Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
57-P/2001
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
FALÊNCIA
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
I- As fase processuais, bem como os direitos que delas decorrem, são determinadas por lei e não por despacho.
II- No caso de o juiz convidar uma parte a pronunciar-se sobre uma dada questão numa situação em que a lei não prevê tal pronúncia, não se criou para a parte qualquer direito processual.
III- Assim, é lícito ao juiz dar por findo tal incidente.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora
No apenso de liquidação do activo nos autos de falência n.º 57/2001, em que é falida a recorrente Sociedade Agropecuária… Lda., o Sr. liquidatário judicial informou ter concluído as operações de liquidação do activo.
No dia 5 de Agosto de 20011, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: «face ao teor da informação do Exm.º Liquidatário Judicial no sentido da conclusão das operações de liquidação do activo, dê conhecimento aos credores e à insolvente para, querendo, em 10 dias se pronunciarem».
No dia 25 de Agosto de 2011, a recorrente requereu que se ordenasse «que seja feita a notificação das operações de liquidação do activo, pois que só com o conhecimento de tais informações poderá ficar habilitada a pronunciar-se sobre tal matéria».
No dia 29 de Agosto de 2011, sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: «Notifique a requerida de que, compulsados os autos, se constata que as operações de liquidação do activo são aquelas que já constam dos autos e que a requerida teve acesso ao longo do processo, tendo mesmo chegado a interpor recursos, os quais já foram julgados, com decisões transitadas em julgado».
A recorrente, na sequência, veio dizer «que apenas se poderá pronunciar sobre a conclusão das operações de liquidação do activo, direito que legitimamente pretende exercer, naturalmente só após o conhecimento da mesma, isto é, depois de o SR. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA a apresentar, reiterando, assim, o pedido formulado».
Sobre isto, no dia 22 de Setembro de 2011, foi proferido o seguinte despacho: «Nada a ordenar, em face da parte final do despacho de 29/8/2011. Aliás, em rigor a requerente nem tem de se pronunciar, porque a liquidação encontra-se concluída e as suas operações foram apreciadas (e confirmadas) pelos Tribunais Superiores».
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Deste despacho foi interposto o presente recurso, que, após reclamação, foi admitido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Transcrevem-se na íntegra (vírgulas incluídas) as conclusões para melhor compreensão do que se vai decidir.
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A- O Douto Despacho proferido pelo Tribunal «A QUO» datado de 22 de Setembro de 2011, padece de vícios que prejudicam a sua legalidade, além de constituir uma Decisão injusta, impedindo, que a RECORRENET pudesse tomar posição, sobre a actuação do Ex.mo Liquidatário Judicial em funções, e do Sr. Presidente da Comissão de Credores Sr. J… nos presentes Autos.
B- O Ex.mo Liquidatário Judicial em funções, em benefício do Presidente da Comissão de Credores Sr. J…, assumiu uma actuação com prejuízo para a RECORRENTE, e para os demais credores (que agora constatam que não verão solvidos os seus créditos), circunstância que decorreu desde logo da nova avaliação/peritagem efectuada às Herdades…, da modalidade da venda estabelecida, do preço fixado, das publicações realizadas, e da venda efectuada,
C- As diligências efectuadas pelo mesmo, revelaram actos e decisões infustificados, senão mesmo de cariz pernicioso, desde logo a avaliação/peritagem realizada, pelo montante de 850.000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), quando estes já haviam sido objecto de avaliação em sede dos Autos de falência por valor superior a 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil euros).
D- As modalidades de venda escolhidas e a modalidade, data e teor das publicações efectuadas, conjunto de situações, que se revelaram determinantes para que fossem apresentadas apenas duas propostas com vista à aquisição do património da RECORRIDA, contendo valores absolutamente irrisórios.
E- A venda foi acordada na reunião da Comissão de Credores realizada no dia 08 de Janeiro de 2008, tendo estado presentes apenas o Sr. Liquidatário Judicial, o Presidente da Comissão de Credores e a representante do vogal Herdeiros de…, fixada pelo montante de 800.000 € (oitocentos mil euros) a favor da sociedade V…, Lda, proposta recebida directamente, pelo Sr. Presidente da Comissão de Credores, o qual era gerente da Sociedade adquirente, naquele momento, tendo nessa medida um interesse próprio, actuação que se revelou perniciosa para a RECORRENTE e restantes credores, em virtude de a venda ter sido acordada, por um montante correspondente a cerca de um décimo (1/10) do valor real de nercado dos bens.
F- Numa actuação por parte dos seus intervenientes, que revela indícios de prática de aproveitamento e beneficiação por parte do principal credor, por via da posição privilegiada que detém, sendo simultaneamente Presidente da Comissão de Credores e Gerente da Sociedade adquirente do Património da massa falida, coadjuvado pelo Liquidatário Judicial e, lamentavelmente, com o beneplácito do Tribunal Recorrido, que se eximiu dos seus deveres de verificar, com rigor, a legalidade da actuação daqueles.
G- VENERANDOS DESEMBARGADORES, considerando tudo o exposto, impõe-se à AGRAVANTE, reagir face à conclusão das operações de liquidaçãodo activo pelo Ex.mº Liquidatário Judicial, conforme decorria, e bem, do Douto Despacho datado de 05 de Agosto de 2011, pelo que o Douto Despacho Recorrido, em contradição com aquele, ao vir negar a faculdade à RECORRENTE de se poder pronunciar, torna estéreis todos os esforços efectivados pela mesma, no sentido de obter uma solução justa.
H- O Douto Despacho proferido, não leva em conta toda uma actuação perniciosa por parte do Ex.mo Liquidatário Judicial e do Sr. Presidente da Comissão de Credores, que visando proveitos ilegítimos para este último, tudo fizeram para colocar a Sociedade RECORRENTE numa situação de efectiva falência, sem que tal se justificasse, uma vez que os seus activos eram manifestamente superiores às dívidas existentes, continuando o Tribunal «A QUO» a proferir, salvo o devido respeito, juízos meramente de caris formalista, abstendo-se de se pronunciar sobre o efectivamente decorrido e de levar em consideração os elementos documentais constantes do processo, culminando agora numa postura absolutamente incompreensível, de impedir a RECORRENTE de se pronunciar sobre o ocorrido nos Autos, quando já o havia admitido, tendo aliás dirigido notificação para esse efeito à mesma.
No final invoca a nulidade nos termos do art.º 668.º, n.º 1, als. c) e d).
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Constata-se pela leitura das alegações que os argumentos jurídicos prendem-se apenas com duas nulidades do despacho recorrido. Por um lado, os fundamentos estão em oposição com a decisão e, por outro, existe excesso de pronúncia ou (não sabemos) omissão de pronúncia.
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Em relação à primeira, determina a al. c) do n.º 1 do citado art.º 668.º, que é nula a sentença quando exista contradição entre os fundamentos e a decisão.
Olhando para esta, temos de concluir que não existe a invocada nulidade.
O despacho apenas determinou que nada havia a ordenar, em face da parte final do despacho de 29/8/2011, isto é, que a recorrente já conhecia as operações de liquidação do activo, que são aquelas que já constam dos autos, e a que a requerida teve acesso ao longo do processo.
Não se vê aqui qualquer contradição, pelo contrário: a decisão é consequência lógica do seu antecedente.
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O segundo fundamento de nulidade também não existe sendo até impossível descortinar nas alegações as razões que levam a afirmar que existe excesso de pronúncia ou omissão de pronúncia.
E bem porque se a recorrente não identifica o vício (pelo contrário, assaca à decisão dois vícios contraditórios) é porque ele muito provavelmente não existe.
Qual foi a questão de que o tribunal conheceu quando não o podia fazer? A recorrente não a indica.
Qual foi a questão que o tribunal não conheceu quando devia conhecer? A recorrente não a indica.
A recorrente limita-se a arremessar duas previsões do processo civil sem qualquer suporte jurídico.
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Em bom rigor, e dados os termos jurídicos em que a recorrente colocou a questão (nulidades da sentença), dados os termos em que ela definiu aquilo sobre que este tribunal se pode pronunciar, o recurso acabaria aqui.
Existe, no entanto, no final da al. H) algo que se prende com a decisão recorrida.
Por isso, conhecer-se-á ainda desse algo.
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O objecto do recurso é o despacho recorido tal como ele foi proferido. Tudo o mais que ande à volta disto é inútil para o vencimento do recurso.
Se bem compreendemos o teor das alegações, temos que uma primeira parte é apenas a motivação do pedido de análise à actividade do liquidatário e uma segunda parte, que consta da parte final da al. H), é que se dirige concretamente contra o despacho recorrido.
Em relação à primeira, o tribunal não tem que se pronunciar uma vez que são apenas as razões por que a recorrente pretende fiscalizar uma dada actividade. E esta fiscalização não decorre do teor do despacho recorrido, não constitui o seu objecto.
Da mesma forma, essas razões são indiferentes para o recurso uma vez que não se dirigem ao seu objecto nem são de molde a modificar a decisão.
Por isso, para o julgamento do presente recurso apenas tem interesse a al. H).
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E nem toda.
O busílis da questão é que a recorrente requereu elementos para se pronunciar sobre uma dada questão e tal conhecimento foi-lhe negado. E requereu aqueles elementos porque foi convidada a pronunciar-se sobre a tal questão.
É isto mesmo a que a recorrente se refere quando afirma que a decisão culmina agora numa postura absolutamente incompreensível, de impedir a recorrente de se pronunciar sobre o ocorrido nos autos, quando já o havia admitido, tendo aliás dirigido notificação para esse efeito à mesma.
Ou seja, existe aqui um comportamento contraditório, duas decisões de sentido oposto.
Por um lado, convida-se a recorrente a pronunciar-se sobre dado assunto; por outro, e noutro despacho, não se dão à parte elementos porque, afinal, a pronúncia não tem lugar (a parte já conhecia esses elementos).
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Como se refere no douto despacho que admitiu, depois de reclamação, o recurso, o CPEREF nada refere quanto aos direitos dos credores ou da falida se pronunciarem quanto ao termo da liquidação, mais concretamente quanto à informação do liquidatário de que terminou a liquidação do activo. É ao longo do processo que se processa a fiscalização da actividade do liquidatário. Com efeito, este tem a obrigação de, nos termos do art.º 219.º, CPEREF, no termo de cada período de 6 meses, apresentar um relatório sobre o estado da liquidação. No prazo de 5 dias após a junção deste relatório, podem os interessados apresentar reclamação.
Depois disto, não, uma vez que fica precludida a possibilidade de reclamar (que é, ao fim e ao cabo, o que a recorrente faz na primeira parte das suas alegações).
Mas, concretamente, no que toca à informação de que terminou a liquidação nada a lei prevê quanto a reclamações ou impugnações.
Ora, os actos processuais, as fases do processo, são aqueles que a lei define e determina não havendo lugar a outros. Pretender reclamar onde a lei não prevê é praticar um acto inútil que, por essa sua qualidade, é proibido.
Ao juiz também não é lícito criar actos processuais, isto é, criar fases no processo que a lei não estipula. Não se pode dizer que o juiz cria direitos processuais, a lei é que os cria.
Se o fizer, a consequência só pode ser uma: a sua revogação ou, se não tanto, a afirmação da sua irrelevância.
Por estes motivos, entendemos que o tribunal não ficou vinculado a um seu comportamento ilegal, a uma fase não prevista na lei. Além do mais, e no caso concreto, o que aconteceria era a discussão de tudo quanto foi feito pelo liquidatário quando o certo é que no momento próprio isso não foi feito. O resultado prático, dado o teor das alegações, era o reexame de toda a actividade do liquidatário; seguir-se-ia uma fase, não prevista na lei, de reclamações, impugnações, incidentes, etc..
Por isso, bem andou ao decidir que nada mais havia a ordenar.
Tudo o mais que a este respeito se ordenasse seria acto inútil.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 3 de Maio de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos