outro lado, quanto à qualidade do 2º requerido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia é, também clara: o Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que o simples facto de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público, no caso um município, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23 (vd. acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 26 de Setembro de 2000, Mayeur, C-175/99, de 29 de Julho de 2010, UGT-FSP, C-151/09 e de 20 de Janeiro de 2011, CLECE, C-463/09). Com este mesmo alcance se pronunciou o Tribunal de Justiça, aliás, no acórdão … (C-416/16), citado por todos os requerentes.
Resolvidas estas duas questões, importa verificar se, no caso (ainda que indiciariamente – atenta a especial natureza destes autos), se vislumbra a integração dos restantes fatores.
Ora, no caso, resulta indiciariamente apurado que todas as funções que estavam cometidas à 1ª requerida à data da sua dissolução continuaram a ser asseguradas diretamente pelo Município de FF (desde logo, a gestão do Parque de Feiras e Exposições e atividades com o mesmo conexas, v.g. a organização de eventos, onde veio a ser internalizado o requerente BB e onde foi proposta a internalização da requerente DD, bem como os Mercados Municipais, onde foi projetada a internalização da requerente CC) ou pela GG (empresa municipal integralmente detida pelo Município de FF).
Os equipamentos que estavam confiados à 1ª requerida (desde logo o mercado, o recinto de feiras e o pavilhão) continuaram afetos a tais atividades, sendo que estas atividades continuaram a ser asseguradas pelos mesmos trabalhadores, mas no quadro de outra entidade. Ou seja, não são apenas os serviços prestados pela 1ª requerida que se transferem para o 2º requerido e para a 3ª requerida, mas também o modo como são prestados e as pessoas que os prestam, que se mantêm, no essencial constantes, ainda que tenha existido repartição das atividades – o que não obsta a que se considere verificada a transmissão de estabelecimento, já que a Diretiva expressamente prevê que este pode ser transmitido no todo ou em parte, desde que as partes retiradas do todo conservem a sua identidade económica (como é o caso, atendendo ao que já referimos).
Parece, por isso, que, pelo menos indiciariamente, ocorreu uma transferência na aceção da Diretiva que se vem analisando e, por isso, também para efeitos do artigo 285º do Código de Trabalho (que, como se viu, deve ser interpretado à luz daquela Diretiva).
Finalmente, invocam os requeridos uma importante razão para bloquear a pretensão dos requerentes: o regime do artigo 47º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e o regime fechado de acesso à função pública que existe entre nós.
No entanto, deve seguir-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2014 (processo n.º 306/13.9TTFUN.L1-4, acessível em www.dgsi.pt) que, para facilidade de compreensão, se transcreve.
Ali se decidiu que: “a proteção dos desígnios constitucionais se mostra muito mais relevante do que garantir uma hipotética falta de transparência na sua admissão.
E também não ressalta dos autos qualquer indício mínimo de tentativa de favorecimento na admissão de qualquer dos trabalhadores aqui em causa, bem pelo contrário, atenta a firme rejeição do seu ingresso por parte da recorrente.
Por outro lado, dada a antiguidade dos mesmos ao serviço da AA, está suficientemente indiciada a existência de boa aptidão para o exercício das funções nos parques em causa.
Deste modo, pelas razões aduzidas, deve a norma do art. 285º do CT prevalecer sobre a exigência de concurso público estabelecida no art. 50º da Lei nº 12-A/2008 de 27/2.”
Tal como naquele caso, também aqui se não vislumbra a violação de qualquer princípio da igualdade (em comparação com outros trabalhadores do Município; sendo certo que se vislumbra uma clara diferença de tratamento, mas desfavorável para os requerentes, em relação aos trabalhadores da 1ª requerida que passaram a exercer a sua atividade por conta da GG – também detida integralmente pelo Município de FF), nem se vislumbra que a manutenção dos contratos de trabalho dos requerentes seja um sacrifício incomportável para os requeridos.
Devendo, por isso, considerar-se que devem manter-se os contratos de trabalho dos requerentes, a atuação da 1ª requerida no sentido de pretender desvincular-se dos contratos de trabalho sem motivo (invocando um encerramento da empresa, quando toda a sua atividade foi transferida para outras entidades) é ilícita (vd., desde logo, o teor do artigo 4º, nº 1, da Diretiva: princípio da proibição dos despedimentos que tenham a sua causa na transmissão da unidade económica), como ilícita é a atuação do 2º requerido, ao recusar a transferência dos contratos, mesmo depois de lhe ter sido prestado trabalho pelos requerentes, durante 3 anos consecutivos.
Na verdade, da matéria de facto apurada nos presentes autos resulta claro que os requerentes – todos os requerentes – após 31.12.2014 passaram a prestar a sua atividade laboral ao serviço do 2º requerido e que o fizeram até 31.12.2017 (após o que foram impedidos de continuar a prestá-la). Com efeito, não só o requerente BB continuou a desempenhar as funções que exercia na 1ª requerida, mas agora sob as ordens e instruções do 2º requerido (o que fez mesmo depois de lhe ter sido comunicada a cessação do ACIP, como eloquentemente demonstra a circunstância de ter acompanhado a execução do programa de passagem de ano 2017/2018, da responsabilidade do 2º requerido, numa altura em que estaria ao serviço da 1ª requerida, que não desenvolvia qualquer atividade nessa área, ou noutra qualquer), mas também as requerentes DD e CC que, aparentemente, permaneceram na 1ª requerida, mas cuja atividade passou a ser a de conduzir os procedimentos necessários à liquidação daquela, o que constituía já um projeto do 2º requerido, que nomeou o respetivo Liquidatário e que deu instruções àquelas requerentes, sendo certo que todas as atividades previstas no objeto social da 1ª requerida cessaram efetivamente a 31.12.2014, restando apenas «arrumar a casa» e garantir que todas as relações jurídicas subsistentes eram concluídas e/ou transferidas para o 2º requerido, aí se incluindo quer a transferência de património, quer os créditos e dívidas eventualmente existentes.
Por ser assim, nada mais existe que possa obstar à conclusão que acima se explanou.
Dir-se-á, finalmente, que mesmo os acordos de cedência de interesse público que chegaram a existir foram outorgados (em 02.01.2015) quando o Município já tinha assumido as funções da 1ª requerida (o que ocorreu, como se disse, em 01.01.2015), ou seja, quando os contratos de trabalho dos requerentes já se tinham transferido para o Município (e, com essa transferência, a obrigação do Município em cumprir as obrigações deles decorrentes).
Como se deixou dito noutro processo: o Município de FF criou uma empresa para assumir as atividades que a ele cabiam diretamente; através dessa empresa (que detinha integralmente) foram contratados trabalhadores (que assim criaram legítimas expectativas de sustento futuro, através do trabalho) e para a mesma foram transferidos trabalhadores que se encontravam ao serviço do Município (e que, na ocasião, acompanharam a transferência das respetivas atividades); decide extinguir a empresa, voltando a assumir as mesmas atividades, mas pretende descartar os trabalhadores (ou fazendo com que os mesmos se sujeitem a concurso público – sem certeza de admissão, por um lado e, por outro, caso sejam admitidos, com grande limitação dos seus direitos, quer ao nível de antiguidade, quer ao nível de remuneração).
Mostra-se, por isso, indiciariamente comprovado o direito dos requerentes a opor-se à pretensão dos requeridos.»
É nosso entendimento que a 1.ª instância decidiu com acerto, subscrevendo-se, na íntegra, a fundamentação transcrita.
Antes de mais, importa não olvidar que estamos perante uma providência cautelar comum, em que as exigências de prova se bastam com “a probabilidade séria da existência do direito invocado” (v.g. Acórdãos da Relação de Coimbra de 13/3/2007, P. 1795/05.0TBTMS.C1; da Relação de Évora, de 22/3/2007, P. 1718/06-3, acessíveis em www.dgsi.pt).
Os recorridos alegaram e fundamentaram a sua pretensão, na circunstância dos seus contratos de trabalho, celebrados com a 1.ª requerida, se terem transmitido para o Município, agora recorrente, razão pela qual não operou a comunicada caducidade dos mesmos, pelo que, devem ser integrados ao serviço do Município, com todos os direitos e regalias que detinham.
O artigo 285.º do Código do Trabalho[5], transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho de 12 de março de 2001.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do referido artigo 285.º, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pela versão original do n.º 3 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica, “o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”.
A transmissão da posição de empregador, prevista no artigo, não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço – n.º 4 do artigo 285.º.
Como bem salienta a 1.ª instância, o artigo 285.º tem de ser interpretado à luz da Diretiva comunitária, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa.
Ora, resulta do preceituado no artigo 1.º, n.º 1 da Diretiva que esta é aplicável às empresas públicas, exceto quando esteja em causa a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais, o que não é o caso da situação sub judice (dando-se aqui por reproduzida a cuidada fundamentação exposta na sentença recorrida, sobre a matéria).
Assim sendo, importa analisar se do acervo dos factos indiciariamente provados, resulta o preenchimento dos requisitos ou pressupostos legalmente previstos para que ocorra a visada transmissão dos contratos de trabalho.
E, com arrimo nos factos assentes, é possível deduzir que as atividades que eram desenvolvidas pela 1.ª requerida foram transferidas para o recorrente, sendo algumas delas exercidas diretamente pelo Município (v.g. a gestão do Mercado de Vendas e do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos) e, outras, exercidas para uma empresa municipal, da qual o Município é o único acionista, reconstituída para esse fim (a GG).
Os imóveis que faziam parte do ativo da 1.ª requerida, foram sucessivamente transferidos para o ora recorrente. Todos os meios físicos (edifícios e equipamentos) e os meios humanos (trabalhadores) com que a EE URBIS assegurava os fins e objetivos no domínio da realização dos eventos desportivos e culturais, mercados e feiras tradicionais passaram a ser utilizados e explorados pelo Município, a partir de 01 de janeiro de 2015, e foram transferidos, após a deliberação de dissolução e internalização, para o Município de FF. As funções e horários dos trabalhadores afetos à realização dos eventos, feiras e mercados que exerciam na 1ª requerida, mantiveram-se inalterados pelo Município.
Na 1.ª requerida, o recorrido BB estava integrado na área da gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos e durante a vigência do ACIP exerceu funções da categoria de Técnico Superior na área de atividade funcional de “Gestão de Feiras e Eventos”, no âmbito da atividade “Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos”, objeto de internalização no Município.
A recorrida CC estava afeta à gestão dos mercados municipais e aquando da vigência do ACIP, exerceu funções correspondentes à carreira e categoria de Assistente Técnica, na área de atividade funcional financeira e contabilística, no âmbito da atividade “Gestão dos Mercados Municipais”, objeto de internalização.
A recorrida DD integrava a área de “Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos”, com a classificação de Técnica Superior e integrou os grupos de trabalhadores de “internalização”.
Os aspetos destacados permitem-nos concluir que as funções exercidas pela 1.ª requerida, nomeadamente nas áreas em que se integravam os trabalhadores, agora recorridos, com utilização de todos os meios que eram utilizados pela 1.ª requerida foram objeto de internalização. Há uma unidade económico-funcional organizada, que possui uma identidade própria, que, após a dissolução da 1.ª requerida, permaneceu, sem interrupções, passando a ser o recorrente responsável por gerir os equipamentos Parque de Feiras e Exposições, Pavilhão Multiusos e Mercado, a sua utilização e funcionalidade, utilizando os meios organizados existentes, ainda que não tenha ocorrido uma negociação direta entre o transmitente e o adquirente (o que não é requisito essencial à transmissão prevista no artigo 285.º do Código do Trabalho – neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Évora, de 25/6/2015, P. 145/14.0TTPTM.E1, publicado em www.dgsi.pt), e sem que no exercício dessa atividade se faça com a utilização das prerrogativas do poder público.
Destarte, verifica-se uma manifesta transmissão ou transferência, no sentido e finalidade em que a mesma é tutelada pela Diretiva comunitária e transporta para o nosso ordenamento jurídico.
Aliás, nesse sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão proferido pela oitava secção, de 20 de julho de 2017, no Processo C-416/16, que tem como partes do trabalhador… e as requeridas da presente providência, acórdão esse que foi junto aos autos, mas que se mostra publicamente acessível em curia.europa.eu.
Pode ler-se no douto aresto:
« Quanto à primeira questão
28 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação da mencionada diretiva uma situação em que uma empresa municipal, cujo único acionista é um município, é dissolvida por decisão do órgão executivo desse município, e cujas atividades são parcialmente transferidas para esse município, para serem exercidas diretamente por este último, e parcialmente para outra empresa municipal reconstituída para esse fim, da qual o mesmo município é igualmente o único acionista.
29 Importa começar por salientar que, por força do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea c), a Diretiva 2001/23 aplica-se às empresas, públicas ou privadas que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Em contrapartida, segundo esta mesma disposição, a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção desta diretiva.
30 No caso vertente, a operação em causa no processo principal consistiu na transferência de atividades de uma empresa municipal, em parte, para um município e, em parte, para outra empresa municipal.
31 A este respeito, há que declarar, em primeiro lugar, que a circunstância de, no âmbito desta operação, o cedente ser uma empresa municipal e os cessionários serem um município e uma outra empresa municipal não impede, só por si, que a Diretiva 2001/23 seja aplicável à referida operação.
32 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a circunstância de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23, quer essa pessoa coletiva seja uma empresa pública que tem a seu cargo um serviço público (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.os 25 e 26) ou um município (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C-463/09, EU:C:2011:24, n.° 26 e jurisprudência referida).
33 Em seguida, resulta da redação do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23 que, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir-se a uma entidade que exerça uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.
34 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «atividade económica» compreende qualquer atividade que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Por princípio, estão excluídas da qualificação de atividade económica as atividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público, entendendo-se que os serviços que são assegurados no interesse público, que não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos, são suscetíveis de ser qualificados de «atividades económicas», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23 (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C-108/10, EU:C:2011:542, n.os 43, 44 e jurisprudência referida).
35 No caso vertente, as diversas atividades exercidas pela EE Urbis e retomadas pelo Município de FF e pela GG, conforme foram descritas nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, não parecem participar do exercício de prerrogativas de poder público, pelo que são suscetíveis de ser qualificadas de atividades económicas, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23.
36 Por outro lado, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, esta é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
37 A este respeito, decorre de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o alcance desta disposição não pode ser apenas apreciado com base na interpretação literal. Dadas as diferenças entre as versões linguísticas da Diretiva 2001/23 e as divergências entre as legislações nacionais sobre o conceito de cessão convencional, o Tribunal de Justiça interpretou o referido conceito de modo suficientemente flexível para satisfazer o objetivo desta diretiva que, como decorre do seu considerando 3, é o de proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário (acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C-463/09, EU:C:2011:24, n.° 29 e jurisprudência referida).
38 O Tribunal de Justiça declarou assim que o facto de a transmissão resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da Diretiva 2001/23 (acórdão de 29 de julho de 2010, UGT-FSP, C-151/09, EU:C:2010:452, n.° 25 e jurisprudência referida).
39 Daqui resulta que a circunstância de uma transmissão, como a que está em causa no processo principal, resultar da dissolução de uma empresa municipal por força de uma decisão do órgão executivo do município em questão não se afigura obstar, por si só, à existência de uma transmissão na aceção da Diretiva 2001/23, uma vez que essa operação pressupõe uma alteração de diretor da empresa.
40 Por último, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir-se a uma entidade económica que preserve a sua identidade depois de ter sido retomada pela nova entidade patronal (v., neste sentido, acórdão de 6 de março de 2014, Amatori e o., C-458/12, EU:C:2014:124, n.° 30).
41 A este respeito, há que tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa no processo principal, entre as quais se contam o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens mobiliários, o valor dos bens incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas últimas. Entende-se que estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.° 32).
42 Daí resulta que a importância respetiva a atribuir a um ou a outro desses critérios varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.os 33, 34 e jurisprudência referida).
43 O Tribunal de Justiça também sublinhou que a mera retoma, por uma entidade económica, da atividade económica de outra entidade não permite concluir pela manutenção da identidade desta última. Com efeito, a identidade desta entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. Ela resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C-463/09, EU:C:2011:24, n.° 41).
44 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que não é a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos fatores de produção transferidos, mas sim do nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, que constitui o elemento pertinente para concluir pela conservação da identidade da entidade transferida. A manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga (acórdãos de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg, C-466/07, EU:C:2009:85, n.os 46 a 48, e de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C-160/14, EU:C:2015:565, n.os 33 e 34). Daqui resulta que a circunstância de uma entidade económica ser dissolvida e as suas atividades transferidas para duas outras entidades não constitui, em si, um obstáculo à aplicação da Diretiva 2001/23.
45 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz dos elementos referidos nos n.os 41 a 44 do presente acórdão, se, nas circunstâncias do processo principal, foi mantida a identidade da entidade transferida.
46 Resulta de tudo o que precede que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação da mencionada diretiva uma situação em que uma empresa municipal, cujo único acionista é um município, é dissolvida por decisão do órgão executivo desse município, e cujas atividades são parcialmente transferidas para esse município, para serem exercidas diretamente por este último, e parcialmente para outra empresa municipal reconstituída para esse fim, da qual o mesmo município é igualmente o único acionista, desde que a identidade da empresa em causa seja mantida após a transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.»
Em síntese, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, ao ter concluído que, na concreta situação que se aprecia, se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 285.º do Código do Trabalho.
Argumenta, ainda, o recorrente que a pretensão dos recorridos nunca poderia proceder, uma vez que não foi cumprido o procedimento concursal necessário ao acesso à função pública, pelo que os contratos de trabalho se mostram nulos.
Todavia, considerando a primazia do direito comunitário, que se mostra consagrado no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, prevalece o direito à segurança/manutenção do emprego protegido pela Diretiva 2001/23/CE, como bem analisou a 1.ª instância, ou seja, a transferência dos contratos de trabalho dos recorridos não está dependente do cumprimento do procedimento concursal, previsto na lei geral ordinária. Como referem os recorridos, nas suas contra-alegações, «[o] Município de FF, ao integrar os Requerentes no âmbito da transmissão de estabelecimento, está, tão só, a cumprir uma exigência legal, não necessitando de implementar qualquer procedimento concursal.»
Conforme se escreveu no Acórdão desta Secção Social de 14/9/2017, P. 188/12.8TTSTR.E1, acessível em www.dgsi.pt:
«(…) seria incongruente que, por um lado, por força das regras que disciplinam a “transmissão de empresa ou estabelecimento”, maxime que decorrem da referida Diretiva de 2001 e do artigo 285.º do Código do Trabalho, se procurasse garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores envolvidos e, por outro, que se anulasse tal desiderato através da necessidade de rigor concursal quando está em causa o acesso à função pública»
Em suma, perante a factualidade assente e o quadro legal aplicável, afigura-se-nos que os recorridos lograram provar a probabilidade séria da existência do direito invocado, isto é que, aparentemente o direito invocado existe, sendo suficiente um juízo de verosimilhança sobre a existência do direito (v.g. Acórdãos Relação de Évora de 22/3/2007, P. 1718/06-3; da Relação de Coimbra de 13/3/2007, P. 1795/05.0TBTMS.C1).
Todavia, a providência cautelar comum, para ser decretada não se basta com o requisito da probabilidade séria da existência do direito.
De harmonia com o normativo inserto no art. 383.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
São pois pressupostos do decretamento da providência cautelar comum:
- a inaplicabilidade de qualquer dos procedimentos cautelares típicos;
- a aparência de um direito e a possibilidade séria da sua existência;
- o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de díficil reparação;
- a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado;
- a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar;
O tribunal de 1.ª instância apreciou os demais requisitos legalmente exigidos pela seguinte forma:
«Resta saber se estão preenchidos os demais requisitos, nomeadamente o periculum in mora.
Dir-se-á que, na prova dos seus requisitos, não se poderá exigir o mesmo grau de averiguação, de convicção e de certeza que se impõe relativamente aos fundamentos da ação de que é dependência.
No entanto, demonstrada fica a necessidade da providência, quando se vislumbra o fim de um contrato de trabalho (de forma ilícita – porque sem motivo válido), que é uma lesão grave por perda da fonte normal do seu sustento e de quem deles está dependente.
Não pode, a este respeito, argumentar-se com a possibilidade de recebimento de prestações de subsídio de desemprego como modo de obstar à existência de perigo de lesão grave – desde logo, porque não é possível, à partida, garantir que tais prestações corresponderão aos rendimentos que são retirados aos requerentes e, depois, porque a respetiva atribuição pressupõe a intervenção de um terceiro (no caso, a Segurança Social), que viria suprir a falta dos requeridos, o que se afigura inaceitável.
Resultam, assim, indiciados factos concretos que impõem o decretamento da providência relativamente aos três requerentes.»
Sufragamos o juízo manifestado.
A comunicação da caducidade dos contratos de trabalho, no caso concreto, corresponde ou equivale a uma situação de despedimento, que teria como consequência a colocação dos recorridos em situação de desemprego, sendo que todos eles, como resultou provado, dependem dos rendimentos de trabalho, para garantir a sobrevivência e o digno sustento do seu agregado familiar e o cumprimento das suas obrigações e encargos, sendo que, no caso, do recorrido BB, o ordenado mensal da esposa, fica aquém das despesas comprovadas (e outras haverão, por certo, como água, eletricidade, comida, etc.); no caso da recorrida CC, as despesas comprovadas consomem mais de 80% do vencimento do seu esposo (também neste caso, é de admitir que existam outras despesas normais, como as anteriormente referida, não obstante a recorrida não as tenha logrado demonstrado); no caso da recorrida DD, a mesma tem o cônjuge desempregado e três filhos menores a cargo, tendo, pelo menos, os encargos demonstrado no ponto 1.187 dos factos provados.
Os eventuais subsídios de desemprego que poderiam vir a auferir em situação de desemprego, seriam sempre em valor inferior ao dos seus vencimentos, pelo que, manifestamente, sofreriam danos e constrangimentos significativos do ponto de vista pecuniário, no âmbito da economia doméstica, geralmente com reflexos psicológicos e emocionais para o trabalhador, e, indiretamente, para a sua família. Acresce que tais subsídios de desemprego não estão, à partida, garantidos, pelo que são os meios de subsistência dos recorridos e dos respetivos agregados familiares que estão em causa. Verifica-se, pois, um justificado receio de que, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, sejam causadas lesões graves ou dificilmente reparáveis, caso a providência não seja decretada.
A providência requerida é apta ou adequada a remover o risco da decisão tardia, assegurando a efetividade do direito ameaçado.
No caso concreto, nem isso é posto em causa, a medida solicitada não se encontra abrangida por qualquer das providências nominadas.
Também não se nos afigura que o decretamento da providência provoque um prejuízo pernicioso para o Município, do qual se infira um prejuízo superior ao do dano que se pretende acautelar, nas concretas circunstâncias do caso.
Face ao exposto, consideramos que se mostram igualmente demonstrados os demais pressupostos para o decretamento da providência cautelar intentada.
Por conseguinte, tendo esse sido o sentido da decisão posta em crise, a mesma não nos merece qualquer censura.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Évora, 28 de junho de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes

__________________________________________________
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes
[2] “Prova e Formação da Convicção do Juiz”, Almedina-Coletânea de Jurisprudência”, 2016, pág. 55
[3] “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra EDITORA, PÁGS. 406-407
[4] Neste sentido, a título de exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 9/7/2014, proferido no processo 833/11.2TVPRT.P1, e de 2/3/2015, proferido no processo 1099/12.2TVPRT.P1.
[5] Versão da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que é a aplicável.