Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS DIVÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Na acção em que são pedidos alimentos a título provisório e no âmbito de um processo especialíssimo regulado pelo artº 1407º n.º 7 do Cód. Civil, o regime da sua fixação segue critérios de conveniência e não de estrita legalidade. II – Tais alimentos, são destinados a vigorar, apenas, durante a pendência da acção de divórcio, e por isso o cônjuge requerido não é obrigado à prestação de alimentos como qualquer outro obrigado, mas antes, “como pessoa que contraiu pelo casamento o dever de constituir com o outro cônjuge uma comunhão de vida e, por isso de lhe assegurar uma situação patrimonial condizendo com a condição da família. III - A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a prestação alimentar comum, não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social, as necessidades recreativas as obrigações sociais a que ele faz jus como cônjuge do devedor”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial de Elvas e na pendência da acção de divórcio litigioso que lhe move Maria da Conceição ……………, veio Egídio ……………deduzir o presente incidente de alimentos provisórios, ao abrigo do disposto no art. 1407º, n.º 7 do Código de Processo Civil, pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia mensal de € 3.189,54 (três mil cento e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de prestação de alimentos, alegando encontrar-se separado de facto da requerida, desempregado, com grandes dificuldades económicas, devido aos seus fracos recursos, contrariamente à requerida, carecendo, de imediato, de uma prestação alimentícia para fazer face às despesas normais de subsistência, nomeadamente, com alimentação, vestuário, electricidade, água e gás, bem como para custear as despesas referentes aos móveis, imóveis e obrigações comuns do casal, subsistindo com a ajuda de familiares. Em sede de oposição a requerida pugnou pela improcedência do pedido. *** Tramitado e julgada a acção, em 1ª instância, foi proferida decisão que no âmbito do seu dispositivo reza:“Face ao exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, julgo parcialmente procedente o presente incidente de alimentos provisórios, intentado por Egídio…………. contra Maria da Conceição ………….., e, consequência, condeno a requerida no pagamento de uma prestação de alimentos no montante mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).” ** Não se conformando com esta decisão, veio a requerida interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando, por peticionar o provimento do mesmo e, em consequência, a revogação da decisão recorrida e o não decretamento da providência, formulando as seguintes conclusões:1- O recorrido participa com a recorrente, em partes iguais, nos bens que estão arrolados (que muitos são e de valor elevado) e nos rendimentos dos mesmos, designadamente nos lucros da farmácia que a recorrente gere. 2- A lei faculta-lhe recorrer a tais rendimentos (art.º 2092° do C. Civil, por analogia) e não pode deixar de permitir-lhe que promova mesmo a venda de bens se para seu sustento tiver necessidade disso. 3- Enquanto não provar que os bens de que é também dono e os rendimentos a que também tem direito não chegam para seu sustento, não estará demonstrado o pressuposto da necessidade de prestação de alimentos por terceiro (art.° 2003° e 2004° do C. Civil). 4- Acresce que não ficou provado que o recorrido, pessoa nova e saudável, não tenha podido empregar-se e ganhar a vida, como a recorrente a ganha, trabalhando. Por ai falha também aquele pressuposto. 5- E a prova feita quanto às necessidades da recorrente torna claro que para se sustentar a si própria e assegurar o sustento e os estudos dos filhos, não pode, em cima disso, governar o marido. Falece ai o pressuposto da possibilidade de pagamento de alimentos também previsto nos artigos 2003° e 2004°. 6- À legitimidade (substantiva) da pretensão do recorrido, falta por último o elemento da culpa, isto é, de ser a recorrente a única ou maior culpada (art.° 1675°, n.° 3). 7- Decidindo como decidiu, pese embora a exaustiva apreciação feita pela Meritíssima Juiz do que tem de particular os alimentos entre cônjuges, a douta decisão violou (com o devido respeito se diz, porque muito se respeita a sua autora) o disposto nos artigos 2003° e 2004° e no art.° 1675°, n.° 3 do C. Civil. 8 - A terminar, um desabafo: faltava à recorrente passar por mais esta prova - ter de cuidar dos filhos que o marido abandonou e ter de o governar ainda a ele. ** O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.O Juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação. Corridos estão os legais vistos.
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar: - Se, no caso em apreço, perante o circunstancialismo factual indiciariamente provado, bem andou o Juiz a quo em condenar provisoriamente a requerida a prestar alimentos ao requerente no âmbito do dever de assistência. ** A matéria factual dada como provada é a seguinte:1. Requerente e requerida contraíram casamento, sem convenção antenupcial, no dia 4 de Abril de 1981. 2. O estabelecimento comercial de farmácia, designado por “Farmácia Costa”, e os dois postos de medicamentos da farmácia, sitos em S. Vicente e Barbacena, em Elvas, constituíram, na pendência da vida em comum entre requerente e requerida, a única fonte de rendimento do respectivo agregado familiar, com o qual o casal se sustentou a si e aos dois filhos comuns. 3. Desde a data em que a farmácia foi constituída, no ano de 1985, com o trabalho e investimento conjunto de ambos, requerente e requerida passaram a dedicar-se, em exclusivo e em conjunto, à gestão do negócio da farmácia, gerência que ambos exerciam como proprietários. 4. Antes de virem residir para Elvas e de constituírem a farmácia, o requerente trabalhava na sociedade “M. R. Cortês, Comércio e Indústria de automóveis, L.da”, tendo abandonado o referido trabalho para se dedicar inteiramente à constituição, de raiz, o estabelecimento da farmácia, bem como à sua administração. 5. Desde então, e ao longo de quase 19 anos, o requerente nunca exerceu qualquer outra profissão, para além da gestão da farmácia, acumulando tais funções de gestão com as de ajudante técnico de farmácia, título que adquiriu para poder atender ao balcão e melhor controlar o negócio. 6. Foi sempre com os rendimentos provenientes da farmácia que o casal manteve os diversos bens móveis e imóveis que constituem o seu património comum. 7. Os aludidos bens móveis e imóveis nunca constituíram qualquer fonte de rendimento para o casal, tendo sido adquiridos simplesmente como investimento e para lazer do casal e dos filhos. 8. Alguns dos mencionados bens imóveis são objecto de exploração agrícola, designadamente, um olival. 9. Parte das azeitonas produzidas no olival foi vendida. 10. A colheita das azeitonas acarretou despesas para o requerente. 11. O requerente sempre referiu que “os cavalos pagavam-se a si próprios”. 12. O negócio da farmácia sempre se demonstrou rentável. 13. O casal retirava directamente da caixa da farmácia e da conta bancária da mesma, todo o dinheiro de que necessitava para os mais diversos fins. 14. Requerente e requerida eram remunerados como gerentes e, regra geral, em montantes aproximados. 15. O alvará do estabelecimento de farmácia encontra-se em nome da requerida, pois apenas esta é licenciada em farmácia. 16. Em Janeiro de 2003, a requerida saiu do lar conjugal, tendo vindo residir para Elvas, mantendo-se, no entanto, ambos os cônjuges na posse e gerência conjunta da farmácia. 17. A partir de data indeterminada, situada no final de 2003, a requerida começou a afastar progressivamente o requerente de todos os assuntos da farmácia, tentando impedi-lo de continuar a gestão. 18. A requerida passou a gerir sozinha a farmácia, por ser ela a única licenciada em farmácia, retirando as funções de gerência de facto exercidas pelo requerente. 19. Desde finais de Janeiro de 2004, a requerida impediu o requerente de retirar dinheiro da caixa da farmácia. 20. A partir dessa altura, a requerida passou a entregar mensalmente ao requerido a quantia média ilíquida de cerca de € 2.050 (dois mil e cinquenta euros), a título de salário. 21. A quantia mencionada em 20. passou a ser, em exclusivo, a única fonte de subsistência do requerente. 22. Em 24 de Maio de 2004 a requerida instaurou contra o requerente processo disciplinar, e em 30 de Junho de 2004 o requerente foi notificado da decisão de despedimento. 23. A partir da data supra referida, a requerida deixou de entregar ao requerente, e independentemente do título, quaisquer dinheiros provenientes da farmácia. 24. Durante o ano de 2005, a requerida não entregou ao requerente qualquer quantia a título de adiantamento de lucros da farmácia. 25. Desde 30 de Junho de 2004, o requerente encontra-se desempregado e sem qualquer fonte de rendimento. 26. O requerente tem sobrevivido, até à data, de empréstimos contraídos junto de familiares. 27. Após a saída de casa da requerida, o requerente continuou a residir na moradia anteriormente ocupada por todo o agregado familiar, sita na Estrada de Monforte, n.º 41, em Barbacena, composta por muitas divisões e um pequeno jardim. 28. O requerente tem de fazer face às seguintes despesas mensais: - com alimentação; - com electricidade, água e gás, cerca de € 46,40; - com telemóvel e telefone fixo, cerca de € 30; - com a empregada doméstica, cerca de € 100; - com produtos de limpeza da casa, insecticidas, material de jardinagem e outros produtos similares; - com vestuário e produtos de higiene; - com a saúde; 29. Entre Fevereiro de 2004 e Fevereiro de 2005, o requerente gastou, em despesas de saúde, a quantia de € 126,30. 30. O requerente teve ainda de fazer as seguintes despesas: - entre Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2005, com a alimentação dos animais que constam do auto de arrolamento, no valor de € 5.123,86; - entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2004, com o pagamento de honorários do veterinário e medicamentos dos animais, no valor de € 616,77; - entre Novembro de 2004 e Fevereiro de 2005, com o pagamento do salário dos empregados que tratam dos animais, no valor de € 8.035,90; - entre Dezembro de 2003 a Janeiro de 2005, com o pagamento da segurança social dos empregados, no valor de € 2.371,21; - entre Março de 2004 a Outubro de 2004, com o seguro de acidentes de trabalho dos empregados, no valor de € 325,26; - entre Janeiro de 2004 a Fevereiro de 2005, em despesas com a camioneta que consta do auto de arrolamento e que é utilizada para serviço agrícola nos prédios rústicos do casal e transporte de cavalos, no valor de € 2.335,65; - entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2004, com o tractor agrícola, no valor de € 1.398,42; - entre Janeiro de 2004 a Fevereiro de 2005, em custos diversos da exploração agrícola, no valor de € 6.303,92; - durante o ano de 2004, no pagamento de juros e amortização de empréstimos contraídos pelo casal, a quantia de € 9.049,92; - entre Dezembro de 2003 a Setembro de 2004, em custos de reparação e manutenção dos imóveis comuns do casal, a quantia de € 2.484,34. 31. Atenta a idade do requerente e a situação de desemprego, não é fácil a sua reintegração no mercado de trabalho. 32. A requerida aufere um vencimento líquido mensal variável, na ordem dos € 4.000. 33. A requerida faz face às seguintes despesas mensais: - propinas da universidade frequentada pelo filho do casal, Pedro Costa, em Madrid; - € 879, referente ao valor mensal da prestação do empréstimo respeitante à aquisição de uma casa em Badajoz, em nome do filho Pedro; - € 35, respeitantes às quotas da sociedade hípica de Badajoz, local onde o filho do casal tem um cavalo; - telefone, internet, gás, electricidade e água da casa onde reside o filho Pedro, no valor cerca de € 100; - prestação relativa à aquisição do veículo automóvel, marca B.M.W., do filho Pedro e respectivo seguro, no valor, respectivamente de € 365,37 e € 184,00; - propinas da universidade frequentada pela filha do casal, no valor de € 310; - prestação relativa ao empréstimo bancário para aquisição do imóvel da filha, em Lisboa, no valor de € 300; - electricidade e telemóvel da filha, no valor mensal de € 70. 34. A requerida recorreu a empréstimos familiares, bem como a um empréstimo bancário, para fazer frente aos encargos financeiros supra referidos. 35. Hoje em dia, o estabelecimento de farmácia continua a ser a única fonte de rendimento da requerida. 36. A requerida tem de prover ao seu próprio sustento. 37. Por não ter dinheiro para o efeito, o requerente tem de prescindir dos serviços da empregada doméstica. *** Conhecendo!Insurge-se a recorrente contra a sua condenação no pagamento de alimentos provisórios ao seu marido, do qual se encontra separada, salientando em desabafo que não lhe bastava de ter de cuidar dos filhos, como, também “ter de o governar ainda a ele”. Mas, o facto é que, o requerente, ora recorrido exerceu um direito que lhe assistia o qual lhe viria a ser reconhecido e, em nossa opinião, bem. A recorrente sustentando a existência de bens do casal que se encontram arrolados, defende que o requerido, ainda seu marido, não deveria ter vindo exigir alimentos com a instauração desta acção, mas antes exigir a distribuição de rendimentos gerados pelos bens do casal ou mesmo promover a venda destes bens a coberto do disposto no artº 2092º do Cód. Civil, que diz ser aplicável, por analogia, ao caso em apreço. O artº 2092º do Cód. Civil respeita ao âmbito do direito sucessório, designadamente à administração dos bens da herança, nele se concedendo permissão aos herdeiros e ao cônjuge meeiro de exigir do cabeça de casal a distribuição até metade dos rendimentos que lhes caibam. No caso dos autos não estamos perante um a partilha de bens, onde a requerente se encontre incumbida do cabeçalato, pelo que não fará sentido exigir-lhe que distribua rendimentos e muito menos que aceite qualquer promoção com vista à venda de bens. Mas diremos que, mesmo que se pudesse exigir a distribuição de rendimentos, considerando que a recorrente estava investida nas funções de cabeça de casal, dos factos provados decorre que foi (e continua a ser) ela própria que, voluntariamente, levou a que essa distribuição não ocorra (v. dos factos dados como assentes nºs 23 e 24) deixando, assim, ao requerente a possibilidade, até por essa circunstância, de ter de instaurar a presente providência, não devendo, por tal, agora vir invocar a existência de rendimentos a distribuir. Aliás, para resolução da questão da existência de bens ou rendimentos com que o requerente possa e deva prover á sua subsistência são mais adequadas a prestação de contas ou a partilha de bens, sendo de realçar, que o requerente, ora recorrido, parece estar solícito a isso e deixar de continuar no alegado estado de necessidade, conforme decorre do que é escrito nas suas contra alegações onde se pode ler: “A recorrente, tendo, passa-se a expressão, “a faca e o queijo na mão”, dado que está na posse exclusiva do único bem do casal que dá rendimentos, recusa-se a encetar qualquer negociação para partilha dos bens comuns do casal, arrastando há cerca de três anos um litígio entre o casal, com a manifesta intenção de colocar o recorrido numa posição de tal fragilidade que deixe de ter qualquer capacidade negocial. E é descaradamente má fé vir a recorrente alegar que o que o recorrido podia prover ao seu sustento através da venda de bens comuns do casal, ou solicitar a distribuição de rendimentos da farmácia, quando bem sabe a recorrente que sempre recusou a pretensão do recorrido. Mas, se a recorrente assim o entende, desde já se formula o convite para vir faze-lo, prestando contas da gestão da farmácia e entregando ao recorrido a parte dos rendimentos da farmácia a que este tem direito. Mais, pode a recorrente aceitar partilhar os bens comuns do casal, pois naturalmente, quando o recorrido estiver na posse da parte dos bens que lhe hão de caber na partilha, deixará com certeza de ter necessidade de alimentos da mulher.” No que respeita à conclusão, de não ter sido feita prova, pelo requerente, de que os bens que dispõe e os rendimentos a que tem direito não chegam para o seu sustento e, como tal, não se encontra demonstrado o pressuposto da necessidade da prestação de alimentos por terceiro, diremos que mesmo possuindo bens produtivos susceptíveis de serem vendidos pode o alimentado pedir alimentos, [1] considerando-se verificada a “situação de necessidade, que lhe dá direito a alimentos, se não puder tirar dos seus bens rendimento suficiente, não sendo obrigado a alienar os bens salvo se houver culpa na não alienação dos bens improdutivos”. [2] Da matéria factual apurada resulta inequívoco que o requerente passa por dificuldades ( v. factos constantes nos n.ºs 6,7,14,20,21,23,26,28,29,30,31 e 37 da matéria assente), não lhe sendo possível de modo algum continuar a poder manter a situação material equivalente ou próxima da que desfrutava enquanto se manteve a vida em comum. Não podemos olvidar que não estamos perante uma acção em que são pedidos alimentos a título definitivo, mas, tão só, a título provisório e no âmbito de um processo especialíssimo regulado pelo artº 1407º n.º 7 do Cód. Civil, em que o regime da sua fixação segue critérios de conveniência e não de estrita legalidade, sendo destinado a vigorar, apenas, durante a pendência da acção de divórcio, em que o cônjuge não é obrigado à prestação de alimentos como qualquer outro obrigado, mas antes, “como pessoa que contraiu pelo casamento o dever de constituir com o outro cônjuge uma comunhão de vida e, por isso de lhe assegurar uma situação patrimonial condizendo com a condição da família, [3] assumindo muito maior relevância no período temporal em que decorre a acção de divórcio até porque “a prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a prestação alimentar comum, não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social, as necessidades recreativas as obrigações sociais a que ele faz jus como cônjuge do devedor”. [4] Sendo os alimentos proporcionados aos meio daquele que os houver de prestar e à necessidade daquele que os houver de receber, haverá que fazer-se a adequada ponderação, tendo por suporte a matéria de facto dada como assente, se no caso em apreço se justifica a atribuição da pensão alimentária ao requerente fixada pelo tribunal a quo. Ora, como já se referiu, o requerente devido à situação criada com o processo de divórcio ficou em situação económica débil (v. factos constantes nos n.ºs 6,7,14,20,21,23,26,28,29,30,31 e 37 da matéria assente), que se mantém enquanto não se encontrar uma solução definitiva quer quanto à partilha dos bens do casal, quer no que se refere á possibilidade de eventualmente poder arranjar outro trabalho adequado às suas condições e que lhe permita angariar os seus próprios meios de subsistência. Por outro lado, resulta inequívoco que a requerida, ora recorrente é quem gere o único bem do casal (a farmácia) capaz de produzir rendimentos para a subsistência das pessoas que compõem o agregado familiar (v. factos assentes n.ºs 5,6,7,12,13,14,18,32,35), sendo dele que sempre se retiraram os proventos à subsistência do requerente e da requerida, bem como dos filhos do casal. A requerida aufere de vencimento a quantia de € 4000,00 mensais, para além de receber em exclusivo os proventos gerados pela farmácia, uma vez que deixou de fazer a distribuição dos lucros da actividade. Assim, perante o quadro factual dado com assente não podemos deixar de reconhecer a justeza da decisão sob recurso ao reconhecer a necessidade de prestação de alimentos ao requerente, uma vez que ele demonstrou o seu estado de necessidade e a requerida não logrou fazer prova da impossibilidade prestação de pensão alimentar provisória àquele. Sustenta, ainda a recorrente que a pretensão do requerente não deveria ter sido tida em conta, em virtude de não estar demonstrado ser ela “a única ou maior culpada (artº 1675º n.º 3). Mas, em nosso entendimento, sem razão. Estamos perante uma situação de separação de facto em que da matéria apurada não resulta assente a qual dos cônjuges pode ser imputada a separação, não obstante ter resultado provado que foi a recorrente que abandonou o lar conjugal, [5] mas não foram apurados os motivos que a levaram a ter tal atitude. Ao requerente não lhe cabia fazer prova de que a recorrente é a única ou maior culpada da separação, pois perante uma situação de separação de facto, tendo em conta o disposto no artº 1675º n.º 2 do Cód. Civil, caberia ao cônjuge demandado, a ora recorrente, para se livrar da obrigação da prestação de alimentos, provar que a separação de facto, não lhe é imputável a si, mas ao demandante, [6] atendendo a que se trata de facto impeditivo do invocado direito, sendo-lhe aplicável, no que concerne à prova, o disposto no artº 342º n.º 2 do Cód. Civil. Como tal prova não foi feita, e não existindo elementos para formular um juízo sobre a culpa de modo a imputar a separação de facto a qualquer dos cônjuges [7] deverá entender-se que se mantém o direito a alimentos de qualquer deles, caso, naturalmente se verifiquem os respectivos requisitos estabelecidos na lei. Nestes termos entendemos não se encontrarem violados, pela decisão sob censura, os dispositivos legais referidos pela recorrente nas suas conclusões, improcedendo, por tal, estas, havendo, assim, que negar-se provimento ao agravo. ******
Évora, 01/02/2007 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Mário Serrano ______________________________ [1] - Ac. Relação de Coimbra de 25/10/1983 in Col. Jur. tomo 4, 64. [2] - v. Estudo de Vaz Serra in Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 108, referenciado no aludido acórdão de 25/10/1983. [3] -v. Vaz Serra in Revista de Legislação e Jurisprudência ano 102º, 264. [4] - Antunes Varela in Direito de Família, 1982, 287. [5] - Indiciariamente, por este facto, até se podia sustentar que a culpa era sua. [6] - v. Antunes Varela in Direito de Família, 1982, página 285 (nota de rodapé n.º 42). [7] - v. Pereira Coelho in Curso de Direito de Família, 2003, 396 “Se a separação for igualmente imputável aos dois cônjuges ou não for imputável a qualquer deles, mantém-se a obrigação recíproca de prestação de alimentos” |