Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5788/20.0T8STB.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Na fixação do necessário à subsistência condigna do devedor e seu agregado, montante a subtrair ao dever de cessão no âmbito de incidente de exoneração do passivo restante, impondo-se ter em consideração as particularidades de cada caso é, ainda assim, de aceitar como valor de referência o equivalente ao SMN.
II. Tendo o insolvente como único rendimento a sua pensão de reforma, no montante líquido mensal de € 1.347,00, e sendo o agregado constituído pelo próprio e pelo cônjuge, cuja condição de saúde o impede de trabalhar, é ajustada a fixação em 2 SMN feita na sentença recorrida como valor necessário à sua subsistência condigna e, assim, subtraído à cessão, inexistindo razão justificativa para a sua elevação para 3 SMN, que excede até o rendimento auferido pelo devedor insolvente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5788/20.0T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 2


I. Relatório
Decretada a insolvência do requerente (…), foi proferido despacho liminar no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante que oportunamente requerera, ficando vinculado às obrigações elencadas no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.
Mais foi determinado que durante o período de cessão de cinco anos, contados desde o encerramento do processo, fosse cedido ao fiduciário todo o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, com exclusão da quantia mensal correspondente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, doze meses por ano, integrando o rendimento disponível do insolvente todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão daqueles enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º.
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Inconformado com este último segmento do despacho proferido, apelou o insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, proferido a 25.01.2021, limitado à parte que fixa como rendimento disponível do insolvente e do seu agregado, a quantia mensal correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, doze meses por ano.
ii. A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o contido da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no artigo 1.º da C.R.P., exige que salvaguarde aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
iii. Isto porque, a quantia indisponível fixada para o insolvente e seu agregado se mostra inidónea a suportar as mais elementares despesas, colocando em causa, não só, a subsistência dos mesmos, como também a preconizada reestruturação económica e, bem assim, o fresh start inerente à axiologia e teleológica do instituto da exoneração do passivo restante.
iv. Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do CIRE, foi dado por provado que o devedor e o seu agregado familiar (de mais uma pessoa) têm, presentemente e de forma previsível, como despesas mensais, as despesas correntes de renda de habitação, água, electricidade e gás, bem como as despesas de alimentação, despesas de transporte, despesas de saúde, além dos gastos normais de vestuário, num total de cerca de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
v. O recorrente aufere uma pensão, por velhice, de cerca de € 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete euros), sendo este o único rendimento do seu agregado familiar, porquanto a cônjuge do Recorrente encontra-se desempregada, padecendo de doença psiquiátrica e doença muscular/óssea, não auferindo qualquer rendimento e/ou subsídio.
vi. Considerando-se que o Recorrente tem de assegurar sozinho as despesas do agregado familiar, os seus rendimentos e as suas despesas, entende-se estar devidamente justificada a exclusão de um valor superior ao fixado, conforme consagrado no art.º 239.°, nº 3, al. b), do CIRE, pois tal afigura-se absolutamente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar.
vii. Com efeito, nenhuma das despesas atrás referidas são suscetíveis de qualquer redução, pelo que necessitava o agregado familiar do insolvente de ter como disponível um rendimento correspondente a pelo menos três salários mínimos, em respeito pelo princípio da dignidade humana, já que, entende o recorrente que o mesmo não foi respeitado no douto despacho de que se recorre, permitindo ao devedor e seu cônjuge uma vida mais condigna.
viii. E a ponderação a efectuar, face aos interesses dos credores, não pode desconsiderar a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e constitucionalmente consagrado (1.º da Constituição da República Portuguesa).
ix. Pelo que, com o douto suprimento, sempre se impõe proceder à elevação do rendimento isento de cessão para um valor nunca inferior a 3 SMN pelo casal, isto sem prejuízo, naturalmente, de alterações futuras que porventura se verifiquem nos seus rendimentos ou despesas.
x. Por todo o exposto e concluído, ao decidir-se como se decidiu o Tribunal a quo, não fez boa aplicação do direito, e, por conseguinte, foram violadas por deficiente interpretação ou incorrecta aplicação, o contido na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, e o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no artigo 1.º da C.R.P., que exige que salvaguarde aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna”.
Com os aludidos fundamentos requer que na procedência do recurso seja revogado o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que determine a elevação do rendimento isento de cessão nos termos preconizados pelo recorrente.
Não foram oferecidas contra-alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão submetida a este Tribunal decidir se deve ser fixada em quantia correspondente a 3 SMN o rendimento subtraído à cessão ao fiduciário.
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II. Fundamentação
De facto
São os seguintes os factos a considerar, tal como constam da decisão recorrida:
1. O insolvente é casado, sendo o seu agregado familiar constituído por si e pelo seu cônjuge;
2. Vive em casa arrendada, pagando mensalmente € 185,00 a título de renda;
3. Encontra-se reformado, auferindo uma pensão mensal no valor de € 1.347,00;
4. O cônjuge do insolvente não trabalha devido a problemas de saúde, nem recebe qualquer subsídio.
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De Direito
Conforme se alcança das alegações produzidas e conclusões nas quais sintetizou as razões da sua discordância com a decisão, o recorrente sustenta que não foram ponderadas na justa medida as suas reais necessidades, determinadas pelas suas condições familiares e de saúde da esposa, atendendo a que a sua pensão de reforma é o único rendimento disponível do agregado.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, o despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo “…determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”.
De acordo com o disposto no n.º 3 da mesma disposição legal, “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
(…)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
(…)”.
Conforme decorre do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, permitindo-lhes deste modo encetarem a sua reabilitação económica, um novo começo, para usar a terminologia dos sistemas anglo saxónicos.
Tentando conciliar estes dois objectivos, de algum modo entre si conflituantes, impôs o legislador ao devedor que pretenda beneficiar de tal exoneração a sua sujeição, durante um determinado período – que fixou nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – a um conjunto de obrigações, dentre as quais avulta a de ceder o seu rendimento disponível com vista ao pagamento das despesas e, na medida do possível, ao pagamento dos credores. Mas, sem deixar de ponderar o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos, não deixou o legislador de atender também ao princípio, fundamental e com assento constitucional, da sobrevivência condigna do devedor e respectivo agregado familiar, determinando que o património do devedor ficaria afectado à satisfação daqueles créditos, mas com ressalva da quantia necessária ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado.
A fixação de tal montante em conformidade com o disposto no referido artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i, do CIRE, em ordem a excluí-lo do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, vem-se revelando tarefa não isenta de dificuldades, havendo naturalmente que ter em consideração as particularidades de cada caso. Todavia, e como valor de referência, aqui se secundando o critério seguido na decisão recorrida, deverá considerar-se, em princípio, como suficiente à subsistência de um indivíduo, o montante equivalente ao SMN, valor mínimo a pagar ao trabalhador pela força do seu trabalho, no pressuposto, que não pôde deixar de ser considerado pelo legislador, de que se trata da sua única fonte de rendimento[1], isto sem prejuízo da majoração que resulte das necessidades específicas que se venham a apurar no caso concreto, até perfazer o tecto máximo de três SMN fixado pelo legislador insolvencial[2].
Todavia, conforme vem sendo reiteradamente afirmado pela nossa jurisprudência, não relevam para este efeito as concretas despesas que o devedor alega suportar, mas sim aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento e, bem assim, do agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo, com o mínimo de dignidade, atendendo aos factos concretos que venham a ser apurados. E assim é, porquanto, “…o que está em causa não é assegurar ao devedor o padrão de vida que tinha antes da insolvência, mas apenas garantir que disponha da quantia necessária para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que, como é evidente, não seria admissível que o devedor – que incorreu em situação de insolvência – pudesse beneficiar da exoneração do passivo restante e, ao mesmo tempo, ver assegurado, à custa dos credores, o padrão de vida que tinha antes. A satisfação dos direitos dos credores por via do património do devedor apenas pode e deve ceder perante a necessidade de satisfação das necessidades básicas do devedor, não sendo legítimo pretender que os credores devam sofrer o prejuízo inerente à impossibilidade de satisfação dos créditos (por não ser possível utilizar, para esse efeito, uma larga fatia do rendimento do devedor), apenas para que o devedor pudesse continuar a usufruir de um determinado padrão de vida que tinha antes da insolvência (que até poderia ser muito elevado e que, eventualmente, até poderia corresponder a um padrão de vida muito acima das reais possibilidades do devedor)[3].
De volta ao caso dos autos, não pretendendo menosprezar as dificuldades que o recorrente e o seu agregado enfrentam, não se vê, contudo, razão, atendendo à factualidade apurada, para que seja subtraído à cessão o valor máximo previsto correspondente a 3 salários mínimos nacionais, superior, faz-se notar, ao rendimento que o recorrente aufere a título de reforma. Ou seja, o recorrente, que recaiu numa situação de insolvência por não ter conseguido adequar os seus gastos ao rendimento de que dispunha, revela-se ainda, a julgar pela pretensão que aqui formula, indisponível para fazer tal adequação, sustentando que a subsistência condigna, sua e do agregado, demandam um rendimento superior àquele que aufere.
Ora, com o maior respeito pela condição de saúde do cônjuge mulher, não se apurou que tal implicasse gastos não cobertos pelo montante isentado da cessão – tal como todos os portugueses, tem acesso garantido ao SNS – impondo-se ao requerente um esforço de gestão em ordem a fazer corresponder as suas despesas ao rendimento disponível.
Deste modo, considerando os factos provados, na confirmação da decisão recorrida, entende-se que a exclusão do rendimento disponível de montante equivalente a 2SMN x 12 satisfaz o comando constitucional, surgindo como ajustado e razoável para que o apelante e seu cônjuge subsistam com um mínimo de dignidade.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Não há lugar a tributação autónoma (artigo 303.º CIRE).
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Sumário:
(…)
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Évora, 29 de Abril de 2021

Maria Domingas Alves Simões

Vítor Sequinho dos Santos

Mário Rodrigues da Silva

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[1] Este mesmo valor, tal como vem assinalado na decisão recorrida, foi ainda adoptado pelo legislador para efeitos de impenhorabilidade de vencimentos e outras prestações de natureza similar (cfr. artigo 738.º, n.º 3, do CPC).
[2] Neste sentido, acórdãos do STJ de 2/2/2016, processo 3562/14.1 T8GMR.G1.S1, TRL de 24/4/2018, processo 3443716.8 TABRR-E.L1 e de 7/3/2019, processo 1267/18.3 T8GMR, todos acessíveis em wwwdgsi.pt.
[3] cfr., neste sentido, acórdão do TRC de 25/3/2014, proferido no processo n.º 3248/13.4TBVIS-C.C1, acessível em www.dgsi.pt., no qual a ora subscritora interveio como 1.ª adjunta.