Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DE CONDUZIR DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O não acatamento da ordem judicial de entrega da carta ou licença de condução, por parte de condenado em inibição de conduzir, verificados os demais pressupostos, integra o crime de desobediência do artigo 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o nº…. do 2º.Juízo do Tribunal Judicial de Silves, o arguido E. a quem o Ministério Público imputara a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348º, nº.1, alínea b), do Código Penal (CP), conforme acusação de fls.42/43, foi condenado, realizado o julgamento, por sentença proferida em 03.12.2009, como autor material desse crime, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia total de €440,00. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, no interesse do arguido, formulando as conclusões: 1º. O art.69º, nº 3, do Cód. Penal, e o art.500º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, são criminalmente inócuos. 2º. A consequência associada ao incumprimento dos referidos preceitos consiste na apreensão da carta de condução, conforme resulta do art.500º, nº 3, do Cód. Proc. Penal, e não na prática de um crime de desobediência. 3º. Visando a incriminação da desobediência proteger a autonomia intencional do Estado e tendo o Direito Penal um carácter subsidiário, a ordem de entrega da carta de condução, cominada com a prática do referido ilícito, só será legítima quando seja o único meio de garantir a execução da pena acessória. 4º. Sendo ainda possível a apreensão da carta de condução, não é legítima a ordem do Tribunal no sentido de o arguido entregar a sua carta de condução, sob pena de incorrer responsabilidade criminal por desobediência. 5º. Consequentemente, deverão os Venerandos Desembargadores revogar a Sentença proferida nestes autos, absolvendo-se o arguido em função da irrelevância criminal do seu comportamento. O arguido não apresentou resposta O recurso foi admitido por despacho de fls.87. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando e aderindo à motivação apresentada e no sentido da procedência do recurso. Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, conforme despacho de fls.98, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, como decorre do art.412º, nº.1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no art.410º, nº.2, do mesmo Código, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in DR I-A Série de 28.12.1995. Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito – v.art.428º do CPP -, o recorrente tão-só traz à apreciação deste Tribunal questão de direito – objecto do recurso -, residindo em saber se a sentença recorrida não deveria ter configurado o comportamento do arguido como integrando a prática de crime de desobediência p. e p. pelo art.348º, nº.1, alínea b), do CP, decorrendo a posição nela defendida, na perspectiva do recorrente, de interpretação errada dos arts.69º, nº.3, do CP, e 500º, nºs.2 e 3, do CPP e de ordem ilegítima e, por isso, se deverá aquele ser absolvido por irrelevância criminal dessa conduta. A decisão ao nível da matéria de facto não é posta em crise, podendo, contudo, ser modificada, nos termos do art.431º do CPP, por via da presença de algum vício a que se reporta aquele nº.2 do art.410º do CPP, o que deverá sempre ser analisado à luz do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, por um lado, sem apelo a elementos que não sejam intrínsecos à própria decisão e, por outro lado, atentando nas máximas da experiência que, em geral, todo o homem de formação média conhece. Consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. Por sentença proferida em 15/07/2008, no processo nº 184/08.0GCSLV deste Tribunal e Juízo, o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir, pelo período de 3 (três) meses, e expressamente advertido de que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença deveria entregar a sua licença/carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência. 2. Tal sentença foi notificada ao arguido e transitou em julgado em 04/09/2008, não tendo o arguido procedido à entrega voluntária da carta de condução dentro dos dez dias seguintes ao trânsito em julgado daquela sentença. 3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida. 4. O arguido é pedreiro, auferindo em média cerca de 200€ por mês. 5. Vive com a sua mãe, em casa desta e contribui para as despesas domésticas. 6. O arguido encontra-se a pagar à sua irmã a multa na qual foi condenado no processo referido em 1.. 7. Pela sentença referida em 1., o arguido foi condenado, ainda, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, pela prática, em 05/07/2008, do crime de condução sob influência do álcool. Motivação da decisão da matéria de facto: O Tribunal fundou a sua convicção, para dar como provados os factos constantes da acusação, na certidão de fls.2 a 15 e no certificado de registo criminal de fls.61 a 62, em conjugação com as regras da experiência comum e com o depoimento do arguido, que confessou parcialmente os factos que lhe eram imputados. Quanto à situação pessoal e económica do arguido, mereceram crédito as suas declarações. Relativamente aos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se no registo criminal do arguido junto aos autos a fls.61 e 62. Manifestamente, não se detecta qualquer vício que inquine a factualidade fixada, a qual, por isso, é dada por assente, dispensando outras considerações. Por seu lado, consta do enquadramento jurídico-penal operado na sentença: O arguido vem acusado da prática, em autoria material, de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. b) do Código Penal. Face à factualidade provada, dúvidas não restam de que a conduta do arguido preenche os elementos típicos do crime de desobediência imputado na acusação. Pois o arguido foi advertido expressamente pela autoridade judiciária que deveria entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, sendo esta ordem legítima e regularmente comunicada e emanada pela autoridade competente. Tendo ficado provado que o arguido faltou à obediência à ordem referida, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência, tendo o agente actuado com dolo directo. Porque não se verificam quaisquer causas que justifiquem a ilicitude dos factos ou excluam a culpa do agente, importa concluir que o arguido cometeu o crime de que vem acusado. Apreciando: O crime de desobediência está tipificado no art.348º do CP nos seguintes termos: «1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada». O ilícito está integrado no Título V do Código Penal - Dos Crimes contra o Estado -, no seu Capítulo II – Dos crimes contra a Autoridade Pública –, em que o bem jurídico protegido reside na autonomia intencional do Estado, em particular, visando a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos (cfr. Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra, 2001, tomo III, a pág.350). Configura-se como um crime de dano, atenta a lesão desse bem jurídico inerente à sua consumação, podendo a actuação respectiva ser cometida por acção ou omissão. Já, desde há muito, fazendo parte do elenco dos tipos penais (correspondendo ao art.388º do CP de 1886), nunca a sua existência e a sua amplitude foi pacífica, vista a sua natureza eminentemente subsidiária, tendo merecido, no seio da comissão de revisão do Código Penal, a ponderação da necessidade da sua consagração, concluindo-se pela positiva, por servir a múltiplas incriminações extravagantes, mas, ainda assim, com a restrição do âmbito de aplicação àquelas ordens protegidas directamente pela disposição legal que o preveja ou à exigência de que a autoridade ou o funcionário façam a respectiva cominação, tudo isso com vista a garantir que a Administração Pública, no seu sentido funcional, possa desempenhar a missão que lhe está cometida, justificativa de que o respeito das suas ordens terá o devido acatamento. Conforme Maia Gonçalves, in “Código Penal Anotado e Comentado”, Almedina, 18ª.edição, a pág.1045, Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência. Na vertente objectiva, constituem elementos do crime: - a ordem ou mandado; - a legalidade substancial e formal dessa ordem ou mandado; - a competência da autoridade ou funcionário para emitir a ordem ou mandado; - a regularidade da transmissão ao destinatário dessa ordem ou mandado. Está, pois, implícita ao seu preenchimento, a prévia legitimidade da ordem ou mandado, regularmente comunicado, relativamente ao qual se verifique a falta de obediência, que só assumirá dignidade penal quando assente numa das fontes da punição estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº.1 desse art.348º – ou uma disposição legal que comine essa actuação como desobediência ou, na ausência dessa disposição legal, a autoridade ou o funcionário a comine como desobediência. Em ambos os casos teremos, portanto, um dever qualificado de obedecer – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente (v. Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., a pág.351). À luz da factualidade dada por provada, a conduta do arguido foi enquadrada, na sentença, nesta segunda perspectiva, tal como constava da acusação contra si deduzida, por se ter entendido inexistir disposição legal que atribua, à mesma, a punição pelo crime de desobediência. Na verdade, tendo sido o arguido condenado, no âmbito da referida sentença proferida em 15.07.2008, transitada em julgado em 04.09.2008, em pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.69º, nº.1, alínea a), do CP, tão-só se dispõe no nº.3 deste normativo, que No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo, aliás, em termos idênticos aos constantes do art.500º. nº.2, do CPP, inserido como disposição atinente à execução dessa pena acessória. Mais se acrescenta, no nº.3 deste art.500º, que Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. Tal como o recorrente invoca, nenhum desses preceitos se reporta a que a falta de entrega do título de condução no prazo legal constitua crime de desobediência, pelo que, “in casu”, o comportamento omissivo do arguido só relevaria, conforme foi decidido, por subsunção à referida alínea b) do nº.1 do art.348º do CP, sendo certo que, de acordo com o acervo fáctico assente, a aludida ordem de entrega da carta de condução lhe foi comunicada pela autoridade judiciária, através da notificação da sentença que o condenou, não se suscitando, pois, dúvida quanto à competência funcional para emiti-la e no tocante à regularidade da comunicação, enquanto forma legal e compreensível de chegar ao conhecimento daquele. Não obstante, o acento tónico da discordância do recorrente situa-se na legitimidade substancial da ordem transmitida, mormente, no segmento da cominação feita ao arguido, já que esta, para ser válida, tem de ter como suporte a circunstância de fundar-se na lei. A questão prende-se, pois, com saber se, na situação, era legal que o tribunal que condenara o arguido na pena acessória o tivesse advertido de que incorreria em crime de desobediência se não viesse a entregar, no prazo fixado, o seu título de condução. Desde logo, a legitimidade da ordem tem de ser aferida enquanto elemento integrado na ordem jurídica no seu todo, só podendo ser reconhecida quando não a contrarie. A ordem do tribunal foi, inevitavelmente, dada por referência àqueles arts.69º, nº.2, do CP, e 500º, nº.2, do CPP, sem que, neste âmbito, se possa dizer que se tratou, tão-só, de uma comunicação com carácter informativo (como o recorrente defende, apoiando-se na posição sufragada pelo acórdão da Relação de Coimbra de 25.11.2009, no proc. nº.2158/08.1TALRA.C1, acessível em www.dgsi.pt), atento o próprio conteúdo que lhe foi atribuído, ao dela ter-se feito constar uma específica cominação pelo seu incumprimento. Sem prejuízo de que a previsão daqueles preceitos não dilucide, de per si, a questão de ser legítimo, ou não, ter-se procedido a tal cominação, sempre se dirá, contudo, que da alegação do recorrente transparece uma criticável desvalorização da ordem judicial, como se a esta não devesse ser conferida a subjacente ressonância ético-valorativa. De todo o modo, pondo de lado este aspecto, a interpretação adequada, quanto à dignidade penal da conduta do arguido, tem de procurar-se na sua necessidade e na sua proporcionalidade, à luz das quais o legislador terá consagrado as soluções mais acertadas (art.9º, nº.3, do Código Civil), sem perder de vista o princípio de intervenção mínima do Direito Penal (art.18º da Constituição da República Portuguesa) e o carácter subsidiário do tipo de ilícito em presença. Ora, a finalidade de execução da pena acessória de proibição de conduzir é alcançada, quando o título de condução não esteja já apreendido nos autos ou não seja voluntariamente entregue pelo condenado, através da apreensão do mesmo, a qual, naturalmente, será determinada pela falta de entrega e posteriormente a esta, não se confundindo, pois, a decisão da pena e o efeito imediatamente atribuído mediante aquela ordem, com a diligência que assegurará a execução dessa mesma pena. Do meio previsto nesse art.500º, nº.3, do CPP (apreensão), mais não resulta do que a consequência, a nível processual, da falta de entrega do título, para que a pena acessória possa ser efectivamente executada, sendo legítimo inferir que assim se protege aquela finalidade do Estado de que seja efectivamente acautelado o cumprimento da pena aplicada. Obstará isso, porém, a que previamente se emita a ordem em causa e com a correspondente cominação, ou seja, no momento em que a decisão de aplicação da pena é proferida? Crê-se que não. A referida redacção do nº.3 do art.69º do CP (que é uma norma penal) inculca, do ponto de vista literal, de que se trata de uma ordem, ao constar que “o condenado entrega…o título”, não se aceitando que nenhum sentido útil lhe seja atribuído ou que este se cinja, contrariamente ao que se deduz da posição do recorrente, a servir de fundamento àquele art.500º do CPP. Noutro pormenor, há que atentar, perante a redacção do nº.4 do art.69º do CP, ao dispor que a proibição é participada ao Ministério Público quando se verifiquem situações de incumprimento do seu nº.3, o que tem de ser entendido como subjazendo à circunstância de que este último consagra uma ordem. Por seu lado, não se aceita, também, que apenas pudesse existir desobediência quando a apreensão se tornasse impossível. Esta perspectiva não tem a virtualidade de se poder estabelecer como critério válido da legitimidade, ou não, da ordem subjacente à punição, pois redundaria, além do mais, em incerteza, imprópria ao Direito Penal, dado que, então, necessária seria a concretização quanto à viabilidade, ou não, da apreensão, sendo certo, ainda, que, a haver desobediência, esta só poderá reportar-se, no que ora releva, ao comportamento desobediente perante ordem regularmente emitida e comunicada, e não a atitude face a diligência processual subsequente à conduta já consumada. Não menos relevante, do ponto de vista sistemático, se apresenta, embora ao nível contra-ordenacional, o art.160º, nºs.1 e 3, do Código da Estrada (CE), ao prever: 1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. 3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. Deste modo, ainda que alguma incorrecção técnica possa detectar-se e que não deveria ter passado despercebida ao legislador – por aí se incluir a proibição de conduzir, quando, apenas, a inibição de conduzir e a cassação do título constituem sanções próprias a esse nível (arts.147º e 148º do CE) -, resulta inequivocamente que, independentemente da apreensão do título, prevê-se a cominação por crime de desobediência, quando se esteja em presença dessas sanções, como efeito do comportamento omissivo daquele que, notificado e advertido, não entrega o título de condução. Neste âmbito, refira-se, não foi descurada a admissibilidade de, através da lei habilitante (ao tempo, a Lei nº.97/97, de 23.08 - que autorizou a revisão do Código pelo Dec. Lei nº.2/98, de 03.01 -, que, no seu art.3º, alínea c), configurou a punição por desobediência da não entrega da carta ou licença de condução pelo condutor proibido de conduzir), a cominação da desobediência ter-se ficado a reportar, também, ao comportamento omissivo posterior a decisão de aplicação da proibição de conduzir, sem que tal matéria tivesse sido entretanto alterada (v. art.167º, nºs.1 e 3, na redacção ao tempo dada e, posteriormente, art.166º, nºs.1 e 3, na redacção pelo Dec. Lei nº.265-A/2001, de 28.09 e, finalmente, o referido e actual art.160º, nºs.1 e 3, por via do Dec. Lei nº.44/2005, de 23.02). Assim, também, não se terá como pacífico que se entenda que o legislador tenha pretendido que o não acatamento de uma sanção administrativa fosse cominada com desobediência e que isso já não se justifique quando se trate de sanção penal, por natureza, mais grave e com maior necessidade de tutela. É argumento que acolhe o sentido de que essa não tenha sido a vontade do legislador, apesar de não se ter exprimido em termos plenamente correctos e a que, salvo o devido respeito, os, pelo recorrente, citados acórdãos da Relação de Coimbra de 14.10.2009, no proc. nº.513/85.8TAOBR.C1, in www,dgsi.pt, e o mencionado de 25.11.2009 não respondem de forma cabal, remetendo, a posição neles sufragada, para uma opção legislativa, cuja razão de ser não se apresenta plausível. Aliás, confrontando tais arestos e como decorre do que já se deixou expendido, a aludida apreensão não configura, a nosso ver, uma sanção penal para o incumprimento do condenado, mas sim, e tão-só, um meio de tornar efectiva a execução da pena aplicada. A unidade do sistema jurídico – pressupostos que sejam os restantes elementos objectivos da desobediência – não sai prejudicada, antes pelo contrário, pela conclusão de sentido positivo quanto à punição como desobediência, desde que seja justificada e proporcional e, como se lê no acórdão da Relação do Porto de 18.11.2009, no proc. nº.1952/08.8TAVNG.P1 (www.dgsi.pt), a sua prática resultará do relevo dado pelo juiz ao cominar como desobediente o incumprimento de uma determinada ordem: em tal caso a «cominação da conduta omissiva como integrativa do crime de desobediência…corresponde a uma ressonância normativa do apelo ao cumprimento das normas que regulam a vivência em sociedade». Sem deixar de assentar nestes considerandos, acompanha-se mesmo, por correcta, a jurisprudência (v. acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.2010, no proc. nº.470/04.8TAOER.L1-3, in www.dgsi.pt) que defende que a desobediência em causa resulta, sim, da alínea a) do nº.1 do art.348º do CP, e não da sua alínea b), por referência àquele art.160º, nº.3, do CE, considerando que esta é a disposição legal que, no caso, a comina. Ainda que, nesta vertente, a posição se possa defrontar com a problemática colocada quanto à referência, nesse art.160º, nºs.1 e 3, à proibição de conduzir e, assim, como se de sanção administrativa se tratasse, tal preceito deve ser interpretado, dentro da harmonia do sistema, sem restrição substancial que inquine a sua inteira aplicação à situação em apreciação. Não obstante, para quem não o entenda exactamente assim, a conduta do arguido sempre deverá ser subsumida, como foi, à alínea b) do nº.1 daquele art.348º do CP, convocando os pertinentes elementos interpretativos. Assim, sem que esta conduta se veja como destituída de necessidade de tutela penal e que esta seja desproporcional (por ampliação injustificada do carácter subsidiário da desobediência e/ou por preterição da referida intervenção mínima do Direito Penal), não se encontra fundamento bastante para que a mesma não seja punida, porque derivou de ordem da autoridade judiciária, formal e substancialmente válida, que não excedeu o que é exigível (de acordo com o previsto legalmente no art.69º, nº.3, do CP) a qualquer cidadão, na sua condição de condenado, de entregar a carta de condução e, como tal, de respeitar o dever de colaborar com a realização da justiça. A pretexto de que a carta de condução pode ser apreendida, não é legítimo equiparar o comportamento de quem acata a ordem judicial à conduta de quem a desrespeita. À última, deve corresponder a relevância normativa, objectivamente ínsita a tal ordem e, sendo que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e, assim, dolosamente, o seu incumprimento dessa ordem legítima, cominado como foi, conforme fora advertido, foi adequadamente integrado pelo tribunal recorrido no crime de desobediência, devendo manter-se a respectiva condenação. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, - manter a sentença recorrida, que condenou o arguido pela prática de crime de desobediência. Sem custas, por delas, o recorrente, estar isento. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 27 de Maio de 2010 ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva) |