Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2218/21.3T8PTM-A.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: REPARAÇÃO DO DANO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE PARECER
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Para se apurar se determinada “informação” foi apresentada tempestivamente, importa apurar se o tribunal lhe atribuiu o valor de documento ou de parecer técnico, face à diferença de regimes entre o artigo 423.º, n.º 3, do CPC que estabelece limites temporais precisos para a junção da prova documental, e o artigo 426.º do mesmo diploma, que, em primeira instância, permite a junção de pareceres (de advogados, professores ou técnicos) em qualquer estado do processo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2218/21.3T8PTM-A.E1

2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I
(…) e (…), vieram em 28/09/2021 propor contra Condomínio do Prédio constituído em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício (…) [1], sito em Rua das (…), Sítio do (…), Blocos A, B, C e D, Lugar (…), 8500-325, Portimão, representado por (…), Administração e Condomínios, Lda., com sede na Urbanização (…), Lote 32, Lojas 18/19, 8500-777, Alvor, e contra (…) – Gestão de Activos, SA, com sede na Rua (…), n.º 47-3.º, Esq., 1200-203, Lisboa, ação declarativa sob a forma de processo comum.

- Pedem os Autores a reparação dos danos existentes na sua fração – fração autónoma designada pelas letras BI – loja 54, no edifício (…), sito em Rua das (…), Sítio do (…), Blocos A, B, C e D, Lugar (…), Portimão, prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, formado por complexo habitacional e comercial – danos esses alegadamente causados pela falta de manutenção e ainda a reparação da fração BJ que lhe serve de terraço e partes comuns, bem como a reparação de todos os danos verificados na fração BJ pertencente à segunda Ré.

Mais pedem uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, assim como por danos não patrimoniais.

- Os Réus contestaram, declinando ambos a obrigação de indemnizar os Autores e atribuindo essa responsabilidade ao respetivo co-Réu.

- Na sua contestação de 28/10/2021, o Réu Condomínio do Edifício (…) atribui os danos da fração dos AA. à má manutenção dada à fração BJ cuja proprietária individual é a Ré (…) – Gestão de Activos, SA, fração essa cuja superfície constitui a cobertura parcial da zona de lojas onde se insere a pertença dos AA.

- Por sua vez, na sua contestação de 03/11/2021 a Ré (…) – Gestão de Activos, SA atribui os danos da fração à falta de manutenção de uma área do terraço muito superior à sua e que integra as partes comuns do edifício, cabendo ao Condomínio a reparação e impermeabilização da estrutura e os danos causados na fração BI dos AA.

- Os Autores requereram perícia às frações objeto dos autos, em concreto, a fração pertença dos AA – fração BI, loja 54 – e a fração pertença da Ré (…) – fração BJ – por forma a determinar se os danos existentes na fração dos AA são consequência e resultado do estado de abandono e falta de manutenção da fração superior, a BJ.

- Tendo a Ré (…) impugnado a forma restrita como perícia foi requerida, no sentido de incidir apenas em duas frações, quando toda a responsabilidade da infiltração advém dum espaço comum.

- Em audiência prévia (realizada em 14/12/2021) foi admitida a perícia com um objeto abrangente, ou seja, implicando não só a fração da Ré (…) mas igualmente as partes comuns.

- Foi ainda admitida prova testemunhal e documental, bem como declarações de parte a Ré (…).

- Antes da data da audiência de julgamento o Réu Condomínio do Edifício (…) juntou novos documentos “com vista a ajudar a perícia”.

- Em 04/02/2022 foi junto o Relatório pericial.

- A 1ª sessão da audiência de julgamento teve lugar em 19/04/2021 e nesta produziu-se toda a prova que havia de ser proferida oralmente, ou seja, a prova por declarações de parte e testemunhal.

- Tendo a audiência sido suspensa e marcada a data de 12 de julho de 2022, pelas 10:00 horas para alegações finais.

- Suspensão essa justificada pelas seguintes razões:

“Uma vez que o réu Condomínio, na pessoa do seu legal representante, ficou de convocar uma assembleia para a primeira quinzena de junho de 2022, sendo que na mesma as partes poderão encontrar uma solução para resolver o problema do edifício que afeta também a fração dos autores”.

- Em 24/06/2022 a Ré (…) veio informar que aquela assembleia ainda não se realizara pelo que, veio também requerer o adiamento da diligência marcada para o dia 12 de julho de 2022, sempre depois de dia 15 de julho, para se poder chegar a um acordo global com todas as partes do processo resolvendo o diferendo de forma conciliadora e definitiva.

- Atendendo ao requerido o tribunal designou o dia 23 de Setembro de 2022 para conclusão da audiência final.

- Os AA. em 04/07/2022 vieram insurgir-se contra a surpresa de tal adiamento.

- Em 21/09/2022 a Ré (...) veio pedir novo adiamento da audiência e requerer a junção de um “novo Relatório de Peritagem relativamente às infiltrações existentes”.

- Os AA. por requerimento de 22/09/2022 a tudo se opuseram reiterando que “foi concluída a produção de prova, não havendo lugar neste momento a junção de qualquer outro relatório”.

- O tribunal a quo indeferiu o pedido de adiamento.

- Aberta a audiência de continuação em 23/09/2022, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário da 2ª Ré (a Ré …) e, sendo-lhe concedida, no seu uso disse requerer junção aos autos parecer técnico (“Relatório 1117SIE22”), facultando cópia do mesmo aos mandatários das partes contrárias.

- Dada a palavra aos ilustres mandatários das partes contrárias, pelos mesmos foi dito se oporem desde logo à junção da referida documentação, mas não prescindiam do prazo de vista.

- De imediato a Mmª Juiz proferiu o seguinte Despacho:

«Admito o documento apresentado pela ré (…), concedendo o prazo legal às partes contrárias para, querendo, se pronunciarem quanto ao mesmo.

A decisão dos presentes autos tem haver com a consideração de questões técnicas que respeitam às infiltrações proveniente do terraço com piscina, sendo que nesse terraço existem partes comuns e partes que apenas pertencem à ré (...), não tendo as partes logrado até à data alcançar um acordo, afigura-se útil proceder à tomada de esclarecimentos aos técnicos que elaboraram a informação constante dos autos, nomeadamente, relatório junto pelos autores, relatório pericial determinado pelo Tribunal e informação agora junta pela ré (…).

Assim, para continuação da audiência final, designo o dia 20 de outubro de 2022, pelas 10:15 horas, notificando os técnicos que procederam à elaboração das informações e relatório pericial, sendo certo que no caso da informação agora junta pela ré (…), bastará comparecer um dos engenheiros.»

- Desse despacho veio o Réu Condomínio do Edifício (…), recorrer em apelação autónoma, assim concluindo as suas alegações de recurso:

I. Vem o presente recurso interposto do D. Despacho datado de 23.9.2022, que admitiu a junção, pela R. (…), SA, de um documento (relatório técnico), junto no dia 23 de Setembro do corrente ano, por se entender que o mesmo é totalmente extemporâneo.

II. No dia 19.4.2022 o Tribunal a quo suspendeu a audiência de discussão e julgamento, agendando a data de 12.7.2022, para prosseguir, com vista às alegações finais.

III. Nos presentes autos já havia sido produzida prova pericial não impugnada pelas partes litigantes.

IV. No dia 23.9.2022, a R. (…), SA apresentou em Juízo relatório técnico que foi admitido pelo Tribunal a quo.

V. A R. (…) requereu o seguinte (23.9.2022): requerer junção aos autos parecer técnico (“Relatório 1117SIE22”), facultada cópia do mesmo aos mandatários das partes contrárias.

VI. Tendo, então, as partes contrárias se oposto à junção do documento, o que igualmente já haviam feito à entrega parcial do documento anteriormente.

VII. Sendo que, a Mma. Juíza a quo proferiu de seguida o despacho que ora se impugna, admitindo a junção do mencionado documento facultado pela R. (…).

Com efeito,

VIII. A questão em apreço, prende-se, pois, com a admissão ou rejeição do meio de prova apresentado, de forma totalmente extemporânea pela R. (…), que foi admitido pelo Juiz a quo.

IX. Ora, no caso concreto, a R. (…), SA somente requereu a junção do mencionado documento sem mais nada alegar quanto à sua admissibilidade e tempestividade.

X. Com efeito, no decurso da audiência, entende-se, não ser de aplicar o disposto no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do CPC.

XI. Ora, assim sendo, resta apreciar a admissibilidade da junção dos documentos em causa ao abrigo do n.º 3 do mencionado artigo 423.º do CPC, o que se passa a fazer;

XII. O que ocorre quando:

(1)-se a apresentação de tais documentos não tiver sido possível até aquele momento; (2)-se a apresentação de tais documentos se torne necessária por virtude de ocorrência posterior.

XIII. Porém, nestes casos, só podem ser admitidos os documentos relativamente aos quais a parte que os apresente alegue e prove a verificação de um dos pressupostos alternativos para o efeito e acabados de enunciar em (1) e (2) – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e Acórdãos do TRL de 22/10/2014, Celina Nobre; de 06/12/2017, Cristina Neves; de 25/09/2018, Rijo Ferreira; e de 04/06/2020, Pedro Martins; Acórdão do TRC de 24/03/2015, Fonte Ramos; e Acórdão do TRG de 23/05/2019, Conceição Sampaio – in www.dgsi.pt.

E, isto tem que ser feito no próprio requerimento e não mais tarde: é no requerimento em que se suscite o incidente que o requerente deve oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

XIV. Na indagação da admissibilidade do documento, quando invocada a “impossibilidade da prévia apresentação” ou a verificação de “ocorrência posterior”, o seu fundamento haverá de ser apreciado segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência, que será aquela para que aponta o artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil: a diligência de um bom de família em face das circunstâncias do caso – cfr. Acórdãos: do TRC de 18/11/2014, Teles Pereira; e de 24/03/2015, Fonte Ramos; do TRL de 25/09/2018, Rijo Ferreira; e do TRG de 23/05/2019, Conceição Sampaio, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Ora,

XV. Nem a R. (…), SA nada alegou quanto à junção do documento, como a mesma, após a citação, pelo menos, teve cerca de 1 ano para apresentar o documento em apreço que somente terá sido pedido já em Julho de 2022 aos respetivos técnicos.

XVI. E, mais, é apresentado um relatório técnico quando já havia sido apresentada e produzida prova pericial sobre os temas da prova, a que a R. (…) se conformou!

Por conseguinte,

XVII. Entende o recorrente que o Tribunal a quo errou ao admitir no dia 23.9.2022, a junção da prova documental feita pela R. (…), SA, por violação ao disposto no artigo 423.º, n.º 1 a 3, do CPC.

A final requereu que seja revogada a decisão impugnada e substituída por decisão que rejeite a admissão do documento admitido pelo Tribunal a quo em 23.9.2022;

Em resposta a co-Ré (…) apresentou as seguintes conclusões:

I – Para um correto enquadramento da questão cabe referir que a Ré (…) solicitou um Relatório pericial que é contestado pelo Ré Condomínio por a causa a julgar ser de enorme complexidade e um parecer vem auxiliar as partes numa boa decisão da causa.

II – Os Réus foram demandados para que se efetue a reparação do terraço de cobertura que é de uso exclusivo da (…), mas que é parte comum de todos os condóminos.

III – Este mesmo terraço foi-se degradando pela falta de manutenção por parte do Condomínio das tubagens e drenagem de águas pluviais que advém de 314 frações da urbanização e que sustém, ainda, todo um espaço de centro comercial, assumindo-se como o seu teto.

IV – O Réu Condomínio rejeita a sua reparação e o Tribunal sugeriu que os Réus tentassem um acordo para a respetiva reparação.

V – Nesta senda, a (…) considerou solicitar um relatório pericial para auxilio nesta questão de enorme complexidade no sentido de saldar qualquer dúvida.

VI – Para descoberta da verdade material conforme artigo 417.º do CPC, a (…) requereu a junção aos autos na 2.ª sessão de julgamento por considerar o mesmo pertinente, por conter conclusões e aspetos que auxiliam o tribunal na decisão.

VII – A descrição pormenorizada das causas e do material deteriorado pelos Engenheiros foi fundamental para a admissão do mesmo pelo tribunal.

VIII – Mais se aceita esta junção por o tribunal ter pedido para ouvir os peritos para uma decisão mais justa do caso concreto.

IV – Determina o artigo 426.º do CPC que os “pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.”

X – Este relatório pericial assume-se como parecer técnico com a audiência de julgamento em curso.

XI – Decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 31-01-2007, que “ tem natureza de parecer o escrito que tenha conhecimentos técnicos e especiais para elucidar o tribunal no esclarecimento de factos de alguma complexidade.

XII – No caso em apreço, trata-se de um parecer técnico que ajudará a elucidar o tribunal e as suas apreciações técnicas e conclusões revelam-se essenciais como meio de prova.

XIII – Não é um documento que deva ser interpretado ao abrigo do artigo 423.º do Código Processo Civil, assume-se manifestamente como Relatório Técnico.

Devendo manter-se a decisão do Tribunal a quo, por se tratar de um parecer técnico junto ao abrigo do artigo 426.º do Código de Processo Civil.


II

Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), a questão a decidir é a seguinte:

- Se não devia ter sido admitido a informação técnica apresentado pela Ré (…) na audiência de 23/09/2022.


III

A factualidade a considerar consta do relatório supra:


IV

Conhecendo do recurso:

Importa atender ao seguinte normativo:

Dispõe o artigo 423.º do CPC a propósito do «momento da apresentação» dos documentos que:

«1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»

O artigo 426.º do CPC estabelece a propósito da junção de pareceres que:

«Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer altura do processo»

Perante a diferença de regime importa definir a natureza do meio de prova admitido pelo tribunal e impugnado pelo apelante Condomínio do Edifício (…).

Discutem apelante e apelada da oportunidade quanto à admissão de determinado meio de prova em audiência de julgamento, no caso, em sessão destinada apenas a alegações finais.

O apelante Condomínio do Edifício (…) atribui a tal meio de prova a qualidade de documento e convoca o n.º 3 do artigo 423.º do CPC que estabelece que após o limite temporal estabelecido no n.º 2 (até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final) só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

No caso concreto a Ré (…), SA somente requereu a junção do mencionado documento sem nada mais alegar quanto aos pressupostos para a sua admissibilidade e tempestividade.

Logo, não permitiu ao tribunal controlar dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 423.º, n.º 3, do CPC – impossibilidade de os apresentar antes ou necessidade suscitada posteriormente – não podendo o tribunal fazê-lo sem tal controlo.

Assim, por extemporâneo, o documento não poderia ter sido admitido.

A Ré apresentante do meio de prova ora em discussão chamou-lhe “parecer técnico” e não documento.

E nas contra-alegações reforça essa definição, pretendendo que, enquanto parecer técnico não é um documento que deva ser sujeito ao disposto no artigo 423.º do CPC, estando antes abrangido pela tutela do artigo 426.º do CPC, e a sua tempestividade assegurada.

É na exata definição do meio de prova em causa, que se há de resolver o litígio.

No despacho que o admitiu o tribunal começou por o nomear como “documento” para logo a seguir o titular de “informação”.

E, reconhecendo a utilidade dessa “informação” para esclarecer questões técnicas respeitante à causa das infiltrações, a par do relatório junto pelos autores e a par do relatório pericial determinado pelo tribunal, a Mmª Julgadora atribui-lhe um valor laudatório especializado próprio de um parecer técnico.

Assim, o despacho complementar à admissão da informação:

«A decisão dos presentes autos tem haver com a consideração de questões técnicas que respeitam às infiltrações proveniente do terraço com piscina, sendo que nesse terraço existem partes comuns e partes que apenas pertencem à ré (…), não tendo as partes logrado até à data alcançar um acordo, afigura-se útil proceder à tomada de esclarecimentos aos técnicos que elaboraram a informação constante dos autos, nomeadamente, relatório junto pelos autores, relatório pericial determinado pelo Tribunal e informação agora junta pela ré (…).»

A função dos pareceres deve ser entendida como uma contribuição para “esclarecer o espírito do julgador” não tendo qualquer força probatória: Ac. STJ de 04/10/1995 in CJ/S 95/3, pág. 48.

No mesmo sentido o Ac. do TRP de 07/04/2016, Proc. n.º 197/14.2TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt:

«I - Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objeto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos.

II - Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais.

III - Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios.”

Daí a lei processual civil os colocar sob um regime mais favorável do que o dos documentos, no respeitante à oportunidade da sua junção.

Assim, por ter a qualidade de parecer, a informação técnica apresentada pela Ré (…) na audiência de 23/09/2022, podia ter sido admitida, como o foi, por tal o permitir o artigo 426.º do Código de Processo Civil.

Improcedendo, por consequência, o recurso.

Em suma:

(…)


V

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 09/02/2023

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)

Jaime Pestana (2º Adjunto)

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[1] Doravante, Condomínio do Edifício (…).