Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/08.1GTSTR.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALCOOLÍMETROS
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
Data do Acordão: 02/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. Os erros máximos admissíveis, previstos no artº 8º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10/12 e quantificados no quadro anexo, são factores a ter em conta aquando da aprovação do modelo / primeira verificação e na verificação periódica / verificação extraordinária.

2. Verificado o aparelho e constatado que a incerteza da sua medição se contém nos limites fixados no referido quadro, então há que concluir que os resultados que produz são certos, entendida esta certeza como aquela que compreende um grau de probabilidade bastante para se ter como verificado o facto.

3. Ao desprezar a prova resultante de um alcoolímetro devidamente aprovado, cujas condições de funcionamento e modo de manuseamento não foram questionadas, incorre a sentença em erro notório na apreciação da prova”. [1]

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. No Proc. Sumário nº 54/08.1GTSTR do Tribunal Judicial da comarca de Almeirim, o arguido PG, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 75 dias de multa à razão diária de 7 euros, no montante de 525 € e, ainda, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Digno Magistrado do MºPº, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

1. O arguido PG foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº 292º/1 do Código Penal, tendo sido dado como provado pela Mª Juiz a quo que este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,60 g/l quando, na verdade, este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,74 g/l, conforme talão de alcoolímetro junto aos autos;

2. A Mª Juiz a quo laborou, assim, em erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º/2 c) do Código de Processo Penal;

3. A Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro consagra os erros máximos admissíveis nos alcoolímetros aprovados e determina que estes devem obedecer às qualidades e características metrológicas;

4. A aprovação dos modelos dos alcoolímetros é, assim, feita de acordo com aquela norma, que define as margens de erro admissível, o que significa que o valor constante do talão imprimido pelos aparelhos Drager é o valor medido no momento em que é efectuada a medição, já com o erro admissível deduzido, o que significa que quaisquer deduções que a esta taxa de álcool no sangue sejam feitas carecem de fundamento legal e mesmo de suporte técnico (…);

5. Não há, por isso, que fazer qualquer outro desconto de margens de erro sobre o valor constante dos talões emitidos pelos aparelhos alcoolímetros aprovados e ensaiados, pois tal valor já se situa dentro dos limites definidos pela referida Portaria;

6. Inexiste qualquer fundamento para, em momento posterior à certificação do aparelho medidor, serem considerados quaisquer valores de erros máximos admissíveis a deduzir ao valor apurado pelo aparelho alcoolímetro quantitativo, porque esses erros máximos admissíveis são já relevados e ponderados no momento do controlo metrológico e antes da certificação pelo IPQ ser atestada;

7. A não ser assim, correr-se-á o risco de se fazer novamente apelo às normas que prevêem o desconto dos erros admissíveis e, ao arrepio do consagrado nos diplomas referidos e despachos publicados no Diário da República, proceder-se a um mesmo desconto, por duas vezes;

8. O julgador deve presumir que, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, o legislador conhecia os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios e, por isso, desencadeou e regulamentou essa matéria;

9. In casu, o aparelho utilizado no teste de pesquisa de álcool no sangue do arguido foi o Drager, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, nº de série ARPK 0002, que está devidamente aprovado conforme despacho nº 12594/2007, de 16 de Março, publicado no DR nº 18, 2ª série, de 21/6/2007;

10. Por isso, deve ser dado como assente o facto que o arguido apresentava a taxa de álcool de 1,74 g/l, e não a taxa de 1,60 g/l (…)”.

E pede o recorrente, a concluir, a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, “devendo, para tanto, atender-se à taxa de álcool no sangue que efectivamente apresentava na altura dos factos – 1,74 g/l”.

Admitido o recurso, o arguido não ofereceu qualquer resposta.

II: Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, louvando-se nos argumentos aduzidos pelo recorrente.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

III. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se a Mª juíza a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao aplicar à TAS revelada pelo alcoolímetro uma margem de erro de 8%; a ser assim, se devem ser agravadas as penas (principal e acessória) concretamente aplicadas [2].

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

1. No dia 3/2/2008, pelas 3h17m, na Rua Condessa da Junqueira, em Almeirim, o arguido conduziu o veículo automóvel com a matrícula -----SI.

2. No momento da prática da condução, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,60 g/l.

3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4. O arguido conduziu o veículo automóvel nas circunstâncias acima referidas para transportar a sua mulher à farmácia, a qual tem problemas cardíacos e não se estava a sentir bem, embora o seu estado de saúde não implicasse o imediato atendimento em urgência hospitalar.

5. O arguido vive com a companheira em casa pertencente ao pai desta e tem filho menor para o qual contribui com 150 euros mensais.
6. O arguido é técnico de máquina, trabalha na área de aspiração central para a “…, Ldª”, pelo que aufere a quantia mensal de cerca de 700 euros.

7. O arguido conduz diariamente uma carrinha na realização do seu trabalho.

8. Por sentença de 12/4/1999, o arguido foi condenado por um crime de desobediência na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 700$00, tendo o procedimento criminal sido extinto por amnistia.

9. Por sentença proferida no processo ---/97.8PAVFX o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples praticado em 29/9/1997, na multa de 37.500$00, pena esta que lhe foi perdoada.

E deu como não provado o seguinte facto:

“Que o arguido conduzia com uma taxa de álcool de 1,74 g/l”.

Fundamentou o tribunal a quo a sua convicção com base na confissão integral e sem reservas do arguido e quanto à TAS “atendeu-se ao erro máximo admissível dos alcoolímetros previsto na Portaria 1556/07, de 10/12”, acrescentando:

Ora, da prova documental junta aos autos, designadamente da cópia de ofício do Instituto Português de Qualidade (IPQ), remetido ao processo nº 52/05.7PTOER que correu termos no 1º Juízo Criminal de Oeiras, e entrado em 28/6/2007, resulta que:

- Na operação de verificação dos alcoolímetros realizada pelo IPQ, esta entidade certifica que o erro real do instrumento não é superior ao erro máximo admissível (EMA), fixado na Portaria 748/94, de 13/8.

- O valor indicado pelo alcoolímetro e impresso no talão é o valor real, sem desconto de margem de erro”.

E prossegue:

A questão a que de seguida se deverá responder consiste em saber se tais margens de erro se reportam apenas à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros por parte do IPQ ou se o julgador poderá recorrer às mesmas, em sede de prova da quantidade de álcool no sangue, para correcção dos resultados dos testes dos alcoolímetros.

A letra da Portaria acima referida parece indicar-nos que a aplicação das margens de erro se destina apenas ao IPQ e pareceria prima facie que o julgador se estaria a substituir à entidade credenciada para efectuar tais operações.

Porém, não nos devemos restringir à letra da lei.

Conforme informação do IPQ, nas operações de verificação dos alcoolímetros, esta entidade limita-se a certificar que o erro real de cada aparelho é inferior ao erro máximo admissível estabelecido na Portaria acima referida. Assim, o valor indicado pelo instrumento e impresso no talão de prova é o valor real obtido no momento da medição e não tem qualquer desconto de margem de erro.

Daqui resulta que o legislador admitiu, certamente tendo por base considerações de ordem técnica, que os valores dos alcoolímetros apresentam erros. Porém, a entidade certificadora limita-se a verificar se tais erros se encontram dentro de certos limites, não procedendo a ajustes, de modo a que tais aparelhos apresentem um resultado final que tenha descontada a margem de erro que o legislador e o IPQ admitem existir.

Ora, o princípio da unidade do sistema jurídico não permite ter em conta, para efeitos de aprovação e verificação dos alcoolímetros, a existência de margens de erro e, por outro lado, ignorar tais erros em sede de análise da prova da taxa de álcool no sangue.

Se o erro existe, e o legislador refere-o e o IPQ certifica-o, então o julgador certamente não poderá deixar de o ter em conta.

A simples consideração do valor obtido pelo alcoolímetro, sem aplicação do desconto da margem de erro, que já admitimos previamente existir, traduzir-se-ia numa incongruência de regime e na utilização de uma presunção para efeitos de determinação da taxa de álcool no sangue, o que não é admitido em sede penal.

Por outro lado, uma interpretação no sentido de que o julgador deve atender apenas ao resultado obtido através do alcoolímetro, sem dedução das margens de erro referidas na Portaria, a qual apenas se aplicaria à fase de aprovação e verificação dos alcoolímetros e não à fase de análise de prova da taxa de álcool no sangue, abriria a porta a condenações criminais por condução com taxas de álcool no sangue (reais) inferiores a 1,2 g/l, o que o princípio da tipicidade impede.

In casu, conhece-se a margem de erro máximo do alcoolímetro usado na realização do teste à quantidade de álcool no sangue, embora se desconheça o erro deste aparelho específico.

Face ao exposto, havendo uma dúvida insanável quanto ao erro que este aparelho especificamente tem, entende-se não poder deixar de se ter em conta a margem de erro máxima aplicável, em obediência ao princípio in dúbio pro reo”.

IV. Decidindo:

a) Incorreu a Mª juíza a quo em erro notório na apreciação da prova ao aplicar à TAS revelada pelo alcoolímetro uma margem de erro?

A questão tem sido objecto de decisões desencontradas [3]. E, em rigor, três anos decorridos sobre o início da celeuma, os argumentos que sustentam as duas posições em confronto já estão de tal forma consolidados que pouco há a acrescentar-lhes, restando optar por uma ou outra.

Verdadeiramente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça recusado, em diversos acórdãos [4], uniformizar jurisprudência nesta matéria, com o argumento de que a oposição de acórdãos não se verifica quanto à “questão de direito”, nomeadamente quanto à interpretação da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro ou de outra norma legal, mas sobre o efeito que essa Portaria pode ou não ter no raciocínio que o juiz percorre para estabelecer os factos provados (ou indiciados), de acordo com a sua livre convicção (art.º 127.º do CPP) registando-se, pois, uma oposição no domínio do facto que não do direito, estaremos todos condenados a permanecer neste nevoeiro (de facto ou de direito, para o caso pouco importa) até que eventual intervenção legislativa ou juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ponha termo à contenda.

Para uma determinada corrente jurisprudencial – na qual navega a Mª juíza a quo – o facto de o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 1156/2007, de 10/12, prever a existência de erros máximos a atender na aprovação de modelo e nas verificações periódicas dos aparelhos deve levar, em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, a que em sede de análise da prova da quantidade de álcool no sangue, em fase de julgamento, se proceda ao desconto dessa margem de erro. E posto que se desconhece o concreto erro do aparelho utilizado, em obediência ao princípio in dubio pro reo “não pode deixar de se ter em conta a margem de erro máxima aplicável”.

Diz-se, em abono desta posição, que o alcoolímetro não tem uma fiabilidade absoluta (cfr., neste sentido, o Ac. RL de 7/5/2008, rel. Carlos Almeida, www.dgsi.pt ). E assim (e como se diz em tal aresto), posto que “um tribunal criminal só pode considerar provado um facto quando se tenha convencido da sua verdade «para além de toda a dúvida razoável»”, conhecida a falta de fiabilidade do aparelho, mas sabido igualmente o erro máximo que pode ostentar, se aprovado e sujeito a verificação periódica, então “o tribunal tem todas as razões para ter por seguro, «para além de qualquer dúvida razoável», que o examinado tinha a taxa de álcool que resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado pelo aparelho” [5].

Não cremos, salvo sempre o devido respeito por opinião adversa, que se trate de argumento muito convincente. E a este propósito, permitimo-nos, com a devida vénia, subscrever aquilo que a propósito se deixou escrito no Ac. RL de 27/10/2009, rel. Nuno Gomes da Silva (www.dgsi.pt ):

Como já tem sido referido em muitas outras ocasiões e é por demais sabido a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º, nº 1 C. Civil) e é, normalmente apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127º CPP).
Ela não pressupõe, como já foi afirmado pela melhor jurisprudência que nesta matéria se vem seguindo de perto, uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodíctica nem, por outro lado, a mera probabilidade de verificação de um facto.

E assenta na certeza subjectiva, relativa ou histórico-empírica do facto, ou dito de outro modo:

a) No alto grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil” p. 191; Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, p. 421);

b) No grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o facto respectivo (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório, III”, p. 345);

c) Na consciência de um elevado grau de probabilidade – convicção – assente no raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões (Castro Mendes, “Do Conceito de Prova em Processo Civil” p. 306 e 325);

d) Na convicção – objectivável, raciocinada (baseada na intuição e na reflexão) e motivável – para além de toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida, mas apenas a dúvida fundada em razões adequadas (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I,” p. 205¸ Direito Processual Penal, - Lições Policopiadas – 1988/89, p. 140-141).

Ora, em situações como a que se apresenta em que a medição é efectuada por aparelho aprovado e sujeito às verificações exigíveis segundo um regulamento destinado a conferir todas as garantias de rigor, confiança e segurança como salientado supra, e em que não ocorreram quaisquer situações práticas das que podem levar a uma imprecisão do funcionamento como por exemplo, a vibração, o choque mecânico, problemas electrostáticos ou electromagnéticos, ou a variação desajustada do ambiente climático, não se vislumbra quais sejam as razões adequadas para que (se) estabeleça a dúvida que afecte a convicção do julgador; para que a certeza, não a certeza absoluta mas a que tem em si o grau de probabilidade bastante para ter como verificado o facto não seja adquirida. Quando o objectivo de conferir um elevado grau de fiabilidade e de precisão nas medições é precisamente o desiderato das apertadas exigências de fiscalização.

Isto significa que, para a tese que seguiu a decisão recorrida, comummente se aceita como segura, em termos de prova, a autoria de um documento por determinada pessoa a partir de um exame pericial à letra e assinatura, que confere um grau, no domínio da probabilidade, de «muito provável» a essa autoria; ou a intenção de matar a partir de uma presunção médico-legal, retirada de uma análise pericial, mas humana, feita numa autópsia. Mas recusa-se a prova de um facto feita a partir da medição de instrumento sujeito a rigorosa certificação porque aí há a possibilidade de erro!!! E que dizer, já agora, da «certeza» ou da «fiabilidade absoluta» da prova testemunhal?! Como se determinará o «erro máximo admissível» na prova testemunhal, ainda – quer se queira quer não é a prática que o demonstra – a mais utilizada das provas? Se o argumento soberano é o da certeza e segurança jurídicas, qual a bitola que as assegura num determinado depoimento?”

É que, para além do mais, os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares fazem fé em juízo, até prova em contrário – nºs 3 e 4 do artº 170º do Cod. Estrada.

Nos termos do disposto no artº 153º, nº 1 do Cod. Estrada, “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.

O aparelho utilizado no teste de pesquisa de álcool no sangue foi, no caso dos autos, o Drager, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, nº de série ARPK 0002, aprovado conforme despacho nº 12594/2007, de 16/3, DR nº 18, 2ª série, de 21/6/2007.

Sendo o resultado positivo, pode o condutor requerer a realização de contra-prova, a qual “deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue”.

No caso em apreço, o arguido nada requereu. Em rigor, nunca questionou o valor da TAS obtido pelo alcoolímetro: a questão foi, de forma oficiosa, suscitada pela Mª juíza. Aliás, em sede de julgamento, o arguido confessou de forma espontânea e sem reservas a matéria constante do auto de notícia.

Parece-nos claro, por isso, que a simples junção aos autos de um ofício dirigido pelo IPQ ao proc. --/05.7PTOER do 1º Juízo Criminal de Oeiras, onde se afirma que na operação de verificação dos alcoolímetros realizada pela IPQ, esta entidade certifica que o erro real do instrumento não é superior ao erro máximo admissível e que o valor indicado pelo alcoolímetro e impresso no talão é o valor real, sem desconto de margem de erro (informação que, ao cabo e ao resto, nada mais adianta àquilo que já todos sabíamos), está longe de infirmar ou, sequer, abalar o valor probatório do teste realizado pelo alcoolímetro.

Se o arguido pretendia questionar o resultado obtido através do exame realizado, devia tê-lo feito na forma prescrita pelos nºs 2 e 3 do artº 153º do Cod. Estrada, requerendo contraprova.

Não tendo sido realizada a contraprova, à Mª juíza restava aceitar o valor da TAS constante do talão do alcoolímetro, em obediência ao estatuído no artº 170º, nºs 3 e 4 do Cod. Estrada.

Os erros máximos admissíveis, previstos no artº 8º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10/12 e quantificados no quadro anexo, são factores a ter em conta aquando da aprovação do modelo / primeira verificação e na verificação periódica/verificação extraordinária, como resulta expressamente da letra do diploma.

É que, como é evidente e dispensa grandes considerações, “é sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo, por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento” – Maria do Céu Ferreira e António Cruz, “Controlo Metrológico de Alcoolímetros no IPQ”, http://www.spmet.pt/comunicacoes_2_encontro/Alcoolimetros_MCFerreira.pdf. Por isso, como concluem os mesmos autores (loc. cit.), os EMA “não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra”.

Quer dizer: verificado o aparelho e constatado que a incerteza da sua medição se contém nos limites fixados no anexo ao Regulamento aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10/12, então há que concluir que os resultados que produz são certos, entendida esta certeza como aquela que compreende um grau de probabilidade bastante para se ter como verificado o facto (as certezas absolutas escapam, em regra, ao comum dos mortais).

Então, ao proceder-se em sede de julgamento a uma dedução da margem de erro admissível já considerada pelo IPQ, como o fez a Mª juíza a quo no caso dos autos, “está-se e com todo o respeito, a introduzir-se uma distorção nos resultados obtidos pelos aparelhos de alcoolímetros que foram sujeitos a controlo metrológico, passando a efectuar-se uma dupla ponderação destas margens de erro e a criar-se uma deformação no sistema legal”, como se acentua no Ac. RE de 15/10/2009, em que foi relator o ora adjunto, in www.dgsi.pt .

E desta forma enferma a sentença do vício previsto no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP, como sustenta o Digno recorrente.

O erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, evidente, “de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média” - Ac. STJ de 17/12/97, BMJ 472º, 497.

Para que o mesmo releve como fundamento do recurso, impõe o nº 2 do artº 410º do CPP que tal vício “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339.

Ora, ao desprezar a prova resultante de um alcoolímetro devidamente aprovado, cujas condições de funcionamento e modo de manuseamento não foram questionadas, numa situação em que não foi requerida contraprova e em que o arguido, aliás, confessou integralmente e sem reservas a factualidade que lhe era imputada na acusação, incorreu a sentença em erro notório, evidente, ostensivo na apreciação da prova, erro que importa corrigir (artº 431º, al. a) do CPP), alterando-se parcialmente a factualidade assente, por forma a que o ponto 2 da matéria de facto passe a ter a seguinte redacção: “No momento da prática da condução, o arguido apresentava uma TAS de 1,74 g/l”; bem assim, eliminando-se o único ponto dos factos considerados não provados.
Nesta parte procede, pois, o recurso.

b) Da eventual agravação da medida concreta das penas (principal e acessória) resultante desta modificação da matéria de facto:

O crime por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado é punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período a fixar entre 3 meses e 3 anos.

O arguido foi condenado nas penas concretas de 75 dias de multa à razão diária de 7 euros, no montante de 525 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.

Na determinação dessas penas levou o tribunal a quo em consideração, entre o mais, “o móbil da condução”, circunstância que considerou militar a favor do arguido; porém, “em sede de ilicitude, e em desfavor do arguido, há que atentar no valor da taxa de álcool superior a 1,05 g/l, os seus antecedentes criminais e o facto do dolo ser directo”, importando ainda ter em conta “que o arguido é técnico de máquina e aufere cerca de 700 euros mensais”.

Não percebendo, exactamente, o que quis dizer a Mª juíza ao referir a TAS “superior a 1,05 g/l” certo é que o aumento da TAS apurada de 1,60 g/l para 1,74 g/l não importa num sensível aumento da ilicitude a justificar uma agravação da pena, a qual está concretamente fixada em termos que consideramos adequados e com obediência aos critérios legais.

E o mesmo diremos relativamente à pena acessória, sendo certo que quanto à mesma, é a própria Mª juíza quem - por lapso cujas consequências na subjectividade que sempre existe na determinação de uma pena, em concreto se desconhecem – afirma que a fixou tendo em conta que o arguido “apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,74 g/l”…

Nesta parte improcederá, pois, o recurso.

V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta secção criminal da Relação de Évora em dar parcial provimento ao recurso, determinando que no ponto 2 da matéria de facto passe a constar que o arguido conduzia com uma TAS de 1,74 g/l e eliminando do rol dos factos não apurados o único aí referido, julgando o mesmo recurso improcedente no restante e confirmando, por isso e nesta parte, a decisão recorrida.

Sem custas.


Évora, 12 de Fevereiro de 2011 (processado e revisto pelo relator)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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Fernando Ribeiro Cardoso

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[1] - Sumariado pelo relator.

[2] Em rigor, esta última conclusão não resulta expressamente formulada nas conclusões; porém, resulta minimamente clara da conjugação do pedido formulado a final (condenação do arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez “devendo, para tanto, atender-se à taxa de álcool no sangue que efectivamente apresentava na altura dos factos – 1,74 g/l”), com o alegado nas suas motivações, a fls. 43 (ao afirmar que a Mª juíza errou, “aplicando uma pena mais leve do que aquela que efectivamente deveria ter sido aplicada, depois de ponderados os factores para a determinação concreta da pena”).

[3] Para o integral conhecimento da génese e desenvolvimentos históricos desta querela, cfr. o douto Ac. RG de 11/6/2008, rel. Cruz Bucho, www.dgsi.pt.

[4] Assim, v.g., o Ac. STJ de 7/1/2010, www.dgsi.pt.

[5] No mesmo sentido, cfr. os Acs. RP de 3/2/2010 e 27/10/2010, ambos in www.dgsi.pt.
Decisão Texto Integral: