Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO VIOLÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O comportamento de uma auxiliar de jardim de infância, consistente em dar uma palmada na mão de uma criança, com antecedente disciplinar em que foi sancionada pela prática de violência contra uma diretora da empregadora e uma criança, é culposo e de tal modo grave, que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, dada a especial relevância que deve revestir a relação de confiança quando existe a obrigação de tomar conta de crianças, seres especialmente desprotegidos e vulneráveis perante adultos que têm claro e manifesto ascendente sobre si. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2584/15.0T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autora). Apelada: CC (ré). 1. A A. intentou a ação declarativa de condenação, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra a R. mediante a apresentação do formulário a que aludem os artigos 98.º-C a 98.º-E do Código de Processo do Trabalho (CPT). Requereu que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências. Frustrado o acordo em audiência de partes, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, o que a mesma, com respeito pelo prazo legalmente estabelecido, veio a fazer (fls. 22 e ss. e 135 e ss.) onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora. A autora veio apresentar contestação (fls. 173 e ss.) dizendo, em suma, serem falsos os factos imputados, pelo que nunca violou os seus deveres. Defende, por isso, que seja declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que a ré seja condenada: - A pagar-lhe uma indemnização calculada nos termos do artigo 391.º do Código de Trabalho; - A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, com as deduções previstas no artigo 390.º n.º 2 do Código de Trabalho. Respondeu a ré (fls. 210 e ss.) defendendo a improcedência do pedido deduzido. Foi admitido o pedido reconvencional (fls. 230). Saneado o processo (fls. 231 e ss.), dispensou-se a condensação do processo. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa com observância dos formalismos legais. No final da qual, a autora optou pela indemnização em substituição da reintegração. Foi proferida sentença, a qual terminou com seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a ré CC do peticionado pela autora BB. Fixa-se o valor da causa em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Custas pela autora, em função do seu total decaimento. 2. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, que motivou, com as conclusões que se seguem: A)- No presente recurso pretende a recorrente/apelante que o Tribunal ad quem conheça o presente no que toca à matéria de direito, e, bem como impugna, ao abrigo do disposto nos artigos 639.º, 640.º e 662.º do CPC, a decisão da matéria de facto com a alteração em consequência, da decisão condenatória, atenta a reapreciação da prova produzida, nomeadamente a testemunhal gravada. B)- Consta do ponto 5 da Fundamentação de Facto que (…). (…) U)- O ter-se concluído pelo despedimento da autora, ora recorrente, sanção disciplinar máxima de despedimento em direito laboral permitida, mostra-se uma decisão inadequada face à gravidade dos factos que se pretendeu imputar à autora/recorrente, suas consequências e postura da recorrida perante a suspeita da existência de tais comportamentos. V)- Na determinação da existência ou não de justa causa para o despedimento (art.º 35.º n.º 1 do C.T.), refere a verificação cumulativa de três requisitos: Um comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador; a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral; a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. W)- No caso em concreto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não estarem reunidos os 3 requisitos de forma a que à trabalhadora fosse aplicada a mais gravosa das sanções, o despedimento. Y)- A trabalhadora, aqui recorrente, não esteve suspensa nem foi proibida de ficar sozinha com as crianças, o que era legalmente admissível e possível no decurso do processo disciplinar. Z)- Para se aferir da existência de quebra de confiança, há que atentar no comportamento da SCM que será certamente ilustrativo se tal confiança foi abalada ao ponto de se ter quebrado. AA)- No caso em apreço, e salvo o devido respeito, não se afigura, pelo comportamento inequívoco da recorrida, que esta no imediato tenha sentido que as crianças podiam ser alvo de maus tratos e que não tinha mais confiança na trabalhadora, para que esta continuasse a desempenhar as suas tarefas como até aí. AB)- Para além do Senhor Provedor da SCM, também todas as demais testemunhas, incluindo as cujo depoimento se transcreveu supra, mencionavam que a trabalhadora continuava a ficar sozinha com as crianças, particularmente ao fim do dia, AC)- Assim, neste caso em concreto, e é só isso que interessa, atendendo às circunstâncias que no caso em apreço se mostram relevantes (e o comportamento da recorrida face ao alegado comportamento da recorrente, é sem dúvida pertinente), não se afigura-nos estar irremediavelmente comprometida a manutenção da relação de trabalho. AD)- Além disso, em tempo algum foi alegado e demonstrado que a recorrida viu a sua imagem lesada ou sofreu prejuízos, que tiveram na sua origem o comportamento da trabalhadora. AE)- Os processos disciplinares da recorrente e os seus comportamentos ao serem considerados como não adequados às normas da instituição, deviam constar de relatórios de não conformidade no sistema da qualidade e nada existe a esse respeito, pelo contrário, AF)- Existem sim, inquéritos de qualidade e acompanhamento realizados anualmente aos pais, em que estes expressam o grau de satisfação relativamente ao Jardim de Infância e seus colaboradores que demonstram graus de satisfação de 100%. AG)- Atenta pois a impugnação formulada, deverá ser reapreciada a prova produzida e alterada no sentido da resposta à matéria de facto nos precisos termos aduzidos, alterando pois a Fundamentação de Facto, ponto 5 e ponto 7. AH)- Competia à ré, ora recorrida, fundamentar sem qualquer margem para dúvida, que a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho tinha sido irremediavelmente comprometida, inviabilizando assim que a autora continuasse ao seu serviço, o que se entende, face ao comportamento assumido pela ré ao longo do processo disciplinar, não ter ocorrido. AI)- Não estando irremediavelmente comprometida a manutenção da relação de trabalho, o despedimento da autora deve ser considerado ilícito, tal como esta peticionou, com todas as legais consequências. AJ)- Conclui-se assim que a sentença recorrida violou os artigos 53.º da CRP e 35.º n.º 1 e n.º 3 do CT. TERMOS EM QUE deve ser revogada a sentença em apreço, por procedente o presente recurso e substituída por outra. 3. A R. respondeu e concluiu que a sentença recorrida deve ser confirmada, quer de facto quer de direito. 4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, de facto e de direito, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida, nada tendo sido respondido. 5. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões, e só por estas, as quais constituem a baliza dentro da qual o tribunal de recurso, neste caso a Relação, pode conhecer das questões aí contidas e não de outras, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. A reapreciação dos pontos 5 e 7 da matéria de facto dada como provada na sentença; e 2. A justa causa para o despedimento e as suas consequências. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte, que se transcreve: 1. A trabalhadora celebrou contrato de trabalho com a ré no dia 1 de julho de 1987. 2. Ao abrigo do qual se obrigou a desempenhar as funções de ajudante de ação educativa, sob sua autoridade e direção. 3. No passado dia 30 de abril de 2015, a trabalhadora e algumas colegas acompanharam várias crianças da faixa etária dos 3/4 anos numa visita ao Zoo de Lagos. 4. Num dado momento dessa visita, uma das crianças, o …, deixou cair o seu boné ao chão enquanto brincava com outra criança. 5. Tendo a trabalhadora repreendido de forma agressiva o menor e ainda batido no jovem, dando-lhe uma palmada na mão na presença das colegas DD e EE. 6. Após a trabalhadora DD ter comunicado o incidente quer à Diretora Pedagógica do Jardim Infantil, FF, a trabalhadora, tendo tido conhecimento dessa denúncia ligou à colega, censurando-a por ter efetuado tal comunicação dizendo-lhe expressamente que “nem tudo o que se vê é para contar.” 7. Pretendendo que o facto fosse ocultado aos dirigentes da entidade da empregadora. 8. No dia 11 de março de 2015 a Mesa Administrativa da ré recebeu um “abaixo-assinado”, subscrito por 48 pessoas, onde é denunciado o receio dos pais de que a trabalhadora agrida e maltrate os filhos e exigindo o afastamento da mesma de perto das crianças. 9. No dia 18 de maio de 2015, a Comissão Administrativa [da Ré], tomou conhecimento de factos que poderiam constituir infração disciplinar praticados pela trabalhadora BB – ora em diante a trabalhadora. 10. Em consequência determinou a instauração de procedimento disciplinar contra essa trabalhadora deixando desde logo consignada a sua eventual intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa. 11. Nos termos do respetivo Compromisso (que constituem os Estatutos que governam a vida da Instituição) a Direção da Santa Casa da Misericórdia, enquanto órgão de gestão desta Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) é o órgão com competência para o exercício da ação disciplinar sobre os respetivos trabalhadores. 12. Não tendo essa direção delegado em qualquer outro responsável essa competência que lhe está assim cometida com caráter de exclusividade. 13. Por demissão da maioria dos membros da Direção foi nomeada por Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Bispo do Algarve e por sua Provisão de 9 de abril de 2015 uma Comissão Administrativa a quem foi cometida a tarefa de gerir a instituição em substituição do respetivo órgão estatutário Direção. 14. Exercendo esta Comissão Administrativa todas as competências estatutariamente definidas para a Direção. 15. No dia 29 de junho de 2015 a entidade patronal enviou carta registada com aviso de receção, contendo nota de culpa dirigida à trabalhadora, que esta não recebeu nem reclamou nos CTT. 16. No dia 13 de julho de 2015 a Comissão Administrativa da ré incumbiu FF, diretora técnica da instituição, de entregar essa carta em mão à ora autora. 17. Nesse dia, FF apresentou essa carta à ora autora e esta recusou recebê-la, dizendo que não aceitava nada que viesse da direção. 18. Perante essa recusa e resposta, elaborou-se aditamento à nota de culpa com esse fundamento, o que foi comunicado à trabalhadora e ora autora. 19. No dia 28 de agosto de 2015, a trabalhadora apresentou resposta à nota de culpa, depois de consultado por si o processo, para o efeito disponibilizado, 20. Tendo ainda solicitado como diligências de prova a inquirição das testemunhas …. 21. No dia 18 de setembro de 2015, foram inquiridas as testemunhas … 22. Não tendo comparecido a testemunha …, ficou sem efeito a sua indicação. 23. A trabalhadora não foi suspensa preventivamente durante o processo disciplinar e continuou a exercer as suas funções no Jardim de Infância como sempre fez. 24. No dia 19 de outubro de 2015, deliberou a Comissão Administrativa aplicar a sanção de despedimento. 25. Tendo notificado a trabalhadora, da decisão, nesse mesmo dia. 26. Para o efeito foi elaborado um Relatório Final, a 9 de outubro de 2015, no âmbito do procedimento. 27. Tendo sido, por ocasião da notificação, comunicado também e partilhado com trabalhadora. 28. A trabalhadora foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a aplicação de uma sanção disciplinar de perda de retribuição por 15 dias no dia 16 de janeiro de 2015. 29. Tendo nesse processo resultado provado que agrediu a Diretora Pedagógica, FF e um menor de nome …. 30. Aliás a Diretora Pedagógica apresentou queixa crime contra a trabalhadora tendo o Ministério Público deduzido acusação nesse processo imputando à trabalhadora a prática de um crime de ofensas à integridade física. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima: 1. A reapreciação dos pontos 5 e 7 da matéria de facto dada como provada na sentença; e 2. A justa causa para o despedimento e as suas consequências. B1) A reapreciação dos pontos 5 e 7 da matéria de facto dada como provada na sentença A autora/apelante, pretende que sejam alteradas as respostas à matéria de facto dadas como provadas nos pontos 5 e 7 da sentença recorrida. (...) Assim, o ponto 5 dos factos provados da sentença fica com a seguinte redação: “5 - Tendo a trabalhadora batido no jovem, dando-lhe uma palmada na mão na presença das colegas DD e EE”. Quanto ao ponto 7 dos factos dados como provados na sentença, face ao depoimento da testemunha DD, não restam quaisquer dúvidas quanto à realidade deste facto. A autora/trabalhadora/apelante falou ao telefone com esta testemunha e disse-lhe que quando é assim, “vê-se e cala-se” e que não se recordava de ter dado uma palmada na criança. Resulta do depoimento da testemunha que a autora pretendeu que a testemunha ocultasse o facto da empregadora. Assim, mantemos como provado o ponto dos factos dados como provados na sentença recorrida. A matéria de facto fica, assim, alterada, nos termos que deixamos expressos. B2) A justa causa para o despedimento e as suas consequências. O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1). O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador, suscetíveis de constituir justa causa de despedimento. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. No caso, o comportamento da A. constitui um ilícito penal, consistente na prática de ofensas corporais simples sobre uma criança a frequentar o jardim de infância da empregadora e em relação à qual a autora tinha o dever jurídico de tratar sem a magoar física e espiritualmente. Antes pelo contrário, tinha o dever jurídico de tratar a criança com o zelo e cuidado inerentes à sua idade, 3 a 4 anos, em que ainda não tem consciência dos seus atos e das suas consequências. A educação social e para a cidadania, deve ser efetuada de modo a criar o ambiente, condições e circunstâncias, que levem a criança a pautar o seu comportamento de acordo com o que é pressuposto pela ordem jurídica na sua globalidade. Existe hoje grande consenso sobre a desvantagem de bater na criança ou de a sujeitar a castigos ou práticas não gratificantes e que não contribuem para o seu desenvolvimento integral, como ser humano consciente de si e dos outros. O superior interesse da criança é um bem jurídico que a lei visa proteger, através de diversas formas. Através da criminalização de determinadas condutas que afetam a criança, quer através da imposição de deveres aos pais, pessoas que a têm à sua guarda ou que com ela convivem. O bem jurídico protegido é o bem estar físico, emocional e espiritual da criança. Todas as pessoas que interagem com a criança ou que com ela estabelecem qualquer tipo de ligação, seja através de que meio for, estão juridicamente obrigadas a preservar o bem jurídico referido. A conduta consistente em dar uma palmada a uma criança constitui um ato ilícito grave e culposo. A A. não podia ignorar que sobre si impendia a obrigação jurídica de não bater na criança, em qualquer circunstância. Os factos provados demonstram que a A. violou a regra fundamental consistente na manutenção da confiança entre a trabalhadora e a empregadora, dada a natureza da atividade desta e o modo de prestação da atividade por parte daquela. Faz parte das atribuições de uma auxiliar de jardim de infância não molestar física e espiritualmente as crianças. Aliás, faz parte das obrigações de qualquer pessoa. Resulta dos factos provados que a autora deu uma palmada na mão da criança, por que esta deixou cair o boné. A autora tem antecedentes disciplinares relacionados com a prática de violência na empresa, pois está provado que a trabalhadora foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a aplicação de uma sanção disciplinar de perda de retribuição por 15 dias no dia 16 de janeiro de 2015; tendo nesse processo resultado provado que agrediu a Diretora Pedagógica (…) e um menor (…) e que a Diretora Pedagógica apresentou queixa crime contra a trabalhadora tendo o Ministério Público deduzido acusação nesse processo imputando à trabalhadora a prática de um crime de ofensas à integridade física. O comportamento da trabalhadora autora mostra que a sanção anterior, já de alguma amplitude, não teve qualquer influência positiva na sua maneira de ser e estar no âmbito da prestação da sua atividade para a empregadora. O art.º 128.º do CT prescreve que: sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve (n.º 1): respeitar e tratar as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade (alínea a); realizar o trabalho com zelo e diligência (alínea c); cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias (alínea e)). A conduta da A. viola estes seus deveres e as mais elementares regras de direito, da sociedade e aquelas que estão pressupostas na execução da sua atividade de contacto diário com crianças. Tendo em conta a violência que a autora exerceu sobre a criança, a natureza da atividade em que se exige uma relação de confiança muito grande entre as crianças e as pessoas que com elas trabalham, que têm o poder/dever de cuidar delas e de estabelecer regras, bem como a necessária relação de confiança entre a trabalhadora e a empregadora e dos pais das crianças com todos os que tomam conta das suas crianças e têm o dever jurídico de as proteger, entendemos que a conduta da trabalhadora, aqui autora, coloca de forma irremediável em causa a confiança que a R. deve ter nela. Ponderada a natureza das funções exercidas pela autora, em que está em causa um bem jurídico indisponível, qual seja a saúde física e espiritual de seres humanos em início de vida, a especial desproteção e vulnerabilidade em que se encontram, assume especial relevo a confiança entre a trabalhadora e a empregadora, a imagem pública desta com vista a garantir que no âmbito da empresa não são praticadas violências contra seres indefesos. Os trabalhadores devem fazer tudo para manter o bom nome da empresa, preservando a sua probidade no que diz respeito ao tratamento a dar aos utentes e ao modo transparente de proceder no exercício das suas funções. Considerando os factos provados, não temos dúvidas em considerar culposo o comportamento da trabalhadora, aqui A., o qual é de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Nestes termos, decidimos julgar a apelação improcedente e declarar que a empregadora teve justa causa para despedir a A., sendo lícito o seu despedimento, pelo que decidimos confirmar a sentença recorrida. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 20 de setembro de 2016. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho |