Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
108/13.2TABJA.E2
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: REFORMATIO IN PEJUS
ACUSAÇÃO
RECURSO
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A razão de ser da proibição da reformatio in peius tem na estrutura acusatória do processo o seu fundamento essencial, mas a razão de ser imediatista do princípio encontra-se no estimular ou, ao menos, não desencorajar, a interposição de recursos pelo arguido, quando entenda injusta a sentença, eliminando-se o receio de este ver a sua condenação agravada. O que determina a aplicação rigorosa do princípio.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 108/13.2TABJA.E2

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de processo comum supra numerado, perante tribunal singular do Tribunal da Comarca de Beja – Local, Criminal, J1 - e onde são arguidos:

BB, Lda., com sede na (…),

- a quem fora imputada a prática como co-autora material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107°, n. 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias; e

CC, nascido em (…), a quem fora imputada a prática em concurso efectivo:

- como co-autor material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107°, n" 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias;

- como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n 1, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 771º, n 2 do Código de Processo Civil (antigo artigo 854º do mesmo código).

Foi lavrada sentença em 08 de Maio de 2015 que julgou procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência:

a) condenou a arguida BB, Lda., como autora material, pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n" 2 do Cód. Penal e 1050, na I "ex vi" o disposto no art° 107°, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência aos artigos 7° e 120, n° 2 e 3 do mesmo diploma, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que soma a pena de multa de € 900,00 (novecentos euros);

b) condenar o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n° 2 do Cód. Penal e 105°, n. 1 "ex vi" o disposto no art° 107°, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artigo 6° do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, condicionada ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da presente decisão, da quantia de € 22.396,58 (vinte e dois mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efectivo e integral pagamento;

c) condenou o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n° 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que soma a pena de multa de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros);

d) julgou procedente o pedido de indemnização civil formulado por Instituto de Segurança Social, I.P., quanto aos demandados BB, Lda. e CC e condenando-os a pagar ao demandante, a quantia de € 22.396,58 (vinte e dois mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efectivo e integral pagamento, a calcular nos termos dos artigos 16° do Decreto-Lei n" 411/91 de 17 de Outubro e 3° do Decreto-Lei n° 73/99 de 16 de Março;

e) condenou no mais que é de lei.


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Inconformado, recorreu o arguido da sentença proferida.

Por acórdão de 10-05-2016 decidiu este tribunal da Relação de Évora:

- declarar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido;

- declarar procedente – não obstante por diversas razões - o recurso da decisão final, declarando parcialmente nula a decisão final por omissão de pronúncia e existente erro notório na apreciação da prova quanto aos factos dados como provados sob 48) a 53);

- determinar que o tribunal recorrido lavre nova decisão onde formule o juízo de prognose exigido pelo AUJ nº 8/2012, para tanto ordenando as diligências que entenda necessárias para caracterizar a situação económica e social do arguido.

Por sentença de 05-05-2017 veio o tribunal recorrida a decidir:

a) condenar a arguida BB, Lda., como autora material, pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2 do Cód. Penal e 105º, nº 1 “ex vi” o disposto no artº 107º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência aos artigos 7º e 12º, nº 2 e 3 do mesmo diploma, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que soma a pena de multa de € 900,00 (novecentos euros);

b) condenar o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2 do Cód. Penal e 105º, nº 1 “ex vi” o disposto no artº 107º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artigo 6º do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano;

c) condenar o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que soma a pena de multa de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros);

d) condenar também os arguidos, no pagamento das custas do processo fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (artigos 513º e 514º ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa);

e) julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por Instituto de Segurança Social, I.P., quanto aos demandados BB, Lda. e CC e condenando-os a pagar ao demandante, a quantia de € 22.396,58 (vinte e dois mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efectivo e integral pagamento, a calcular nos termos dos artigos 16º do Decreto-Lei nº 411/91 de 17 de Outubro e 3º do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de Março;

f) condenar os demandados cíveis no pagamento das custas cíveis do processo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 523º do Código de Processo Penal com remissão para o artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


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De novo inconformado recorre o arguido, concluindo:

I - Humildemente entendemos que será de se determinar a suspensão da pena de multa no valor de 275€. Ou, acaso assim não se entenda, que se reduza a mesma para montante que seja consentâneo com as condições pessoais e económicas Mui Doutamente dadas como provadas em 48 a 56 da sentença.

II - Mais adequado às reais condições económicas e pessoais do Arguido, será fixar-se uma pena de prisão, naturalmente pelo mínimo legal para o crime de desobediência, pena essa, obviamente, suspensa na sua execução pelo tempo já determinado para a pena de aplicada para o crime de abuso de confiança. Em cúmulo,

III - Uma pena única de prisão de um ano, naturalmente suspensa na sua execução pelo mesmo tempo.

IV - Tudo sob cominação de violação do disposto no artigo 71.° n.º 2 als c) e d) do Código Penal.

Sempre com a serena certeza que do mais Douto Direito dirão Vossas Excelências, devendo assim ser decidido suspender a pena de multa aplicada ao Arguido pelo crime de desobediência ou, em alternativa, comutar a pena de multa em pena de prisão pelo mínimo legal, em cúmulo aplicar-se uma pena única de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano.


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O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou na sua resposta pela manutenção da decisão recorrida, com as seguintes conclusões:

1º - Inconformado com a douta sentença proferida nos presentes autos e que o condenou pela prática de um crime de Abuso de confiança relativamente à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, n.º 2 do Cód. Penal e 105º, n.º 1 “ex vi” do disposto no art.º 107º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artigo 6º do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de Desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), vem o arguido dela interpor o presente recurso pugnando pela suspensão da execução da pena de multa que lhe foi aplicada.

2º - Alega, em síntese, que a douta sentença recorrida violou o disposto previsto no art.º 71º, nº 2, alíneas c) e d) do Código Penal ao condená-lo numa pena de multa pela prática de um crime de Desobediência.

3º - Da simples leitura dos artigos 47º, 48º e 49º do Código Penal resulta óbvio que o legislador não previu a suspensão da execução da pena de multa.

4º - Na verdade, o art.º 47º, nº 3 prevê a possibilidade do condenado pagar a multa em prestações e o art.º 48º prevê a possibilidade da pena de multa ser substituída por trabalho a favor da comunidade mas não a suspensão da sua execução.

5º - Por sua vez, o art.º 49º prevê que caso a pena de multa não seja paga voluntária ou coercivamente nem substituída por trabalho tal pena é convertida em prisão subsidiária que, se verificados os requisitos do disposto no seu nº 3, poderá ter a sua execução suspensa subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

6º - Pelo exposto, não sendo legalmente admissível, jamais poderá proceder a pretensão do recorrente de ver suspensa a execução da pena de multa aplicada!

7º - Estranhamente, o recorrente entende que deveria ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão pela prática do crime de Desobediência em alternativa à pena de multa em que foi condenado.

8º - Pois bem, como é consabido, na escolha da pena o tribunal deverá, antes do mais, atender ao disposto no art.º 70º nos termos do qual se ao crime foram aplicáveis em alternativa pena privativa e não privativa da liberdade deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

9º - No caso dos presentes autos à data da douta sentença recorrida o arguido/recorrente contava já com três condenações em penas de multa pela prática de crimes de Abuso de confiança relativamente à segurança social pelo que, a nosso ver bem, o tribunal entendeu que a pena de multa já não satisfazia de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e condenou o recorrente numa pena de um ano de prisão.

10º - Quanto ao crime de Desobediência, não tendo o recorrente sofrido qualquer condenação anterior pela prática do mesmo tipo de crime ou de crime de idêntica natureza e encontrando-se socialmente integrado apesar da precária situação económica, em estrita obediência ao preceituado no art.º 70º do Código Penal não poderia o tribunal ter optado por uma pena privativa da liberdade pois, essa sim, violaria o princípio de proporcionalidade e adequação das penas.


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O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.

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B - Fundamentação:

B.1.1 - Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1. A arguida BB, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede (…).
2. A sociedade arguida foi constituída em 25 de Fevereiro de 2003 e desde então que exerce a sua actividade de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, gestão e administração de imóveis.
3. O arguido CC exerce de facto a gerência da sociedade arguida desde a sua constituição, muito embora DD tenha figurado como gerente da sociedade arguida em alguns períodos temporais não tendo, contudo, praticado quaisquer actos de gerência da mesma.
4. O cargo de gerente é remunerado.
5. Nos meses de Março de 2008 a Dezembro de 2008, de Janeiro a Dezembro de 2009 e de Janeiro a Junho de 2010 os arguidos pagaram salários aos trabalhadores que a sociedade teve ao seu serviço e as remunerações ao gerente CC.
6. E procederam ao desconto em tais remunerações salariais das contribuições devidas por força da lei à Segurança Social.
7. Assim, no mês de Março de 2008 pagaram salários no montante total de 11.968,69 € (onze mil novecentos e sessenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.316,56 € (mil trezentos e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos).
8. No mês de Abril de 2008 pagaram salários no montante total de 11.543,97 € (onze mil quinhentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.269,84 € (mil duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).
9. No mês de Maio de 2008 pagaram salários no montante total de 12.344,89 € (doze mil trezentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.357,94 € (mil trezentos e cinquenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos).
10. No mês de Junho de 2008 pagaram salários no montante total de 11.058,76 € (onze mil e cinquenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.216,46 € (mil duzentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos.
11. No mês de Julho de 2008 pagaram salários no montante total de 11.044,29 € (onze mil e quarenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.214,87 € (mil duzentos e catorze euros e oitenta e sete cêntimos).
12. No mês de Agosto de 2008 pagaram salários no montante total de 15.443,22 € (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.698,75 € (mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos).
13. No mês de Setembro de 2008 pagaram salários no montante total de 12.186,56 € (doze mil cento e oitenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.340,52 € (mil trezentos e quarenta euros e cinquenta e dois cêntimos).
14. No mês de Outubro de 2008 pagaram salários no montante total de 11.402,42 € (onze mil quatrocentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.254,27 € (mil duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte sete cêntimos).
15. No mês de Novembro de 2008 pagaram salários no montante total de 12.623,71 € (doze mil seiscentos e vinte e três euros e setenta e um cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.388,61 € (mil trezentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos).
16. No mês de Dezembro de 2008 pagaram salários no montante total de 12.204,06 € (doze mil duzentos e quatro euros e seis cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.342,45 € (mil trezentos e quarenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).
17. No mês de Janeiro de 2009 pagaram salários no montante total de 9.841,44 € (nove mil oitocentos quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.082,56 € (mil e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
18. No mês de Fevereiro de 2009 pagaram salários no montante total de 9.282,85 € (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 1.021,11 € (mil e vinte e um euros e onze cêntimos).
19. No mês de Março de 2009 pagaram salários no montante total de 8.306,22 € (oito mil trezentos e seis euros e vinte e dois cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 913,68 € (novecentos e treze euros e sessenta e oito cêntimos).
20. No mês de Abril de 2009 pagaram salários no montante total de 5.346,79 € (cinco mil trezentos e quarenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 588,15 € (quinhentos e oitenta e oito euros e quinze cêntimos).
21. No mês de Maio de 2009 pagaram salários no montante total de 4.896,78 € (quatro mil oitocentos e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 538,65 € (quinhentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos).
22. No mês de Junho de 2009 pagaram salários no montante total de 2.644,66 € (dois mil seiscentos e quarenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 290,91 € (duzentos e noventa euros e noventa e um cêntimos).
23. No mês de Julho de 2009 pagaram salários no montante total de 3.358,65 € (três mil trezentos e cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 369,45 € (trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos).
24. No mês de Agosto de 2009 pagaram salários no montante total de 1.915,71 € (mil novecentos e quinze euros e setenta e um cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 210,73 € (duzentos e dez euros e setenta e três cêntimos).
25. No mês de Setembro de 2009 pagaram salários no montante total de 2.620,60 € (dois mil seiscentos e vinte euros e sessenta cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 288,27 € (duzentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos).
26. No mês de Outubro de 2009 pagaram salários no montante total de 3.148,32 € (três mil cento e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 346,31 € (trezentos e quarenta e seis euros e trinta e um cêntimos).
27. No mês de Novembro de 2009 pagaram salários no montante total de 3.848,23 € (três mil oitocentos e quarenta e oito euros e vinte e três cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 423,31 € (quatrocentos e vinte e três euros e trinta e um cêntimos).
28. No mês de Dezembro de 2009 pagaram salários no montante total de 3.304,63 € (três mil trezentos e três euros e sessenta e três cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 363,51 € (trezentos e sessenta e três euros e cinquenta e um cêntimos).
29. No mês de Janeiro de 2010 pagaram salários no montante total de 5.024,86 € (cinco mil e vinte e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 552,73 € (quinhentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos).
30. No mês de Fevereiro de 2010 pagaram salários no montante total de 4.912,20 € (quatro mil novecentos e doze euros e vinte cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 540,34 € (quinhentos e quarenta euros e sessenta e trinta e quatro cêntimos).
31. No mês de Março de 2010 pagaram salários no montante total de 5.143,51 € (cinco mil cento e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 565,79 € (quinhentos e sessenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos).
32. No mês de Abril de 2010 pagaram salários no montante total de 3.153,73 € (três mil cento e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 346,91 € (trezentos e quarenta e seis euros e noventa e um cêntimos).
33. No mês de Maio de 2010 pagaram salários no montante total de 3.149,35 € (três mil cento e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 346,43 € (trezentos e quarenta e seis euros e quarenta e três cêntimos).
34. No mês de Junho de 2010 pagaram salários no montante total de 1.886,13 € (mil oitocentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos), quantia sobre a qual deduziram e retiveram contribuições devidas pelos trabalhadores ao ISS no valor de 207,47 € (duzentos e sete euros e quarenta e sete cêntimos).
35. Deste modo, o arguido CC, em representação e no interesse da sociedade arguida BB, Lda., pagou no período compreendido entre Março de 2008 e Junho de 2010, salários no montante total de 203.605,24 (trinta e quatro mil duzentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos), descontando e retendo contribuições no valor global de 22.396,58 € (vinte e dois mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) que não entregou ao Instituto da Segurança Social, I.P.
36. Nos termos da Lei, os arguidos deviam ter entregue à Segurança Social cada contribuição retida até ao dia 15 do mês seguinte a que cada uma respeitava.
37. Porém, nunca entregaram tais contribuições àquela entidade, nomeadamente nos 15 dias seguintes ao mês a que cada uma respeitava, fazendo-as suas e delas beneficiando.
38. Os arguidos também não procederam ao pagamento da supra referida quantia no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação que lhes foi efectuada ao abrigo da nova redacção dada ao art.º 105º, n.º 4 do RGIT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
39. Os arguidos ao não terem entregue as quantias descontadas nos salários dos gerentes e dos trabalhadoras provocaram um prejuízo patrimonial ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. no valor de 22.396,58 € (vinte e dois mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos).
40. No dia 27 de Agosto de 2010 o arguido CC foi nomeado fiel depositário do Prédio Urbano destinado a garagem/arrecadação, sito no …, que foi penhorado nos autos de Execução Fiscal nº …, que correu termos no Serviço de Finanças de … contra a sociedade arguida BB, Lda.
41. A constituição do arguido como fiel depositário foi legalmente realizada e este tomou conhecimento por carta recebida em 22.09.2010 que aquele bem ficava confiado à sua guarda, com a obrigação de apresentá-lo quando tal lhe fosse exigido.
42. Na qualidade de fiel depositário, o arguido foi notificado por carta recebida em 16.04.2013 para no prazo de 20 dias entregar a chave do imóvel penhorado ao Chefe de Finanças de …, o que não fez, apesar de na notificação constar expressamente a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de crime de desobediência.
43. O arguido CC agiu sempre conhecendo a sua qualidade de gerente da sociedade arguida e que actuava em nome e a favor desta.
44. O arguido CC tinha consciência que a sociedade arguida era entidade empregadora e que deduzia nos salários pagos as contribuições impostas pela lei e que não as entregava, no prazo devido, à Segurança Social.
45. O arguido CC agiu com a intenção e vontade de não cumprir a ordem de entrega dos bens confiados à sua guarda enquanto fiel depositário.
46. Agiram os arguidos sempre de forma deliberada, livre e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Mais se apurou que:
47. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais.
48. O arguido CC encontra-se inscrito na Segurança Social como trabalhador por conta de …, apresentando em 09.02.2017, como último mês com registo de remunerações, 01.2017, no valor de € 557,00 referente a 30 dias.
49. O arguido efectua ainda biscates na área da construção civil.
50. O arguido vive actualmente sozinho num prédio urbano destinado a arrecadação e garagem, com condições mínimas de habitabilidade, o qual foi já vendido em hasta pública pelo Serviço de Finanças de …, encontrando-se o arguido a aguardar a sua entrega ao proprietário.
51. Não é credor de empréstimos bancários pessoais apenas dos efectuados em nome da sociedade arguida.
52. O arguido é proprietário de um veículo automóvel marca Renault, modelo Master, datado de 1992.
53. O arguido tem filhos maiores que já não residem consigo.
54. O arguido tem como habilitações literárias a 4ª classe.
55. O arguido foi declarado insolvente em Fevereiro de 2014, no âmbito do Processo nº 335/14.5TBABF.
56. Devido a problemas de saúde crónicos (diabetes, apneia – hiponeia do sono de grau grave e obesidade) perspectiva vir a iniciar processo de aposentação antecipada e solicitar pensão de reforma, que segundo simulação efectuada rondará os € 200,00.
57. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto:
a) por factos praticados em 01.12.1998, foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.11.2005, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, perfazendo o total de € 720,00;
b) por factos praticados em 2006, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24.07.2008, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.000,00;
c) por factos praticados em 28.02.2008, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24.11.2010, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.000,00.

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B.1.2 – Facto não provado: «Ao invés de entregar à Segurança Social as quantias descontadas nos salários o arguido optou por integrar tais quantias no giro comercial da sociedade arguida

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B.1.3 – Torna-se desnecessário reproduzir a fundamentação de facto.

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Cumpre decidir.

É questão suscitada pelo recorrente a natureza e medida das penas impostas ao arguido CC. No essencial o recorrente, arguido condenado nos autos, pretende que a pena de multa que lhe foi imposta pela prática de um crime de desobediência – uma pena de multa de 55 dias de à taxa diária de € 5,00, ou seja, 275,00 € (duzentos e setenta e cinco euros), seja “substituída” por uma pena de prisão fixada no mínimo legal e suspensa pelo mesmo período já determinado para a pena de prisão pelo crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social.

É claro que esse é o terceiro pedido formulado pelo recorrente, pois que o primeiro é a suspensão da pena de multa e o segundo a diminuição do quantum da pena de multa.

Mas como nenhum deles é possível, o primeiro por o nosso ordenamento apenas permitir a suspensão da pena de prisão e o segundo porquanto o tribunal recorrido, bem por sinal, fixou a razão diária da multa no mínimo legal, aquele acaba por ser o único pedido do recorrente que suscita uma dúvida legal a ser resolvida por este tribunal.


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B.2 – E o dito pedido suscita uma questão a ser resolvida em sede de aplicação do disposto no artigo 409º do Código de Processo Penal, a proibição da reformatio in peius.

A proibição da reformatio in peius, a proibição de mudança de uma decisão para pior em tribunal de recurso, tem sido vista (Germano Marques da Silva, Manual, III, 1994, pags. 322-323) com uma suspeita pluralidade de fundamentos, desde uma forma de aplicação do princípio do dispositivo, no interesse em agir (no sentido de não permitir um resultado contrário ao interesse do arguido), a razões de equidade (melhor se diria iniquidade por ter sido o recurso do arguido a impedir o trânsito em julgado da decisão), o favor rei como princípio geral de direito, o encorajar os recursos das sentenças, o favor libertatis, até à estrutura acusatória do processo.

E suspeita na medida em que este excesso de fundamentos possíveis reflecte alguma incompreensão do princípio e suas consequências, quase sempre afastados pela praxis, inclusivé de tribunais superiores portugueses, historicamente aclimatados ao agravamento punitivo e bastas vezes avessos a qualquer perspectiva liberal do processo penal. É ver o Assento do STJ n.º1/1950 que fixou jurisprudência no sentido de consagrar o entendimento de que “Em recurso penal, embora só interposto pelo réu, pode o Tribunal agravar a pena” - Assento de 1950.05.04, rel. Magalhães Barros - DG/I 1950.05.13, BMJ 19:141, RLJ 83:29 - http://www.stj.pt/index.php/jurisprudencia-42213/fixada/criminal-83968/318-criminal1950.

Duas das penas mais abalizadas da doutrina portuguesa (Castanheira Neves e Figueiredo Dias) optam muito claramente por apontar à estrutura acusatória do processo o papel principal no sustentáculo da proibição, afirmando que «a proibição representa não apenas uma consequência do principio da acusação, mas um autêntico reforço de toda a estrutura acusatória do processo penal e um reforço, deve acrescentar-se, que não põe em causa a incidência subsidiária do princípio da investigação, mas pelo contrário a favorece na medida em que, incentivando os recursos do arguido ao eliminar o receio deste de ver agravada a pena, permite a reapreciação do facto relatitivamente a um maior número de sentenças reputadas injustas pelos condenados» - Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, 1ª ed. 1974, Reimpressão, pag. 259.

Esta perspectiva é devidamente analisada por Damião da Cunha, também defensor da estrutura acusatória do processo como principal fundamento da proibição, em “Caso Julgado Parcial” (PUC, Teses, Porto, 2002, pags. 222 e ss.), com bastante interesse.

E se a razão de ser da proibição da reforma da sentença para pior, no sentido de, em recurso, a pena aplicada ao arguido não poder ser agravada, deve ter nessa estrutura acusatória do processo o seu fundamento essencial, a razão de ser imediatista do princípio encontra-se no estimular ou, ao menos, não desencorajar a interposição de recursos pelo arguido, quando entenda injusta a sentença, eliminando-se o receio de este ver a sua condenação agravada.

Esta é matéria razoavelmente estabilizada mas sempre com a potencialidade de retrocessos parciais em função das subterrâneas pulsões à irrazoabilidade iliberal, bastas vezes inquisitoriais, que caracterizam – e disso hoje já não temos dúvida – a sociedade portuguesa. O que determina a aplicação rigorosa do princípio.

O que se não contava era com o caso dos autos – a realidade a surpreender os pensantes – em que o suposto eleito para o favorecimento vem negar o favor, peticionando o suposto desfavor, a condenação teoricamente mais gravosa pois que pede uma pena de prisão em vez de uma pena de multa.

O que coloca dois problemas: será assim? o recorrente pede o “desfavor” de ser mais gravemente punido?; o segundo o saber se o desfavor está na disponibilidade do desfavorecido.


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B.3 – A primeira questão é de mera e óbvia aparência.

Recordemos que o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à segurança social na forma continuada – artigos 105º, nº 1 “ex vi” o disposto no artº 107º, do Regime Geral das Infracções Tributárias - na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; e pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que soma a pena de multa de € 275,00.

O arguido recorre pedindo:

- a suspensão da pena de multa no valor de 275 € ou que se reduza a mesma para montante que seja consentâneo com as condições pessoais e económicas;

- ou que se fixe uma pena de prisão, naturalmente pelo mínimo legal para o crime de desobediência, pena essa suspensa na sua execução pelo tempo já determinado para a pena aplicada para o crime de abuso de confiança. Em cúmulo, uma pena única de prisão de um ano, naturalmente suspensa na sua execução pelo mesmo tempo.

Na primeira variante (para além da ilegalidade da suspensão da multa) o recorrente quer ser “favorecido” com pena de multa menos gravosa impossível por lhe ter já sido aplicado o mínimo de taxa diária (5 €), já que as invocadas “condições pessoais e económicas” apenas o montante diário da multa poderiam fazer variar.

Na segunda variante o recorrente quer ser “desfavorecido” com uma segunda pena de prisão a aplicar que seria inexistente pois que se manteria um cúmulo de penas idêntico ao já existente na pena parcial já aplicada.

Isto é, o arguido quer ser favorecido com pena que é ou uma ilegalidade ou uma inexistência. De onde decorre que, em qualquer variante, a improcedência do recurso se impõe.

A segunda questão, o saber se o desfavor está na disponibilidade do desfavorecido, deixa de ter razão de ser no caso concreto por inexistência de objecto. O que o recorrente pretende é um favorecimento por via de uma pretensão alternativa ilegal.


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C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar improcedente o recurso interposto pelo arguido.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça no mínimo.

Notifique.

Évora, 09 de Janeiro de 2018

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

João Gomes de Sousa (relator)

António Condesso