Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL CONTUMÁCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - As obrigações emergentes do termo de identidade e residência, nomeadamente a prevista na alin. c) do n.º3 do art.196.º do CPP, cessam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.º n.º1, alin. e) do CPP). A partir deste trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 1, alínea b), do CPP). 2 - Uma vez que, no presente caso, estavam juridicamente extintas essa medida de coacção e esta última obrigação, perante a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração, torna-se intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade daquele. 3 - Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão que decretou a conversão da pena de multa em pena de prisão. 4 - Em nosso entender, não basta, no caso, a notificação do despacho ao defensor oficioso nomeado, pois trata-se de decisão que afecta a liberdade do arguido em grau intenso, não havendo razões para não a sujeitar à disciplina do art. 111.º n.º9, “2.ª parte”, do CPP. A pena de prisão resultante da conversão de uma pena de multa não deixa de ser uma pena de privativa da liberdade que apenas possui como nota distintiva a possibilidade do condenado poder evitar a respectiva execução, procedendo ao pagamento integral ou parcial do valor da multa (cf. art. 49.º n.º 2 do C. Penal), não retirando àquele a possibilidade de impugnação perante o tribunal superior dos fundamentos que estiveram na base da conversão. 5 - Por isso que, não se tendo logrado a notificação pessoal do condenado do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, foram prematuras as diligências realizadas ao abrigo do disposto nos art. 476.º e 335.º do CPP, com vista à prolação da declaração de contumácia. 6 - Só a partir do trânsito em julgado do despacho que decretou a conversão da pena de multa em pena de prisão, é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1. Com data de 26 de Novembro de 2007, no âmbito do processo supra referido, o senhor juiz do 2.º Juízo Criminal de … proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: “Estipula o art. 476° do Código de Processo Penal que "Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 335°, 336° e 337° C...)". Permite-se, naqueles casos, aplicar o regime da contumácia que, pela sua natureza funcional, pragmática, pode (e frequentemente leva) o condenado a cumprir a pena ou medida a que se furta. Contudo, impôs o legislador um requisito fundamental para a admissibilidade de recurso a tal instituto: que o condenado se tenha dolosamente furtado à execução da pena ou medida. Ora temos como certo que para possa o arguido se dolosamente furtar ao cumprimento terá o mesmo de ter, antes, conhecimento da pena ou medida em que foi condenado - e não apenas, sublinhe-se, da legal possibilidade de vir a ser condenado. A este propósito, subscreve-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-9-2004, que teve como relator o Mmo. Juiz Desembargador António Simões, (disponível, na integra, em www.dgsi.pt}, no qual se esclarece que "O que cabe averiguar é se a exigência de dolo contida no art. 476° do Código de Processo Penal está" (...) "satisfeita. Tal exigência significa, no mínimo, que o condenado tem conhecimento de que lhe foi imposta pena de prisão." E nem uma eventual notificação do arguido, aquando da publicação da sentença, da conversão da pena de multa em prisão subsidiária no caso de não proceder ao pagamento, pode justificar o recurso àquele instituto, uma vez que "Impunha o Código Penal de 1982, na sua redacção primeira, que na sentença fosse fixada sempre prisão em alternativa quando fosse aplicada pena de multa (n°s 3 e 4 do art. 46°). Esta imposição veio a ser eliminada na revisão operada no Código Penal no ano de 1995, a par da alteração da designação da pena de multa como pena subsidiária. Conforme sustentou o STJ em Ac. de 27.2.1997 (BMJ 464,429), "esta alteração não foi feita para que tudo ficasse na mesma". E neste aresto, em curtas palavras, aponta-se o caminho a seguir, sublinhando que a conversão é uma tarefa a desenvolver na fase de execução da pena, cabendo respeitar o contraditório. Se o regime legal é este, não se vê que sentido fará, extrair da fixação da prisão subsidiária na sentença que condenou em pena de multa a comunicação ao arguido de que foi também condenado em pena de prisão. Facto é que esta condenação não existiu, verificando-se a possibilidade apenas de vir a ser ordenada, em certo condicionalismo, a conversão da pena de multa não paga em pena de prisão fixada em função da extensão da pena pecuniária não paga. A coerência do sistema implica a existência de despacho destinado a apreciar a questão da conversão" (...) "Só a partir do momento do trânsito em julgado desse despacho é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz." Deste modo, e nunca tendo sido o arguido, in casu, notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão (cfr. fls. 100), não se poderá declarar o arguido contumaz. Notifique.” 2. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público veio interpor recurso para esta Relação pugnando para que tal despacho seja revogado, tendo apresentado as seguintes conclusões: “A) Por sentença proferida a 9 de Dezembro de 2003, transitada em julgado a 21 de Janeiro de 2004, foi o arguido V.A. condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º l do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três) euros, num montante total de €225,00 (duzentos e vinte e cinco). B) Após, o Meritíssimo Juiz decidiu, por despacho de fls. 83 e 84, que uma vez que a multa não foi substituída por trabalho a favor da comunidade, o arguido não procedeu voluntariamente ao seu pagamento integral e não se mostra viável o cumprimento coercivo da mesma, converte-se a pena de multa aplicada ao arguido V. A. fixada em 49 dias. C) O arguido foi notificado nos termos do artigo 113.º n.º9 do Código de Processo Penal na pessoa da sua Defensora Oficiosa e por carta registada para a morada que indicou no Termo de Identidade e Residência. D) Em 21 de Junho de 2007, procedeu-se à afixação de três editais, cumprindo-se o disposto no artigo 335° do Código de Processo Penal. E) Visto que, volvidos os trinta dias dos éditos, o arguido não compareceu em juízo, o Ministério Público promoveu que o mesmo fosse declarado contumaz. F) O Meritíssimo Juiz assim não entendeu, porquanto ''para que possa o arguido se dolosamente furtar ao cumprimento terá o mesmo de ter, antes, conhecimento da pena ou medida em que foi condenado - e não apenas, sublinhe-se, da legal, possibilidade de vir a ser condenado. Deste modo, e nunca tendo sido o arguido, in casu, notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão (cfr.fls. 100) não se poderá o arguido ser declarado contumaz”. G) Na verdade, o arguido foi regularmente notificado da conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, tendo-se eximido voluntariamente a essa pena, alheando-se ostensivamente do andamento do processo de que, aliás, estava ciente. H) E tal facto decorre ainda de forma mais incisiva uma vez que o arguido cumpriu a sanção acessória de inibição de conduzir em que havia sido condenado e requereu o pagamento da pena de multa em prestações. I) Ora, só não liquidou a pena de multa por não ser essa a sua intenção, uma vez que todas as facilidades de pagamento lhe foram permitidas para que cumprisse a pena em que havia sido condenado. J) A declaração de contumácia na fase de execução da pena tem um carácter principalmente funcional e pragmático, procurando que o condenado deixe de se eximir ao cumprimento da pena de prisão ou medida de segurança. K) A conduta do arguido revela-se inequivocamente dolosa, pois bem sabia o arguido que o não cumprimento da pena de multa teria como última consequência legal a conversão dos dias de multa nos correspondentes dias de prisão reduzidos a dois terços. L) Nestes autos deve ser aplicado o disposto no artigo 476.° do Código de Processo Penal, e em consequência ser o arguido declarado contumaz, porquanto a prisão subsidiária é uma pena privativa da liberdade e resulta demonstrado à sociedade que o condenado se furtou intencionalmente à sua execução. M) A declaração de contumácia impede a extinção do procedimento criminal por força da prescrição, evitando-se, desse modo que o condenado relapso, que tudo fez para se esquivar à acção punitiva seja recompensado com a não aplicação da pena. N) O despacho recorrido, o qual deve ser revogado, violou o disposto nos artigos 476.°, 335.°, n.° 3 e 337.° do Código de Processo Penal normativos que, a terem sido observados imporiam a prolação da declaração de contumácia do arguido V. A..” 3. Não foi apresentada resposta por parte da Exma. Defensora do arguido. 4. O recurso foi admitido por despacho de 13 de Fevereiro, p.p. 5. Nesta Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls.86 a 90, no sentido de que o recurso deve improceder. 6. Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. 7. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais teve lugar a conferência, cumprindo, agora, decidir. II 8. Delimitação do objecto do recurso.Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo, pois são estas que habilitam o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art. 402.º, 403.º e 412.º n.º1, todos do C. P. Penal). A questão colocada neste recurso é a de saber se alguém, condenado que foi em pena de multa que não pagou e que veio a ser objecto de conversão em pena de prisão subsidiária, mediante despacho que não lhe foi notificado pessoalmente, pode ser declarado contumaz, nos termos do art. 476.º do CPP. 9. Dos autos resulta que o arguido foi condenado, por sentença de 9 de Dezembro de 2003, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 3,00€, perfazendo o montante global de 225,00€, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses. O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, apesar de lhe ter sido deferido esse pagamento em prestações, nem requereu a sua substituição por dias de trabalho. O Ministério Pública não executou a multa e demais quantias devidas sob a alegação do desconhecimento da existência de bens do arguido, tendo promovido a conversão da multa em pena de prisão subsidiária, o que veio a ser deferido, por despacho de 27.2.2006, que foi notificado à defensora do arguido, por via postal registada - cf.58 a 63. Promoveu, posteriormente, o Ministério Público o cumprimento do disposto no art. 335.º do CPP quanto ao arguido, o que veio a ser deferido, mas veio a indeferir a subsequente promoção quanto à declaração de contumácia. Entendeu o Mmo. Juiz que a contumácia não era aplicável porquanto a lei impõe que o condenado se tenha dolosamente furtado à execução da pena ou medida. E para que tal possa ocorrer, terá o mesmo de ter, antes, conhecimento da pena ou medida em que foi condenado - e não apenas da legal possibilidade de vir a ser condenado. E afigura-se-nos que a conclusão não pode ser outra do que aquela a que chegou o senhor juiz na 1.ª instância. Dispõe o art. 476.º do CPP que “ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do CPP…”. Se é certo que o arguido foi notificado da sentença condenatória, não pode haver-se como notificado na sua pessoa do despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária, ou sequer se pode presumir que tenha tido conhecimento dessa decisão. Na verdade, contrariamente ao que se alega na conclusão C), o arguido não foi notificado por carta registada dessa decisão que pessoalmente o afecta, pois foi expedida carta simples, com prova de depósito, para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência, que veio a ser devolvida com a menção “Retirou-se”, conforme consta de fls.64 a 68 destes autos de recurso. Por outro lado, as obrigações emergentes do termo de identidade e residência, nomeadamente a prevista na alin. c) do n.º3 do art.196.º do CPP, cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.º n.º1, alin. e) do CPP). A partir deste trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 1, alínea b), do CPP). Uma vez que, no presente caso, estavam juridicamente extintas essa medida de coacção e esta última obrigação, perante a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração, torna-se intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade daquele. Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão que decretou a conversão da pena de multa em pena de prisão. E, em nosso entender, não basta, no caso, a notificação do despacho ao defensor oficioso nomeado, pois trata-se de decisão que afecta a liberdade do arguido em grau intenso, não havendo razões para não a sujeitar à disciplina do art. 111.º n.º9, “2.ª parte”, do CPP. A pena de prisão resultante da conversão de uma pena de multa não deixa de ser uma pena de privativa da liberdade que apenas possui como nota distintiva a possibilidade do condenado poder evitar a respectiva execução, procedendo ao pagamento integral ou parcial do valor da multa (cf. art. 49.º n.º 2 do C. Penal), não retirando àquele a possibilidade de impugnação perante o tribunal superior dos fundamentos que estiveram na base da conversão. Por isso que, não se tendo logrado a notificação pessoal do condenado do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, foram prematuras as diligências realizadas ao abrigo do disposto nos art. 476.º e 335.º do CPP, com vista à prolação da declaração de contumácia. Como refere a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, o art. 476.º do CPP, ao referir-se a arguido condenado em pena de prisão, tem como assente que o arguido tem conhecimento da condenação – no caso, da pena de prisão resultante da conversão da pena de multa -, pois estando-se na fase da sua execução é porque transitou em julgado a respectiva decisão, o que, além do mais, pressupõe, no caso, a notificação ao arguido dessa mesma decisão. Só a partir do trânsito em julgado do despacho que decretou a conversão da pena de multa em pena de prisão, é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz. Aditar-se-á que, depois do trânsito em julgado, há que promover as medidas idóneas à execução da pena de prisão, que passam pela emissão do correspondente mandado de detenção, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 478.º do CPP, pois só perante uma inviabilidade da execução, e desde que se conclua que o condenado agiu dolosamente para escapar à detenção, poderá avançar-se para a declaração de contumácia, sob pena de subversão do sistema que está na base deste instituto nesta fase do processo. Por último, dir-se-á que estamos em fase de execução de pena, pelo que uma eventual declaração de contumácia só pode ter efeitos impeditivos da prescrição da pena (cf. art. 125.º n.º1, alin. b) e 126.º n.º1, alin. b) do Código Penal) e não do procedimento criminal, como se afirma no recurso interposto. Conclui-se assim, que foi correcta a decisão do Mmo. Juiz, de recusar a declaração como contumaz do arguido V. …A., ao verificar que este não fora notificado do despacho determinativo da conversão da pena de multa, por entender que a exigência de intencionalidade específica estabelecida no art.476.º do CPP não se encontrava preenchida. 10. Decisão. Assim, sem necessidade de mais considerações, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se, em consequência, o despacho impugnado. Não são devidas custas (art. 522.º n.º1 do CPP). (Lido e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas). Évora, 2008.04.22 Fernando Ribeiro Cardoso |