Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | EXCECIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A declaração de excecional complexidade a que se refere o transcrito artigo 215º, nº 3, do C. P. Penal, tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do artigo em causa. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazos da prisão preventiva, é justificada, na perspetiva da lei, por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e/ou com o recurso a meios sofisticados (indiciadores de elevado grau de organização criminosa ou de especial grau de perigosidade). Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores inerentes à aplicação da Justiça (eficácia no combate ao fenómeno criminal, defesa da sociedade, estabilização das expetativas comunitárias, etc.), que são prosseguidos pela investigação criminal, e os direitos dos arguidos sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, ponderação que, em certos casos, devidamente fundamentados, justificará um aumento dos prazos da prisão preventiva (sempre de harmonia com critérios de razoabilidade, de bom senso prático, e com inteiro respeito pelo princípio da proporcionalidade). Assim, a noção de “excecional complexidade” não é uma noção estática, parcelar e fragmentária, devendo, isso sim, traduzir uma realidade processual que se vai definindo e corporizando com a evolução do próprio processo, tendo de basear-se, sempre, numa avaliação global e complexiva do processo, ou seja, tendo de constituir-se como um juízo que resulte da ponderação de todos os elementos factuais do processo/crime em causa, designadamente atendendo à perspetiva da existência de acrescidas e especiais dificuldades da investigação no seu todo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Inquérito nº 159/19.3T9FAR, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido LMB (e outros), foi decidido, através de despacho judicial proferido no Juízo de Instrução Criminal de Faro (Juiz 2), declarar a excecional complexidade do processo. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido LMB, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - O Mui Digno Magistrado do Ministério Público, em douta promoção, datada de 19 de outubro de 2020, veio requerer a aplicação da excecional complexidade dos presentes autos. 2 - Cumprindo-se o contraditório, foi o aqui Recorrente ouvido. 3 - Por requerimento constante de fls...., o ora Recorrente manifestou a sua oposição e apresentou as razões que devem determinar um despacho distinto do proferido. 4 - Agora veio o Mmº Senhor Juiz das Liberdades decidir pela aplicação do identificado regime - regime excecional, que se mostra em grande medida banalizado -. 5 - Conforme melhor resulta da lei, nada define o que deve ser entendido por excecional complexidade. A Lei indica, apenas, a título meramente exemplificativo, algumas das circunstâncias que devem ou podem conduzir a essa determinação. 6 - O juízo que terá de ser efetuado é um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do processo, com destaque para eventuais dificuldades na investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos. 7 - Ora, conforme melhor resulta do processo, a presente investigação começou já em 2019, o início nessa data permitiu ao Ministério Público a recolha de todos os meios de prova necessários à prolação de um despacho. 8 - Note-se, até, a compilação de indícios recolhidos e os vastos volumes já existentes no processo. Os autos já se encontram em investigação há dois anos. Os meios de prova já estão consolidados. 9 - Eventuais diligências pendentes não são complexas, de molde a determinar a aplicação de um regime excecional. Aliás, tal decorre da própria promoção. 10 - Note-se que em nenhum momento resulta a necessidade de mais tempo, tendo em atenção, por exemplo, a complexidade ou a diferença/especificidade das diligências a realizar neste processo com as que todos os dias se realizam em todos os outros processos. 11 - Tal declaração (a da excecional complexidade) visa apenas o alargamento do prazo da prisão preventiva. 12 - Mais uma vez se pode avançar com uma das mais recorrentes críticas que se efetuam ao processo crime - “prende-se para investigar”. Permitir encontrar novos participantes/rede organizada/sub-redes de menor dimensão - suspeições e conclusões sem suporte. 13 - Naturalmente, a excecional complexidade não pode ser entendida como uma forma de atropelar prazos legalmente previstos e uma forma de compor toda a versão proposta pelo Ministério Público. 14 - A excecional complexidade deve ser entendida como verdadeiramente é e para que serve. Note-se a expressão utilizada, não por acaso, pelo legislador - EXCECIONAL. 15 - Assim, sabendo-se o que consta do processo, a aplicação defendida pela lei e o tempo já decorrido desde o início do processo, as diligências já efetuadas e as alegadamente pendentes, seria de indeferir o peticionado, o que acabou por não acontecer. A banalização desse conceito redundará na sua descaracterização. 16 - Esse indeferimento, que se peticiona desde o primeiro momento, resulta, obviamente, do prudente critério do julgador. Tendo em atenção o supra exposto e o mais que Vªs. Exªs. mui doutamente suprirão, deverá o despacho objeto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que cumpra o Direito e faça Justiça. 17 - Com o despacho proferido mostram-se violadas as seguintes disposições legais: - 215º, nº 2, do Código de Processo Penal; - 215º, nº 3, do Código de Processo Penal; - 215º, nº 4, do Código de Processo Penal; - Artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. 18 - Tendo em atenção o supra exposto, entende o Recorrente que deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que aplique o Direito e faça Justiça. Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs. Exªs., deverá o despacho objeto do presente recurso ser revogado, com todas as consequências legais”. * O Ministério Público respondeu ao recurso, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1ª - Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente. 2ª - Com efeito, compulsando e analisando, criticamente, a fundamentação do Mmº Juiz a quo, conclui-se que expressou, conveniente e fundamentadamente, a formação da sua convicção sobre a necessidade de atribuição do carácter de excecional complexidade aos presentes autos. 3ª - Com efeito, assertivamente assinalou que a presente investigação abrange mais de vinte suspeitos, tendo sido apresentados dezoito a primeiro interrogatório judicial e submetidos a medidas de coação, existindo fortes indícios que estavam unidos em termos de cadeias de fornecimento de estupefacientes. 4ª - Em consequência, também assertivamente, concluiu pela necessidade de inúmeras diligências (inquirições de testemunhas e pesquisas informáticas a telemóveis e afins) que, face à extensão do objeto processual, reivindicam a atribuição da excecional complexidade, inclusivamente para apuramento da responsabilidade penal de intervenientes conexos. 5ª - Por conseguinte, o Mmº Juiz a quo respeitou, integralmente, o seu dever de fundamentar a atribuição da excecional complexidade, atendendo ao número de arguidos e ao carácter organizado e intrincado das cadeias de fornecimento de estupefacientes indiciados nos autos. 6ª - Em consequência, o Mmº Juiz a quo respeitou, integralmente, as normas jurídicas apontadas pelo ora recorrente. Por conseguinte, o recurso interposto não deverá merecer provimento, e, consequentemente, deve ser mantida a decisão ora em crise”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o recorrente apresentou resposta, na qual deu por reproduzido tudo o que alegou em sede de motivação. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Delimitação do objeto do recurso.
No presente caso, uma única questão é evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: averiguar se estão ou não preenchidos os pressupostos para a declaração da excecional complexidade do processo.
2 - A decisão recorrida.
O despacho que vem questionado no presente recurso é o seguinte: “Veio o Digno Magistrado do Ministério público, na sua douta promoção de 19/10/2020, requerer a aplicação da excecional complexidade aos presentes autos, em virtude da quantidade de diligências já designadas, bem como aquelas que ainda se mostram pendentes, e igualmente face ao tipo de crime em investigação e número de arguidos. Notificados os arguidos para se pronunciar, vieram os arguidos AS apresentar a sua resposta. O arguido AS, no seu requerimento de 31/10/2020, pugnou pelo indeferimento da excecional complexidade, alegando em síntese que os autos já se encontram em investigação há dois anos, que os meios de prova já se encontram consolidados, que não se vislumbra que as diligências ainda pendentes sejam complexas e que a aplicação de tal instituto tem consequências negativas para o arguido, na medida em que permite o alargamento do prazo de prisão preventiva. O arguido SR, no seu requerimento de 23/11/2020, igualmente pugnou pelo indeferimento da excecional complexidade, invocando, no essencial, os mesmos argumentos que o arguido AS. Por fim, o arguido LMB, por requerimento de 20/11/2020, igualmente pugnou pelo indeferimento de tal instituto processual, invocando essencialmente a mesma argumentação dos demais arguidos. Apreciando. A referência à “especial complexidade” encontra-se prevista no art.º 215.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, podendo ter lugar face “ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”. Ainda, o mesmo preceito legal delimita a possibilidade de ser conferida excecional complexidade aos crimes que se encontram previstos no n.º 2 do art.º 215.º, a saber: “(…) em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima”. No que ao presente caso diz respeito, aos arguidos é imputada a prática de crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. Tal crime é punido com pena de prisão de quatro a doze anos. Assim, nos presentes autos é formalmente possível a aplicação da especial complexidade do processo. Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2005, proc. n.º 05P3114, disponível in www.dgsi.pt, a verificação de especial complexidade num dado processo carece de ser analisada casuisticamente, devendo ser ponderado todo o processo de forma a determinar se se justifica a sua aplicação. De facto, conforme referiram os arguidos nas suas respostas, o deferimento da excecional complexidade tem consequências gravosas no que tange ao decurso dos prazos máximos das medidas de coação, designadamente a prisão preventiva. No caso em apreço, o crime em investigação abrange mais de vinte suspeitos, tendo dezoito dos quais sido apresentados a primeiro interrogatório e sujeitos a medidas de coação. Por outro lado, da prova já existente resulta que existe um inter-relacionamento entre todos os arguidos, a nível de cadeias de fornecimento entre si. Foi, aliás, em virtude de tal inter-relacionamento que a investigação foi abrangendo cada vez mais suspeitos, culminando nas buscas e apreensões realizadas. A escala do presente processo importa que se proceda, neste momento, a inúmeras declarações de testemunhas (consumidores e outros), de forma a abranger e consolidar os factos relativamente aos mais de vinte suspeitos investigados. Há que ter em conta que, apesar das ligações entre os diversos arguidos, não se encontra em investigação uma única rede organizada, mas várias sub-redes de menor dimensão que se inter-relacionam, o que naturalmente exige uma multiplicidade de diligências dirigidas a cada uma de tais sub-redes. Ainda se encontra em investigação a análise de todos os elementos informáticos recolhidos, assim como as perícias ao produto estupefaciente apreendido, com intervenção de diversas entidades. Não obstante o elevado número de arguidos já existentes, as investigações em causa poderão ainda permitir encontrar outros participantes na prática dos crimes de tráfico de estupefacientes. Os presentes autos contam, neste momento, com 36 volumes, para lá de inúmeros apensos de transcrições, o que é perfeitamente demonstrativo da abrangência da matéria em investigação. Por conseguinte, entende-se que, no caso em apreço, se justifica a atribuição da excecional complexidade aos presentes autos, nos termos do art.º 215.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. Tendo em conta o exposto, as medidas coativas de prisão preventiva, aplicadas aos arguidos WQ, SH, SR, AS, MF, FF e LMB, e de obrigação de permanência na habitação, aplicada ao arguido FD, apenas se extinguirão em 19/09/2021, caso até tal data não seja deduzida acusação. Notifique”.
3 - Apreciação do mérito do recurso.
Entende o recorrente que, in casu, não estão preenchidos os pressupostos substantivos para a declaração da excecional complexidade do processo. Há que decidir. Sob a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”, estabelece o artigo 215º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal: “3 - Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente”. A declaração de excecional complexidade a que se refere o transcrito artigo 215º, nº 3, do C. P. Penal, tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do artigo em causa. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazos da prisão preventiva, é justificada, na perspetiva da lei, por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e/ou com o recurso a meios sofisticados (indiciadores de elevado grau de organização criminosa ou de especial grau de perigosidade). Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores inerentes à aplicação da Justiça (eficácia no combate ao fenómeno criminal, defesa da sociedade, estabilização das expetativas comunitárias, etc.), que são prosseguidos pela investigação criminal, e os direitos dos arguidos sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, ponderação que, em certos casos, devidamente fundamentados, justificará um aumento dos prazos da prisão preventiva (sempre de harmonia com critérios de razoabilidade, de bom senso prático, e com inteiro respeito pelo princípio da proporcionalidade). É evidente que a caracterização do conceito de “excecional complexidade” está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, a preencher pelo Juiz, pressupondo, a nosso ver, uma integração densificada pela análise e pela ponderação dos diversos elementos constantes do processo, ou seja, exigindo uma avaliação prudencial sobre os factos, sobre os seus autores e sobre as provas já obtidas e a obter. A esta luz, o juízo sobre a “excecional complexidade” constitui uma operação baseada em critérios de razoabilidade, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade, devendo basear-se sempre na apreciação das dificuldades do processo, isto é, tem de ter em conta, nomeadamente, o número de suspeitos, as dificuldades da investigação e as contingências advenientes do decurso da própria investigação entretanto levada a cabo (por exemplo, com surgimento imprevisto e superveniente de novos e relevantes elementos de investigação ou de outros suspeitos do crime investigado). Assim, a noção de “excecional complexidade” não é uma noção estática, parcelar e fragmentária, devendo, isso sim, traduzir uma realidade processual que se vai definindo e corporizando com a evolução do próprio processo, tendo de basear-se, sempre, numa avaliação global e complexiva do processo, ou seja, tendo de constituir-se como um juízo que resulte da ponderação de todos os elementos factuais do processo/crime em causa, designadamente atendendo à perspetiva da existência de acrescidas e especiais dificuldades da investigação no seu todo. Em suma: as dificuldades da investigação, o número de suspeitos, os atos concretos de investigação a levar a cabo, e, bem assim, as diversas contingências procedimentais, devem constituir os elementos a considerar para determinar a “excecional complexidade” do processo, nos termos a para os efeitos previstos no artigo 215º, nº 3, do C. P. Penal. Tendo em atenção os anteriores considerandos, e no caso destes autos, verifica-se: 1º - O presente processo conta, neste momento, com 36 volumes, para lá de inúmeros apensos de transcrições, o que, com o devido respeito por diferente opinião, é demonstrativo da quantidade e da abrangência da matéria criminal em investigação. 2º - Investiga-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, crime que é punível, em abstrato, com pena de prisão de 4 a 12 anos. 3º - É muito elevado o número de indivíduos envolvidos na atividade delituosa sob investigação (para já, estão identificados 20 suspeitos, 18 dos quais foram apresentados a primeiro interrogatório judicial e sujeitos a medidas de coação). 4º - Os indivíduos envolvidos nos factos delitivos em investigação, e face aos indícios já recolhidos, estão unidos em fortes e diversificadas cadeias de fornecimento de produtos estupefacientes. Ou seja, não está em investigação uma única rede de tráfico de estupefacientes, perfeitamente delimitada e visível, mas, isso sim, diversas “sub-redes”, de menor dimensão e interrelacionadas entre si (interrelacionadas de forma organizada, “profissional”, complexa e com inúmeras ramificações). 5º - Olhando à referida quantidade de “sub-redes” de tráfico de estupefacientes aqui presentes, sopesando a sua complexidade e o seu pormenor, é evidente, quanto a nós, que se torna natural e exigível a realização de uma multiplicidade de diligências probatórias, algumas delas ainda em curso, visando escalpelizar devidamente cada uma de tais “sub-redes”. 6º - Estão em curso ainda inúmeras diligências de obtenção de prova, importantes para o cabal esclarecimento da atividade delitiva em apreço (inquirição de testemunhas, nomeadamente de consumidores de estupefacientes que foram “abastecidos” pelos suspeitos, pesquisas informáticas, análise de dados de telemóveis, etc.). 7º - Os factos em investigação possuem uma grande extensão. Ora, ponderando os elencados elementos, de modo global, estão preenchidos, a nosso ver, os pressupostos para a declaração da excecional complexidade do processo. Com efeito, ressaltam, in casu, com particular acuidade, as dificuldades de investigação, que são especialmente acrescidas, atendendo ao modo de organização da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida, ponderando a existência de diversas “sub-redes” de tráfico de estupefacientes (interrelacionadas de forma organizada), e olhando ao elevado número de pessoas envolvidas nessa mesma atividade. Subscrevemos, pois, sem hesitações, a argumentação expendida no despacho revidendo para sustentar e determinar a excecional complexidade dos autos: “no caso em apreço, o crime em investigação abrange mais de vinte suspeitos, tendo dezoito dos quais sido apresentados a primeiro interrogatório e sujeitos a medidas de coação. Por outro lado, da prova já existente resulta que existe um inter-relacionamento entre todos os arguidos, a nível de cadeias de fornecimento entre si. Foi, aliás, em virtude de tal inter-relacionamento que a investigação foi abrangendo cada vez mais suspeitos, culminando nas buscas e apreensões realizadas. A escala do presente processo importa que se proceda, neste momento, a inúmeras declarações de testemunhas (consumidores e outros), de forma a abranger e consolidar os factos relativamente aos mais de vinte suspeitos investigados. Há que ter em conta que, apesar das ligações entre os diversos arguidos, não se encontra em investigação uma única rede organizada, mas várias sub-redes de menor dimensão que se inter-relacionam, o que naturalmente exige uma multiplicidade de diligências dirigidas a cada uma de tais sub-redes. Ainda se encontra em investigação a análise de todos os elementos informáticos recolhidos, assim como as perícias ao produto estupefaciente apreendido, com intervenção de diversas entidades. Não obstante o elevado número de arguidos já existentes, as investigações em causa poderão ainda permitir encontrar outros participantes na prática dos crimes de tráfico de estupefacientes. Os presentes autos contam, neste momento, com 36 volumes, para lá de inúmeros apensos de transcrições, o que é perfeitamente demonstrativo da abrangência da matéria em investigação. Por conseguinte, entende-se que, no caso em apreço, se justifica a atribuição da excecional complexidade aos presentes autos, nos termos do art.º 215º, nºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal”. Aliás, e com o devido respeito, lendo a motivação do recurso, e bem vistas as coisas, verifica-se que o recorrente não coloca em crise, de forma apreensível, concretizada, pormenorizada e direta, a argumentação constante do despacho sub judice, limitando-se, no fundo, a proclamar a excessiva duração do processo, a afirmar que todas as provas necessárias já foram recolhidas e estão consolidadas (não existindo necessidade de mais tempo de investigação e sendo as diligências a realizar neste processo iguais às que todos os dias se realizam em todos os outros processos) e, bem assim, a expressar o seu entendimento de que o conceito de “excecional complexidade” não pode ser “banalizado” e utilizado como modo/estratagema de prorrogar os prazos da prisão preventiva (na opinião expressa na motivação do recurso, “a banalização desse conceito redundará na sua descaracterização” - cfr. conclusão 15ª extraída da motivação do recurso -). Por outras palavras: a argumentação vertida na motivação do presente recurso, e sempre com o devido respeito, fica-se por alegações e proclamações genéricas e vagas, não descendo ao concreto pormenor do que está em discussão e em investigação nestes autos. Por tudo o que se deixou dito, o recurso interposto pelo arguido LMB é totalmente de improceder, mostrando-se inteiramente adequada a declaração da excecional complexidade dos autos.
III - DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 11 de maio de 2021 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _________________________________ (Edgar Gouveia Valente) |