Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/14.0T8ORQ-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Compete aos tribunais judiciais - e não aos administrativos - conhecer o pedido indemnizatório, decorrente do conteúdo de um “panfleto”, emitido por um Município, alegadamente danoso para a sua imagem, honorabilidade e marca da demandante, outrora concessionária dos transportes públicos.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório

O Município de …, com sede …, veio, intentar a presente ação comum contra a BB., S.A.”, com sede …, Évora, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €25.000,00, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência.

A demandada, para além de contestar, deduziu pedido reconvencional, requerendo a condenação da demandante no pagamento na quantia de €175.000,00, alegando factos que, em seu entender, fundamentam este pedido.

O Tribunal recorrido admitiu pedido reconvencional.

Inconformada com o despacho que admitiu este pedido, apelou o demandante/reconvindo, com as seguintes conclusões[1]:

- O tribunal competente para apreciar o pedido reconvencional é um tribunal administrativo e não o Tribunal a quo, porque cível;

- Como tal, deve o recorrente, relativamente ao pedido em causa, ser absolvido da instância.

Contra-alegou a demandada/reconvinte e ora recorrida, votando pela manutenção do decidido.

O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a Instância Central da Comarca de Beja é ou não competente, em razão da matéria, para apreciar o pedido reconvencional.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação

A - Os factos

A.a - Despacho recorrido

“ Vem a Ré, nessa sede, pedir a condenação do Autor no pagamento da quantia de €175.000,00.

Funda tal pedido no facto de o Autor ter divulgado em “panfleto” que encerra afirmações alegadamente atentatórias do nome, imagem, honorabilidade e marca da Ré. Ou seja, assenta tal pedido em responsabilidade civil extracontratual.

Quer o pedido de indemnização deduzido pelo Autor, quer aquele que foi deduzido pela Ré derivam do mesmo facto: a cessação da prestação do serviço de transporte escolar.

Donde, nos termos do disposto no art. 266º nº. a) do CPC, e aplicando também nesta sede o entendimento vertido no acórdão que antecede quanto à competência do Tribunal, admito a reconvenção”.


A.b - No que concerne ao pedido reconvencional, foram alegados, os seguintes factos, nomeadamente:

- Em setembro de 2013, o Autor divulgou um panfleto, no qual refere “Considerando o fim do contrato até aqui em vigor o Município de … procedeu, nos termos da lei, à consulta e concurso para prestação do serviço de transporte de passageiros, junto de várias empresas, entre as quais a BB.”;

- Refere também aquele panfleto que “das propostas apresentadas pelas diferentes empresas a BB. apresentou uma proposta para a prestação de serviços em quase o dobro daquela selecionada. Perante tais factos não restam dúvidas que a opção da Câmara Municipal de … é a que melhor serve os interesses do Município, garantindo com rigor e qualidade a prestação dos serviços contratados”;

- Refere ainda o Autor, no mesmo panfleto que “A BB. tem vindo a fazer circular informação incorreta com a intenção de gerar pânico, dúvidas e incertezas junto dos seus utilizadores regulares dos transportes de passageiros. O que, para além de não corresponder à verdade, constitui, de certa forma, uma chantagem inqualificável sobre a Câmara Municipal e os cidadãos. A Câmara Municipal de … não compadece com chantagens e atitude lesivas dos interesses públicos”;

- O teor do panfleto e em concreto as passagens acima citadas são muito lesivas pra a imagem e para a atividade da Ré;

- Publicamente o Autor diz que terminou o contrato com a Ré, quando não tinha contrato nenhum com esta;

- Publicamente o Autor diz que a Ré participou num concurso e que apresentou proposta, quando esta não participou em concurso nenhum nem apresentou qualquer proposta, com a agravante de o texto deixar a entender que a Ré pratica preços mais elevados comparativamente a outras empresas de transportes, quando no caso não estava em concurso com nenhuma delas;

- O Autor nunca abriu qualquer concurso onde tivesse participado a Ré e a empresa CC., Lda.;

- Ao passar para público a mensagem que a Ré apresenta propostas elevadas para serviços de transporte que presta, o Autor prejudica a imagem da Ré para efeitos da apresentação de futuras propostas, seja junto do Autor ou de outros municípios;

- Dando a ideia, como diz o povo, de que a Ré é “careira”;

- Depois, no panfleto, o Autor acusa a Ré de “chantagista”;

- É uma acusação que, para além de totalmente infundada, é grave e muito lesiva do bom nome, da imagem e da honorabilidade da Ré;

- A Ré é uma empresa constituída, em fevereiro de 1991;

- Ao longo da sua história já transportou vários milhões de passageiros de todas as faixas etárias e com os mais variados perfis;

- A Ré é uma empresa que exerce a sua atividade no Alto, Baixo e Litoral Alentejo, sendo reconhecida pelo seu rigor e profissionalismo;

- A Ré é una empresa que observa diariamente, seja ao nível da sua organização interna, seja nas suas relações com os clientes, seja com os seus utentes e clientes, princípios de ética e de transparência;

- A Ré, por carta de 4 de setembro de 2013, previamente à suspensão do serviço inerente às concessões, avisou, por escrito o Autor de que iria proceder à suspensão e de que iria informar os seus utentes;

- Ao acusar a Ré de “chantagem” ao Autor lesa, de forma muito grave, a imagem e a honorabilidade da Ré, especialmente no Município de …, no qual a Ré - sobre outras designações - já opera desde 1972;

- O mesmo sucedendo com as acusações de que a Ré pretende “gerar pânico, dúvidas e incertezas junto dos utilizadores”;

- A “BB.” é uma marca conhecida em todo o Alentejo, sendo uma das mais emblemáticas empresas de transporte em Portugal, com cerca de quatrocentos trabalhadores e trezentos autocarros;

- Tendo a conduta do Autor atentado contra a referida marca e lesando a mesma de forma grave;

- Os danos causados pelo Autor ao nome, à imagem, à honorabilidade e à marca da Ré computam-se, na presente data, em valor nunca inferior a €175.00,00, os quais desde já se reclama do Autor, a título de responsabilidade civil por facto ilícito;

- Note-se que o valor acima reclamado não abrange os prejuízos que a Ré sofreu por ter sido impedida de prestar o serviço de transporte escolar, no ano letivo de 2013/14, nem ter sido forçada a suspender as concessões junto do IMT, prejuízos esses que serão reclamados em sede própria junto do tribunal administrativo.

B - O direito/doutrina

- Os tribunais judiciais gozam de competência jurisdicional residual, ou seja, “estende-se a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais” [2];

- “Aos tribunais administrativos e fiscais compete a justiça administrativa e fiscal, ou seja, o julgamento das ações e dos recursos destinados a dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”[3];

- “Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (…). Esta qualificação transporta duas dimensões caraterizadoras: (1) as ações e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isso significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (…)”[4];

- Compete aos tribunais administrativos a apreciação, nomeadamente, de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público e dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público[5].

C - Aplicação do direito aos factos

A recorrida BB., S.A. circunscreve o objeto do recurso à competência material ou não do Tribunal recorrido, no que concerne ao conhecimento do pedido reconvencional, decorrente do conteúdo de um “panfleto”, emitido pelo recorrente Município de …, alegadamente danoso para a sua imagem, honorabilidade e marca.

A dita recorrente, ao emitir o “panfleto” em causa, não atuou no exercício de um poder público, com vista à realização de um interesse público, legalmente definido.

Trata-se, pois, de um litígio de natureza “privada” ou “jurídico-civil”, a regular pelo direito civil e não pelo administrativo.

Neste domínio, a competência, em razão da matéria não pertencente aos tribunais administrativos e, sim, aos judiciais.

Subscreve, por isso, esta Relação do despacho recorrido.

Em síntese[6]: compete aos tribunais judiciais - e não aos administrativos - conhecer o pedido indemnizatório, decorrente do conteúdo de um “panfleto”, emitido por um Município, alegadamente danoso para a sua imagem, honorabilidade e marca da demandante, outrora concessionária dos transportes públicos.

Decisão:


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso improcedente, manter a decisão recorrida.

Custas pela parte vencida, a final.

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Évora, 12 de janeiro de 2017

Sílvio José Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

Maria da Graça Araújo

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[1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas “conclusões” do recorrente.

[2] J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª edição, pág. 561, e artigos 211º., nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 40º., nº 1 da lei nº 62/2013, de 26 de agosto.

[3] J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª edição, pág. 565, e artigos 212º., nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 144º., nº 1 da lei nº 62/2013, de 26 de agosto.

[4] J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª edição, págs. 566 e 567.

[5] Artigo 4º., nº 1, f) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

[6] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.