Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
437/18.9T9STR.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
CONTRAORDENAÇÃO GRAVE
SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 05/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A coima emergente de contraordenação processada em processo crime, enquanto pressuposto da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, tem de ser paga voluntariamente pelo mínimo antes da prolação da sentença condenatória.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. Da decisão

No processo comum singular n.º 437/18.9T9STR, do Tribunal Judicial de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 1 foi o arguido JJ submetido a julgamento e condenado:

A) Pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes previsto e punido pelos artigos 148.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7 €, perfazendo a pena de multa de 560 € e não sendo paga, com a possibilidade de ser convertida em prisão subsidiária nos termos do artigo 49.º do CP e em quatro meses de proibição de conduzir;

B) Pela prática de uma contra ordenação prevista e punida pelos artigos 24.º, n.ºs 1 e 3, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea e) do Código da Estrada, com uma coima de 130 € e na inibição de conduzir pelo período de dois meses.
*
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1 - existe uma contradição que reputamos de insanável entre o ponto 6 dos factos provados e o ponto 1 dos factos não provados.

2 – Essa contradição determina o reenvio do processo à 1ª Instância a fim de se repetir o julgamento.

3 – Subsidiariamente, a proibição de conduzir deve fixar-se no seu limite mínimo (3 meses), atenta a prova produzida.

4 – Por outro lado, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, pela prática da contra-ordenação estradal, deve ser revogada, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”.

5 – A não ser assim entendido, estão reunidas as condições para que essa (…) inibição de conduzir seja suspensa (Vide matéria de facto provada transcrita a montante), nos termos do disposto no art.º 141º do Código da Estrada.

6 – a sentença recorrida viola, assim, designadamente o disposto nos art.ºs 69º, n.º 1, alínea a) e 71º do C.Penal e o art.º 141º do Código da Estrada.”

2.2. Das contra-alegações do MP
Motivou o MP concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“1. Assiste razão ao arguido no que concerne a alegada verificação do vício previsto no artigo 410.º, n.º 1, alínea b) do CPPenal.

2. No caso vertente, a antinomia, emergente do texto da própria sentença, verifica-se entre a matéria de facto dada como provada e aquela tida como não provada – por não ser possível, do mesmo passo, dar como assente que o veículo conduzido pelo arguido seguia a velocidade superior a 50 km/hora e considerar não provado que o dito veículo circulava a velocidade superior a 50 km/hora – e redunda na impossibilidade de descortinar qual a convicção do tribunal a quo acerca da velocidade a que o veículo transitava.

3. A enunciada contradição resolve-se dando como não provada a factualidade em apreço, uma que vez que, no segmento da sentença atinente à fundamentação da convicção do tribunal, não se descortina a indicação de qualquer meio de prova que haja fundamentado a posição contrária, divisando-se, ao invés, as razões pelas quais o Mmo. Juiz a quo deu como não assentes os factos concernentes à velocidade de circulação do veículo.

4. Sendo de duvidosa legalidade que a fixação da medida concreta da pena ande “ao sabor” da doxa dos diferentes sujeitos processuais, concedendo que se tratou de mera força de expressão do recorrente, que a sua opinião é fundada nos critérios legais plasmados no artigo 71.º do CPenal, omitiu aquele a sua enunciação em concreto, tornando ininteligível e, por isso, inatendível a sua pretensão.

5. Não colhe a alegação de que a aplicação ao caso da pena acessória de proibição de conduzir e da sanção acessória de inibição de conduzir viola o princípio ne bis in idem, visto que a primeira pune a lesão da integridade física decorrente da colisão de dois veículos, motivada, por sua vez, pela condução desatenta do arguido e violadora dos mais elementares deveres de cuidado, ao passo que a segunda penaliza a inobservância de uma regra estradal.

6. No que toca a aventada suspensão da execução da sanção acessória pelo recorrente, em tese possível, cumpre reiterar que a reprodução avulsa e parcial da factualidade dada como assente, desenquadrada de qualquer critério orientador da aplicação da pena suspensa, inviabiliza a procedência da sua pretensão.

7. A motivação do arguido não observa nenhuma das prescrições do artigo 412.º, n.º 2 do CPPenal.

Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, relativamente ao vício previsto no artigo 410, n.º 2, alínea b) do CPPenal, dando como não provado que o veículo tripulado pelo arguido circulava a velocidade superior a 50 km/hora, e confirmando a sentença na parte referente à pena e sanção acessórias (…)

2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer (transcrição):

A)Uma pequena correcção se impõe ao texto da Sentença, o que desde já se sugere seja levada a cabo por esta Relação, ao abrigo do disposto no artº 380º, nºs. 1, b) e 2, do Código de Processo Penal (CPP).

B)Tal como assinalado infra, em “3.”, no Dispositivo da Sentença consignou-se, além do mais, condenar o Arguido “pela prática de um crime de contra ordenação prevista e punida pelos artigos 24.º, n.ºs 1 e 3, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea e), todos do Código da Estrada, com uma coima de 130 euros e na inibição de conduzir pelo período de dois meses”.

C)Como está bem de ver, o Tribunal condenou o Arguido, no excerto transcrito, pela prática de uma contra-ordenação, que não de um crime de contra-ordenação, impondo-se, consequentemente, a eliminação do segmento “um crime de” e a sua substituição por “uma”, o que se propõe.

D)Por outro lado, tal como reconhece o MP na Resposta ao Recurso, a Sentença incorreu, efectivamente, numa contradição, pese embora, ao contrário do que alega o Recorrente, ela não seja insanável.

E)Ao dar, a um tempo, como provado e não provado que o Arguido circulava a uma velocidade superior a 50 kms/hora, a Sentença contradiz-se (cfr. facto provado “6.” e facto não provado “1.”).

F)Todavia, como bem sugere o MP e por inteiro subscrevemos, “A enunciada contradição resolve-se dando como não provada a factualidade em apreço, uma que vez que, no segmento da sentença atinente à fundamentação da convicção do tribunal, não se descortina a indicação de qualquer meio de prova que haja fundamentado a posição contrária, divisando-se, ao invés, as razões pelas quais o Mmo. Juiz a quo deu como não assentes os factos concernentes à velocidade de circulação do veículo” - destaques a negrito e sublinhado de nossa responsabilidade.

G)De resto, a questão da determinação concreta da velocidade não constitui factor decisivo para a configuração do crime, posto ter-se dado como assente que o Arguido “circulava desatento ao trânsito, designadamente à sinalização luminosa e aos veículos que circulavam à sua frente, e que eram visíveis, em desrespeito pelas normas de circulação rodoviária, sem adequar a velocidade às condições da via e às condições meteorológicas por forma a executar, em condições de segurança, as manobras cuja necessidade fosse de prever, nomeadamente, imobilizar o seu veículo de modo adequado a evitar uma colisão” - cfr. facto provado “10.”.

H)Ou seja, independentemente de qual fosse a velocidade, ela não era a adequada às condições da via e do tráfego que, no momento, se verificavam.

I)Daí que, sendo sanável a contradição, nem sequer se possa ter por verificado o vício ínsito na b), do nº 2, do artº 410º, do CPP, posto que, para que assim fosse, a contradição, ao invés, teria que ser insanável, tal como da própria norma resulta.
Consequentemente, não haverá lugar a qualquer reenvio e à repetição do julgamento, como sustenta o Arguido.

J)Mais alega o Recorrente que “a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, pela prática da contra-ordenação estradal, deve ser revogada, sob pena de violação do princípio "ne bis in idem"”.

K)Conforta tal posição no entendimento adoptado no Acórdão do TRP, de 08.02.2017 [1], do qual retém o seguinte excerto (que completamos):

“O art. 134.º, n.º 1 do C. Estrada, sob a epígrafe Concurso de infrações, estabelece que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.

No entanto, o disposto no n.º 1 do art. 134.º não pode interpretar-se no sentido de permitir uma dupla sanção.

Assim, perante um comportamento que configura contraordenação estradal e, simultaneamente, integra um dos crimes previstos no art.69.º, n.º1, alínea a), do C. Penal, esgotando a prática do crime o âmbito da contraordenação, por forma a que possa entender-se que a consome, a sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar deve ser decretada com base no art. 69.º do C. Penal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, dado que a aplicação concomitante da pena acessória de proibição de conduzir prevista na legislação penal e da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada se traduziria em dupla sanção pela mesma conduta.”.

L)Dispõe o artº 134º, do Código da Estrada (CE):
“1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.

2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3- As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.”.

M)Segundo a Relação do Porto, no Acórdão assinalado, a razão pela qual se proscreve “a aplicação concomitante da pena acessória de proibição de conduzir prevista na legislação penal e da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada” decorreria do facto de tal se traduzir numa “dupla sanção pela mesma conduta”.

N)Ora, a mesma conduta pode perfeitamente dar origem a mais do que uma punição, decorrente de um concurso efectivo de ilícitos (crimes, contra-ordenações ou crimes e contra-ordenações).

O)Pense-se, por exemplo, naquele que empurra um carrinho de bebé por uma ribanceira, no qual se encontravam duas crianças que acabam por perder a vida em consequência da queda. Uma só conduta, dois crimes.

P)Ou daquele que, circulando a uma velocidade superior à permitida no local, circulava em sentido proibido. Uma só conduta, duas contraordenações.

Q)Ou ainda, daquele que, circulando desatento (ainda que lentamente), embate noutro veículo provocando ferimentos em terceiro(s). Uma só conduta, um crime e uma contraordenação.

R)Não será, pois, por aí que haverá decidir-se se existe, ou não, um concurso efectivo entre o crime e a contraordenação, ou, tão só, um mero concurso aparente.

S)No Estudo “CRIMES E CONTRA-ORDENAÇÕES: DA CISÃO À CONVERGÊNCIA MATERIAL”, de Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão [2], dá-se conta que, num primeiro momento, o Tribunal Constitucional (TC), em função da “imagem global de plúrimas fontes de conexão entre o direito penal e o direito contra-ordenacional (…) concluiu pela aplicabilidade analógica do princípio constitucional ne bis in idem aos casos de concurso entre crimes e contra-ordenações.”.

T)Não obstante, adianta o Autor, “Nada disto, todavia, frutificou ou teve qualquer repercussão sensível sobre a jurisprudência posterior. Na realidade, nem o caminho de aproximação esboçado pelo Ac. n.º 244/99, nem a hesitação revelada pelo Ac. n.º 43/2004 voltaram a conhecer expressão na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Aliás, mesmo no período em que aqueles acórdãos foram proferidos foram várias os casos em que as posições assumidas pelo Tribunal se mantiveram completamente na peugada da corrente qualitativa antes adoptada. Paradigmático desta linha de continuidade é o Ac. n.º 245/2000 – cujo relator, o Conselheiro Bravo Serra, foi inclusivamente um dos subscritores daquele Ac. n.º 244/99 –, que se deteve sobre uma regulamentação legal contra-ordenacional de índole tributária que ao contrário da sua homóloga penal não conferia efeito de extinção da responsabilidade à regularização voluntária da situação fiscal. Entendeu aqui o Tribunal ser conveniente realçar que “não procede a óptica da impugnante, a qual parece apontar no sentido de que a responsabilidade contraordenacional se enquadra no âmbito da responsabilidade criminal, pois que nem aquela se subsume a esta, nem esta é o género de que aquela é a espécie”. E citando Eduardo Correia para corroborar esta sua asserção rematou dizendo que “tendo em consideração a responsabilidade contra-ordenacional, «o respectivo ilícito não pertence ao direito criminal, na medida em que as respectivas sanções estão desligadas do pathos que as caracteriza e não desqualificam o agente a quem são impostas com a mácula de uma reprovação ético-jurídica»””.

U)Os valores tutelados pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artº 148º, do Código Penal (CP) e pela contraordenação prevista no artº 24º, do CE, são diversos. Ali, como crime de resultado de dano, a integridade física. Na contraordenação em causa (perigo abstracto), um complexo de valores são por ela tutelados, a saber, a fluidez e bom ordenamento do tráfego, a segurança da circulação, mas também, o património (perigo de dano), a integridade física (também ela) e, em último caso, a própria vida.

V)Daí que, precisamente porque, ao contrário do crime pelo qual o Arguido foi condenado, a contraordenação por cuja prática foi igualmente condenado não desqualifique o agente “com a mácula de uma reprovação ético-jurídica”, não estará sequer em causa uma potencial violação do princípio ne bis in idem, posto que crime e contra-ordenaçãp, pertencendo a domínios diferentes, não conflituarão entre si em função das sanções que são próprias de um e outra.

X)De resto, o nº 3 desta norma, ao impor que “As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente”, dá bem conta da natureza diversa da pena acessória de proibição de conduzir, reportada aos crimes, e da inibição de conduzir, correspondente às contra-ordenações, ao impor, quanto a estas, o cúmulo material, ao invés do que sucede relativamente às primeiras, obrigatoriamente sujeitas a cúmulo jurídico (cfr. AUJ nº 2/2018, de 13 de Fevereiro).

Y)Em conformidade, o disposto no artº 134º, do CE, não poderá ser interpretado no sentido de impor que, no concurso entre crime e contraordenação, o Arguido apenas pelo primeiro possa ser condenado na pena acessória relativa ao crime, que não, cumulativamente, na sanção acessória reportada à contra-ordenação.

W)A não se entender como sustenta, subsidiariamente, o Recorrente pugna pela suspensão da execução da pena de inibição de conduzir pelo período de 2 meses (relativa à contra-ordenação).

Z)O Tribunal, na “Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados”, consignou que, ao depor em julgamento, o Arguido negou “a sua culpa na produção do acidente afirmando que meteu o pé ao travão e embateu não foi por falta de cuidado devia haver óleo na estrada ou fluidos, tendo-se o tribunal fundado nas declarações do Arguido quanto a sua situação pessoal social familiar prestadas de acordo com os factos provados relativos a tais aspectos.”.

AA)Perante tal posição, não se vê como possa o Tribunal correr o risco prudente que a suspensão da execução da pena, em maior ou menor grau, sempre implica, conjecturando uma prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do Arguido que a factualidade provada não consente.

BB)Quanto à medida da pena acessória (2 meses de inibição de conduzir), não nos merece ela qualquer censura, tanto mais quanto é certo que, numa moldura abstracta compreendida entre o mínimo de 1 e o máximo de 12 meses, o Tribunal sobrelevou o mínimo em, tão só, 1 mês de inibição.

Em conformidade, somos de parecer que o Recurso interposto pelo Arguido JJ não deverá merecer provimento, antes devendo ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a Sentença recorrida.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
***
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
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2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são as seguintes:
2.1. Vício de contradição insanável da fundamentação (410.º, n.º 2, alínea b) do CPP);

2.2. Violação do princípio ne bis in idem por errada aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pela prática da contraordenação estradal;

2.3. Erro de julgamento quanto ao direito aplicável e sua influência na dosimetria da pena acessória aplicada e na suspensão da execução da sanção acessória.
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3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado pela instância recorrida em termos factuais bem como a nível da motivação.
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3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):

“1. No dia 28 de Fevereiro de 2018, cerca das 20h45, JJ circulava na Avenida Doutora Elza Maria Pires Chambel, em Santarém, no sentido São Pedro - Santarém, ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Peugeot, modelo 308, com a matrícula JN.

2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, FF tripulava o veículo ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Captur, com a matrícula -UG-, seguido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros conduzido por Gladys Stella Barrera Acosta, marca Renault, modelo Laguna, com a matrícula -QX, ambos seguiam na via de trânsito da direita, a mesma por onde circulava o arguido.

3. Os veículos UG e QX circulavam pela ordem descrita, à frente do arguido.

4. Ao aproximarem-se dos sinais luminosos do cruzamento da Avenida Dra. Elza Maria Pires Chambel, junto ao entroncamento da mesma com a Rua 16 de Abril, nesta comarca de Santarém, atento o sentido em que seguiam, o condutor do veículo 49-UG82 imobilizou o veículo que conduzia em virtude do sinal ter ficado vermelho.

5. Atrás de si, o veículo -QX conduzido por GA, abrandou igualmente a sua marcha imobilizando-se imediatamente atrás do veículo UG na via da direita.

6. Porém, o arguido JJ, que seguia desatento e a uma velocidade não concretamente apurada, mas que não lhe permitia imobilizar o veiculo no espaço livre e visível a sua frente mas superior a 50km/hora, ao aproximar-se do referido semáforo e dos veículos que ali se encontravam parados, não conseguiu parar o seu veículo que tripulava tendo embatido com a parte frontal do mesmo na traseira do -QX.

7. Em consequência direta de tal embate o veículo -QX foi projetada para a frente tendo embatido com a parte frontal do mesmo na traseira do UG.

8. Ainda em consequência direta e necessária do referido embate, GA sofreu um “traumatismo cervical”, que lhe determinou um período de doença de 72 (setenta e dois) dias, com afetação da capacidade de trabalho.

9. O tempo era chuvoso e o piso estava molhado.

10. O arguido JJ circulava desatento ao trânsito, designadamente à sinalização luminosa e aos veículos que circulavam à sua frente, e que eram visíveis, em desrespeito pelas normas de circulação rodoviária, sem adequar a velocidade às condições da via e às condições meteorológicas por forma a executar, em condições de segurança, as manobras cuja necessidade fosse de prever, nomeadamente, imobilizar o seu veículo de modo adequado a evitar uma colisão.

11. O arguido JJ podia e devia de ter previsto que ao seguir desatento e desrespeitar as normas de trânsito, pudesse embater noutros veículos, como embateu no veículo -QX e que, com a sua conduta, pudesse molestar o corpo e a saúde de GA, o que fez, causando-lhe dores, como causou, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso.

12. O arguido agiu sem os cuidados e a atenção necessária para evitar tal colisão confiando que a mesma se não verificaria.

13. Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei.

14. O certificado de registo criminal do Arguido referencia 79426188 dos autos, não insere qualquer condenação sua.

15. JJ é o segundo de quatro filhos, tendo os progenitores proporcionado um ambiente sócio familiar funcional, com transmissão de regras e valores adequados, referindo um bom relacionamento familiar.

16. O arguido é divorciado, tem duas filhas que residem com a mãe, frequentando ambas o ensino superior, mantendo contacto regular com o progenitor.

17. Fevereiro de 2018, o arguido trabalhava no Tojal para a empresa “Grupo V”, da qual é funcionário há 15 anos, desempenhando as funções de electricista, estando colocado nesta zona há vários anos, residindo na altura, em quarto arrendado em Santarém.

19. Como rotina habitual, costuma passar os fins-de-semana com os seus progenitores que residem em Alcaria (Fundão), mas devido à idade avançada e ao estado de saúde debilitado destes, o arguido tenta dentro das suas possibilidades prestar o auxílio necessário aos mesmos.

20. A nível financeiro, JJ revela uma situação deficitária, contando com o salário mensal e único rendimento que dispõe, de cerca de 900 euros, apresentando como despesas, 400 euros para alimentação e estadia, residindo atualmente em quarto arrendado no Tojal.

21. Contribui ainda a título de prestação de alimentos 125 euros a cada filha, facto comprovado pelas mesmas, o remanescente é para as suas despesas diárias.

22.O Arguido é bem aceite no meio social em que está inserido.”
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3.1.2. Factos não provados na 1ª instância (transcrição)
“Não se provaram os seguintes factos, de entre os factos articulados na acusação, nas petições dos pedidos de indemnização, e na contestação da Demandada, acima não descritos e contrários aos factos provados supra enunciados:

1. Que o arguido seguia a uma velocidade superior a 50km/hora.”
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3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido (transcrição)

“O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida.

Efectivamente não basta a indicação dos meios de prova pré constituídos e produzidos em audiência de julgamento que serviram para fundamentar a sentença.

É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código de Processo Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P.

Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.

A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, conforme impõe o art.º 410°, n.º 2. Do C. P. P..

E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade.

As declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados.

O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados desde logo nas declarações prestadas pelo Arguido confirmando os factos provados com excepção de negar a sua culpa na produção do acidente afirmando que meteu o pé ao travão e embateu não foi por falta de cuidado devia haver óleo na estrada ou fluidos, tendo-se o tribunal fundado nas declarações do Arguido quanto a sua situação pessoal social familiar prestadas de acordo com os factos provados relativos a tais aspectos.

As afirmações negatórias do Arguido não mereceram credibilidade em face da demais prova produzida e primacialmente em face do depoimento das testemunhas GA e FF, que descreveu acidente nos termos que se deram como provados, não referindo a existência de óleo ou outros fluidos, depoimentos prestados com isenção e conhecimento dos factos nos quais o tribunal se fundou.

O tribunal fundou também primacialmente a sua convicção quanto aos factos provados relativamente a dinâmica do acidente estradal em apreço no depoimento prestado pela testemunha AAA, agente da PSP que se deslocou ao local apos o acidente e elaborou o croquis e participação de acidente de viação de folhas 2 a 5 dos autos, que confirmou em julgamento descrevendo o local do acidente nos termos dados como provados e não referindo a existência de óleo ou outros fluidos nem que o Arguido lhe tenha referido isso, ouvidas em audiência de julgamento, as quais tem conhecimento de factos relevantes atinentes a dinâmica do acidente estradal em apreço, que depuseram com isenção.

O tribunal não tem qualquer motivo nem ele se evidenciou em audiência para suspeitar da veracidade idoneidade e imparcialidade dos depoimentos acabados de referir e daí que como não podia deixar de ser tenha dado crédito aos mesmos e se tenha neles fundado.

O tribunal fundou-se ainda no que concerne às características do local do embate e ao esclarecimento do local aonde o mesmo ocorreu, no "croquis", documento junto a folhas 4, e fotos de folhas 4, examinados em audiência.

As restantes testemunhas acima não referidas ouvidas em audiência de julgamento não tem conhecimento de factos relevantes atinentes a dinâmica do acidente estradal em apreço tendo essas testemunhas, deposto com isenção sobre o comportamento e modo devida do Arguido que abonaram, tendo-se o tribunal fundado no depoimento de tais testemunhas quanto as matérias referidas sobre que depuseram e que conhecem, não tendo o tribunal qualquer razão para suspeitar da idoneidade e veracidade de tais depoimentos não quais em consequência se baseou.

O tribunal fundou-se ainda na análise dos documentos juntos a folhas Auto de denúncia de fls. 12; Participação de acidente de fls. 2 a 5; Relatório completo de episódio de urgência de fls. 56 a 59; Informação clínica de fls. 70 a 74; Certificado de Registo Criminal, referencia 80842476, relatório social para julgamento referencia 5754884 dos autos, examinados em audiência de julgamento.

Sobre o facto não provado não foi produzida qualquer prova, tendo o facto não provado sido negado pelo arguido e não se tendo produzido prova testemunhal ou documental que os confirme.”
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3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):

“1. ACÇÃO PENAL.
A. Da subsunção jurídica dos factos.
Os factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objectivos e subjectivos do tipo, integram os elementos essenciais da prática, em autoria material, pelo Arguido de um crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo Artigo 148, n.º 1 do Código Penal em concurso real com uma contraordenção prevista e punida pelos artigos artigos 24.º, n.ºs 1 e 3, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea e), todos do Código da Estrada

Relativamente ao crime de ofensa a integridade física por negligencia dispõe o n.º1 do art. 148.º do Código Penal, sob a epígrafe “Ofensa à integridade física por negligência”, que: «Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido…».

O art. 15.º do Código Penal preceitua, por seu turno, que: «Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto».

O tipo objetivo tem duas modalidades de realização: o ataque ou ofensas ao corpo, ou as ofensas à saúde.

Por ofensa no corpo poder-se-á entender todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante. “Integram o elemento típico aquelas atuações que envolvem uma diminuição da substância corporal, como a perda de órgãos, membros ou pele, (…) lesões da substância corporal, como nódoas negras, feridas ou inchaços, alterações físicas, (…) e a perturbação de funções físicas” (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pp. 206).

O tipo legal de crime fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou saúde independentemente da dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho. Neste sentido foi uniformizada jurisprudência pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991, ou seja, de que integra o referido tipo legal de crime “a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho” (acórdão publicado no DR., I Série-A, de 8.02.1992).

No caso de comportamentos negligentes, terá de existir, necessariamente, a violação de um dever objetivo de cuidado, enquanto cuidado exigível para evitar a ocorrência do resultado típico.

A afirmação do especial dever de cuidado faz-se em função das particulares circunstâncias de atuação do agente, constituindo auxiliares importantes nessa determinação as normas jurídicas que impõem aos seus destinatários específicos deveres e regras de conduta.

Os factos descritos e dados como provados para além da violação por parte do Arguido da norma do artigo 24.º, n.º 1, do Código da estrada, integram os elementos essências objectivos e subjectivos da prática pelo Arguido : de um crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo Artigo 148, n.º 1 do Código Penal dado que se provou que o Arguido conduzia desatento e essa desatenção foi causal do embate.

2. Da natureza e medida da pena.
O crime praticado pelo Arguido de ofensa a integridade física por negligência é punido com uma moldura penal abstracta de um mês a um ano de prisão ou com pena de multa de 10 a 120 dias e com proibição de conduzir variável entre um mínimo de três meses e o máximo de três anos, (artigos 47, n.º 1, 148, n.º 1 e 3, e 69, n.º 1, al. a), do código penal revisto pelo D.L. n.º 48/95, de 15/3.).

Importa, pois, determinar a natureza e medida da pena com que será punido o referido crime.

A aplicação da pena ou penas visa a protecção de bens jurídicos penalmente protegidos e a reintegração social do agente e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 1 e 2 do CP).

A prevenção geral e especial e a culpa são pois instrumentos jurídicos a que obrigatoriamente se tem de atender e necessariamente determinantes para a determinação da natureza e medida da pena concreta a aplicar.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas da comunidade na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, as necessidades de prevenção especial de ressocialização.

Isto é, devendo as penas terem um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, elas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, posta em crise pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.

Tratando-se de crime punido, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, importa desde logo proceder à escolha da sanção a aplicar, em obediência ao disposto no art.º 70.º, do Código Penal, nos termos do qual "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

Assim, o Tribunal deve dar preferência à pena de multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, e não deve aplica-la em caso de formulação de juízo contrario.

Da análise do mencionado artigo 70.º deduz-se claramente que, no momento da escolha da pena principal, o julgador terá de avaliar se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas.

Atendendo a que o Arguido não regista condenações anteriores por crimes e está socialmente bem inserido entendemos que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição do Arguido pelo crime que praticou pelo que, de harmonia com o disposto no art.º 70 do Código Penal revisto pelo Decreto Lei 48/95 de 15 de Março, se impõe optar pela pena de multa na punição do crime que o Arguido praticou.

Os critérios de determinação da pena concreta encontram-se previstos nos artigos 71º, n.º1 e 2, do C.P..

Ter-se-á, assim, em conta na determinação da pena concreta a aplicar ao Arguido pelo crime que praticou o grau de intensidade dos ilícitos mediano, considerando a respectiva natureza, a negligencia do Arguido na modalidade de negligencia inconsciente, artigo 15.º do Código Penal, e as consequências não muito gravosas resultantes da prática do ilícito por parte deste arguido, e as necessidades de prevenção geral elevadas que se fazem sentir no caso concreto atenta a sinistralidade estradal do nosso pais.

Atendendo aos mencionados elementos de ilicitude e culpabilidade entendemos que a pena de multa a cominar ao arguido deve ser graduada em 80 dias e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de quatro meses.

Tendo em atenção os factos provados sobre a situação económica do arguido entende-se adequado graduar à taxa diária da pena de multa em 7 euros.

Por sua vez a contra ordenação prevista e punida pelos artigos 24.º, n.ºs 1 e 3, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea e), todos do Código da Estrada, é punível com coima variável entre 120 euros e 600 euros e com inibição de conduzir variável entre um mês e um ano.

Tendo em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 18.º do D. L. n.º 433/82., de 27/10., entende-se justo, tudo ponderado condenar o Arguido pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 24.º, n.ºs 1 e 3, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea e), todos do Código da Estrada com coima de 130 euros e com inibição de conduzir pelo período de dois meses.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

3.2.1. Do vício da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e não provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP) e da violação do princípio ne bis in idem

O recorrente salienta ter sido referido no ponto 6. dos factos provados da sentença revidenda que “o arguido JJ seguia desatento e a uma velocidade não concretamente apurada, mas que não lhe permitia imobilizar o veículo no espaço livre à sua frente, mas superior a 50 km/hora (…)”. Por outro lado, no ponto 1. dos factos não provados plasmou-se que “o arguido seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora”.

Considera o arguido tratar-se de um caso de contradição insanável do artigo 410.º., n.º 2, alínea b) do CPP, porquanto a velocidade a que seguia o arguido era essencial para, pelo menos, se determinar corretamente a medida da pena.

O MP na 1.ª instância, por sua vez, salientou assistir razão ao arguido no concernente à alegada verificação do vício previsto no artigo 410.º, n.º 1, alínea b) do CPP, mas que a enunciada contradição resolver-se-ia dando como não provada a factualidade em apreço.

Já o MP junto desta 2.ª instância entendeu incorrer a sentença recorrida numa contradição a resolver-se dando como não provada a factualidade em apreço. Na sua perspetiva no segmento da sentença atinente à fundamentação da convicção do tribunal, não se descortinaria a indicação de qualquer meio de prova que fundamentasse a posição contrária, divisando-se, ao invés, terem sido dados como não assentes os factos concernentes à velocidade de circulação do veículo. Destacou, ainda, que, a questão da determinação concreta da velocidade não constituía fator decisivo para a configuração do crime, posto ter-se dado como assente que o arguido “circulava desatento ao trânsito, designadamente à sinalização luminosa e aos veículos que circulavam à sua frente, e que eram visíveis, em desrespeito pelas normas de circulação rodoviária, sem adequar a velocidade às condições da via e às condições meteorológicas por forma a executar, em condições de segurança, as manobras cuja necessidade fosse de prever, nomeadamente, imobilizar o seu veículo de modo adequado a evitar uma colisão.” .

Apontou, também, não se poder ter por verificado o vício ínsito na b), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, pois, para que assim fosse, a contradição teria de ser insanável, tal como da própria norma resulta e no caso era sanável. Não haveria consequentemente lugar a qualquer reenvio e à repetição do julgamento, como sustentado pelo arguido.

Apreciemos então a questão suscitada.
No ponto 6. dos factos provados (cf. II., 3.1.1. deste Acórdão) consta que o veículo conduzido pelo arguido no dia do acidente seguia, a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50km/h, e nos não provados que o arguido seguia a uma velocidade superior a 50 Km/h (cf. II., 3.1.2. deste Acórdão).

É, assim, manifesto, como reconhecido pelo arguido e pelo MP, que a decisão recorrida apresenta uma contradição entre a matéria de facto provada e a não provada. Verifica-se, contudo, configurar essa contradição um lapso de escrita, pois da respetiva motivação resulta que o facto foi considerado não provado. Sendo possível sanar o vício e decidir a causa (artigo 426.º, n.º 1 do CPP) não haverá que proceder ao reenvio do processo para a 1.ª instância, pois o segmento “mas superior a 50 Km/hora” constante do ponto 6. da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância tem de ser considerado eliminado (cf. II., 3.1.1. deste Acórdão).

Por outro lado, independentemente da velocidade a que o veículo circulava, a conduta do arguido violou o artigo 24.º, n.º 1 do CE [3].

Foi, efetivamente, dado como provado, nos pontos 6. e 10. da matéria de facto descrita na sentença, seguir o arguido JJ desatento, a uma velocidade que não lhe permitiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, ao aproximar-se do semáforo e dos veículos ali parados, não tendo conseguido parar o veículo e embatido com a parte frontal do mesmo na traseira do veículo 06-31-QX. Foi também apurado que o arguido circulava desatento ao trânsito, designadamente à sinalização luminosa e aos veículos que circulavam à sua frente e eram visíveis.

A contradição existente mesmo após a sua correção e sanação, não faz desaparecer a contraordenação de que o arguido vem acusado, pois independentemente da expurgação do elemento “velocidade superior a 50Km/hora”, mantêm-se a prática pelo arguido da contraordenação prevista no artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CE.

O afirmado, também não se reflete no tipo de contraordenação rodoviária imputada ao arguido, pois independentemente de não se ter apurado a velocidade a que o arguido conduzia este circulava a uma velocidade que não lhe permitiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, por isso, necessariamente excessiva tendo em conta as condições de circulação. Essa sua atuação configura uma contraordenação grave atento o disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea e) do CE[4] e por isso também punida com a sanção acessória (artigo 138.º do CE) para além da coima (artigo 24.º, n.º 3 do CE), a qual foi aplicada ao arguido no montante de 130 €.

Cumpre salientar ter sido intenção do legislador, com a alteração operada pela Lei n.º 19/2013 de 21.2, que introduziu a nova redação ao artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP[5], dar acolhimento ao ensinamento de Figueiredo Dias[6] no sentido de deverem coexistir a proibição de conduzir prevista no Código Penal, com a inibição de conduzir como sanção acessória por violação das contraordenações graves e muito graves previstas no CE.

Ainda a este propósito o artigo 134.º do CE estabelece que:

“1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.

2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.

3 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.”.

Como bem assinala o Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, “a mesma conduta pode perfeitamente dar origem a mais do que uma punição, decorrente de um concurso efetivo de ilícitos (crimes, contraordenações ou crimes e contraordenações)”.

O mesmo magistrado salienta mais à frente, no seu parecer, que “Os valores tutelados pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artº 148º, do Código Penal (CP) e pela contraordenação prevista no artº 24º, do CE, são diversos. Ali, como crime de resultado de dano, a integridade física. Na contraordenação em causa (perigo abstracto), um complexo de valores são por ela tutelados, a saber, a fluidez e bom ordenamento do tráfego, a segurança da circulação, mas também, o património (perigo de dano), a integridade física (também ela) e, em último caso, a própria vida.

(…) não estará sequer em causa uma potencial violação do princípio ne bis in idem, posto que crime e contra-ordenação, pertencendo a domínios diferentes, não conflituarão entre si em função das sanções que são próprias de um e outra.

De resto, o n.º 3 desta norma (…) dá bem conta da natureza diversa da pena acessória de proibição de conduzir, reportada aos crimes, e da inibição de conduzir, correspondente às contra-ordenações, ao impor, quanto a estas, o cúmulo material, ao invés do que sucede relativamente às primeiras, obrigatoriamente sujeitas a cúmulo jurídico (…) o disposto no artº 134º, do CE, não poderá ser interpretado no sentido de impor que, no concurso entre crime e contraordenação, o Arguido apenas pelo primeiro possa ser condenado na pena acessória relativa ao crime, que não, cumulativamente, na sanção acessória reportada à contra-ordenação.”

A sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses, pela prática da contraordenação estradal, deve assim manter-se, não tendo ocorrido qualquer violação do princípio ne bis in idem.
*
3.2.2. Do errado julgamento quanto ao direito aplicável e sua influência na dosimetria da pena acessória e na suspensão da execução da sanção acessória aplicada

O recorrente requereu que a pena acessória de proibição de conduzir por quatro meses pela prática do crime de ofensas corporais negligentes devia ser reduzida para três meses e ser suspensa na sua execução.

Tratando-se da aplicação de uma pena acessória, em que a dosimetria da pena principal foi fixada em oitenta dias de multa, ponderados os mesmos critérios que não são postos em causa pelo recorrente quanto à pena principal, há que dizer o seguinte:

- A pena principal pelo crime de ofensas corporais negligente foi fixada em oitenta dias de multa num máximo de cento e vinte dias, ou seja, ultrapassou o seu limite médio (60 dias);

- Aplicando idêntica dosimetria quanto à proibição de conduzir, com o máximo de trinta e seis meses (três anos) e um mínimo de três meses, a pena acessória, pela mesma ordem de razão indicada, deveria corresponder tendencialmente pelo menos a dezasseis meses e meio de proibição de conduzir.

É assim, manifesto, que a pena acessória de proibição de conduzir apenas peca por defeito, e em favor do arguido, não podendo este tribunal alterá-la dado o princípio non reformatio in pejus constante do artigo 409.º, n.º 1 do CPP.

O recorrente pugna, por fim, pela suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir (relativa à contraordenação), invocando para o efeito o artigo 141.º do CE que estabelece, designadamente no seu n.º 1 sob a epígrafe “Suspensão da execução da sanção acessória”:

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. 2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. (…)”

Analisemos então a questão. A suspensão da execução da sanção acessória está dependente dos pressupostos indicados no artigo 50.º do CP e desde que o arguido pague a coima.

A coima emergente da contraordenação processada em processo crime, enquanto pressuposto da suspensão, tem de ser paga voluntariamente pelo mínimo antes da prolação da sentença condenatória.

Não pode, assim, ser proferida uma decisão condicionada ao pagamento, ou, no caso de decisão administrativa, antes da prolação da decisão da autoridade administrativa.

É isso que inculca o dispositivo legal "… desde que se encontre paga a coima ".

O pagamento da coima exigido pelo artigo 141.º, n.º 1 do CE constitui pressuposto formal da suspensão da inibição de conduzir, atentas razões de ordem literal e sistemática que não são contrariadas por quaisquer outras.

Por um lado, o artigo 141.º distingue os pressupostos da suspensão previstos nos seus n.ºs 1, 2 e 3, 1.ª parte, dos deveres enumerados nas alíneas do n.º 3 daquele mesmo preceito que podem condicioná-la. Por outro lado, os n.ºs 3 e 2 da atual redação do artigo 172.º do CP que regulam o cumprimento voluntário da coima, preveem que este tenha lugar sempre antes da decisão, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, sendo a coima liquidada pelo mínimo.

Assim, no caso não há lugar à suspensão da sanção acessória, porque a coima não foi paga.

No parecer emitido pelo MP nesta instância é ainda salientado impor-se uma pequena correção ao texto da Sentença da 1.ª instância, que cumpre levar a cabo por esta Relação.

Assim, por se verificar efetivamente um lapso de escrita, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPP elimina-se em “3.”, no Dispositivo da Sentença, o segmento “um crime de” substituindo-se pela expressão “uma”.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos exposto:

1.Determina-se a eliminação do segmento “mas superior a 50 Km/hora” do ponto 6. dos factos provados da sentença da 1.ª instância;

2.Elimina-se em “3.”, no Dispositivo da Sentença da 1.ª instância o segmento “um crime de” substituindo-se por “uma”.

3.Julga-se improcedente o recurso interposto mantendo-se a sentença recorrida.

4.Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários, com nota de conformidade por parte do Exmo. Sr. Desembargador Adjunto Dr. Gilberto Cunha, nos termos do artigo 15.º-A do DL 10-A/2020 de 13.3, aditado pelo DL 20/2020, de 1.5.

26 de maio de 2020.

Beatriz Marques Borges (Relatora)
Gilberto Cunha (Adjunto)

__________________________________________________
[1] Processo nº 557/15.1GAVNG.P1, consultável em www.dgsi.pt

[2] ENSAIO PARA UMA RECOMPREENSÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL Tese de Doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais orientada pela Senhora Prof. Doutora Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Agosto de 2013, Universidade de Coimbra, consultável em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/23886/1/Crimes%20e%20Contra-Ordena%C3%A7%C3%B5es.pdf

[3] O artigo 24.º, n.º 1 e 3 do CE dispõe: “1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. (…) 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”.

[4] O artigo 145.º do CE sob a epígrafe “Contraordenações graves” estabelece que “1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações: (…) e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;”

[5] O artigo 69.º sob a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor” prescreve que: “1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º (…);”.

[6] DIAS, Figueiredo – “Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime”. Coimbra Editora. Pag. 503.