Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
399/06.5TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Pretendendo os autores verem reconhecido o direito de declaração de «inexistência das escrituras» ou da «irrelevância» das cláusulas nelas insertas referentes às condições de dispensa de colação, e demonstrado que foi que conheciam o conteúdo integral das escrituras desde a sua celebração, verifica-se a caducidade do direito nos termos do disposto no artº 287º n.º 1 do C.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 399/06.5TBPTM.E1





ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Eugénio ...................a e mulher, Maria .........................., residente em Portimão, instauraram no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão (1º Juízo Cível) a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo ordinário, contra M. Sebastiana .............. e marido Manuel ..............., residentes em Lisboa, alegando, em síntese, o seguinte circunstancialismo factual:
O Autor marido e a Ré mulher são os únicos filhos do casal formado por Eugénio ............ e mulher Leopoldina .............., já falecidos, os quais eram proprietários, apenas, de um prédio urbano sito em Portimão e do direito a 1/3 indiviso de um prédio urbano sito em Armação de Pêra.
Em 11.09.1980, os falecidos doaram ao casal dos Réus aquele direito a 1/3 indiviso do prédio urbano sito em Armação de Pêra, com reserva de usufruto vitalício e sucessivo para os doadores, por conta das quotas disponíveis e com dispensa de colação;
Em 26.06.1983 os falecidos doaram ao Autor marido o prédio urbano sito em Portimão, com reserva de usufruto e com dispensa de colação;
Ao dispensarem a colação em qualquer das doações, exprimiram os doadores a vontade de não conceder distintos benefícios a cada filho;
Os donatários registaram nos respectivos nomes os bens doados, pelo que não é aceitável, como defendem os Réus, dez anos após tais doações e registos, que a quota disponível dos doadores tenha ficado totalmente preenchida pela doação que lhes foi feita, que foi a primeira, não podendo a segunda doação ter sido feita também com dispensa de colação, entendimento configura o exercício abusivo do direito.
Concluindo peticionam que deve declarar-se:
I - que os bens constantes das escrituras de doação supra referidas eram os únicos bens que o casal dos doadores possuía à data em que aquelas foram outorgadas;
II - que todos os donatários conheciam, naquela data, não haver mais bens possuídos pelos seus progenitores;
III - que os doadores, com as escrituras de doação em questão, não quiseram beneficiar, nem prejudicar nenhum dos seus filhos nem dos respectivos casais de família, em detrimento do outro, daí que tivessem outorgado ambas as escrituras atribuindo-as a dispensa de colação;
IV - que os doadores não conheciam com precisão os termos usados naquelas escrituras, no que respeita à dispensa de colação, nem a diferença entre doar a um casal ou doar a um filho;
V - sem efeito e como não escritas as condições da dispensa de colação constantes de ambas as escrituras de doação, se não se decidir por considerar como inexistentes ambas as escrituras em causa.
Citados os réus vieram contestar, por excepção, arguindo a ilegitimidade da autora mulher em demandar, por não ser herdeira nem donatária e invocando a caducidade do direito dos autores requerem a anulação, por erro dos doadores, da doação efectuada aos réus; por impugnação salientando que os doadores, quando fizeram a doação aos Réus pretenderam compensá-los pelo facto de uma irmã do doador marido ter instituído o Autor marido como seu universal herdeiro, sendo que os Autores conseguiram que fosse feita a segunda doação quando o doador marido estava doente, bem como, contribuíam com quantias destinadas a auxiliar o sustento da doadora mãe.
Pedem a improcedência da acção e a condenação dos autores por litigância de má fé.
Na réplica os autores sustentam a improcedência das excepções e concluem como na petição.
No saneador julgou-se a legitimidade da autora mulher e, no que respeita à excepção da caducidade, consignou-se o seguinte:
quanto è excepção peremptória de caducidade deduzida, diremos apenas que, conforme salientado pelos autores na réplica, em causa não está a anulação das doações, mas a apreciação das cláusulas nelas insertas.
Por não se conformarem com esta decisão relativa à invocada excepção da caducidade vieram os réus dela interpor recurso, o qual foi admitido como apelação a subir a final, tendo, para o efeito apresentado as respectivas alegações e concluído pela formulação das seguintes conclusões que se transcrevem:
1ª As cláusulas de dispensa de colação fazem parte integrante dos contratos de doação e dos termos em que eles foram queridos e efectuados.
2ª Apenas pela alegação oportuna de erro na formação da vontade poderiam os recorridos invalidar, por anulabilidade, as cláusulas de dispensa de colação, ou seja, obter a anulação das doações.
3ª Ora, não o fizeram oportunamente, ou seja, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do vício.
4ª Ao invés, deixaram decorrer mais de vinte anos.
5ª Acresce, que, mesmo que existisse fundamento para requerer a anulação, suposição que se contesta em absoluto, o certo é que praticaram inúmeros actos de aceitação das doações, que sanaram por completo hipotéticos vícios da vontade que pudessem existir.
6ª O processo contém todos os elementos que permitiam ao tribunal conhecer, no despacho saneador, da excepção de caducidade, nomeadamente por confissão da ocasião em que tomaram conhecimento das doações.
7ª Ao não julgar procedente a excepção da caducidade e ao desligar da doação o regime das cláusulas de dispensa de colação, violou o disposto nos artigos 287°, 288° e 968° do Código Civil e 510º n° 1 alínea b) do CPC, entre outros que Vossas Excelências muito doutamente suprirão.
8ª Motivo por que deve ser revogado, na parte respectiva, o despacho saneador e substituído por douto acórdão que julgue procedente e provada a excepção de caducidade alegada, absolvendo-se os recorrentes do pedido.
Não foram apresentadas contra alegações.
Tramitados os autos e após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo reza:
Nos termos expostos julgo a acção improcedente e absolvo os Réus do pedido.
Custas pelos Autores.
Também nos termos expostos julgo procedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé e, em consequência, condeno-os no pagamento de multa no valor de vinte (20) U.C. e a pagar indemnização aos Réus a liquidar em execução de sentença. E julgo improcedente o pedido de condenação dos Réus como litigantes de má fé, absolvendo-os do pedido – custas de ambos os incidentes pelos Autores.
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Desta decisão foi interposto, pelos autores, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando os recorrentes por formularem as seguintes “conclusões”, [1] cujo teor se transcreve: [2]
- O A. marido e a Ré mulher eram os únicos filhos do casal dos doadores;
2ª - Os bens doados aos AA e RR eram os únicos que os doadores possuíam e outros não haviam, como os RR obrigatoriamente têm conhecimento por ser a Ré mulher cabeça de casal no inventário acima aluído, estando sujeitos ao disposto nos artigos 266 e 266/A do CPC;
3ª - Após a outorga das escrituras de doação todas as partes ficaram a conhecer o conteúdo de cada uma e registaram os bens respectivos nos seus nomes na competente Conservatória;
4ª - As duas doações foram efectuadas com dispensa de colação e com reserva do usufruto a favor dos doadores;
5ª - Os doadores não conheciam o significado da expressão “dispensa de colação”, daí que tivessem outorgado ambas as doações com aquela mesma condição e com o manifesto propósito de as mesmas não serem diferentes uma da outra;
6ª - Por entenderem que assim Igualizavam os direitos dos filhos em face dos nobres princípios por que pautaram a orientação da sua família doméstica; (Art.os 236,237 e 238 do Cód. Civil);
7ª - O facto de as doações terem sido feitas nas condições em que foram, deixa claro a intenção dos doadores na igualização das liberalidades efectuadas aos filhos;
8ª - Ninguém procedeu (ou tentou) à anulação da 2. doação feita pelos pais ao A. marido, mesmo alegando que tais progenitores se encontravam doentes na altura;
9ª - Após a outorga das doações e até 1995 nunca os RR se haviam manifestado ou reclamado sobre as mesmas doações ou as haviam posto em causa;
10ª - Os bens respeitantes às doações já foram vendidos a terceiros, o respeitante à primeira doação por € 185.000,00 e o respeitante à segunda pelo equivalente a € 45.000,00;
11ª - De todos os envolvidos nas ditas doações, só o casal dos RR possui formação jurídica;
12ª - Por morte dos pais do doador marido, o prédio de Armação de Pêra, passou a ser titulado em 1/3 pela Maria do Espírito Santo; 1/3 pelo doador marido e 1/3 pelo João Zeferino, todos irmãos e filhos daqueles falecidos;
13ª - Após a venda dos bens doados aos AA, os RR intentaram, em 15/02/96, acção de anulação da mesma venda, dela vindo a desistir 10 anos depois, antes do julgamento;
14ª - Dado o facto de os RR defenderem naquela acção que a sua doação preencheu a quota disponível dos doadores e que já não assim a dos AA - ainda que ambas tenham sido outorgadas com dispensa de colação - não convencidos daquela versão os AA intentaram esta acção em 23/02/2006 para obter interpretação judicial das ditas doações;
15ª - Não o fizeram antes em face de correr termos a acção que os RR intentaram contra os AA e de que vieram a desistir, pois que, para efeitos de partilhas qualquer das mesmas acções teria implicações no inventário em curso;
16ª - A irmã, Maria, do doador marido, usando da sua liberdade e legitimidade, fez doação de todos os seus bens (onde se inclui o direito a 1/3 do prédio de Armação de Pêra) ao A. marido, não contemplando - nem a isso estando obrigada - os restantes sobrinhos, ou seja, a Ré mulher e as filhas do irmão João, da mesma Maria, primas da mesma Ré;
17ª - Os demais sobrinhos da tia Maria, que em relação àquela estão em pé de igualdade com a Ré mulher, nada reclamaram, nem reivindicaram sobre a doação feita ao A. marido por aquela tia;
18ª - A tia Maria bem podia ter doado os seus bens a quem quisesse, familiar ou não, que ninguém tinha que ver com isso;
19ª - A doação recebida pelo A. marido da dita tia Maria não podia Implicar que ele devesse ser prejudicado na partilha dos bens de seus pais;
20ª - Ninguém pôs em causa a saúde mental da tia Maria, nem provou que sobre a mesma tivesse havido coação para levar a efeito a liberalidade a favor do A. marido;
21ª - - Por via da doação da tia Maria ao A. marido, não havia que compensar a Ré mulher no que quer que fosse dos bens dos doadores;
22ª - Pelo que não há que falar, nem em grave injustiça cometida pela tia Maria, nem em qualquer favorecimento dos pais à Ré mulher;
23ª - A doação que a tia Maria fez ao A. marido não pode servir de fundamento, como pretendem os RR, para serem beneficiados na doação que lhes foi feita pelo casal de seus pai e sogro.
24ª - Na partilha ou doação os pais não têm que de contabilizar os bens que os filhos hajam recebido de outras origens;
25ª - Não existia qualquer motivo válido para os doadores beneficiarem a filha, Ré, em detrimento do A. marido;
26ª - - Não havia que repor qualquer justiça na distribuição do património da família, já que este se circunscrevia apenas aos bens possuídos pelos doadores e não pelos que também a sua irmã Maria possuía;
27ª - Pode-se entender que os doadores gostariam mais que a sua irmã Maria contemplasse AA. e RR em igual parte, mas tal não significa que, não tendo, sido assim, os pais doadores tenham de proceder a alguma compensação à Ré ou tenham sofrido forte indignação ou, ainda, que tenha havido desequilíbrio na repartição do património da família;
28ª - Os autos não indiciam que os doadores quisessem beneficiar a filha em detrimento do filho;
30ª - Não era crível que os doadores prefigurassem a possibilidade de as doações que fizeram aos filhos virem a causar desavenças entre eles;
31ª - A resposta aos quesitos não está em conformidade com a prova produzida em julgamento;
32ª - Todos os depoimentos das testemunhas dos RR omitem qualquer referência à doadora mulher, apenas fazendo menção ao doador marido, como se aquela não tivesse qualquer influência no desenrolar das doações;
33ª - A prova produzida em audiência de julgamento (a par de outra que exista nos autos) não podia levar a que se proferisse a decisão contida na sentença recorrida;
34ª - As testemunhas dos RR a nada assistiram de concreto e com importância para a decisão da causa e o que responderam em julgamento foi por ouvir dizer, por constar, sem certezas, com uma razão de ciência repleta de muitas dúvidas, como se retira da verificação da gravação dos seus depoimentos;
35ª - Parece aos AA que os RR actuam com abuso de direito;
36ª - Ficou provado que os AA não litigam com má fé, antes no exercício do direito legal de recorrer aos tribunais a reclamar a justa composição de um litígio, por estarem convencidos de que os RR não têm razão, pelo que devem ser absolvidos, quer da sua condenação àquele título; quer também da sua condenação no pagamento de qualquer indemnização aos RR;
37ª - De outro lado, isso sim, devem os RR ser condenados como litigantes de má fé, tal como se encontra pedido pelos AA.
38ª - A douta sentença recorrida é, salvo o devido respeito, deficiente, obscura e contraditória - art.° 7 12-2 do C.P.C.
39ª - A mesma sentença violou as regras dos artigos 236, 237, 238 e 334 do C. Civil e as do artigo 456 e alínea c) e d) do art.° 668 do C.P.C..
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Não foram apresentadas contra-alegações por parte dos réus.
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Apreciando e decidindo

O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questões essenciais que importa apreciar, são as seguintes:
- Na apelação interposta pelos réus -
1ª – Se, se verifica a excepção de caducidade invocada na contestação.
- Na apelação interposta pelos autores -
1ª – Do erro de julgamento da matéria de facto;
2ª – Da eficácia das declarações expressas nas doações efectuadas com análise da vontade dos doadores.
3ª – Da actuação de má fé das partes.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
a) Eugénio ..........., faleceu em Portimão em 27.03.1984 e Leopoldina.........., faleceu, também em Portimão, em 11.12.1994;
b) o dito casal do falecido médico Eugénio ........... e da falecida Leopoldina da ..................., em vida, eram donos e legítimos proprietários dos seguintes bens:
a’) prédio urbano térreo, situado na Rua Padre Filipe, com o nº 39 de polícia, da cidade, freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz respectiva sob o art. 617 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 5808/190296;
b’) direito a 1/3 indiviso do prédio urbano com dezoito compartimentos, situado na Rua Dr. Manuel de Arriaga, na povoação e freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, constituído por Rés do Chão (com Lojas) e 1º andar, logradouros contíguos e quintal, vulgarmente chamado “cerca”, a confrontar do Norte com Rua Dr. Manuel de Arriaga, do Sul com herdeiros de António Ribeiro e de José da Encarnação Costa, do Nascente com Rua Heróis de Quionga (actualmente Rua do Alentejo) e do Poente com Joaquim Encarnação Pereira, inscrito na matriz predial competente sob o art. 193 e actual 1135, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 17665, fls. 60 Vº do livro B-43;
c) por escritura outorgada em 11 de Setembro de 1980, no Cartório Notarial de Portimão, os pais do Autor marido e da Ré mulher fizeram, em vida, doação ao casal dos Réus do bem identificado em b’) da alínea b);
d) consta de tal escritura que esta doação fora efectuada com reserva de usufruto vitalício e sucessivo para os doadores;
e) consta da mesma escritura que a dita doação foi feita por conta das quotas disponíveis dos mencionados doadores e com dispensa de colação;
f) constando ainda dali, que foi atribuído àquela doação o valor matricial, ou seja, o valor de 86.114$00 (oitenta e seis mil e cento e catorze escudos);
g) por escritura outorgada em 26 de Junho de 1983, também no Cartório Notarial de Portimão, os pais do Autor marido e da Ré mulher, os mesmos, também Dr. Eugénio .......... e Leopoldina .................., fizeram, em vida, doação ao Autor marido do bem identificado em a’) da alínea b);
h) constando da mesma escritura que os doadores reservaram para si o usufruto respectivo;
i) a doação foi, também, feita com dispensa de colação;
j) sendo que a esta última doação foi atribuído o valor de 149.000S00 (cento e quarenta e nove mil escudos);
k) ambos os imóveis objecto das duas doações foram já vendidos a terceiros. No caso do imóvel da 1ª doação, na data de 29 de Nov. de 2004, tendo dele sido vendedores o Autor marido (que foi titular de um terço da fracção autónoma B do prédio e de 1/3 de um logradouro denominado correntemente por “cerca”) e os Réus (titulares do outro terço);
l) e o imóvel da 2ª doação, na data de 15 de Fevereiro de 1996, pelo Autor Marido;
m) os Réus tomaram conhecimento de que os Autores, em Agosto de 1995, se preparavam para alienar o prédio que correspondeu à segunda doação supra referida;
n) trataram de requerer, em 20.10.95, arrolamento dos bens em questão, o qual lhes veio a ser indeferido;
o) em 21.12.1995, requereram inventário dos mesmos bens, que corre com o nº 318/1999, pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal;
p) concretizada pelo valor de 9.000.000$00 a alienação aludida em m), em 15.02.96 vieram os Réus tentar impugnar a venda ali em causa, através da acção que corre com o nº 603/2000, pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal;
q) o Autor marido e a Ré mulher são os únicos filhos do casal formado pelo médico Dr. Eugénio ..........., natural da freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves e mulher, Leopoldina .................., natural da freguesia e concelho de Portimão;
r) outorgadas as escrituras, foram de imediato conhecidos os seus termos por qualquer dos casais dos Autores e dos Réus;
s) os doadores, ao terem doado aos Réus, e em particular à sua filha, o bem objecto da primeira doação, pretenderam compensá-los pelo facto da irmã ter legado parte do prédio descrito na alínea b’) de b) ao Autor marido, desequilibrando a justa repartição do património da família.
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Atendendo a que a procedência da 1ª apelação (interposta pelos réus) poderá relevar no andamento do processado, iremos começar pelo conhecimento da mesma e, só depois, pelo conhecimento da apelação, que motivou a subida dos autos, se for caso disso.

Conhecendo da questão suscitada relativamente ao 1ª apelação
Os recorrentes sustentam ter operado a caducidade do direito de invalidar por anulabilidade as cláusulas de dispensa de colação insertas na doação, uma vez que tal direito só poderia ser sustentado em erro na formação da vontade do doador, estando em desacordo com a posição do Julgador a quo quando defende que, “em causa não está a anulação das doações, mas a apreciação das cláusulas nelas insertas,” para não apreciar a questão da caducidade.
Tendo em conta os fundamentos de facto invocados pelos autores e a sua pretensão, pela qual concluem, entre outros pontos interlocutórios (vertidos nos n.ºs I,II,III e IV do pedido) que se declare “sem efeito e como não escritas as condições da dispensa de colação constantes em ambas as escrituras de doação, se não se decidir por considerar como inexistentes ambas as escrituras em causa” (n.º V do pedido), resulta que é peticionado em primeira linha a «declaração de inexistência» de ambas as escrituras de doação e não sendo atendida tal pretensão, terem-se como não escritas as condições de dispensa de colação.
A «declaração de inexistência» [3] peticionada não permite sustentar como fazem os autores que “não está em causa o pedido de anulação das escrituras de doação”, [4] dado que se não fosse por via da arguição de anulação, como é que poderiam ver reconhecida a aludida de pretensão?
Mas independentemente do pedido formulado em 1ª linha, os autores formularam o pedido de invalidade das cláusulas de dispensa de colação, pretendendo que as mesmas sejam consideradas “sem efeito e como não escritas,” (que não é uma questão de simples de interpretação de cláusulas) o que consubstancia a anulação parcial de acto jurídico, sendo de considerar, também, nestes casos, a aplicação do prazo de um ano previsto no artº 287º n.º 1 do C. C., decorrido o qual, cessa por caducidade o direito de arguir a anulabilidade e a existência de qualquer invalidade fica sanada. [5]
Tendo ao autores alegado que nas aludias escrituras de doação realizadas em 11/09/1980 e 26/06/1983, respectivamente, foram de imediato conhecidos os seus termos, quer por si, quer pelos réus [6] é manifesto que o prazo de um ano previsto no artº 287º n.º 1 do C. C., à data da instauração da acção (26/01/2006), há muito que havia expirado.
Por outro lado, a redacção das cláusulas relativas à dispensa de colação apresenta-se clara, pelo que não sendo a vontade dos doadores a expressa nas cláusulas, tal só poderia ser invocado tendo por base a verificação de vício na vontade dos doadores, designadamente o erro previsto no artº 247º e seg. do C. C. ou a falta de consciência da declaração, aludida no artº 246º do C.C., vícios estes que não se encontram expressamente fundamentados, quer em termos de facto, quer de direito, pelos autores, sendo que a mera alegação de que os doadores não queriam beneficiar patrimonialmente mais um filho de que outro, ou que desconheciam o significado da cláusula “com dispensa de colação”, mostra-se irrelevante para a sustentação de vícios da vontade, acrescendo que as doações foram efectuadas por escritura pública na qual é atestado que foi feita a explicação do conteúdo das doações aos doadores e donatários, sendo que os contratos mostram-se efectivamente cumpridos, conforme decorre, desde logo, do facto dos donatários terem procedido ao registo, em seu nome, dos bens doados.
. Daqui emerge a constatação do reconhecimento de que, quando os autores intentaram a presente acção com vista a verem reconhecido o direito de declaração de «inexistência das escrituras» ou da «irrelevância» das cláusulas nelas insertas referentes às condições de dispensa de colação, já se mostrava ter operado a caducidade do direito de arguição de anulabilidades ou invalidades em consonância com o disposto no artº 287º n.º 1 do C. C., pelo que merece procedência o recurso interposto pelos réus, impondo-se a sua absolvição do pedido em conformidade com o disposto no artº 493º n.º 3 do CPC.
A procedência do recurso dos réus implica que se considere anulado todo o processado, a partir da fase do saneamento do processo, passando ser decisão final, a que reconheceu a procedência da excepção da caducidade do direito.

Das questões suscitadas no recurso dos autores
A posição supra referida relativamente ao recurso interposto pelos réus, obstaculiza a que se possa tomar posição sobre as questões levantadas no recurso dos autores, atendendo a que a anulação do processado subsequente à fase de saneamento, tem como consequência, também, anular a decisão que é posta em crise no âmbito do recurso interposto pelos autores, donde deixa de haver sustentáculo decisório para apreciar em sede recursiva.
Nestes termos, atenta a inutilidade, não se conhece do objecto do recurso interposto autores.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar procedente a apelação dos réus e, consequentemente, reconhecer ter operado a caducidade do direito que os autores pretendiam fazer valer, absolvendo os réus do pedido.
c) Não conhecer, por inutilidade, do âmbito do recurso interposto pelos autores.
Custas, pelos autores.

Évora, 18 de Junho de 2009
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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Rui Machado e Moura




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[1] - Os recorrentes limitam-se a fazer o resumo, em trinta e nove artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentarem umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73.
[2] - a numeração aposta em cada uma das “conclusões foi atribuída pelo relator, dado que as mesmas não se apresentavam numeradas.
[3] - “A inexistência é uma espécie do género invalidade. Esta abrange a inexistência, a nulidade e anulabilidade” v. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, 468.
[4] - v. artº 44º da resposta à contestação.
[5] - v. Carvalho Fernandes, in Teoria Geral, 1983, 2º, 488.
[6] - cfr. artº 15º da petição.