Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE VISITA AGRAVAMENTO DE CUSTOS IMPUTÁVEL AO PROGENITOR GUARDIÃO COMPENSAÇÃO DO AGRAVAMENTO DE CUSTOS NA PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Se o progenitor a quem está confiada a guarda do menor, decide mudar a sua residência para o estrangeiro, dificultando assim as visitas ao outro progenitor e agravando o custo das que vier a realizar, é justo que este seja compensado desse agravamento de custos, com a dispensa de pagamento da pensão nos meses em que efectuar as visitas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 784/07.5TMFAR.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal de Família e Menores de Faro Recorrente: Júlia ........................... Recorridos: Ministério Público e Ricardo .......................... ........................... * Relatório[1] Em requerimento datado de 4 de Outubro de 2007 Ricardo .......................... .........................., residente na ………….. Carnaxide, requereu contra Julia .........................., residente na Urbanização,…………….., Loulé, a regulação do exercício do poder paternal da filha de ambos, Valeria .......................... Gomes, nascida a 10.7.2006. Realizada em 24.1.2008 uma conferência de pais foi regulado provisoriamente o poder paternal, tendo a criança sido confiada à guarda e cuidados da mãe que não se poderia deslocar para o estrangeiro sem o consentimento do pai, fixando-se a residência da criança em Portugal, estabelecendo-se um regime de visitas do pai e fixada a prestação de 200€ de alimentos a pagar pelo progenitor. Foi ordenada a realização de relatório social a cerca das condições morais sociais e económicas do requerente e requerida e notificados os progenitores para alegarem. O requerente e a requerida apresentaram as suas alegações e a fls. 144 dos autos o progenitor suscitou o incidente de incumprimento do regime de visitas provisoriamente fixado, tendo a requerida pugnado pela improcedência do incidente. Posteriormente a progenitora suscitou o incidente de incompetência internacional dos tribunais portugueses e veio referir encontrar-se a residir em território alemão. Foi julgado improcedente o incidente de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses e procedente o incidente de incumprimento por parte da progenitora do regime provisório estabelecido sendo a mesma condenada pelo incumprimento na pena de multa de 240 € nos termos do artº 181º da OTM. O Instituto da Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa elaborou o relatório social sobre o progenitor de fls. 479 a 483. Em 16.0.2009 efectuou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto, sem reclamações. De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte regime parental: «Guarda e poder paternal 1. A criança Valeria Byckkova Gomes fica confiada à guarda e cuidados da mãe com quem residirá e que exercerá o poder paternal; 2. A mãe não poderá ausentar-se com a criança para fora da Alemanha sem consentimento do progenitor. Visitas 3. O pai visitará mensalmente a filha na Alemanha nos sábados e domingos das 10 às 18 horas, devendo o progenitor indicar atempadamente à mãe os dias e horas em que fará a visita, a fim de a mãe poder arranjar pessoa da sua confiança para acompanhar a visita do pai e traduzir os diálogos entre o progenitor e a criança. 4. Os familiares paternos poderão ver e estar com a criança acompanhando o pai nas visitas. 5. O progenitor poderá frequentar o aconselhamento no tratamento da criança proporcionado pelo Juízo de Menores de Dusseldorf de forma a estabelecer um melhor contacto e aproximação entre si e a criança. 6. As deslocações do progenitor à Alemanha serão parcialmente suportadas pela progenitora no montante de 300€ mensais, que deverão ser pagos ao progenitor, antecipadamente uma vez que foi a progenitora a causadora, contra o estipulado pelo Tribunal, pelo presente regime de visitas que importam a deslocação do progenitor à Alemanha. Alimentos 7. O pai contribuirá com a quantia de 200 € mensais para os alimentos da filha, quantia essa que deverá ser paga até ao dia 8 do mês a que disser respeito e que será actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2010 de acordo com a taxa de inflação que o INE fixar para o ano anterior». Inconformada, com o decidido veio a requerida Julia, interpor recurso de apelação, que rematou com as seguintes Conclusões: «1.º O Tribunal a quo decidiu que a ora Recorrente não podia ausentar-se para fora da Alemanha sem o consentimento do ora Recorrido; 2.º A Recorrente entende que lhe assiste os direitos de livre circulação e de permanência em Estado-membro, os quais são inerentes ao “estatuto” de cidadão europeu, e que não pode ser condenada por exercer um direito legalmente previsto (artigo 18.º do Tratado da U.E); 3.º A cidade onde mora fica próxima de vários países como a Holanda, Bélgica, Luxemburgo, França e Suiça, onde é comum as deslocações para fazer compras, passear e passar férias; 4.º Com efeito, a necessidade de consentimento do progenitor e ora Recorrido, põe em causa a liberdade de circulação, pelo que entende-se que seria suficiente a mera informação a prestar pela Recorrente; 5.º A condenação da Recorrente ao pagamento de €300,00 (trezentos euros) mensais a título de comparticipação das viagens do Recorrido, de Portugal para a Alemanha, e vice-versa, atenta contra o principio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1.º da CRP, porque põe em causa o direito primário à subsistência da Recorrente e da menor, que tem de suportar despesas mensais fixas e não pode pagar a quantia de € 300,00 (trezentos euros) mensais, a que foi condenada, pelo Tribunal a quo; 6.º O direito de visita consagrado na lei deve ser interpretado de acordo com o caso concreto, ou seja, atender ao relacionamento dos pais, idade do menor, a distância a que este reside e a disponibilidade do progenitor e do menor; 7.º O direito a alimentos e, num sentido mais geral e abstracto, o direito ao sustento, deve ser entendido como um direito primário, ou seja, não deve ser posto em causa, a todo e qualquer custo, para que seja assegurado o direito de visita; 8.º Com efeito, a Recorrente a ser condenada, como foi pelo Tribunal a quo, ao pagamento de €300,00 (trezentos euros) mensais ao Recorrido, via posta em risco a sua subsistência e a da menor, e deste modo, ficaria posto em causa o superior interesse da criança, ou seja, o mais primário dos direitos: direito a alimentos, educação e saúde, que cabe aos progenitores proporcionar à criança, e que ficariam irremediavelmente comprometidos, atendendo aos rendimentos da progenitora». Contra-alegou o MP, pedindo a improcedência do recurso. * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões decorre que são duas as questões objecto do recurso: - legalidade e adequação da imposição de autorização do pai para a deslocação da criança para fora do território alemão; - condenação da recorrente a suportar parte das despesas com as deslocações do recorrido nas visitas à filha comum. * Cumpre apreciar e decidir.Na sentença decidiu-se que a recorrente - mãe e guardiã da criança - não pode ausentar-se com a criança par o estrangeiro sem consentimento do recorrido – progenitor não guardião. Esta decisão não se mostra fundamentada, sendo certo que o deveria ser, até para se perceber os limites e os fins de tal imposição. Por certo que, com tal medida, não se visou toda e qualquer deslocação da criança ao estrangeiro - o que, para além de difícil de controlar, seria incompreensível num espaço sem fronteiras como é a EU - mas sim as deslocações que pela sua duração ou pelo momento em que ocorram possam colocar em causa o direito de visita do progenitor não guardião, tanto mais que isso já sucedeu no decurso do presente processo e em violação da Convenção de Haia de 25.10.80 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças de que Portugal e a Alemanha são subscritores, ( aprovada entre nós para ratificação pelo Decreto n° 33/83 de 11.5), e do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11.03. A Convenção referida, como resulta do seu texto inicial, teve em conta que “os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua custódia” e visou, por isso, proteger a mesma “no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícitas e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a protecção do direito de visita.” Ora este direito pode ser acautelado de outra forma, que não pela imposição de autorização prévia, exigível no caso de ausências prolongadas (por ex. por mais de um mês) ou de mudança de domicílio para o estrangeiro, mas perfeitamente dispensável em deslocações de curta duração ou de simples passeio. Para estas bastará impor a comunicação prévia de tais deslocações, para permitir ao progenitor não guardião saber onde está a filha e simultaneamente proibir que tais deslocações possam coincidir com a visita do progenitor ou por qualquer forma possam colidir ou perturbar o exercício desse direito de visita. Assim e nesta parte procede parcialmente a apelação. Quanto à segunda questão, também a recorrente tem alguma razão, não tanto pela situação económica que invoca, que não é desafogada, mas mais pelas dificuldades de execução de tal medida. O tribunal considerou que a recorrente deveria ser responsabilizada pelo agravamento das condições do direito de visita que, com o seu comportamento unilateral acabou por impor ao recorrido. Estamos de acordo com tal juízo, que é justo e permite fazer sentir à recorrente que as decisões que afectem as relações filio-parentais devem ser ponderadas, tomadas com sentido de responsabilidade e por forma a causar o mínimo de danos. A deslocação da recorrente para a Alemanha veio dificultar o exercício do direito de visitas por parte do recorrido não só pela distância, mas acima de tudo pelos custos que tal exercício acarreta. O direito de visitas não é apenas um direito do pai é também um direito da criança que, para obter um desenvolvimento salutar e harmónico tem toda a vantagem em manter um bom relacionamento com o progenitor com quem menos convive. A recorrente não tem uma situação económica desafogada, mas o recorrido também não. A imposição feita na sentença de a mãe contribuir, antecipadamente com €300,00, por mês, para as viagem do recorrido em visita da filha, para além de excessiva, é de difícil execução e pode ser uma fonte de problemas. Parece-nos mais equilibrado, de mais fácil execução e isento de problemas, compensar o acréscimo de despesas do pai com as visitas à filha, com a dispensa do pagamento da pensão de alimentos fixada na sentença, nos meses em que efectuar deslocações à Alemanha, em visita da filha. * Pelo exposto acorda-se na procedência parcial da apelação e revoga-se o nº 2 e 6º da parte decisória da sentença que são substituídos por outros com a seguinte redacção:2º - A mãe não poderá ausentar-se com a criança para fora da Alemanha sem consentimento do progenitor, quando a estadia se prolongue por mais de 30 dias. As deslocações de curta duração ou de simples passeio ao estrangeiro devem ser comunicadas ao pai com antecedência e não podem realizar-se se coincidirem com a visita do progenitor ou se, por qualquer forma, colidirem ou perturbarem o exercício do direito de visita deste. 6º - O pai fica dispensado do pagamento da prestação de alimentos nos meses em que efectuar visitas à filha na Alemanha. Uma vez que a pensão é devida no início da cada mês, a dispensa efectiva-se no mês seguinte à realização da/s visita/s. No mais mantém-se o decidido na sentença. * Na primeira instância diligenciar-se-á pela retroversão da alteração agora produzida no dispositivo da sentença.Custas a cargo da apelante, na proporção de metade, sendo que o recorrido - MP está isento de custas. Registe e notifique. Évora, em 19 de Maio de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrição da sentença [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |