Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Na fixação do necessário à subsistência condigna do devedor e seu agregado, montante a subtrair ao dever de cessão no âmbito de incidente de exoneração do passivo restante, impondo-se ter em consideração as particularidades de cada caso é, ainda assim, de aceitar como valor de referência o equivalente ao SMN. II. Tendo o insolvente como único rendimento a sua pensão de reforma, no montante líquido mensal de € 1.347,00, e sendo o agregado constituído pelo próprio e pelo cônjuge, cuja condição de saúde o impede de trabalhar, é ajustada a fixação em 2 SMN feita na sentença recorrida como valor necessário à sua subsistência condigna e, assim, subtraído à cessão, inexistindo razão justificativa para a sua elevação para 3 SMN, que excede até o rendimento auferido pelo devedor insolvente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5788/20.0T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 2 I. Relatório Decretada a insolvência do requerente (…), foi proferido despacho liminar no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante que oportunamente requerera, ficando vinculado às obrigações elencadas no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE. Mais foi determinado que durante o período de cessão de cinco anos, contados desde o encerramento do processo, fosse cedido ao fiduciário todo o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, com exclusão da quantia mensal correspondente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, doze meses por ano, integrando o rendimento disponível do insolvente todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão daqueles enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º. * Inconformado com este último segmento do despacho proferido, apelou o insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, proferido a 25.01.2021, limitado à parte que fixa como rendimento disponível do insolvente e do seu agregado, a quantia mensal correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, doze meses por ano. ii. A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o contido da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no artigo 1.º da C.R.P., exige que salvaguarde aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. iii. Isto porque, a quantia indisponível fixada para o insolvente e seu agregado se mostra inidónea a suportar as mais elementares despesas, colocando em causa, não só, a subsistência dos mesmos, como também a preconizada reestruturação económica e, bem assim, o fresh start inerente à axiologia e teleológica do instituto da exoneração do passivo restante. iv. Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do CIRE, foi dado por provado que o devedor e o seu agregado familiar (de mais uma pessoa) têm, presentemente e de forma previsível, como despesas mensais, as despesas correntes de renda de habitação, água, electricidade e gás, bem como as despesas de alimentação, despesas de transporte, despesas de saúde, além dos gastos normais de vestuário, num total de cerca de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). v. O recorrente aufere uma pensão, por velhice, de cerca de € 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete euros), sendo este o único rendimento do seu agregado familiar, porquanto a cônjuge do Recorrente encontra-se desempregada, padecendo de doença psiquiátrica e doença muscular/óssea, não auferindo qualquer rendimento e/ou subsídio. vi. Considerando-se que o Recorrente tem de assegurar sozinho as despesas do agregado familiar, os seus rendimentos e as suas despesas, entende-se estar devidamente justificada a exclusão de um valor superior ao fixado, conforme consagrado no art.º 239.°, nº 3, al. b), do CIRE, pois tal afigura-se absolutamente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar. vii. Com efeito, nenhuma das despesas atrás referidas são suscetíveis de qualquer redução, pelo que necessitava o agregado familiar do insolvente de ter como disponível um rendimento correspondente a pelo menos três salários mínimos, em respeito pelo princípio da dignidade humana, já que, entende o recorrente que o mesmo não foi respeitado no douto despacho de que se recorre, permitindo ao devedor e seu cônjuge uma vida mais condigna. viii. E a ponderação a efectuar, face aos interesses dos credores, não pode desconsiderar a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e constitucionalmente consagrado (1.º da Constituição da República Portuguesa). ix. Pelo que, com o douto suprimento, sempre se impõe proceder à elevação do rendimento isento de cessão para um valor nunca inferior a 3 SMN pelo casal, isto sem prejuízo, naturalmente, de alterações futuras que porventura se verifiquem nos seus rendimentos ou despesas. x. Por todo o exposto e concluído, ao decidir-se como se decidiu o Tribunal a quo, não fez boa aplicação do direito, e, por conseguinte, foram violadas por deficiente interpretação ou incorrecta aplicação, o contido na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, e o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no artigo 1.º da C.R.P., que exige que salvaguarde aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna”. Com os aludidos fundamentos requer que na procedência do recurso seja revogado o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que determine a elevação do rendimento isento de cessão nos termos preconizados pelo recorrente. Não foram oferecidas contra-alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão submetida a este Tribunal decidir se deve ser fixada em quantia correspondente a 3 SMN o rendimento subtraído à cessão ao fiduciário. * II. Fundamentação De facto São os seguintes os factos a considerar, tal como constam da decisão recorrida: 1. O insolvente é casado, sendo o seu agregado familiar constituído por si e pelo seu cônjuge; 2. Vive em casa arrendada, pagando mensalmente € 185,00 a título de renda; 3. Encontra-se reformado, auferindo uma pensão mensal no valor de € 1.347,00; 4. O cônjuge do insolvente não trabalha devido a problemas de saúde, nem recebe qualquer subsídio. * De Direito Conforme se alcança das alegações produzidas e conclusões nas quais sintetizou as razões da sua discordância com a decisão, o recorrente sustenta que não foram ponderadas na justa medida as suas reais necessidades, determinadas pelas suas condições familiares e de saúde da esposa, atendendo a que a sua pensão de reforma é o único rendimento disponível do agregado. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, o despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo “…determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”. De acordo com o disposto no n.º 3 da mesma disposição legal, “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…)”. Conforme decorre do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, permitindo-lhes deste modo encetarem a sua reabilitação económica, um novo começo, para usar a terminologia dos sistemas anglo saxónicos. Tentando conciliar estes dois objectivos, de algum modo entre si conflituantes, impôs o legislador ao devedor que pretenda beneficiar de tal exoneração a sua sujeição, durante um determinado período – que fixou nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – a um conjunto de obrigações, dentre as quais avulta a de ceder o seu rendimento disponível com vista ao pagamento das despesas e, na medida do possível, ao pagamento dos credores. Mas, sem deixar de ponderar o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos, não deixou o legislador de atender também ao princípio, fundamental e com assento constitucional, da sobrevivência condigna do devedor e respectivo agregado familiar, determinando que o património do devedor ficaria afectado à satisfação daqueles créditos, mas com ressalva da quantia necessária ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado. A fixação de tal montante em conformidade com o disposto no referido artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i, do CIRE, em ordem a excluí-lo do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, vem-se revelando tarefa não isenta de dificuldades, havendo naturalmente que ter em consideração as particularidades de cada caso. Todavia, e como valor de referência, aqui se secundando o critério seguido na decisão recorrida, deverá considerar-se, em princípio, como suficiente à subsistência de um indivíduo, o montante equivalente ao SMN, valor mínimo a pagar ao trabalhador pela força do seu trabalho, no pressuposto, que não pôde deixar de ser considerado pelo legislador, de que se trata da sua única fonte de rendimento[1], isto sem prejuízo da majoração que resulte das necessidades específicas que se venham a apurar no caso concreto, até perfazer o tecto máximo de três SMN fixado pelo legislador insolvencial[2]. Todavia, conforme vem sendo reiteradamente afirmado pela nossa jurisprudência, não relevam para este efeito as concretas despesas que o devedor alega suportar, mas sim aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento e, bem assim, do agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo, com o mínimo de dignidade, atendendo aos factos concretos que venham a ser apurados. E assim é, porquanto, “…o que está em causa não é assegurar ao devedor o padrão de vida que tinha antes da insolvência, mas apenas garantir que disponha da quantia necessária para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que, como é evidente, não seria admissível que o devedor – que incorreu em situação de insolvência – pudesse beneficiar da exoneração do passivo restante e, ao mesmo tempo, ver assegurado, à custa dos credores, o padrão de vida que tinha antes. A satisfação dos direitos dos credores por via do património do devedor apenas pode e deve ceder perante a necessidade de satisfação das necessidades básicas do devedor, não sendo legítimo pretender que os credores devam sofrer o prejuízo inerente à impossibilidade de satisfação dos créditos (por não ser possível utilizar, para esse efeito, uma larga fatia do rendimento do devedor), apenas para que o devedor pudesse continuar a usufruir de um determinado padrão de vida que tinha antes da insolvência (que até poderia ser muito elevado e que, eventualmente, até poderia corresponder a um padrão de vida muito acima das reais possibilidades do devedor)”[3]. De volta ao caso dos autos, não pretendendo menosprezar as dificuldades que o recorrente e o seu agregado enfrentam, não se vê, contudo, razão, atendendo à factualidade apurada, para que seja subtraído à cessão o valor máximo previsto correspondente a 3 salários mínimos nacionais, superior, faz-se notar, ao rendimento que o recorrente aufere a título de reforma. Ou seja, o recorrente, que recaiu numa situação de insolvência por não ter conseguido adequar os seus gastos ao rendimento de que dispunha, revela-se ainda, a julgar pela pretensão que aqui formula, indisponível para fazer tal adequação, sustentando que a subsistência condigna, sua e do agregado, demandam um rendimento superior àquele que aufere. Ora, com o maior respeito pela condição de saúde do cônjuge mulher, não se apurou que tal implicasse gastos não cobertos pelo montante isentado da cessão – tal como todos os portugueses, tem acesso garantido ao SNS – impondo-se ao requerente um esforço de gestão em ordem a fazer corresponder as suas despesas ao rendimento disponível. Deste modo, considerando os factos provados, na confirmação da decisão recorrida, entende-se que a exclusão do rendimento disponível de montante equivalente a 2SMN x 12 satisfaz o comando constitucional, surgindo como ajustado e razoável para que o apelante e seu cônjuge subsistam com um mínimo de dignidade. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Não há lugar a tributação autónoma (artigo 303.º CIRE). * Sumário: (…) * Évora, 29 de Abril de 2021 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Mário Rodrigues da Silva |