Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3105/24.9T8PTM.E2
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Em sede de procedimento cautelar comum, previamente à apreciação da necessidade de produção de prova, impõe-se proceder ao saneamento dos autos, aferindo da existência de nulidades processuais, exceções dilatórias ou outras circunstâncias suscetíveis de impedir o conhecimento do mérito da causa, cuja verificação poderá conduzir à absolvição da instância, tornando desnecessária, por inútil, a produção de prova;
II – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados visa, nos termos previstos nos n.ºs 2, alínea b) e 4 do artigo 590.º do CPC, o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, não se destinando à alteração do pedido formulado, designadamente por via da formulação de pretensões diversas das deduzidas;
III - Verificando que a 1ª instância invocou dois fundamentos decisórios e que um dos fundamentos da decisão final não integra o objeto da apelação, daqui decorre a insusceptibilidade da reapreciação de tal fundamento por esta Relação, atento o caso julgado decorrente da aceitação do decidido quanto a este fundamento não impugnado no recurso;
IV - Assente que a 1ª instância invocou dois fundamentos decisórios e que a discordância manifestada pela apelante no recurso se reporta apenas a um deles, a apreciação da decisão de absolvição da instância operada com base no fundamento impugnado pela recorrente mostra-se inútil, já que sempre se manteria a absolvição da instância operada com base no outro fundamento tido em conta na decisão recorrida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3105/24.9T8PTM.E2
Juízo Central Cível de Portimão
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…) e (…), Lda. requereu em 22-10-2024, no Juízo Central Cível de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, procedimento cautelar comum contra (…) e (…), requerendo, pelos fundamentos que expõe, que se dispense o contraditório prévio dos requeridos e que estes sejam condenados a abster-se da prática de quaisquer atos de concorrência desleal para com a sociedade requerente, que seja decretada a proibição de abordagem e desvio de clientela, bem como a proibição de danificação da publicidade da requerente e, ainda, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a € 50.000,00 até que os requeridos “assegurem o respeito pela clientela da requerente e pelo negócio da mesma”.
Por despacho de 24-10-2024, foi determinada a notificação da requerente para se pronunciar, querendo, sobre o conhecimento pelo Tribunal da exceção de incompetência em razão da matéria.
A requerente emitiu pronúncia.
Por despacho de 05-11-2024, foi julgada verificada a exceção de incompetência absoluta, em consequência do que se declarou o Juízo Central Cível de Portimão incompetente em razão da matéria e se indeferiu liminarmente o requerimento inicial, condenando-se a requerente nas custas.
A requerente suscitou, em 18-03-2025, a resolução de conflito negativo de competência, porquanto o Juízo da Propriedade Intelectual do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa, por despacho de 24-02-2025, decidira julgar verificada a exceção da incompetência material do tribunal para apreciar o procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 468/24.0YHLSB, aí intentado pela ora requerente contra os ora requeridos, tendo absolvido os requeridos da instância.
O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 22-07-2025, considerou verificada a existência de conflito e decidiu competente, em razão da matéria, para a tramitação do presente procedimento cautelar não especificado, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão.
Comunicada esta decisão, foi reaberta a tramitação dos presentes autos, que se encontravam findos.
Por despacho de 09-09-2025, decidiu-se o seguinte:
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, 362.º, 365.º, 368.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do CPCiv., em face da não alegação da totalidade dos factos concretos que permitam concluir pela integral verificação dos pressupostos que presidem ao decretamento das providências requeridas e ante a concomitante formulação de pedidos excessivamente genéricos, absolvo os requeridos da instância.
Registe e notifique.
Custas a cargo da requerente, nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Inconformada, a requerente interpôs recurso deste despacho, recurso que foi admitido.
Por decisão singular proferida em 05-11-2025 pela ora relatora, foi julgada procedente a apelação, tendo-se decidido: declarar nula a decisão recorrida, determinando que os autos voltem ao Tribunal de 1ª instância para que aí seja proferido despacho liminar.
Regressados os autos à 1ª instância, foi rejeitada a pretendida dispensa da audição prévia dos requeridos e ordenada a respetiva citação.
Citados, os requeridos deduziram oposição, na qual se defendem por exceção – invocando a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial – e por impugnação.
A requerente apresentou articulado, em que se pronuncia sobre a matéria de exceção arguida.
Por despacho de 03-02-2026:
i) foi admitido o articulado de resposta apresentado pela requerente;
ii) consignou-se o seguinte:
(…) porquanto se mostra debatida nos articulados a matéria de exceção invocada, não se entende ser necessária a produção de prova testemunhal oferecida, pelo que passamos a conhecer da pretensão da Requerente – artigo 367.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
iii) proferiu-se despacho saneador, no qual se apreciou a exceção de nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, decidindo-se o seguinte:
Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, 362.º, 365.º, 368.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil, por falta de alegação de factos concretos que permitam concluir pela integral verificação dos pressupostos de que depende o decretamento das providências que foram requeridas e formulação de pedidos excessivamente genéricos, absolvo os Requeridos da instância.
Custas pela Requerente.

Novamente inconformada, a requerente interpôs recurso deste despacho, arguindo a nulidade da decisão e pugnando pela concessão de prazo para aperfeiçoamento da petição inicial, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. Por sentença datada de 03-02-2026 o tribunal a quo por falta de alegação de factos concretos que permitam concluir pela integral verificação dos pressupostos de que depende o decretamento das providências que foram requeridas e formulação dos pedidos excessivamente genéricos, absolveu os requeridos da instância.
2. A ora Recorrente não se conforma com a sentença ora recorrida porquanto o tribunal a quo não poderia ter proferido decisão sem realizar audiência prévia.
3. Sucede que em momento algum o tribunal a quo notificou as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de proferir sentença, nem sobre a dispensa da produção de prova.
4. Nem notificou as partes para alegar por escrito antevendo a hipótese de proferir decisão imediata, muito pelo contrário.
5. E sem que nada o fizesse prever o tribunal a quo proferiu a sentença de que ora se recorre.
6. No NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artigo 591.º CPC, nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (n.º 1-b) Quando o Juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (artigos 593.º/1, a contrario, e 591.º/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (artigo 195.º/1, do CPC).
7. Motivos pelos quais deveria ter sido realizada audiência prévia, sendo certo que os presentes autos não se encontravam devidamente debatidos nos articulados e a matéria de facto é indubitavelmente controvertida e impunha a produção de prova.
8. Ao que acresce que a sentença recorrida quanto aos factos dados como provados e factos dados como não provados, não contendo qualquer fundamentação da matéria de facto.
9. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento, que in casu não se realizou.
10. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
11. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
12. Sem prescindir, a Requerente ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto a petição inicial não pode ser julgada inepta, nem se verifica a falta da causa de pedir.
13. Entendendo-se, quanto muito, que a Autora deva ser convidada, nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a suprir as insuficiências quanto à concretização da matéria de facto acima referidas e a expor os factos e os pedidos de forma mais clara.
14. A sentença recorrida ao declarar ineptidão a petição inicial violou o disposto no artigo 186.º do Código de Processo Civil porquanto dos autos não resulta, nem se verifica a falta de causa de pedir.
15. A sentença recorrida viola ainda o princípio da cooperação disposto no artigo 7.º e o artigo 590.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal a quo ao abrigo daquilo que é o princípio da cooperação não convidou a parte a suprir as deficiências e/ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
16. Devendo ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, concedendo-se prazo para a Autor aperfeiçoar a sua petição inicial, seguindo os autos os seus termos ulteriores.
17. Sem prescindir e caso assim não se entenda sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que se verifica uma lesão grave e dificilmente reparável que afete a esfera jurídica da requerente.
18. Verificando-se assim que se encontram preenchidos os requisitos do procedimento cautelar comum, conforme dispõe o artigo 362.º do Código de Processo Civil.
19. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverão os presentes autos seguir os seus ulteriores termos.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da nulidade da decisão recorrida;
- da reapreciação do mérito da causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Constam do relatório supra os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Nulidade da decisão recorrida
Vem posta em causa na apelação a decisão, proferida pelo Juízo Central Cível de Portimão em 03-02-2026, de absolvição dos requeridos da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, 362.º, 365.º, 368.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do Código Processo Civil, com fundamento em falta de alegação de factos concretos que permitam concluir pela integral verificação dos pressupostos de que depende o decretamento das providências que foram requeridas e formulação de pedidos excessivamente genéricos.
No recurso que interpôs, a requerente arguiu a nulidade da decisão recorrida, sustentando, em síntese, o seguinte:
i) a decisão não poderia ter sido proferida no momento processual em causa, atenta a falta de realização da audiência prévia, bem como a omissão da comunicação às partes da intenção de dispensa da produção de prova e subsequente prolação de decisão final;
ii) foi omitido o convite à apelante para aperfeiçoar o requerimento inicial, suprindo as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, bem como na formulação do pedido;
iii) a decisão não contém a especificação da matéria de facto considerada provada e não provada, o que impede a impugnação da decisão de facto.
Vejamos se lhe assiste razão.
Face à alegação da apelante, cumpre, em primeiro lugar, verificar se a 1ª instância apreciou questão de que não podia tomar conhecimento – cfr. pontos i) e ii) – e as consequências daí decorrentes.
Estando em causa um procedimento cautelar comum, no qual é requerido o decretamento de providência cautelar não especificada, há que atender ao regime constante dos artigos 362.º a 375.º do Código de Processo Civil.
O artigo 365.º, n.º 1, dispõe que com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão. No que respeita ao contraditório do requerido, estatui o artigo 366.º, no n.º 1, que o tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, acrescentando o n.º 2 do preceito que, quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal. O artigo 367.º, por seu turno, dispõe que, findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
O regime exposto, apesar de não prever expressamente uma fase processual destinada ao saneamento dos autos, faz depender a produção de prova de tal se mostrar necessário. Como tal, previamente à apreciação da necessidade de produção de prova, impõe-se proceder ao saneamento do procedimento, aferindo da existência de nulidades processuais, exceções dilatórias ou outras circunstâncias suscetíveis de impedir o conhecimento do mérito da causa, cuja verificação poderá conduzir à absolvição da instância, tornando desnecessária, por inútil, a produção de prova.
É certo que o conhecimento, nesta fase processual, de questões suscitadas pelos requeridos na oposição, bem como de questões de conhecimento oficioso, deve ser antecedido de contraditório, conforme princípio consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
No caso presente, a 1ª instância ordenou a citação dos requeridos, o que foi cumprido, na sequência do que foi apresentada oposição, articulado no qual se defenderam por exceção – invocando a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial – e por impugnação; notificada da oposição, a requerente apresentou articulado, que foi admitido, no qual se pronunciou sobre a matéria de exceção arguida; na decisão recorrida, a 1ª instância procedeu ao saneamento dos autos, tendo apreciado e considerado verificada a exceção deduzida pelos requeridos na oposição, em consequência do que os absolveu da instância com fundamento em nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial.
Decorre desta tramitação que a decisão recorrida apreciou e decidiu questão de direito anteriormente colocada nos autos pelos requeridos na oposição, relativamente à qual se pronunciou a requerente em articulado de resposta à oposição, o que permite considerar cumprido o princípio do contraditório.
Assente que os requeridos foram citados e apresentaram oposição, que a requerente apresentou articulado no qual exerceu o contraditório sobre exceção deduzida na oposição e que a 1ª instância procedeu ao saneamento dos autos, tendo apreciado e considerado verificada questão de direito suscitada na oposição, mostra-se respeitado o princípio do contraditório e cumprida a tramitação prevista na lei processual.
Nas alegações da apelação, a recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida com fundamento na omissão da realização da audiência prévia, afirmando que o artigo 591.º do CPC impõe a realização de tal diligência nas situações em que o tribunal se propõe conhecer do mérito da causa. Mais invoca a apelante, como fundamento de nulidade da decisão, a omissão da comunicação às partes da intenção de dispensa da produção de prova e subsequente prolação de decisão final.
Não lhe assiste razão, por vários motivos.
No que respeita à falta de realização da audiência prévia, verifica-se que o regime invocado pela apelante está previsto para o processo declarativo, não sendo aplicável aos procedimentos cautelares comuns, cuja tramitação se encontra regulada nas normas supra enunciadas, que não prevêem a realização da mencionada diligência. Acresce que o tribunal não apreciou o mérito da causa, antes tendo absolvido os requeridos da instância pela procedência de uma exceção dilatória, pelo que não se verifica o circunstancialismo invocado pela apelante. Por fim, há que ter em conta que o invocado artigo 591.º é complementado pelo artigo 592.º, cujo n.º 1 prevê, na alínea b), a não realização da audiência prévia nas situações em que, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados, como sucedeu no caso presente.
Quanto à invocada a omissão da comunicação às partes da intenção de dispensa da produção de prova e subsequente prolação de decisão final, a análise supra efetuada afasta a necessidade de tal comunicação.
Tendo-se concluído que o tribunal não conheceu do mérito da causa, mas absolveu os requeridos da instância pela procedência de uma exceção dilatória invocada na oposição, a desnecessidade da produção de prova decorre diretamente da extinção da instância na fase de saneamento dos autos. Assim sendo, mostra-se deslocada, também nesta sede, a argumentação deduzida pela recorrente.
Nesta conformidade, não verificam os vícios supra indicados sob o ponto i), invocados pela apelante como causa de nulidade da decisão recorrida.
Mais sustenta a apelante que, previamente à prolação da decisão recorrida, deveria ter-lhe sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, invocando a omissão de tal despacho como causa de nulidade da decisão proferida, questão que cumpre apreciar à luz do regime de gestão inicial do processo previsto no artigo 590.º, integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, ambos do CPC.
Conforme se expôs, previamente à apreciação da necessidade de produção das provas, há que proceder ao saneamento do procedimento cautelar, apreciando, além do mais, se existem exceções dilatórias ou outras circunstâncias suscetíveis de impedir o conhecimento do mérito da causa.
Em anotação ao supra citado artigo 367.º, explicam António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 427) que o «preceito não afasta a possibilidade de serem proferidos despachos avulsos, designadamente quando se justificar a superação de vícios processuais, nos termos dos artigos 590.º, n.º 2, alínea a) e 6.º, n.º 2, o saneamento dos autos, a resolução de alguns incidentes, como o de incompetência relativa ou de verificação do valor do processo, bem assim a apreciação de nulidades processuais».
Resulta do estatuído nos n.ºs 2, alínea b) e 4 do artigo 590.º do CPC que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, incumbindo-lhe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Reportando-se aos procedimentos cautelares, explica Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 188-189) que o juiz, se considerar que a matéria de facto alegada pelo requerente, apesar de conter os factos essenciais que constituem a causa de pedir da sua pretensão, apresenta insuficiências ou imprecisões ou carece de concretização, deve convidar o requerente a completar, concretizar e/ou especificar a matéria de facto alegada; afirma o autor (ob. cit., pág. 189) «que o julgador está vinculado a um verdadeiro dever de convidar o requerente da providência cautelar a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada quando conclua pela sua verificação, fixando um prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido».
O convite ao aperfeiçoamento, conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 144), “constitui um remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco”.
Consta da fundamentação da decisão recorrida que a ineptidão do requerimento inicial foi considerada verificada pelos motivos seguintes:
Em sede de oposição, os Requeridos sustentam que o requerimento inicial que é inepto, vício esse que associam à natureza genérica das pretensões formuladas.
A ineptidão da petição inicial consubstancia uma nulidade processual, que constitui um exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, na sua procedência, conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição da instância (artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º e 578.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil).
É considera inepta a petição na qual não se expõe os fundamentos da pretensão que é deduzida, ou não se expõe na totalidade, ou quando são expostos de forma inteligível, ou não se formula igualmente um pedido ou pretensão inteligível (artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
A formulação de uma ou várias pretensões genéricas não se confunde com a falta de formulação do pedido e ou com a sua ininteligibilidade, já que tal circunstância releva ela mesma como uma exceção dilatória autónoma, que também obsta ao conhecimento do mérito, porque conduz igualmente à absolvição da instância (artigos 278.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil).
Em concreto, a propósito dos procedimentos cautelares comuns, ou não especificados, dispõe o artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que (…)
Face ao disposto no n.º 2 (…)
E segundo prescreve o n.º 3 (…)
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 365.º (…)
Finalmente, segundo estatui o n.º 1 do artigo 368.º (…)
Por força do disposto no seu n.º 2 (…)
Nestes termos, para além da necessidade de só se poder empregar o procedimento inominado quando não haja, para o caso, procedimento específico, estabelece ainda a lei que o prejuízo que o seu decretamento acarreta para o requerido não deve sobrelevar o dano que, com esse mesmo decretamento, se pretende evitar.
Assim, o procedimento cautelar requerido há-de ser adequado a remover o “periculum in mora” concretamente ocorrido e a assegurar a efetividade do direito ameaçado, uma vez que a sua função é, precisamente, defender o presumido titular do direito dos danos e prejuízos que lhe pode causar a demora da decisão final.
Porém, como decorre da lei processual, a medida cautelar solicitada deve ser específica e concreta, já que só essa poderá ser exequível.
(…)
Isso é assim, desde logo, pela necessidade de assegurar ao Requerido o exercício cabal do seu direito de defesa, visto que só pode defender-se de forma eficaz conhecendo de antemão, isto é, no momento em que vai exercer a sua defesa, não só o fundamento da pretensão do Requerente como ainda o que pretende ele concretamente do tribunal e que o tribunal pode vir a decidir (…).
Mas não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte.
(…) apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil recuperação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum.
(…)
Realizadas estas considerações, de caráter genérico, facilmente se conclui que, no caso em apreço, as pretensões formuladas pela Requerente são, para além de claramente genéricas, manifestamente estranhas às de uma providência cautelar e, caso fossem concretizáveis, apenas cabíveis na ação declarativa inerente.
Na verdade, analisando as providências solicitadas em primeiro e segundo lugar, facilmente se concluir que não são indicadas as concretas condutas de que os Requeridos devem ficar inibidos de praticar e não são indicados os comportamentos concretos aptos a fazer cessar as condutas lesivas que entende violadoras do exercício da sua atividade comercial.
E como antes se decidiu, no que concerne à terceira providência requerida, para além de não conter o necessário grau de concretização (que publicidade se visa), não encontra suporte em factos alegados (que tipo de publicidade foi danificada e em que moldes tal danificação pode relevar como uma lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente).
Para além de que, caso assim não se entendesse, mais do que medidas provisórias “adequadas a assegurar a efetividade do direito ameaçado” – o de continuar a livre exploração do estabelecimento comercial (consequência lógica do direito ameaçado) – a Requerente visa claramente uma solução definitiva quanto ao litígio, com a imposição de proibições de atos de concorrência, de abordagem de clientes e de danificação de publicidade, sem especificar, em concreto, quais os atos visados.
E à luz do que se vem dizendo, entendemos que os pedidos de proibição da prática de atos (que não concretiza) e de imposição de condutas (não concretizadas), caso fossem concretizados, apenas poderiam ser formulados e decididos na ação declarativa respetiva e não na providência cautelar.
Não deve esquecer-se a elementar distinção condensada no n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, entre o direito de ação que o artigo 10.º esquematiza nas espécies executiva e declarativa e, dentro desta, nas ações de simples apreciação, de condenação e constitutivas, e o direito de requerer a providência capaz de acautelar o efeito útil daquele, conforme previsto nos artigos 362.º e segs. do mesmo diploma legal.
A cada um correspondem pressupostos, pedidos e, evidentemente, regime processual diversos, que o Código define em função de cada caso concreto, não devendo confundir-se as providências requeridas enquanto destinadas a assegurar o alegado direito de livre exploração de determinado estabelecimento comercial a que devia confinar-se o pedido objeto da providência, com a declaração (definitiva, em função do eventual trânsito em julgado) de proibição de determinados atos prejudiciais a esse livre exercício e a cujo reconhecimento judicial há-de inerir necessariamente aquele poder.
Donde se entende que, no âmbito do objeto do procedimento cautelar, não podem ser formalmente incluídos, seja em relação de cumulação seja em relação de subsidiariedade, pedidos de imposição de determinadas medidas definitivas, pois que subsequentemente nada mais haveria a decidir.
Em todo o caso, mesmo que assim não se entendesse, a Requerente não alega a existência de um prejuízo sério e de difícil reparação, pois que, se bem alegue a que está impedida (ainda que não absolutamente) de se dedicar ao seu comércio, não alega quaisquer factos concretos donde resulte qual o impacto financeiro que as condutas que imputa aos Requeridos têm no negócio, nem que exista da parte destes uma impossibilidade de a ressarcir de eventuais prejuízos.
O que poderia, como também se referiu antes, poderia ser feito, indicando o reflexo das imputadas condutas no volume de vendas, o que, certamente a existir, sempre seria visível, diária, semanal e mensalmente, e passível de ser medido.
Pelo que, em bom rigor, inexiste alegação de factos concretos que permitam concluir pela verificação de uma lesão grave e dificilmente reparável que afete a esfera jurídica da Requerente.
Para concluir, assim, que os factos alegados não suportam o deferimento da pretensão da Requerente e as providências requeridas são excessivamente genéricas, não permitindo a imposição aos Requeridos de quaisquer condutas concretas, mediante a determinação de uma sanção pecuniária compulsória, o que obsta igualmente ao conhecimento do mérito da causa, pelo que se impõe a absolvição dos Requeridos da instância.
Extrai-se do excerto transcrito que a ineptidão do requerimento inicial foi considerada verificada, a título principal, em resultado de vício relativo ao pedido formulado, por se ter entendido que as medidas cautelares requeridas são genéricas e inespecíficas. A título secundário – conforme decorre da expressão: Em todo o caso, mesmo que assim não se entendesse –, entendeu-se que a factualidade alegada não permite considerar preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento de providências cautelares não especificadas. Concluiu-se que ambos os vícios conduzem à absolvição dos requeridos da instância, o que se decidiu.
O convite ao aperfeiçoamento dos articulados visa, nos termos previstos nos n.ºs 2, alínea b) e 4 do artigo 590.º, o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, não se destinando à alteração do pedido formulado, designadamente por via da formulação de pretensões diversas das deduzidas.
Quanto à primeira e à segunda pretensões formuladas pela requerente, considerou a 1.ª instância que não são indicadas as concretas condutas de que os Requeridos devem ficar inibidos de praticar e não são indicados os comportamentos concretos aptos a fazer cessar as condutas lesivas que entende violadoras do exercício da sua atividade comercial; relativamente à terceira pretensão, igualmente se considerou que não contém o necessário grau de concretização (que publicidade se visa).
Perante os vícios detetados pela 1ª instância nas pretensões deduzidas, não há que convidar a requerente a formular pedido diverso ou a concretizar as providências genéricas requeridas, inexistindo fundamento legal que imponha tal dever. Assim sendo, o eventual convite ao aperfeiçoamento de insuficiências ou imprecisões detetadas na alegação factual sempre se mostraria inútil, face aos vícios detetados no pedido formulado.
Nesta conformidade, não verificam os vícios supra indicados sob o ponto ii), invocados pela apelante como causa de nulidade da decisão recorrida.
Invoca ainda a apelante, como causa de nulidade da decisão recorrida, a falta de especificação da matéria de facto considerada provada e não provada – cfr. ponto iii).
Porém, não está em causa uma decisão que aprecie o mérito da causa, mas uma decisão proferida na fase de saneamento dos autos, na qual foi apreciada uma exceção dilatória deduzida no articulado de oposição, reportada ao requerimento inicial. Para o efeito, foram tidas em conta as pretensões formuladas pela requerente e a factualidade pela mesma alegada no requerimento inicial, elementos estes que foram consignados, ainda que de forma sintética, no relatório da decisão proferida.
Assim sendo, é de considerar que se encontram suficientemente especificados os elementos decorrentes da tramitação processual – no caso, o teor do requerimento inicial – tidos em conta como base da decisão proferida. Mostra-se deslocada a argumentação da apelante, na parte em que invoca a falta de especificação dos factos julgados provados e não provados, dado não ter em conta a fase processual – saneamento do procedimento – em que foi proferida a decisão recorrida.
Em conclusão, não enferma a decisão recorrida das causas de nulidade invocadas pela apelante, pelo que improcede, nesta parte, o recurso interposto.

2.2.2. Reapreciação do mérito da causa
O presente recurso incide sobre a decisão proferida em 03-02-2026, através da qual a 1ª instância absolveu os requeridos da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, 362.º, 365.º, 368.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil, com fundamento em falta de alegação de factos concretos que permitam concluir pela integral verificação dos pressupostos de que depende o decretamento das providências que foram requeridas e formulação de pedidos excessivamente genéricos.
Conforme se extrai do segmento decisório, conjugado com o excerto da motivação da decisão recorrida transcrito em 2.2.1., a 1ª instância absolveu os requeridos da instância por ineptidão do requerimento inicial, que considerou verificada com base em dois fundamentos, a saber: i) a título principal, em resultado de vício relativo ao pedido formulado, por se ter entendido que as medidas cautelares requeridas são genéricas e inespecíficas; ii) a título secundário, em resultado de vício relativo à factualidade alegada, por se ter entendido que a matéria de facto alegada não permite considerar preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento de providências cautelares não especificadas.
Discordando da decisão proferida, a apelante defende que a factualidade alegada no requerimento inicial permite considerar preenchidos todos os requisitos do procedimento cautelar comum, pugnando se determine o prosseguimento dos autos.
Verifica-se que a 1ª instância baseou em dois fundamentos distintos – um a título principal e o outro a título secundário – a ineptidão do requerimento inicial, com base na qual foi proferida a decisão de absolvição da instância.
Na apelação que interpôs, a requerente impugnou a parte da decisão recorrida em que se considerou verificado o segundo dos supra indicados fundamentos em que se baseou a ineptidão do requerimento inicial, não pondo em causa a parte da decisão em que se considerou verificado o primeiro fundamento tido em conta pela 1ª instância e se absolveu os requeridos da instância com base na ineptidão do requerimento inicial decorrente desse vício, matéria que não integra o objeto do recurso.
Verificando que a 1ª instância invocou dois fundamentos decisórios e que um dos fundamentos da decisão final não integra o objeto da apelação, daqui decorre a insusceptibilidade da reapreciação de tal fundamento por esta Relação, atento o caso julgado decorrente da aceitação do decidido quanto a este fundamento não impugnado no recurso.
Assente que a 1ª instância invocou dois fundamentos decisórios e que a discordância manifestada pelo apelante no recurso se reporta apenas a um deles, a apreciação da ineptidão do requerimento inicial com base no fundamento impugnado pela recorrente mostra-se inútil, já que sempre se manteria a ineptidão da petição inicial com base no outro fundamento tido em conta na decisão recorrida, bem como a consequente absolvição dos requeridos da instância.
Nesta conformidade, verificando que a eventual procedência da questão suscitada pela requerente na apelação, dado que reportada a apenas um dos fundamentos decisórios, se mostra inidónea à alteração da decisão recorrida, não pode o recurso deixar de soçobrar quanto à questão do pretendido prosseguimento dos autos, face ao imperativo acatamento da absolvição da instância com base no outro fundamento, o que torna inútil a reapreciação do fundamento decisório impugnado na apelação.
Tendo-se concluído que a reapreciação da decisão proferida, na parte relativa ao fundamento decisório impugnado na apelação, se mostra inútil, face ao estatuído no artigo 130.º do CPC, cumpre rejeitar tal reapreciação.
Rejeita-se, assim, a reapreciação da argumentação deduzida pela apelante, na parte relativa ao peticionado prosseguimento dos autos.
Improcede, assim, totalmente, a apelação.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 23-04-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)